Lei nº 5142 DE 28/08/2001

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 ago 2001

Modifica e acresce dispositivos da Lei nº 4.486/96 - Código Tributário do Município de Maceió e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos constantes da Lei nº 4./486, de 28 de fevereiro de 1996, de que trata este Artigo, passam a viger com as seguintes modificações e acréscimos:

" art. 49 (...)

XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados, inclusive os de:

a) agenciamento, intermediação, repasses ou que façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) bancos de sangue, de pele, de sêmen, de olhos e congêneres;

d) empresas que executem remoção de doentes.

XIV - os hospitais e clínicas públicos, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, incluindo-se, dentre eles:

a) guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus se fizer intervenção das empresas com atividades referidas no inciso anterior;

c) bancos de sangue, de pele, de sêmen, de olhos e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.

XIX - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

XX - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

XXI - os Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Maceió, do Estado de Alagoas e da União, como Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Município de Maceió, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XXII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;

XXIII - as empresas administradoras de portos, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;

XXIV - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços;

XXV - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no âmbito do território municipal;

XXVI - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;

XXVII - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados."

"Art. 98. (...)

§ 1º Quando da solicitação de autenticações posteriores o requerente deverá comprovar a quitação do imposto incidente sobre os valores constantes das Notas Fiscais anteriormente autorizadas.

§ 2º Será de 2 (dois) anos o prazo de validade das Notas Fiscais autenticadas consoante disposições expressas neste artigo."

"Art. 112. (...)

§ 1º Quando do enquadramento do sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, dentre as atividades relacionadas no Anexo III, considerar-se-á a Atividade Preponderante a exercida pelo mesmo, servindo como base o objeto societário constante no Contrato Social, obedecendo sempre aos seguintes critérios de classificação:

I - Em se tratando de classificação inicial, ou seja, aquela decorrente de Inscrição no Cadastro de Contribuintes, prevalecerá a atividade que o Anexo III atribuir maior valor, caso existam outras;

II - Em caso de mudança na Atividade Preponderante, no curso da atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, caberá a este comprovar tal situação mediante requerimento à Fazenda Municipal solicitando reavaliação da situação inicial.

§ 2º Deverá o sujeito passivo comunicar à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a modificação fática descrita no parágrafo anterior.

§ 3º Caso a autoridade fazendária, em Ação Fiscal perpetrada, verifique modificação na situação de fato que repercuta na classificação da Atividade Preponderante, infringindo o sujeito passivo o disposto no parágrafo anterior, este incorrerá na multa prevista no item 12 do art. 194."

"Art.113 (...)

Parágrafo único. Ocorrendo as alterações previstas neste artigo ao longo do exercício, inclusive a baixa, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração."

"Art. 114 (...)

§ 1º Em se tratando de microempresas, reconhecidas oficialmente como tais pela Municipalidade, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculada com a redução de 50% (cinqüenta por cento), aplicados os valores constantes da Tabela "Anexo III" a esta Lei.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior será considerada microempresa aquela que atender aos parâmetros fixados pelo art. 81."

" art. 242 O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, observadas as seguintes condições:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - um termo de confissão para cada unidade imobiliária;

b) Demais Tributos - um termo de confissão para cada tributo."

" art. 244 O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal, caso esteja inadimplente com outros parcelamentos anteriormente firmados."

Art. 2º Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição instituído pela presente Lei a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do preço dos serviços.

Art. 3º Os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que, a partir da vigência da presente Lei, estejam cadastradas ou venham a se cadastrar nesta municipalidade terão suas atividades classificadas nos termos da Tabela "Anexo III".

§ 1º Para o exercício financeiro de 2001, os valores a serem cobrados aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, cadastrados ou que venham a se cadastrar obedecerão ao disposto na Tabela revogada, tendo em vista o disposto no art. 150, III, "b" da Constituição Federal, adequando-se aos novos valores no exercício financeiro subseqüente.

§ 2º Na hipótese prevista pelo parágrafo anterior, caso a Classificação da Atividade Econômica prevista nesta Lei decorra de atividade não contemplada na Tabela revogada, o valor a ser cobrado será aquele atribuído à atividade semelhante prevista na Tabela revogada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

Kátia Born Prefeita