Lei nº 6468 DE 10/09/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 set 2015

Altera o art. 195 da Lei nº 4.486/1996 - redução no valor de multas e juros.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

PROJETO DE LEI Nº 6.753/2015AUTOR: PODE EXECUTIVO MUNICIPAL

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 195 da Lei nº 4.486, de 28 de Fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento de importâncias devidas, relativas a impostos, taxas, encargos pecuniários, notificações e autos de infração, poderá ter reduzido o valor correspondente às multas moratórias, de ofício e por infração e juros de mora, no limite máximo de 80%.

§ 1º Os percentuais máximos e mínimos de desconto serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observado os prazos e condições de pagamento da dívida;

§ 2º O número máximo de parcelas a serem definidas pelo poder executivo observarão os limites constantes do art. 238 desta Lei."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 10 de Setembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió