Lei nº 4.708 de 24/04/1998

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 abr 1998

Redefine a tramitação dos processos em que são solicitadas inscrições fiscais no âmbito do Município de Maceió e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A Câmara Municipal de Maceió, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a taxa de licença para localização e funcionamento, deverão promover a solicitação de sua inscrição perante a Secretaria Municipal de Finanças a quem compete opinar sobre mencionadas concessões.

Parágrafo único. Da solicitação do interessado constarão obrigatoriamente às seguintes informações e exigências:

I - Nome, razão social e denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento e será desenvolvida a atividade produtiva escolhida;

II - Localização do estabelecimento, seja nas áreas urbanas e de expansão urbano, seja na área rural;

III - Atividade principal e acessórias a serem realizadas;

IV - Licença de outros órgãos competentes, quando for o caso.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior e, inclusive, no sentido de serem observadas as normas de zoneamento fixadas no Código de Urbanismo, serão necessariamente remetidas à Secretaria Municipal de Controle Urbano, para apreciação dos processos de inscrição fiscal das seguintes atividades:

1. Indústrias poluentes, inclusive poluição sonora;

2. Postos de Gasolina;

3. Comércio de Gás Liqüefeito e Petróleo;

4. Motéis;

5. Boates e Congêneres;

6. Lava Jato;

7. Estacionamentos;

8. Serralharias;

9. Serrarias;

10. Empresas de Transporte Coletivo;

11. Borracharias;

12. Oficina Mecânica, de Lanternagem e de Pintura;

13. Padarias;

14. Serviços Assistenciais, parques infantis, teatros, cinema, hospitais, sanatórios, igreja, asilos ou estabelecimentos de uso cultural e recreativo.

Art. 3º A Prefeitura Municipal De Maceió, especialmente a Secretaria Municipal de Finanças, terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para adequar-se ao assunto que ela trata.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e, em especial, aquelas constantes dos capítulos I e II, título IV, do Código de Posturas, Lei nº 3.538, de 23 de dezembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 24 DE ABRIL DE 1998.

KÁTIA BORN

Prefeita