Lei nº 5256 DE 17/12/2002

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 dez 2002

Concede Isenção de Imposto predial urbano, uso residencial e de taxas, consoante se menciona e dá providências correlatas

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis residenciais, com padrão construtivo popular ou baixo, fica concedida ISENÇÃO do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares e de Expediente, cujo valor venal, apurado para o exercício de 2003, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos anos subseqüentes o valor indicado neste artigo será corrigido pelo IPCA.

Parágrafo único. Para os lançamentos dos anos subseqüentes a atualização do valor venal a que se refere o caput deste artigo, tomará como base, nos termos do determinado na Lei 5.114, de 31 de dezembro de 2000, a variação acumulada do IPCA.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 17 de dezembro de 2002.

KÁTIA BORN RIBEIRO

Prefeita