Lei nº 5352 DE 30/12/2003

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 dez 2003

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 - Código Tributário Municipal.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei 4.486, de 28 de fevereiro 1996 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:

"Art.44. (...)

V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; observado os incisos II, III e IV do artigo 51-B;

(...)." (NR)

"Art. 48. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.

§ 2º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa física ou a empresa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Maceió."(NR)

"Art.49 (...)

X - os tomadores ou intermediários de serviços prestados por pessoa física, ainda que imunes ou isentos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou isenção.

§ 2º O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção; por estimativa da base de cálculo, que abranja o fato; pelo disposto no artigo 55 ou imunidade; é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal ou da quitação fiscal, a fim de, sendo o caso, eximi-lo da obrigatoriedade de retenção;

(...)" (NR)

"Art. 51-A. (...)

§ 3º O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo 1, poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 51-A, § 1º e § 2º, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo.

(...)" (NR)

"Art. 51-B Para os serviços descritos pelos subitens e condições seguintes, a base de cálculo do imposto será:

I - Subitem 3.03: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

II - Subitens 4.22 e 4.23: O preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes aos os valores despendidos ,em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.

III - Subitem 19.01: O preço do serviço, deduzidas as parcelas repassadas, obrigatoriamente, excetuando-se os tributos, para a União, para os Estados, para o DF, para os Municípios, para as entidades esportivas e para empresas públicas, quando se tratar da prestação de serviços de jogos, de forma permanente ou eventual, sob a modalidade de bingos, executada na forma prevista em Lei.

IV - Subitem 22.01: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo."

"Art.55. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, conforme dispõe esta Lei, ou quando os serviços a que se referem os subitens 4.01,4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista constante do Anexo I, desta Lei,forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, constantes no anexo II, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se sociedades de profissionais aquelas:

a) cujos componentes ou sócios são pessoas físicas, todos habilitados para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo;

b) que não tenham caráter empresarial ou mercantil;

c) que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços ou atividade diversa da habilitação profissional dos sócios ou componentes e cuja atividade explorada, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo, esteja definida no respectivo contrato de constituição da sociedade;

d) cuja a atividade, dentre as especificadas nos subitens mencionandos no caput deste artigo, seja efetuada, no todo ou em parte, somente por profissional habilitado, seja ele empregado ou não;

e) que não possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por empresa ou firma individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador do serviço, ainda que efetuado por contribuinte pessoa física.

§ 3º Os contribuintes tributados na forma disposta neste artigo, podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e a aplicação da alíquota percentual, constante do Anexo II, desde que comuniquem previamente a opção à Secretaria Municipal de Tributação, permanecendo nessa modalidade por período não inferior a doze (12) meses. "(NR)

"Art. 74. O imposto devido pelos sujeitos passivos, alcançados pelo disposto no artigo 55, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes ou de informações apuradas em convênios firmados.

§ 2º O imposto de que trata este artigo deverá ser calculado na forma consignada no anexo II, podendo ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares" (NR)

"Art. 165 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de sujeito passivo, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação especifica." (NR)

"Art. 192. Não se sujeitam as penalidades previstas nesta subseção os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas de mora, juros de mora e atualização monetária previstos na Legislação deste Município.

§ 1º A denúncia espontânea não é elidida pela simples coleta ou a solicitação de documentos, pela autoridade administrativa.

§ 2º revogado" (NR)

"Art.194. (...)

1 - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado;

"Art. 205. - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente pelos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, lotados na Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais, as pessoas jurídicas e a aquelas entidades sem personalidade jurídica, sujeitos passivos de tributos municipais ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção." (NR)

"Art.206 - São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos e papéis de efeitos comerciais ou fiscais.

(...)"(NR)

Art. 2º Fica alterado, o anexo II, da Lei nº 4486/96, com as alterações da Lei 5.260/2002, e da Lei 5440/2003, o qual passa a vigorar com a redação constante do anexo desta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO