Lei nº 4.954 de 06/01/2000

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 jan 2000

Dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos, ao ar livre ou em locais com visibilidade dos espaços públicos.

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A veiculação de Propaganda nos logradouros públicos, ao ar livre ou em locais com visibilidade dos espaços públicos, poderá ser promovida por empresas que realizem esse tipo de atividade, desde que devidamente registradas no órgão municipal competente.

Art. 2º Considera-se propaganda todo e qualquer anúncio, indicativo ou publicitário, instalado em logradouros públicos ou em locais visíveis ou expostos ao público, bem como àqueles distribuídos nos logradouros públicos.

§ 1º - Consideram-se anúncios indicativos aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham referências ao estabelecimento, sendo permitido, também, referências a produtos, marcas ou nome de terceiros.

§ 2º - Consideram-se anúncios publicitários aqueles que:

I - são afixados no próprio local onde a atividade é exercida e que veiculem mensagem de produtos, marcas ou nomes de terceiros;

II - são afixados fora do local onde a atividade é exercida com ou sem referência a produtos ou marcas.

Art. 3º Consideram-se anúncios provisórios aqueles que:

I - veiculem mensagens relativas à locação ou alienação de imóveis, tais como "aluga-se","vende-se", "troca-se" etc.;

II - veiculem mensagens que anunciem a instalação futura de algum empreendimento no local, não sendo permitido, em qualquer hipótese, referências a produtos, marcas ou nome de terceiros;

III - veiculem mensagens sobre liquidações ou ofertas especiais;

IV - veiculem mensagens de eventos;

V - sejam distribuídos ocasionalmente nos espaços públicos.

VI - Os anúncios provisórios constantes deste artigo, itens I ao V, serão isentos de cobrança de taxas de qualquer natureza.

Art. 4º Os anúncios serão classificados quanto a iluminação em:

I - simples: aqueles sem iluminação ou com iluminação externa incidindo diretamente sobre o anúncio, sem alternância ou movimentos;

II - luminoso: aqueles em que a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio.

Art. 5º Os anúncios serão classificados quanto a movimentação em:

I - rígido: quando não houver alternância das mensagens ou movimentos do engenho publicitário;

II - movimentado: quando houver alternância das mensagens ou movimentos do engenho publicitário.

Art. 6º - A propaganda poderá ser veiculada, quanto a localização, das seguintes formas:

I - em imóveis edificados;

II - em imóveis em construção;

III - em imóveis não edificados;

IV - em logradouros ou áreas públicas;

V - em área de condomínio;

VI - em loteamento.

Art. 7º A propaganda poderá ser veiculada, quanto ao tipo, das seguintes formas:

I - tabuletas (outdoor): engenhos publicitários simples e rígidos, com dimensões padronizadas de 3m (três metros) X 9m (nove metros) ou de 1,10 m (um metro e dez centímetros) X 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);

II - painéis e letreiros: engenhos simples ou luminosos, rígidos ou movimentados, afixados em estrutura ou superfícies regulares ou não, com área nunca superior a 200m² (duzentos metros quadrados);

III - indicadores de logradouros: engenhos publicitários simples ou luminosos colocados em área públicas, esquinas de logradouros e em estacionamentos indicando o nome dos logradouros em modelo é técnica de instalação aprovados para esse tipo de publicidade;

IV - indicadores de direção, de bairros ou de locais turísticos: engenhos publicitários simples ou luminosos, rígidos instalados em logradouros ou áreas públicas contendo informações sobre direções de bairro, ruas, locais públicos, turísticos ou de serviços, com modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio;

V - indicadores de parada de transporte coletivo: engenhos publicitários simples ou luminosos, rígidos ou movimentados, afixados no passeio, em poste indicativo de parada de coletivos ou próximo deste, com informações acerca dos horários e linhas dos coletivos, que obedecerão a modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio;

VI - indicadores de hora e temperatura: engenhos publicitários luminosos, rígidos ou movimentados com a finalidade de indicar hora e temperatura, com padrão de funcionamento, modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio;

VII - outros equipamentos de uso público que possam veicular propaganda;

VIII - balões;

IX - bóias e flutuantes;

X - prospectos e panfletos;

XI - faixas e galhardetes;

XII - infláveis;

XIII - outros equipamentos que veiculem publicidade.

TÍTULO II - DOS ANÚNCIOS INDICATIVOS

Art. 8º Os anúncios indicativos serão permitidos nas fachadas das edificações, desde que não ultrapassem sua testada e a altura permitida para o recuo frontal da edificação que lhe dá suporte.

Art. 9º Os anúncios indicativos serão permitidos no recuo frontal colado a lateral nos casos em que o vizinho tiver sua edificação projetada em relação a edificação em questão, podendo ser utilizada toda a área projetada.

Parágrafo único. Os muros divisórios serão considerados projeção de edificação para efeito de utilização desta área para anúncios.

Art. 10. O ponto máximo de afastamento da projeção horizontal dos anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), não podendo, entretanto, ultrapassar a 90% (noventa por cento) da largura do passeio.

Art. 11. Os anúncios com projeção sobre o passeio público só poderão ser instalados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidos do nível do passeio até a parte inferior do engenho publicitário.

Art. 12. A dimensão máxima para a altura do engenho publicitário colocado com projeção sobre o passeio público é de 1,50 m (Um metro e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único. Poderão ser permitidos alturas maiores que a especificadas neste artigo, desde que seja anuída pelos vizinhos e não haja interferência estética no conjunto, que será observada pelos técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Maceió.

Art. 13. O anúncio publicitário indicativo colocado paralelo ou inclinado a edificação não poderá causar obstáculo visual a outro espaço indicativo ou a edificação vizinha.

Parágrafo único. Não será considerado obstáculo visual se o engenho publicitário estiver colocado de forma que seu posicionamento esteja dentro do limite de recuo construtivo contido no Código de Edificações com relação aos seus pontos mais projetados de altura e de recuo lateral e frontal.

Art. 14. Todo estabelecimento terá, obrigatoriamente, no mínimo, um espaço de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) para sua identificação, atendido o art. 13 e seu parágrafo único.

Art. 15. No caso de propaganda indicativa em centros comerciais ou condomínios, estas deverão obedecer as regras desta Lei, bem como as exigências do condomínio.

Art. 16. Os anúncios indicativos transitórios de futuras instalações só serão permitidos no recuo frontal da edificação, não podendo estar a menos de 3 m (três metros) do limite da divisa frontal do terreno e altura máxima de seu ponto mais elevado de 6 m (seis metros).

§ 1º - O anúncio de que trata este artigo poderá ser colado ao muro da divisa frontal da edificação, desde que não ultrapasse sua altura.

§ 2º - Quando o anúncio de que trata este artigo estiver em imóveis em construção sua instalação obedecerá as normas do Capítulo II.

Art. 17. Os anúncios provisórios "aluga-se", " vende-se" ou que veiculem mensagens sobre liquidações, ofertas especiais ou ainda que veiculem mensagens de eventos poderão ser exibidas por faixas ou galhardetes ou placas indicativas, desde que no limite de recuo da edificação e não atrapalhem a vizinhança.

TÍTULO III - DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS CAPÍTULO I - DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS EDIFICADOS

Art. 18. Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados em terrenos edificados as mesmas disposições estabelecidas no título anterior, ressalvados os casos previstos neste título.

Art. 19. Não se aplicam aos anúncios publicitários o disposto no art. 14.

Art. 20. Os anúncios publicitários com projeção sobre os passeios públicos necessitarão de liberação de espaço e terão tributação para esta utilização, sem prejuízo do pagamento da taxa de propaganda.

CAPÍTULO II - DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

Art. 21. A instalação de anúncios publicitários por tabuletas ao lado de edificações obedecerá ao alinhamento do maior recuo.

Parágrafo único. O recuo dos anúncios publicitários de que trata este artigo poderá ser inferior ao maior recuo desde que o engenho publicitário esteja colocado de forma que seu posicionamento esteja dentro do recuo construtivo contido no Código de Edificações com relação aos seus pontos mais projetados de altura e de recuo lateral e frontal.

Art. 22. A instalação de anúncios publicitários por tabuletas entre edificações obedecerá o alinhamento do terreno.

Art. 23. A aresta superior das tabuletas não poderá ultrapassar a altura de 5 m (cinco metros).

Art. 24. Suprimido.

Art. 25. Os engenhos publicitários instalados em imóveis não edificados obedecerão integralmente aos arts. 13 e 20 desta Lei e não poderão causar obstáculo visual à edificação vizinha, nem ao seu entorno, que será observado por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Maceió.

Art. 26. Para instalação de qualquer engenho publicitário em terreno não edificado é necessária a manutenção de limpeza do imóvel.

CAPÍTULO III - DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM LOTEAMENTOS OU PARCELAMENTOS

Art. 27. Suprimido.

Art. 28. Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados em imóveis em processo de parcelamento as mesmas disposições estabelecidas para os imóveis não edificados.

CAPÍTULO IV - DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO

Art. 29. Serão considerados publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, excluídos os obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 30. Somente serão permitidos painéis rígidos, simples ou luminosos, sem projeção sobre o passeio.

Art. 31. A altura máxima da aresta superior do engenho publicitário não poderá ultrapassar a 6 m (seis metros), contados do nível do solo, podendo ser colocado sobreposto, afixado ou pintado nos tapumes, em toda sua extensão.

Parágrafo único. As edificações que tiverem suas atividades paralisadas por período superior a 3 (três) meses, deverão retirar as propagandas publicitárias ou adequá-las as normas estabelecidas para os imóveis não edificados.

Art. 32. Após ser concedido o habite-se a liberação para publicidade deverá observar as normas estabelecidas para imóveis edificados.

CAPÍTULO V - DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS

Art. 33. Toda e qualquer propaganda publicitária em logradouros e áreas públicas será tributada pela municipalidade, exceto quando:

a) patrocinar alguma atividade esportiva, cultural, turística, educativa ou de lazer, sendo necessário para tanto solicitação, por ofício, do órgão público competente, e sejam veiculadas nas proximidades do local do evento, em panfletos, placas, faixas ou galhardetes indicativos de datas, horários e locais das atividades, devendo ser retiradas após o término do evento no prazo estabelecido na autorização;

b) veicularem campanhas, encontros, eventos ou qualquer mensagem de interesse público, sendo necessário o reconhecimento deste interesse pela Secretaria Municipal de Controle Urbano;

c) patrocinar a urbanização do espaço público, devendo, neste caso, ser o projeto eo prazo de isenção aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

d) veicularem propaganda eleitoral no período estabelecido pelo TRE;

Art. 34. Nos eventos em logradouros ou espaços públicos liberados a terceiros ou realizados pelo poder público, com patrocínio, fica liberada a veiculação de qualquer propaganda concorrente nos espaços públicos ou particulares visíveis do local reservado para a realização do mesmo.

§ 1º Suprimido.

§ 2º Suprimido.

Art. 35. Todo equipamento publicitário instalado em área pública deverá estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 36. Para veiculação de propaganda por panfletos, prospectos ou qualquer outro material de publicidade distribuído em área pública, deverá a empresa ou entidade autorizada estar de posse da autorização da Secretaria Municipal de Controle Urbano, bem como do comprovante de pagamento da taxa devida.

Art. 37. A empresa autorizada a veicular publicidade por distribuição de panfletos, prospectos, sacos plásticos ou similares deverá, obrigatoriamente, fazer o recolhimento dos papéis e plásticos atirados à via pública num raio de 100 m (cem metros) do ponto de distribuição.

Art. 38. A veiculação de propaganda por faixas e galhardetes em área pública apenas será permitida nos pontos específicos prefixados pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, e só poderão conter mensagens de eventos para comunicação de datas e locais, ou aquelas de interesse público.

Art. 39. Os equipamentos urbanos, tais como indicadores de logradouros, hora e temperatura, de direção, de locais turísticos, paradas de transporte coletivo, lixeiras, cabines telefônicas ou similares terão taxas mínimas, devendo o edital de licitação estabelecer as normas específicas para cada um.

Art. 40. Não haverá necessidade de autorização à publicidade em carroçarias de veículos, desde que:

I - o veículo constitua parte integrante, principal ou secundária, da atividade exercida pelo seu proprietário ou possuidor;

II - a mensagem seja pintada diretamente na carroçaria, sobreposta por adesivos ou por meio de painéis a ela fixados.

Art. 41. A exibição de publicidade nas praias e lagoas deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Controle Urbano, que analisará a proposta quanto à poluição visual do projeto apresentado e fará seu deferimento ou indeferimento, determinando o prazo de permanência.

Parágrafo único. A aprovação do projeto de que trata este artigo deverá obedecer às normas do Ministério da Marinha, através de parecer favorável.

Art. 42. Os permissionários e concessionários de serviços públicos poderão exibir publicidade, desde que aprovada pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, que fixará as regras para cada utilização, dependendo a respectiva tributação do tamanho e da localização do anúncio.

Art. 43. A exibição de publicidade através de infláveis necessitará de autorização específica e apresentação de projeto contendo a altura e os pontos de amarração, bem como de ART do responsável técnico pela instalação.

Art. 44. A exibição de publicidade em aviões, asas delta, ultraleves, balões dirigíveis e assemelhados necessitará de autorização, onde constará dia(s), horário(s) e tempo de veiculação.

Art. 45. É proibida toda e qualquer propaganda em logradouros e áreas públicas com auto falantes, exceto quando:

a) veicularem campanhas educativas, de saúde publica ou outras de interesse publico, autorizadas pelo Poder competente;

b) veiculadas em show autorizado;

c) em campanhas eleitorais, por candidatos devidamente registrados no TRE.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os requerimentos de autorização de engenhos de publicidade com área igual ou superior a 20 m2 (vinte metros quadrados) serão instruídos com projeto assinado por profissional responsável pela instalação e segurança do anúncio, inscrito no CREA.

Art. 47. Em todos os anúncios veiculados por terceiros, deverão constar de forma visível o nome da empresa publicitária e o número do registro municipal.

Art. 48. O consentimento dado por terceiros para uso do local onde se instalará o engenho implicará, obrigatoriamente, autorização de acesso dos agentes do órgão fiscalizador competente, inclusive para retirada dos anúncios irregulares.

Art. 49. Não será permitida a instalação de publicidade nos seguintes casos:

I - quando prejudique de qualquer forma o direito de terceiros;

II - quando utilizar incorretamente o vernáculo;

III - ao redor de árvores ou nela fixada;

IV - quando prejudique a aeração ou iluminação do imóvel edificado vizinho;

V - quando prejudique, em qualquer circunstância, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação da coletividade;

VI - sem autorização do órgão competente ou pagamento de tributos, quando exigidos;

Parágrafo único. A autoridade competente notificará a empresa instaladora, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para a retirada dos anúncios expostos em contrariedade aos que dispõe os incisos deste artigo, sendo de responsabilidade da empresa os danos que ocorrerem a bens de terceiros por ocasião da remoção.

Art. 50. O anúncio publicitário que, embora aprovado, causar danos a terceiros, por ocasião de construção nova ou inobservância do incômodo quando da aprovação, deverá ser removido para local apropriado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de comunicação do laudo emitido pelo setor competente da Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 51. Os anúncios que, de alguma forma, prejudiquem ou tornem perigosa a movimentação de veículos em qualquer via, constatado pelo órgão organizador do trânsito local, deverão ser relocados ou removidos em prazo nunca superior a 30 (trinta dias), contados da data da notificação.

Art. 52. Nas Zonas Especiais de Preservação, ou qualquer Zona especial que dispuser de normas próprias para instalação de engenhos publicitários, prevalecem as normas regulamentadas nessas Zonas.

Art. 53. A exibição de publicidade por empresas do ramo deverá, obrigatoriamente, ser registrada na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 54. Obedecidas as disposições desta Lei, a publicidade da atividade ou dos produtos de empresa poderá ser feita por seu representante.

Art. 55. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará, em qualquer hipótese, pelos danos causados a terceiros por engenhos publicitários, sendo responsável o proprietário ou empresa de publicidade, quando existir.

Art. 56. É vedada a instalação de engenhos publicitários em vagas de estacionamento quando aquela implicar redução do número mínimo de vagas exigidas por lei.

TÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 57. A autorização para exibição de propaganda será requerida na Secretaria Municipal de Controle Urbano, devendo ser instruída com os documentos exigidos pela legislação, segundo a espécie de anúncio solicitado, a empresa solicitante e o local de veiculação.

TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 58. Considera-se fato gerador da Taxa de Autorização de Publicidade a utilização de espaços públicos ou particulares visíveis de locais públicos com a finalidade de promover divulgação publicitária, nos termos desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 59. Considera-se contribuinte toda pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 60. A Taxa de Autorização de Publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Anexo I desta Lei.

§ 1º A taxa será cobrada antes da emissão da autorização.

§ 2º Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.

§ 3º Qualquer modificação de local, espaço ou instalação ocorrida no veículo autorizado, implicará novo licenciamento e tributação.

§ 4º Quando a remoção do engenho publicitário for feita por imposição ou concordância da justificativa pelo órgão competente, não será exigida nova tributação, enquanto durar o prazo de validade inicialmente fixado.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 61. Observadas as normas gerais e as proibições existentes nesta Lei, as taxas não incidirão sobre:

I - os painéis de fixação obrigatória pela legislação federal, estadual ou municipal a serem expostos nas obras de construção civil, postos revendedores de combustíveis e empresas comerciais;

II - os anúncios publicitários exibidos no interior dos estabelecimentos, exceto nos recuos, mesmos que visíveis externamente;

III - anúncios provisórios do tipo "aluga-se", "vende-se", ou referentes a ofertas especiais e liquidações, ou, ainda, mensagens de eventos, desde que instaladas nas fachadas ou nos recuos das edificações;

IV - anúncios publicitários de utilidade pública, assim reconhecida pelo órgão competente;

V - anúncios publicitários de patrocinadores de eventos de caráter educativo, de saúde publica, turístico, artístico, cultural, de lazer ou outros de interesse público.

VI - anúncios indicativos com dimensão igual ou inferior a 1,50m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados).

TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 62. Consideram-se infrações:

I - exibir publicidade sem a devida autorização:

Multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor da taxa.

II - exibir publicidade:

1. em desacordo com as características aprovadas;

2. fora dos prazos constantes na autorização;

3. em mau estado de conservação.

Multa de 2 (duas) UFR por dia de infração.

III - não retirar o anúncio quando a autoridade determinar;

Multa de 10 (dez) UFR por dia de infração

IV - afixar faixas ou cartazes em locais inadequados;

Multa de 5 (cinco) UFR por unidade.

V - não manter a área limpa e/ou murada na forma prevista no art. 27 desta Lei;

Multa de 2 (duas) UFR por dia.

VI - infringir outros dispositivos desta Lei, não previstos neste artigo;

Multa de 2 (duas) UFR por unidade.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta o infrator do pagamento da taxa de uso de área pública, pela ocupação indevida do espaço durante o período de infração.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 63. A aplicação da multa não exime o infrator do pagamento do tributo devido.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 64. Para os efeitos desta Lei são considerados infratores as pessoas jurídicas exibidoras responsáveis pela veiculação da publicidade, ou o anunciante, quando fizer diretamente a exibição da publicidade.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 65. As infrações previstas nesta Lei serão precedidas de notificação fiscal, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o responsável pela exibição da propaganda se adequar às disposições desta Lei ou oferecer defesa escrita, sob pena de se converter a notificação em auto de infração.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 66. A taxa de que trata esta Lei será cobrada segundo os valores constantes da tabela do Anexo I.*

Art. 67. O prazo para as empresas de publicidade e estabelecimentos comerciais se adequarem às disposições da presente Lei é de 180 (cento e oitenta dias), contados da data de sua publicação, sem prejuízo da cobrança da tributação instituída.

Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de janeiro de 2.000.

ARNALDO FONTAN

Prefeito em exercício

ANEXO I - DA LEI Nº 4.954, DE 01.01.2000.

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM LAGRADOUROS PÚBLICOS, AO LIVRE OU EM LOCAIS COM VISIBILIDADE DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.

DISCRIMINAÇÃO UFIR
I - Tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel de 32 folhas, por unidade 13,10 / semestre por outdoor
II - Indicadores de hora ou temperatura, por unidade 37,00 / ano
III - Indicadores de bairros e locais artísticos, por unidade 5,50 / ano
IV - Anúncios provisórios por unidade 11,00 / ano
V - Panfletos e prospectos por local 5,50 / ano
VI - Anúncios em veículos de transporte de passageiros ou de propulsão humana, por m2 3,70 / ano
VII - Infláveis por unidade 37,00 / ano
VIII - Faixas por unidade 5,50 / ano
IX - Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores em locais públicos ou de permissonários públicos 1,90 / ano
X - Postes indicativos de paradas de coletivos por unidade 9,30 / ano
XI - Anúncios em abrigos por unidade 5,50 / ano
XII - Boias e flutuantes por unidade 55,00 / ano
XIII - Postes indicadores de logradouros por unidade 9,30 / unidade
XVI - Anúncios por m2,, com taxa mínima de 1m2  
1. Indicativos 1,90 / ano
2. Publicitários 5,50 / ano
XV - Placas protetoras de pedestre 9,30 / ano
XVI - Lixeiras 5,50 / ano
XVII - Engenhos publicitários movimentados por m2 5,50 / ano
XVIII - Engenhos publicitários rígidos por m2 4,10 / ano

Nota: A tabela de taxas terão seus valores majorados para:

I - 3X (três vezes o seu valor de tabela), para propaganda exibida na orla marítima, em terrenos na orla, ou qualquer lugar visível da orla.

II - 2 X (duas vezes o seu valor de tabela) para propaganda exibida em vias regionais e arteriais.