Lei nº 5869 DE 23/12/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 dez 2009

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Projeto de Lei nº 6.042/2009

Autor: Poder Executivo Municipal

O Prefeito da Cidade de Maceió.

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados (NR) ou acrescidos (AC), na Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar anualmente os valores expressos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de

2000.

§ 1º Não se constitui aumento de tributo a atualização monetária a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as atualizações, da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, ocorridas acima do índice mencionado, hipótese na qual deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do Poder Legislativo do Município de Maceió." (NR)

"Art. 19. Os responsáveis tributários de que trata o art. 31-A desta Lei, assim como as pessoas físicas ou jurídicas, e as a estas equiparadas, arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação tributária principal, ficam obrigadas a informar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, mediante declaração, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a alienação definitiva, ou mediante compromisso de compra e venda, de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, ocorridas no mês imediatamente anterior.

§ 1º A Declaração Mensal de Atividades Imobiliárias - DMAI a que se refere este artigo, cujo modelo, prazo e forma de apresentação serão definidos em regulamento, é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - responsáveis por loteamentos;

V - proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse;

VI - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar ou intermediar atividades imobiliárias.

§ 2º Na Declaração de Atividades Imobiliárias - DAIM deverá constar, no mínimo:

I - o endereço completo do imóvel;

II - no caso de imóveis territoriais, os números do quarteirão e do lote, bem como as dimensões deste;

III - o valor da transação e/ou valor da intermediação;

IV - o nome completo, número do CPF e endereço de correspondência do adquirente.

§ 3º O não atendimento ao disposto neste artigo sujeitará ao infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 194 desta Lei." (NR)

"Art. 21-B. Estão sujeitos à fiscalização do IPTU os imóveis territoriais e os imóveis prediais, assim como seus proprietários, possuidores, administradores, arrendatários ou locatários.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco Municipal de Maceió, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem poderão deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse da Administração Tributária e nos limites da Lei." (AC)

"Art. 22-A. Obedecido o prazo decadencial, nos termos da Lei, o Fisco Municipal, por meio de seus agentes fiscais, poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promover lançamentos aditivos ou substitutivos e retificar as falhas sanáveis dos lançamentos de IPTU existentes." (AC)

"Art. 23. Observado o disposto na legislação tributária, na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do IPTU, o valor venal do imóvel será arbitrado pela autoridade fiscal e o tributo lançado, com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária, especialmente quando:

I - o Sujeito Passivo impedir o levantamento de dados e informações relacionados ao imóvel, necessários à apuração do seu valor venal;

II - o imóvel edificado se encontrar permanentemente fechado e o Sujeito Passivo não for localizado.

§ 1º O arbitramento do valor venal do imóvel deverá ser realizado com base nos seguintes critérios:

I - por pavimento, a área construída a ser considerada será igual à área do terreno;

II - padrão de construção alto;

III - estado de conservação ótimo.

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 194 desta Lei." (NR)

"Art. 25. (...)

§ 3º Na falta de elementos ou documentos que permitam identificar com exatidão o valor das atividades de prestação de serviço relacionadas à execução da obra, aquele será arbitrado pela autoridade administrativa, em conformidade com os dispositivos contidos nesta Lei e no Código Tributário Nacional.

§ 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo o sujeito passivo e o servidor público que deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste artigo." (AC)

"Art. 25-A. A falta de recolhimento do IPTU nos prazos previstos na legislação tributária, ou o seu recolhimento a menor do que o devido, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento do imposto sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente." (AC)

"Art. 28. (...)

III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis; (NR)

IV - a procuração em causa própria para transferência de imóveis; (AC)

V - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio; (AC)

VI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. (AC)

§ 1º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Maceió, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município, mesmo que no estrangeiro. (AC)

§ 2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. (AC)

"Art. 32. São pessoalmente responsáveis e respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das transações efetuadas sem o pagamento do imposto correspondente:

I - na transmissão de bens ou de direitos: o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens ou de direitos: o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

III - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

IV - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis." (NR)

"Art. 34. (...)

II - 2,0 % (dois por cento) ocorrendo o pagamento do ITBI até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; (NR)

III - 2,0 % (dois por cento) ocorrendo o pagamento do ITBI em até 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; (NR)

IV - nas demais transmissões: 3,0 % (três por cento). (AC)

Parágrafo único. Apurada a base de cálculo consoante os dispositivos contidos no art. 33 desta Lei, o valor do imposto a ser pago será calculado aplicando-se sobre ela as alíquotas previstas neste artigo." (NR)

"Art. 36. Nas transações descritas no art. 31-A desta Lei, o responsável tributário deverá efetuar a retenção antecipada do ITBI que incidirá sobre a transmissão e efetuará o subseqüente recolhimento aos cofres públicos, como a seguir: (NR)

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...).

§ 4º (...)."

"Art. 36-A. A falta de recolhimento do ITBI nos prazos previstos na legislação tributária, ou o seu recolhimento a menor do que o devido, desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento do imposto sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente." (AC)

"Art. 39. A prova do pagamento do ITBI e a Certidão Negativa de Débitos, relativa a tributos de competência do Município de Maceió, deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro, inscrição ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.

Parágrafo único. Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, escritura ou instrumento, nem será praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, inclusive, sem que os interessados apresentem:

I - a Certidão Negativa de Débito, emitida pela Administração Tributária Municipal, que comprove a quitação de todos os tributos de competência do município de Maceió, incidentes sobre o imóvel transacionado até a data da operação; e

II - o comprovante de pagamento do ITBI, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM original, ou o documento original expedido pela autoridade fiscal competente, no qual conste o reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI." (NR)

"Art. 40. Em quaisquer dos casos mencionados no art. 39 desta Lei, os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, deverão efetuar a transcrição, fazendo expressa referência no termo, escritura ou instrumento, do inteiro teor:

I - da Certidão Negativa de Débitos, relativa a tributos de competência do Município de Maceió; e

II - do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e à quitação do ITBI; ou

III - do documento firmado pela Administração Tributária do Município de Maceió, que conferiu a existência e o reconhecimento de imunidade, não incidência ou direito à isenção do ITBI." (NR)

"Art. 40-A. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão ainda verificar e informar ao Fisco sobre:

I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

II - a falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou indevidamente do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição; e

III - a falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência." (AC)

"Art. 40-B. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, obrigando- se a:

I - facilitar e facultar o exame, em cartório e a qualquer tempo, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

II - fornecer aos agentes do Fisco Municipal, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e

III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas." (AC)

"Art. 40-C. Os cartórios situados no Município de Maceió remeterão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, declaração na qual conste relação de todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI.

§ 1º Constará na declaração a que se refere este artigo, o seguinte:

I - identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;

II - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

III - o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e

IV - o número do processo administrativo, relativo ao ITBI, que serviu de base para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá o modelo, forma e condições de preenchimento da declaração a que se refere este artigo.

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo sujeitará ao infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 194 desta Lei." (AC)

"Art. 41. Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito." (NR)

"Art. 41-A. Será facultado ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto, a possibilidade de conceder descontos de até 15% (quinze por cento) para pagamento à vista do ITBI que ainda não tiver sido lançado e que tenha ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior. (NR)

"Art. 41-B. Comprovada a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal de Maceió, a falsidade, a omissão de dados ou a existência de informações e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, nas declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa equivalente ao valor do montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante, o cedente, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis, assim como os seus prepostos, pelas omissões de que forem responsáveis, em razão de seu ofício." (AC)

"Art. 42. (...)

§ 6º A incidência do ISS independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - da denominação dada ao serviço prestado;

III - de o serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador de serviços ou à sua atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

V - do pagamento ou recebimento do preço do serviço prestado, ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

VI - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;

VII - da destinação dos serviços.

§ 7º Considera-se serviço de locação a cessão pura ou o fornecimento, em caráter temporário, de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, sem que, para tanto, haja a prestação de qualquer tipo de serviço vinculada ao bem locado.(AC)

§ 8º Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, em que conjuntamente seja fornecido motorista ou operador para fins de execução do serviço, ou serviço de monitoramento, ainda que remoto ou eletrônico, mediante o pagamento de quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.

§ 9º Para fins de determinação de incidência do ISS deverá ser levado em conta a essência do objeto da prestação de serviço.

§ 10. Para efeito de enquadramento na lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste.

§ 11. O fracionamento das atividades com o conseqüente enquadramento em itens diversos da lista de serviços, disposta no Anexo I desta Lei, só será admitido se o objeto da prestação consistir em serviços distintos, autônomos e que não se caracterizem como atividades-meio para a satisfação do objeto da prestação de serviço.

§ 12. Em hipótese alguma será admitido o fracionamento da atividade-fim prestada pelo sujeito passivo em atividades-meio, interdependentes entre si, com o objetivo de desenquadrar tais atividades do campo de incidência do ISS e assim eximir-se da tributação.

§ 13. Nas situações previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo, a autoridade fiscal poderá desconsiderar os atos praticados pelo sujeito passivo com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na conformidade do disposto nos arts. 210-C, 210-D, 210-E e 210-F desta Lei e no art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional." (NR).

"Art. 43. (...)

§ 1º Para efeito na legislação tributária do Município de Maceió, a empresa classifica-se em:

I - Microempreendedor Individual - MEI, aquela assim definida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Microempresa, aquela que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - Empresa de Pequeno Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - Empresa de Médio Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

V - Empresa de Grande Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR)

§ 2º No caso de início de atividade, os limites a que se referem os incisos do § 1º deste artigo serão calculados de forma proporcional ao número de meses do ano em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. (NR)

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (NR)

§ 4º Excetuado o disposto no § 3º deste artigo, na apuração da receita bruta não será permitido efetuar quaisquer deduções, nem mesmo aquelas permitidas para fins de apuração e recolhimento do ISS. (AC)

§ 5º A Fazenda Municipal estabelecerá, através de Portaria, os procedimentos a serem utilizados na determinação da receita bruta anual auferida pela empresa, para fins de enquadramento consoante os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, na eventual falta de elementos que indiquem o valor desta receita. (AC)

§ 6º Os valores expressos em moeda no § 1º deste artigo serão revistos, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, na mesma época em que o forem os valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em decorrência do atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º ou no art. 19 da referida Lei." (AC)

"Art. 50. (...)

§ 1º Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços constante do Anexo I desta Lei, o ISS será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, previstas no Anexo II desta Lei, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.

§ 2º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município, referente ao aludido imposto, e será tributado pela alíquota aplicável através das regras previstas na referida Lei Complementar e não pela disciplinada nesta Lei, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.

§ 3º O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial de que trata o parágrafo anterior deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município." (AC)

"Art. 52. O preço dos serviços, a receita bruta a eles correspondentes e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, nas seguintes situações:

I - quando, exercendo atividade sujeita à tributação pelo ISS, o prestador de serviços não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió;

II - quando o sujeito passivo não dispuser de documentos ou livros fiscais obrigatórios, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização dos mesmos;

III - quando o sujeito passivo não possuir escrita contábil revestida, nos termos da lei, de formalidades intrínsecas e extrínsecas ou, se a possuir, seja ela considerada inidônea a ponto de não permitir que dela se apure a exatidão da matéria tributável e do montante do ISS devido;

IV - observadas as disposições desta Lei, quando houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;

V - quando, depois de regularmente intimado, o sujeito passivo não exibir, ou recusar-se a exibir, os livros fiscais e contábeis, os documentos fiscais ou qualquer outro documento indispensável à apuração exata da matéria tributável e do montante do ISS devido;

VI - quando, sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o ISS nos prazos legais ou regulamentares;

VII - quando o sujeito passivo apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;

VIII - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

IX - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;

X - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no Município de Maceió;

XI - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao preço corrente praticado no Município de Maceió;

XII - quando constatada omissão de receita tributável, nos termos desta Lei;

XIII - quando o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados ou documentos indispensáveis ao lançamento do ISS;

XIV - quando o sujeito passivo praticar atos qualificados como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

XV - quando as declarações e os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, insuficientes, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração exata da matéria tributável e do montante do ISS devido;

XVI - quando o contribuinte utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

XVII - quando a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XVIII - quando o sujeito passivo for pessoa física.

§ 1º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo." (NR)

"Art. 53. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos que permitam apurar a receita tributável e o montante do ISS devido, inclusive com base nos elementos relacionados a seguir, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito:

I - preços correntes praticados na praça, para o mesmo serviço ou similares:

II - média aritmética da receita auferida pelo contribuinte em períodos anteriores ao período em questão, atualizada monetariamente conforme metodologia prevista na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000;

III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada;

IV - informações e dados obtidos através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;

V - informações e dados obtidos através de relatórios e/ou documentos comerciais, fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros;

VI - o montante das despesas mensais do contribuinte, incluindo-se dentre elas:

a) valor dos materiais, matérias-primas, insumos, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) valor total dos salários pagos a empregados;

c) valor total das remunerações, retiradas ou pró-labores de diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

d) valores pagos a título de empréstimos e financiamentos em geral;

e) valor das despesas com fornecimento de água, energia, gás, telefone e Internet;

f) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, desde que tais bens sejam de propriedade do contribuinte;

g) valor pago pelo aluguel ou arrendamento do imóvel, caso este não seja de propriedade do contribuinte;

h) valor pago pelo aluguel ou comodato de máquinas e equipamentos, caso tais bens sejam de propriedade de terceiros;

i) encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e demais contribuições parafiscais;

j) outras despesas gerais e operacionais não especificadas nas alíneas anteriores;

VII - índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais, no caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VIII - informações, dados e estatísticas de controle e acompanha-mento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais.

§ 1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 2º A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do ISS, não poderá ser inferior ao somatório das despesas a que se referem o inciso VI do caput deste artigo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar termo circunstanciado do que for apurado, no qual serão indicados, de modo claro e preciso, os critérios e procedimentos adotados para a realização do arbitramento." (NR)

"Art. 54. Revogado." (NR)

"Art. 69. (...)

§ 3º Em hipótese alguma será admitida a unificação de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que tal procedimento seja permitido no âmbito da Fazenda do Estado de Alagoas ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 4º As declarações e informações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco Municipal, que poderá revê-las de ofício a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação." (NR)

"Art. 77. O sujeito passivo deverá promover recolhimentos distintos do ISS incidente sobre os serviços por ele prestados e sobre os serviços por ele tomados sujeitos à retenção na fonte, relativamente a cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo o recolhimento unificado do ISS incidente apenas sobre os serviços por ele prestados, relativamente a todos os seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade, desde que:

I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;

II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita contábil esteja localizado no território do Município de Maceió;

III - o recolhimento unificado do ISS seja antecipadamente requerido à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita contábil e por via da qual serão realizados os recolhimentos do ISS incidente sobre os serviços prestados." (NR).

§ 2º Em hipótese alguma será permitido ou facultado ao sujeito passivo o recolhimento unificado do ISS incidente sobre os serviços por ele tomados, relativamente a todos os seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade." (NR)

"Art. 78. (...)

§ 3º Para todos os efeitos legais, a declaração de que trata este artigo constitui confissão de dívida relativa aos débitos tributários que nela estiverem incluídos, relativos ao ISS incidente sobre os serviços prestados e/ou ao ISS retido na fonte, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito tributário correspondente.

§ 4º O débito vencido torna-se imediatamente exigível pelo Fisco Municipal, podendo a administração fazendária inscrevê-lo imediatamente em Dívida Ativa do Município." (NR)

"Art. 79. A falta de recolhimento do ISS nos prazos previstos na legislação tributária ou o seu recolhimento a menor do que o devido, pelo prestador de serviços ou pelo responsável tributário, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento do imposto sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente." (NR)

"Art. 79-A. O Poder Executivo Municipal poderá implantar sistema no qual o tomador de serviços possa utilizar como crédito fiscal, para fins do disposto no art. 79-B desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS efetivamente recolhido, relativo às Notas Fiscais passíveis de geração de crédito.

§ 1º Uma vez implantado o sistema a que se refere o caput, o tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem fixados em regulamento, aplicados sobre o valor do ISS efetivamente recolhido:

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de Alagoas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Maceió, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 49 desta Lei, observado ainda o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não terão direito ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos referidos entes;

II - as empresas concessionárias, autorizatárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, concedidos, autorizados ou permitidos por qualquer das esferas de governo;

III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Maceió.

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito fiscal a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3,0 % (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

§ 4º Caberá ao regulamento definir, dentre a lista de serviços constante do Anexo I desta Lei, os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços." (AC)

"Art. 79-B. O crédito fiscal a que se refere o art. 79-A desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a ser pago, referente a imóvel localizado no território do Município de Maceió, indicado pelo tomador de serviços, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Os créditos fiscais serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício, para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que até esta data não possua débito algum em atraso." (AC)

"Art. 90. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

I - Revogado.

II - Revogado.

III - Revogado." (NR)

"Art. 90-A. Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, sociedade empresária ou sociedade simples, nos termos da Lei Civil, sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, fica obrigada a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, escrita contábil destinada ao registro de suas operações, na conformidade do que for exigido pela legislação federal.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput, que mantenham filial no território do Município de Maceió, são obrigadas a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo localizado neste município, de forma que se permita diferenciar as receitas e/ou despesas específicas das atividades de prestação e/ou aquisição de serviços, se e quando estas existirem e, ainda, que se permita diferenciar os valores de ISS recolhidos, a recolher e/ou retidos na fonte.

§ 2º As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito deverão manter arquivados, em cada agência localizada no território do Município de Maceió, pelo prazo decadencial, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e o plano de contas analítico descritivo da instituição, ambos em meio impresso e em meio magnético, para exibição aos agentes do Fisco Municipal quando solicitado.

§ 3º Os sujeitos passivos do ISS que forem autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió a utilizar, para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigados também a manter relatórios analíticos detalhados e atualizados do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem considerados não autorizados a utilizar o referido regime, independente das penalidades previstas nesta Lei, observado ainda o disposto nos seguintes itens:

I - os relatórios de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo, o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou do cancelamento;

II - o descumprimento, de qualquer natureza ou tipo, da legislação tributária do município de Maceió também acarretará a perda da autorização para utilização do regime contábil de caixa, para fins tributários, a partir da data do fato inicial do não cumprimento da legislação;

III - a autorização para o uso do regime contábil de caixa poderá ser readquirida, no caso de perda, mediante requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças de Maceió." (AC)

"Art. 93-A. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito realizadas por estabelecimentos prestadores de serviços, que por elas sejam credenciados, localizados no Município de Maceió.

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo." (AC)

"Art. 94-A. Em hipótese alguma será permitido ao prestador de serviços emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço, ou documentos fiscais equivalentes:

I - destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais;

II - destinados a pessoa jurídica com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ diverso daquela na qual ou para a qual foi efetivamente prestado o serviço.

Parágrafo único. A vedação imposta no inciso II deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de matriz e filial ou de filiais da mesma pessoa jurídica." (AC)

"Art. 94-B. O tomador do serviço deverá exigir do prestador do serviço a Nota Fiscal, ou documento fiscal equivalente, sob pena de responsabilizar-se pela retenção e pelo recolhimento do ISS correspondente, observado o disposto no inciso IX do art. 49 desta Lei, sem prejuízo da cominação da multa por infração prevista no item 30 do seu art. 194." (AC)

"Art. 98. (...)

§ 4º As Notas Fiscais autenticadas, cujo prazo de validade a que se refere o § 2º deste artigo tenha expirado, deverão ser devolvidas à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data em que tal fato ocorrer, para o fim de que sejam inutilizadas." (AC)

"Art. 112-B. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, nos prazos previstos na legislação tributária, ou o seu recolhimento a menor do que o devido, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do tributo não recolhido;

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 1º O percentual dos juros de mora a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 2º Os juros de mora e a multa moratória incidirão sobre o valor do débito não pago no respectivo vencimento.

§ 3º A multa moratória e os juros de mora não recolhidos pelo sujeito passivo poderão ser lançados de ofício, no caso de recolhimento da taxa sem estes acréscimos, observado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1989.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente." (AC)

"Art. 167. (...)

VIII - rescisão automática da concessão ou permissão para prestação de serviços públicos ou para uso de bem público. (AC)

Parágrafo único. Dar-se-á a rescisão automática da concessão ou permissão para prestação de serviços públicos ou para uso de bem público quando o concessionário ou permissionário estiver com débitos tributários, de qualquer natureza, em atraso por período superior a 90 (noventa) dias." (AC)

"Art. 174-A. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - a auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas ao ativo circulante ou realizável;

IV - manutenção, nas contas contábeis do passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VII - a não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VIII - a diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados nos livros fiscais

IX - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

X - qualquer irregularidade verificada em equipamento emissor de cupom fiscal;

XI - a adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

XII - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

XIII - a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal e/ou comercial; ou

XIV - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

XV - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;

XVI - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no Município de Maceió;

XVII - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao preço corrente praticado no Município de Maceió;

XVIII - o exercício de qualquer atividade sujeita à tributação pelo ISS, sem que o prestador de serviço esteja devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió.

Parágrafo único. A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente." (AC)

"Art. 174-B. Caracteriza-se também como omissão de receita tributável pelo ISS a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, prestador de serviços, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2º Tratando-se de prestador de serviços pessoa física, não inscrito ou baixado no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC à época da percepção das receitas, tributar-se-ão as receitas omitidas mediante a utilização da metodologia prevista no art. 50 desta Lei, no mês em que tenham sido creditadas em conta-corrente pela instituição financeira.

§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 4º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica, seja da mesma ou de outra instituição financeira." (AC)

"Art. 174-C. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor do imposto a ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida." (AC)

"Art. 174-D. Verificada por indícios a omissão de receita, o Agente Fiscal poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto:

I - arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base os critérios relacionados nos arts. 52 e 53 desta Lei;

II - utilizar o valor da receita omitida, obtido a partir das informações a que se refere o art. 174-B desta Lei;

III - utilizar outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Parágrafo único. A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês, se houver, será considerada na determinação da base de cálculo do imposto." (AC)

"Art. 177. A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar que o sujeito passivo seja submetido a regime especial de fiscalização, nas seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do inciso V do art. 210 desta Lei;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fis-

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o verdadeiro titular, no caso de empresário;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;

V - quando tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença municipal;

VI - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

VIII - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos documentos e registros referentes às prestações de serviço realizadas." (NR)

"Art. 178. O regime especial de fiscalização poderá consistir, inclusive, em:

I - manutenção ininterrupta de agente(s) fiscal(is), inclusive sob a forma de rodízio, no estabelecimento do sujeito passivo ou fora dele, para acompanhamento de todas as suas operações, atividades, prestações ou negócios;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário do ISS;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias, a critério exclusivo do Fisco Municipal.

§ 2º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 3º Às infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão cominadas as multas de que trata o art. 194 desta Lei, duplicando-se o seu valor ou o percentual a ser aplicado." (NR)

"Art. 180. O Diretor do Departamento de Administração Tributária, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem verificadas durante a vigência do regime especial de fiscalização, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, listadas a seguir:

I - execução fiscal, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos tributários do sujeito passivo;

II - propositura de cancelamento, temporário ou em definitivo, de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o sujeito passivo. (NR)"

"Art. 188. As multas se classificam em:

I - multa moratória;

II - multas de lançamento de ofício;

III - multas por infração à legislação tributária.

Parágrafo único. A aplicação de multas e a sua satisfação não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa."

(NR)

"Art. 189. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator para ressarcir o Município pelo retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos desta Lei.

§ 1º As multas moratórias serão computadas sobre:

I - tributos cujo lançamento seja realizado de ofício, calculada a partir do termo final do prazo concedido para o atendimento ao lançamento;

II - tributos cujo lançamento seja realizado por homologação, quando o pagamento tenha sido realizado após o vencimento do prazo previsto para o seu recolhimento e desde que não iniciado o procedimento fiscal." (NR)

§ 2º A multa moratória será exigida:

I - juntamente com o tributo devido, por ocasião do recolhimento deste após o prazo fixado em lei ou em regulamento;

II - isoladamente, podendo inclusive ser lançada de ofício, quando o tributo devido houver sido recolhido, parcial ou integralmente, após o prazo fixado em lei ou em regulamento, sem o recolhimento da mesma.

§ 3º A multa moratória não poderá ser dispensada, ou ter seu valor reduzido, em hipótese alguma.

§ 4º Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa ou a redução da multa moratória exigível, ou ainda, que deixar de lançá-la em Notificação e Auto de Infração, mesmo que isoladamente.

§ 5º Na hipótese de aplicação de ofício das multas de que trata o art. 190 desta Lei, não poderá haver exigência concomitantemente de multa moratória, tendo em vista que esta incide somente sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo sujeito passivo, ou seja, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal." (NR)

"Subseção III

Multas de lançamento de ofício

Art. 190. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor de tributos da competência do Município de Maceió, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

a) multa de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador do serviço ou pelo responsável tributário, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso;

b) multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador do serviço que:

1) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Maceió, inscrito ou não no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;

2) obrigado à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, prestar serviço sem a devida inscrição municipal;

3) omitir receitas tributáveis pelo ISS, nos termos definidos nos arts. 174-A e/ou 174-B desta Lei;

4) praticar atos que caracterizem sonegação fiscal, fraude ou conluio, como definidos respectivamente nos arts. 172, 173 ou 174 desta Lei;

c) multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo responsável tributário;

II - no caso do Imposto sobre a Transmissão inter vivos e onerosa de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento e demais tributos: multa de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo contribuinte ou pelo responsável tributário." (NR)

"Art. 190-A. As multas de lançamento de ofício serão exigidas:

I - juntamente com o tributo devido, quando este não houver sido anteriormente recolhido, ou houver sido recolhido a menor;

II - isoladamente, quando o tributo devido houver sido recolhido, parcial ou integralmente, após o início do procedimento fiscal, independentemente do recolhimento da multa moratória.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o valor que porventura houver sido recolhido a título de multa moratória será deduzido do valor da multa de lançamento de ofício, cabível em cada caso." (AC)

"Art. 190-B. As multas de que trata esta Subseção não poderão ser dispensadas, nem poderão deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, em hipótese alguma.

§ 1º Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa das multas de que trata esta Subseção ou, ainda, que deixar de lançá-la em Notificação e Auto de Infração, mesmo que isoladamente.

§ 2º A redução do valor das multas de que trata esta Subseção somente será admissível quando atendidos os pressupostos legalmente previstos." (AC)

"Subseção IV

Multas por infração à legislação tributária"

"Art. 191. As multas por infração serão aplicadas por descumprimento a dispositivos da legislação tributária referentes às obrigações acessórias e apuradas por meio de procedimento fiscal.

Parágrafo único. A imunidade ou isenção tributária não elidem a aplicação das multas previstas nesta Subseção." (NR)

"Art. 192. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subseção, ressalvado o disposto no art. 194, § 1º desta Lei, os infratores que, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente procurarem a repartição fazendária competente para denunciar a infração cometida, sanar a irregularidade e, se for o caso, promover o recolhimento dos tributos devidamente atualizados, acrescidos da multa moratória e juros de mora previstos na legislação tributária municipal.

§ 1º A denúncia espontânea consiste na confissão voluntária da infração e conseqüente desistência do proveito obtido em decorrência do seu cometimento, observadas as disposições pertinentes contidas no Código Tributário Nacional.

§ 2º Não se considera como denúncia espontânea a simples comunicação da falta de recolhimento habitual do tributo.

§ 3º A denúncia espontânea não é elidida pela simples coleta ou solicitação de documentos efetuada pela autoridade administrativa.

§ 4º A denúncia espontânea viciada por erro, culpa, dolo, simulação ou fraude da parte do denunciante não convalidará, por parte da Fazenda Municipal, o recolhimento do tributo devido, sujeitando-se à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, além das cominações previstas no Código Penal." (NR)

"Art. 193. Revogado.

"Art. 194. As multas por infração à legislação tributária do Município de Maceió serão aplicadas consoante as seguintes hipóteses:

1 - deixar de comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, para proceder à inscrição de unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário Municipal ou às anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel que possam afetar a incidência, o cálculo, a administração, a fiscalização ou a arrecadação de tributos sobre ele incidentes, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 359,59;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21

até R$ 71.918,40: multa de R$ 719,18;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 1.438,37;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 2.876,74;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 5.753,47;

2 - comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, para proceder à inscrição de unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário Municipal ou às anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel que possam afetar a incidência, o cálculo, a administração, a fiscalização ou a arrecadação de tributos sobre ele incidentes, após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade imobiliária ou da ocorrência das alterações, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 71,92;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 143,84;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 287,67;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 575,35;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 1.150,69;

3 - praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, pertinentes às informações ou documentos fornecidos para a inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal ou para a alteração de dados cadastrais de qualquer natureza relativos a imóveis, com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor de tributos imobiliários, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 719,18;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 1.438,37;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 2.876,74;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 5.753,47;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 11.506,94;

4 - recusar a exibição de documentos ou o fornecimento de informações necessárias à apuração de dados do imóvel; impedir a realização de vistorias ou o levantamento de dados e informações relacionados a imóvel, necessários à apuração do seu valor venal; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal relacionada a tributos imobiliários ou não atender às convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados:

a) R$ 359,59, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 719,18, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 1.438,37, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração;

5 - lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem exigir a Certidão Negativa de Débitos relativa a tributos de competência do Município de Maceió, incidentes sobre o imóvel transacionado até a data da operação e o comprovante de pagamento do ITBI ou o documento original expedido pela autoridade fiscal competente, no qual conste o reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da isenção do ITBI: multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor dos tributos devidos pelos imóveis pertinentes a esses atos, termos, escrituras ou contratos, a que ficam sujeitos os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos que realizarem tais procedimentos;

6 - deixar de efetuar a transcrição ou de fazer expressa referência no termo, escritura ou instrumento, do inteiro teor da Certidão Negativa de Débitos, relativa a tributos de competência do Município de Maceió, e do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e à quitação do ITBI ou do documento firmado pela Administração Tributária do Município de Maceió, que confere a existência e o reconhecimento de imunidade, não incidência ou direito à isenção do ITBI: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos devidos pelos imóveis pertinentes a esses termos, escrituras ou instrumentos, a que se sujeitam os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos;

7 - deixar de informar ao Fisco Municipal sobre a ocorrência das situações previstas nos incisos I, II ou III do art. 40-A desta Lei, por unidade imobiliária e por ocorrência: multa de R$ 719,18 a que se sujeitam os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos;

8 - prestar declaração falsa, relativa ao ITBI, com omissões de dados ou contendo informações e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, de forma que possa influir na incidência, no cálculo, na administração, na fiscalização ou na arrecadação do referido imposto, por declaração: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;

9 - deixar de verificar a exatidão e/ou de suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, constantes no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos atos em que intervierem e forem responsáveis os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;

10 - deixar de apresentar à Secretaria Municipal de Finanças título de aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cuja transmissão ou cessão, conforme o caso, constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 359,59;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 719,18;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 1.438,37;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 2.876,74;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 5.753,47;

11 - apresentar à Secretaria Municipal de Finanças título de aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cuja transmissão ou cessão, conforme o caso, constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito, por unidade imobiliária:

a) imóveis com valor venal de até R$ 35.959,20: multa de R$ 71,92;

b) imóveis com valor venal de R$ 35.959,21 até R$ 71.918,40: multa de R$ 143,84;

c) imóveis com valor venal de R$ 71.918,41 até R$ 143.836,80: multa de R$ 287,67;

d) imóveis com valor venal de R$ 143.836,81 até R$ 287.673,60: multa de R$ 575,35;

e) imóveis com valor venal superior a R$ 287.673,60: multa de R$ 1.150,69;

12 - embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização do ITBI; dificultar o exame ou recusarse a exibir os livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; deixar de fornecer aos agentes do Fisco Municipal, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; deixar de fornecer dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas (multa a que se sujeitam os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça):

a) R$ 719,18, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 1.438,37, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 5.753,47, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração;

13 - deixar de promover inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, quando obrigado a fazê-lo, nos termos desta Lei:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

14 - promover inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC após os prazos estabelecidos nesta Lei:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

15 - deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Finanças o encerramento das atividades e a baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou as alterações cadastrais de qualquer natureza, que impliquem em modificação ou extinção de fatos, atos ou dados anteriormente gravados, tais como a alteração de firma, razão ou denominação social, a mudança de endereço, alteração de atividade exercida ou da composição societária, dentre outras, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

16 - comunicar, após o prazo previsto na legislação tributária municipal, o encerramento das atividades e a baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou as alterações cadastrais de qualquer natureza, que impliquem em modificação ou extinção de fatos, atos ou dados anteriormente gravados, tais como a alteração de firma, razão ou denominação social, a mudança de endereço, alteração de atividade exercida ou da composição societária, dentre outras, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

17 - deixar de atender convocação da Fazenda Municipal, no prazo por ela fixado, para atualizar os dados cadastrais mercantis:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

18 - prestar informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis, quando da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou da comunicação de alterações cadastrais:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94;

19 - deixar de manter no próprio estabelecimento, para apresentação ao Fisco Municipal quando solicitado, os documentos relativos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e às posteriores alterações cadastrais, bem como os comprovantes de pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento e/ou da Taxa de Licença par Funcionamento em Horário Especial: multa de R$ 179,80;

20 - deixar de informar ou de comunicar, à Secretaria Municipal de Finanças, o nome completo, endereço e número do CPF do profissional de contabilidade responsável pela escrituração das operações tributáveis, ou daquele que lho venha substituir, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do início das atividades do profissional ou da sua substituição, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98;

21 - informar ou comunicar, após o prazo previsto na legislação tributária municipal, o nome completo, endereço e número do CPF do profissional de contabilidade responsável pela escrituração das operações tributáveis, ou daquele que lho venha substituir, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

22 - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos às taxas de licença e fiscalização, relacionadas nos incisos I e/ou II do art. 103 desta Lei, sem a sua quitação regular: multa de 100% (cem por cento) do valor anual devido pelo sujeito passivo, a título de cada um dos tributos, conforme for o caso;

23 - dar ao estabelecimento destinação diversa daquela para a qual foi concedida licença para instalação, localização e funcionamento: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor anual efetivamente devido pelo sujeito passivo, a título de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;

24 - ocupar prédio antes da concessão do "habite-se": multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se";

25 - deixar de apresentar, de entregar, de enviar ou de remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, declaração ou documento exigido pela legislação tributária em vigor, por declaração ou documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96;

26 - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração ou documento após o prazo previsto nesta Lei ou em regulamento, por declaração ou documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98;

27 - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração, livro ou documento, relativos a bens e/ou atividades sujeitos à tributação pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, com omissões ou contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, por declaração, documento ou livro:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98;

28 - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração, livro ou documento, relativos a bens e/ou atividades sujeitos à tributação pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, com omissões ou contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, com evidente intuito de suprimir ou reduzir o crédito tributário efetivamente devido ou de evitar ou diferir imposição tributária, por declaração, documento ou livro:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

29 - prestar serviços sem emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços, ou documento fiscal equivalente regulamentado pela legislação tributária do Município de Maceió, quando obrigado a fazê-lo: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

30 - contratar ou tomar serviços sem exigir do prestador a emissão da Nota Fiscal de Serviços, ou documento fiscal equivalente, ou ainda, aceitar tais documentos que não contenham as indicações e o preenchimento definidos em regulamento, que não possuam autenticação idônea ou cujo prazo de validade tenha expirado, por operação: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do imposto devido, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do ISS em relação à operação, nos termos do art. 49 desta Lei;

31 - deixar de solicitar a autorização para impressão de Nota Fiscal de Entrada ou, ainda, deixar de utilizá-la ou de emiti-la, quando obrigatória a sua utilização ou emissão, na conformidade do regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

32 - deixar de solicitar a autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica, quando obrigado a fazê-lo, na conformidade do regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

33 - substituir Recibos Provisórios de Serviços - RPS por Notas Fiscais Eletrônicas após o prazo previsto em regulamento: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 35,96 por RPS substituído fora do prazo;

34 - emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, de forma indevida, ilegível, com rasuras ou em desacordo com as especificações definidas em regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

35 - emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço, ou documentos fiscais equivalentes, destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais, ou destinados a pessoa jurídica com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ diverso daquela na qual ou para a qual foi efetivamente prestado o serviço, por documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

36 - emitir documentos fiscais em formulário que não contenha numeração tipográfica: multa equivalente a R$ 71,92 por documento;

37 - deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da Nota Fiscal de Serviços:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

38 - promover o cancelamento de Nota Fiscal de Serviço em desacordo com o que preceitua a legislação tributária municipal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

39 - deixar de manter ou de conservar a última via da Nota Fiscal de Serviços presa ao talonário:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

40 - possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade, por documento: multa de R$ 179,80;

41 - emitir ou utilizar Notas Fiscais de Serviço após o prazo de validade a que se refere o art. 98, § 2º desta Lei:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

42 - utilizar ou emitir Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, sem autorização e/ou sem autenticação da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

43 - adulterar ou fraudar Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, ou cometer vícios na sua utilização, com o intuito de suprimir ou reduzir o valor do crédito tributário, evidenciado pela emissão de tais documentos com duplicidade de série e numeração, com preços ou valores de serviço diferenciados nas vias de documento fiscal de mesma numeração, com preço ou valor de serviço inferior ao efetivo e real valor da operação, ou ainda, pela emissão de documentos quaisquer que possam ser confundidos com Notas Fiscais, ou documentos fiscais equivalentes: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94;

44 - emitir, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis pelo ISS ou isentos do imposto, ou ainda, utilizar, em proveito próprio ou alheio, tais documentos para a produção ou obtenção de qualquer efeito fiscal: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94;

45 - promover deduções da base de cálculo não comprovadas por documentos hábeis, ou fazê-lo em desacordo com a legislação tributária municipal: multa de equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94;

46 - emitir documento fiscal declarado ou informado como extraviado ou inutilizado, por documento: multa de R$ 179,80;

47 - solicitar a confecção ou mandar confeccionar Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,88;

48 - confeccionar Notas Fiscais de Serviço ou documentos fiscais equivalentes, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento: multa de R$ 11.506,94, para o estabelecimento tipográfico responsável pela confecção;

49 - não manter ou não possuir livro específico para fins de registro de Notas Fiscais que houverem sido confeccionadas: multa de R$ 5.753,47, para o estabelecimento tipográfico responsável pela confecção;

50 - deixar de promover o registro, ou fazê-lo de forma diferente da prevista na legislação tributária municipal, da confecção e/ou fornecimento de Notas Fiscais de Serviço a terceiros:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

51 - deixar o responsável tributário de fornecer, ao prestador de serviço, na forma prevista na legislação tributária municipal, comprovante individualizado de retenção do ISS na fonte, por comprovante: multa de R$ 35,96;

52 - deixar de devolver à Secretaria Municipal de Finanças as Notas Fiscais autenticadas, cujo prazo de validade a que se refere o art. 98, § 2º desta Lei tenha expirado, por lote de Notas Fiscais autenticadas:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

53 - devolver à Secretaria Municipal de Finanças as Notas Fiscais autenticadas, cujo prazo de validade a que se refere o art. 98, § 2º desta Lei tenha expirado, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tal fato ocorrer, por lote de Notas Fiscais autenticadas:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,47;

54 - imprimir ou confeccionar bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento: multa de R$ 11.506,94, para o estabelecimento que os imprimir ou os confeccionar;

55 - imprimir ou confeccionar bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,88;

56 - comercializar ou distribuir bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, confeccionados em meio não magnetizado, sem a devida chancela da Secretaria Municipal de Finanças, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,88;

57 - confeccionar bilhetes, ingressos ou entradas de eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, em empresas não credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

58 - deixar de fornecer bilhete, ingresso ou entrada ao usuário de estabelecimento no qual sejam realizados eventos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ou o valor disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

59 - utilizar bilhete, ingresso ou entrada de um estabelecimento de diversões, lazer, entretenimento e congêneres em outro, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa, empresa ou entidade, por evento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

60 - deixar de utilizar ou de manter escrita fiscal eletrônica instituída e exigida pela Secretaria Municipal de Finanças, destinada ao registro individualizado de todas as operações que envolvam a prestação ou a aquisição de serviços, tributáveis ou não pelo ISS, quando obrigado a fazê-lo:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

61 - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados diverso e em substituição ao exigido pela Administração Tributária para emissão e impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações realizadas no período em que a utilização foi indevida;

62 - utilizar ou manter escrita fiscal eletrônica centralizada, sem escrituração fiscal individual para cada estabelecimento, sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

63 - deixar de encerrar a escrituração fiscal, por mês em que tal situação ocorrer:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96;

64 - encerrar a escrituração fiscal após o prazo definido na legislação tributária municipal, por mês em que tal situação ocorrer:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98;

65 - promover a escrituração fiscal de forma irregular ou em desacordo com as especificações estabelecidas em regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 269,69;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 359,59;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 449,49;

66 - deixar o prestador de serviços da construção civil de realizar o cadastramento da obra junto à Prefeitura Municipal de Maceió, na forma em que dispuser o regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

67 - providenciar o cadastramento da obra de construção civil, junto à Prefeitura Municipal de Maceió, após o prazo estabelecido em regulamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

68 - promover a escrituração fiscal com valores divergentes daqueles consignados nos documentos fiscais ou daqueles informados ou declarados pelos tomadores de serviço: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;

69 - deixar de providenciar a impressão e a encadernação dos livros fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término do exercício fiscal e na forma estabelecida em regulamento, por livro fiscal e por exercício:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

70 - deixar de autenticar livros fiscais, quando obrigado a fazê-lo pela legislação tributária municipal, por livro fiscal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

71 - não possuir ou não apresentar escrita contábil idônea e descentralizada para cada unidade ou centro de custo localizado no Município de Maceió, destinada ao registro de suas operações e de forma que se permita diferenciar as receitas e/ou despesas específicas das atividades de prestação e/ou aquisição de serviços, se e quando estas existirem e, ainda, que se permita diferenciar os valores de ISS recolhidos, a recolher e/ou retidos na fonte, por ano:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

72 - deixar de manter relatórios analíticos detalhados e atualizados do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, na forma prevista no art. 90-A, § 3º desta Lei (multa a que se sujeitam os sujeitos passivos do ISS autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió a utilizar, para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência):

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

73 - retirar do estabelecimento livros fiscais, Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, por livro ou por documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

74 - não conservar livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como comprovantes dos lançamentos neles efetuados, Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes, documentos de arrecadação municipal - DAMs ou guias de recolhimento e qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária, até que ocorra a decadência do direito de efetuar o lançamento ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, assim como inutilizar, extraviar ou perder tais livros e documentos, ainda que não utilizados ou preenchidos, e não comunicar ou não regularizar tal fato, conforme disposto na legislação tributária municipal, por documento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 35,96;

b) Microempresa: multa de R$ 71,92;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 107,88;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 143,84;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 179,80;

75 - embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal; sonegar livros ou documentos para a apuração de tributos mobiliários ou da fixação de sua estimativa; recusar-se a fornecer ou a exibir, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, livros fiscais e comerciais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes, documentos de arrecadação municipal - DAMs ou guias de recolhimento de tributos mobiliários, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, impressos quaisquer, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos a serviços prestados ou tomados, sujeitos ou não à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária, para serem examinados pelos agentes do fisco municipal, na conformidade do disposto nesta Lei:

a) R$ 719,18, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 1.438,36, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 5.753,48, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração;

76 - recusar-se a fornecer livros fiscais e comerciais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, assim como Notas Fiscais ou documentos fiscais equivalentes, documentos de arrecadação municipal - DAMs ou guias de recolhimento e qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária, para serem examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, na conformidade do disposto nesta Lei:

a) R$ 359,59, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$ 719,18, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$ 1.438,37, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$ 2.876,74, ocorrendo a infração na quarta notificação;

e) a partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea "d" deste inciso, acrescido de 20% (vinte por cento), que deverá ser utilizado cumulativamente a cada nova infração;

77 - deixar de manter à disposição da Fazenda Municipal, os arquivos digitais, sistemas e documentação técnica referentes ao sistema de processamento eletrônico de dados, utilizado para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, até que ocorra a decadência do direito de efetuar o lançamento ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

78 - deixar as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito de manter arquivados em cada agência localizada no território do Município de Maceió, pelo prazo decadencial, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e o plano de contas analítico descritivo da instituição, ambos em meio impresso e em meio magnético, para exibição aos agentes do Fisco Municipal quando solicitado, por ano ou fração de ano fiscalizado: multa de R$ 2.876,74;

79 - deixar de emitir ou de imprimir, quando solicitado pelos agentes do Fisco Municipal, os dados e informações contidos nos arquivos digitais e/ou no sistema de processamento eletrônico de dados, utilizado para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

80 - utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso do de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.438,37;

b) Microempresa: multa de R$ 2.876,74;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 5.753,47;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 11.506,94;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 23.013,89;

81 - deixar de fornecer ao Fisco Municipal ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação tributária municipal, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle (Redução Z; Leitura X; Leitura da Memória Fiscal; Atestado de Intervenção Técnica em ECF), dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa de R$ 53,94 por documento fiscal;

82 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 539,39;

b) Microempresa: multa de R$ 1.078,78;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.157,55;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 4.315,10;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 8.630,21;

83 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados, por equipamento irregular:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

84 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação, relativa à autorização de uso do equipamento expedida pela Administração Tributária, em local visível ao público, ou estando ela danificada ou rasurada, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 269,69;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 359,59;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 449,49;

85 - utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 539,39;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 898,98;

86 - extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente, por equipamento extraviado ou inutilizado:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.157,55;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 3.595,92;

87 - utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de operações de prestação de serviços sem a impressão concomitante do cupom fiscal, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

88 - utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento no período infringido;

89 - utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

90 - indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

91 - retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Fisco Municipal, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

92 - remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94;

93 - deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso ou, ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

94 - deixar, o contribuinte usuário de equipamento ECF, de entregar ao Fisco Municipal arquivo magnético ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

95 - utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Finanças, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96;

96 - cessar o uso de equipamento de controle fiscal, sem cumprir as exigências da legislação tributária municipal:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96;

97 - extraviar, perder ou inutilizar a bobina que contém a fita-detalhe, deixar de mantê-la arquivada por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial ou, ainda, não conservála nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, na forma prevista na legislação: multa de R$ 89,90 por bobina;

98 - deixar de disponibilizar à Secretaria Municipal de Finanças programa aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96;

99 - deixar de apresentar à Secretaria Municipal de Finanças listagem atualizada contendo código e descrição dos serviços objeto de prestação pelo estabelecimento, quando solicitado:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96;

100 - alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal, por equipamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.078,78;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.797,96;

101 - manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 359,59;

b) Microempresa: multa de R$ 719,18;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 1.438,37;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 2.876,74;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 5.753,47;

102 - emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de serviços ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos deste artigo: multa de R$ 71,92 por documento.

103 - seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica justificada, que implique na necessidade do seccionamento: multa equivalente a R$ 71,92 por seccionamento;

104 - remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.078,77;

b) Microempresa: multa de R$ 2.157,55;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 4.315,10;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 8.630,21;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 17.260,42;

105 - introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto: multa de R$ 1.438,37 por ocorrência;

106 - habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.078,77;

b) Microempresa: multa de R$ 2.157,55;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 4.315,10;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 8.630,21;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 17.260,42;

107 - manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 1.078,77;

b) Microempresa: multa de R$ 2.157,55;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 4.315,10;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 8.630,21;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 17.260,42;

108 - deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a R$ 1.078,77 por equipamento;

109 - deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa cadastral, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a R$ 35,96 por lacre não devolvido e/ou por documento não entregue;

110 - deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados, quando obrigado a fazê-lo, para cada alteração não comunicada:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

111 - deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 179,80;

b) Microempresa: multa de R$ 359,59;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 719,18;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 1.438,37;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 2.876,74;

112 - promover, de forma centralizada ou unificada, o recolhimento dos valores de ISS próprio ou retido de terceiros na fonte, referentes a estabelecimentos distintos, por ocorrência:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 89,90;

b) Microempresa: multa de R$ 179,80;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 359,59;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 719,18;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 1.438,37;

113 - pagar espontaneamente tributo de competência do Município de Maceió, sem o recolhimento concomitante da multa moratória, sem prejuízo do lançamento de ofício daquela:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94;

114 - cometer ou praticar, de qualquer modo, infração à obrigação acessória estabelecida na legislação tributária municipal, relativa ao exercício de atividades ou à prestação de serviços, não especificada nos itens anteriores:

a) Microempreendedor individual - MEI ou pessoa física: multa de R$ 719,18;

b) Microempresa: multa de R$ 1.438,37;

c) Empresa de Pequeno Porte: multa de R$ 2.876,74;

d) Empresa de Médio Porte: multa de R$ 5.753,47;

e) Empresa de Grande Porte: multa de R$ 11.506,94;

§ 1º O disposto nos arts. 192 e 193 desta Lei não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 21, 24, 26, 64, 67, 75, 76, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112 e 113 do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto nos itens 1 e 2 do caput deste artigo, consideram-se alterações relativas ao imóvel:

I - a mudança ou transferência de titularidade da propriedade, domínio útil, posse ou uso;

II - a construção de edificações e/ou benfeitorias, assim como os acréscimos de área construída;

III - as reformas externas ou internas e os reparos estruturais ou estéticos, exceto pintura;

IV - a demolição e/ou reconstrução;

V - quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou de qualquer outra esfera de governo.

§ 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

§ 4º As hipóteses previstas nos ites 80 a 103 relacionam-se às infrações pertinentes ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte.

§ 5º As hipóteses previstas nos ites 104 a 113 relacionam-se às infrações pertinentes ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em tais equipamentos.

§ 6º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.

§ 7º As multas de que trata este artigo não poderão ser dispensadas, nem poderão deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, em hipótese alguma.

§ 8º Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa, ou der causa à redução de multa por infração à legislação tributária, sem o atendimento aos pressupostos legalmente previstos, ou ainda, que deixar de lançá-la em Notificação e Auto de Infração." (AC)

"Subseção V

Reduções

Art. 195 O sujeito passivo que efetuar o recolhimento das importâncias exigidas em Notificação e Auto de Infração terá reduzido o valor das multas a que se referem os arts. 190 e 194 desta Lei, observados o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) de desconto, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento de uma só vez, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

II - 40% (quarenta por cento) de desconto, se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, nos termos da Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

III - 30% (trinta por cento) de desconto, se o sujeito passivo impugnar o lançamento e efetuar o recolhimento de uma só vez, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância de julgamento do processo que originou o débito, ou de até 60 (sessenta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

IV - 20% (vinte por cento) de desconto, se o sujeito passivo impugnar o lançamento e iniciar o pagamento parcelado do débito, nos termos da Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância de julgamento do processo que originou o débito, ou de até 60 (sessenta) dias contados da data de ciência da Notificação e Auto de Infração;

V - 10% (dez por cento) de desconto, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento de uma só vez ou se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, nos termos da Lei, antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, aquela de maior valor, conforme o enquadramento nas hipóteses referidas.

§ 2º As multas moratórias previstas nesta Lei, assim como as multas por infração à legislação tributária, estipuladas nos itens 4, 12, 75 e 76 do art. 194 desta Lei, não são passíveis da redução de que trata este artigo." (NR)

"Art. 195-A. Revogado." (NR)

"Art. 200-A. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os valores expressos em moeda corrente na legislação tributária do Município de Maceió serão atualizados de acordo com a Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000, em especial com o art. 2º, § 2º desta." (NR)

"Art. 201. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os juros de mora serão calculados à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento do débito até o mês anterior ao do seu pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

§ 2º O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º Inscrita ou ajuizada a dívida também serão devidos custas e honorários advocatícios, na forma que dispuser a legislação vigente." (NR)

"Art. 205. (...)

§ 1º A fiscalização será extensiva às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e às entidades sem personalidade jurídica, sujeitos passivos de tributos municipais ou não, inclusive às que gozarem de imunidade tributária ou isenção de tributos municipais. (NR)

§ 2º Sempre que necessário, os servidores encarregados da fiscalização de tributos requisitarão, através da autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor Fiscal de Tributos Municipais e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária. (AC)

§ 3º O Município de Maceió, através da Procuradoria Geral do Município - PGM, deverá prestar assistência judicial aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, quando estes forem parte em ações judiciais decorrentes do exercício da atividade de fiscalização, conforme o disposto em regulamento. (AC)

§ 4º Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores fiscais têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal." (AC)

"Art. 205-A. São os agentes fiscais impedidos de promover ações fiscais e diligências, de efetuar o lançamento de créditos tributários ou sua revisão e de lavrar Notificações e Autos de Infração, quando:

I - forem sócios, cotistas ou acionistas do sujeito passivo;

II - possuam cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o 3º (terceiro) grau, que seja empregado, sócio, cotista, acionista, diretor ou membro de Conselho Fiscal do sujeito passivo;

III - tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3º (terceiro) grau;

IV - tenham vínculo, como sócio, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º O servidor fiscal deverá declarar-se, de ofício ou a requerimento, impedido de realizar os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, em que se verifique qualquer uma das situações nele previstas.

§ 2º A argüição do impedimento deverá se dar em petição devidamente fundamentada e instruída, assim que o servidor fiscal tomar conhecimento da situação que o impeça de iniciar ou realizar o procedimento.

§ 3º O servidor fiscal que houver iniciado ou participado de procedimento em relação ao qual tenha se declarado impedido legalmente será substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar o retardamento no curso do procedimento.

§ 4º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma da legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal que no caso couber.

§ 5º Sem prejuízo do que dispõe o § 4º deste artigo, são nulos os procedimentos a que se referem o caput deste artigo, assim como os atos deles decorrentes, quando realizados por servidor fiscal legalmente impedido na forma prevista neste artigo."

"Art. 207-A. Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Finanças poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização seja verificada a ocorrência ou o indício de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 1º É vedado à autoridade tributária de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças no exercício de sua competência.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo constitui delito funcional de natureza grave, sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.

§ 3º São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que contrariem as disposições do caput deste artigo e de seu § 1º." (AC)

"Art. 209. (...)

I - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos; (NR)

IV - os inventariantes, tutores e curadores; (NR)

VII - os funcionários e servidores públicos de qualquer esfera de governo; (NR)

VIII - os serventuários da justiça; (AC)

IX - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres; (AC)

X - as empresas de transportes e os transportadores autônomos; (AC)

XI - as companhias de seguros; (AC)

XII - os síndicos ou responsáveis por condomínios residenciais ou comerciais; (AC)

XIII - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; (AC)

XIV - os órgãos da Administração Pública Municipal direta, assim como suas entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (AC)

XV - os responsáveis tributários e os tomadores de serviço em geral; (AC)

XVI - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério atividade ou profissão. (AC)

§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I a XVI do caput deste artigo ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Municipal, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. (AC)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão." (AC)

"Art. 210-A. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o art. 93 desta Lei, ou de qualquer embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio da Procuradoria Geral do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da Notificação e Auto de Infração que no caso couber.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os integrantes da Procuradoria Geral do Município têm o poder-dever de assistir à autoridade fiscal, importando sua recusa em descumprimento de seu dever funcional." (AC)

"Art. 210-B. O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais medidas e procedimentos de fiscalização, assim como o lançamento do crédito tributário, poderão ser revistos ou repetidos a qualquer momento, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência a que se refere o caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado." (AC)

"Art. 210-C. Em conformidade com o disposto no art. 116, parágrafo único da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial; ou

II - abuso de forma jurídica.

§ 2º Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado."

"Art. 210-D. A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato do Diretor de Administração Tributária ou autoridade administrativa a quem este delegar.

Parágrafo único. O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado, com base nas informações e documentos colhidos pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme dispuser o regulamento."

"Art. 210-E. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa de que trata o caput do art. 210-D desta Lei.

§ 1º Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos e documentos que justificam a desconsideração.

§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A representação de que trata este artigo:

I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;

II - será instruída com os elementos de prova colhidos pela autoridade fiscal, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo."

"Art. 210-F. A autoridade referida art. 210-D desta Lei decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.

§ 1º Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deste artigo deverá conter, além da fundamentação:

I - a descrição dos atos ou negócios praticados;

II - a discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

III - a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;

IV - o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.

§ 2º O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento do tributo devido, acrescidos de multa moratória ou de ofício e juros de mora.

§ 3º A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o parágrafo anterior ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de Notificação e Auto de Infração, com aplicação da multa de lançamento de ofício prevista no art. 190 desta Lei, conforme for o caso, sem prejuízo da cominação das penalidades aplicáveis ao caso.

§ 4º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

§ 5º Ao lançamento efetuado nos termos deste artigo aplicam-se as demais normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário." (AC)

"Art. 218. (...)

§ 2º A falta ou a recusa, por qualquer motivo, de assinatura em Notificação e Auto de Infração, por parte do sujeito passivo ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não acarretará o agravamento dos valores contidos no referido documento, nem o tornará nulo. (NR)

"Art. 219. (...)

§ 3º Não se tomará conhecimento de postulações ou petições daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo." (AC)

"Art. 238. O Secretário Municipal de Finanças, ou a autoridade a quem este delegar, poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais condições dispostas neste artigo.

§ 1º No caso de parcelamentos, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao disposto a seguir, conforme o enquadramento do sujeito passivo que o requerer, nos termos do art. 43, § 1º desta Lei:

I - Microempreendedor individual ou pessoa física: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

II - microempresa: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

III - empresa de pequeno porte: R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - empresa de médio porte: R$ 600,00 (seiscentos reais);

V - empresa de grande porte: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

§ 2º Os valores discriminados nos incisos I a V do parágrafo anterior serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto no art. 200-A desta Lei, devendo desta forma ser considerados quando do pedido de parcelamento.

§ 3º Para efeito de enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser considerada a receita bruta anual por ele efetivamente percebida no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento.

§ 4º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo.

§ 5º O Poder Executivo Municipal estabelecerá limites de endividamento dos sujeitos passivos para com a Fazenda Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos.

§ 6º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

§ 7º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 6º deste artigo, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, comprovadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

§ 8º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, mediante parcelamento, somente será efetivamente considerado quando da total quitação da obrigação tributária, sendo que o seu inadimplemento motivará que se proceda ao cancelamento do desconto que tenha sido concedido." (AC).

"Art. 238-A. Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou garantia hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de Alagoas, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de Maceió, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal." (AC)

"Art. 241. No caso de pessoas jurídicas, a quantidade de parcelas a que se refere o caput do art. 238 desta Lei poderá ser reduzida compulsoriamente pela Secretaria Municipal de Finanças quando, calculados os índices de liquidez do sujeito passivo, extraídos dos balanços patrimoniais referentes aos 2 (dois) últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido de parcelamento, for constatada insuficiência na capacidade de solvência da empresa. (NR)

§ 1º (...)

§ 2º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. (NR)

3º (...)."

"Art. 243. O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, devendo obrigatoriamente ser observada a situação econômica-financeira do sujeito passivo, nos termos do caput do art. 241 desta Lei, assim como as demais condições nele previstas." (NR)

"Art. 244-A. O sujeito passivo será excluído do parcelamento, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Seção;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

§ 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do parcelamento, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do art. 195 desta Lei.

§ 2º O parcelamento de débito fiscal não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 3º A exclusão do parcelamento, pela ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, não implicará a restituição das quantias que eventualmente tiverem sido pagas." (AC)

"Art. 284. A certidão negativa, válida por um prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se refere a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados ou constituídos, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte. (NR)

Parágrafo único. Revogado." (NR)

Art. 2º Fica alterado (NR) o item 1 do Anexo II da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Tributação incidente sobre o preço dos serviços prestados:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
1. Serviços de informática e congêneres.  
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,0%
1.02. Programação. 2,0%
1.03. Processamento de dados e congêneres. 2,0%
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2,0%
1.05. Licenciamento ou sessão de direito de uso de programas de computação. 2,0%
1.06. Assessoria e consultoria em informática. 2,0%
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,0%
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,0%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.  
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,0%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0%
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4,0%
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5,0%
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4,0%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  
4.01. Medicina e biomedicina. 3,0%
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0%
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0%
4.04. Instrumentação cirúrgica. 3,0%
4.05. Acupuntura. 3,0%
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0%
4.07. Serviços farmacêuticos. 3,0%
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0%
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,0%
4.10. Nutrição. 3,0%
4.11. Obstetrícia. 3,0%
4.12. Odontologia. 3,0%
4.13. Ortóptica 3,0%
4.14. Próteses sob encomenda. 3,0%
4.15. Psicanálise. 3,0%
4.16. Psicologia. 3,0%
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0%
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0%
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0%
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0%
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0%
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênio para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5,0%
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5,0%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.  
5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 5,0%
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5,0%
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0%
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0%
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,0%
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5,0%
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,0%
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5,0%
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.  
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,0%
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0%
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,0%
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5,0%
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4,0%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0%
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5,0%
7.04. Demolição. 5,0%
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços; fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5,0%
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0%
7.08. Calafetação. 5,0%
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS. 5,0%
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,50%
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0%
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5,0%
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,50%
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5,0%
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0%
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5,0%
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,0%
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, hatimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5,0%
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5,0%
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,0%
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5,0%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.  
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 4,0%
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5,0%
9.03. Guias de turismo. 5,0%
10. Serviços de intermediação e congêneres.  
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5,0%
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5,0%
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5,0%
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,0%
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5,0%
10.06. Agenciamento marítimo. 5,0%
10.07. Agenciamento de notícias. 5,0%
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5,0%
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 5,0%
10.10. Distribuição de bens de terceiros. 5,0%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5,0%
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,50%
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,50%
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5,0%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.  
12.01. Espetáculos teatrais. 4,0%
12.02. Exibições cinematográficas. 4,0%
12.03. Espetáculos circenses. 4,0%
12.04. Programas de auditório. 4,0%
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4,0%
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 4,0%
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4,0%
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4,0%
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4,0%
12.10. Corridas e competições de animais. 4,0%
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 4,0%
12.12. Execução de música. 4,0%
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4,0%
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 4,0%
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4,0%
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 4,0%
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4,0%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.  
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5,0%
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5,0%
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,0%
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5,0%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.  
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,0%
14.02. Assistência técnica. 5,0%
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,0%
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0%
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5,0%
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5,0%
14.07. Colocação de molduras e congêneres. 5,0%
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0%
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5,0%
14.10. Tinturaria e lavanderia. 5,0%
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,0%
14.12. Funilaria e lanternagem. 5,0%
14.13. Carpintaria e serralheria. 5,0%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.  
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0%
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,0%
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0%
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0%
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por tele fone, fax-simile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito para quaisquer fins, 5,0%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imovél ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.  
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5,0%
   
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres,  
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5,0%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5,0%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5,0%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2,50%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5,0%
17.07 Franquia (franchising). 5,0%
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,0%
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0%
17.10 - Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0%
17.12 Leilão e congêneres, 5,0%
17.13 - Advocacia. 5,0%
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0%
17.15 Auditoria. 5,0%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,0%
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0%
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0%
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0%
17.20 - Estatística. 5,0%
17.21- Cobrança em geral. 5,0%
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5,0%
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,0%
   
19 Serviços de distribuição e venda e bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0%
   
20 Serviços prontuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.  
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador, escoteiro, atracação, dasatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva conferência, logistica e congêneres. 5,0%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.  
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0%
   
22 Serviços de exploração de rodovia.  
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0%
   
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres,  
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5,0%
   
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5,0%
   
25 - Serviços funerários.  
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5,0%
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,0%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5,0%
25.04 - Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios. 5,0%
   
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5,0%
   
27 - Serviços de assistência social.  
27.01 - Serviços de assistência social. 5,0%
   
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.  
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0%
   
29 - Serviços de biblioteconomia.  
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5,0%
   
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.  
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0%
   
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5,0%
   
32 - Serviços de desenhos técnicos.  
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5,0%
   
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5,0%
   
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0%
   
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,0%
   
36 - Serviços de meteorologia.  
36.01 - Serviços de meteorologia. 5,0%
   
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0%
   
38 - Serviços de museologia.  
38.01 - Serviços de museologia. 5,0%
   
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.  
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5,0%
   
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5,0%
* Na prestação dos serviços descritos nos subítens 4.01 à 4.21, quando prestados ao SUS - Sistema Único de Saúde, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento)."  

(NR)

Art. 3º Fica alterado (NR) o item 3 do Anexo II da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Prestações de Serviços a que se refere o art. 55 desta Lei, quando forem prestados por sociedades de profissionais, conforme dispõe a legislação tributária do município:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO VALOR MENSAL, POR PROFISSIONAL
1 - Prestação de serviços descritos nos itens 4.01, 4,02, 4,11, 4.12, 5.01, 5.02, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei. R$ 179,80
2 - Prestação de serviços descritos nos itens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16 e 10.03 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei. R$ 89,90
OBS.: o valor do imposto é calculado por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.  

(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ, em 23 de dezembro de 2009.

José Cícero Soares de Almeida

Prefeito