Lei nº 6282 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 dez 2013

Altera o "caput" e acresce o parágrafo único ao artigo 230 , da Lei Municipal nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o código tributário do município de Maceió.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Projeto de Lei nº 6.543/2013

Autor: Poder Executivo Municipal

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do artigo 230 , da Lei Municipal nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 230. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". (NR).

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único, do artigo 230 , da Lei Municipal nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 230. (.....)

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será atualizado periodicamente, segundo os índices definidos em Lei para atualização dos tributos municipais." (AC).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 29 de Novembro de 2013.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió