Decreto nº 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

ANEXO I - DAS ISENÇÕES ANEXO I
TABELA I - ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO TABELA I
TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO TABELA II
ANEXO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ANEXO II
ANEXO III - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA ANEXO III
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES ANEXO IV
ANEXO V - EMPRESAS DE "COURRIER" ANEXO V
TABELA I - REGIME ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER" TABELA I
TABELA II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER" TABELA II
TABELA III  - REGIME ESPECIAL DE DISPENSA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER" TABELA III

TABELA IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

TABELA IV
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS ANEXO VI
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ANEXO VII
ANEXO VIII - DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS ANEXO VIII
TABELA I - AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES NO CENTRO DE DESTROCA/BASE DE ENGARRAFAMENTO - AMV TABELA I
TABELA II - CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM TABELA II
TABELA III - CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CSM TABELA III
TABELA IV - CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CMM TABELA IV
TABELA V - CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA - MVM TABELA V
ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO IX
ANEXO X - REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA ANEXO X

ANEXO I - DAS ISENÇÕES

TABELA I - ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

(Redação do item dada pela Decreto Nº 30608 DE 18/04/2017):

ITEM 1. As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90):

I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;

IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão “Amostra para viajante”;

V - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo Decreto Nº 40228 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40228 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

b) da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa:

1 - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;

2 - no máximo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;

b-1) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40228 DE 28/12/2018).

c) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;

d) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

e) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1° de maio de 2017

Nota: Redação Anterior:

ITEM 1. A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto valor ou nenhum valor comercial em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Conv. ICMS 29/1990):

I - calçados, a amostra deverá ser de pés isolados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial, devendo constar no solado expressão que declare tratar-se de amostra;

II - tecidos, de qualquer largura, o comprimento não deverá exceder a 0,40m, contendo impresso ou a carimbo a expressão que se trata de amostra, exigência essa dispensada às amostras que não excedam de 0,20m de comprimento;

III - medicamentos, apresentados em embalagens especiais com redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo normal da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou, na falta desta, a que constituir dose terapêutica mínima, contendo, em qualquer caso, no rótulo, ampola ou na própria embalagem, indicação da condição de amostra;

IV - outras mercadorias ou produtos, de quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidade da menor embalagem de apresentação comercial, para venda a consumidor, com indicação da condição de amostra.

Nota 1. Na hipótese de saída de medicamento somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Conv. ICMS nº 171/2010):

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Conv. ICMS nº 61/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.978, de 03.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
III - 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

V - o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.630, de 26.01.2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A partir de 23 de abril de 2010, a saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênio ICMS nº 50/2010)
I - 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível;
III - o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.  (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.105/A, de 18.05.2010).
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 05.10.1990. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 27.105/A, de 18.05.2010).

ITEM 2. As saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem (Conv. ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996): (Redação dada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 2. A saída de vasilhame, recipiente e embalagens, inclusive sacaria (Convs. ICMS 88/1991, 10/1992, 90/1992 e 103/1996):

I - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor das mercadorias que acondicione e desde que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Conv. ICMS nº 118/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.832, de 06.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).
II - em retorno ao estabelecimento remetente, ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - relacionados com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

Nota 1. A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada em Ato Cotepe, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Item, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/1999):

I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Nota 5 deste Item, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv ICMS 06/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.332, de 30.05.2008).
Nota: Redação Anterior:
I - os "paletes" e "contentores" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, total ou parcialmente, conforme Nota 2-E, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro;

II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e "contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste Item;

III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto neste item, aplica-se também, às saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Nota 2. As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" a que se refere a nota anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 04/1999):

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/1999";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...............................(nome)". (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. Na hipótese do inciso II deste item, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota fiscal relativa às operação de que trata o inciso I.

Nota 3. Para os fins do disposto na Nota 1 deste Item, considera-se como (Convs. ICMS 04/1999):

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa bin (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.1992, exceto em relação à Nota 1 que se aplica a partir de 08.01.1997.

Nota 4. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecerá, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta Nota, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 04/1999). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):

Nota 5. O disposto na Nota 1 aplica-se às empresas (Conv. ICMS 131/04): (Redação dada pelo Decreto nº 23.223, de 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto na Nota 1 deste Item aplica-se à empresa CHEP BRASIL LTDA, Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco-São Paulo, Inscrição Estadual: 492.358.889.115CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos "paletes" e "contentores": Azul, Marca Distintiva: "CHEP" (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 26.829, de 04.01.2010):

I - CHEP BRASIL LTDA, Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco-São Paulo, Inscrição Estadual: 492.358.889.115, CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos "paletes" e "contentores": Azul, Marca Distintiva: "CHEP"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.223, de 20.05.2005).

II - MATRA DO BRASIL LTDA, Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP 08586-150 - Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62, Cor dos "paletes" e "contentores": palha, Marca Distintiva: "PBR"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.223, de 20.05.2005).

III - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará, Inscrição Estadual: 06864509-0, CNPJ: 63.310.411/0001-01, Cor dos "paletes" e "contentores": Amarela. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.223, de 20.05.2005).

IV - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

V - INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73 Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox Marca Distintiva: "INTERTANK" (Conv ICMS 86/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.662, de 05.09.2007).

VII - CHEP DO BRASIL LTDA. Estrada Cruz Grande, 277, Santo Antônio. CEP 13290-000 - Louveira - São Paulo. Inscrição Estadual: 421.073.260.117, CNPJ: 39.022.041/0001-14. Cor dos "paletes" e "contentores": azul. Marca Distintiva: "CHEP"; (Ato Cotepe nº 1/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445, de 27.10.2010).

VIII - VASITEX VASILHAMES LTDA. Rua Atecla Fratucelli Lopes, 189, Bonsucesso. CEP 07176-530 - Guarulhos - São Paulo. Inscrição Estadual: 336.308.258.111, CNPJ: 65.629.040/0001-42. Cor dos "paletes" e "contentores": branca. Marca Distintiva: "SCHÜTZ"; (Ato Cotepe nº 1/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445, de 27.10.2010).

IX - TANKPOOL LOGISTICA DO BRASIL LTDA. Av. Eurico Ambrogi Santos, 1021, Distrito Industrial de Piracanguá. CEP 12042-010 - Taubaté - São Paulo.

X - GOODPACK DO BRASIL CONTAINERS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Av. Brigadeiro Luis Antonio, 2504, 17º andar, Bela Vista. CEP 01402-002 - São Paulo - SP. Inscrição Estadual: 149.599.626.114, CNPJ: 08.579.695/0001-10 Cor dos "paletes" e "contentores": metálica prateada. Marca Distintiva: "GOODPACK" (Ato Cotepe nº 1/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445, de 27.10.2010).

XI - AL DE CARVALHO FERREIRA PISSINATTI EMBALAGENS. Av. Carlos Franco de Faria, nº 10, Distrito Industrial Getúlio Vargas II Mogi Guaçu - São Paulo. Inscrição Estadual: 455.159.050.115, CNPJ: 071.976.708/0001-20 Cor dos "paletes" e "contentores": palha. Marca Distintiva: "CIAP" (Ato Cotepe nº 30/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445, de 27.10.2010).

XII - PORT ROLL. (Ato Cotepe ICMS nº 19/2011).

Av. Pacaembu, nº 1.674, Sala 1, Bairro Pacaembu - São Paulo-SP. Inscrição Estadual: 148.952.322.113, CNPJ: 10.440.914/0001-27. Cor dos "paletes" e "contentores": preta. Marca Distintiva: " PORT ROLL. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.967, de 25.07.2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013):

XIII - GEP - Gestão Eficiente de Paletes Ltda. - ME. Rua Melo Barreto, 174, Sala 1, Bairro: Brás. (Ato Cotepe ICMS 55/2012).

CEP: 03041-040 - São Paulo/SP.

Inscrição Estadual: 147.124.347.117, CNPJ: 11.438.953/0001-52. Cor dos "paletes" e "contentores": vermelha. Marca Distintiva: "GEP."

(Inciso acrescentado  pelo Decreto Nº 29398 DE 05/08/2013):

XIV - CARMOCAL DO BRASIL LTDA. (Ato Cotepe ICMS 16/2013).

Rua Ida Carmina Miniti Ranieri, 60, Jardim Fátima.

CEP: 07177-230 - Guarulhos/SP.

Inscrição Estadual: 336.677.918.110, CNPJ: 03.630.420/0001-40. Cor dos “paletes” e “contentores”: branca ou aço inoxidável.

Marca Distintiva: “CARMOCAL."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29938 DE 16/01/2015):

XV - Tiger Rentank do Brasil Equipamentos Industriais LTDA (Ato Cotepe 53/2014).

Rua do Sondador s/nº Lote 4A, Quadra H, Zen I, Mar do Norte, KM 162 Rodovia Amaral Peixoto, Rio das Ostras - RJ - CEP 28.890-000.

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 78.490.900 - CNPJ: 09.488.992/0001-12 - COR DOS "PALETES" E "CONTENTORES": Cinza - MARCA DISTINTIVA:"- TIGER RENTANK.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016):

XVI - Frota Verde Aluguel de Conteineres S/A (Ato Cotepe nº 15/2016).

Rua da Quitanda, nº 30, sala 602, Centro, Rio de Janeiro - RJ. CEP 20011-030.

Inscrição Estadual: 79.765.511 - CNPJ: 15.238.440/0001-59.

Cor dos "paletes" e "contentores": verde ou metálica prateada - Marca Distintiva: "FROTA VERDE.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017):

XVII - HB - SMR LOCAÇÕES DE MULTICAIXAS RETORNÁVEIS LTDA (Ato Cotepe ICMS 09/2017):

Al. Bom Pastor, nº 2216, módulos 6, 7 e 8, Bairro Campina São José dos Pinhais - Paraná.

Inscrição Estadual: 90692593-13.

CNPJ: 20.335.153/0001-05.

Cor dos "paletes" e "contentores": preta.

Marca Distintiva: "HB-SMR.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.1992. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003):

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.1992, exceto em relação: (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

I - ao inciso III do caput, que se aplica a partir de 08.01.1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

II - à Nota 1, que se aplica a partir de 26.04.1999; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.434, de 24.11.2003).

III - aos incisos VII a X, que se aplica a partir de 01.04.2010; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445, de 27.10.2010).

IV - ao inciso XI, que se aplica a partir de 01.10.2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.445, de 27.10.2010).

V - ao inciso XII, que se aplica a partir de 01.08.2011; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017).

VI - ao inciso XIII, que se aplica a partir de 28.11.2012; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017).

VII - ao inciso XIV, que se aplica a partir de 01.04.2013; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017).

VIII - ao inciso XV, que se aplica a partir de 01.12.2014; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017).

IX - ao inciso XVI, que se aplica a partir de 02.08.2016; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017).

X - ao inciso XVII, que se aplica a partir de 01.04.2017; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017).

ITEM 3. Os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência de operadora inclusive da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuários finais (Cláusula sexta, inciso I, do Conv. ICM 04/1989).

Nota 1. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.1989.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresa TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de 1º de fevereiro de 1998 (Conv. ICMS 03/1998).

ITEM 4. A saída de estabelecimento de operadora de serviço de telecomunicações (Cláusula sexta, inciso II, do Convênio ICM 04/1989):

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem.

Nota 1. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.1989.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se às empresa TELERGIPE CELULAR S/A e VICUNHA TELECOMUNICAÇÕES LTDA a partir de 1º de fevereiro de 1998 (Conv. ICMS 03/1998).

ITEM 5. A entrada de equipamento gráfico importado do exterior, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Conv. ICMS 16/1989).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 18.04.1989.

ITEM 6. A entrada decorrente de importação e a respectiva saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convs. ICMS 55/1989 e 82/1989).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.1989.

ITEM 7. A saída de produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, observado o disposto no Capítulo I do Título I do Livro III deste Regulamento (Convs. ICM 65/1988, ICMS 01/1990, 02/1990, 06/1990, 52/1992, 121/1992, 84/1993, 49/1994 e 36/1997):

I - o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

II - o estabelecimento remetente abata do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota fiscal;

III - haja comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, observado o procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 23/2008. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.332, de 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - haja comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, observado o procedimento estabelecido pelo Conv. ICMS 127/1992.

Nota 1. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderá o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto será cobrado, com os devidos acréscimos legais, pelo Estado de Sergipe, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles municípios.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se também às seguintes Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS nºs 52/1992 e 71/2011): (Redação da nota dada pelo Decreto nº 28.141, de 07.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se também às seguintes Áreas de Livre Comércio, sendo vedada a manutenção de créditos na origem:

I - no Estado do Amapá - os Municípios de Macapá e Santana;

II - no Estado do Amazonas - os Municípios de Tabatinga, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;

III - no Estado de Rondônia - o Município de Guajará Mirim;

IV - no Estado de Roraima - os Municípios de Bonfim e Boa Vista (Conv. ICMS 25/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.332, de 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - no Estado de Roraima - os Municípios de Bonfim e Pacaraima;

V - no Estado do Acre - os Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia.

Nota 3. O disposto na nota anterior aplica-se:

I - a partir de 21.08.92 até 30.04.08 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 21.08.1992 até 30.04.2005 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/1992, 74/1992, 127/1992, 124/1993, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).
I - a partir de 21.08.1992 até 30.04.2003 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/1992, 74/1992, 127/1992, 124/1993, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001);

II - a partir de 01.10.92 até 30.04.08 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 01.10. 1992 até 30.04.2005 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/1992, 127/1992, 45/1994, 63/1994, 124/1993, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).
II - a partir de 01.10. 1992 até 30.04.2003 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/1992, 127/1992, 45/1994, 63/1994, 124/1993, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001);

III - a partir de 04.01.94 até 30.04.08 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 04.01.1994 até 30.04.2005 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/1992, 127/1992, 07/1993, 146/1993, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).
III - a partir de 04.01.1994 até 30.04.2003 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/1992, 127/1992, 07/1993, 146/1993, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001);

IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.08 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.2005 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/1992, 121/1992, 127/1992, 07/1993, 09/1994, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).
IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.2003 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/1992, 121/1992, 127/1992, 07/1993, 09/1994, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001);

V - a partir de 26.07.94 - nos municípios de Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, no Estado do Amazonas (Conv. 49/1994, 63/1994 e 36/1997);

VI - a partir de 08.01.97, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,18/05, 73/07, 23/08 e 25/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.332, de 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.08 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).
VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.2005 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/1992, 127/1992, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 116/1996, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).
VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.2003 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/1992, 127/1992, 45/1994, 63/1994, 22/1995, 116/1996, 119/1996, 20/1997, 36/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001);

VII - a partir de 28.12.88 em relação às demais hipóteses.

Nota 4. A partir de 01.05.89, o benefício fiscal concedido às operações com mercadorias destinadas aos Estados do Acre e de Rondônia não se aplica aos seguintes produtos (Conv. ICMS 44/89):

I - destinadas ao Estado do Acre - tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.

II - destinadas ao Estado de Rondônia - farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.

ITEM 8. A prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículo registrados na categoria de aluguel (táxi) - (Conv. ICMS 99/1989).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.11.89.

(Revogado pelo Decreto nº 22.294, de 20.10.2003):

ITEM 9. A saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/1991).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91.

ITEM 10. O fornecimento de energia elétrica para consumo em estabe-lecimento de produtor rural, até a faixa de consumo de 1.000 kw, bem como no consumo para irrigação. (Conv. ICMS 76/1991).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.92.

ITEM 11. As seguintes operações (Convs. 18/1995, 60/1995):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Conv. ICMS 114/2020):

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

Nota: Redação Anterior:

I - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Conv. ICMS 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência do previsto na alínea a do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

(Revogado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, , efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas interna-cionais ou remessas postais, destinadas a pessoa físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Conv. ICMS 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes da bagagem de viajantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

VII - as saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021)

VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal, na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS 106/1995);

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Conv. ICMS 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/1998).

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Conv. ICMS 114/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Nota 2. Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste Item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020 e 147/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Na hipótese do inciso IX, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Na hipótese dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/1996).

Nota 4. A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Conv. ICMS 114/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.95, exceto em relação ao inciso IX, ao qual se aplica a partir de 02.01.96, e ao inciso X, ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 56/1998).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.1995 (Conv. ICMS 106/1996 e 56/1998). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

ITEM 12. As importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 61/1997).

Nota 1. A isenção de que trata este item será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilhas de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97.

ITEM 13. A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto devida ao Estado de Sergipe nas operações realizadas na forma do art. 700 deste Regulamento, adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, vinculada ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para Reequipamento da Fiscalização Estadual (Conv. ICMS nºs 34/1992 e 126/2008). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.766, de 04.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 13. A saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculada ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da Fiscalização Estadual (Conv. ICMS 34/1992).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 06.05.92.

ITEM 14. As saídas de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino (Convênios ICMS nºs 70/1992 e 26/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 14. A saída de embrião ou sêmen bovino, congelado ou resfriado (Conv. ICMS 70/1992).

Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de óocitos, embrião ou sêmen de caprinos, de ovinos ou de suínos nas mesmas condições estabelecidas neste item. (Convênios ICMS nºs 36/1999, 27/2002 e 26/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de embrião ou sêmen de caprinos, de ovinos ou de suínos nas mesmas condições estabelecidas neste item. (Conv. ICMS 36/1999 e 27/2002 ).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) quanto ao caput, a partir de 16.07.92;

b) quanto à Nota 1, a partir de 17.08.99, sendo que em relação a inclusão do embrião ou sêmen de suíno a partir de 09.04.2002 (Conv ICMS 27/2002).

ITEM 15. A saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/1991).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.02.91.

ITEM 16. As operações abaixo indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Convs. ICMS 130/1994 e 23/1995):

I - na entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento do impor-tador, destinadas a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial;

II - nas aquisições no mercado interno, observado o disposto na alínea a da Nota 2.

Nota 1. Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

a) as operações estejam amparadas por programa especial de expor-tação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I deste item;

c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/1998).

Nota 2. Na hipótese do inciso II deste item:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no item 3 do Anexo II deste Regulamento, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da alínea a da Nota anterior deste item.

Nota 3. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 59 deste Regulamento, relativamente à matéria prima, ao material secundário e ao material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95, exceto em relação à Nota 3, cuja aplicabilidade será a partir de 27.04.95.

ITEM 17. A importação, do exterior, das mercadorias abaixo arroladas e nas quantidades indicadas, destinadas a integrar o ativo fixo do importador, desde que (Conv. ICMS 35/1993):

I - não existam similares nacionais produzidas no país;

II - estejam isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero.

SUBITEM QUANTIDADE CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
17.1 01 8207.30.0000 Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes;
17.2 01 8207.30.0000 Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes;
17.3 01 8471.20.0000 Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A);
17.4 01 8471.20.0000 Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F);
17.5 01 8471.20.0000 Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X133R), unidade interna de disco flexível de 1.41 e 3.5 MB de capacidade (Ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A);
17.6 02 8471.20.0000 Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN);
17.7 03 8471.92.0199 Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1;
17.8 01 8471.92.0200 Unidade de disco óptico, de 644MB de capacidade - P/NDSU0300R1;
17.9 01 8471.92.0302 Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade 5,0 GB, cabos de instalação - P/N DSU1300B2;
17.10 01 8477.80.0000 Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas a vácuo, com motor incorporado modelo HMP;
17.11 01 8479.80.9900 Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/ 8136HPO;
17.12 01 8479.89.9900 Conjunto de peça de reposição para o sistema modular, modelo SVG 8126PSRD/8136HPO.
17.13 01 8480.71.0000 Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio para encapsu-lamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios.
17.14 01 8543.20.9900 Unidade básica do simulador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 v, 60 HZ e acessórios;
17.15 01 8543.90.9900 Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para uso com a unidade básica NSG500C01 - P/N NSG506C;
17.16 01 8543.90.9900 Módulo temporizador - P/N 402658;
17.17 01 8543.90.9900 Gerador de impulsos - P/N4020333;
17.18 01 8543.90.9900 Módulo de comutação eletrônica - P/N402659.
17.19 01 8543.90.9900 Módulo de SCR - P/N 402366;
17.20 01 8543.90.9900 Módulo de comutação - P/N 402343;
17.21 01 8543.90.9900 Fonte de alimentação - P/N 402422;
17.22 01 9030.81.0000 Manipulador automático para -alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808;
17.23 04 9030.81.0000 Manipulador automático para -alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação.

Nota 1. Será exigido o pagamento do imposto, juntamente com os acréscimos legais, uma vez constatada a existência de similar nacional produzido no país.

Nota 2. A denúncia da existência de similar nacional, à Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

Nota 3. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 01.11.93.

(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):

ITEM 18. A saída interestadual de mudas de laranja produzidas no Estado de Sergipe (Lei nº 3.382/1993).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 20.09.93.

(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):

ITEM 19. A prestação de serviço de transporte de feirantes produtores, quando acompanhando as mercadorias por eles produzidas, entre o local da produção e o da comercialização, localizado no Estado de Sergipe (Lei nº 3.381/1993).

Nota 1. O disposto neste item aplica-se,

também, ao retorno do produtor, ao seu local de origem, observadas as mesmas condições.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 20.09.93.

ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, a seguir indicadas (Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 74/04). (Redação dada pelo Decreto nº 22.974, de 26.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem e puros por cruza, a seguir indicados (Cláusula XI do Conv. ICM 35/1977, 09/1978; e Convs. ICMS 46/1990, 78/1991 e 124/1993)

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuinte, ou, quando não exigida, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova(Conv.86/1998).

Nota 1. O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenha condições de obtê-lo no País.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também, às saídas interna e interestadual de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

Nota 3. A isenção prevista neste Item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Conv. ICMS 12/04). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.878, de 10.08.2004).

(Revogado pelo Decreto nº 22.665, de 28.01.2004):

ITEM 21. A saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, promovida pelo respectivo fabricante, quando destinados a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convs. ICM 04/79; e ICMS 47/1990, 80/1991 e 124/1993).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica à saída de produto manufaturado a ser exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que conste da relação mencionada no inciso II do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.633/78, excetuando-se os produtos semi-elaborados tributados na exportação.

Nota 2. A empresa exportadora de serviço a que se refere este item é aquela que for registrada, com esse título, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, e que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.633/78.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 09/03/79.

ITEM 22. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% de gordura, de estabelecimento varejista para consumidor final (Convs. ICM 25/1983; ICMS 121/1989, 43/1990, 78/1991 e 124/1993).

ITEM 23. A saída interna dos produtos a seguir discriminados (Convs. ICM 44/1975; ICMS 68/1990, 09/1991, 28/1991, 78/1991 e 124/1993):

I - hortifrutícolas, em estado natural:

a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna;

f) manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;

g) nabo, nabica;

h) pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;

j) tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu;

II - ovos, pinto de um dia;

III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

(Revogado pelo Decreto Nº 30204 DE 06/04/2016):

IV - aves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.881, de 02.06.2003).

Nota 1. O disposto neste item não se aplica aos produtos, nele mencionados, quando destinados à industrialização, exceto em relação às saídas de frutas. (Redação dada pelo Decreto Nº 40365 DE 26/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

Nota 2. A isenção prevista neste item não se aplica a coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito, ainda que destinado a industrialização, (Cláusula décima segunda do Conv. ICMS 190/17).  (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40365 DE 26/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item não se aplica aos produtos, nele mencionados, quando destinados à industrialização, exceto em relação às saídas de frutas.

ITEM 24. As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS nºs 27/1990; 77/1991, 94/1994, 16/1996, 64/1996, 185/2010 e 48/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 24. As operações de importação realizadas sob o regime de "drawback", que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994, 16/1996, 64/1996 e 185/2011): (Redação dada pelo Decreto nº 27.649, de 27.01.2011).
ITEM 24. O recebimento pelo importador, ou à entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime drawback, observado o seguinte (Convs ICMS 27/1990; 77/1991, 94/1994, 16/1996 e 64/1996):

I - a isenção somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados e dos quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 0801.30.0200;

b) 1507.90;

c) 1511.90;

d) 1601 a 1605;

e) 2008.91;

f) 2101.10;

g) 4410 a 4413.

II - a isenção prevista neste item fica condicionada à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Conv. ICMS 48/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

III - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Conv. ICMS 48/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

III - o importador deverá entregar:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, após liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal, cópias de Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópias dos seguintes documentos:

1. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017):

III-A. Obriga-se, ainda, o importador a manter os seguintes documentos: (Conv. ICMS 48/2017).

1. do ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.

2. do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

III-B. os documentos identificados nos incisos III e III -A, quando solicitados pelo Fisco, deverão ser entregues em meio eletrônico (Conv. ICMS 48/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

IV - a isenção aplica-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, salvo se as referidas operações forem destinadas a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

V - na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback;

VI - a inobservância do disposto nos incisos anteriores, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas mencionadas no inciso IV, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, hipótese em que o imposto será recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculado a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso ou do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

VII - A SEFAZ, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item (Conv. ICMS 48/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

VII - a Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondem a processos administrativos ou judiciais objetivando a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

VIII - O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar a SEFAZ, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 48/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

VIII - o Departamento de Comércio Exterior - DECEX, deverá:

a) encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda uma via do "ato concessório" do regime drawback e seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua concessão, bem como relação de importadores inadimplentes das obrigações nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da inadimplência;

b) com base nas informações de que tratam as alíneas a e b do inciso VII deste item, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, devendo dar conhecimento deste fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação da referida medida.

Nota 1. O disposto neste item aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

(Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.649, de 27.01.2011):

Nota 2. Para os efeitos do disposto neste item, considera-se (Conv. ICMS nº 185/2011):

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. 

Nota:Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste ittem aplica-se a partir de 01.09.90, exceto em relação ao inciso I com aplicação a partir de 04.10.96 e do inciso II a partir de 16.04.96.

Nota 3. O disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica (Conv. ICMS nº 185/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.649, de 27.01.2011).

Nota 3-A. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do “ caput ” deste item, a SEFAZ poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 48/2017). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

Nota 3-B. A isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Conv. ICMS 48/2017). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.09.1990, exceto em relação ao inciso I com aplicação a partir de 04.10.1996 e do inciso II a partir de 16.04.1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.649, de 27.01.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

ITEM 25. A saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/1990, cláusula primeira, 80/1991, 148/1992 e 151/1994).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.92.

ITEM 26. A saída de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural nas condições a seguir (Convs ICM 32/75; ICMS 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994; Decs nº 14.000/1993 e 15.258/1995):

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

ITEM 27. A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou quando em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 05/1972, cláusula primeira, alínea a e Convs. ICMS 33/1990, 100/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota única. A partir de 02 .01.1995.

ITEM 28. A saída de mercadorias em decorrência de doação à entidade governamental, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso de autoridade competente, estendendo-se este benefício à entidade assistencial de reconhecida utilidade pública, que atenda aos requisitos do art. 14 do CTN (Convs. ICM 26/1975; ICMS 39/1990, 80/1991, 58/1992 e 151/1994).

Nota única. A isenção prevista neste item aplica-se, também, à prestação de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação.

ITEM 29. As operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, inclusive fundações, bem como as saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convs. ICM 40/1975 e ICMS 41/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota única. A partir de 02 .01.1995.

ITEM 30. As operações com água natural canalizada, fornecidas por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador (Conv 98/1989 e 151/1994).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.11.89.

ITEM 31. O fornecimento de alimentos pelos hospitais e casas de saúde, sanatórios e casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, e orfanatos (alínea f do inciso III da Cláusula I do Conv. ICM 01/1975 e Convs. ICMS 35/1990, 101/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota única. A partir de 02 .01.1995.

ITEM 32. As saídas internas (Convs. ICMS 70/1990, 80/1991 e 151/1994):

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior em retorno aos estabelecimentos de origem.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.90.

ITEM 33. A saída de mercadoria promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente (Cláusula nona do V Conv. do Rio de Janeiro/1968; Convs. ICM 12/1985; ICMS 31/1990, 80/1991 e 151/1994).

Nota 1. O transporte da mercadoria a que se refere este item será acobertado por Nota Fiscal ou documento autorizado através de regime especial.

Nota 2. Na saída de produtos industrializados, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 03.04.85:

ITEM 34. As operações realizadas com produtos classificados nos códigos da NBM/SH abaixo indicados (Conv. ICMS 10/2002):

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90 (Conv. ICMS 32/2004); (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

25 - 3 -(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Conv. ICMS 32/2004); (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.883, de 13.08.2004).

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxi-fenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol-2921.42.29(Conv. ICMS nº 80/2008). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.554, de 29.08.2009).

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Conv. ICMS nº 84/2010) (Redação do item dada pelo Decreto nº 27.289, de 28.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.235, de 01.07.2010).

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-ethylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99" (Conv. ICMS nº 84/2010); (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.289, de 28.07.2010).

31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 157/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

(Revogado pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010):

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Conv. ICMS nº 84/2010) (Redação do item dada pelo Decreto nº 27.289, de 28.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.235, de 01.07.2010).

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila, NCM 2933.59.49 (Conv. ICMS 157/2019); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
9 - Etravirina, 2933. 59.99 (Conv. nº 130/2011). (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.338, de 02.02.2012).

10 - Entricitabina, NCM 2934.99.29 (Conv. ICMS 157/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv ICMS 121/2006); (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007).

7. Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS nº 137/2006). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.952, de 26.02.2009).

8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

10 - Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

11 - Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

12 - Maraviroque,3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

13 - Etravirina, 3004.90.69 (Conv. ICMS 157/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8 - Efavirenz-2933.99.99 (Conv. ICMS nº 80/2008). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.554, de 29.08.2009).

9 - Tenofovir, 2933.59.49 (Conv. ICMS nº 84/2010) (Redação do item dada pelo Decreto nº 27.289, de 28.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.235, de 01.07.2010)

10 - Etravirina, 2933.59.99 (Conv. ICMS 157/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

11-Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv. ICMS 210/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020.).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 -Zidovudina -AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 64/2005). (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

7. Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS nº 137/2006). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.952, de 26.02.2009).

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Conv. ICMS nº 150/2010). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020):

9 - Etravirina, 2933.59.99 (Conv. 130/2011).

10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

12 - Raltegravir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

13 - Tipranavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 01/2019); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

14 - Maraviroque, 3004.90.69 (Conv. ICMS 01/2019). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

Nota 1. A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 1-A. Fica dispensado o imposto incidente nas operações realizadas com os medicamentos, indicados no Item 6 da alínea "h" do inciso II deste Item relativamente ao período de 08.04.02 a 22.07.2005, (Conv. ICMS 64/05). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota 1-B. O disposto na Nota 1-A deste Item não autoriza a restituição ou compensação do imposto já pago (Conv. ICMS 64/05). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.2002, exceto em relação às inclusões dos itens : (Redação dada pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.2002.

I - 11 a 27, da alínea a do inciso I, que entram em vigor a partir de 13 de julho de 2004; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007).

II - 6, da alínea b do inciso II, que entra em vigor a partir de 22.07.2005; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007).

III - 6, a alínea c do inciso I, que entra em vigor a partir de 08.12.2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007).

IV - 7, as alíneas c do inciso I e b do inciso II, que entram em vigor a partir de 29.12.2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.952, de 26.02.2009).

V - 8, da alínea "b" do inciso II, que entra em vigor a partir de 01.12.2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

VI - 9, a alínea "b" do inciso II, que entra em vigor a partir de 01.03.2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

VII - 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, que entram em vigor a partir de 01.04.2019; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

VIII - 10 a 14 da alínea "b" do inciso II, que entram em vigor a partir de 01.04.2019; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

IX - 31, à alínea "a"; 9 e 10, à alínea "b"e 13, à alínea "c", todas do inciso I, que entram em vigor a partir de 01.12.2019 (Conv ICMS 157/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

X - 10, à alínea "a" do inciso II, que entra em vigor a partir de 01.12.2019 (Conv ICMS 157/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

XI - 11, da alínea "a" do inciso II, que entra em vigor partir de 01.03.2020 (Conv. ICMS 210/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

Nota 2-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Conv ICMS 57/2010 e 13/2013). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29398 DE 05/08/2013).

ITEM 35. As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/1994, 99/2001 e 135/2001).

Nota 1. São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem:

I - com a data da validade vencida;

II - impróprias para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Nota 2. Ficam também isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata este Item, promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Conv.135/2001);

II - pelas entidades associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.95.

ITEM 36. As saídas internas:

I - de melaço e mel rico, destinados a fabricação de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

II - de cana-de-açúcar.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 18.11.99.

ITEM 37. As importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/1995).

Nota 1. As importações referidas neste item ficam dispensadas de exame de similaridade.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 19.07.95.

ITEM 38. A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de sua finalidade assistencial ou educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado para o contribuinte enquadrado no regime Simfaz indústria (Convs. ICM 38/82 e 47/89; ICMS 52/1990, 80/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto nº 22.676, de 29.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 38. A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam inteiramente aplicadas na manutenção de sua finalidade assistencial ou educacional no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convs. ICM 38/82 e 47/89; ICMS 52/1990, 80/1991 e 121/1995).

Nota única O disposto neste Iten aplica-se a partir 03.01.83.

ITEM 39. As saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade (Conv. 105/1996):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.96.

ITEM 40. A saída interna e interestadual de quiabo.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 03.05.96.

ITEM 41. As prestações de serviços de transporte ferroviário de cargas, vinculadas à operação de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/1996):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - CPI, Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.701, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 26.06.96.

ITEM 42. As operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo dos órgãos da Administração Direta e das Fundações e Autarquias da Administração Pública Estadual, isto é, mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como as prestações dos serviços de telecomunicações por eles utilizados (Convs. ICMS 107/1995 e 44/1996).

Nota 1. O benefício a que se refere este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.08.96.

ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/1996 e 134/2020; Protocolo 08/1996): (Redação dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, e desde que devidamente credenciada pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/1996; Protocolo 08/1996; Portarias nºs 281/1997, 840/2001 e 064/2002):

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/2020); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitanias dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certidão Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e na Capitanias dos Portos;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;

III - o adquirente deverá comprovar, junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

IV - as empresas envolvidas no fornecimento de óleo diesel, nas condições preconizadas neste item, deverão elaborar, mensalmente, um relatório específico, e mantê-lo arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do destinatário;

b) número e data da Nota Fiscal;

V - até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, contendo, no mínimo, as seguintes indicações;

a) identificação da embarcação, detalhando:

1. potência;

2. nome do proprietário;

3. consumo mensal;

4. ano de fabricação;

5. nome da embarcação e seus números de registro no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e na Capitania dos Portos;

6. o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/2020); (Acrescentado pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

b) quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal;

V-A - alternativamente ao disposto no inciso V deste Item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

VI - a eficácia do benefício fiscal previsto neste item dependerá de recebimento, pelo Estado, dos dados requeridos no inciso V.

Nota 1. O benefício previsto neste item fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado de Sergipe, de forma a possibilitar a equiparação do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Nota 2. A não expedição pelo Secretário de Estado da Fazenda de ato normativo fixado a quantidade de óleo diesel a ser consumida por embarcação, implicará na tributação do produto.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.02.97, observado o disposto na nota anterior.

ITEM 44. A saída de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto ou restauração de embarcações, excetuando-se (Convs. ICM 33/77, 43/87 e 59/87; ICMS 18/89, 44/1990, 80/1991, 148/1992 e 102/1996):

I - as com menos de 3 (três) toneladas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;

II - as recreativas e esportivas de qualquer porte;

II - as classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.09.77.

ITEM 45. As operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/1997).

Nota única: O disposto neste item aplica-se a partir de 27.03.97.

ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv. ICMS nº 126/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/1997 e 38/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 24.696, de 19.09.2007).
ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/1997):

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão.......... 8713.10.00;
b)outros..................................................... 8713.90.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.696, de 19.09.2007)
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão...................................................... 8713.10.00;
b) outros..... .......................................................................................... 8713.90.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos.................................................... 8714.20.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.696, de 19.09.2007)
II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos....................................... 8414.20.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
a.1. femurais............................................ 9021.31.10;
a.2.miolétricas......................................... 9021.31.20;
a.3.outras................................................. 9021.31.90;
b) outros:
b.1. artigos e aparelhos ortopédicos..................................... 9021.10.10;
b.2. artigos e aparelhos para fraturas.................................... 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
c.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados......... 9021.10.91;
c.2.outros................................................................................... 9021.10.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.696, de 19.09.2007)
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
a.1. femurais......................................................................................... 9021.11.10;
a.2. miolétricas..................................................................................... 9021.11.20;
a.3. outras............................................................................................. 9021.11.90;
b) outros:
b.1. artigos e aparelhos ortopédicos................................................ 9021.19.10;
b.2. artigos e aparelhos para fraturas............................................... 9021.19.20;
c) partes e acessórios:
c.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados..................... 9021.19.91;
c.2. outros............................................................................................. 9021.19.99;"

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90.

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20.

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91:

2. outros, 9021.10.99. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.......................................................... 9021.39.91; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.696, de 19.09.2007)
IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores................................................... 9021.30.91; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.231, de 30.09.2003).
IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.......................................................... 9021.39.91;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
V - outros.................................................................................... 9021.39.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.696, de 19.09.2007).
V - outros............................................................................................. 9021.30.99;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios................................................................................. 9021.40.00;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
VII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos......................................................................................... 9021.90.92;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
VIII - barra de apoio para portador de deficiência física..........7615.20.00 (Conv. ICMS 94/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2010. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.06.97, exceto em relação ao inciso VIII que se aplica a partir de 03.11.2003 (Conv ICMS 94/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 16.06.97.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19, e a partir de 01.06.2012 (Conv. ICMS 30/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28539 DE 28/05/2012).

ITEM 47. O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 80/1995).

Nota 1. O disposto neste item fica condicionado a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador.

Nota 2. O benefício previsto neste item será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Nota 3. Aplica-se o disposto neste item também às aquisições, a qualquer título, efetuadas pelo órgãos da administração pública direta e indireta de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, e desde que obedecidas as mesmas condições das Notas anteriores deste item, exceto a prevista no inciso I da Nota I (Conv, 80/1995)

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.95, exceto em relação ao previsto na Nota 3, que terá aplicação a partir de 01.08.97.

ITEM 48. A saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, condicionada à observância das condições seguintes (Convs. ICM 10/75 e 23/77, ICMS 36/1990, 80/1991 e 05/1994):

I - a emissão da Nota Fiscal conterá, além das indicações previstas na legislação do ICMS, os seguintes dados:

a) a observação: "Operação isenta do ICMS, nos termos do art. 12 do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1993";

b) o número da "Ordem de Compra", emitida pela Itaipu Binacional;

II - a comprovação da efetiva entrega, quando solicitada, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída das mercadorias, por meio do "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número e valor da Nota Fiscal;

III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional e as remessas de mercadorias a terceiros para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente, serão acompanhadas de documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante autorização para impressão de documentos fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa.

Nota única. O disposto neste item teve aplicação, inicialmente, até 31.12.96, sendo entretanto revigorado a partir de 22.04.94.

ITEM 49. Ao executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 68/1997):

I - nas saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

II - na entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

III - na correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item.

Nota 1. Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

Nota 2. O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

Nota 3. A comprovação prevista na Nota anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

Nota 4. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na Nota 2.

Nota 5. No caso da importação de mercadorias ou bens com desembaraço aduaneiro neste Estado, o reconhecimento da isenção ficará condicionado:

I - à icompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

Nota 6. A isenção prevista neste item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

Nota 7. Atingindo o limite previsto na Nota anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97.

ITEM 50. As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, desde que efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/1999).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99.

ITEM 51. A saída interestadual dos hortifrutícolas, em estado natural, a seguir discriminados (Convs. ICM 44/75; ICMS 68/1990, 09/1991, 28/1991, 78/1991 e 124/1993:

I - abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, atemóia, azedim;

II - banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III - cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna, lima-da-pérsia;

VI - manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;

VII - nabo, nabica;

VIII - pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão, pimenta, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;

IX - tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu;

Nota 1. A isenção estabelecida neste item não se aplica quando os produtos, nele mencionados, forem destinados à industrialização.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/01/2002, exceto em relação:

I - ao abacate, abacaxi, acerola, araçá, atemóia, banana, cajá, caju, cajarana, carambola, coco verde, goiaba, graviola, jaca, jabuticaba, jamelão, jenipapo, laranja, limão, lima-da-pérsia, manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, pinha, pitanga, sapoti, sapota, tamarindo, tangerina e umbu, cujo benefício se aplica desde 1º/10/1999;

II - à abóbora, cujo benefício se aplica desde 15/08/2001.

ITEM 52. O fornecimento de água natural canalizada:

I - em ligações com consumo medido de até 10 metros cúbicos mensais, por consumo;

II - em ligações não medidas, para consumo residencial;

III - ligações para consumo, de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

IV - através de carro pipa.

Nota única. O disposto neste Item se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o fornecimento de água natural deixe de ser efetuado por órgão, empresa pública ou sociedade de economia mista nos quais o Estado de Sergipe seja o sócio majoritário, ou controlador.

ITEM 53. As operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/2000).

Nota 1. A avaliação das mercadorias adjudicadas deve considerar os benefícios previstos no caput e no inciso VIII do art. 60 deste Regulamento.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000.

Nota única. A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos no caput e na Nota 1 deste Item.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.10.2000.

ITEM 54. As saídas relativas às operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Lei Federal nº 7.802, de 11.07.1989 e Decreto Federal nº 98.816, de 11.01.1990 e Conv. ICMS 42/2001)

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.2001.

I - promovida por estabelecimento industrial, cooperativa ou associação de produtores, destinada ao Poder Público Estadual;

ITEM 55. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% de gordura: (Redação dada pelo Decreto nº 24.441, de 05.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 55. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% de gordura, de estabelecimento industrial ou cooperativa para o Poder Público Estadual.

I - promovida por estabelecimento industrial, cooperativa ou associação de produtores, destinada ao Poder Público Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.530, de 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa destinada ao Poder Público Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.441, de 05.06.2007).

II - destinada à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para distribuição no âmbito do Programa intitulado Fome Zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.441, de 05.06.2007).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se:

I - a partir de 01.12.2001, em relação ao inciso I deste item;

II - a partir de 01.06.2007, em relação ao inciso II deste item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.441, de 05.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):

ITEM 56. As operações com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Decretos 18.145/1999;18.345/1999;18.544/1999 e 20.676/2002)

Nota 1. A isenção de que trata este Item não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido;

III - ao pescado seco ou salgado.

Nota 2. Fica vedado o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2002.

ITEM 57. As operações que destinem ao Ministério da Saúde equipamentos médicos-hospitalares, indicados abaixo e enviados ao Estado de Sergipe, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Conv ICMS 77/2000):

I - Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais - 9022.14.19;

II - Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM - 9022.12.00.

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.01.2001.

ITEM 58. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Conv. ICMS 58/1999).

Nota 1. Na hipótese deste Item, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional.

Nota 2. A não observância das condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento.

Nota 2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto (Federal) nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, (Conv. ICMS nº 130/2007). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.338, de 12.08.2009).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 05.08.2002.

ITEM 59. As saídas internas, no total de 4.099 toneladas de cimento do tipo portland, ocorridas a partir de 03.11.03, e de 3.500 toneladas ocorridas a partir de 22.07.2005, efetuadas, a título de doação, pela empresa Cimento Sergipe S.A. - CIMESA, destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem -DER/SE, para a construção de trecho, com extensão de 4.439,10 metros, da Rodovia SE-432 (Conv. ICMS 84/03 e 66/05). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 59. As saídas internas no total de 4.099 toneladas de cimento do tipo portland, efetuadas, a título de doação, pela empresa Cimento Sergipe S.A. - CIMESA, destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe- DER/SE, para a construção de trecho, com extensão de 4.439,10 metros, da Rodovia SE-432 (Conv. ICMS 84/2003). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 03.11.2003. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.439, de 24.11.2003).

ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias observado especialmente o disposto na Nota 3 deste item. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.700, de 18.02.2004).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014):

Nota 1. A isenção de que trata o "caput" deste item fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota: Redação Anterior:

Nota 1. A isenção de que trata o "caput" deste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.700, de 18.02.2004).

Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2.A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.700, de 18.02.2004).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014):

Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, a isenção do imposto somente se aplica aos seguintes produtos:

I - veículos automotores e de duas rodas motorizados de que tratam os Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993;

(Revogado pelo Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018):

II - materiais elétricos de que tratam os Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2012;

III - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que tratam os Protocolos ICMS 85/2011 e 33/2012;

(Revogado pelo Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018):

IV - colchoaria de que tratam os Protocolos ICMS 190/2009 e 36/2012;

(Revogado pelo Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018):

V - ferramentas de que trata o Protocolo ICMS 41/2012 ;

VI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012.

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O benefício de que trata este item não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 22.780, de 28.04.2004).
Nota 3. O benefício de que trata este item não se aplica às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto nas saídas de veículos de concessionária, hipótese em que fica autorizado o ressarcimento do imposto retido pela indústria na forma que dispuser a legislação estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.700, de 18.02.2004).

Nota 4. Na hipótese da Nota 3 o contribuinte, inclusive aquele enquadrado no Simples Nacional, terá direito ao ressarcimento do imposto retido na forma que dispuser a legislação estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014):

Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:

I - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;

II - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento.

Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá direito à restituição da complementação de alíquota interestadual de que trata o art. 674-A deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014).

Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2014. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29885 DE 09/09/2014).

I - às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto nas saídas de veículos de concessionária, hipótese em que fica autorizado o ressarcimento do imposto retido pela indústria na forma que dispuser a legislação estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.780, de 28.04.2004).

II - às aquisições efetuadas junto a empresa enquadrada como SIMFAZ Comércio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.780, de 28.04.2004).

III - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.780, de 28.04.2004).

IV - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.780, de 28.04.2004).

(Revogado pelo Decreto nº 24.530, de 18.07.2007):

V - às aquisições efetuadas de contribuintes não inscritos no CACESE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.829, de 18.06.2004).

ITEM 61. As saídas internas de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS 105/2003).

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel, observadas as regras estabelecidas na legislação estadual.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.2004. (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.697, de 13.02.2004).

(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.697, de 13.02.2004):

ITEM 62. As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 122/2003): 

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

(Revogado pelo Decreto nº 22.764, de 19.04.2004):

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste Item. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.697, de 13.02.2004).

Nota 1. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I deste Item.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02/01/2004, produzindo seus efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003, que trata da cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

ITEM 63. A saída interna de algodão em caroço em capulho e de algodão em pluma destinado a estabelecimento industrial.

Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 1.09.2004. (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.905, de 26.08.2004).

(Redação do item 64 dada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):

ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996, 118/2011 e 32/2014 e 210/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996, 118/2011 e 32/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018):

Nota 1. A partir de 1º de março de 2018, a fruição do benefício referente ao medicamento Cloridrato de pazopanibe, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 03/2019); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 1-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da alínea "a" da nota 1 deste Item, no período de 1º de março de 2018 até 31.03.2019 (Conv. ICMS 03/2019). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item se aplica a partir de 01.06.2014.

Nota 3. O disposto neste item se aplica a partir de 01.06.2014. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018).

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO]-, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
(Redação dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018):
69 Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017)
Nota: Redação Anterior:
69 / Pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
82 Pegaspargase (Conv. ICMS 49/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS nºs 162/1994, 34/1996 e 118/2011):

TABELA

Nota: Redação Anterior:
ITEM 64. As operações internas com medicamentos quimioterápicos destinados ao tratamento do câncer (Conv. ICMS 162/1994 e 34/1996). (Redação do item dada pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011)
ITEM 64. As operações internas com medicamentos quimioterápicos, abaixo relacionados, destinados ao tratamento do câncer (Convs. ICMS 162/1994 e 34/1996):

TABELA

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):

Nota Única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.1995, até 28.02.2012 somente para as operações internas e a partir de 01 de março de 2012 nas operações internas e interestaduais, exceto em relação as inclusões do itens:

I - 70 a 73, que produzem efeitos a partir de 01.06.2012;

II - 74 a 76 que produzem e feitos a partir de 01.01.2014.

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 01/09/04. (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.905, de 26.08.2004).

ITEM 65. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 27/05).

Nota 1. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.04.05. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.227, de 20.05.2005).

ITEM 66. As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 80/05).

Nota 1. O beneficio previsto neste Item fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 25535 DE 28/08/2008):

(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005)

ITEM 67. As saídas:

I - de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz -FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004 (Conv ICMS 56/05).

II - As saídas internas a pessoa fisica, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no inciso I deste Item.

Nota 1. O beneficio previsto neste Item condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

Nota 2. A FIOCRUZ disponibilizará pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005.

ITEM 68. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto (Federal) nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/2006).

Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31 de julho de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.019, de 04.10.2006).

ITEM 69. A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (Federal) nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Conv ICMS 93/1998, 41/1999,77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a saber:

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Matérias - CNPEM (Conv. ICMS 87/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006).

Nota 1. O disposto neste Item, somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Conv. ICMS 41/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27279 de 22/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto Item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006).

Nota 2. O benefício deve ser concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006).

Nota 3. A isenção prevista neste Item somente deve ser aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006).

(Revogado pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010):

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006):

Nota 4. A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão:

I - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - legitimado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando, tratando-se de partes e peças de uso em laboratório, for inaplicável o disposto no inciso I deste Item.

Nota 5. A fruição do benefício previsto neste Item fica condicionada ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006).

Nota 5-A. A fruição do benefício previsto neste Item relativamente às organizações indicadas no inciso IV, deste Item, e as suas respectivas fundações, somente se aplica aquelas indicadas no citado inciso (Convênio nº ICMS nº 99/2009). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.102, 14.05.2010).

(Revogado pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010):

Nota 6. O certificado, emitido nos termos da Nota 4 deste item terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006).

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17 de agosto de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006).

(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.962, de 29.08.2006):

ITEM 70. A saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, ou temperados, resultantes do abate aves.

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2006. 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.260, de 06.03.2007):

ITEM 71. A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 129/06).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de março de 2007. 

ITEM 72. As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas indicadas nos incisos abaixo, às pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe":

I - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade SULGIPE (Conv. ICMS nº 36/2007);

II - Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A (Conv. ICMS nº 32/2011). (Redação dada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 72. A saída interna de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe (Conv. ICMS 36/07).

Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação estadual, acarreterá a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos;

Nota 2. As doações tributadas relativas ao ciclo de operações referente aos período 2005/2006 e 2006/2007, não autorizam pedido de restituição de quantias já pagas;

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.2007, exceto em relação ao inciso II deste Item, que se aplica a partir de 01.06.2011 (Conv. ICMS nºs 36/2007 e 32/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011).

ITEM 73. A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 27/2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/05/2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.441, de 05.06.2007).

ITEM 74. A saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES (Conv ICMS 97/2007).

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações internas.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 31.07.2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.662, de 05.09.2007).

ITEM 75. A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 04.01.08. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.984, de 25.01.2008).

(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.390 DE 01.07.2008):

ITEM 76. O fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. (Conv ICMS 05/93 e 18/08)

Nota Única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.06.2008.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 25535 DE 28/08/2008):

ITEM 77. As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias que façam parte do Programa Popular do Brasil (Conv. ICMS 81/08).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2. As farmácias integrantes do Programa Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

I - devem:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CT-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 162/2013 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29696 DE 16/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos deste Regulamento;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação estadual, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.535, de 28.08.2008).

Nota 3-A. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.978, de 03.08.2011).

Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.535, de 28.08.2008).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.08.2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.651, de 21.10.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 29006 DE 10/01/2013):

ITEM 78. A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos (Convênio ICMS nº 89/2005):

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.11.2008. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.631, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.841, de 23.12.2008):

ITEM 79. O fornecimento de energia elétrica a consumidores que possuam consumo mensal até 80 KWh, enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos da Lei (Federal) nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Convs. ICMS nºs 54/2007 e 154/2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2009. 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):

ITEM 80. As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS nº 33/2010).

Nota 1. O benefício previsto neste Item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - ISENTO DO ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE"

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2010. 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010):

ITEM 81. As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS 43/2010).

Nota 1. A isenção prevista neste Item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Este Item aplica-se a partir de 01.05.2010. 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 28.200, de 30.11.2011):

ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/2010, 106/2011 e 11/2014). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, destinados diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei (Federal) nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei (Federal) nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS nºs 143/2010 e 106/2011)

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fornecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste Item (Conv. ICMS 11/2014). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 28.200, de 30.11.2011):

ITEM 83. As operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Conv. ICMS nº 103/2011)

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013):

VII

Concentrado de Fator VIII (Conv. ICMS 134/2012)

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013):
VII

Concentrado de Fator VIII (Conv. ICMS 134/2012)

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013):
IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011.

ITEM 84. As saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Conv. ICMS nºs 99/1998 e 119/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 28653 DE 25/07/2012).

Nota 1. Aplica-se também a isenção em relação:

I - à importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - à prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012):

III - ao diferencial de alíquota, nas (Conv. ICMS 97/212):

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

Nota 2. O benefício previsto no inciso II da Nota I alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Nota 3. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno brasileiro, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Item, em relação àquela mercadoria.

Nota 4. O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil - RFB, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Sergipe;

II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a RFB comunicará o fato à SEFAZ/SE.

Nota 6. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.

Nota 7. A aplicação do benefício previsto neste Item:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam o inciso II do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Nota 8. A SEFAZ/SE terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Nota 9. A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar à SEFAZ/SE o acesso ao Sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009;

II - comunicar à SEFAZ/SE a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item.

Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.07.2012.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29430 DE 27/08/2013):

ITEM 85. As operações internas realizadas com farinha de mandioca. (Convênio ICMS nº 94/2013).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2013.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29671 DE 23/12/2013):

ITEM 86. A importação dos equipamentos listados abaixo, destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar, sem similar produzido no País (conv. ICMS 150/2013).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste Item também se aplica à importação, sem similar produzido no País, de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este Item.

Nota 2. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por Órgão Federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Equipamentos sob o regime Ex-tarifário da CAMEX

8431.43.90 Ex 017 - Equipamentos de limpeza de entulho submarino, projetados para serem operados remotamente em todas as funções, realizar limpeza e remoção de entulho acumulado ao redor de poço e petróleo ou gás em erupção descontrolada e efetuar pesquisas detalhadas para possibilitar o mapeamento e identificação das áreas sujeitas ao plano de intervenção de fluxo descontrolado de petróleo e/ou gás, formados por combinação de componentes e ferramentas, compostas de: unidade de controle remoto (RCU) de pressão e fluxo em duas linhas independentes que são controladas por laptop e software a partir da superfície; chave de impacto com capacidade para produzir 3.400Nm de torque; ferramenta de remoção de prisioneiro hidráulico; ferramenta de orientação de condutor móvel (FLOT) para permitir o posicionamento em tempo real da ferramenta de torque; ferramenta de torque classe 4, operada com válvulas rotativas classe 1-4 ROV com dispositivo de calibração e teste JIG; bombas de dragagem 6" com capacidade de extração de 40ton/h; câmeras de inspeção do manipulador, que permitem inspeções em espaços confinados; sonares 2D de curto e médio alcance; sonares 3D de alta resolução em áreas subaquáticas; ferramentas de sobreposição de válvula linear (LVOT); ferramentas de limpeza de múltiplas funções (MCT); ferramenta de teste HPU de pré-preparação; dispositivo de garra para tubulações de 18"; dispositivo de garra de rochas para remoção de detritos de até 2.000kg; serra de corte de 22" de diâmetro; serra de corte de 60" de diâmetro; esmeril grande com lâmina de 14" para corte de tubulações; esmeril com disco de 7"; cortador diamantado de fios, parafusos até 450mm; cortador versátil hidráulico de 200mm de abertura; kit de facas ROV para corte de cordas; e intensificador de pressão para ROV.
8431.43.90 Ex 018 - Equipamentos para aplicação, injeção e distribuição submarina de dispersantes de óleo, formados por um conjunto de ferramentas, compostos por: cabeçote terminal de tubulação enrolada (CTTH), com interface conectora que permite conexão entre a tubulação e a unidade conectora (manifold); conexões (hot-stabs) de alto fluxo para conexão com linhas de injeção flexível e válvula de operação remota; linhas de injeção flexível de 1" para transferência de dispersantes do CTTH à unidade conectora (manifold) e desta para as áreas de vazamento de óleo; linha de injeção flexível de 1" sobressalente; varetas dispersantes tipo gancho de 30", 40" e 50", para direcionamento e injeção de dispersantes diretamente no fluxo descontrolado, equipadas com válvulas de operação remota para fechamento do fluxo; lança da vareta dispersante; unidade conectora (manifold) formada por tomadas de alto fluxo de entrada e saída que permitem a conexão das linhas de injeção de 1", válvulas de operação remota (ROV), válvulas de isolamento de operação remota, manômetros de pressão ligados à válvula, inseridos em um painel de distribuição operado remotamente que permite acesso e manipulações das válvulas identificadas no painel de distribuição, painel de controle que permite operações estáveis das válvulas e pontos de içamento que permitem a instalação submarinas e a recuperação da unidade conectora (manifold).
8431.43.90 Ex 019 - Equipamentos submarinos de contenção de vazamento de fluxos descontrolados de petróleo e gás, formados por conjunto de ferramentas e equipamentos auxiliares e acoplados a um corpo forjado sólido (plataforma de contenção), compostos de: quatro saídas equipadas com válvulas de Gaveta 51/8" 15Kpsi Dupla, acionadas hidraulicamente e conectadas ao conjunto de linha de escoamento; duas válvulas "Choke" reguláveis para controlar o fluxo de escoamento nas saídas; duas gavetas 15K de 183/4" (gavetas NOV duplas, tipo NXT), equipadas com um conjunto de gavetas cegas com atuador de 14" para o dispositivo de vedação; 1 conector superior mandril tipo H4 de 183/4 15Kpsi; 2 transmissores acústicos - transponder; 2 conectores de linha de fluxo; 1 conector inferior de cabeça de poço de 183/4" HCH4 Cameron ou HC; painel ROV (Remote Operational Vehicle) para operação remota das válvulas de gavetas, conector inferior e válvulas de injeção química de dispersantes; barra espaçadora recuperável para permitir instalação através de tubo de perfuração e/ou cabo; conjunto de flanges espaçadoras de 3m, 2m e 1m de comprimento; estrutura de embarque horizontal; estrutura de implantação HFL; conjunto de flanges adaptadoras HC e H4 e sacrifício; flange cego 183/4"; tampão de teste H4; sensores PP/PT para medição de pressão e temperatura.

Equipamento em exame pela CAMEX

8431.43.90 Equipamentos de intervenção (BOP), utilizados para intervir no vazamento de petróleo e prevenir explosões causadas por fluxos descontrolados em poços de petróleo e gás em erupção, compostos por: unidade remota de intervenção (ROV), com gaiolas para carregamento; unidades bases de acumuladores de pressão que acumulam e fornecem pressões de regulagem de 5.000 psi e 3000 psi; uma unidade conectora (manifold) de interface com Jumpers FL para interligações; bases de intervenção BOP com capacidade para suportar descargas de fluxos de até 17,5 gal/min com pressão de descarga de até 3.000 psi; bombas de alta pressão que auxiliam no preenchimento das unidades bases de acumuladores de pressão; componentes para interligação do sistema de intervenção com conectores móveis de 50 m para interligação da unidade conectora (manifold) de interface ao painel da unidade remota de intervenção (ROV); conectores de interligação da unidade conectora (manifold) de interface às bases de intervenção BOP; conectores móveis específicos de 30 m e 130 m para interligação das bases de intervenção às unidades bases de acumuladores de pressão.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 13.11.2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):

ITEM 87, as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 140/2013).

Nota única. O disposto neste Item a aplica-se a partir de 13.11.2013.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29845 DE 18/07/2014):

ITEM 88. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no inciso XLIII do art. 60 deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 11/2010).

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto de 2014.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30373 DE 28/09/2016):

ITEM 89. A operação interna de fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n º 482, de 17 de abril de 2012 (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).

Nota 1. O benefício previsto neste Item:

I - aplica-se, no período de 01.10.2016 a 31.05.2018, somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 130/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40115 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;

I-A - aplica-se, a partir de 01.06.2018, somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Conv. ICMS 18/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40115 DE 08/08/2018).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - deve observar o disposto no inciso XLV do art. 60 deste Regulamento.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40115 DE 08/08/2018):

Nota 2. O benefício previsto neste Item fica condicionado:

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento;

II - a partir de 01.10.2016, que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Conv. ICMS 130/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O benefício previsto neste Item fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de outubro 2016.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40227 DE 28/12/2018):

ITEM 90. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o disposto no inciso XLVI do "caput" do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018).

Nota 1. A aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2019.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):

ITEM 91. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no inciso XLVIII do "caput" do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este Item.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2019.

(Revogado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020):

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40504 DE 26/12/2019):

Item 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - Emdagro (Conv. ICMS 180/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 40541 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos artesanalmente neste Estado (Conv. ICMS 180/2019).

Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2020

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40695 DE 16/10/2020):

ITEM 93. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).

Nota 1. A aplicação do disposto neste Item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40695 DE 16/10/2020):

ITEM 94. As operações e as prestações internas do serviço de transporte relativas a elas, com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 99/2018 e 93/2020).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40750 DE 21/01/2021):

ITEM 95. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 29, 47 e 60 desta Tabela I, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).

Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.

Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29.12.2020.

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
TABELA II - ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. A saída interna e interestadual promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte (Conv. ICMS nºs 38/2001, 104/2005 e 148/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 1. A saída interna e interestadual de automóveis novos de passageiros, promovida pelo fabricante ou por seu revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/01 e 104/05): (Redação dada pelo Decreto nº 23.468, de 04.11.2005)
ITEM 1. A saída interna e interestadual de automóveis novos de passageiros, promovida pelo revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/2001):

I - o direito à isenção será requerido ao Secretário de Estado da Fazenda e somente será deferido se o interessado comprovar cumulativamente, que (Portaria 1.215/2001):

a) é motorista profissional, e exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 82/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) é motorista profissional, e já exercia, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

b) utilizará o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não adquiriu, nos últimos 02 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria (Conv. ICMS 33/2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.018, de 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
c) não adquiriu, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente deverá ser transferido ao interessado, mediante redução no preço do veículo.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 104/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.468, de 04.11.2005).

Nota 1. As condições previstas no inciso I deste Item, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município sergipano interessado (Conv. ICMS nº 148/2010);

II - "c", quando ocorrer a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Conv. ICMS nºs 82/2003 e 148/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A condição prevista na alínea c do inciso I deste Item não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Conv. ICMS 82/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).
Nota 1. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste Item somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 1-A. O benefício previsto neste Item aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados à taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Conv. ICMS 17/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28539 DE 28/05/2012)

Nota 2. O benefício isencional de que trata este Item não alcança:

I - aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

II - à saída que destine veículo a cooperativas, ou associações profissionais, mesmo para utilização, na categoria aluguel, como táxi, por seus cooperados ou associados;

Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput deste Item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância das condições estabelecidas no inciso I do caput deste Item, o ICMS, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa, juros moratórios e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Item, o interessado deve apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos (Conv ICMS 104/05):

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.468, de 04.11.2005, DOE SE de 10.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Conv. ICMS 17/2012 e 102/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015).

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS 17/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28539 DE 28/05/2012). 
Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Item, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea a do inciso I do caput deste Item, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração, conforme previsto no inciso I desta Nota, ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Nota 5-A. Na hipótese da Nota 1, o interessado deve juntar ao requerimento de que trata a Nota 5 a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo (Conv. ICMS 104/05). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.468, de 04.11.2005).

Nota 6. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, a expressão "Operação isenta do ICMS Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE - Decreto n.º 21.400/2002, e que, nos primeiros 02 (dois) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 103/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.137, de 11.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, a expressão "Operação isenta do ICMS - Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE - Decreto nº 21.200/2002, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 5 deste Item, informações relativas a (Conv. ICMS 143/05): (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na Nota 5 deste Item, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

(Revogado pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006):

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida na Nota 5 deste Item, e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe, para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Nota 7. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa ser demonstrado perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 6 deste Item, por parte daqueles revendedores.

Nota 8. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído neste Item, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Nota 7 deste Item, indicando a quantidade de veículos destinados ao Estado de Sergipe e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso II desta Nota, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do Fisco deste Estado de Sergipe, pelo prazo prescricional da guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;

V - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, às obrigações cometidas aos revendedores;

VI - A obrigação aludida no inciso III desta Nota poderá ser suprida por relação elaborada, naquele mesmo prazo, e contendo os elementos ali indicados, que deverá ser destinada a este Estado de Sergipe;

VII - Poderá o Fisco Estadual arrecadar as relações referidas nesta Nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Nota 9. O Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder ao despacho ou registro do veículo, fará constar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que: "DURANTE 3 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA DATA DA ENTREGA AO ADQUIRENTE-TAXISTA, O VEÍCULO É INALIENÁVEL E INTRANSFERÍVEL, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA".

Nota 10. A autorização de que trata a Nota anterior somente será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em relação à alienação, cujo comprador preencha os requisitos previstos no inciso I do caput deste Item.

Nota 11. A inobservância ou descumprimento das normas exigidas neste Item implicará na instauração do competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalidade cabível, na conformidade do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido e acréscimos legais incidentes.

Nota 12. Responderão pelas infrações decorrentes do descumprimento das disposições contidas no inciso I do caput deste Item e na Nota 2 deste mesmo Item, de modo solidário e sem benefício de ordem, os intervenientes na operação realizada de modo irregular.

Nota 13 O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo nas condições estabelecidas neste Item, fica dispensado de proceder à substituição tributária nos termos da legislação vigente, observado, quando for o caso, o disposto na Nota 2 deste Item;

Nota 14. O Estado de Sergipe poderá firmar protocolo com outras Unidades Federadas, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação deste Item.

Nota 15. Aplica-se as disposições deste Item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Nota 16. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas para a obtenção do benefício de que trata este Item.

Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 E 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 30/04/2020 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017 e 28/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de setembro de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017 e 55/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias. (Conv. ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010 e 67/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28743 DE 29/08/2012).
Nota 17. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (Conv. ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010)
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º. de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003 e 92/2006). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.137, de 11.12.2006).
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.08.2001, sendo, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/01, 115/02 e 82/03). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).
Nota 17. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.08.2001, sendo, até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias. (Conv. ICMS 38/2001 e 115/2002).

(Revogado pelo  Decreto Nº 30012 DE 18/05/2015):

ITEM 2. A saída interna dos produtos agropecuários a seguir arrolados (Convs. ICMS 36/1992, 41/1992, 144/1992, 148/1992, 28/1993, 1124/1993, 24/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 100/1997):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 99/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.015, de 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto, destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para;

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Conv. ICMS 54/2006 e 93/2006): (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.137, de 11.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv ICMS 54/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 24.018, de 04.10.2006).
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Conv. ICMS nº 17/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011).

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/04 e 16/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.226, de 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (Federal) n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.015, de 29.11.2004).
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 55/2009 e 123/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.349, de 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999 e 55/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.345, de 13.08.2009).
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 40/1998);

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmem congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Conv. ICMS 08/2000 e 89/2001 e Decretos nºs 18.837/2000 e 20.182/2001);

X- enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 89/2001, 150/2005 e 62/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.978, de 03.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 89/2001 e 150/2005 e Dec. 20.182/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).
XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/2001e Dec. 20.182/2001);

XII - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado Estado de Sergipe (Conv. ICMS nºs 57/2003 e 123/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.349, de 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
XII - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 57/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.438, de 24.11.2003).
XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe.

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado ( Conv ICMS 106/2002).

XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.439, de 24.11.2003).

XVII - aveia e farelo de aveia, destinado a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 149/2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).

XVIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.888, de 06.01.2009).

XIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) - (Conv. ICMS nº 55/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.345, de 13.08.2009).

XX - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Conv. ICMS nº 195/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.707, de 24.03.2011).

XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS nº 49/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.978, de 03.08.2011).

Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste item estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, do caput deste item, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Conv ICMS 20/2002 e Dec. 20.622/2002).

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Conv ICMS 54/2006); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.018, de 04.10.2006).

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Conv ICMS 54/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.018, de 04.10.2006).

Nota 3. O benefício previsto no inciso III deste item, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V deste item, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado do destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 5-A. As sementes discriminadas no inciso V do "caput" deste Item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei( Federal) n.º 10.711, 05 de agosto de 2003 (Conv ICMS 99/04). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.973, de 26.10.2004).

Nota 5-B. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do "caput" deste Item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/04 e 63/05): (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5-B. O Benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do "caput deste Item, estender-se à saída interna do campo de produção, desde que (Conv ICMS 99/04):

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.226, de 20.05.2005).
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão competente deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.  (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 5-B, deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 99/04 e 63/05); (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 5-B, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Conv ICMS 99/04). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.973, de 26.10.2004).

Nota 6. O estabelecimento vendedor, para usufruir da isenção prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. O não-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

(Redação da nota dada pelo Decreto nº 28349 DE 09.02.2012):

Nota 6-A. Ficam convalidadas:

I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011);

II - até 09.01.2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com isenção nos termos deste item (Conv. ICMS nº123/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6-A. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011).

Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.05.2015, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.07.2014, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 29297 DE 11/06/2013).

Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.07.2013, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/1958, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 até 31.12.2012, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010) (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.1992 até 31.01.2010, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009) (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.1992 até 31.12.2009, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.07.09, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.12.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.07.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 30.04.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 30.04.2005, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002 e 25/2003): (Redação dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).
Nota 7. O disposto neste Item, aplica-se de 27.04.92 até 30.04.2005, (Convs. ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, e 21/2002).

I - a partir de 14.07.98, em relação ao produto alho em pó (Conv. ICMS 40/1998); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

II - a partir de 1º.01.2000, em relação ao produto farelo de girassol (Conv. ICMS 97/1999); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

III - a partir de 1º.01.2003, em relação aos produtos, farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho (Conv ICMS 152/2002). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

IV - a partir de 1º.05.2003, em relação ao produto casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

V - a partir de 29.07.2003, em relação ao produto milheto (Conv. ICMS 57/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.438, de 24.11.2003).

VI - a partir de 03.11.03, em relação ao produto vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.439, de 24.11.2003).

VII - a partir de 09.01.2006, em relação aos produtos aveia e farelo de aveia, destinado a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 149/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.888, de 06.01.2009).

VIII - a partir de 01.01.2009, em relação aos produtos extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.888, de 06.01.2009).

IX - a partir de 01.08.2009, em relação aos produtos (Conv. ICMS nº 55/2009):

a) óleos de aves;

b) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.345, de 13.08.2009).

X - a partir de 09.01.2012, em relação à milheto, silagens de forrageiras e produtos vegetais (Conv. ICMS nº 123/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.349, de 09.02.2012).

(Revogado pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010):

ITEM 3. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações (Conv. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 103/05 e 115/05): (Redação dada pelo Decreto nº 23.467, de 04.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 3. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações (Conv. ICMS 87/2002, 118/2002 e 126/2002):

2) Ver Comunicado SUPERGEST nº 2, de 27.07.2009, DOE SE de 06.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, os benefícios fiscais constantes neste item.

3) Ver alínea "a", inciso I, art. 1º do Comunicado SUPERGEST nº 1, de 09.01.2009, DOE SE de 21.01.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios previstos neste item.

TABELA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010):

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.12.2012, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010).

Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.09, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.12.08, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.08, exceto em relação aos itens (Convs. ICMS 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

(Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.243, de 16.02.2007):

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 30.04.2008, exceto em relação aos itens (Conv. ICMS 18/2005):

I - 90 a 118, que produz efeitos a partir de 24.10.2005;

II - 119, que produz efeitos a partir de 09.01.2006;

III - 120 e 121, que produz efeitos a partir de 31.10.2006.

IV - o item 122, que produz efeitos a partir de 08.01.2007.

V - 123, que produz efeitos a partir de 23.04.2007. (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto nº 24.457, de 19.06.2007).

VI - 124, 125, 126 e 127, que entram em vigor a partir de 30.04.08 (Conv ICMS 36/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 30.04.2008 (Conv ICMS 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.07.2002 até 31.07.2005

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.047, de 25.07.2003):

Nota 3. Para efetivação da manutenção do crédito de que trata o inciso XXIII do art. 60 deste Regulamento, o contribuinte deve:

I - apresentar ao Fisco deste Estado a Nota de Empenho referente às operações de aquisição da Entidade Pública;

II - comprovar o pagamento efetuado pela Entidade Pública;

III - comprovar a entrega dos fármacos e medicamentos à Entidade Pública.

(Revogado pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010):

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010):

Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Conv. ICMS 57/2010).

ITEM 4. A entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, quando realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual e Municipal, sem fins lucrativos, desde que importada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/1990, 80/1991 e 121/1993).

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

.

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.1989 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.1989 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.1989 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.1989 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.1989 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nº 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03 E 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.2005 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/1999 e 10/2001).

ITEM 5. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1995, 121/1997, 38/2000 e 135/2020). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convs. ICMS nºs 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1995, 121/1997 e 38/2000). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 27.133, de 26.05.2010).
Nota: Redação Anterior:
ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1995, 121/1997 e 38/2000).

Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A partir de 30.10.95 até 13.07.2000, o trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estava submetido a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS nº 17/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.133, de 26.05.2010).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. Deverá ser emitido a partir de 14.07.2000, pelo coletor de óleo lubrificante, o Certificado de Coleta de Óleo Usado - CCOU, constante do Anexo XXIII deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ficando, portanto, o estabelecimento remetente dispensado da emissão do referido documento fiscal (Conv. ICMS 38/2000).

Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.882, de 10.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - 1ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.882, de 10.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
II- 2ª via - será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS 38/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.882, de 10.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Nota 2 do Item 5 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE".

Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Nota 2 do Item 5 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE ".

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012).(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1990 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.07.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.07.08 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.08 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 8. O disposto neste item aplica se de 01.05.90 a 31.12.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota 8. O disposto neste item aplica se de 01.05.90 a 31.10.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.05 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

ITEM 6. A importação, do exterior, efetuada diretamente por produtores, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham condições de obter o registro genealógico oficial no País (Conv. ICMS 20/1992).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única, o Disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.12.2014 (Convênios ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/09 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.07 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 31.10.07 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03 e 18/05) (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 30.04.2005 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/1999 e 10/2001).

ITEM 7. As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/1993, 124/1993, 68/1994, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 121/1997).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.2004 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 07/2000 e 21/2002).

ITEM 8. As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS 75/1997).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 30.04.2019, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.10.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 30.04.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.2015, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nº 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nº 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefícios fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nº 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.12.2012, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.12.2009, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.07.09, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.07.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convs. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica se de 21.08.97 a 31.12.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07,106/07 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica se a partir de 21.08.97 até 31.10.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica se a partir de 21.08.97 até 30.09.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07 e 106/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica se a partir de 21.08.97 até 31.08.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07 e 76/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica se a partir de 21.08.97 e até 31.07.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).

Nota Única. O disposto neste item aplica se a partir de 21.08.97 e até 30.04.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.239, de 16.02.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica se a partir de 21.08.97 e até 31.12.06, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02 e 124/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.044, de 16.12.2004).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.2004, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/2001 e 163/2002). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.2004, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/2001).

ITEM 9. As saídas de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações e contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 121/1997).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.044, de 16.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.04 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.639, de 27.12.2003).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.2003 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 21/2002).

ITEM 10. As operações realizadas pela Fundação Pró-Tamar com produtos que objetivam a divulgação das atividades preservacionais, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/1992, 25/1993 e 102/1996).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.12.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008)

Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.08 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.2005 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/1999 e 10/2001).

ITEM 11. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 - Sistema Harmonizado - da NBM/SH (Conv. ICMS 116/1998).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 30.04.2024 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30226 DE 16/05/2016).

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29696 DE 16/01/2014).

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 30.04.2014 (Convs. ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 28.202, de 30.11.2011).

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01, 119/03 e 40/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.457, de 19.06.2007).

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.07 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01 e 119/03). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.639, de 27.12.2003).

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2003 (Convs. ICMS 90/1999, 10/2001, e 127/2001)

ITEM 12. As operações que destinem a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, os produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação abaixo indicados (Conv. ICMS 84/1997):

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS POSIÇÃO NBM/SH
I - Da linha de imunohematologia:
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. 3006.20.00
II - Da linha de sorologia:
(Redação da alínea dada pelo Decreto nº 22.049, de 25.07.2003):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; 3822.00.00
3822.00.90
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. 14/2001 e 55/2003);
Nota: Redação Anterior:
b) reagentes para diagnóstico de malária, em Qualquer suporte (Conv. 14/2001)
III - Da linha de coagulação:
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00
IV - Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos imunohemato-logia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8421.19.10
b) incubadoras para diagnósticos em imunohe-matologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8419.19.99
c) readers (leitor automático) para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8471.90.12
d) samplers (pipetador automático) para di-gnóstico em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8479.89.12

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 30.04.2024, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.03.2022, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.03.2021, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.12.2020, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.10.2020, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.09.2019, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 30.04.2017, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.12.2015, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/201, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.05.2015, exceto em relação à alínea ?b? do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.12.2014, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.1997 até 31.12.2012, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010):

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 até 31.01.2010, exceto em relação à alínea b do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 até 31.12.2009, exceto em relação à alínea b do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.07.09, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.12.08, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota Única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.07.08, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convs. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº 23.310, de 22.07.2005).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação a alínea "b" do inciso II que se aplica a partir de 03.05.01 Conv. ICMS 05/99, 30/03 e 18/05). (Redação dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.2005, exceto em relação à alínea b do inciso II (Conv. ICMS 05/1999, 30/2003 e 55/2003): (Redação dada pelo Decreto nº 22.120, de 22.08.2003).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.2005, exceto em relação a alínea b do inciso II que se aplica a partir de 03.05.2001 (Conv. ICMS 05/1999 e 30/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.2003, exceto em relação a alínea b do inciso II que se aplica a partir de 03.05.2001(Conv. ICMS 05/1999).

I - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, que se aplica a partir de 03.05.2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.120, de 22.08.2003).

II - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, que se aplica a partir de 29.07.2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.120, de 22.08.2003).

ITEM 13. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 23/1998 e 46/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 27133 DE 26/05/2010).

Nota:Redação Anterior:
ITEM 13. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da NBM/SH (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998 e 46/1998):
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
Nota: Redação Anterior:
CÓDIGO NBM/SH
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
III - Aquecedores solares de água 8419.19.10
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Conv. ICMS 93/2001) 8501.32.20
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375Kw (Conv. ICMS 93/2001) 8501.33.20
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Conv. ICMS 93/2001) 8501.34.20
VIII - Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
IX - Células solares não montadas (Conv. ICMS 61/2000) 8541.40.16
X - Células solares em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/2001) 8541.40.32
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020):
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e 9406.90.90 (Conv. ICMS 204/2019)
Nota: Redação Anterior: XI - torre para suporte de gerador de energia eólica / 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010).
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011):
XII - Pá de motor ou turbina eólica (Conv. ICMS nº 187/2010 e 25/2011). 8503.00.90
Nota: Redação Anterior:
XII - pá de motor ou turbina eólica (Conv. ICMS nº 187/2010) - 8412.80.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.604, de 06.01.2011).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):

XIII - partes e peças utilizadas (Conv. ICMS 10/2014):

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código.

8501.31.20
8501.32.20
8501.33.20
8501.34.20
8503.00.1990
7308.20.00
7308.90.90
Nota: Redação Anterior:
XIII - Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (Conv. ICMS nº 25/2011). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011). / 8502.31.00 8503.00.90
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011):
XIV - Chapas de aço (Conv. ICMS nº 11/2011). 7308.90.10
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011):
XV - Cabos de controle (Conv. ICMS nº 11/2011). 8544.49.00
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011):
XVI - Cabos de potência (Conv. ICMS nº 11/2011). 8544.49.00
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011):
XVII - Anéis de modelagem (Conv. ICMS nº 11/2011). 8479.89.99.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):  
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Conv. ICMS nº 10/2014). 8504.40.50
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):  
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; (Conv. ICMS nº 10/2014) 8544.11.00
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):  
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS nº 10/2014). 8544.11.00

Nota 1. O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 1-A. O benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011).

Nota 1-B. O benefício previsto neste Item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Conv. ICMS 10/2014). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30974 DE 01/03/2018):

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.1998 a 31.12.2028, em relação aos incisos I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, e 10/2014 e 156/2017);

b) de 14.07.1998 a 31.12.2028, em relação aos incisos II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

c) de 25.10.2000 a 31.12.2028, em relação ao inciso IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

d) de 22.10.2001 a 31.12.2028, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

e) de 09.05.2007 a 31.12.2028, em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Conv. ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017).

f) de 01.06.2011 a 31.12.2028, em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/2011, 10/2014 e 156/2017).

g) de 01.06.2014 a 31.12.2028, em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/2014 e 156/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se (Conv. ICMS 10/2014):

a) de 02.01.1998 a 31.12.2021, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014);

b) de 14.07.1998 a 31.12.2021, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/08, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014);

c) de 25.10.2000 a 31.12.2021, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014);

d) de 22.10.2001 a 31.12.2021, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014);

e) de 09.05.2007 a 31.12.2021 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.1999, ambos do inciso XI (Convênios ICMS 46/2007, 76/2007, 106/07, 124/2007, 148/07, 53/2008, 71/08, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014).

f) de 01.06.2011 a 31.12.2021 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/2011 e 10/2014).

g) de 01.06.2014 a 31.12.2021 em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/2014).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.98 a 31.12.2015, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 28.013, de 22.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
a) de 02.01.1998 a 31.12.2013, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS nº 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.371, de 09.09.2010).
a) de 02.01.1998 a 31.12.2012, em relação aos incisos I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010).
a) de 02.01.1998 a 31.12.2012, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).
a) de 02.01.1998 a 31.01.2010, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).
a) de 02.01.1998 a 31.12.2009, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).
a) de 02.01.98 a 31.07.09, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
a) de 02.01.98 a 31.12.08, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).
a) de 02.01.98 a 31.07.08, em relação aos itens I e III (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07e 53/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).
a) de 02.01.98 a 30.04.08, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).
a) de 02.01.98 a 31.12.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07 e 124/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).
a) de 02.01.98 até 31.10.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07 e 106/07 e 117/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).
a) de 02.01.98 até 30.09.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07 e 106/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).
a) de 02.01.98 até 31.08.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07 e 76/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).
a) de 02.01.98 a 31.07.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).
a) de 02.01.98 a 30.04.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).
a) de 02.01.98 a 30.04.2004, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000 e 21/2002);

b) de 14.07.98 a 31.12.2015, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 28.013, de 22.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
b) de 14.07.1998 a 31.12.2013, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS nº 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.371, de 09.09.2010).
b) de 14.07.1998 a 31.12.2012, em relação aos incisos II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010).
b) de 14.07.1998 a 31.12.2012, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).
b) de 14.07.98 a 31.01.2010, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).
b) de 14.07.1998 a 31.12.2009, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS nºs 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).
b) de 14.07.98 a 31.07.09, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
b) de 14.07.98 a 31.12.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).
b) de 14.07.98 a 31.07.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Convs. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).
b) de 14.07.98 a 30.04.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07 e 148/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).
b) de 14.07.98 a 31.12.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 106/07 e 124/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).
b) de 14.07.98 até 31.10.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07, e 106/07 e 117/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).
b) de 14.07.98 até 30.09.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07, e 106/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).
b) de 14.07.98 até 31.08.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).
b) de 14.07.98 a 31.07.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 46/07 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).
b) de 14.07.98 a 30.04.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).
b) de 14.07.98 a 30.04.2004, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000 e 21/2002);

c) de 25.10.00 a 31.12.2015, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 28.013, de 22.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
c) de 25.10.2000 a 31.12.2013, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS nº 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.371, de 09.09.2010).
c) de 25.10.2000 a 31.12.2012, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010).
c) de 25.10.2000 a 31.12.2012, em relação ao item IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).
c) de 25.10.2000 a 31.01.2010, em relação ao item IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).
c) de 25.10.2000 a 31.12.2009, em relação ao item IX (Convênios ICMS nºs 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).
c) de 25.10.00 a 31.07.09, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
c) de 25.10.00 a 31.12.08, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).
c) de 25.10.00 a 31.07.08, em relação ao item IX (Convs. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).
c) de 25.10.00 a 30.04.08, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).
c) de 25.10.2000 a 31.12.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07, 106/07 e 124/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).
c) de 25.10.2000 até 31.10.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07 e 117/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).
c) de 25.10.2000 até 30.09.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).
c) de 25.10.2000 até 31.08.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).
c) de 25.10.2000 a 31.07.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).
c) de 25.10.2000 a 30.04.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02 e 10/04); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).
c) de 25.10.2000 a 30.04.2004, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000 e 21/2002);

d) de 22.10.01 a 31.12.2015, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/2000, 93/01, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010, 124/2010 e 75/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 28.013, de 22.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
d) de 22.10.2001 a 31.12.2013, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS nº 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.371, de 09.09.2010).
d) de 22.10.2001 a 31.12.2012, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010)."
d) de 22.10.2001 a 31.12.2012, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).
d) de 22.10.2001 a 31.01.2010, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).
d) de 22.10.2001 a 31.12.2009, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS nºs 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).
d) de 22.10.01 a 31.07.09, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
d) de 22.10.01 a 31.12.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).
d) de 22.10.01 a 31.07.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convs. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008)."
d) de 22.10.01 a 30.04.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).
d) de 22.10.2001 a 31.12.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07, 106/07 e 124/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).
d) de 22.10.2001 até 31.10.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07, 106/07 e 117/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).
d) de 22.10.2001 até 30.09.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).
d) de 22.10.2001 até 31.08.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07 e 76/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).
d) de 22.10.2001 a 31.07.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04 e 46/07). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).
d) de 22.10.2001 a 30.04.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02 e 10/04). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).
d) de 22.10.2001 a 30.04.2004, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001 e 21/2002).

e) de 09.05.07 a 31.12.2015 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010 e 75/2011). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 28.013, de 22.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
e) de 09.05.2007 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 124/2010).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011).
e) de 09.05.2007 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nº 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 124/2010).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.371, de 09.09.2010).
e) de 09.05.2007 a 31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2012 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010).
e) de 09.05.2007 a 31.12.2012, em relação ao item XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).
e) de 09.05.2007 a 31.01.2010, em relação ao item XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).
e) de 09.05.2007 a 31.12.2009, em relação ao item XI (Convênios ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).
e) de 09.05.07 a 31.07.09, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
e) de 09.05.07 a 31.12.08, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).
e) de 09.05.07 a 31.07.08, em relação ao item XI (Convs. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).
e) de 09.05.07 a 30.04.08, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).
e) de 09.05.07 a 31.12.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07 e 124/07).  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).
e) de 09.05.07 até 31.10.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).
e) de 09.05.07 até 30.09.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07, 76/07 e 106/07). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).
e) de 09.05.07 até 31.08.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07 e 76/07). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).
e) de 09.05.07 a 31.07.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/07) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).

f) de 01.06.2011 a 31.12.2015 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv ICMS nºs 11/2011, 25/2011 e 75/2011). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 28.141, de 07.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
f) de 01.06.2011 a 31.12.2013 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS nº 11/2011 e 25/2011). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.823, de 25.05.2011).

ITEM 14. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Conv. ICMS 123/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001).

Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2. O benefício previsto neste item será reconhecido pela Unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

Nota 3. Para efeito do reconhecimento do benefício de que trata este item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 30.04.2024, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 58/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.03.2022, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 58/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.12.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.10.2020, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.09.2019, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 30.04.2017, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica

Nota 5. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas em conformidade com o disposto neste item, no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2021 (Conv. ICMS 58/2021). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40903 DE 13/05/2021).

ITEM 15. As seguintes operações realizadas pela EMBRAPA (Conv. ICMS 47/1998):

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe.

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/202, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014)

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.1998 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.1998 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.1998 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.08 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 30.04.08 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.07 (Conv. ICMS 51/01, 69/03 e 123/04); (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.044, de 16.12.2004).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.2004(Conv. ICMS 51/2001 e 69/2003) (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.049, de 25.07.2003).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.2003(Conv. ICMS 51/2001).

ITEM 16. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/1998).

Nota 1. O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 187/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.1998 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.1998 até 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.1998 até 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.07.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.12.08 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.08 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.2005 (Conv. ICMS 117/1998, 05/1999, 10/2001 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 117/1998, 05/1999 e 10/2001).

ITEM 17. Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no item 2 desta mesma Tabela, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Conv. ICMS 38/1998).

Nota 1. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 2. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste item, o estabelecimento vendedor deverá reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 3. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que trata este item, os estabelecimentos fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, inscrição estadual específica, fornecida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima.

Nota 4. O disposto neste Item, aplicado de 14.07.98 até 31.12.99, volta a vigorar a partir de 24.04.2000 e até 31.12.2002 (Convs. ICMS 119/1998, 05/1999, 09/2000, 84/2000, 51/2001 e 127/2001).

ITEM 18. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/1999, 05/1999 e 80/2002):

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22974 de 26/10/2004):
4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Conv.90/04).
Nota: Redação Anterior:
4 / 3004.90.99 / Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
5 3006.10.90 Hemostático absorvível (Conv. ICMS 48/2021)
Nota: Redação Anterior:
5 / 3006.10.90 / Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Conv. ICMS 48/2021)
Nota: Redação Anterior:
9 / 3006.40.20 / Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59 DE 07/04/2022):
51 9018.90.95 Clipe venoso
Nota: Redação Anterior: 51 / 9018.90.95 / Clipe para aneurisma (Convênios ICMS 140/2013 e 48/2021) /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).
51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS nº 140/2013 ); / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).
51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59 DE 07/04/2022):
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
Nota: Redação Anterior:
54 / 9018.90.99 / Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
(Redação dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018):
73 9021.39.80 (Conv. ICMS 212/2017) Prótese de silicone
Nota: Redação Anterior:
73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.371, de 09.09.2010):
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Conv ICMS nº 96/2010).
Nota: Redação Anterior:
160 / 9021.39.30 / Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005):
190 2844.40.90 Fonte de Irídio - 192 (Conv ICMS 75/2005)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59 DE 07/04/2022):
191 9021.90.12 Stent vascular
Nota: Redação Anterior: 191 / 9021.90.81 / Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Convênios ICMS 30/2009 e 48/2021) /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).
191 / 90.21.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents". Conv. ICMS nº 30/2009) / (Redação do item dada pelo Decreto 26.190, de 01.06.2009).
191 /  90.21.90.81 /   Implantes, expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "stents" (Conv. ICMS 113/2005) (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.468, de 04.11.2005).
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Conv. ICMS 36/2006) (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.018, de 04.10.2006).
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Conv. ICMS nº 181/2010). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.630, de 26.01.2011).
194 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Conv. ICMS nº 176/2010). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.630, de 26.01.2011).
195 9018.90.99 Linhas venosas (Conv. ICMS 136/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).
196 9021.90.11 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Conv. ICMS 149/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59 DE 07/04/2022):
197 9021.90.12 Espiral para embolização
Nota: Redação Anterior:
197/ 9021.90.81 / Espiral para embolização neurovascular (Convênios ICMS 140/2013 e 48/2021) /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).
197 / 9021.90.81 / Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Conv. ICMS 48/2021)

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018):

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste item.

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 (Conv. ICMS 212/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os respectivos equipamentos e acessórios indicados (Conv. ICMS 55/1999).

Nota 2. O disposto neste item, com redação dada pelo Decreto nº 18.037, de 20 de abril de 1999, aplicou-se de 26.03.99 até 30.04.99.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.99 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.03.2022, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.03.2021, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.12.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 31.10.2020, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.09.2019, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2017, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30226 DE 16/05/2016).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011 e 163/2013); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29696 DE 16/01/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2014, exceto em relação aos subitens (Convênio ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011):

I - 193 e 194 que produzem efeitos a partir de 01.03.2011;

II - 195 e 196 que produzem efeitos a partir de 01.01.2014.

III - 197 que produz efeitos a partir de 13.11.2013.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2014 (Convs. ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 28.202, de 30.11.2011).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.457, de 19.06.2007).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.07 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.04 (Convs. ICMS 90/1999, 84/2000, 127/2001 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota 3. O disposto neste item, com a redação dada pelo Decreto nº 18.085, de 14 de maio de 1999, aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2003 (Convs. ICMS 90/1999, 84/2000 e 127/2001).

Nota 4. Não será exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados neste Item, (Conv. ICMS 80/2002).

Nota 5. O disposto na nota anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Conv. ICMS 80/2002).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 19/10/2012):

ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 03/07). (Redação dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 77/04). (Redação dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o que segue: (Convs. ICMS 35/1999, 93/1999 e 85/2000).
2) Ver alínea "a", inciso II, art. 1º do Comunicado SUPERGEST nº 1, de 09.01.2009, DOE SE de 21.01.2009, que prorroga, até 30.04.2011, os benefícios previstos neste item.

(Suprimido pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004):

Nota: Redação Anterior:
I - com até 1000 cilindradas de potência, no período de 17.08.99 até 05.01.2000;

(Suprimido pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004):

Nota: Redação Anterior:
II - com até 1600 cc de potência, no período de 06.01.2000 até 08.01.2001;

(Suprimido pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004):

Nota: Redação Anterior:
III - com motor até 127 HP de potência (SAE), a partir de 09.01.2001 e até 31.10.2004, observada a Nota 7 deste Item (Conv. ICMS 21/02, 10/04 e 40/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.880, de 12.08.2004).
III - com motor até 127 HP de potência (SAE), a partir de 09.01.2001 e até 30.04.2004, observada a Nota 7 deste Item.

Nota 1. benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Conv ICMS nº 52/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).
Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas, para efeito de fruição de benefício de que trata este item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento vendedor e pelo interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este item (Portaria 1.052/2001).

Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
Nota 2. O benefício de que trata este item deverá ser repassado ao adquirente, cujo valor deverá ser informado na nota fiscal.

Nota 3. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se aplicará se o adquirente do veículo não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
Nota 3. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
i - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Nota 4. Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
Nota 4. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

Nota 5. O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5. Para efeito do disposto na Nota 4 deste Item excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
Nota 5. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 3 deste Item.

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

II - até 180 (cento e oitenta) dias: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

a) cópia autenticada da Carteira de Habilitação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características do laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, ou por clínicas por este credenciadas, que: (Redação dada pelo Decreto nº 26.508, de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características do laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: (Acrescentada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

1. especifique o tipo de deficiência física; (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota 6. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao benefício fiscal;

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV -não atender ao disposto na Nota 5 deste Item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6. O estabelecimento que efetuar a operação isenta referida neste Item deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 71/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 40/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.880, de 12.08.2004).
Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Conv. ICMS 71/99, 84/00, 21/02 e 10/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).
Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 71/1999, 84/2000 e 21/2002).

Nota 7. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 6, deste Item nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III -alienação fiduciária em garantia. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 7. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4 deste Item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).
Nota 7. A isenção de que trata este item não se aplica às operações de saída de peças, partes e acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais instalados no veículo quando da sua saída de empresa montadora (Dec. 18.342/1999).

Nota 8. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07, ou do Item 19 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O adquirente do veículo deverá entregar, no local determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).

Nota 9. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 6 deste Item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.303, de 28.03.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 9. O disposto neste Item aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2004, produzindo seus efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorrer até 31 de janeiro de 2007. (Conv. ICMS 150/06). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007).
Nota 9. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 6 deste Item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).
Nota 9. O disposto neste item aplica-se-á a partir de 1º de novembro, produzindo seus efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.976, de 26.10.2004).

Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01.02.2007, devendo a saída do veículo ocorrer até 31.12.2012 (Conv. 158/2008 e 27/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 08 de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, devendo a saída do veículo ocorrer até 30.04.11 (Conv.158/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 08 de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, devendo a saída do veículo ocorrer até 31 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.241, de 16.02.2007).

ITEM 20. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 147/2005 e 129/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 25.770, de 05.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 20. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação, Programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal. (Convs. ICMS 95/1998, 78/2000 e 147/2005.) : (Redação dada pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).
ITEM 20 - As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados a seguir, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convs. ICMS 95/1998 e 78/2000):
SUBITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas pura medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
6 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
39 Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010) 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) (Conv. ICMS nº 18/2010) 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
41 Miltefosina (Conv. ICMS nº 18/2010) 3004.90.95
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
42 Doxiciclina (Conv. ICMS nº 18/2010) 3004.20.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
43 Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010) 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
44 Artesunato (Conv. ICMS nº 18/2010) 3004.90.59
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outras inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 Ultra Pure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV ReverseTranscriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
31 Armadilhas Luminosas (Conv. ICMS nº 18/2010) 3926.90.40
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27133 de 26/05/2010):
32 Novaluron (Conv. ICMS nº 18/2010) 3808.91.99

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 25.770, de 05.12.2008):

Nota: Redação Anterior:

TABELA - VACINAS, SOROS, MEDICAMENTOS E OUTROS

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.03.2022 (Convênios ICMS 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30226 DE 16/05/2016).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29696 DE 16/01/2014).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 30.04.2014 (Convs. ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007 e 104/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 28.202, de 30.11.2011).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.12.2011 (Convs. ICMS 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 40/2007). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.557, de 01.09.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.10.07 (Convs. ICMS 78/00, 127/01, 120/03 e 40/07 ). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.457, de 19.06.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.07 (Convs. ICMS 78/00, 127/01 e 120/03).  (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.639, de 27.12.2003).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 31.12.2003 (Convs. ICMS 78/2000 e 127/2001).

ITEM 21. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Conv. ICMS 140/2001)

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.226, de 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 120/05 e 118/07 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.838, de 21.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.468, de 04.11.2005).
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

V - peg intergeron alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.468, de 04.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 120/2006 e 62/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/2006); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.243, de 16.02.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008):

VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS 147/2006); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.243, de 16.02.2007).

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv ICMS nº 62/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 62/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv ICMS nº 62/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 62/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

XII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Conv ICMS nº 62/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

XIII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
XIII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 9 (Conv ICMS 42/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010).

XIV - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS nº 100/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010).

XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS nº 159/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

XVI - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 33/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.836, de 26.05.2011).

XVII - Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 139/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).

Nota 1. A aplicação do beneficio previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta condição aplica-se a partir de 01.10.02 (Conv. ICMS49/2002 e 119/2002). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. A aplicação do beneficio previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 119/2002).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 30.04.2024, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.03.2022, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.03.2021, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.12.2020, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.10.2020, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 30.09.2019, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 30.04.2017, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15 e 107/2015): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 31.12.2015, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/15): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.05.2015, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.12.2014, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.01.2002 até 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.12.2012, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.2002 até 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.01.2010, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.2002 até 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.12.2009, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.07.09, exceto em relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.08, exceto em relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.07.08, exceto em relação aos incisos (Convs. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.08, exceto em relação aos incisos (Conv. ICMS 49/2002, 119/2002, 04/2003 e 18/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 24.243, de 16.02.2007).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.08 (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.05 (Conv. ICMS 49/2002, 119/2002 e 04/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 até 31.12.2002, sendo que a condição de que trata o Nota 1 deste Item aplica-se a partir de 01.10.2002 (Conv. ICMS 49/2002 e 119/2002).

I - VI, que entra em vigor a partir de 08.12.2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.243, de 16.02.2007).

II - VII, que entra em vigor a partir de 08.01.2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.243, de 16.02.2007).

III - aos incisos VIII, IX, X, XI e XII, que entram em vigor a partir de 01.08.2009 Conv ICMS nº 62/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.513, de 02.10.2009).

IV - ao inciso XIV, que entra em vigor a partir de 01.09.2010 (Conv. ICMS nº 100/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010).

V - ao inciso XVI, que entra em vigor a partir de 26.04.2011 (Conv. ICMS nº 33/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.836, de 26.05.2011).

VI - ao inciso XVII, que entra em vigor a partir de 01.01.2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).

Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas no períodos de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002, de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 e de 1º de janeiro de 2003 até 20 de fevereiro de 2003 (Conv ICMS 49/2002, 119/2002 e 04/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas no períodos de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002 e de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 (Conv ICMS 49/2002 e 119/2002).

Nota 4. O disposto na Nota 3 deste Item não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Conv. ICMS 49/2002 e 119/2002).

ITEM 22. As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 25/2002).

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.

Nota 2. A isenção de que trata a Nota anterior, somente se aplica às aquisições realizadas:

I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02 até 31.12.02.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.924, de 12.06.2003):

ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o que segue (Conv. ICMS 18/2003): 

I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Conv. ICMS34/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - as mercadorias doadas na forma deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924, de 12.06.2003).

II - o disposto neste Item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;

III - o disposto neste Item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.924, de 12.06.2003).

IV - o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS 34/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.279, de 22.06.2010).

Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/2003):

I - a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via: para o doador;

b) 2ª (segunda) via: para a entidade ou Município emitente.

II - a entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; 

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea a deste inciso III, e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea a deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

(Revogado pelo Decreto nº 23.225, de 20.05.2005):

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.924, de 12.06.2003):

c) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3. identificação do documento fiscal;

4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

(Revogado pelo Decreto nº 23.225, de 20.05.2005):

IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea c do inciso III desta Nota 1, em separado, de acordo com o Capítulo II do Título III do Livro II deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.924, de 12.06.2003).

V - decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I desta nota 1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; 

VI - o MESA deverá disponibilizar:

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico;

VII - o Estado de Sergipe, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem; 

VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo das demais penalidades;

Nota 2. Os benefícios fiscais previstos neste Item excluem a aplicação de quaisquer outros.

Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no inciso II do caput deste Item, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.437, de 24.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 27.05.03 até 31.07.07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21.924, de 12.06.2003).

Nota 4. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II da Nota 3 deste Item, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue (Ajuste SINIEF 10/2003):

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I da Nota 3 deste Item;

II - a Nota Fiscal prevista nesta Nota:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada à exibição ao Fisco guardada, pelo prazo prescricional, juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.437, de 24.11.2003).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 30.04.2024 (Ajuste SINIEF 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021 e e198/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.03.2022 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.03.2021 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.12.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.10.2020 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.09.2019 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 30.04.2017 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.12.2015 (Ajuste SINIEF 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30068 DE 15/09/2015).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.05.2015 (Ajuste SINIEF 02/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

I - a partir de 27.05.03 até 31.12.2015, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

II - a partir de 15.10.2003 até 31.12.2015, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se (Conv. ICMS 18/2003):

I - a partir de 27.05.2003 até 31.12.2014, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

I - a partir de 27.05.2003 até 31.12.2012, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF nº 02/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,119/2009 e 01/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota: Redação Anterior:

I - a partir de 27.05.2003 até 31.01.2010, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF nº 02/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

I - a partir de 27.05.2003 até 31.12.2009, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF nº 02/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

I - a partir de 27.05.03 até 31.07.09, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

I - a partir de 27.05.03 até 31.12.08, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

I - a partir de 27.05.03 até 31.07.08, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convs. ICMS 148/07 e 53/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

I - a partir de 27.05.03 até 30.04.08, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

I - a partir de 27.05.03 até 31.12.07, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/2003);

II - a partir de 15.10.03 até 31.12.2014, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/09, 01/2010 e 101/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

II - a partir de 15.10.2003 até 31.12.2012, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF nº 10/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

II - a partir de 15.10.2003 até 31.01.2010, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF nº 10/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

II - a partir de 15.10.2003 até 31.12.2009, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF nº 10/2003 e Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

II - a partir de 15.10.03 até 31.07.09, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08).  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

II - a partir de 15.10.03 até 31.12.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

II - a partir de 15.10.03 até 31.07.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convs. ICMS 148/07 e 53/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

II - a partir de 15.10.03 até 30.04.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07).  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

II - a partir de 15.10.03 até 31.12.07, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/2003). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.437, de 24.11.2003).

ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária (Conv. ICMS nºs 62/2003 e 55/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Conv. ICMS 62/2003). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto nele mencionado (Conv. ICMS nºs 116/2007 e 153/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto nele mencionado. (Conv. ICMS 116/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.838, de 21.11.2007).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 2. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 3. A fruição do benefício fiscal previsto neste Item fica condicionada à:

I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e ao Fisco desse Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 4. A comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item deve ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Capítulo II do Título III do Livro II, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do art. 461, ambos deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 5. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário deve ser divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na interne". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 6. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deve encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, ao Fisco desse Estado, quando o remetente estiver aqui localizado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 7. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos da Nota 5 deste Item, pode, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, deve ser o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias :

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 9. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II da Nota 8 deste Item, a Secretaria da Fazenda desse Estado deve encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída deste Estado de Sergipe, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 11. Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 10 deste Item, o Fisco desse Estado pode exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício da isenção. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 12. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que trata este Item, os estabelecimentos fornecedores devem exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício da isenção, inscrição estadual específica, fornecida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.07.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.08 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.10.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07 48/07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.09.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07 48/07, 76/07 e 106/07). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.08.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07 48/07 e 76/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.07.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07 e 48/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.04.07 (Conv. ICMS 50/05, 01/07 e 05/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.239, de 16.02.2007).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 31.12.06.(Conv. ICMS 50/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.04.05. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.124, de 25.08.2003)

ITEM 25. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do ICMS, que tenha início e término no território desse Estado de Sergipe (Conv ICMS 04/04 e 126/04). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.044, de 16.12.2004).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.07.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.08 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.07.08 (Convs. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 30.04.08 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.10.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 30.09.07 (Conv. ICMS 48/07, 76/07 e 106/07). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.08.07 (Conv. ICMS 48/07 e 76/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 31.07.07 (Conv. ICMS 48/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.05 até 30.04.07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.044, de 16.12.2004).

ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Conv. ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 67/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 27.978, de 03.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 79/2005 e 132/2005). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).
ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por intermédio do Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo. (Conv. ICMS 79/05). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 97/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota Única. O disposto neste Item aplica-se de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS nº 97/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.307, de 09.08.2010)

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 22 de julho de.2005 até 30 de setembro de .2010. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 22.07.2005 até 30.10.2010. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.381, de 16.09.2005).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.345, de 22.08.2005).

ITEM 27. As saídas internas de bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei (Federal) nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 03/2006):

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (Federal) nº. 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1 deste item, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, deve acarretar a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2015 (Convênios ICMS 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2014 (Convênios ICMS 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.07.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.08 (Conv. ICMS 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.07.08 (Convs. ICMS 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008)

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 30.04.08 (Conv. ICMS 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.828, de 02.06.2006).

ITEM 28. A saída interna relativa à comercialização do sanduíche "BIG MAC" realizada pela Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas), participante do evento "McDia Feliz", desde que destine, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade sem fins lucrativos a associação dos Voluntários a Serviço da Oncologia em Sergipe/AVOSOS, com CNPJ nº 16.219.446/0001-41. (Conv. ICMS 75/06, e 69/08). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.507, de 20.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 28. A saída interna relativa à comercialização do sanduíche "BIG MAC" realizada pela Rede McDonald's, participante do evento "McDia Feliz", desde que destine, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade CASA DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER "TIA RUTH"/AVOSOS, com CNPJ nº 13.219.446/0001-41. (Conv. ICMS 75/2006) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.943, de 21.08.2006).

Nota 1. O benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC", ocorridas durante o evento "MacDia Feliz", comemorado: (Redação dada pelo Decreto nº 27.309, de 09.08.2010).

Nota: Redação Anterior Nota 1. benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC", ocorridas durante o evento "MacDia Feliz, comemorado no dia: (Redação dada pelo Decreto nº 24.662, de 05.09.2007).
Nota 1. O benefício fiscal de que trata este Item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC" ocorridas durante o dia 26 de agosto de 2006, dia do evento "McDia Feliz". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.943, de 21.08.2006).

a) no dia 26 de agosto de 2006; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.309, de 09.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
a) 26 de agosto de 2006; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.662, de 05.09.2007)

b) no dia 25 de agosto de 2007 (Conv ICMS nº 85/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.309, de 09.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
b) 25 de agosto de 2007. (Conv. ICMS 85/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.662, de 05.09.2007)

c) na dia 30 de agosto de 2008 (Conv. ICMS nº 69/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.309, de 09.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) 30 de agosto de 2008 (Conv. ICMS 69/08). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.507, de 20.08.2008).

d) no dia 29 de agosto de 2009 (Conv. ICMS nº 60/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 27.309).

Nota: Redação Anterior:
d) 29 de agosto de 2009 (Conv. ICMS nº 60/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.348, de 13.08.2009)

e) durante um dia a cada ano, até 30.04.2024 (Convênios ICMS 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) durante um dia a cada ano, até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
e) durante um dia a cada ano, até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020 e 133/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
e) durante um dia a cada ano, até o ano de 2020 (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 107/2020). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2020, (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2019, (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação  da alínea dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2017, (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2015 (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2015 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012 e 191/2013). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2014 (Convênios ICMS nºs 106/2010 e 101/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2012. (Conv. ICMS nº 106/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.309, de 09.08.2010)

Nota 2. O benefício de que trata este Item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada neste Item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.943, de 21.08.2006).

(Nota acrescentada pelo pelo Decreto nº 24.457, de 19.06.2007):

ITEM 29. A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Conv ICMS 23/2007):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. 3002.10.29

Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2024 (Convênios 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2020 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2020 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.09.2019 (Convênios nºs 138/08, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2017 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2015 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.05.2015 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2014 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2007 até 31.12.2012 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2007 até 31.01.2010 (Convênios 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2007 até 31.12.2009 (Convênios nºs 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.07.09 (Conv. 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.2008. (Nota acrescentada pelo pelo Decreto nº 24.457, de 19.06.2007).

ITEM 30. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, abaixo indicados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. ICMS 10/2007): (Acrescentado pelo Decreto nº 24.460, de 19.06.2007).

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 27.105/A, de 18.05.2010):

ITEM DESCRIÇÃO (Conv. ICMS nº 52/2010) NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio, e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direto, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90
10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interna. 8543.70.99
15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21
20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33
21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital. 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou RD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital. 8540.89.10

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 24.460, de 19.06.2007).

TABELA - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.460, de 19.06.2007).

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.460, de 19.06.2007).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23. 04.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.12.2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.460, de 19.06.2007).

ITEM 31. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/2007).

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

Nota 2. A isenção de que trata este Item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na Nota 1 deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2021 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 07/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.12.2009. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.532, de 20.07.2007).

ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, (Conv. ICMS nos 147/07, 172/2010 e 89/2012): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para aquisição de computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 - (Conv. ICMS nºs 147/2007 e 172/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.630, de 26.01.2011).

ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997 (Conv. ICMS nº 147/07):

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Nota 1. A isenção de que trata este Item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do "caput" deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste Item deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 3-A.O benefício previsto no inciso II do "caput" deste Item se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Conv. ICMS 89/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.2008 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.2008 até 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08 a 31.12.09. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.984, de 25.01.2008).

(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.278, de 17.07.2009):

ITEM 33. As operações a seguir indicadas (Convênio ICMS nº 26/2009):

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa a ser aplicada na aeronave.

Nota 1. As operações de que trata este item são aquelas reguladas pela Subseção II-B da Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I deste Regulamento.

Nota 2. O benefício fiscal de que trata este item fica condicionado a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia de que trata o art. 68-I deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2024 (Convênios ICMS 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2015 (Convênio ICMS nº 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.05.2015 (Convênio ICMS nº 191/2013 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.12.2013.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009):

ITEM 34. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo,destinados aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações (Conv. ICMS nºs 87/2002 e 54/2009):

ITEM MEDICAMENTO NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
 
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
(Redação dada pelo Decreto Nº 40042 DE 21/05/2018):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco- ampola (Conv ICMS 26/2018) 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
3 /  Adalimumabe /  2942.00.00 / Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida / 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):

13(Conv. ICMS 99/2010 e 137/2013)

Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3004.32.90
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona (Conv. ICMS 99/2010 e 137/2013) Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Nota: Redação Anterior:
13 / Beclometasona Dipropionato de Beclometasona / 2937.22.90 / Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante; Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 dos; Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante; Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses; Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante; Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante / 3003.39.99/ 3004.39.99.
13 /Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante; Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses; Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante; Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Dipropionato de Beclometasona; Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses; Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses; Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante; Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante/ 3003.39.99/ 3004.39.99
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):

15

Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
Nota: Redação Anterior:
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea; Bezafibrato 400 mg - por drágea /3003.90.99/ 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):

16

Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
16/ Biperideno; Biperideno 4 mg - por comprimido; 3003.90.79/ 3004.90.69 / Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por  omprimido / 2933.39.39/ 2933.39.32
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):

17

Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
Nota: Redação Anterior:
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):  

34

Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Nota: Redação Anterior:
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezil - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Donepezila Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):

38

Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):  

41

Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
43 / Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido / 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):  

46

Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Nota: Redação Anterior:
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):    

49

Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):

50

Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina     Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Nota: Redação Anterior:
50 Gosserrelina 2937.90.90 / Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):  
53 (Conv. ICMS 28/2012 e 137/2013) Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/3004.90.19
Nota: Redação Anterior: 53 (Conv. ICMS nº 28/2012) (Redação do item dada pelo Decreto nº 28542 de 29/05/2012). / Imiglucerase / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I - injetável - por frasco - ampola / Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco - ampola / 3003.90.29/ 3004.90.19"
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010).

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B   Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
Nota: Redação Anterior:
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90  Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27102 de 14/05/2010):  

56

Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Conv ICMS 100/09) 3002.10.29
Nota: Redação Anterior:
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
(Revogado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
61 Lenograstim  3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):  

70

Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Nota: Redação Anterior:
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotr+B367exato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27978 de 03/08/2011):

72

Micofenolato de Sódio 2932.29.90 (Conv. ICMS 60/2011) Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 (Conv. ICMS 60/2011)
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010).  

78

Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
Nota: Redação Anterior:
78 Pancrelipase 3001.20.90 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula Pancrelipase 12.000UI - por cápsula Pancrelipase 18.000UI - por cápsula Pancrelipase 20.000UI - por cápsula Pancrelipase 25.000UI - por cápsula  Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):    

81

Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/ 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):

93

Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer     Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Nota: Redação Anterior:
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Sevelâmer 400 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27978 de 03/08/2011):

95

Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 (Conv. ICMS 60/2011)
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
Nota: Redação Anterior:
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
96 Somatropina (Conv. ICMS 47/2021) 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco- ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco- ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 40042 DE 21/05/2018):

96 Somatropina 2937.11.00 1 - Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola (Conv ICMS 26/2018) 3003.39.11/ 3004.39.11
2 - Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
3 - Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018).
4 - Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018).
5 - Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018).
6 - Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018).
7 - Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018).
Nota: Redação Anterior:

96 / Somatropina / 2937.11.00 / Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola / Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola / Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
98 (Conv. ICMS 137/2013) Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
Nota: Redação Anterior:
98/ Tacrolimo 2933.39.99 /Tacrolimo 1 mg - por cápsula Tacrolimo 5 mg - por cápsula / 3003.90.79/ 3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010).  

99

Tolcapona 2914.70.90     Tolcapona 100 mg - por comprimido     3003.90.99/ 3004.90.99
Nota: Redação Anterior:
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Tolcapona 100 mg - por comprimido
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27102 de 14/05/2010):
135 (Conv. ICMS 110/09) Fosfato de oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
136 Vacina meningo-cócica conjugada do Grupo C 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
137 (Conv. ICMS 20/2010) Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg por comprimido 3004.9079
Baraclude 0,5MG - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
138 (Conv. ICMS 99/2010) Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
139 (Conv. ICMS 99/2010) Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
140 (Conv. ICMS 99/2010) Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
141 (Conv. ICMS 99/2010) Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
142 (Conv. ICMS 99/2010) Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
143 (Conv. ICMS 99/2010) Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
144 (Conv. ICMS 99/2010) Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
145 (Conv. ICMS 99/2010) Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
146 (Conv. ICMS 99/2010) Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
147 (Conv. ICMS 99/2010) Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
148 (Conv. ICMS 99/2010) Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
149 Iloprosta 2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml).
(Conv. ICMS 132/2019).
3004.39.99/3004.90.29
(Conv. ICMS 132/2019).
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
(Conv. ICMS 132/2019)  
Nota: Redação Anterior:
149 (Conv. ICMS 99/2010) / Iloprosta / 2918.19.90 / Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) / 3003.90.39/ 3004.90.29 (Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010).
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
150 (Conv. ICMS 99/2010) Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
151 (Conv. ICMS 99/2010) Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
152 (Conv. ICMS 99/2010) Metotrexato Metotrexato de Sódio Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
153 (Conv. ICMS 99/2010) Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
154 (Conv. ICMS 99/2010) Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
155 (Conv. ICMS 99/2010) Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
156 (Conv. ICMS 99/2010) Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):  
157 (Conv. ICMS 99/2010) Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
158 (Conv. ICMS 99/2010) Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
159 (Conv. ICMS 99/2010) Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27363 de 06/09/2010):
160 (Conv. ICMS 99/2010) Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27478 de 05/11/2010):
161 (Conv. ICMS 160/2010) Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27478 de 05/11/2010).
162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
(Redação do item dada pelo Decreto nº 28338 de 02/02/2012):
163 (Conv. ICMS nº 26 e 139/2011 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00 3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
Nota: Redação Anterior:
163 (Conv. ICMS nº 26/2011) Insulina Humana 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 ml Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 ml - caixa com 5 refis 3004.31.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 28338 de 02/02/2012):
164 (Conv. ICMS nº 26 e 139/2011) Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00 3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML
Nota: Redação Anterior:
164 (Conv. ICMS nº 26/2011) I Insulina Humana (Ação rápida) 2937.12.00 Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 ml Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 ml, caixa com 5 refis 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28542 de 29/05/2012):
165 (Conv. ICMS nº 28/2012) Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I - injetável por frasco - ampola 3003.90.99/ 3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I - injetável por frasco - ampola
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28542 de 29/05/2012):
166 (Conv. ICMS nº 28/2012) Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
167 Acetato de medroxipro-gesterona(Conv. ICMS 145/2013) ( 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
168 Atenolol (Conv. ICMS 145/2013) 2924.29.43 Atenolol 3004.90.42
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
169 Brometo de ipratrópio (Conv. ICMS 145/2013) 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
170 Budesonida (Conv. ICMS 145/2013) 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
171 Captopril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
172 Cloridrato de metformina (Conv. ICMS 145/2013 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
173 Cloridrato de propranolol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):

174 Dipropionato de beclometasona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90 (Conv. ICMS 02/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
3004.39.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
175 Etinilestradi ol+ Levonor gestrel (Conv. ICMS 47/2021) 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml+ Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00
Nota: Redação Anterior:
175 / Etinilestradiol + Levonorgestrel (Conv. ICMS 145/2013) / 2937.23.49 2937.23.21 / Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg / 3004.39.39 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
176 Glibenclamida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
177 Hidroclorotiazida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
178 Losartana Potássica (Conv. ICMS 145/2013) 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
179 Maleato de enalapril (Conv. ICMS 145/2013 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
180 Maleato de timolol (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
181 Noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
182 Sulfato de salbutamol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
183 Enantato de noretisteron a+ Valerato de estradiol (Conv. ICMS 47/2021) 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00
Nota: Redação Anterior:
183 / Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) / 2937.23.99 / Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml / 3004.39.39 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
184 Telaprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019):
185 Palivizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019). Palivizumabe 100 mg pó liofcxfavdinc - (Conv. ICMS 02/2019). 3002.15.90 (Conv. ICMS. 02/2019).
Palivizumabe 100 mg pó liofinjctfavdinc + ampdil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola - (Conv.ICMS 02/2019). 3002.15.90
Conv. ICMS 02/2019).
Nota: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
185 Palivizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
186 Certolizumabe pegol (Conv. ICMS 145/2013 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019):
187 Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Abatacepte 250 mg poliofinjctfa+ ser desc (Conv. ICMS 02/2019). 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext (Conv. ICMS 02/2019).
Nota: Redação Anterior:
187 / Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013) / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc / 3002.10.29 /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
188 Golimumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
189 Boceprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
190 Trastuzumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
191 Tocilizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.39 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013):
192 Tenecteplase (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):
193 Bosentana (Conv. ICMS 20/2014) 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.9079
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):
194 Ambrisentana (Conv. ICMS 20/2014) 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019):
195 Palivizomabe (Conv. ICMS 40/2014) 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019). Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vdinc+ ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola (Conv. ICMS 02/2019). 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019.
Nota: Redação Anterior:
195 / Palivizomabe (Conv. ICMS 40/2014) / 3002.10.29 / Palivizomabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL / 3002.10.29 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30693 DE 07/06/2017):
196 Rivastigmina Exelon Patch (Conv ICMS 51/2017). 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019):
197 Insulina Asparte (Conv. ICMS 02/2019). 2937.19.90 (Conv. ICMS 02/2019). 100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml (pen fill)
(Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol inj cx5 carpvdinc x 3 ml + 5 aplicplas (Conv. ICMS 02/2019).
3004.39.29 (Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml + 5 sistaplic plast (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct carp vdinc x 3
ml (penfill) (Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 10 carp vdinc x 3 ml + 10 sistaplplas (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 10 carp vdinc x 3 ml + 10 sistaplicplast (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml + 1 sistaplicplast (flexpen) (Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 1 carp vdinc x 3 ml + 1 sistaplicplast (flextouch) (Conv. ICMS 02/2019).
100 u/ml sol injct 5 carp vdinc x 3 ml + 5 sist aplicplast (flextouch) (Conv. ICMS 02/2019).

.

(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
198 Abatacepte (Conv. ICMS 132/2019) 3002.10.29 Abatacepte 125 mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
199 Acetazolamida (Conv. ICMS 132/2019) 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
200 Alfataliglicerase (Conv. ICMS 132/2019) 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco- ampola) 3003.90.29/3004.90.19
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
201 Bevacizumabe (Conv. ICMS 132/2019) 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
202 Bimatoprosta (Conv. ICMS 132/2019) 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
203 Brimonidina (Conv. ICMS 132/2019) 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
204 Brinzolamida (Conv. ICMS 132/2019) 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
206 Clobetasol (Conv. ICMS 132/2019) 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99/3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
207 Clopidogrel (Conv. ICMS 132/2019) 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
208 Daclatasvir (Conv. ICMS 132/2019) 2924.29.39   Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
209 Dorzolamida (Conv. ICMS 132/2019) 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
210 Fingolimode (Conv. ICMS 132/2019) 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
211 Lanreotida (Conv. ICMS 132/2019) 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
212 Latanoprosta (Conv. ICMS 132/2019) 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39/3004.90.29
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
213 Naproxeno (Conv. ICMS 132/2019) 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido)
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
214 Pilocarpina (Conv. ICMS 132/2019) 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
215 Simeprevir (Conv. ICMS 132/2019) 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
216 Sofosbuvir (Conv. ICMS 132/2019) 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
217 Travoprosta (Conv. ICMS 132/2019) 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pela Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
218 Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
219 Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020):
220 Eritropoietina Humana Recombinante (Conv. ICMS 158/2019) 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
221 Insulina Glulisina (Conv ICMS 211/2019) 2937.19.90 100 u/ml sol injct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol injct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol injct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 5 carp vd inc x 5 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
222 Insulina Lispro (Conv ICMS 211/2019) 2937.19.90 100 ui/ml sol injct 5 carpvd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol injct 1 carpvd inc x 3 ml
100 u/ml sol injct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol injct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sistaplicplas
100 u/ml sol injct 2 carp vdinc x 3 ml + 2 sistaplicplas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
223 Insulina Humana NPH (Conv ICMS 211/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
224 Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 211/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
225 Cloridrato de Cinacalcete (Conv. ICMS 47/2021) 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
226 Paricalcitol (Conv. ICMS 47/2021) 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
227 Idursulfase Alfa (Conv. ICMS 47/2021) 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
228 Furamato de Dimetila (Conv. ICMS 47/2021) 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
229 Laronidase (Conv. ICMS 47/2021) 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
230 Mesilato de Rasagilina (Conv. ICMS 47/2021) 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):  
231 Teriflunomid a (Conv. ICMS 47/2021) 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
232 Tofacitinibe (Conv. ICMS 47/2021) 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
233 Insulina Degludeca (Conv. ICMS 47/2021) 2937.19.90 Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch) 3004.39.29
Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
234 Insulina Glargina (Conv. ICMS 47/2021) 2937.12.00 300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic 3004.39.29
100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic plas
100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml
100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021):
235 Insulina Detemir (Conv. ICMS 47/2021) 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast

Nota 1. A isenção prevista neste Item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009).

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009).

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009).

(Revogado pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010):

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009).

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009).

Nota 2. A manutenção de crédito de que trata o inciso XXXV do caput do art. 60 deste Regulamento, somente se aplica às operações antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste item, com destino às entidades públicas referidas também no caput, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009).

Nota 2-A. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv ICMS nº 57/2010) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.09 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41021 DE 03/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.03.2022, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.03.2021, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020). Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.10.2020, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019). Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 02/2019): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017). Nota: Redação Anterior:

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 30.04.2017, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.12.2015, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009 até 31.12.2014, exceto em relação as inclusões dos subitens (ICMS nºs 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013)

.Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.2009 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010 e 101/2012) (Alterado pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012)

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009 até 31.12.2012, exceto em relação as inclusões do itens (Convênios ICMS nºs 119/2009 e 01/2010:

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009 até 31.01.2010 (Convênio ICMS nº 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.352, de 14.08.2009).

I - 135, que entra em vigor a partir de 05.01.2010; (Redação dada pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010).

II - 136 e 137, que entram vigor a partir de 23.04.2010; (Redação dada pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010).

III - 138 a 160, que entram em vigor a partir de 01.09.2010. (Redação dada pelo Decreto nº 27.363, de 06.09.2010).

IV - 161 e 162, que entram vigor a partir de 1º.12.2010 (Conv. ICMS 160/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

V - 163 e 164, que entram vigor a partir de 1º.06.2011 (Conv. ICMS 26/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

VI - 165 e 166, que entram vigor a partir de 1º.06.2012 (Conv. ICMS 28/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012).

VII - 167 a 192, que entram em vigor a partir 13.11.2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29672 DE 23/12/2013).

VIII - 193 e 194, que entram em vigor a partir 11.04.2014 (Convênio ICMS nº 20/2014); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

IX - 195, que entra em vigor a partir de 01.06.2014 (Convênio ICMS nº 40/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

X - 196, que entra em vigor a partir de 01.07.2017 (Conv. ICMS nº 51/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30693 DE 07/06/2017).

XI - 198 a 219 e a nova redação dada ao Item 149, que entram em vigor a partir de 01.09.2019 (Conv. ICMS nº 132/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - 197, que entra em vigor a partir de 01.06.2019 (Conv. ICMS nº 02/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40367 DE 30/04/2019).

XII - 220, que entra em vigor a partir de 01.12.2019 (Conv. ICMS 158/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40513 DE 21/01/2020).

XIII - 221 a 224, que entra em vigor a partir de 01.03.2020 (Conv. ICMS 211/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40525 DE 06/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

ITEM 35. As operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei (Federal) n.º 10.696, de 02 de julho de 2003, realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais instituídos no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 26/2010).

Nota 1. A isenção de que trata este Item alcança as operações relativas às saídas de arroz, cheiro verde, farinha de mandioca, fava, feijão, mel em sache, puba, queijo coalho, requeijão e yogurte.

Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor, a cada ano civil, durante a vigência deste Item.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2014 (Convênio ICMS nºs 26/2011 e 101/2012). (Alterado pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012)

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 26/2010 e 27/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011).

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 até 31.05.2011. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.246, de 12.07.2010).

ITEM 36. As operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo promovidas pela FIFA (Federation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior desde que vinculadas às competições (Conv. ICMS nº 39/2009).

Nota 1. As isenções previstas neste Item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste Item a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País;

Nota 3. Relativamente as importações do exterior previstas neste Item, ficam isentas do ICMS, as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Nota 4. Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de regime especial aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base de cálculo para efeito de cálculo do ICMS, ficará reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional efetuada pela União.

Nota 5. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto na Nota 3, tornará exigível o ICMS com os acréscimos devidos estabelecidos na legislação estadual.

Nota 6. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01.2011 a 31.12.2014. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.235, de 01.07.2010).

ITEM 37. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no Código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS nº 73/2010).

Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.10.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.05.2015 (Convênio ICMS nºs 27/2011, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 27/2011 e 101/2012). (Alterado pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2012 (Convênio ICMS 27/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2011. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.235, de 01.07.2010).

ITEM 38. As doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput do art. 60 deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 27.289, de 28.07.2010,).

Nota 1. O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.289, de 28.07.2010,).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 20 de julho de 2010, até 31 de dezembro 2012 (Conv. ICMS nºs 85/2010 e 147/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 20 de julho de 2010 até 30 de setembro 2010 (Conv. ICMS nº 85/2010). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.289, de 28.07.2010,).

ITEM 39. As doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Conv. ICMS nºs 02/2011 e 05/2011).

Nota 1. O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Nota 2. Ficam convalidadas as operações de que trata este item ocorridas no período compreendido entre 01.02.2011 a 15.02.2011.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.02.2011 até 31.12.2011 (Conv. ICMS nºs 63/2011 e 104/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 28.202, de 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 16.02.2011 até 31.07.2011. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.708, de 24.03.2011).

ITEM 40. A saída interestadual de ração animal e dos insumos utilizados em sua fabricação, indicados nos incisos II, III, VI, XI, XII e XVII do Item 2 da Tabela II deste Regulamento:

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica aos destinatários domiciliados nos municípios relacionados em ato da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, disponível no sítio: www.sefaz.se.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29355 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica aos destinatários domiciliados nos município relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, disponível no sítio www.fazenda.gov.br/confaz.

Nota 1-A. O remetente que realizar operações cujo destinatário esteja indicado em ato da SUPERGEST deve atentar para o início de vigência da isenção indicado no referido ato (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29355 DE 17/07/2013).

Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 124/2012, 03/2013 e 51/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 30 de junho de 2013 (Convênio ICMS nºs 124/2012 e 03/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).

Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 31 de março de 2013 (Conv. ICMS 124/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).

Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, e terá por termo final os prazos indicados para cada município no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012.

Nota 3. A isenção de que trata item poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Conv. ICMS 120/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Nota 4. A Nota Fiscal de saída emitida na forma deste item deve conter no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do presente convênio. (Nota renomeada  pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012 e acrescentada pelo Decreto Nº 28695 DE 13/08/2012).

ITEM 41. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nº 38/2012).

Nota 1. O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a Nota 2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, deverá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - (Conv. ICMS 204/2021). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41073 DE 28/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota 2-B. Para efeitos da Nota 2-A, deverá ser exigido o ICMS sobre a parcela que exceder o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observando-se as disposições deste regulamento aplicadas às operações com veículos automotores novos (Conv. ICMS 204/2021). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41073 DE 28/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota 2-C. Para efeitos das Notas 2 e 2-A, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista (Conv. ICMS 04/2021). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41073 DE 28/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota 3. O benefício previsto neste Item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020):

Nota 3-A. A Pessoa com Deficiência-PCD para ter direito ao benefício de que tata este item deverá atender aos seguintes requisitos:

I - resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;

II - sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe.

Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente, constando no campo observações do CRLV a sigla PCD.

Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item e deve atender as seguintes condições:

I - que resida e tenha domicílio eleitoral em Sergipe há pelo menos 02 (dois) anos;

II - que em sua Declaração de Imposto de Renda conste o endereço de Sergipe;

III - que apresente Termo de Responsabilidade, registrado em cartório afirmando, declarando que conduzirá o veículo exclusivamente para a pessoa deficiente

Nota 4. O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE, em nome do deficiente.

Nota 5. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Item.

Nota 5-A. O benefício previsto neste item somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 59/2020). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota 6. Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo, bem como estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este Item.

Nota 7. O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas conforme seja a deficiência do adquirente.

Nota 8. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto na Nota 7 deste Item.

Nota 9. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 8 deste Item nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Nota 10. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 ou do Item 41 da Tabela II do Anexo I;

b) nos primeiros 04 (quatros) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Conv. ICMS 50/2018) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) nos primeiros 02 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Nota 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8 deste Item.

Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.01.2013 a 30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 178/2021)..... ITEM 47..... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 08.03.2021 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.01.2013 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 38/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota 12. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2013. (Redação dada pelo Decreto Nº 28848 DE 22/10/2012).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30064 DE 31/08/2015):

ITEM 42. A saída interna dos produtos agropecuários a seguir arrolados (Convs. ICMS 100/1997):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - até 31 de dezembro de 2021, ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Conv. ICMS 26/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30226 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste Item estende-se:

 I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III do caput deste Item entende-se por:

 I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Nota 3. O benefício previsto no inciso III do "caput" deste Item aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Item, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste Item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

 I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 6. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 7. O não-cumprimento do disposto na Nota 6 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2025 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir de 01.09.2015 até 31.03.2021 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir d01.09.2015 até 31.12.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015 , 49/2017, 133/2017 e 28/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O dispositivo neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2019 (Convênio ICMS nº 107/2015 , 49/2017 e 133/2017) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.10.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2015.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40043 DE 21/05/2018):

ITEM 43. Ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 03/2018):

I - a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

II - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos do Item 36 do Anexo II deste Regulamento ou do inciso I deste Item (Conv. ICMS 220/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do Item 36 do Anexo II deste Regulamento ou do inciso I deste Item;

III - as operações antecedentes às operações citadas no inciso II deste Item, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este item, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso II deste Item, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS 220/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - as operações antecedentes às operações citadas no inciso II, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;

IV - a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.

Nota 1. O benefício fiscal previsto no inciso I deste Item aplica-se:

 I - exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

II - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o inciso I desta nota;

III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o inciso I desta nota.

Nota 2. Para os efeitos do inciso I deste Item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 7.

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos I, II, III, e IV do caput do art. 59 deste Regulamento (Conv. ICMS 220/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos II e III deste Item.

(Revogado pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020):

Nota 4. O disposto nos incisos II e III deste Item aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Nota 4-A. O disposto no caput deste Item fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota 5. O benefício fiscal previsto no inciso IV deste Item aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 6. Na hipótese do inciso IV deste Item o contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da Nota 5, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

 I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste Item, nos termos da Lei nº 9.478/1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota 8. A fruição dos benefícios previstos neste Item fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Nota 9. O inadimplemento das condições previstas na Nota 8 tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Nota 10. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 220/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 10. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de Comunicação próprio (Conv. ICMS 220/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.

Nota 12. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Item.

Nota 13. O disposto na Nota 12 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 130/2007).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020):

Nota 13-A. A lista dos beneficiários deste Item prevista na Nota 7, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

Nota 14. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

Nota 15. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009.

Nota 16. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste Item.

Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.05.2018 até 31.12.2040.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40402 DE 04/07/2019):

ITEM 44. A saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos. (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).

Nota 1. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.2019 a até 31 de dezembro de 2022.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40402 DE 04/07/2019):

ITEM 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40491 DE 09/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas: (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017)

I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel;

II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;

III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis;

IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes;

V -20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes;

VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais;

VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente;

VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;

IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;

X -2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;

XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas;

XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros;

XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;

XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;

XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano;

XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário;

XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;

XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas;

XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;

XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;

XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão;

XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;

XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes;

XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;

XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;

XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores;

XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;

XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;

XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;

XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;

XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico;

XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;

XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;

XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;

XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;

XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;

XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob Encomenda;

XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;

XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

XLVII - 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40670 DE 15/09/2020):

ITEM 46. As operações de doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2 2020, observado o disposto no inciso XLIX do art. 60 deste regulamento (Conv. ICMS 81/2020):

I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;

II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;

III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);

VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

XI - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;

XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);

XIII - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;

XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);

XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;

XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;

XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020):

ITEM 47. As saídas internas de requeijão do tipo "queijo-manteiga", exceto cremoso ou em bisnaga, queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO (Conv. ICMS 180/2019).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2020 até 31/12/2022 (Conv. ICMS 129/2020).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40750 DE 21/01/2021):

ITEM 48. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela II, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020).

Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.

Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29.12.2020 até a data de expiração dos Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40877 DE 22/04/2021):

ITEM 49. Nas operações a seguir indicadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o disposto no inciso LI do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 13/2021):

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 08.03.2021 a 31.12.2021.

ANEXO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas a base de cálculo será equivalente a (Conv. ICM 151981 e 27/1981 e Convs. ICMS 97/1989, 06/1992, 50/1990, 80/1991, 33/1993 e 151/1994; IN 08/2000 e 10/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 1. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas a base de cálculo será equivalente a (Convs. ICMS 33/1993 e 151/1994; IN 08/2000 e 10/2001):

I - 20% (vinte por cento) do valor da operação:

a) nas saídas de máquinas, móveis, motores, vestuários e aparelhos usados, adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

b) nas saídas de mercadorias desincorporadas do Ativo Fixo ou Imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento) do valor da operação, nas saídas de máquinas, móveis, motores, vestuários e aparelhos usados, inclusive quando desincorporados do Ativo Fixo ou Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos;

II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, observado o disposto na alínea b do inciso I deste Item, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.166, de 16.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003)."
II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o apoveitamento de quaisquer créditos.

Nota 1. A base de cálculo reduzida de que trata este item não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias enumeradas neste item, hipótese em que a base de cálculo será o preço no varejo, ou o seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente acrescido de 30%; (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. Entende-se como usados para efeito deste item os bens cujo uso normal ocorra pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da respectiva entrada.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.92. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. A base de cálculo reduzida de que trata este item não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias enumeradas neste item, hipótese em que a base de cálculo será o preço no varejo, ou o seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente acrescido de 30%;
IV - aos bens cuja entrada no estabelecimento do contribuinte tenha sido onerada pelo ICMS ou quando naquela operação não tenha sido aplicada a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

(Suprimida pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003):

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.92.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

ITEM 2. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convênios ICMS nºs 75/1991, 28/2015 e 107/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Item 2. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente a 23,5295% do valor da operação interna e a 33,3334% do valor da operação interestadual (Convênios ICMS nºs 75/1991 e 28/2015):

a) 23,5295% (vinte e três inteiros e cinco mil duzentos e noventa e cinco milionésimos por cento do valor da operação interna, no período de 01.06.2014 a 31.12.2015; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 29/2021 e 178/2021) - (Lei nº 8.039/2015 e 29/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 29/2021) - (Lei nº 8.039/2015 e 29/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) - (Lei nº 8.039/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020) - (Lei nº 8.039/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019) - (Lei nº 8.039/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017) (Lei nº 8.039/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 31.05.2017 (Lei nº 8.039/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021 e 178/2021): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 49/2017, 133/2019 e 101/2020): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.10.2020 (Conv. ICMS 49/2017 e 133/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

c) a 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 31.05.2017. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III deste item;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste item, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

Nota 2. O disposto no inciso XIII da Nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo.

Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 4 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 até 31.05.2017.

Nota: Redação Anterior:

ITEM 2. Nas operações com as mercadorias enumeradas, nos subitens abaixo, a base de cálculo do ICMS será equivalente  a (Convs. ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 45/96 e 121/97):

I - 23,5295% nas operações internas;

II - 33,3334% nas operações interestaduais.

2.1 - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores, ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

2.2 - helicópteros;

2.3 - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

2.4 - pára-quedas giratórios;

2.5 - outras aeronaves;

2.6 - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

2.7 - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

2.8 - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;

2.9 - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os subitens 2.1 a 2.6 e 2.10 a 2.12 (Conv. ICMS 12/2012); Alterado pelo Decreto n° 28.535/2012, efeitos a partir de 01.06.2012

2.9 - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os subitens 2.1 a 2.5, 2.11 e 2.12;

2.10 - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

2.11 - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2.12 - helicópteros  militares,   monomotores   ou   multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2.13 - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos 2.1 a 2.6 e 2.9 a 2.12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Conv. ICMS 12/2012); Alterado pelo Decreto n° 28.535/2012, efeitos a partir de 01.06.2012

2.13 - partes,  peças,  matérias-primas,  acessórios  e  componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 2.1, 2.2, 2.3., 2.4, 2.5, 2.11 e 2.12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

ITEM 3. Nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, abaixo indicadas, no estabelecimento do importador, destinadas a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, a redução da base de cálculo será proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que sejam atendidas as disposições previstas nas alíneas a, c e d da Nota 1 do item 16 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convs. ICMS 130/1994 e 23/1995; Dec. nº 15.620/1995):

I - máquinas;

II - equipamentos;

III - aparelhos;

IV - instrumento ou material;

V - acessórios, sobressalentes ou ferramentas das mercadorias arrola-das nos incisos anteriores.

Nota 1. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 59 deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

Nota 2. No período de 01.05.1991 a 31.12.1994, vigoraram as disposições contidas no Convênio ICMS 42/1991, de 26.09.91.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.1995.

14. Na saída das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados, a base de cálculo será equivalente a (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 109/1992, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996 e 21/1997; Decreto 19.340/2000):

I - nas operações interestaduais:

a) 91,6667%, a partir de 17.10.91 até 31.07.2000;

b) 73,3334%, a partir de 1º.08.2000 (Conv ICMS 01/2000);

II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 23665 DE 14/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações interna e interestadual para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS:

a) 64,7059%, a partir de 17.10.91 até 31.07.2000;

b) 51,7648%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015 (Convênios ICMS 01/2000 e 152/2015). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30147 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) 51,7648%, a partir de 01.08.2000 (Conv ICMS 01/2000).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30147 DE 04/01/2016):

II-A - 48,89% nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 26.586, de 30.10.2009):

ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Convêncio ICMS nº 89/2009) DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000Kw 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
(Redação dada pelo Decreto Nº 28539 DE 28/05/2012):
13.7 Outros fornos industriais (Conv. ICMS 27/2012) 8417.80.90
Nota: Redação Anterior:
13.7 / Fornos industriais para carbonização de madeira / 8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
14.3 Resfriadores de leite (Conv. ICMS 55/2010). 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012):
19.8 Balança de capacidade superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg (Conv. ICMS 96/2012) 8423.82.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Conv. ICMS 129/2019) 8424.30.10
Nota: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Conv. ICMS nº 51/2010). 8424.30.20
Nota: Redação Anterior:
20.3 / Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo / 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Conv. ICMS nº 51/2010). 8424.30.90
Nota: Redação Anterior:
20.5 /   Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes / 8424.30.90
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Conv. ICMS nº 51/2010). 8425.31.90
Nota: Redação Anterior:
21.5 / Outros guinchos de motor elétrico / 8425.3190
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Conv. ICMS nº 51/2010). 8425.39.10
Nota: Redação Anterior:
21.6 / Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas / 8425.39.10
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Conv. ICMS nº 51/2010). 8425.39.90
Nota: Redação Anterior:
21.7 / Outros guinchos / 8425.39.90
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRENSAR, ESMAGAR E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCOS DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Conv. ICMS nº 51/2010). 8439.30.30
Nota: Redação Anterior:
29.8 /  Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado / 8439.30.30
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013):
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS nº 70/2013 ) 8443.39.10
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
(Revogado pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):
39.5 Outras máquinas de lavar de capacida- de superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):
40.4 Outras máquinas de secar de capaci- dade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.29.90
Nota: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016):
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40. 8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
41.9 Máquinas de costura reta (Conv. ICMS 51/2010). 8452.29.24
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
41.10 Galoneiras (Conv. ICMS nº 51/2010). 8452.29.25
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.790, de 15.12.2009).
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico; 8465.92.19
Nota: Redação Anterior:
54.6 /   Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico / 8464.92.19
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.790, de 15.12.2009):
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias; 8465.92.90
Nota: Redação Anterior:
54.7 - Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias   - 8464.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.369, de 08.09.2010):
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.91.00
Nota: Redação Anterior:
55.3 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 -   8466.91.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.369, de 08.09.2010):
55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.92.00
Nota: Redação Anterior:
55.4 -   Para máquinas da posição 84.65   - 8466.92.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.93.19
Nota: Redação Anterior:
55.5 - Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 -   8466.93.19
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.93.20
Nota: Redação Anterior:
55.6 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 -   8466.93.20
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.93.30
Nota: Redação Anterior:
55.7 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 -   8466.93.30
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.93.40
Nota: Redação Anterior:
55.8 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 -   8466.93.40
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.93.50
Nota: Redação Anterior:
55.9 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 -   8466.93.50
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.93.60
Nota: Redação Anterior:
55.10 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 -   8466.93.60
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.94.10
Nota: Redação Anterior:
55.11 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 - 8466.94.10
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.94.20
Nota: Redação Anterior:
55.12 - Dispositivos divisores e especiais para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29   - 8466.94.20
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.94.30
Nota: Redação Anterior:
55.13 -   Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão -   8466.94.30
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010):
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Conv. ICMS nº 112/2010). 8466.94.90
Nota: Redação Anterior:
55.14 -   Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas   - 8466.94.90
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Conv. ICMS nº 51/2010). 8467.29 8467.89.00
Nota: Redação Anterior:
56.5 -   Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual -   8467.89.00
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.790, de 15.12.2009):
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
Nota: Redação Anterior:
67.5 -   Fornos de arco voltaico, industriais   - 8414.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Conv. ICMS 95/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013).  
     
72.1 Codificadoras de anéis coloridos. (Conv. ICMS 95/2013) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013). 8543.70.99
     
72.2 Revisoras. (Conv. ICMS 95/2013) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013). 8543.70.99
Nota: Redação Anterior:
TABELA - MÁQUINAS

Nota 1. Nas operações interestaduais e internas de mercadorias de que trata este Item, deve ser observado o que segue:

I - para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, deverá ser recolhido o correspondente à carga tributária de:

a) 4,58% ( quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido até 31.07.2000;

b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido no período de 01.08.2000 até 30.03.2019; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido a partir de 01.08.2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 23.069, de 27.12.2004)
b) 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido a partir de 01.08.2000;

c) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores a partir de 01.04.2019; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

d) 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

II - para efeito de apropriação pelo adquirente, a título de crédito fiscal relativo às operações de aquisição:

efetuadas no período de 17.10.91 até 31.07.2000:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal;

2. se adquiridas de outras regiões, inclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 11% ( onze por cento) do valor da Nota Fiscal;

3. se adquiridas neste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 11% (onze por cento) do valor da Nota Fiscal.

b) efetuadas a partir de 01.08.2000:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% ( oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% ( oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019):

Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação:

I - aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 112/2010);

II - a alínea "b" da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.

Nota: Redação Anterior:
Nota 1-A Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009, até 31 de agosto de 2010 (Conv. ICMS nº 112/2010). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27369 de 08/09/2010).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 30.06.2017 (Convênios ICMS 10/2004, 124/2007, 149/07, 53/08 69/09, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30147 DE 04/01/2016).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009,119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.07.2014 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29297 DE 11/06/2013).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012)

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.1991 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.1991 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.1991 a 31.12.2009, salvo quanto aos Subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.1994 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.07.09, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08 e 138/08). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 25.953 , de 27.02.2009)

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 e 91/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.07.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 30.04.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07 e 149/07)." (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.07, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplica a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03 e 10/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.2003, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999 e 10/2001).

ITEM 5. Na saída de máquinas e implementos agrícolas abaixo enumerados, a base de cálculo será equivalente a (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991. 90/1991. 08/1992, 13/1992, 14/1992, 45/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996 e 21/1997; Dec. 19.340/2000):

I - nas operações interestaduais:

a) 72,9167%, a partir de 01.10.93 até 31.07.2000;

b) 58,3334%, a partir de 1º.08.2000;

II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 23665 DE 14/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações interna e interestadual para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS:

a) 41,1765%, a partir de 01.10.93 até 31.07.2000;

b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30147 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000.

II-A - 31,1112%, nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30147 DE 04/01/2016).

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 26.586, de 30.10.2009):

ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS nº 89/2009) DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.630, de 26.01.2011);
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Conv. ICMS nº 182/2010). 7310.10.90 7310.29.10 e
7310.29.90
Nota: Redação Anterior:
1.3 - Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite -   7310.10.90 e 7310.29.10
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90
(Conv. ICMS 30/2020).
3925.10.00
Nota: Redação Anterior:
2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 TRONCOS (BRETES) DE CONTENÇÃO BOVINA 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 MOINHOS DE VENTO (CATA-VENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS 8419.31.00
9 BALANÇAS BOVINAS MECÂNICAS OU ELETRÔNICAS 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021):
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv ICMS 146/2020) 8424.41.00
Nota: Redação Anterior:
10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021):
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020) 8424.49.00
Nota: Redação Anterior:
10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS nº 140/2010) 8424.82.21
(Conv . ICMS 129/2019)
Nota: Redação Anterior:
10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS nº 140/2010)  / 8424.81.21 / (Redação do item dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).
10.3 - Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão - 8424.81.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS nº 140/1010). (Conv. ICMS 113/2017) 8424.82.29
Nota: Redação Anterior:
10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS nº 140/1010) (Redação do item dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010). / 8424.81.29 10.4 -   Outros irrigadores e sistemas de irrigação -   8424.81.29
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO; VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA; RASPO-TRANSPORTADOR ("SCRAPER"), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00 M3 A 3,00 M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
(Conv . ICMS 129/2019) 8432.39.10 (Conv . ICMS
129/2019)
Nota: Redação Anterior:
13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021):
13.05 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) 8432.41.00
8432.42.00
Nota: Redação Anterior:
13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.108, de 18.05.2010):
13.8 Grades de discos (Conv. ICMS nº 51/2010). 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012):
14.18 Derriçador manual de café - "mãozinha" (Conv. ICMS 96/2012) 8467.89.00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29696 DE 16/01/2014):
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS nº 158/2013). 8467.89.00
15 MÁQUINAS DE ORDENHAR 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA 8467.81.00
18 APARELHO DE RADIONAVEGAÇÃO PARA USO AGRÍCOLA 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.92.00 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.93.00 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.94.90 (Conv . ICMS
129/2019)
8701.95.90 (Conv . ICMS
129/2019)
Nota: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90
20 OUTRAS BOMBAS, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO SEJA O MESMO DAS BOMBAS VOLUMÉTRICAS OU CENTRÍFUGAS 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.790, de 15.12.2009).
21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00
Nota: Redação Anterior:
21.2 -   Veículos de tração animal   - 8714.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 OVASCAN 9027.80.14
25 ESTUFA AGRÍCOLA PRÉ-FABRICADA EM ESTRUTURA DE AÇO OU ALUMÍNIO, COM COBERTURAS E FECHAMENTOS EM FILMES, TELAS OU PLACAS DE PLÁSTICO, OPCIONALMENTE COM JANELAS E CORTINAS DE ACIONAMENTO MANUAL OU MOTORIZADO, EXAUSTORES, ILUMINAÇÃO ELÉTRICA, BANCADAS DE CULTIVO E SISTEMAS DE AQUECIMENTO 9406.00.1
Nota: Redação Anterior:
TABELA - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Nota 1. Nas operações interestaduais e internas de mercadorias de que trata este Item, deve ser observado o que segue:

I - para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, deverá ser recolhido o correspondente à carga tributária:

a) de 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição tiver ocorrido no período de 17.10.91 até 03.10.1993;

b) de 1,90% ( um inteiro e noventa centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição tiver ocorrido no período de 04.10.1993 até 31.07.2000;

c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, no período de 01.08.2000 até 30.03.2019. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, a partir de 01.08.2000. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 23.069, de 27.12.2004)
c) de 0,88% (oitenta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, a partir de 01.08.2000.

d) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

e) 1,6%(Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações interestaduais tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

II - para efeito de apropriação a título de crédito fiscal relativo às operações de aquisição:

a) efetuadas no período de 17.10.91 até 03.10.93:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 6,42% ( seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 11% ( onze por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

b) se efetuadas no período de 04.10.93 a 31.07.2000:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,10% ( cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,75% ( oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

c) a partir de 01.08.2000:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 4,10% ( quatro inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% ( cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição.

Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte baseado na alínea "c" deste Item, efetuado no período de 01.01.2016 até 30.03.2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40364 DE 26/04/2019).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 30.04.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 30.06.2017, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30147 DE 04/01/2016).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2015, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.05.2015, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.07.2014, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29297 DE 11/06/2013).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.07.2013, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2012, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.01.2010, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.12.2009, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.09, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08 e 138/08).  (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08 e 91/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07 e 149/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.07, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplica a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 102/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.467, de 04.11.2005).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03 e 10/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.12.2002 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999 e 10/2001).

Nota 3. A base de cálculo reduzida prevista neste item, no período de 01.04.93 a 30.09.93, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, foi equivalente a:

I - 72,9166% nas operações interestaduais;

II - 41,1764% nas operações internas e interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Nota 4. Até 30.09.93, observadas as Notas 3 e 4, a base de cálculo foi equivalente a:

I - 91,6667% na operação interestadual;

II - 51,7647% nas operações interna e interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS.

ITEM 6. Na saída interestadual dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convs. ICMS 36/1992, 41/1992, 144/1992, 148/1992, 1124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 100/1997):

I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 89/01 e 150/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - farelos e tortas de soja e de canola, e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/2001);

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada destinatária (Convênio ICMS nºs 57/2003 e 123/2011); (Redação dada pelo Decreto Nº 28659 DE 27/07/2012)

Nota: Redação Anterior:

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS nºs 57/2003 e 123/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.349, de 09.02.2012).

II - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada destinatária (Conv ICMS 57/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.029, de 27.03.2009).
II - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv ICMS 57/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.049, de 25.07.2003).
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe.

III - até 31 de dezembro de 2021, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 26/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 149/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23666 de 14/02/2006).

Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir da redução da base de cálculo prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. O não-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2025 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12. 2020 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008,69/2009,11 9/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.07.2014 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29297 DE 11/06/2013).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.07.2013 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2012, (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.01.2010, (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2009, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.2003 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.200).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08).  (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 57/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.120, de 22.08.2003).

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 57/2003).

ITEM 7. Na saída interestadual dos produtos agropecuários abaixo indicados a base de cálculo será equivalente a 40% (quarenta por cento), do valor da operação (Convs. ICMS 36/1992, 41/1992, 144/1992, 148/1992, 1124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997 e 100/1997):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 99/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.973, de 26.10.2004).

Nota: Redação Anterior: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto destinação diversa;

II - até 31 de dezembro de 2021, ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Conv. ICMS 26/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para;

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Conv. ICMS 54/06 e 93/06): (Redação dada pelo Decreto nº 24.137, de 11.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que (Conv. ICMS 54/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 24.018, de 04.10.2006).
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/04 e 16/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.226, de 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (Federal) n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv ICMS 99/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.973, de 26.10.2004).
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30226 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 55/2009 e 123/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.349, de 09.02.2012).
Nota: Redação Anterior:
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999 e 55/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.345, de 13.08.2009).
VI -alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 40/1998 e 97/1999);

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embiriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos fértis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Conv. ICMS 89/2001);

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv ICMS 106/2002).

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).

XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.888, de 06.01.2009).

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) - (Conv. ICMS nº 55/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.345, de 13.08.2009).

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Conv. ICMS 195/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.604, de 06.01.2011).

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS nº 49/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.978, de 03.08.2011).

Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir da redução da base cálculo prevista neste item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. O não-cumprimento do disposto nesta Nota exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

Nota 1-A. Aplica-se, também, a este Item 7, as disposições contidas nas Notas 1, 2, 3, 4, 5, 5-A, 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.973, de 26.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1-A. Aplica-se, também, a este Item 7, as disposições contidas nas Notas 1, 2, 3, 4 e 5 do Item 2 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.231, de 30.09.2003).

Nota 1-B. Ficam convalidadas:

I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea "a" do inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011);

II - até 09.01.2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com redução de base de cálculo nos termos deste item (Conv. ICMS nº 123/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 28.349, de 09.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1-B. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 até a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea "a" do inciso III deste item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011). (Nota acrescentada pelo nº 27.823, de 25.05.2011).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2025, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.03.2021, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002,152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/202013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 30.04.2019, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 30.04.2017, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2015, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.05.2015, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.07.2014, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 29297 DE 11/06/2013).

Nota 02. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.07.2013, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2012, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.01.2010, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2009, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002 e 25/2003): (Redação dada à pelo Decreto Nº 22110 DE 18/08/2008).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2005, exceto em relação ao alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/1998, 05/1999, 14/1999, 10/2001, 58/2001 e 21/2002).

I - alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98;

II - farelo de girassol, ao qual se aplica a partir de 1º.01.00;

III - farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho, aos quais se aplicam a partir de 1º.01.03;

IV - casca de coco triturada para uso na agricultura, ao qual se aplica a partir de 1º.05.03 (Conv. ICMS 25/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22110 DE 18/08/2008).

V - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, ao qual se aplica a partir de 03.11.03 (Conv. ICMS 93/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 24/11/2003).

VI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária, aos quais se aplicam a partir de 01.01.2009 (Conv. ICMS nº 156/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25888 DE 06.01.2009).

(Redação dada pelo Decreto Nº 40223 DE 28/12/2018):

ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a:

I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017 e 35/2018);

(Revogado pelo Decreto Nº 40307 DE 21/03/2019):

II - 77,7778% (setenta e sete inteiros e sete mil, setecentos e setenta e oito milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados.

Nota: Redação Anterior:

ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017); (Redação dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convs. ICMS 37/1992, 131/1992, 133/1992, 148/1992, 01/1993, 16/1993, 44/1994, 88/1994, 52/1995, 121/1995, 39/1996, 45/1996, 102/1996, 130/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997;):

I - a 70,59% do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional, e nos seguintes períodos (Convs. ICMS 129/1997, 23/1998, 26/1999, 50/1999, 71/1999, 72/2000, 87/2001, 115/2001, 127/2001 e 93/2002):

a) de 01.07.95 a 31.05.2002;

b) de 01.08.2002 a 30.09.2002;

c) a partir de 01.10.2002 a 31.12.2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

c) a partir de 1.10.2002.

I-A - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Lei nº 8.039/2015); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

II - a 70,59% do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos importados, e nos seguintes períodos (Convs. ICMS 129/1997, 23/1998, 26/1999, 50/1999, 71/1999, 72/2000, 87/2001, 115/2001, 127/2001 e 93/2002):

a) de 01.01.97 a 31.05.2002;

b) de 01.08.2002 a 30.09.2002;

c) a partir de 01.10.2002 a 31.12.2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1.10.2002.

III - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016, relativamente às operações internas com veículos importados (Lei nº 8.039/2015) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

SUBITEM CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8.1. 8701.20.00 TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8.2. 8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
8.3. 8704.21 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8.4. 8704.22 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8.5. 8704.23 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8.6. 8704.31 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8.7. 8704.32 VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8.8. 8706.00.10 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8.9. 8706.00.90 CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
8.10. 8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3.
8.11. 8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3.
8.12. 8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 CM3
8.13. 8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8.14. 8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3
Exceção: Carro celular
8.15. 8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.16. 8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.17. 8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.18. 8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.19. 8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8.20. 8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8.21 8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8.22. 8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8.23. 8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.24 8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.25. 8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.26. 8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro - forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.27. 8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.28. 8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.29. 8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8.30. 8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro - forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

Nota 1. Não se exigirá o estorno do imposto de que trata o art. 59 deste Regulamento, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos arrolados neste item.

Nota 2. O regime de substituição tributaria não se aplica aos veículos elencados nos subitens 8.1 a 8.9 deste Item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O regime de substituição tributaria não se aplica aos veículos elencados nos subitens 8.1 a 8.9 deste Item.

Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS nºs 129/1997, 23/1998, 27/1998, 26/1999, 50/1999, 71/1999, 72/2000, 87/2001, 127/2001 e 93/2002). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

Nota: Redação Anterior:

Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 129/1997, 23/1998, 27/1998, 26/1999, 50/1999, 71/1999, 72/2000, 87/2001, 127/2001 e 93/2002). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).

Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, nos períodos determinados nos incisos I e II deste Item, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convs. ICMS 129/1997, 23/1998, 27/1998, 26/1999, 50/1999, 71/1999, 72/2000, 87/2001, 127/2001 e 93/2002). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.231, de 30.09.2003).

Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, nos períodos determinados nos incisos II e III deste Item, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convs. ICMS 129/1997, 23/1998, 27/1998, 26/1999, 50/1999, 71/1999, 72/2000, 87/2001, 127/2001 e 93/2002).

Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto Nº 40307 DE 21/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016 a 31 de março de 2019. (Redação dada pelo Decreto Nº 40223 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.2016 a 31.12.2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018).

(Revogado pelo Decreto nº 25.956, de 02.03.2009):

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados nos subitens 8.1. a 8.9. deste Item (Convs. ICMS 129/1997 e 26/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 40307 DE 21/03/2019):

Nota 5. O disposto no inciso II deste item aplica-se a partir de 1º de abril de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40223 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto nº 25.956, de 02.03.2009):

Nota: Redação Anterior:
Nota 5. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a Nota 4 deste Item, a Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Conv. ICMS 129/1997).

Nota 06. No período de 01.06.2002 a 31.07.2002, as operações internas com veículos automotores novos estiveram amparadas pelo Decreto nº 20.700, de 23 de maio de 2002.

ITEM 9. Nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Sergipe, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS será equivalente ao seguintes percentuais (Conv. ICMS 10/2003):

Nota: Redação Anterior:

ITEM 9. Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores e destinadas ao Estado de Sergipe, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv ICMS 127/2002):

a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota de origem for 7%;

b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota de origem for 12%.

I - 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS nº 21/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

II - 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS nº 21/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.879, de 02.06.2003).

III - 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 21/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

Nota 1. O disposto neste item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21.879, de 02.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto neste Item tem por finalidade deduzir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o inciso III do art. 681 do Regulamento do ICMS, nas operações previstas neste Item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, encontrado na forma de que trata este item;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação das margens de valor agregado, prevista nos itens 20, 21 e 36, da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.189, de 01.06.2009).

Nota: Redação Anterior:

Nota 2. Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/1993, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste item. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21.879, de 02.06.2003).

Nota 2. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deve, além das demais indicações previstas neste Regulamento:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, conforme Convênio ICMS 127/2002".

Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se refere a Nota 2 deste Item será obtida pela aplicação da seguinte expressão (Conv. nº 06/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 26.360, de 17.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3º, será obtida pela aplicação da seguinte expressão: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.189, de 01.06.2009).

I - BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

- BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.189, de 01.06.2009).

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.189, de 01.06.2009).

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.189, de 01.06.2009).

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.189, de 01.06.2009).

V - MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual, indicada nos itens 20, 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX, dividido por 100 (cem). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.189, de 01.06.2009).

Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento:

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

b) - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21.879, de 02.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 14.10.2002 e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº. 10.485, de 03 de julho de 2002.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se: a partir de:

I - 28.04.2003 a 31.07.2009, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Convs. ICMS nºs 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008).

II - 01.08.2009 (Conv. ICMS nº 06/2009) (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.360, de 17.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.09, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.08, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.08, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Convs. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.10.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.09.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04 e 46/07, 76/07 e 106/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.08.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04 e 46/07 e 76/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.07.07, ou até a vigência da Lei Federal nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04 e 48/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.04.07, ou até a vigência da Lei Federal nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv.ICMS 10/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 28/04/2003 até 30/04/2004, ou até a vigência da Lei Federal nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21.879, de 02.06.2003).

ITEM 10. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, destinadas ao Estado Sergipe, das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Conv ICMS 133/2002):

I - constante no subitem 10.1, será equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 23.015, de 29.11.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - constante no subitem 26.1, será equivalente a:

a) 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

b) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

c) 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

II - constante no subitem 10.2, observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 23.015, de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
II - constante no subitem 26.2, observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:

a) 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimo de milésimos por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

b) 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil novecentos e vinte décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

c) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

III - constante no subitem 10.3, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 23.015, de 29.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
III - constante no subitem 26.3, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:

a) 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo.

b) 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito.

c) 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil cento e vinte e um décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

SUBITEM 10.1 MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH DESCRIÇÃO
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do subitem 26.3.
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do subitem 26.3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do subitem 26.2.
8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do subitem 26.3.
SUBITEM 10.2 MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
NBM/SH DESCRIÇÃO
8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg.
SUBITEM 10.3 MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos.
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores.
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras.
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha.
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709).
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias.
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste subitem 26.3.

Nota 1. Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

Nota 2. O disposto neste Item não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 3. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos deste Item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/2002). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O valor correspondente à diferença entre a base de cálculo original da operação e a base de cálculo com redução estabelecida neste Item deve ser incorporada à base de cálculo da operação subseqüente.

Nota 3-A. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor da base de cálculo encontrada na forma estabelecida nos incisos deste Item (Conv. ICMS 166/2002). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota 4. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item, além das demais indicações previstas neste Regulamento, deve:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos subitens 10.1 a 10.3 deste Item;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002.

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2024 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 29/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.03.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2020 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.10.2020 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,  160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.09.2019 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2017ºu até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2015 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.05.2015, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2014, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2012, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008 e 27/2011). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.11, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.08, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.08, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Convs. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.07, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.10.07, ou até a vigência da Lei (Federa)l nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.09.07, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07 e 106/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.08.07, ou até a vigência da Lei (Federa)l nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07 e 76/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 31.07.07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04 e 48/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 até 30.04.07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 10/04). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.798, de 19.05.2004).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.11.02, produzindo seus efeitos até 30.04.04, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data (Conv. ICMS 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2002, produzindo seus efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data.

ITEM 11. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv. ICMS 05/1995, 56/1999 e 57/1999):

I - 20% (vinte por cento), de 27.04.95 a 31.12.99;

II - 30% (trinta por cento), 01.01.2000 a 31.12.2000;

III - 40%, a partir de 01.01.2001 a 31.12.2015, sendo que, a partir de 01.02.2003, este percentual fica acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º.01.2001, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.818, de 30.04.2003).
Nota: Redação Anterior:
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01.01.2001.

IV - 35,7143%, a partir de 01.01.2016, sendo que este percentual fica acrescido de 4,2857 (quatro virgula dois mil, oitocentos e cinquenta e sete) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015). (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na Legislação Estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício, não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na Legislação Estadual.

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Conv. ICMS nº 20/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.836, de 26.05.2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29662 DE 19/12/2013):

V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS nº 135/2013):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

Nota 2. A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior, será feita para cada ano civil.

Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 deste Item, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS nº 135/2013 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29662 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O descumprimento da condição prevista no inciso III da nota 1 deste item, implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.

Nota 4. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício de que trata este item, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

ITEM 12. Na operação de importação, do exterior, de matéria-prima a ser utilizada na fabricação de produtos, a base de cálculo será equivalente a 30,271% (trinta inteiros e duzentos e setenta e um milésimos por cento), observado disposto no art. 22 deste Regulamento.

Nota 1. O disposto neste Item não se aplica aos produtos de que trata a Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III deste Regulamento.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de junho de 2002.

ITEM 13. Nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor do contrato (Conv. ICMS 105/1997).

Nota 1. A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual e nas condições fixadas através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.

Nota 3. Fica dispensado o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o imposto devido no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 (Conv. ICMS 105/1997).

Nota 4. O disposto na nota anterior fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de dezembro de 1998, ficando vedada a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos (Conv. ICMS 27/1998).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.06 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001 e 42/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999 e 10/2001).

ITEM 14. Nas prestações internas de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convs. ICMS 27/1996 e 86/1999):

I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a 30.06.2000 e de 01.10.2000 até 31.07.2002 (Conv. ICMS 115/1996, 23/1998, 60/1998, 47/1999, 86/1999, 65/2000 e 50/2001);

II - 30% (trinta por cento) do valor da prestação, de 01.07.2000 a 30.09.2000 e de 01.08.2002 até 31.12.2002 (Conv. ICMS 65/2000 e 50/2001);

III - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2003 a 31.12.2015 (Conv. ICMS nºs 47/1999, 65/2000, 50/2001 e 107/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2003 (Conv. ICMS 47/1999, 65/2000 e 50/2001);

IV - 35,7143% (trinta e cinco inteiros e sete mil, cento e quarenta e três milionésimos por cento) do valor da prestação, a partir de 01.01.2016 (Conv. ICMS 47/1999, (Lei nº 8.040/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota 1. A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefício fiscais.

Nota 3. A opção a que se referem as Notas 1 e 2 deste item será feita para cada ano civil (Conv. ICMS 47/1999).

(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

ITEM 15. Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, a base de cálculo do ICMS será equivalente (Conv. ICMS 33/1996):

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.05.2000 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015);

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei nº 8.039/2015 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 31.03.2022 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e Lei nº 8.039/2015 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 101/2020 e Lei nº 8.039/2015 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 40711 DE 06/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 31.10.2020. (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 133/2019 e Lei nº 8.039/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.09.2019. (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017):
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 30.04.2017. (Conv. ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015):
Nota: Redação Anterior:
ITEM 15. Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO
7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.
20.0100 De aços para tornear, de seção circular.
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.
20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.
0100 de menos de 0,25% de carbono.
0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.
40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
0100 De seção circular.
9900 Outras
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200 De altura superior a 200mm.
32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
0100 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.
0200 De altura superior a 200 mm.

(Revogado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/202). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.07.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.08 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.07.08 (Convs. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 30.04.08 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.07 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.00 até 30.10.07 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03 e 18/05). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.231, de 24.05.2005).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.00 até 30.04.05 (Conv. ICMS 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001 e 30/2003). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.110, de 18.08.2003).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.2000 até 30.04.2003( Conv. ICMS 33/1996, 34/1999, 07/2000 e 10/2001).

ITEM 16. As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, a base de cálculo será equivalente a (Conv. ICMS 58/2000):

I - 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

II - 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

Nota 1. De 25.10.2000 até 31.12.2000, a base de cálculo do ICMS foi reduzida em 100% (cem por cento).

Nota 2. O benefício previsto neste item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

Nota 3. A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Nota 4. A base de cálculo prevista nos inciso I e II deste Item poderá ser reduzida em 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.

(Revogado pelo Decreto nº 23382 DE 19.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 17. Nas operações interestaduais com aves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua matança, em estado natural, congeladas, ou simplesmente temperadas, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete décimos por cento), deste que o estabelecimento de abate avícola possua o Registro do Serviço de Inspeção Federal - S.I.F., expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento . (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.881, de 02.06.2003).
Nota única. ...................
ITEM 17. Nas operações interestaduais com aves abatidas em estado natural, congeladas, ou simplesmente temperadas, a base de cálculo do ICMS será equivalente a16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete décimos por cento), deste que o estabelecimento de abate avícola possua o Registro do Serviço de Inspeção Federal - S.I.F, expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.04.2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019):

(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv. ICMS 78/2001 e 119/2004, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):

I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e 11 três) pontos percentuais, de forma que a
carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

II - 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis décimos por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de 01.01.2016, este percentual fica acrescido de 5,48 (cinco inteiros e quarenta e oito) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.039/2015).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n.º 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Conv. ICMS 78/01 e 119/04). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 23.044, de 16.12.2004).

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Conv. ICMS 78/2001). (Redação do item dada pelo Decreto nº nº 21.818, de 30.04.2003).
ITEM 18. Nas prestações onerosasde serviço de comunição, na modalidade acesso à Internet, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 78/2001).

Nota 1. A redução de que trata este Item, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Nota 3. Não será exigido total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas neste Item, ocorridas até 08.08.2001.

Nota 4. A não exigência de que trata Nota anterior, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Nota 5. O disposto no inciso I deste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.903, de 24.02.2010).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.01.2010 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009 e 119/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.804, de 23.12.2009).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.12.2009 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008 e 69/2009). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 26.355, de 17.08.2009).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.07.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.02.2009).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.08 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.453, de 29.07.2008).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.330, de 30.05.2008).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07 e 148/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25.009, de 31.01.2008).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 124/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.837, de 21.11.2007).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.10.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07, 76/07 e 106/07 e 117/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.759, de 16.10.2007).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 30.09.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07, 76/07 e 106/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.753, de 11.10.2007).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.08.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07 e 76/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.07.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.465, de 21.06.2007).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 30.04.07 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07 e 05/07). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24.239, de 16.02.2007).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.12.06 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003, 116/2003 e 120/2004). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23.044, de 16.12.2004).

Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 09.08.01 até 31.12.04 (Conv. ICMS 50/03, 79/03 e 116/03). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22.639, de 27.12.2003).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.08.2001. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21.818, de 30.04.2003).

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.08.2001 até 31.12.2002.

Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se de 01.01.2016 a 30.09.2019 (Convênios ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se 01.01.2016 a 30.04.2017 (Convênios ICMS 107/2015 eLei nº 8.039/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

ITEM 19. Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a base de cálculo do ICMS será equivalente a:

I - 70,59%, do valor da operação, a partir de 01.01.1998 a 31.12.2015 (Conv. ICMS 129/1997, 23/1998, 26/1999, 28/1999, 34/1999, 84/2000, 61/2001, 87/2001, 127/2001 e 107/2015);

II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016. (Lei nº 8.039/2015 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da 12 operação, a partir de 01.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº 8.039/2015).
Nota: Redação Anterior:
ITEM 19. Nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59%, do valor da operação (Convs. ICMS 129/1997, 23/1998, 26/1999, 28/1999, 34/1999, 84/2000, 61/2001, 87/2001 e 127/2001):

Nota 1. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento).

(Revogado pelo Decreto nº 25.956, de 02.03.2009):

Nota 2. A redução da base de cálculo de que trata este Item fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 129/1997 e 26/1999).

(Revogado pelo Decreto nº 25.956, de 02.03.2009):

Nota 3. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, a SUPERGEST encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Conv. ICMS 129/1997).

(Revogado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.98. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21.880, de 02.06.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 21.880, de 02.06.2003):

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01.98 a 31.12.2002.

ITEM 20. Nas operações internas promovidas pelo segmento industrial de calçados, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Nota 1 . A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento.

Nota 2. O contribuinte que utilizar a redução na base de cálculo prevista neste item não pode utilizar quaisquer créditos fiscais.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.07.99 até 30.06.09). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.015, de 29.11.2004)

(Revogado pelo Decreto nº 22.665, de 28.01.2004):

ITEM 21. Nas operações internas com cerveja e chope, a base de cálculo do ICMS será equivalente:

a) a 68% (sessenta e oito por cento), quando se referir às operações próprias do fabricante, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%;

b) a 70,37% (setenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando se referir às operações sujeitas a Substituição Tributária, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 19% (dezenove por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.818, de 30.04.2003).

Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Nota única acrescentada pelo Decreto nº 21.881, de 02.06.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):

(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.293, de 20.10.2003):

ITEM 22. Nas aquisições interestaduais e na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados nos subitens abaixo indicados, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica localizadas em território sergipano, quando destinados ao imobilizado da empresa e desde que o contribuinte possua contrato de serviços público de transmissão de energia elétrica, a base de cálculo do imposto será equivalente a 80% (oitenta por cento), para o pagamento da diferença de alíquota ou do ICMS decorrente da importação:

SUBITEM DESCRIÇÃO QUANT UNID NBM/SH
22.1 Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 500 KV, NI 1550 KV, corrente de interrupção simétrica de 63 KA, 4 câmaras, com resistores de fechamento 1 Um 8535.29.00
22.2 Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de curta duração 63 KA, com lamina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado. 1 Um 8535.29.00
22.3 Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de curta duração 63 KA, sem lamina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado. 2 Um 8535.29.00
22.4 Transformador de monofásico corrente 500 KV, 60 Hz, NI 1550 KV, 3 núcleos proteção y 1 medição, relações de transformação 750x1500x3000-5 A (proteção) e 300/600x600/1200x1200/2400-5 A (medição), exatidão e carga nominais ABNT 10C200 (proteção) e 0,3C50 (m 3 Um 8504.31.11
22.5 Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 1550 KV, relação de transformação 500/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em um secundário) e 0,6P200 (demais secundários). 3 Um 8504.31.19
22.6 Pára-raios monofásicos tipo estação 500 KV, NI 1550 KV, tensão nominal 420 KV, MCOV 336 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA. 3 Um 8535.40.90
22.7 Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e resfriamento natural, para montagem vertical, 3150 A, 60 Hz, 550 KV, adequadas para bandas de freqüências (banda larga). 2 Um 8540.50.00
22.8 Grupo de acoplamento 2 Um 8528.12.19
22.9 Conjunto de Isoladores suporte, NI 1550 KV 5 Um 8546.20.00
22.10 Proteção digital primaria com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, LF, 59T. 1 Um 8537.10.19
22.11 Proteção digital contra falha de disjuntor com as funções básicas 50BF, 62BF, 25, 79 1 Um 8537.10.19
22.12 Painel de Proteção digital alternada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27 1 Um 8537.10.19
22.13 Painel de controle, medida e alarmes. 1 Um 8528.12.19
22.14 Painel de Interface com o sistema existente 1 Um 8528.12.19
22.15 Painel de Telecomunicaciones com Transmissor de ondas portadoras, para teleprotección voz y datos. 4 Um 8528.12.19
22.16 Painel de RDP 1 Um 8528.12.19
22.17 Painel de ECE 1 Um 8528.12.19
22.18 Painel de ECS 1 Um 8528.12.19
22.19 Conjunto de estruturas 1 conj 7308.20.00
22.20 Conjunto de embarrados, conectores e ferragens. 1 conjunto 7308.20.00
22.21 Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e forca. 1 conjunto 8544.60.00
22.22 Ampliação rede de terras. 1 conjunto 8544.11.00
22.23 Ampliação rede de iluminação 1 conjunto 8512.20.19
22.24 Painel de distribuição em aço, 460 Vca. 2 Um 8537.10.19
22.25 Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca. 2 Um 8537.10.19
22.26 Painel de distribuição em aço, 125 Vcc. 2 Um 8537.10.19
22.27 Retificador de 48 Vcc e bateria 2 conjunto 8507.30.90
22.28 Extintores fixos, extintores móveis de CO² 2 Um 8424.10.00
22.29 Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos. 4 Um 8528.12.19
22.30 Conjunto de transdutores 1 conjunto 8528.12.19
22.31 Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite. 4 Um 8528.12.19
22.32 Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite 4 Um 8528.12.19
22.33 Aço para estruturas 3380 tn 7308.20.00
22.34 Condutor 2472 Km 7614.10.10
22.35 Cabo de guarda EHS 3/8 330 Km 7318.15.00
22.36 Cabo de guarda ACSR DOTTOREL 0 Km 7614.10.10
22.37 Cabo de guarda ACSR COCHIN 82 Km 7614.10.10
22.38 Suspensão vertical 120 KN 804 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.39 Suspensão em V 120 KN 402 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.40 Pontes 120 KN 60 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.41 Amarra 240 KN 223 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.42 Suspensão Ac 3/8 642 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.43 Amarra 3/8 120 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.44 Suspensão ACSR DOTTOREL 0 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.45 Amarra ACSR DOTTOREL 0 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.46 Suspensão ACSR COCHIN 162 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.47 Amarra ACSR COCHIN 30 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.48 Isoladores U-120 BS 43030 Um 8546.10.00
22.49 Isoladores U-240 BS 6417 Um 8546.10.00
22.50 Esferas AC 3/8 48 Um 7019.90.00
22.51 Esferas ACSR DOTTOREL 0 Um 7019.90.00
22.52 Esferas ACSR COCHIN 12 Um 7019.90.00
22.53 Esferas OPGW 30 Um 7019.90.00
22.54 Placas de numeração 1002 Um 7606.11.90
22.55 Fio Coperweld Nro. 4 AWG 0 Um 7408.19.00
22.56 Conectores fio a torre 0 Um 7408.19.00
22.57 Emendas 1236 Um 7408.19.00
22.58 Separadores-amortecedores 8829 Um 7616.10.00
22.59 Emendas de reparação 124 Um 7616.10.00
22.60 Amortecedores Ac 3/8 702 Um 7616.10.00
22.61 Amortecedores ACSR DOTTOREL 0 Um 7616.10.00
22.62 Amortecedores ACSR COCHIN 176 Um 7616.10.00
22.63 Emendas Ac 3/8" 164 Um 7318.15.00
22.64 Emendas ACSR "DOTTOREL" 0 Um 7616.10.00
22.65 Emendas ACSR "COCHIN" 42 Um 7616.10.00
22.66 Emendas de reparação Ac 3/8 16 Um 7616.10.00
22.67 Emendas de reparação ACSR DOTTOREL 0 Um 7616.10.00
22.68 Emendas de reparação ACSR COCHIN 5 Um 7616.10.00
22.69 Cabo OPGW 390 Km 7318.15.00
22.70 Caixas de emenda 130 Um 7318.15.00
22.71 Amortecedores 700 Um 7616.10.00
22.72 Conjunto de suspensão 804 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.73 Conjunto de ancoragem 150 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.74 Braçadeiras de descidas 2200 Um 7318.15.00
22.75 Cabos tirantes 1" 66 Km 7302.30.00
22.76 Cabos tirantes 7/16" 0 Km 7302.30.00
22.77 Ferragens tirantes 1" 1280 conjunto 7318.15.00/7326.19.00
22.78 Ferragens tirantes 7/16" 0 conjunto 7318.15.00/7326.19.00

Nota 1. A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3. A fruição de benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa, com aplicação em subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se refere este item, e a outros controles exigidos, conforme dispuser o Secretário de Estado da Fazenda.

Nota 4. A não imobilização de que trata a Nota anterior implica:

I - a perda definitiva do direito ao benefício da redução de base de cálculo;

II - a obrigação de recolher o ICMS correspondente ao valor da redução, com atualização e acréscimos legais, na forma da legislação estadual, computados a partir da data do vencimento do imposto devido.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.433, de 24.11.2003):

ITEM 23. Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em outra Unidade Federada e o usuário esteja localizado no Estado de Sergipe, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação (Conv ICMS 79/2003).

Nota 1. O disposto no caput deste Item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto previsto neste Regulamento, e o mesmo não poderá se utilizar de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Nota 2. O pagamento do imposto de que trata este Item deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Sergipe e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade Federada de localização da empresa prestadora.

Nota 3. A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da localização do prestador.

Nota 4. Aplica-se também o disposto neste Item no caso em que o prestador de serviço de Internet esteja localizado neste Estado e o usuário localizado em outra Unidade Federada.

Nota 5. Na hipótese do disposto na Nota 4 deste Item, o prestador de serviço deverá demonstrar, separadamente, a receita e o imposto devido decorrentes dessa prestação, das prestadas aos usuários localizados neste Estado.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.11.2003.

(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):

ITEM 24. Nas prestações onerosas de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por empresas permissionárias do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a base de cálculo do ICMS deve ser equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros, quarenta e um centésimos por cento) do valor da prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 23.423, de 10.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 24. Nas prestações onerosas de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros, quarenta e um centésimos por cento) do valor da prestação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.885, de 13.08.2004).

Nota 1. O benefício de que trata este Item será efetivado, mediante celebração de Termo de Acordo, após requerimento do interessado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.885, de 13.08.2004).

Nota 2. O benefício de que trata este Item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.885, de 13.08.2004).

Nota 3. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata este Item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.885, de 13.08.2004).

Nota 4. O disposto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte na modalidade de fretamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.423, de 10.10.2005).

ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS nº 89/05). (Redação dada pelo Decreto nº 26.519, de 05.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 89/2005). (Redação dada pelo Decreto nº 25.631, de 01.10.2008).
ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) - (Conv. ICMS 89/05). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.382, de 19.09.2005)

Nota 1. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2006. (Antiga Nota única renomeada pelo Decreto nº 25.631, de 01.10.2008)

Nota 2. O disposto neste Item relativamente aos produtos defumados aplica-se a partir de 01.11.2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25.631, de 01.10.2008).

(Revogado pelo Decreto nº 25.631, de 01.10.2008):

(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.382, de 19.09.2005):

ITEM 26. Na operação interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos, a base de cálculo deve ser equivalente a ( Conv. ICMS89/05):

I - 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), quando realizado por matadouros, com inspeção sanitária;

II - 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando realizado nos matadouros-frigoríficos que atendam as disposições da Portaria nº 145, de 1º de setembro de 1998, expedida pelo Ministério da Agricultura, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercialização do produto resultante do abate de gado;

III - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando realizada por matadouros, sem inspeção sanitária.

(Revogado pelo Decreto nº 23.665, de 14.02.2006):

Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item não dá direito a utilização de quaisquer créditos.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2006.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017):

ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS nº 18/1992 e 151/1994):

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas operações internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;

II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015).

Nota única. A redução de que trata este item aplica-se também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subsequente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS nº 18/1992:
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas operações internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 01.01.2016 a 30.04.2017 (Lei nº 8.309/2015).
Nota: Redação Anterior:
ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas (Conv. ICMS 18/92).
Nota 1. A redução de que trata este Item aplica-se também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subseqüente.

(Revogado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.689, de 02.03.2006).

(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de algas marinhas, grãos, óleos de origem animal e vegetal, sebo origem animal, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente (Convênio ICMS nº 22/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 30226 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente:

I - a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação período de 01.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 113/2006, 101/2012, 27/2011, 191/2013, 27/2015).

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e 178/2021 e Lei nº 8.039/2015 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.03.2021 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e Lei nº 8.039/2015 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/20 17, 127/2017, 28/2019 e 22/2020 e Lei nº 8.039/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019 e Lei nº 8.039/2015 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2019 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 127/2017 e Lei nº 8.039/2015 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30899 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.10.2017 (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2017 (Conv. ICMS 107/2015 e Lei nº 8.039/2015).
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/2006 e 27/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.2008 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.2008 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012 e 191/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.2008 a 31.12.2014 (Convênios ICMS nºs 27/2011 e 101/2012). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28941 DE 29/11/2012).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a, partir de 01.01.2008 a 31.12.2012. (Redação do item dada pelo Decreto nº 27.828, de 25.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2008. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.914, de 20.12.2007).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27917 DE 04.07.2011):

ITEM 29. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados e realizadas por fabricante ou importador destinadas a contribuinte situado em outra unidade da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação, conforme estabelece a Nota 1 deste Item, observado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 69 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 34/2006):

I - medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

II - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;

Nota 1. Para efeito de aplicação da dedução de que trata este item a base de cálculo será equivalente a:

I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de produtos farmacênticos indicados no inciso I do caput deste Item;

II - 89,51 (oitenta e nove inteiros e cinquenta e um centésimo por cento), da base de cálculo de que trata este item, tratando-se de produtos de perfumaria de toucador ou higiene pessoal indicados no inciso II do caput deste Item.

III - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do “caput” deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

IV - 90,41 (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados no inciso II do “caput” deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29295 DE 11/06/2013).

Nota 2. Não se aplica o disposto neste Item: I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.147/2000, e, ainda, na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmo tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, ou preenchidos os requisitos constante da legislação federal específica nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/2006; II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas neste Item.

Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; II - constar, no campo"Informações Complementares": a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFIS, nos termos da legistação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 34/2006, o número do regime; b) nos casos em que sejam preenchidos os requistos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea "b" do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 34/2006; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida da informação: Convênio ICMS nº 34/2006.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.06.2011.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29675 DE 27/12/2013):

ITEM 30. Na operação interna e de importação com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 66,6667% do valor da respectiva operação, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 30218 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 30. Na operação interestadual destinada a não contribuinte e nas operações interna e de importação com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59% do valor da respectiva operação, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% desse valor.

Nota 1. O disposto neste Item aplica-se às seguintes mercadorias:

I - autopropulsados: NCM 8427.10 e 8427.20;

II - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;

III - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;

IV - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

V - motoniveladora: NCM 8429.20.90 e 8429.20.10;

VI - trator de esteira: NCM 8429.11.90.

Nota 2. Será admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual da carga tributária cobrada, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 30064 DE 31/08/2015):

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30012 DE 18/05/2015):

ITEM 31. Na saída interna dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/1997):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste item estendese:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III deste item, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Nota 3. O benefício previsto no inciso III do "caput" deste item aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do "caput" deste item, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 6. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do "caput" deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nota 7. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 6, deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.

Nota 8. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 9. O não-cumprimento do disposto na Nota 8 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

Nota 10. O disposto neste item aplica-se de 01.06.2015 a 31.12.2015 (Convênio ICMS nº 27/2015 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 10. O disposto neste item aplica-se de 01.06.2015 a 31.12.2017.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30064 DE 31/08/2015):

ITEM 32. Na saída interna de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, a base de cálculo será equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/1997).

Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 2. O não-cumprimento do disposto na Nota 1 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 até 31.12.2024 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 223/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41065 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 26/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01.06.2015 a 31.03.2021 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/06/2015 a 30/04/2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40371 DE 30/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30921 DE 06/12/2017).
Nota: Redação Anterior:

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30677 DE 18/05/2017).
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2015 e 107/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30131 DE 21/12/2015)
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2015.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30012 DE 18/05/2015, efeitos a partir de 01/06/2015):

ITEM 32. Na saída interna dos produtos abaixo indicados a base de cálculo será equivalente 70% (setenta por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/1997):

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 2. O não-cumprimento do disposto na Nota 1 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2015 (Convênio ICMS 27/2015). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.12.2017.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30051 DE 10/08/2015):

ITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/2006).

Nota 1. O benefício previsto neste item será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, observado o que segue:

I - o contribuinte optante não poderá aproveitar créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

II - a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal;

III - o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido ao Estado de Sergipe, quando o tomador do serviço estiver aqui domiciliado.

Nota 2. O benefício de que trata este item fica condicionado a que:

I - o contribuinte adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - o estabelecimento prestador do serviço mantenha, à disposição do fisco, relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

b) período de apuração (mês/ano);

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de cálculo;

e) valor do ICMS cobrado;

III - o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre a prestação desse serviço de comunicação, ou ainda desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança desse imposto.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2015.

(Item acrescentado pelo Decreto N° 30062 DE 27/08/2015, efeitos a partir de 01/09/2015):

(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a (Conv. ICMS 15/2018): (Redação dada pelo Decreto Nº 40135 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, 13 conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a:

I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar um 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40391 DE 26/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto.

II - 50% (cinquenta por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar 02 (dois) voos regulares com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40391 DE 26/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - 80,5556% (oitenta inteiros e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com freqüência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto.

III - 27,7778%(vinte e sete inteiros e sete mil setecentos e setenta e oito milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 03 (três) ou mais vôos regulares com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40391 DE 26/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 40135 DE 03/09/2018):

III - 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um) vôo regular internacional semanal, com partidas e chegadas neste Estado e conexão em outra cidade brasileira, bem como a manutenção da mesma quantidade de vôos nacionais operacionalizados no ano de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30692 DE 07/06/2017).

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica se:

I - as empresas de aviação aérea celebrarem Termo de Acordo com a SEFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 30753 DE 25/07/2017):

II - além das exigências estabelecidas no “ caput ” deste item ocorrer um acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras estabelecidas neste Estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao da assinatura do Termo de Acordo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30692 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - além das exigências estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste item ocorrer um acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras estabelecidas neste Estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao da assinatura do Termo de Acordo.

Nota 2. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento deste Item.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 30.04.2024, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021 e 178/2021) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 a 31.12.2025 (Conv. ICMS 188/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40731 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30691 DE 07/06/2017):

ITEM 35. Nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa (Conv. ICMS 102/2011).

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 59 deste Regulamento, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de junho de 2017.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40043 DE 21/05/2018):

ITEM 36. Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da aquisição, sem apropriação do crédito correspondente (Conv. ICMS 03/2018).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste Item, aplica-se também:

 I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a Nota 1.

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a Nota 1.

Nota 2-A. Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste Item, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS 220/2019). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota 2-B. Para efeitos deste item, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 137/2020); (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota 3. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata este Item o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal (Conv. ICMS 220/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3. Nas operações de importação de que trata este Item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

I - na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

II - o imposto a que se refere esta Nota será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

III - A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto (Conv. ICMS 220/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta nota (Conv. ICMS 220/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

V - Ocorrida a saída de que trata o inciso desta nota, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente (Conv. ICMS 220/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

VI - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso I desta nota e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021).

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste Item, nos termos da Lei nº 9.478/1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota 5. A fruição dos benefícios previstos neste Item fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Nota 6. O inadimplemento das condições previstas na Nota 5 tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Nota 7. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 220/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 7. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio. (Conv. ICMS 220/2019). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.

Nota 9. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Item.

Nota 10. O disposto na Nota 9 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 130/2007).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40526 DE 06/02/2020):

Nota 10-A. A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na nota 4, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput desta nota;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

Nota 11. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

Nota 12. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009.

Nota 13. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste Item.

Nota 14. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.05.2018 até 31.12.2040.

ITEM 37. Na saída interna de Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). (Conv. ICMS nº 112/1989): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40140 DE 05/09/2018).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40402 DE 04/07/2019):

ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/1992). (Redação dada pelo Decreto Nº 40491 DE 09/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino à empresa Sergipe Gás S/A - SERGAS, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/1992).

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.07.2019.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40490 DE 09/12/2019):

ITEM 39. Nas operações internas de saída de gás natural veicular - GNV a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/1992).

Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item aplica-se também à base de cálculo utilizada para efeito de retenção do imposto na fonte relativo às operações subsequentes.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.03.2020.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM 40. Nas operações de importação e nas saídas internas dos produtos a seguir indicados a base de cálculo deve equivalente a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor da operação e nas saídas interestaduais com alíquota aplicável de 12% a base de cálculo deve ser equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) dos respectivos valores (Conv. ICMS 100/1997 e 26/2021):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41065 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota 1. O benefício previsto no inciso I deste item estende-se, também (Conv. ICMS 104/2021):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota: Redação Anterior:
Nota 1. O disposto no caput neste Item aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota 2. Nas operações realizadas nos períodos a seguir indicados com os produtos de que trata este Item, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais a seguir delineados sobre os valores das operações:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica também condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 19 de março de 2021.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2025 até 31.12.2025 (Conv. ICMS 26/2021). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41065 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2022 até 31.12.2025.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41078 DE 30/12/2021):

ITEM 41. Nas prestações internas de serviços de comunicação a base de cálculo deve ser equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da prestação, sendo que este percentual ica acrescido de 5 (cinco) pontos percentuais, enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002 , que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015 ), de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 9 % (nove por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018 e 137/2021):

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia ixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oiciais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede no Estado de Sergipe;

IV - comprove a geração de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos no nosso Estado;

V - não tenha débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual, ressalvado aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

VII - comprove que suas prestações internas de serviços de comunicação ocorram em:

a) no mínimo, 3 (três) municípios do Estado de Sergipe, quando do pedido de concessão do favor iscal e no primeiro ano de gozo do benefício;

b) no mínimo, 5 (cinco) municípios do Estado de Sergipe, a partir do segundo ano de gozo do benefício;

c) no mínimo, 8 (oito) municípios do Estado de Sergipe, a partir do terceiro ano de gozo do benefício;

d) no mínimo, 12 (doze) municípios do Estado de Sergipe, a partir do quarto ano de gozo do benefício;

e) no mínimo, 16 (dezesseis) municípios do Estado de Sergipe, a partir do quinto ano de gozo do benefício.

Nota 1. O reconhecimento do benefício de que trata este item dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII deste item.

Nota 2. A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata este item ica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.

Nota 3. Os benefícios previstos neste item não poderão ser cumulados com qualquer outro de que resulte redução de ICMS derivado do mesmo fato gerador.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2022.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ITEM 42. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais estabelecidos na Nota 1 sobre os valores das operações (Conv. ICMS 100/1997 e 26/2021):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Nota 1. O disposto neste item aplica-se no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento).

Nota 2. O benefício fiscal aplicado aos produtos listados no inciso I deste item estende-se, também (Conv. ICMS 104/2021):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica também condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 19 de março de 2021.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2022 até 31.12.2024.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 136 DE 24/08/2022):

ITEM 43. Na saída interestadual realizada com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco, a base de cálculo deve ser equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS nº 62/2022 ).

Nota 1. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste Item, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS nº 62/2022 , Convênio ICMS nº 120/2022 ).

Nota 2. O benefício de que trata este Item não se aplica cumulativamente ao disposto no art. 57 inciso XIII, do RICMS.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17.05.2022 até 28 de fevereiro de 2023. (Convênio ICMS 62/2022 , Convênio ICMS 120/2022 )

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 117 DE 18/07/2022, efeitos até 31/08/2022):

ITEM 43. Na saída interestadual realizada com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS 62/2022 ).

Nota 1. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste Item, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS 62/2022 ).

Nota 2. O benefício de que trata este Item não se aplica cumulativamente ao disposto no art. 57 inciso XIII, do RICMS.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 40501 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

ANEXO III - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA

  NCM DESCRIÇÃO
01 8414.59.10 Mini ventiladores para montagem de microcomputadores.
02 8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outroselementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
03 8470.50. Caixas registradoras eletrônicas
04 8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitoresmagnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinaspara processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições,inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet).
05 8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar.
06 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
07 8473.40 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72.
08 8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinasou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72.
09 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "nobreak".
10 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
11 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em redecom fio; Distribuidores de conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores ("modems").
12 8517.62.3 Outros aparelhos para comutação
13 8523.51 dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores -NCM.
14 8525.80.29 Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão deimagens pela internet ("web cams").
15 8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos
16 8528.5 Outros monitores.
17 8534.00.00 Circuitos impressos.
18 8542 Circuitos integrados e micro conjuntos, eletrônicos.
19 9032.89.1 Estabilizadores de corrente elétrica e "cooler" para utilização emmicrocomputadores.
20 3215 Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta.
21 9612.10.90 Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais.
22 4811 Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automaçãocomercial, inclusive as impressoras fiscais.
23 4820.40 Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso emimpressoras matriciais.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 27483 de 05/11/2010):

ANEXO III - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8470.50.1 Caixas registradoras eletrônicas.
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.40 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/demoduladores ("modems")
8523.29 Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
8523.40 Suportes ópticos
8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos
8528.5 Outros monitores
8534.00.00 Circuitos impressos.
8542 Circuitos integrados eletrônicos.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III - INSUMOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES

DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES
01. AGENTE FINANCEIRO/AGÊNCIA OPERADORA
02. NOME DA ARMAZENADORA OU DEPOSITÁRIO/Nº DA UNIDADE ARMAZENADORA 03. QUINZENA 04. MÊS/ANO
05. LOCAL DO DEPÓSITO (ENDEREÇO, MUNICÍPIO, UF)
06. NOME DO PRODUTO ÚLTIMO DES. EMITIDO 07. NÚMERO 08. OUTROS/MÊS/ANO
  SALDO INICIAL 09. Nº DO VOLUME 10. PESO BRUTO (KG)
OPERAÇÕES DE ENTRADA 11. CÓDIGO OPERAÇÃO 12. NÚMERO DE DOCUMENTOS 13. NÚMERO DE VOLUMES 14. PESO BRUTO(KG) 15. TEOR DE UMIDADE (%) 16. VALOR R$
112 - AQUISIÇÃO DIRETA            
113 - AQUISIÇÃO INDIRETA            
114 - AQUISIÇÃO ESPECIAL            
115 - REMOÇÃO (DESEMBARQUE)            
116 - GANHO EM TRANSPORTE            
117 - TRANSF. CONTROLE ESTOQUE            
118 - BENEFICIAMENTO (RETORNO DE)            
119 - TRANSF. ENTRE AGENTES FINANCEIROS            
120 - REENSAQUE            
121 - REPOSIÇÃO DE PERDA            
122 - GANHO EM ARMAZENAGEM            
123 - CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO            
124 - DEVOLUÇÃO DE PRODUTO VENDIDO            
126 - BENEFICIAMENTO (PRODUTO EM)            
127 - DESCLASSIFICAÇÃO            
128 - GRANELIZAÇÃO            
129 - ENSAQUE            
131 - LIMPEZA-RESÍDUOS/SUBPRODUTOS            
133 - ALTERAÇÃO DE ARMAZENADOR            
134 - ALTERAÇÃO DE JURISDIÇÃO            
OPERAÇÕES DE SAÍDA 17. CÓDIGO OPERAÇÃO 18. NÚMERO DE DOCUMENTOS 19. NÚMERO DE VOLUMES 20. PESO BRUTO(KG) 21. TEOR DE UMIDADE (%) 22. VALOR R$
227 - VENDAS A VISTA            
228 - VENDAS A PRAZO            
229 - REMOÇÃO (EMBARQUE)            
230 - PERDA EM (TRANSPORTE)            
231 - TRANSF. CONTROLE E ESTOQUE            
232 - BENEFICIAMENTO (REMESSA PARA)            
233 - TRANSF. ENTRE AGENTES FINANCEIROS            
234 - REENSAQUE            
235 - PERDA EM ARMAZENAGEM            
236 - DEVOLUÇÃO DE AQUISIÇÃO            
237 - DESCARTE            
238 - CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO            
241 - AVARIA EM TRANSPORTE            
242 - DESVIOS EM ARMAZENAGEM            
243 - DESCLASSIFICAÇÃO            
245 - PERDA EM BENEFICIAMENTO            
246 - GRANELIZAÇÃO            
247 - RESÍDUOS/SUBPRODUTOS-LIMPEZA            
248 - RESÍDUOS/SUBPRODUTOS-BENEF.            
249 - ENSAQUE            
251 - SECAGEM            
252 - MAT. ESTRANHAS/IMPUREZAS-LIMPEZA            
253 - MAT. ESTRANHAS/IMPUREZAS-BENF.            
254 - DOAÇÃO EM PAGAMENTO            
255 - SINISTRO EM TRANSPORTE   ANEXO II        
256 - DESVIO EM TRANSPORTE            
258 - SINISTRO EM ARMAZENAGEM            
259 - PERDA CONTRATUAL (BENEFICIAMENTO)            
260 - LIBERAÇÃO POR INDENIZAÇÃO            
261 - ALTERAÇÃO DE ARMAZENADOR            
262 - ALTERAÇÃO DE JURISDIÇÃO 23. Nº DE VOLUMES 24. PESO BRUTO (KG)
SALDO FINAL 25. BANCO 26. AGÊNCIA 27. PRODUTO 28. SAÍDA 29. CDZ. ARMAZÉM 30. UF
CÓDIGOS            
31. OBSERVAÇÕES
32. DATA: 33. CARIMBO. ASSINATURA DO EMITENTE

(Revogado pelo Decreto Nº 40165 DE 03/10/2018):

 ANEXO V - EMPRESAS DE "COURRIER"

TABELA I - REGIME ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

PROCESSO: Nº ANO

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL:

Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresa de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer um feriado ou final de semana.

Nos termos do art. 638 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe - RICMS/SE, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º Este regime disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 638 do RICMS/SE.

Art. 2º Observadas as demais normas dos arts. 173 a 178 do RICMS/SE, o transporte de que trata o anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNREE, individualizado por destinatário e em favor da respectiva Unidade Federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma Unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.

Art. 3º Quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 637 do RICMS/SE , desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este Regime Especial: (Convênio ICMS 175/2013 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 637 do RICMS/SE, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este Regime Especial:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;

II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014):

Parágrafo único. A presente autorização é válida:

I - nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de Segunda- feira;

II - nos feriados, no período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade. (Convênio ICMS nº 175/2013 ).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de Segunda- feira, e nos feriados, para o período diário de 24 horas.

Art. 4º No conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data Regime Especial Processo nº_____ arts. 173 a 178 do RICMS/SE ".

Art. 5º Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.

§ 1º Dessa relação deverá constar, no mínimo e data das Declarações de Remessa Expressa fornecida a Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.

§ 2º Em substituição à relação referida no "caput" deste artigo, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE- Encomendas"(DRE-ENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.

Art. 6º O Fisco Estadual poderá proceder às verificações que julgar convenientes e se, forem apuradas divergências fará de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará demais sanções cabíveis.

Art. 7º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento neste Estado, fica autorizada a abertura de inscrição única.

Art. 8º Este regime especial poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco Estadual, alterado ou cassado, e não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributarias, previstas no RICMS/SE.

Aracaju, ______ de ________________ de _________

Superintendente de Gestão Tributária Secretaria de Estado da Fazenda

TABELA II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADO-RIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTER-NACIONAIS, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 173 A 178 DO RICMS/SE.

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representado por seu (s) (Diretor(es), Sócio(s), Proprietários (s) etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras obrigações que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:

a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, nas condições conveniadas;

b) a comunicar o Fisco Estadual qualquer alteração contratual;

c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;

d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Aracaju,_____ de ______________ de ____________

Assinatura(s)

Testemunha(s)

TABELA III  - REGIME ESPECIAL DE DISPENSA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

PROCESSO:

DEPENDÊNCIA:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL:

Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único do art. 638 do RICMS/SE).

Nos termos do art. 638 do RICMS/SE, com a redação dada pelo Conv. ICMS, nº 38 de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 635 do RICMS/SE.

Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este Regime Especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE, desde que:

I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada Unidade da Federação em que estiver estabelecida;

II - providencie que o recolhimentANEXO IIo do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 09 (nove) de cada mês, por meio de GNRE; em função de cada Unidade Federada de domicílio dos destinatários de mercadorias ou bem;

III - elabore listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;

IV - encaminhe à Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da GNRE.

Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo _______ parágrafo único do art. 638 do RICMS/SE".

Art. 4º A GNREE será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão "e outros ", devendo constar do campo "Outras Informações" a seguinte observação "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de _____________ (nome da empresa de "courier"), inscrição estadual nº ____________ e inscrição no CGC/MF nº ______________."

Art. 5º O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

Art. 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da SUPERGEST, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento da demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS.

TABELA IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR EMPRESA DE "COURIER"

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário (s), etc.), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:

a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) Unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;

b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;

c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

d) a elaborar listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa -Expressa - DRE, número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;

e) a encaminhar à SUPERGEST, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelo contribuintes nelas domiciliados nas Unidades Federadas, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Data Assinatura (s) reconhecer a(s) firma (s)

Testemunhas (reconhecer as firmas)

(Revogado pelo Decreto nº 22.639, de 27.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS

ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

ANEXO VIII - DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS

TABELA I - AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES NO CENTRO DE DESTROCA/BASE DE ENGARRAFAMENTO - AMV

Instruções de preenchimento do formulário "Autorização para Movimentação de Vasilhames no Centro de Destroca/Base de Engarrafamento- AMV"

O preenchimento deste formulário é obrigatório para todo veículo que entrar no Centro de Destroca ou Base de engarrafamento para destroca de vasilhames.

Além de propiciar o necessário controle sobre a movimentação de vasilhames no Centro de Destroca/Base, tem por objetivo quantificar as quantidades de vasilhames destrocadas na área por Companhia, visando o balanceamento das marcas.

Preenchimento dos campos:

(1) Numeração tipográfica em ordem seqüencial;

(2) Data da Movimentação dos botijões (dd/mm/aa);

(3) Nome da área do Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

(4) Nome da Companhia remetente dos vasilhames para destroca;

(5) Nome do transportador dos vasilhames (veículo próprio/terceiros);

(6) Placa do veículo utilizado no transporte dos vasilhames;

(7) Número da Nota Fiscal de Remessa (cobertura de carga);

(8) Quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

(9) Hora de entrada do veículo no Centro de Destroca/Base;

(10) Hora de saída do veículo do Centro de Destroca/Base;

(11) Na coluna de Entradas, deverão ser preenchidas as quantidades de vasilhames recebidas pelo Centro de Destroca/Base, segregadas por marca e tipo;

(12) Na coluna de Saídas, deverão ser preenchidas as quantidades de vasilhames destrocados pelo Centro, segregados por marca e tipo;

(13) Coluna para Observações, quando necessário;

(14) Somatório das quantidades lançadas na coluna "Entradas";

(15) Somatório das quantidades lançadas na coluna "Saídas". A soma das colunas "Entradas", "Saídas", bem como a quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca deverão ser rigorosamente iguais;

(16) Visto do conferente da carga e descarga dos vasilhames;

(17) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de Engarrafamento.

O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte integrante dos serviços prestados. Cada Cia será responsável pelo preenchimento quando os veículos adentrarem em suas Bases.

TABELA II - CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM

Instruções de preenchimento do formulário "Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM"

O Centro de Destroca/Base tem por obrigação o preenchimento diário deste formulário.

Seu objetivo é a consolidação da movimentação diária de vasilhames destrocados no Centro/Base de Engarrafamento.

Preenchimento dos campos:

(1) Nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

(2) Data referente à consolidação da Movimentação dos vasilhames (dd/mm/aa);

(3) Número do primeiro "AMV" emitido no dia;

(4) Número do último "AMV" emitido no dia;

(5) Preencher com os saldos por marca e tipo apurados no "SVM" do dia anterior;

(6) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Entradas" de todos os "AMV" emitidos no dia;

(7) Somatório por marca e tipo de vasilhames da coluna "Saídas" de todos os "AMV" emitidos no dia;

(8) Apuração do Saldo Diário por marca e tipo (ABERTURA + ENTRADAS - SAÍDAS);

(9) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Aberturas";

(10) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Entradas";

(11) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Saídas";

(12) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Saldos". O resultado apurado deverá ser igual ao somatório das quantidades por tipo de vasilhames apurados no total das colunas "Aberturas", "Entradas" e "Saídas", ou seja, {(9) + (10)-(11)};

(13) Visto do conferente da carga e descarga dos vasilhames;

(14) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de Engarrafamento.

O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte integrante dos serviços prestados. As Cias também deverão preenchê-lo sempre que ocorrer movimentação de destroca de vasilhames em suas Bases.

TABELA III - CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CSM

Instruções de preenchimento do formulário "Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM"

O Centro de Destroca/Base tem por obrigação o preenchimento semanal deste formulário.

Seu objetivo é a consolidação da movimentação semanal de vasilhames destrocados no Centro/Base de Engarrafamento.

Preenchimento dos campos:

(1) Nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

(2) Data de preenchimento do formulário (dd/mm/aa);

(3) Período a que se refere a movimentação (Ex.: de 2 à 6/9/96);

(4) Preencher com os saldos apurados no "CSM" da semana anterior;

(5) Somatório por marca e tipo de vasilhame botijão da coluna "Entradas" de todos os "SVM" emitidos durante a semana que se refere a consolidação;

(6) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Saídas" de todos os "SVM" emitidos durante a semana que se refere a consolidação;

(7) Apuração do saldo semanal por marca e tipo (ABERTURA + ENTRADAS - SAÍDAS);

(8) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Aberturas";

(9) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Entradas";

(10) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Saídas";

(11) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Saldo". O resultado apurado deverá ser igual ao somatório dos valores apurados no total das colunas "Aberturas", "Entradas" e "Saídas", ou seja, {(9)+(10)-(11)}, por tipo de vasilhame;

(12) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de Engarrafamento.

O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte integrante dos serviços prestados. As Cias também deverão preenchê-lo sempre que ocorrer movimentação de destroca de vasilhames em suas Bases.

TABELA IV - CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CMM

Instruções de preenchimento do formulário "Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM"

O Centro de Destroca/Base tem por obrigação o preenchimento mensal deste formulário.

Seu objetivo é a consolidação da movimentação mensal de vasilhames destrocados no Centro/Base de Engarrafamento.

Preenchimento dos campos:

(1) Nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

(2) Data de preenchimento do formulário (dd/mm/aa);

(3) Mês a que se refere a movimentação (Ex.: SET/96);

(4) Preencher com os saldos apurados no "CMM" do mês anterior;

(5) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Entradas" de todos os "CSM" emitidos durante o mês que se refere a consolidação;

(6) Somatório por marca e tipo de vasilhame da coluna "Saídas" de todos os "CSM" emitidos durante o mês que se refere a consolidação;

(7) Apuração do saldo mensal por marca e tipo (ABERTURA + ENTRADAS - SAÍDAS);

(8) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Aberturas";

(9) - Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Entradas";

(10) Somatório por tipo de vasilhames da coluna "Saídas";

(11) Somatório por tipo de vasilhame da coluna "Saldo". O resultado apurado deverá ser igual ao somatório dos valores apurados no total das colunas "Aberturas", "Entradas" e "Saídas", ou seja, {(9)+(10)-(11)}. por vasilhame;

(12) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de Engarrafamento.

O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte integrante dos serviços prestados. As Cias também deverão preenchê-lo sempre que ocorrer movimentação de destroca de vasilhames em suas Bases.

TABELA V - CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA - MVM

Instruções de preenchimento do formulário "Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por tipo e marca - MVM"

O preenchimento deste formulário é obrigatório para toda empresa que movimentar vasilhames no Centro de Destroca.

Além de propiciar o necessário controle sobre a movimentação de vasilhames no Centro de Destroca, tem por objetivo quantificar as quantidades de vasilhames destrocadas/movimentadas na área por Companhia, tendo em vista o rateio mensal das despesas do Centro de Destroca.

Preenchimento dos campos:

(1) Nome do Centro de Destroca;

(2) Mês do movimento em referência (mmm/aa);

(3) Nome da Companhia que movimentou vasilhames no Centro de Destroca;

(4) Preencher com o somatório por tipo e marca dos vasilhames trazidos por cada Companhia, conforme registro na coluna "Entradas" dos formulários "AMV";

(5) Preencher com o somatório por tipo e marca dos vasilhames retirados por Companhia conforme registro na coluna 'Saídas" do formulários "AMV";

(6) Coluna para Observações, quando necessário;

(7) Somatório das quantidades por tipo de vasilhames lançadas na coluna "Entrada";

(8) Somatório das quantidades por tipo de vasilhame, lançadas nas coluna "Saída". A soma das colunas "Entradas" e "Saídas", deverão ser iguais;

(9) Somatório das quantidades por tipo e marca de vasilhames OM da coluna "Entradas". Os vasilhames da própria marca NÃO deverão ser somados;

(10) Preencher com a quantidade dos eventuais vasilhames da própria marca;

(11) Somatório das quantidades de eventuais vasilhames OM e PM {(9) + (10)}. A quantidade apurada, corresponderá a base de cada Cia para rateio das despesas do CD;

12 - Visto dos responsável pela operacionalização do Centro de Destroca;

O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte integrante dos serviços prestados.

ANEXO IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I - MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA
(Revogado pelo Decreto nº 25.826, de 23.12.2008):  
1 aguarrás (código 3805.10.0100 da NBM/SH) (Conv. ICMS 86/95) 35%
(Revogado pelo Decreto nº 25.826, de 23.12.2008):  
2 ceras, encáusticas, preparações e outros (códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH) (Conv. ICMS 127/95) 35%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.823, de 11.06.2004):
3 cerveja (Prot. ICMS 11/91):  
3.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
3.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 70%
Nota: Redação Anterior:
3 - cerveja e refrigerante quando o remetente estiver: / 3.1 - localizado em outra Unidade da Federação; / 120% / 3.2 - localizado neste Estado, em relação às saídas promovidas: 3.2.1 - por industrial para distribuidora localizada neste Estado; / 120% / 3.2.2 - por distribuidora; / 120% /3.2.3 - por industrial para não distribuidor / 70%;
 
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.823, de 11.06.2004):  
4  chope (Prot. ICMS 11/91):  
4.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
4.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 115%
Nota: Redação Anterior:
4 - chope; / 115%
(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):
5 - cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH; 50%
(Redação do item 6 dada pelo Decreto Nº 29697 DE 16/01/2014):
6 - cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (Prot. ICMS 128/2013):  
Nota: Redação Anterior:
6 - cimento; / 20%
 
a) 4%

40,49% (Alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
38,80%
b) 7%

36,10% (Alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
34,46%
c) 12%

28,78% (Alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
27,73%
d) 18%

20% (Alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) 17%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
7 corantes (códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH); 35%
8 discos fonográficos, disquetes para microcomputadores; 30%
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).  
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26166 de 25/05/2009):
9 disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolos ICMS nºs 07/2000 e 72/2007):  
9.1 fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:  
9.1.1 em cassetes (8523.29.21 da NCM/SH); 9.1.2 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);  
9.2 fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22 da NCM/SH);  
9.3 fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm; 9.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.29.23 da NCM/SH);  
9.3.2 em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24 da NCM/SH);  
9.3.3 outras (8523.29.29 da NCM/SH);  
9.4 discos fonográficos (8523.80.00 da NCM/SH);  
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30051 DE 10/08/2015):
9.5 discos para sistemas de leitura por raio "lazer" para reprodução apenas do som (8523.49.10 da NCM - Protocolo ICMS 129/13)  
Nota: Redação Anterior:
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio "lazer" para reprodução apenas do som (8523.49.20 da NCM - Protocolo ICMS 129/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014).
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21 da NCM/2007);
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
9.6 outros discos para sistemas de leitura por raio "lazer" (8523.49.90 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/2013);  
Nota: Redação Anterior:
9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29 da NCM/SH);
9.7 outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:  
9.7.1 em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da NCM/2007); 9.7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);  
9.8 outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39 da NCM/SH);  
9.9 outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/2007);  
9.10 outros suportes (Protocolos ICMS nºs 12/2006 e 08/2009):  
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
9.10.1 discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.41.10 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/2013).  
Nota: Redação Anterior:
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11 da NCM/SH);
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
9.10.2 outros 8523.29.90 e 8523.41.90 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/2013);  
Nota: Redação Anterior:
9.10.2 - outros (8523.29.90 e 8523.40.19 da NCM/SH);
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
9.11 discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/2006 e Protocolo ICMS 129/2013).  
Nota: Redação Anterior:
9.11 - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8513.40.23 da NCM/SH) (Protocolo ICMS nº 12/2006);
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
9.12 fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31 da NCM/SH) (Protocolo ICMS nº 12/2006).  
Nota: Redação Anterior:
9.12 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31 da NCM/SH) (Protocolo ICMS nº 12/2006). / Produtos cujos remetentes estejam localizados: / a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 40,06% / b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; 32,53% / c) no território sergipano; 25%
Produtos cuja alíquota de origem seja:
(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):
a) 4% 46,34%
Nota: Redação Anterior:
a) / 4% / 44,58%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
b) 7% 44,58%
Nota: Redação Anterior:
b) 7%.......................................................................................41,77% (Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
b) 7%.......................................................................................40,06%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
c) 12% 40,06%
Nota: Redação Anterior:
c) 12%.....................................................................................34,15% (Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
c) 12%.....................................................................................32,53%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
d) 17% 32,53%
Nota: Redação Anterior:
d) 18%.....................................................................................25% (Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
d) 17%.....................................................................................25%
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015).*
Nota: Redação Anterior:
9 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Prot. ICMS 07/00 e 72/07):
9.1 - FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:
9.1.1 - em cassetes (8523.29.21da NCM/2007);
9.1.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007);
9.2 - FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22 da NCM/2007);
9.3 - FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:
9.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.29.23 da NCM/2007);
9.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24 da NCM/2007);
9.3.3 - outras (8523.29.29 da NCM/2007);
9.4 - DISCOS FONOGRÁFICOS (8523.80.00 da NCM/2007);
9.5 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LAZER" para reprodução apenas do som (8523.40.21 da NCM/2007);
9.6 - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LAZER" (8523.40.29 da NCM/2007);
9.7 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:
9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da NCM/2007);
9.7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007);
9.8 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39 da NCM/2007);
9.9 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/2007);
9.10 - OUTROS SUPORTES não gravados (Prot. ICMS 12/06):
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11 da NCM/2007);
9.10.2 - outros (8523.29.90 da NCM/2007);
9.11 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22 da NCM/2007) (Prot. ICMS 12/06);
9.12 - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM (8523.29.31 da NCM/2007) (Prot. ICMS 12/06); - 25% (Redação do item dada pelo Decreto nº 25.012, de 31.01.2008).
9 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Prot. ICMS 07/00):
9.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
9.1.1 - em cassetes (8523.11.10 da NBM/SH);
9.1.2 - outras (8523.11.90 da NBM/SH);
92 - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.12.00 da NBM/SH);
9.3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
9.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.13.10 da NBM/SH);
9.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.13.20 da NBM/SH);
9.3.3 - outras (8523.13.90 da NBM/SH);
9.4 - discos fonográficos (8524.10.00 da NBM/SH);
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio "lazer" para reprodução apenas do som (8524.32.00 da NBM/SH);
9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio "lazer" (8524.39.00 da NBM/SH);
9.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8524.51.10 da NBM/SH);
9.7.2 - outras (8524.51.90 da NBM/SH);
9.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8524.52.00 da NBM/SH);
9.9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8524.53.00 da NBM/SH);                                        -                                                    25%
9.10 - outros suportes não gravados (Prot. ICMS 12/06):
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.90.10 da NBM/SH);
9.10.2 - outros (8523.90.90 da NBM/SH);
9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8524.31.00 da NBM/SH) (Prot. ICMS 12/06);
9.12 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8524.40.00 da NBM/SH) (Prot. ICMS 12/06); / 25%(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.992, de 19.09.2006)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
10 filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"; 40%
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
11 fitas de vídeo, fitas cassete;
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016). 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):  
12 impermeabilizantes (códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH); 35%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
13 aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/2000, 05/2009 e Conv. ICMS 92/2015):
Nota: Redação Anterior:
13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/2000 e 05/2009):
a) 4%

52,20% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
50,36%
b) 7%

47,44% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
45,66%
c) 12%

39,51% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
37,83%

d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) 17%

30%

Nota: o isqueiro de bolso à gás não recarregável esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS nºs 14/2000 e 05/2009): / a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.....45,66% / b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;....37,83% / c) no território sergipano;....30% (Redação do item dada pelo Decreto nº 26.166, de 25.05.2009).
13 - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (Prot. ICMS 14/00): / 13.1 - navalhas e aparelhos de barbear: / 13.1.1 - aparelhos (8212.10.20 da NBM/SH); 13.2 - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras: /13.2.1 - lâminas (8212.20.10 da NBM/SH); /13.3 - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (9613.10.00 da NBM/SH);   - 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
14 Lâmpadas életrica e eletrônica, reator, "stater" e lâmpadas LED (Diodos Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
14 - lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/2001 e 07/2009):
a) 4%

63,90% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
61,93%
b) 7%

58,78% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
56,87%
c) 12%

50,24% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
43,43%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) 17%
40%40%
Nota: Redação Anterior:
14 - com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS nºs 26/2001 e 07/2009): / a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.....56,87% / b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...... 48,43% / c) no território sergipano;........ 40% (Redação do item dada pelo Decreto nº 26.166, de 25.05.2009)./ 14 - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada respectivamente nas posições 8539 e 8540 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Prot. ICMS 26/01); -   40%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017):
14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja:
a) 4% 87,35%
b) 7% 81,50%
c) 12% 71,74%
d) 18% 60,03%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017):
14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem seja:
a) 4% 136,85%
b) 7% 129,45%
c) 12% 117,11%
d) 18% 102,31%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017):
14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00, cuja alíquota de origem seja:
a) 4% 79,27%
b) 7% 73,67%
c) 12% 64,33%
d) 18% 53,13%
(Subitem 14.4 acrescentado pelo Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017):
14.4 - "Starter" CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja:
a) 4% 136,85%
b) ANEXO II7% 129,45%
c) 12% 117,11%
d) 18% 102,31%
(Subitem 14.5 acrescentado pelo Decreto Nº 30482 DE 18/01/2017):
14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016):
a) 4% 91,61%
b) 7% 85,63%
c) 12% 75,65%
d) 18% 63,67%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
15 massa de polir (3405.30.0000 da NBM/SH); 35%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):  
16 massa para acabamento, pintura ou vedação:  
16.1 massa KPO (3909.50.9900 da NBM/SH); 35%
16.3 massa acrílica e PVA (3214.10.0200 da NBH/SH); 35 %
16.4 massa de vedação (3910.00.0400 e 3910.00.9900 da NBM/SH); 35 %
16.5 massa plástica (3214.90.9900 da NBH/SH); 35 %
17 - matéria - prima, produto primário, e insumo adquiridos de produtor ou extrator não incrito no CACESE; **
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):  
18 piche (pez) (2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH); 35%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
19 pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercusol - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/2001, 06/2009 e Conv. ICMS 92/2015)
Nota: Redação Anterior:
19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercusol - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/2001 e 06/2009):
a) 4%

63,90% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
61,93%
b) 7%

58,78% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
56,87%
c) 12%

50,24% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
48,43%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
40%
Nota: Os produtos classificados na posição 8506 e 8507.30.11 estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:

19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercusul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS nºs 27/2001 e 06/2009):

a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.......56,87%

b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;......48,43%

c) no território sergipano;....... 40% (Redação do item dada pelo Decreto nº 26.166, de 25.05.2009).
19 - pilhas e baterias elétricas, classificadas respectivamente nas posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Prot. ICMS 27/01); -   40%
(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):
20 pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Conv. ICMS nºs 85/1993 e 92/2011): (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.202, de 30.11.2011).
Nota: Redação Anterior:
20 - pneus dos tipos utilizados em( 4011, 4013 e 4012.90.0000 da NBM):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
20.1 pneus, dos tipos utilizados em automovéis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetas e os automovéis de corrida), classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:  
a) 4%

66,24% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
64,24%
b) 7%

61,05% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
59,11%
c) 12%

52,39% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
50,55%

d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) 17%
42%
Nota: Redação Anterior:
20.1 - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetas e os automóveis de corrida), classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...............59,11%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ............50,55%
c) no território sergipano. ...............42,00%
Nota: Redação Anterior:
20.1 - automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetas, e os automóveis de corridas);
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
20.2 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%

54,54% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
52,67%
b) 7%

49,71% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
47,90%
c) 12%

41,66% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
39,95%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
32%
Nota: Redação Anterior:
20.2 - pneus, dos tipos utilizado em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado;
a) Nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...........47,90%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...........39,95%
c) no território sergipano;...........32%
20.2 - caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, e pás-carregadeiras;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
20.3 pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%

87,32% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
85,06%
b) 7%

81,46% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
79,28%
c) 12%

71,71% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
69,64%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
60%
Nota: Redação Anterior:
20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado;
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; .....79,28%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .....69,64%
c) no território sergipano ......60%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
20.4 outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%

69,76% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
67,71%
b) 7%

64,45% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
62,47%
c) 12%

55,61% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
53,73%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
45%
Nota: Redação Anterior:
20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; .....62,47%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .....53,73%
c) no território sergipano ........45%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
20.5 protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%

69,76% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
67,71%
b) 7%

64,45% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
62,47%
c) 12%

55,61% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
53,73%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
45%
Nota: Redação Anterior:
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:

a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; .......62,47%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; .......53,73%
c) no território sergipano ......45%
(Revogado pelo Decreto Nº 28202 de 30.11.2011):
21 pneus para motocicletas; 60%
22 polvilho azedo de mandioca; 110%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
23 preparação catalísticas (catalisadores) (3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBH/SH); 35%
Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
24 preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 da NBH/SH); (Conv. ICMS 86/95 35%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
25 secantes preparados (3211.00.0000 da NBM/SH); 35%
26 serviço de comunicação prestados por provedores da Internet; 30%
27 serviço de transporte prestado por contribuinte não inscrito no CACESE; ***
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
28 tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (3209.10.0000 da NBH/SH); 35%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
29 tintas:
29.1 à base de óleo (3210.00.0101 da NBH/SH 35%
29.2 à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (3210.00.0102 da NBM/SH); 35%
29.3 qualquer outra (3210.00.0199 da NBM/SH) 35%
Nota: Redação Anterior:
29 - tintas:
29.1 - à base de óleo (3210.00.0101 da NBH/SH); -   35%
29.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (3210.00.0102 da NBM/SH);   - 35%
29.3 - qualquer outra (3210.00.0199 da NBM/SH); -   35%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
30 tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
30.1 base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3209.10.0000 da NBM/SH); 35%
30.2 outros (3209.90.0000 da NBM/SH) 35%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
31 tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
31.1  à base de poliésteres (3208.10.0000 da NBM/SH); 35%
31.2 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3208.20.0000 da NBM/SH);à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3208.20.0000 da NBM/SH); 35%
31.3 outros (3208.90.0000 da NBM/SH); 35%
(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):
(Redação do item 32 dada pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014):
32 veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, cuja alíquota (ou carga efetiva) de origem seja (Convênio ICMS nºs 09/2001 e 61/2013):
Nota: Redação Anterior:
32 - veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH ( Conv ICMS 09/01); / 34%
a) 4% (quatro por cento); 46,18%
b) 7% (sete por cento); 41,61%
c) 12% (doze por cento); 34%
d) 2% (doze por cento) Op. Internas; 34%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
33 vernizes:
33.1 à base de betume (3210.00.0201 da NBM/SH); 35%
33.2 à base de derivados da celulose (3210.00.0202 da NBM/SH) 35%
33.3 à base de óleo (3210.00.0203 da NBM/SH); 35%
33.4 à base de resina natural (3210.00.0299 da NBM/SH); 35%
33.5 qualquer outro (3210.00.0299 da NBM/SH); 35%
(Revogado pelo Decreto Nº 25826 DE 23/12/2008):
34 xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 da NBM/SH (2821.10, 3204.17.0000 e 3206 da NBM/SH) (Conv. ICMS 109/96); 35%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.881, de 12.08.2004):
35 xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Prot. ICMS 11/91):
Nota: Redação Anterior:
35 - xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Prot. ICMS 11/91):  (Redação do item dada pelo Decreto nº 22.823, de 11.06.2004).
35 - xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix / 100%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.881, de 12.08.2004):
35.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
Nota: Redação Anterior:
3.1 - quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; - 140%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.881, de 12.08.2004):
35.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista;  100%
Nota: Redação Anterior:
35.2 - quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; - 100%(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.823, de 11.06.2004).
(Revogado pelo Decreto nº 28.202, de 30.11.2011).
36 protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, exceto de bicicletas 45%
(Revogado pelo Decreto nº 26.166, de 25.05.2009)
37 reator e "start", classificados respectivamente nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Prot. ICMS 26/01); 40%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):
38

telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro;
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/1992, 42/2000, 44/2002 e 72/2010):

 
a) 4%

52,20% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

50,36%

b) 7%

47,44% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
45,66%
c) 12%

39,51% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
37,83%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
30%
Nota: o produto classificado na posição 3921.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv ICMS 92/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).  
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto nº 27.103, de 14.05.2010):
38 - telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro;
cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS nºs 32/1992, 42/2000, 44/2002 e 72/2010):
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; / 45,66%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; / 37,83%
c) no território sergipano; ..... 30%
Nota: Redação Anterior:
38 - telhas, cumeeiras e caixas d'água, classificadas nos códigos 3925.10.00, 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH (ProtocoloS ICMS 20/00, 42/00 e 44/02):
38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento; / 30%
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro.
39 produtos arrolados na alínea b do inciso VIII do caput do art. 40 deste Regulamento ( cesta básica), relativamente às saídas internas do industrial. (Vide inciso I do caput do art. 786)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22823 de 11/06/2004):
40 refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Prot. ICMS 11/91 e 28/03):
40.1 em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml:
40.1.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
40.1.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 40%
40.2 em outras embalagens: (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 22.881, de 12.08.2004).
Nota: Redação Anterior:
40.2 - em embalagem plástica: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.823, de 11.06.2004).
40.2.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
40.2.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 70%
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22823 de 11/06/2004):
41 água mineral ou potável, naturais:
41.1 em garrafa plástica de 1.500 ml:
41.1.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 120%
41.1.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 70%
41.2 - em copo ou embalagem plásticas de até 500 ml:
41.2.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
41.2.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 100%
41.3 em garrafa de vidro, retornável, de até 500 ml:
41.3.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 250%
41.3.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 170%
41.4 em embalagem igual ou superior a 5.000 ml:
41.4.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 100%
41.4.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 70%
41.5 em embalagem de vidro, não retornável, de até 300 ml:
41.5.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
41.5.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 100%
41.6 em embalagens não especificadas acima:
41.6.1 quando o remetente for industrial, importador ou arrematante; 140%
41.6.2 quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista; 70%
(Revogado pelo Decreto nº 24.755, de 16.10.2007):
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.823, de 11.06.2004):
42 gelo 100%
2) Ver Decreto nº 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida nesta linha pelo Decreto nº 24.764, de 17.10.2007.
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
43 rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/2004):
a) 4%

75,20% (Redação dada pelo Decreto Nº 40157 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
70,93% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
68,87%
b) 7%

69,73% (Redação dada pelo Decreto Nº 40157 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
65,59% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
63,59%
c) 12%

60,60% (Redação dada pelo Decreto Nº 40157 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
56,68% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
54,80%

d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%

46% (Redação dada pelo Decreto Nº 40157 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
46%
Nota: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.863, de 27.07.2004):
43 / rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 26/04):
43.1 / nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ...... 63,59%
43.2 /  nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ...... 54,80%
43.3 / no território sergipano. ....... 46,00%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 28014 de 23.08.2011):
44 sorvetes (Prot. ICMS 41/95, 20/05, 31/05 e 38/2011):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
44.1 sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrado no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 23.001.00, cuja a alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017):
Nota: Redação Anterior:
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%

99,02% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
96,63%
b) 7%

92,80% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
90,48%
c) 12%

82,44% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
80,24%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
70%
Nota: Redação Anterior:
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
44.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; / 90,48%
44.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;. / 80,24%
44.1.3 - no território sergipano;./ 70%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
44.2 aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 30761 DE 27/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%

401,07% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
395,04%
b) 7%

385,41% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
379,56%
c) 12%

359,32% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
353,78%
d)

18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
17%
328%
Nota: Redação Anterior: 44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
44.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ./ 379,56% 44.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; / 353,78% 44.2.3 no território sergipano; / 328%
44.1 de qualquer espécie, inclusive sanduíches: de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM /  70%
44.2 preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM / 328%
(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):

45

aparelhos de telefonia celular, cuja alíquota de origem seja: (Conv. ICMS 135/2006 e 93/2009)

45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

a) 4%

27,61% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
26,07%
b) 7%

23,62% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).


Nota: Redação Anterior:
22,13%
c) 12%

16,98% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
15,56%

d)

18%

Nota: Redação Anterior: 17%
9%
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.803, de 23.12.2009):
45 - aparelhos de telefonia celular, observados os percentuais abaixo indicados e a origem do produto: (Conv. ICMS nº 135/2006 e 93/2009):
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM:
a) se das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo; / 22,13%
b) se das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo;. / 15,56%
c) se adquirido território sergipano; / 9% 
Nota: Redação Anterior:
45 - aparelhos de telefonia celular (Conv. ICMS 135/06):
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.461, de 20.06.2007). / 10%
(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
46 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, cuja alíquota de origem seja (Conv ICMS 135/2006 , 30/2007 e 93/2009):
a) 4% 49,26%
b) 7% 60%
c) 12% 51,54%
d) 17% 29,05%
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto nº 28014 de 23/08/2011): 46 - Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM , cujo remetente esteja localizado (Conv ICMS 135/06, 30/07 e 93/09): a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ./ 22,13% b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; / 15,57% c) no território sergipano/ .9% Nota: Redação Anterior:
46 - Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Conv ICMS 135/06 e 30/07) / 10%
(Revogado pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014):
47 vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008):
a) 4% 49,26%
b) 7% 60%
c) 12% 51,54%
d) 17% 29,05%

Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.221, de 18.06.2009):

47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, cujo remetente esteja localizado (Protocolo ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008).
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.......................................... 60%
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;............ 51,54%
47.3 - no território sergipano; ........................... 29,05%
Nota: Redação Anterior:
47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, cujo remetente esteja localizado (Protocolo ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08):
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; - 60% 
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; - 51,54% 
47.3 - no território sergipano; - 29,05% (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.817, de 18.12.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
48 aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS15/2006 e 226/2009):
a) 4% 49,26%
b) 7% 44,59%
c) 12% 36,82%
d) 17% 29,05%
Nota: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.863, de 27.07.2004):
48. aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujo remetente esteja localizado: (Prot. ICMS nºs 15/2006 e 226/2009):
48.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
48.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
48.3 - no território sergipano; X
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
49 calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja alíquota de origem seja:
49.1. no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
a) 4% 50,36%
b) 7% 45,66%
c) 12% 37,83%
d) 17% 30%
49.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado:
a) 4% 61,93%
b) 7% 56,87%
c) 12% 48,43%
d) 17% 40%
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv ICMS 92/2015 ). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28937 DE 29/11/2012):
49 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
49.1 - no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:
49.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; / 45,66%
49.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo / 37,83%
49.1.3 - no território sergipano / 30%
49.2 - a partir de 1 º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado: / 55%
49.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; / 56,87%
49.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; / 48,43
49.2.3 - no território sergipano / 40%
49 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28467 DE 12/04/2012)
(Redação do item 50 dada pelo Decreto Nº 29252 DE 13/05/2013):
50 areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:  
50.1 no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:  
50.1.1 nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 28,86%
50.1.2 nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; 21,93%
50.1.3 no território sergipano 15%
50.2 no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:  
50.2.1 nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo 40,06%
50.2.2 nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo 32,53%
50.2.3 no território sergipano 25%
50.3 no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:  
50.3.1 nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;. 51,27%
50.3.2 nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;. 43,13%
50.3.3 no território sergipano 35%
50.4 a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:  
50.4.1 nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo 59,11%
50.4.2 nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; 50,55%
50.4.3 no território sergipano 42%
Nota: Redação Anterior:
50 / areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos:
50.1 / no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado:
50.1.1 / nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo / 21,93%
50.1.2 / nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo / 28,86%
50.1.3 / no território sergipano / 15%
50.2% / no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:
50.2.1 / nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; / 32,53%
50.2.2 / nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo / 40,06%
50.2.3 /  no território sergipano /  25%
50.3 / no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado:
50.3.1 / nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo / 43,13%
50.3.2 / nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo / 51,27%
50.3.3 / no território sergipano. / 35%
50.4 / a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado:
50.4.1 / nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; / 50,55%
50.4.2 / nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo / 59,11%
50.4.3 / no território sergipano / 42%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013):
51 brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, a saber: Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo: cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012):
a) 4% (quatro por cento);

75,81% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
77,95% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
75,81%
b) 7% (sete por cento);

70,31% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).


Nota: Redação Anterior:
72,39% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
70,31%
c) 12% (doze por cento);

61,16% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).


63,12% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
61,16%
d)

17% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
18% (Valor alterado pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015).
17% (dezessete por cento)
52%
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015 (Conv. ICMS 92/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
(Item 51 acrescentado pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013):
51 /  brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012):
a)  / 4% (quatro por cento);/ .75,81%
b) /  7% (sete por cento); /.70,31%
c) / 12% (doze por cento) /.61,16%
d) / 17% (dezessete por cento) /52%
(Revogado pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29160 DE 26/03/2013):
52  ferramentas, classificadas nas posições 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e 9025.90.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 41/2012):
a) 4% (quatro por cento) 56,14%
b) 7% (sete por cento); 51,27%
c) 12% (doze por cento); 43,13%
d) 17% (dezessete por cento). 35%

( * ) Margem de Valor Agregado

(**) Observar o inciso I do "caput" do art. 684.

(***) Observar as alíneas a e b do inciso II do "caput" do art. 684.

(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

TABELA II - LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014):

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.2010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (Conv. ICMS 47/2005 e 134/2010):

***(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015)

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 18% (Conv. ICMS 47/2005)
Operação interna 33,00%
Alíquota interestadual 7% 50,84%
Alíquota interestadual 12% 42,73%
Alíquota interestadual 4% 55,71%
Nota: Redação Anterior:
Estados de origem Alíquota interna da UF
de destino 17% (Conv. ICMS 47/2005)
Operação interna 33,05%
Alíquota interestadual 7% 49,08%
Alíquota interestadual 12% 41,06%
Alíquota interestadual 4% 53,89% (NR)

*Produtos farmacêuticos em que toda a carga do PIS e COFINS é cobrada na origem.

Nota: Redação Anterior:

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (Conv. ICMS nºs 47/2005 e 134/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010)

Nota: Redação Anterior:

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH - (Conv. ICMS 47/05):

Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 29137 DE 14/03/2013):
Alíquota interestadual de 4% 45,47% 53,89% 55,71% 57,55%
Alíquota interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Alíquota interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COFINS é cobrada na origem (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 23.251, de 10.06.2005).

Nota: Redação Anterior:

MERCADORIA MVA**
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH  
I - provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
40,61%
49,08%
50,90%
II - provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo:  
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
33,05%
41,06%
42,78%
III - nas operações internas: 33,05%
IV - nas remessas para outras Unidades Federadas:  
a) quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
33,35%
41,06%
42,73%

Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COFINS é cobrada na origem. MVA - Margem de valor agregado"

(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

TABELA III - LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014):

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.2010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (Conv ICMS 47/2005 e 134/2010):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

Estados de Origem Alíquota Interna da UF de destino 18% (Conv. ICMS 47/2005)
Operação interna 38,24%
Alíquota interestadual 7% 56,78%
Alíquota interestadual 12% 48,36%
Alíquota interestadual 4% 61,84%

Nota: Redação Anterior:

Estados de origem Alíquota interna da UF
de destino 17% (Conv. ICMS 47/2005)
Operação interna 38,24%
Alíquota interestadual 7% 54,89%
Alíquota interestadual 12% 46,56%
Alíquota interestadual 4% 59,89%

* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.

Nota: Redação Anterior:

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei (Federal) nº 10.147/2000 (Conv. ICMS nºs 47/2005 e 134/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010)

Nota: Redação Anterior:

"Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 - (Conv. ICMS 47/05): "

Estados de origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
  UF de destino 12% UF de destino 17% UF de Destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 29137 DE 14/03/2013):
Alíquota interestadual de 4% 50,81% 59,89% 61,84% 63,84%
Alíquota interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Alíquota interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 23.251, de 10.06.2005).

Nota: Redação Anterior:

MERCADORIA MVA**
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:  
I - provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
46,09%
54,89%
56,78%
II - provenientes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo:  
a) quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
38,24%
46,56%
48,35%
III - nas operações internas: 38,24%
IV - nas remessas para outras Unidades Federadas:  
a) quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
b) quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
c) quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
38,24%
46,56%
48,35%

Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS. MVA - Margem de Valor Agregado"

(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

TABELA IV - LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei (Federal) 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014):

Nota: Redação Anterior:
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/05):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

Estados de Origem Alíquota Interna da UF de destino 18% (Conv ICMS 47/2005)
Operação interna 41,38%
Alíquota interestadual 7% 60,35%
Alíquota interestadual 12% 51,72%
Alíquota interestadual 4% 65,52%

Nota: Redação Anterior:

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota Interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

Operação interna

41,16%

41,34%

(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 29137 DE 14/03/2013):

Alíquota interestadual de 4%

53,99%

63,48%

Alíquota interestadual 7%

49,18%

58,37%

Alíquota interestadual 12%

41,16%

49,86%

.

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Convênio ICMS nº 88/2009)

3005 e 5601 (Redação do item dada pelo Decreto nº 26.586, de 30.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - 3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90
7013.3
39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00
4818.40.

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Conv. ICMS 37/2006) (Redação do item dada pelo Decreto nº 24.018, de 04.10.2006).

3926.90.90
Nota: Redação Anterior:
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Conv. ICMS nº 134/2010).

3006.30 (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.418, de 20.10.2010).

*Produtos farmacêuticos em que o PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem. (Redação dada pelo Decreto Nº 29871 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem.
Nota: Redação Anterior:
MERCADORIA MVA**
I - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4018.40 e 5601.10.00 da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
ANEXO II1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
II - agulhas para seringas (9018.32.1 da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
III - produtos relacionados na posição 3005 da NBM/SH, exceto no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
IV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
V - contraceptivos (dispositivos intra - uterino - DIU) - 9018.90.99 da NBM/SH.  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
VI - fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
VII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
VIII - preservativos (4014.10.00, da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
IX - provitaminas e vitaminas (2936 da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%
X - seringas (9018.31 da NBM/SH):  
a) provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
49,37%
58,37%
60,30%
b) provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:  
1.quando a carga tributária da UF de origem for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de origem for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de origem for 18%;
41,34%
49,86%
51,68%
c) nas operações internas; 41,34%
d) nas remessas para outras Unidades Federadas:  
1.quando a carga tributária da UF de destino for 12%;
2. quando a carga tributária da UF de destino for 17%;
3. quando a carga tributária da UF de destino for 18%;
41,16%
49,86%
51,73%

Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem."

(Revogado pelo Decreto Nº 40043 DE 21/05/2018):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30699 DE 14/06/2017):

TABELA V - VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/2001 e 61/2013 e 29/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ALIQUOTAS (OU CARGA EFETIVA) DE ORIGEM MVA*
01 25.001.00 8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA,COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COMVOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³,MAS INFERIOR A 9 M³ 4%
7%
12%
(operações interestaduais)
12%
(operações internas)
41,82%
37,39%
30%
30%
02 25.002.00 8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 M3, MAS INFERIOR A 9 M3.
03 25.003.00 8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 CM3
04 24.004.00 8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
05 25.005.00 8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 CM3
Exceção: Carro celular
06 25.006.00 8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
07 25.007.00 8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
08 25.008.00 8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
09 25.009.00 8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10 25.010.00 8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
11 25.011.00 8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
12 25.012.00 8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
13 25.013.00 8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
14 25.014.00 8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
15 25.015.00 8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
16 25.016.00 8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
17 25.017.00 8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro - forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
18 25.018.00 8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
19 25.019.00 8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
20 25.020.00 8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
21 25.021.00 8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro - forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

*A MVA indicada nesta Tabela somente se aplica quando a base de cálculo do imposto for estabelecida na forma do inciso II do art. 693 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29758 DE 11/03/2014):

TABELA V - VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/2001 e 61/2013)

TABELA VI - PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010, APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):

MVA MVA MVA MVA
Operação Interna Operação tributada a 7% Operação tributada a 12% Operação tributada a 4%
Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos Índice de fidelidade Demais casos
36,56% (Prot. 73/2014) 71,78% (Prot. 73/2014) 54,88% 94,82% 46,55% 84,35% 59,88% 101,11 %

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação do tabela VI dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015):

MVA

MVA

MVA

MVA

Operação Interna

Operação tributada a 7%

Operação tributada a 12%

Operação tributada a 4%

Índice de fidelidade

Demais

casos

Índice de fidelidade

Demais

casos

Índice de fidelidade

Demais

casos

Índice de fidelidade

Demais

casos

36,56%

(Prot. 73/14)

71,78%

(Prot. 73/14)

53,01%

92,48%

44,79%

82,13%

57,95%

98,69%

Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 28739 DE 29/08/2012):

TABELA VI  - PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROT. ICMS 97/2010 e 62/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 27.315, de 10.08.2010):

TABELA VI - PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS Nº 97/2010)

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 27.315, de 10.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Nota: Redação Anterior:

TABELA VI  - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT. ICMS 36/04)

MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada nas operações internas e interestaduais relativamente às saídas promovidas pelos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados nesta Tabela.

MVA - Margem de Valor Agregado a ser aplicada, opcionalmente, nas operações internas e interestaduais quando a venda for efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Tabela acrescentada pelo Decreto 23.082, de 10.01.2005, DOE SE de 11.01.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005, com as alterações do Decreto nº 23.226, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 15.04.2005)"

(Revogado a partir de 01/02/2015 pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):

TABELA VI-A  - PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% (§§ 4º-D e 4º-D-A do art. 684 do Regulamento do ICMS)

MVA MVA
Operações internas Operações tributadas a alíquota de 4%
Índice de Fidelidade Demais Índice de Fidelidade Demais
33,08% 59,60% 53,92% 84,60%

(Revogado pelo Decreto Nº 30990 DE 21/03/2018):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30853 DE 28/09/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):

TABELA VII - OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS nºs 104/08 e 92/2015 e 53/16)

MERCADORIAS MVA* CEST** NCM***
1. Tintas, vernizes (Conv. ICMS 92/2015).   24.001.00 3208 e 3209 e 3210.00
2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19, cuja alíquota de origem seja: (Convênio ICMS 40/09 e (Conv. ICMS 92/2015).   24.002.00 2821, 3204.17.00 e 3206.
Cuja alíquota de origem seja:      
a) 4% 58,05 %    
b) 7% 53,11 %    
c) 12% 44,88 %    
d) 18% 35,00%    
3. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Conv. ICMS 53/2016).   24.003.00 3204, 3205.00.00, 3206 e 32.12
Cuja alíquota de origem seja:      
a) 4% 75,61 %    
b) 7% 70,12 %    
c) 12% 60,98 %    
d)18% 50,00%    

(*) Margem de Valor Agregado Ajustada

(**) Código Especificador da Substituição Tributária

(***) Nomenclatura Comum do Mercosul

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30259 DE 01/07/2016):

TABELA VII -  OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS nºs 104/2008 e 92/2015)

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 25826 de 23/12/2008):

TABELA VII - OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/08)

(*) Margem de Valor Agregado Ajustada

(**) Nomenclatura Comum do Mercosul

(Revogado pelo Decreto Nº 40968 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30136 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA VIII - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(PROTOCOLO ICMS 37/2012 ) - Observar o disposto no § 4º D-A do art. 684

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original ou interna (%) MVA Interestadual 12% MVA Interestadual 7% MVA interestadual 4%
1.

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 36,98 47 55,36 60,37
2. 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 30,00 39,51 47,44 52,20
3. 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compres- são 30,00 39,51 47,44 52,20
4. 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo domestico 30,00 39,51 47,44 52,20
5. 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 30,00 39,51 47,44 52,20
6. 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 33,49 43,26 51,40 56,28
7.

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores ("freezers") 33,49 43,26 51,40 56,28
8. 8418.69.31 Bebedouros refrigera- dos para água 26,51 35,77 43,48 48,11
9. 8418.69.9 Mini Adega e similares 30,00 39,51 47,44 52,20
10. 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 30,00 39,51 47,44 52,20
11. 8418.99.00 Partes dos Refrigera- dores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 30,00 39,51 47,44 52,20
12. 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 30,00 39,51 47,44 52,20
13. 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 30,00 39,51 47,44 52,20
14. 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 30,00 39,51 47,44 52,20
15.

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 33,49 43,26 51,40 56,28
16. 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou trans- missão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 19,53 28,28 35,56 39,94
17. 8443.32 Outras impressoras, má- quinas copiadoras e tele- copiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 19,53 28,28 35,56 39,94
18. 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopia- dores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 26,51 35,77 43,48 48,11
19. 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 33,49 43,26 51,40 56,28
20. 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo 56,2843,26incorporado 33,49 43,26 51,40 56,28
21. 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 33,49 43,26 51,40 56,28
22. 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capa- cidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 33,49 43,26 51,40 56,28
23. 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 33,49 43,26 51,40 56,28
24. 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capa- cidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 26,51 35,77 43,48 48,11
25. 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 40,47 50,75 59,31 64,45
26. 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 36,98 47 55,36 60,37
27. 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 33,49 43,26 51,40 56,28
28. 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo me- nos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 19,53 28,28 35,56 39,94
29. 8471.4 Outras máquinas automáticas para processa- mento de dados 19,53 28,28 35,56 39,94
30. 8471.50.10 Unidades de processa- mento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessa- dores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 19,53 28,28 35,56 39,94
31. 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 33,49 43,26 51,40 56,28
32. 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 33,49 43,26 51,40 56,28
33. 8471.70 Unidades de memória 30,00 39,51 47,44 52,20
34. 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 30,00 39,51 47,44 52,20
35. 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 30,00 39,51 47,44 52,20
36. 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 30,00 39,51 47,44 52,20
37. 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 30,00 39,51 47,44 52,20
38. 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 26,51 35,77 43,48 48,11
39. 85.08 Aspiradores 26,51 35,77 43,48 48,11
40. 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 30,00 39,51 47,44 52,20
41. 8509.80.10 Enceradeiras 40,47 50,75 59,31 64,45
42. 8516.10.00 Chaleiras elétricas 33,49 43,26 51,40 56,28
43. 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 30,00 39,51 47,44 52,20
44. 8516.50.00 Fornos de microondas 26,51 35,77 43,48 48,11
45. 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,49 43,26 51,40 56,28
46. 8516.71.00 Outros aparelhos eletro- térmicos para uso doméstico - Cafeteiras 33,49 43,26 51,40 56,28
47. 8516.72.00 Outros aparelhos eletro- térmicos para uso doméstico - Torradeiras 26,51 35,77 43,48 48,11
48. 8516.79 Outros aparelhos eletro- térmicos para uso doméstico 30,00 39,51 47,44 52,20
49. 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 30,00 39,51 47,44 52,20
50. 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 30,00 39,51 47,44 52,20
51. 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 30,00 39,51 47,44 52,20
52. 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 30,00 39,51 47,44 52,20
53. 8517.62.5 Aparelhos para trans- missão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 30,00 39,51 47,44 52,20
54. 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplifica- dores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 33,49 43,26 51,40 56,28
55. 85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 30,00 39,51 47,44 52,20
56. 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 30,00 39,51 47,44 52,20
57. 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 26,51 35,77 43,48 48,11
58. 8523.51.10 Cartões de memória("memory cards") 36,98 47 55,36 60,37
59. 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 19,53 28,28 35,56 39,94
60. 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 26,51 35,77 43,48 48,11
61. 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 26,51 35,73 43,48 48,11
62.

8528.49.29

8528.59.20

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 40,47 50,75 59,31 64,45
63. 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 26,51 35,77 43,48 48,11
64. 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 26,51 35,77 43,48 48,11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40447 DE 26/09/2019):
64.1 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) - (Prot. ICMS 29/2019) 26,51 35,77 43,48 48,11
65. 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 26,51 35,77 43,48 48,11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40447 DE 26/09/2019):
65.1 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não descritos nos itens 64, 64.1 e 65 (Prot. ICMS 29/2019) 26,51 35,77 43,48 48,11
66. 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 40,47 50,75 59,31 64,45
67. 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 40,47 50,75 59,31 64,45
68. 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 33,49 43,26 51,40 56,28
69. 9019.10.00 Aparelhos de massagem 33,49 43,26 51,40 56,28
70. 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,98 47 55,36 60,37
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
71. 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.
Nota: este item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015.
23,02 30,43 37,84 42,29
Nota: Redação Anterior:
71. / 9504.10 / Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão / 23,02 / 32,02 / 39,52 / 44,02
72. 85.17.62.1 Multiplexadores e concentradores 33,49 43,26 51,40 56,28
73. 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 40,47 50,75 59,31 64,45
74. 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 33,49 43,26 51,40 56,28
75. 85.17.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 36,98 47 55,36 60,37
76. 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 33,49 43,26 51,40 56,28
77. 85.17.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluin- do os aparelhos de comutação e roteamento 33,49 43,26 51,40 56,28
78. 85.17.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 33,49 43,26 51,40 56,28

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013):

TABELA VIII -  REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013):

TABELA VIII - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(PROTOCOLO ICMS 37/2012) - Observar o disposto o § 4º D -A do art. 684

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30136 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

TABELA IX- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.

(PROTOCOLO ICMS nº 38/2012) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016). Observar o disposto no § 4º D-A do art. 684
Item CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA original ou interna (%) MVA Interestadual 12% MVA Interestadual 7% MVA Interestadual 4%
1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclu- sive os descartáveis 35,00 44,88 53,11 58,05
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou
cozinha. Nota: este item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015.
45,00 53,73 62,47 67,71
Nota: Redação Anterior:
2 / 4419.00.00 / Artefatos de madeira para mesa ou cozinha / 45,00 / 55,61 / 64,45 / 69,76
3 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá 45,00 55,61 64,45 69,76
4 4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 45,00 55,61 64,45 69,76
5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 35,00 44,88 53,11 58,05
6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 35,00 44,88 53,11 58,05
7 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 45,00 55,61 64,45 69,76
8 6912.00.00 Velas para filtros 45,00 55,61 64,45 69,76
9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45,00 55,61 64,45 69,76
10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 45,00 55,61 64,45 69,76
11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 45,00 55,61 64,45 69,76
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
12 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.
Nota: este item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015.
45,00 53,73 62,47 67,71
Nota: Redação Anterior:
12 / 7323.93.00 / Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável / 45,00 / 55,61 / 64,45 / 69,76
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
13 7323.9 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. Nota: Os produtos classificados na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00, estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. 45,00 55,61 64,45 69,76
Nota: Redação Anterior:
13 / 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 / Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio / 45,00 / 55,61 / 64,45 / 69,76
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. 45,00 53,73 62,47 67,71
Nota: Redação Anterior:
14 / 7615.19.00 / Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio / 45,00 / 55,61 / 64,45 / 69,76
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
15 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras. Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. 45,00 53,73 62,47 67,71
Nota: Redação Anterior:
15 / 7615.19.00 / Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras / 45,00 / 55,61 / 64,45 / 69,76
16 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 29,59 39,07 46,97 51,72
17 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 35,00 44,88 53,11 58,05
18 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 45,00 55,61 64,45 69,76
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
19 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015.
45,00 53,73 62,47 67,71
Nota: Redação Anterior:
19 / 82.15 / Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes / 45,00 / 55,61 / 64,45 / 69,76
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30299 DE 16/05/2016):
20 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
Nota: O disposto neste item esteve submetido ao regime de substituição tributária até 31.12.2015.
45,00 53,73 62,47 67,71
Nota: Redação Anterior:
20 / 9617.00 / Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) / 45,00 / 55,61 / 64,45 / 69,76

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 29331 DE 11/07/2013):

TABELA IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.

(PROTOCOLO ICMS 38/2012) Observar o disposto o § 4ºD-A do art. 684

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 29315 DE 27/06/2013):

TABELA  IX - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.

(PROTOCOLO ICMS 38/2012) Observar o disposto o § 4ºD-A do art. 684

(Revogado pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 30136 DE 21/12/2015):

TABELA X - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FERRAMENTAS

(PROTOCOLO ICMS 39/2012 ) Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684
Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original ou Interna (%) MVA Interestadual 12% MVA interestadual 7% MVA interestadual 4%
1. 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 35 44,88 53,11 58,05
2. 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 35 44,88 53,11 58,05
3. 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 35 44,88 53,11 58,05
4. 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferra- mentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 35 44,88 53,11 58,05
5. 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar) 35 44,88 53,11 58,05
6. 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 35 44,88 53,11 58,05
7. 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 35 44,88 53,11 58,05
8. 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 35 44,88 53,11 58,05
9. 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 35 44,88 53,11 58,05
10. 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35 44,88 53,11 58,05
11. 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 35 44,88 53,11 58,05
12. 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 35 44,88 53,11 58,05
13. 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 35 44,88 53,11 58,05
14. 82.13 Tesouras e suas lâminas 35 44,88 53,11 58,05
15. 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 35 44,88 53,11 58,05
16. 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 35 44,88 53,11 58,05
17. 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 35 44,88 53,11 58,05
18. 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 35 44,88 53,11 58,05
Nota: Redação Anterior:

(Tabela X acrescentada pelo Decreto Nº 29530 DE 09/10/2013):

TABELA X - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FERRAMENTAS

(PROTOCOLO ICMS 39/2012 ) Observar o disposto o § 4º D -A do art. 684

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014):

TABELA XI - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Margens de Valor Agregado a serem aplicadas nas operações com os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do art. 681 do RICMS)

  ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM
4% 7% 12% 17% ou 25%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):
Alíquota Interna de 18% 51,07% 46,35% 38,48% 29,04%
Nota: Redação Anterior:
Alíquota Interna de 17% / 49,25% / 44,59% / 36,81% / 29,04%
(Redação pelo Decreto Nº 30132 DE 21/12/2015):
Alíquota interna de 20% - Fundo de Pobreza (18% + 2 %) 54,85% 50,01% 41,94% 29,04%
Nota: Redação Anterior:
Alíquota interna de 19%-Fundo de Pobreza (17%+2%) / 52,94% / 48,16% / 40,19% / 29,04%
Alíquota interna de 25% 65,17% 60% 51,40% 29,04%
Alíquota interna de 27%-Fundo de Pobreza (25%+2%) 69,70% 64,39% 55,56% 29,04%

*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 29755 DE 10/03/2014):

TABELA XI - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 29573 DE 08/11/2013):

TABELA XI - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO Alíquota interna 25%
Margem de Valor agregado
Vinhos, Sidras e outras bebidas fermentadas classificada na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, da Nomenclatura Comum do Mercosul -- NCM, cuja operação tenha sido realizada: (Prot. ICMS 13/2006 e 83/2012)  
Com alíquota interestadual de 7%: 60,01%
Com alíquota interestadual de 12%: 51,41%
Com alíquota interestadual de 4%: 65,17%
Com alíquota interna (MVA ST Original) 29,04%

(Revogado pelo Decreto Nº 40124 DE 08/08/2018):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017):

TABELA XII - MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO do PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA %) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação interestadual Tributada à alíquota de 4%
1 85.04 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS 34/2016 ). 48 58,33 67,85 73,27
2 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37 47,02 55,38 60,39
3 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 47,02 55,38 60,39
4 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 45,95 54,24 59,22
5 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 48,10 56,51 61,56
6 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39 49,17 57,65 62,73
7 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 48,10 56,51 61,56
8 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 56,68 65,59 70,93
9 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33 42,73 50,84 55,71
10 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 50,24 58,78 63,90
11 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 43,80 51,98 56,88
12 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 49,17 57,65 62,73
13 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 52,39 61,05 66,24
14 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Prot ICMS 59/2012 ). 38 48,10 56,51 61,56
15 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. 41 51,32 59,91 65,07
16 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" 30 39,51 47,44 52,20
17 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 48,10 56,51 61,56
18 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39 49,17 57,65 62,73
19 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36 45,95 54,24 59,22
20 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36 45,95 54,24 59,22
21 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 56,68 65,59 70,93
22 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 48,10 56,51 61,56
23 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33 42,73 50,84 55,71
24 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 40,59 48,57 53,37
25 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 47,02 55,38 60,39
26 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 49,17 57,65 62,73
27 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 44,88 53,11 58,05
28 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 49,17 57,65 62,73
29 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 41,66 49,71 54,54

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 30533 DE 08/03/2017):

TABELA XIII - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011) (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
TABELA XIII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011 )
Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) % Operação Interestadual a 12% (MVA) % Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação tributada a alíquota de 4%
1 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37 47,02 55,38 60,39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019):
1.1 3214.90.00 Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019) 37 47,02 55,38 60,39
2 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44 54,54 63,32 68,59
3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33 42,73 50,84 55,71
4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 48,10 56,51 61,56
5 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39 49,17 57,65 62,73
6 39.19
3920
3921
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 37,37 45,17 49,85
7 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42 52,39 61,05 66,24
8 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 51,32 59,91 65,07
9 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 52 63,12 72,39 77,95
10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 47,02 55,38 60,39
11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 58,83 67,85 73,27
12 3926.90 Outras obras de plástico 36 45,95 54,24 59,22
13 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 62,05 71,26 76,78
14. 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 49,17 57,65 62,73
15 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 50,24 58,78 63,90
16 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 65,27 74,66 80,29
17 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17 57,65 62,73
18 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 81,83 92,16 98,36
19 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17 57,65 62,73
20 7007.19.00 Vidros temperados 36 45,95 52,24 59,22
21 7007.29.00 Vidros laminados 39 49,17 57,65 62,73
22 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 60,98 70,12 75,61
23 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 47,02 55,38 60,39
24 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 73 82,82 88,72
25 72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33 42,73 50,84 55,71
26 7214.20.00
7308.90.1
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 50,24 58,78 63,90
27 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 52,39 61,05 66,24
28 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 50,24 58,78 63,90
29 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 42,73 50,84 55,71
30 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 43,80 51,98 56,88
31 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39 49,17 57,65 62,73
32 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 70,63 80,33 86,15
33 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 52,39 61,05 66,24
34 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 42,73 50,84 55,71
35 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 81,83 92,16 98,36
36 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 81,83 92,16 98,36
37 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 52,39 61,05 66,24
38 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 51,32 59,91 65,07
39 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 56,68 65,59 70,93
40 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/2014) (NR) 69,13 81,51 91,82 98,01
41 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 68,49 78,06 83,80
42 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57 68,49 78,06 83,80
43 73.26 Abraçadeiras 52 63,12 72,39 77,95
44 74.07 Barra de cobre 38 48,10 56,51 61,56
45 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32 41,66 49,71 54,54
(Redação dada pelo Decreto Nº 40880 DE 22/04/2021):
46 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31 40,59 48,57 53,37
Nota: Redação Anterior:
46 / 74.12 / Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas / 31 / 40,59 / 48,75 / 53,37
47 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 47,02 55,38 60,39
48 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 54,54 63,22 68,59
49 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 43,80 51,98 56,88
50 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40 50,24 58,78 63,90
51 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32 41,66 49,71 54,54
52 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 56,68 65,59 70,93
53 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37 47,02 55,38 60,39
54 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57. 36 45,95 54,24 59,22
55 83.01 fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo. 41 51,32 59,91 65,07
56 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 56,68 65,99 70,93
57 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37 47,02 55,38 60,39
58 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 51,32 59,91 65,07
59 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 43,80 51,98 56,88

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 30369 DE 28/09/2016):

ANEXO X - REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internas
1 conforme o produto conforme o produto Produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS Vide inciso I do "caput" do art. 786 Vide inciso I do "caput" do art. 786
2 conforme o produto conforme o produto Produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS 30% 30%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017):
3 conforme o produto conforme o produto Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribui-aos seus associados 40% 40%
Nota: Redação Anterior:
3 / conforme o produto / conforme o produto / Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados / 20% / 20%
(Redação dada pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017):
4 conforme o produto conforme o produto Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual (se outro percentual não for estabelecido) 40% 40%
Nota: Redação Anterior:
4 / conforme o produto / conforme o produto / Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e micro-empresa estadual (se outro percentual não for estabelecido) / 20% / 20%
5 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
6 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%}
10%
7 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
8 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
9 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 28,78% (Aliq. 4%)
24,76% (Aliq. 7%)
18,05% (Aliq. 12%)
10%
10 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 41,82% (Aliq. 4%)
37,39% (Aliq. 7%)
30% (Aliq. 12%)
21,14%
11 conforme o produto conforme o produto Areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos 66,24% (Aliq. 4%)
61,05% (Aliq. 7%)
52,39% (Aliq. 12%)
42%

(Revogado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/12/2018):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40039 DE 21/05/2018):
12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
12.1 20.023.00 3306.10.00 Dentifrício

65,52% (Alíq. 4%)

60,35% (Alíq. 7%)

51,72% (Alíq.
12%)

 
12.2 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar
os espaços interdentais (fios dentais)
12.3 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
12.4 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
12.5 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
12.6 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
12.7 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
12.8 20.050.00 9619.90.00 Absorventes higiênicos externos
12.9 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
12.10 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
12.11 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras

(*) Margem de Valor Agregado

Nota: Redação Anterior:

ANEXO X - REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA