Decreto nº 29885 DE 09/09/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 set 2014

Altera o Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à isenção de ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26 , de 4 de abril de 2003,

Decreta:


Art. 1º O Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa ter a seguinte redação:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. .....

.....

ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). (NR)

Nota 1. A isenção de que trata o "caput" deste item fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, a isenção do imposto somente se aplica aos seguintes produtos:

I - veículos automotores e de duas rodas motorizados de que tratam os Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993;

II - materiais elétricos de que tratam os Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2012;

III - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que tratam os Protocolos ICMS 85/2011 e 33/2012;

IV - colchoaria de que tratam os Protocolos ICMS 190/2009 e 36/2012;

V - ferramentas de que trata o Protocolo ICMS 41/2012 ;

VI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012 .

Nota 4. Na hipótese da Nota 3 o contribuinte, inclusive aquele enquadrado no Simples Nacional, terá direito ao ressarcimento do imposto retido na forma que dispuser a legislação estadual.

Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:

I - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;

II - às aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento.

Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá direito à restituição da complementação de alíquota interestadual de que trata o art. 674-A deste Regulamento.

Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2014.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo