Decreto nº 29675 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jan 2014

Acrescenta o Item 30 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado o Item 30 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Item 30. Na operação interestadual destinada a não contribuinte e nas operações interna e de importação com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59% do valor da respectiva operação, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 12% desse valor.

Nota 1. O disposto neste Item aplica-se às seguintes mercadorias:

I - autopropulsados: NCM 8427.10 e 8427.20;

II - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;

III - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;

IV - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

V - motoniveladora: NCM 8429.20.90 e 8429.20.10;

VI - trator de esteira: NCM 8429.11.90.

Nota 2. Será admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual da carga tributária cobrada, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2014."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo