Decreto nº 22.434 de 24/11/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 nov 2003

Dá nova redação ao Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 dezembro de 2002, no tocante às saídas e retornos de matérias de acondicionamento ou embalagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 04, de 16 de abril de 1999, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 18.084, de 14 de maio de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 2. As saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem (Conv. ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996):

I - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior;

III - relacionados com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Nota 1. A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Item, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/1999):

I - os "paletes" e "contentores" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, total ou parcialmente, conforme Nota 2-E, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro;

II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e "contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste Item;

III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Nota 2. As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" a que se refere a nota anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 04/1999):

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/1999";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...............................(nome)".

Nota 3. Para os fins do disposto na Nota 1 deste Item, considera-se como (Convs. ICMS 04/1999):

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

Nota 4. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecerá, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta Nota, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 04/1999).

Nota 5. O disposto na Nota 1 deste Item aplica-se à empresa CHEP BRASIL LTDA, Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco, São Paulo, Inscrição Estadual: 492.358.889.115 CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos "paletes" e "contentores": Azul, Marca Distintiva: "CHEP"

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.92, exceto em relação:

I - ao inciso III do caput, que se aplica a partir de 08.01.97;

II - à Nota 1, que se aplica a partir de 26.04.99.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.084, de 14 de maio de 1999, que concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de propriedade das empresas que indica.

Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo