Decreto nº 40223 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , com redação dada pelo Convênio ICMS 35/2018 ;

Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 46.707, de 12 de janeiro de 2016, editado pelo Governador do Estado de Alagoas,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. .....

.....

ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a:

I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017 e 35/2018);

II - 77,7778% (setenta e sete inteiros e sete mil, setecentos e setenta e oito milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados.

SUBITEM CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... .....

.....

Nota 1. .....

.....

Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016 a 31 de março de 2019.

Nota 5. O disposto no inciso II deste item aplica-se a partir de 1º de abril de 2019.

..... (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo