Decreto nº 81.771 de 07/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.153, de 23.07.2004, DOU 26.07.2004.

2) O Decreto nº 87.228, de 31.05.1982, DOU 02.06.1982, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, incluiu na Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, criada por este Decreto, representante da Comissão de Financiamento da Produção - CFP.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas são reguladas de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º A inspeção e a fiscalização, de que trata o presente Regulamento, serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, através de seus órgãos específicos, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 3º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos neste Regulamento.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios com o Ministério da Agricultura, poderão baixar normas e instruções relativas ao exercício da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às diretrizes gerais deste Regulamento.

§ 2º Compete privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.

§ 3º Faculta-se aos órgãos e entidades mencionados no § 1º elevar, para adaptação às condições e peculiaridades de suas jurisdições, os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, bem como, para alcançar os mesmos objetivos, admitir menores prazos de validade para o teste de germinação ou para a idade da muda.

Art. 4º A inspeção e a fiscalização, atos incidentes, respectivamente, sobre as fases de produção e comercialização de sementes e mudas, serão exercidas por inspetores ou fiscais, conforme o caso, devidamente credenciados pelo órgão competente.

Art. 5º O exercício da inspeção e da fiscalização da produção e o comércio de sementes e mudas compete a engenheiros agrônomos ou a engenheiros florestais, em suas respectivas áreas de competência, ou a inspetores e fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles técnicos.

§ 1º Os inspetores e fiscais terão carteira de identidade funcional, na qual constarão a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.

§ 2º Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, quando solicitados.

§ 3º É permitido aos inspetores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 2º, podendo, inclusive, inspecionar e fiscalizar as sementes e mudas em trânsito.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 6º Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se no Órgão Estadual do Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas.

§ 1º O registro de produtor deverá ser feito junto ao órgão competente de cada unidade da federação na qual se pretende produzir sementes ou mudas.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 31.07.1990, DOU 01.08.1990)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O registro deverá ser renovado a cada dois anos".

§ 3º O Ministério da Agricultura poderá delegar aos órgãos e entidades, com os quais mantiver convênios, a execução do registro de que trata este artigo.

Art. 7º Todo produtor, beneficiador ou comerciante de sementes ou mudas deverá manter atualizada e ao livre acesso dos inspetores e fiscais a escrituração de seu negócio, de acordo com as instruções dos órgãos responsáveis pela inspeção e pela fiscalização.

CAPÍTULO III
DAS CONCEITUAÇÕES COMUNS E ESPECÍFICAS ÀS SEMENTES E MUDAS

Art. 8º Para efeito deste Regulamento entende-se por:

a) Atestado de Origem Genética - o documento que garante a identidade genética da semente ou da muda, emitido por melhorista de plantas ou por entidade de melhoramento de plantas responsável pela criação, obtenção, introdução ou manutenção da cultivar;

b) Amostra Oficial - aquela retirada por inspetor ou fiscal devidamente credenciado, de acordo com as normas estabelecidas;

c) Comerciante - toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de comerciar;

d) Comerciar - exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembolsar;

e) Cooperante ou Cooperador - toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada por responsável técnico;

f) Escrituração - toda informação relacionada com o histórico do lote da semente ou da muda;

g) Entidade de Melhoramento de Plantas - toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de melhorista ou melhorador, atividades de melhoramento de plantas;

h) Espécie Agrícola - uma ou mais espécie, sub-espécie, variedades ou formas botânicas próximas que, isolada ou coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;

i) Híbrido - a primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida;

j) Melhorista ou Melhorador de Plantas - toda pessoa física legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedica ao melhoramento genético de plantas;

l) Origem - o País, a Unidade Federativa, ou o Município onde a semente ou muda foi produzida;

m) Origem Genética - o conjunto de informações especificando os progenitores e o processo utilizado na obtenção da cultivar;

n) Padrão - o conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual, que permite avaliar a qualidade da semente ou da muda;

o) Produtor - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes ou mudas, com a finalidade específica, de semeadura ou plantio, assistida por responsável técnico;

p) Responsável Técnico - Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor de sementes e mudas e às entidades do sistema de produção, bem como atendendo às normas estabelecidas fique responsável por todas as fases de produção desses insumos;

q) Reembalador - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revende em embalagem com sua própria rotulagem;

r) Cultivar - subdivisão de uma espécie agrícola que se distingue de outra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, bioquímica ou outras julgadas suficientes para sua identificação.

Art. 9º No que se refere especificamente às sementes e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - Semente - a estrutura vegetal, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida ou preparada e que tenha a finalidade específica de semeadura, compreendendo os seguintes grupos:

a) de grande cultura - a semente de cereal, forrageira, oleaginosa, planta fibrosa ou quaisquer outras espécies agrícolas comumente cultivadas em áreas extensas;

b) olerícola - a semente de espécie agrícola conhecida como hortaliça;

c) florestal - a semente de plantas de valor florestal utilizada em florestamento ou reflorestamento;

d) ornamental - a semente de plantas comumente utilizadas em ornamentação;

e) diversas - as de espécies agrícolas não especificadas nos grupos anteriores;

II - Análise de Sementes - o conjunto de técnicas usáveis em laboratórios, para determinar a qualidade de uma amostra de sementes;

III - Beneficiamento - toda operação que, através de meios físicos, químicos ou mecânicos, visa a aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

IV - Identificação de Sementes - o processo pelo qual a semente é identificada, de acordo com as exigências do artigo 35 deste Regulamento;

V - Laboratório Oficial - o credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para analisar sementes de amostras oficiais e expedir boletins oficiais de análise;

VI - Laboratório de Produção - o laboratório particular credenciado, pelo Ministério da Agricultura para analisar amostras de sementes e expedir boletins de análise, para fins de identificação;

VII - Lote - a quantidade definida de sementes, identificada por número, letra ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na identificação;

VIII - Mistura - todo lote cuja amostra revele a presença de outras espécies ou cultivares, cada uma delas representando mais de 5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada;

IX - Produtor de Semente - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes, com a finalidade específica de semeadura ou plantio;

X - Semente Silvestre - a semente de qualquer planta reconhecida como invasora, erva má ou daninha e cuja presença junto às sementes comerciais é globalmente limitada por atos oficiais;

XI - Semente Nociva - a que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo classificada por atos oficiais em:

a) nociva proibida - aquela cuja presença não é permitida junto às sementes;

b) nociva tolerada - aquela cuja presença junto às sementes é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados por atos oficiais;

XII - Semente Tratada - a que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade específica;

XIII - Traço - é a palavra usada em lugar das porcentagens de sementes de outras plantas cultivadas, de sementes de plantas silvestres ou de substâncias inertes, significando que as porcentagens dessas sementes ou substâncias são, separadamente, inferiores a 0,05% (cinco centésimos por cento) em peso;

XIV - Valor Cultural - é a porcentagem de sementes viáveis, que se obtém dividindo-se por 100 (cem) o produto do valor da porcentagem de pureza pelo de germinação (inclusive sementes duras).

Art. 10. No que se refere especificamente mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - Muda - a estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes grupos:

a) fruteira - a muda de espécie agrícola produtora de frutas, comumente cultivada em pomares;

b) florestal - a muda de espécie agrícola de valor florestal, utilizada em florestamento ou reflorestamento;

c) ornamental - a muda de espécie botânica, comumente usada em ornamentação;

d) forrageira - a muda de espécie agrícola de planta utilizada com finalidade de produzir forragem ou pastagem;

e) industrial - a muda de planta produtora de matéria prima para a indústria;

f) olerícola - a muda de espécie botânica conhecida como hortaliça;

g) diversas - as de espécies agrícolas não enquadradas nos grupos especificados nas alíneas anteriores;

II - Muda de Raiz Nua - a muda com o sistema radicular exposto, devidamente acondicionada;

III - Muda de Torrão - a muda com o sistema radicular com a sua respectiva porção de solo e devidamente acondicionada;

IV - Borbulha - a porção de casca de planta matriz, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;

V - Cavaleiro - a parte da planta matriz já enxertada;

VI - Clone - o conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou cultivar, oriundo da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;

VII - Enxertia - a implantação ou união de uma porção da planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta mãe;

VIII - Estaca - o ramo ou parte da planta matriz utilizados para multiplicação por meio de enraizamento;

IX - Garfo - a parte do ramo da planta matriz, que contém uma ou mais gemas, passível de reproduzir a planta original, através de enxertia;

X - Identificação de Mudas - o processo pelo qual a muda é identificada de acordo com as exigências do artigo 40 deste Regulamento;

XI - Lote Básico - o conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão de melhoristas;

XII - Lote de Matrizes - o conjunto de plantas registradas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão;

XIII - Pé Franco - a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de método de enxertia;

XIV - Planta Matriz - a planta fornecedora de material de multiplicação;

XV - Porta Enxerto ou Cavalo - a planta proveniente de semente, estaca ou raiz, de espécie, cultivar ou híbrido, caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo;

XVI - Produtor de Muda - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de plantio;

XVII - Viveiro - é a área convenientemente demarcada para produção de mudas, onde estas são plantadas, enxertadas e conduzidas até o transplante;

XVIII - Viveirista - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de comerciar;

XIX - Laboratório de Exame de Mudas - o laboratório credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para fins de exame de mudas.

CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 11. É obrigatório o registro, no Ministério da Agricultura, de todo o viveiro de mudas destinado à exploração comercial ou industrial, inclusive aquele utilizado para florestamento ou reflorestamento.

Art. 12. Para fins de registro, os viveiros deverão atender às condições estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos dele decorrentes.

Art. 13. A formação do viveiro e das mudas, assim como o controle de pragas e doenças, deverão obedecer às normas e padrões técnicos vigentes.

Art. 14. O registro de plantas matrizes de cada espécie agrícola far-se-á dentro de programas e normas específicos, nos quais serão estabelecidos os requisitos e as condições para a sua concessão.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura baixará normas dispondo sobre o registro de plantas matrizes.

Art. 15. O proprietário de planta matriz registrada fica obrigado a fornecer ao comprador um documento no qual conste a data da retirada do material de multiplicação e a quantidade por cultivar.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS CERTIFICADAS

Art. 16. Compete ao Ministério da Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo o Território Nacional, o sistema de certificação de sementes ou mudas, bem como reconhecer e credenciar as entidades certificadoras.

Art. 17. O sistema de produção de sementes ou mudas certificadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, com garantias de identidade genética e de controle de geração, obedecidas as demais normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora e homologados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 18. A certificação de semente ou de muda, em cada Unidade Federativa do País, ficará sob o controle de uma entidade certificadora, sem fins lucrativos.

Art. 19. Compete à entidade certificadora:

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;

II - promover a produção e a utilização de sementes ou de mudas certificadas;

III - manter estreito relacionamento com instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes ou mudas, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV - estimular o treinamento do pessoal vinculado ao sistema;

V - propor os valores de custeio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, referentes à execução dos serviços do sistema.

Art. 20. No sistema de certificação haverá as seguintes classes;

I - de sementes:

a) genética

b) básica

c) registrada

d) certificada

II - de mudas:

a) planta básica

b) planta matriz registrada

c) muda certificada

Parágrafo único. Será de competência da entidade certificadora a criação de categorias para a classe de semente ou muda certificada, desde que limitado o número de gerações.

Art. 21. Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.854, de 02.12.1998, DOU 03.12.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Somente serão elegíveis para certificação as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos previamente aprovados pela entidade certificadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura nacional."

Art. 22. Em certificação de sementes ou mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Certificadas - o sistema de produção de sementes ou mudas, controlado por uma entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena segurança de sua origem genética e que atendem às condições estabelecidas;

II - Entidade Certificadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, controladora da certificação de sementes ou mudas, na sua área de jurisdição, através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios, visando a garantir a qualidade e identidade genética da semente ou da muda produzida;

III - Campo de Produção de Semente ou Muda Certificada - o campo instalado em propriedade agrícola do produtor ou de seus cooperantes, destinado à produção de sementes básicas, registradas ou certificadas, ou de planta básica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim reconhecidas pela entidade certificadora;

IV - Classes de Sementes:

a) semente genética - a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas características de pureza genética;

b) semente básica - a resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu;

c) semente registrada - a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;

d) semente certificada - a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.

V - Classes de Mudas:

a) planta básica - a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade produtora;

b) planta matriz registrada - aquela proveniente da planta básica, que apresente as características desta e atenda aos requisitos estabelecidos pela entidade certificadora ou órgão oficial;

c) muda certificada - a muda originária de matriz registrada e formada sob controle de entidade certificadora;

VI - Certificado de Semente - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

VII - Certificado de Muda - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

VIII - Etiqueta ou Rótulo de Certificação - o comprovante afixado à embalagem de semente ou muda certificada, garantidor de sua produção sob o controle da entidade certificadora;

IX - Produtor de Semente ou Muda Certificada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada em uma entidade certificadora, de acordo com as normas em vigor;

X - Selo ou Lacre - o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda.

Art. 23. Toda embalagem de semente certificada deverá portar etiqueta ou rótulo de certificação e selo ou lacre, que garantam a qualidade da semente contida e a inviolabilidade da embalagem.

Art. 24. A muda certificada deverá portar etiqueta ou rótulo de certificação, que afiancie a sua qualidade, além de selo ou lacre, que garanta a inviolabilidade de sua identificação.

Art. 25. A etiqueta ou rótulo terá cor de acordo com a classe de semente ou de muda a que pertence, sendo:

a) para semente:

I - branca, para a básica;

II - roxa, para registrada;

III - azul, para a certificada;

b) para mudas:

I - amarela, para registrada;

II - azul, para a certificada.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS FISCALIZADAS

Art. 26. Compete ao Ministério da Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo o território nacional, o sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas, bem como reconhecer e credenciar as entidades fiscalizadoras.

Art. 27. O sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, de qualidade controlada, com a adoção de técnicas apropriadas, obedecidos os padrões estabelecidos para cada espécie agrícola.

Art. 28. Compete à entidade fiscalizadora:

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;

II - promover e fiscalizar a produção e a utilização de sementes ou de mudas fiscalizadas;

III - manter estreito relacionamento com as instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV - estimular o treinamento de pessoal vinculado ao sistema;

V - propor os valores de custeio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, referentes à execução dos serviços do sistema.

Art. 29. Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.854, de 02.12.1998, DOU 03.12.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 29. Só serão elegíveis para o sistema de produção de semente ou de muda fiscalizada as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura nacional."

Art. 30. No sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Fiscalizadas - aquele controlado pela entidade fiscalizadora, mediante técnicas e cuidados necessários, obedecidos os padrões e as normas estabelecidos para cada espécie;

II - Entidade Fiscalizadora - a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, responsável pelo sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas, em sua respectiva área de jurisdição, através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios;

III - Produtor de Semente ou Muda Fiscalizada - toda pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor;

IV - Semente ou Muda Fiscalizada - a semente ou a muda produzida por produtores credenciados pela entidade fiscalizadora obedecidas as normas e técnicas por esta estabelecidas;

V - Atestado de Garantia de Semente ou Muda Fiscalizada - o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DE SEMENTES E DO EXAME DE MUDAS

Art. 31. O Ministério da Agricultura, através de Portaria, criará ou credenciará laboratórios oficiais e de produção, para os fins previstos neste Regulamento, supervisionando permanentemente o seu funcionamento.

Art. 32. Os resultados de qualquer análise ou exame somente terão valor, para os fins previstos neste Regulamento, quando obtidos de amostras oficiais, analisadas ou examinadas em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 33. As análises e os exames previstos no artigo anterior serão executados segundo as regras para análise de sementes e exame de mudas oficializadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Qualquer alteração a ser introduzida nas regras de que trata este artigo será definida em Portaria Ministerial, após se estudada e recomendada pela Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, a que se refere o artigo 83 deste Regulamento.

Art. 34. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais.

CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 35. Somente poderão ser comerciada ou transportada a semente que tiver, em lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento.

§ 1º Para semente de grande cultura, a identificação deverá conter, no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de sementes puras (pureza);

V - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

VI - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VII - peso líquido.

§ 2º Quando se tratar de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

V - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VI - peso líquido.

§ 3º Sendo a embalagem da semente olerícola de até 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - data de análise e de validade do teste de germinação (mês e ano);

V - peso líquido.

§ 4º As exigências mínimas de identificação, relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas, poderão ser alteradas por Portaria Ministerial.

§ 5º Para sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação e padrões serão objeto de Portaria Ministerial.

§ 6º Em caso de comércio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do respectivo documento de transação ou de remessa.

§ 7º Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.

Art. 36. Quando em uma mesma embalagem, ou em um mesmo lote, estiver presente mais de uma espécie agrícola ou cultivar, em proporção superior a 5% (cinco por cento) do peso total respectivo, cada uma deverá ser citada em ordem de preponderância de sua participação, caso em que a palavra "mistura" ou "misturada" deverá figurar clara e destacadamente na identificação.

Art. 37. Em casos excepcionais, por proposição do órgão fiscalizador e com prévia autorização do Ministério da Agricultura, através de ato específico, poderá ser colocada à venda semente abaixo do padrão federal.

Art. 38. As sementes de olerícolas, com porcentagem de germinação abaixo do padrão estadual, mas acima do federal, poderão ser comerciadas, desde que conste da embalagem, além do referido no artigo 35 e seus parágrafos, o seguinte:

I - qual o padrão estadual não alcançado;

II - as palavras "ABAIXO DO PADRÃO" em tamanho de letras não inferior a:

1,0cm, para embalagem até 1kg;

1,5cm, para embalagem de 1 a 10kg;

3,0cm, para embalagem acima de 10kg.

Art. 39. Quando tratada, a semente deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a indicação do tratamento feito.

§ 1º Se a substância utilizada for nociva à saúde humana ou animal, o aviso "IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO" e o símbolo de periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das sementes.

§ 2º A embalagem deverá conter, ainda, o nome comercial do produto e o nome técnico da substância empregada, bem como a quantidade usada, em porcentagem, do princípio ativo do produto.

§ 3º Deverão constar da embalagem de sementes de grandes culturas e de olerícolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

Art. 40. Somente poderá ser comerciada ou transportada a muda que for identificada por uma etiqueta, claramente escrita em português, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

II - designação da espécie e cultivar;

III - identificação do porta-enxerto (quando houver).

§ 1º A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo que se lhe assegure a necessária durabilidade.

§ 2º Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinadas a plantio por um só comprador, é permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá constar, também, o número total de mudas existentes.

§ 3º Quando se tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinada a um único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos respectivos documentos de transação e remessa.

§ 4º Para efeito de identificação de mudas de espécies que apresentam características peculiares, o Ministério da Agricultura baixará normas complementares específicas.

Art. 41. Não está sujeita à etiquetagem a muda produzida para uso próprio.

Art. 42. O produtor e o comerciante de mudas são obrigados a emitir nota numerada, da qual conste:

I - nome de viveirista ou do comerciante;

II - número de registro no Ministério da Agricultura;

III - localidade do viveiro, Município e Estado;

IV - nome e endereço do comprador;

V - quantidade de mudas por variedade e porta-enxerto (quando houver);

VI - número do certificado de sanidade do viveiro.

§ 1º No trânsito de mudas, para cujas espécies a legislação fitossanitária determinar restrições, haverá necessidade de "permissão de trânsito".

§ 2º Uma das vias da nota numerada deverá acompanhar as mudas em trânsito e obrigatoriamente ser exibida à fiscalização.

CAPÍTULO IX
DO COMÉRCIO INTERESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 43. Entende-se por comércio interestadual de sementes e mudas o efetuado entre pessoas das referidas no artigo 2º, estabelecidas em diferentes Unidades da Federação.

Art. 44. A semente ou a muda, que se destina ao comércio interestadual, deverá satisfazer a todas as exigências estabelecidas nas normas e padrões da Unidade Federativa destinatária.

Parágrafo único. Quando em trânsito por outras Unidades Federativas que não seja a destinatária, a semente ou a muda estará sujeita apenas à comprovação do destino.

Art. 45. Ao entrar na área de jurisdição da Unidade Federativa destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa Unidade.

Art. 46. Se, pelo órgão competente da Unidade Federativa destinatária, for verificado que a semente ou a muda não atende a um ou mais dos requisitos de suas normas e padrões, a comercialização será imediatamente suspensa, até a solução do caso pelos interessados.

Parágrafo único. Em não havendo acordo, o órgão competente da Unidade Federativa destinatária comunicará o fato, por solicitação de qualquer dos interessados, ao órgão central do Ministério da Agricultura, a fim de que seja dirimido o impasse.

CAPÍTULO X
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES

Art. 47. Entende-se por comércio internacional de sementes aquele efetuado, por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, devidamente registrada no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante, com pessoa de outro País.

Art. 48. Observado o disposto neste Regulamento, toda semente importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura e analisada por laboratório oficial credenciado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à semente que, mediante autorização do Ministério da Agricultura, seja introduzida no País para fins de pesquisa e experimentação.

§ 2º A semente importada não poderá, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 49. Somente poderá ser liberada, para o comércio ou o uso no País, a semente importada cuja fiscalização ateste que o respectivo lote satisfaz às seguintes exigências:

I - atenda às normas e padrões em vigor na Unidade Federativa para a qual se destina;

II - seja realmente constituído de semente da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação, bem como no boletim de análise emitidos no País de origem ou procedência;

III - não contenha espécie agrícola ou cultivar cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo o País ou na região para a qual a semente se destina.

§ 1º A liberação de semente importada considerada "mistura" pela fiscalização somente será autorizada se não for julgada, pelo Ministério da Agricultura, como prejudicial à agricultura do País.

§ 2º O Ministério da Agricultura poderá autorizar o importador a promover o desembaraço aduaneiro e a comerciar, após cumpridas outras exigências legais, a semente cuja análise não tenha sido completada por laboratório oficial, desde que no boletim expedido por laboratório do País exportador os resultados, expressos de conformidade com as exigências brasileiras, indiquem que a referida semente satisfaz os requisitos deste artigo.

§ 3º Quando a semente não satisfizer às exigências do parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura poderá autorizar o seu desembaraço aduaneiro, ficando o importador por ela responsável, como fiel depositário, até que seja liberada.

§ 4º Constatado, pela análise, que a semente importada atende aos requisitos previstos neste artigo, o Ministério da Agricultura autorizará a sua liberação definitiva e, em caso contrário, determinará a suspensão de sua comercialização.

Art. 50. Se a semente não atender ao disposto no item I do artigo anterior, mas estiver de acordo com as normas e padrões vigentes em outras Unidades Federativas, sua liberação poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura, uma vez que o importador se comprometa, por escrito, a armazená-la ou comerciá-la apenas nessas Unidades Federativas.

Art. 51. Todo lote de semente ou parte dele cuja liberação tenha sido definitivamente recusada deverá, a critério do importador, ser devolvido, reexportado, destruído ou usado para qualquer outro fim, excetuado o de plantio, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação decorrente.

§ 1º O importador terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para efetivá-la.

§ 2º Omitindo-se o importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura providenciará outra forma de aproveitamento do lote ou a sua destruição.

§ 3º Toda semente, importada por produtor registrado que não alcançar o padrão de germinação estabelecido poderá ser liberada, a critério do Ministério da Agricultura, desde que se destine a plantio próprio.

CAPÍTULO XI
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MUDAS

Art. 52. Entende-se por comércio internacional de mudas aquele efetuado, por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, devidamente registrada no Ministério da Agricultura como produtor ou comerciante, com pessoa de outro País.

Art. 53. Somente poderá ser liberada, para o comércio ou uso no País, a muda importada cuja fiscalização ateste que:

I - satisfaz às normas e padrões em vigor na Unidade Federativa à qual ela se destina;

II - seja realmente constituída da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação;

III - não contenha planta silvestre nociva ou espécie agrícola, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo o País ou na região para qual se destina.

Art. 54. Todo lote de muda ou parte dele cuja liberação tenha sido recusada deverá, a critério do importador, ser devolvido, reexportado ou destruído, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação decorrente.

§ 1º O importador terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para efetivá-la.

§ 2º Omitindo-se o importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura providenciará a destruição do lote.

CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES E DA ISENÇÕES

Art. 55. Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer semente que:

I - esteja com o prazo de validade do teste de germinação vencido;

II - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

III - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

IV - contenha sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados por atos oficiais;

V - tenha porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais;

VI - seja apresentada como básica, registrada, certificada ou fiscalizada, sem portar, em sua embalagem, etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora legalmente reconhecida;

VII - esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão;

VIII - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento.

Art. 56. Fica proibido às referidas no artigo 2º deste Regulamento:

I - subtrair ou alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as sementes, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;

III - comerciar ou transportar semente cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Qualquer modificação nos dados constantes da identificação da embalagem somente será permitida em decorrência de reanálise.

Art. 57. Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer muda que:

I - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

II - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

III - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento;

IV - esteja fora dos padrões oficiais;

V - esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-lo a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão.

Art. 58. Fica proibido às pessoas referidas no artigo 2º deste Regulamento:

I - alterar ou destruir, em circunstâncias que caracterizam burla à legislação, a identificação constante da embalagem de mudas;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;

III - comerciar ou transportar muda cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.

Art. 59. Fica excluída das exigências constantes do artigo 35 e seus parágrafos, deste Regulamento, a semente armazenada em estabelecimento de beneficiamento, ou aquela em trânsito, desde que os documentos de remessa especifiquem que se trata de semente não limpa ou não beneficiada e que se destina a beneficiamento ou rebeneficiamento.

Art. 60. Não estarão sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento as pessoas que comerciem com sementes ou mudas por outrem incorretamente identificadas quanto à espécie agrícola e cultivar cuja verificação seja impraticável a simples exame, desde que comprovadamente a embalagem seja original e não tenha sido violada.

CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES

Art. 61. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento acarretará as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência;

b) Multa de até 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

c) Suspensão da comercialização;

d) Apreensão;

e) Condenação;

f) Suspensão de registro;

g) Cassação de registro.

Art. 62. Advertência é o ato escrito, através do qual o infrator primário é chamado a atenção por falta cometida.

Art. 63. Multa é a pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais pertinentes à inspeção e à fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

Art. 64. Suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir o comércio irregular de sementes e mudas, no território nacional.

Art. 65. Apreensão é a medida punitiva que objetiva impedir a comercialização de sementes ou de mudas inadequadas para semeadura ou plantio.

Art. 66. Condenação é a ação punitiva que implica na proibição do uso do campo instalado, ou da comercialização de sementes e mudas.

Art. 67. Suspensão de registro é o ato administrativo que torna sem validade jurídica, por tempo determinado, o registro de produtor, ou de comerciante, de sementes ou mudas.

Art. 68. Cassação de registro é o ato administrativo que torna nulo o registro de produtor, ou de comerciante, de sementes ou mudas.

Art. 69. A pena de advertência será imposta ao infrator primário, pela inspeção ou pela fiscalização, atendidas a natureza e a circunstância da infração, quando de pequena gravidade.

Art. 70. A multa pode constituir pena principal ou complementar, a ser aplicada de acordo com a gravidade da falta.

Art. 71. Na inspeção, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, os produtores de sementes ou mudas, que praticarem as seguintes infrações:

I - utilizar campos sem prévia aprovação - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

II - utilizar sementes ou mudas, fora dos padrões estabelecidos ou cultivares não recomendadas - 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

III - armazenar sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados necessários à preservação de suas qualidades físicas, fisiológicas ou fitossanitárias - 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

IV - utilizar viveiros de mudas não registrados, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

V - desatender às condições técnicas estabelecidas para os campos de produção de sementes e viveiros - 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

VI - desatender aos padrões vigentes na formação do viveiro e das mudas - 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

VII - desatender às disposições deste Regulamento, no que diz respeito à produção ou à multiplicação de sementes ou mudas, certificadas e fiscalizadas - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

VIII - produzir sementes ou mudas sem o competente registro, originário ou renovado - 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

IX - impedir ou dificultar, por qualquer meio a ação inspetora da autoridade - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente.

Art. 72. Na fiscalização, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, as pessoas físicas e jurídicas, comerciantes ou transportadoras de sementes ou mudas que:

I - se encontrem com o prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

II - estejam identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento, ou cuja identificação seja falsa ou inexata - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

III - tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

IV - contenham sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos oficiais - 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

V - tenham porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais - 15 (quinze) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

VI - sejam apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

VII - estejam indevidamente designadas na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-las a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

VIII - não estejam acompanhadas da documentação exigida por este Regulamento - 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência vigente.

Parágrafo único. De igual forma, aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir especificados, às pessoas físicas ou jurídicas que:

a) impeçam ou dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizadora - 15 (quinze) vezes o Maior Valor de Referência vigente;

b) comerciem ou transportem sementes ou mudas, cuja comercialização haja sido suspensa pelo Ministério da Agricultura - 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente.

Art. 73. Será suspensa a comercialização de sementes ou de mudas, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I a VIII do artigo anterior e na letra b do seu parágrafo.

Art. 74. Proceder-se-á à apreensão de sementes ou de mudas, quando:

I - não satisfaçam aos padrões oficiais;

II - os prazos de análise se encontrem vencidos ou fraudulentamente alterados;

III - o nome da espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da cultivar;

IV - comerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, de rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento;

V - a cultivar for oficialmente reconhecida como imprópria para o plantio;

VI - a estrutura vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorização do Ministério da Agricultura;

VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa não registrada, nos termos do artigo 6º deste Regulamento;

VIII - o viveiro não estiver registrado no Ministério da Agricultura;

IX - o transporte se fizer desacompanhado da documentação exigida por este Regulamento;

X - comerciadas como certificadas ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de certificação condenados, em virtude do não atendimento aos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;

XI - não atenderem às exigências, normas e instruções de entidade certificadora ou fiscalizadora;

XII - a embalagem não se enquadrar às normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.

Art. 75. Ocorrendo a apreensão, o infrator será depositário das sementes ou mudas apreendidas, proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.

Parágrafo único. As sementes ou as mudas, sendo altamente perecíveis ou de difícil ou onerosa conservação, poderão ser alienadas para consumo, a critério e por determinação da autoridade competente do Ministério da Agricultura.

Art. 76. A condenação de sementes ou de mudas será efetivada, quando o campo de produção estiver fora dos padrões oficiais, ou quando forem comerciadas em desacordo com as regras oficiais para análise de sementes ou exame de mudas.

Art. 77. A suspensão de registro ocorrerá nos seguintes casos:

I - se o produtor ou comerciante reincidir em qualquer das infrações previstas neste Regulamento;

II - se o produtor ou comerciante importar, como sementes ou mudas, estruturas vegetais e utilizá-las para outros fins econômicos, sem a devida autorização do Ministério da agricultura;

III - se o produtor ou comerciante efetuar semeadura ou plantio, distribuição, venda ou exposição de sementes ou mudas condenadas, proibidas ou suspensas para produção ou comercialização.

Art. 78. A cassação de registro ocorrerá nos seguintes casos:

I - se o produtor ou comerciante reincidir na infração punível com a pena de suspensão de registros;

II - quando proposta por entidade certificadora, ou por entidade fiscalizadora, ou por órgão fiscalizador do comércio, em razão de idoneidade do produtor ou do comerciante, comprovada pela prática de atos fraudulentos.

Art. 79. O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.

§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de sua vias.

§ 2º À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.

Art. 80. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento a quem de direito.

§ 1º São competentes, para conhecer do apelo recursal, o Secretário Nacional de Produção Agropecuária e o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, conforme se trate, respectivamente, de infração autuada pela inspeção da produção ou pela fiscalização do comércio.

§ 2º No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com prova do respectivo depósito.

Art. 81. O valor da multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A., em nome do Fundo Federal Agropecuário - FFAP.

Parágrafo único. Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após a sua expedição.

Art. 82. A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator apresentar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 83. Fica criada, no Ministério da Agricultura, como órgão colegiado de orientação superior do Sistema Brasileiro de Sementes, a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, que terá a seguinte constituição:

I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que a presidirá;"

II - representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do Presidente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Secretário Nacional de Produção Agropecuária;"

III - representante da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;"

IV - representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos do Ministério da Agricultura - CAE.(Redação dada ao item pelo Decreto nº 84.590, de 25.03.1980, DOU 27.03.1980)"
"IV - Secretário Executivo da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;"

V - representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;"

VI - representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;"

VII - representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM; ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Representante da Associação Brasileira de Produtores de Sementes - ABRASEM;"

VIII - representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;"

IX - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;"

X - representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;"

XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - 3 (três) membros escolhidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, de reconhecida capacidade técnica no setor de semente e mudas, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura."

XII - representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

XIII - representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

XIV - representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

XV - representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

XVI - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

XVII - representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 95.023, de 09.10.1987, DOU 13.10.1987)

§ 1º Para cada componente do colegiado deverá ser designado um suplente.

§ 2º O Ministro de Estado da Agricultura, em Portaria a ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, fará as devidas designações para a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM.

§ 3º Os membros da CONASEM terão mandato de 3 (três) anos, ao término dos quais haverá nova indicação, sendo facultada a recondução.

§ 4º Os recursos necessários ao funcionamento da CONASEM serão fornecidos pelo Ministério da Agricultura, mediante inclusão no seu orçamento global.

Art. 84. A CONASEM terá uma Secretaria Executiva, que será dirigida por um Secretário Executivo, Engenheiro Agrônomo ou Florestal, designado por seu Presidente.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva, para o desempenho de suas atribuições, utilizar-se-á do apoio dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura, representados na CONASEM.

Art. 85. A CONASEM terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua designação, para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Portaria Ministerial.

Art. 86. Compete à CONASEM:

I - formular a política nacional de sementes e mudas, estabelecendo critérios para a sua aplicação;

II - sugerir as prioridades que devam ser observadas na elaboração de programas e projetos e na execução das atividades relacionadas com sementes e mudas;

III - propor medidas visando à integração das atividades relacionadas com sementes e mudas e ao aperfeiçoamento da legislação pertinente;

IV - definir os instrumentos de integração para melhor articulação com outros organismos do setor público e privado, com vistas à consecução dos seus objetivos;

V - exercer outras atribuições previstas neste Regulamento e no seu Regimento Interno, bem como as que sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura.

CAPÍTULO XV
DAS COMISSÕES ESTADUAIS DE SEMENTES E MUDAS

Art. 87. A fim de possibilitar maior flexibilidade à execução da política nacional de sementes e mudas e respeitadas as peculiaridades regionais, deverão ser instituídas, nas diversas Unidades da Federação, Comissões Estaduais de Sementes e Mudas.

Art. 88. As Comissões Estaduais de Sementes e Mudas serão colegiados compostos de representantes de entidades federais, estaduais e privadas, ligadas à pesquisa, ao ensino, à extensão rural, ao crédito rural, à produção e ao comércio, de sementes e mudas.

Parágrafo único. Cada Comissão Estadual de Sementes e Mudas deverá dispor de Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo ou Florestal.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Os serviços de inspeção e fiscalização, de que trata este Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º Nos casos em que esses serviços forem realizados, por delegação de competência, pelos órgãos e entidades referidos no caput do artigo 3º, a receita decorrente será a eles destinada e aplicada na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Regulamento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 90. Todo produtor ou comerciante de sementes ou mudas deverá comunicar aos órgãos competentes transferência, venda ou encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

Art. 91. Todo produtor ou comerciante de sementes ou mudas fica obrigado a apresentar, semestralmente, ao órgão de inspeção ou fiscalização, mapas, devidamente preenchidos, de produção ou comercialização, em modelos padronizados.

Art. 92. Anualmente, as entidades credenciada pelo Ministério da Agricultura, para o exercício da certificação ou da fiscalização de sementes ou mudas, divulgarão a relação das cultivares selecionadas para as respectivas unidades Federativas.

Art. 93. As autoridades policiais prestarão completa cobertura e apoio à fiscalização do comércio de sementes e mudas, no cumprimento deste Regulamento.

Art. 94. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, ouvida a CONASEM.

Art. 95. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 57.061, de 15 de outubro de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"