Decreto nº 30974 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mar 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 15 e 16, de 29 de setembro de 2017 e no Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 328-C....

.....

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 328-F, deste regulamento (Ajustes SINIEF 08/2009, 07/2017 e 15/2017):

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e "VI" e "VIII" deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado.

.....

Art. 328-F. ...

.....

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017).

.....

Art. 328-Z-Q....

.....

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 328-Z-T (Ajustes SINIEF 06/17 e 16/2017):

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e "f" e "h" deste inciso produzir o mesmo resultado.".

.....

Art. 328-Z-T....

.....

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017).

.....

ANEXO I

DAS ISENÇÕES

.....

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

Item 1. .....

.....

Item 13. .....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.1998 a 31.12.2028, em relação aos incisos I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, e 10/2014 e 156/2017);

b) de 14.07.1998 a 31.12.2028, em relação aos incisos II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

c) de 25.10.2000 a 31.12.2028, em relação ao inciso IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

d) de 22.10.2001 a 31.12.2028, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017);

e) de 09.05.2007 a 31.12.2028, em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Conv. ICMS nºs 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 75/2011, 10/2014 e 156/2017).

f) de 01.06.2011 a 31.12.2028, em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/2011, 10/2014 e 156/2017).

g) de 01.06.2014 a 31.12.2028, em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/2014 e 156/2017).

.....(NR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo