Decreto nº 22.293 de 20/10/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 2003

Acrescenta o Item 22 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 dezembro de 2002, que concede redução de base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando a ocorrência de benefícios semelhantes concedidos pelo Distrito Federal e pelos Estados de Goiás, Paraíba, Pará, Rio Grande do Sul e Alagoas,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Item 22 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ........................................................................................

ITEM 22. Nas aquisições interestaduais e na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados nos subitens abaixo indicados, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica localizadas em território sergipano, quando destinados ao imobilizado da empresa e desde que o contribuinte possua contrato de serviços público de transmissão de energia elétrica, a base de cálculo do imposto será equivalente a 80% (oitenta por cento), para o pagamento da diferença de alíquota ou do ICMS decorrente da importação:

SUBITEM
DESCRIÇÃO
QUANT
UNID
NBM/SH
22.1
Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 500 KV, NI 1550 KV, corrente de interrupção simétrica de 63 KA, 4 câmaras, com resistores de fechamento
1
Um
8535.29.00
22.2
Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de curta duração 63 KA, com lamina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado.
1
Um
8535.29.00
22.3
Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de curta duração 63 KA, sem lamina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado.
2
Um
8535.29.00
22.4
Transformador de monofásico corrente 500 KV, 60 Hz, NI 1550 KV, 3 núcleos proteção y 1 medição, relações de transformação 750x1500x3000-5 A (proteção) e 300/600x600/1200x1200/2400-5 A (medição), exatidão e carga nominais ABNT 10C200 (proteção) e 0,3C50 (m
3
Um
8504.31.11
22.5
Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 1550 KV, relação de transformação 500/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em um secundário) e 0,6P200 (demais secundários).
3
Um
8504.31.19
22.6
Pára-raios monofásicos tipo estação 500 KV, NI 1550 KV, tensão nominal 420 KV, MCOV 336 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA.
3
Um
8535.40.90
22.7
Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e resfriamento natural, para montagem vertical, 3150 A, 60 Hz, 550 KV, adequadas para bandas de freqüências (banda larga).
2
Um
8540.50.00
22.8
Grupo de acoplamento
2
Um
8528.12.19
22.9
Conjunto de Isoladores suporte, NI 1550 KV
5
Um
8546.20.00
22.10
Proteção digital primaria com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, LF, 59T.
1
Um
8537.10.19
22.11
Proteção digital contra falha de disjuntor com as funções básicas 50BF, 62BF, 25, 79
1
Um
8537.10.19
22.12
Painel de Proteção digital alternada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27
1
Um
8537.10.19
22.13
Painel de controle, medida e alarmes.
1
Um
8528.12.19
22.14
Painel de Interface com o sistema existente
1
Um
8528.12.19
22.15
Painel de Telecomunicaciones com Transmissor de ondas portadoras, para teleprotección voz y datos.
4
Um
8528.12.19
22.16
Painel de RDP
1
Um
8528.12.19
22.17
Painel de ECE
1
Um
8528.12.19
22.18
Painel de ECS
1
Um
8528.12.19
22.19
Conjunto de estruturas
1
conj
7308.20.00
22.20
Conjunto de embarrados, conectores e ferragens.
1
conjunto
7308.20.00
22.21
Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e forca.
1
conjunto
8544.60.00
22.22
Ampliação rede de terras.
1
conjunto
8544.11.00
22.23
Ampliação rede de iluminação
1
conjunto
8512.20.19
22.24
Painel de distribuição em aço, 460 Vca.
2
Um
8537.10.19
22.25
Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca.
2
Um
8537.10.19
22.26
Painel de distribuição em aço, 125 Vcc.
2
Um
8537.10.19
22.27
Retificador de 48 Vcc e bateria
2
conjunto
8507.30.90
22.28
Extintores fixos, extintores móveis de CO²
2
Um
8424.10.00
22.29
Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos.
4
Um
8528.12.19
22.30
Conjunto de transdutores
1
conjunto
8528.12.19
22.31
Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite.
4
Um
8528.12.19
22.32
Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite
4
Um
8528.12.19
22.33
Aço para estruturas
3380
tn
7308.20.00
22.34
Condutor
2472
Km
7614.10.10
22.35
Cabo de guarda EHS 3/8
330
Km
7318.15.00
22.36
Cabo de guarda ACSR DOTTOREL
0
Km
7614.10.10
22.37
Cabo de guarda ACSR COCHIN
82
Km
7614.10.10
22.38
Suspensão vertical 120 KN
804
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.39
Suspensão em V 120 KN
402
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.40
Pontes 120 KN
60
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.41
Amarra 240 KN
223
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.42
Suspensão Ac 3/8
642
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.43
Amarra 3/8
120
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.44
Suspensão ACSR DOTTOREL
0
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.45
Amarra ACSR DOTTOREL
0
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.46
Suspensão ACSR COCHIN
162
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.47
Amarra ACSR COCHIN
30
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.48
Isoladores U-120 BS
43030
Um
8546.10.00
22.49
Isoladores U-240 BS
6417
Um
8546.10.00
22.50
Esferas AC 3/8
48
Um
7019.90.00
22.51
Esferas ACSR DOTTOREL
0
Um
7019.90.00
22.52
Esferas ACSR COCHIN
12
Um
7019.90.00
22.53
Esferas OPGW
30
Um
7019.90.00
22.54
Placas de numeração
1002
Um
7606.11.90
22.55
Fio Coperweld Nro. 4 AWG
0
Um
7408.19.00
22.56
Conectores fio a torre
0
Um
7408.19.00
22.57
Emendas
1236
Um
7408.19.00
22.58
Separadores-amortecedores
8829
Um
7616.10.00
22.59
Emendas de reparação
124
Um
7616.10.00
22.60
Amortecedores Ac 3/8
702
Um
7616.10.00
22.61
Amortecedores ACSR DOTTOREL
0
Um
7616.10.00
22.62
Amortecedores ACSR COCHIN
176
Um
7616.10.00
22.63
Emendas Ac 3/8"
164
Um
7318.15.00
22.64
Emendas ACSR "DOTTOREL"
0
Um
7616.10.00
22.65
Emendas ACSR "COCHIN"
42
Um
7616.10.00
22.66
Emendas de reparação Ac 3/8
16
Um
7616.10.00
22.67
Emendas de reparação ACSR DOTTOREL
0
Um
7616.10.00
22.68
Emendas de reparação ACSR COCHIN
5
Um
7616.10.00
22.69
Cabo OPGW
390
Km
7318.15.00
22.70
Caixas de emenda
130
Um
7318.15.00
22.71
Amortecedores
700
Um
7616.10.00
22.72
Conjunto de suspensão
804
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.73
Conjunto de ancoragem
150
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.74
Braçadeiras de descidas
2200
Um
7318.15.00
22.75
Cabos tirantes 1"
66
Km
7302.30.00
22.76
Cabos tirantes 7/16"
0
Km
7302.30.00
22.77
Ferragens tirantes 1"
1280
conjunto
7318.15.00/7326.19.00
22.78
Ferragens tirantes 7/16"
0
conjunto
7318.15.00/7326.19.00

Nota 1. A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3. A fruição de benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa, com aplicação em subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se refere este item, e a outros controles exigidos, conforme dispuser o Secretário de Estado da Fazenda.

Nota 4. A não imobilização de que trata a Nota anterior implica:

I - a perda definitiva do direito ao benefício da redução de base de cálculo;

II - a obrigação de recolher o ICMS correspondente ao valor da redução, com atualização e acréscimos legais, na forma da legislação estadual, computados a partir da data do vencimento do imposto devido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.928, de 12 de junho de 2003.

Aracaju, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo