Decreto nº 22.433 de 24/11/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 nov 2003

Acrescenta o Item 23 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2003, no tocante a redução da base de cálculo nas prestações de serviço de Internet quando o prestador estiver em Unidade Federada distinta da Unidade Federada do usuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 79, de 10 de outubro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Item 23 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 23. Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em outra Unidade Federada e o usuário esteja localizado no Estado de Sergipe, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação (Conv ICMS 79/2003).

Nota 1. O disposto no caput deste Item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto previsto neste Regulamento, e o mesmo não poderá se utilizar de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Nota 2. O pagamento do imposto de que trata este Item deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Sergipe e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade Federada de localização da empresa prestadora.

Nota 3. A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da localização do prestador.

Nota 4. Aplica-se também o disposto neste Item no caso em que o prestador de serviço de Internet esteja localizado neste Estado e o usuário localizado em outra Unidade Federada.

Nota 5. Na hipótese do disposto na Nota 4 deste Item, o prestador de serviço deverá demonstrar, separadamente, a receita e o imposto devido decorrentes dessa prestação, das prestadas aos usuários localizados neste Estado.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.11.2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo