Decreto nº 29662 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Altera a Nota 3 do Item 11 do Anexo II e acrescenta o inciso V à Nota 1 ao mesmo dispositivo do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 135 , de 11 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Fica alterado a Nota 3 do Item 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 deste Item, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS nº 135/2013 )." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V a Nota 1 do Item 11 do Anexo II do RICMS, com a seguinte redação:

"V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS nº 135/2013 ):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda,

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo