Lei nº 3381 DE 17/09/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 set 1993

Isenta do ICMS a prestação do serviço de transporte de feirantes produtores e de suas mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Faço isento do Imposto saber operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de transporte de feirantes produtores, entre o local da produção e o da comercialização, localizados no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Fica garantido aos feirantes produtores o retorno ao seu local de origem, nas mesmas condições constantes no "caput" deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, estabelecendo normas e / ou procedimentos necessários á sua aplicação ou execução, observada a Legislação competente relativa a transportes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrario.

Aracaju, 17 de abril de 1993: 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Dílson Menezes Barreto

Secretario Geral de Governo

Em Exercício

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretario de Estado da Fazenda