Decreto nº 40501 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO III

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA

  NCM DESCRIÇÃO
01 8414.59.10 Mini ventiladores para montagem de microcomputadores.
02 8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outroselementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
03 8470.50. Caixas registradoras eletrônicas
04 8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitoresmagnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinaspara processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições,inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet).
05 8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar.
06 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71.
07 8473.40 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72.
08 8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinasou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72.
09 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - "nobreak".
10 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
11 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em redecom fio; Distribuidores de conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores ("modems").
12 8517.62.3 Outros aparelhos para comutação
13 8523.51 dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores -NCM.
14 8525.80.29 Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão deimagens pela internet ("web cams").
15 8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos
16 8528.5 Outros monitores.
17 8534.00.00 Circuitos impressos.
18 8542 Circuitos integrados e micro conjuntos, eletrônicos.
19 9032.89.1 Estabilizadores de corrente elétrica e "cooler" para utilização emmicrocomputadores.
20 3215 Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta.
21 9612.10.90 Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais.
22 4811 Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automaçãocomercial, inclusive as impressoras fiscais.
23 4820.40 Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso emimpressoras matriciais.

..... (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo