Decreto nº 18955 DE 22/12/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 1997

ANEXO I - DO Decreto nº 18.955, de 22 de Dezembro de 1997 ANEXO I
CADERNO I - ISENÇÕES CADERNO I

ANEXO I - ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

CADERNO I - ISENÇÕES Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento

ITEM / SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
1 A saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior. ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 84/90
Indeterminada
2 A saída, promovida por Depósito de Loja Franca - DELOF, instalado no Distrito Federal, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal. ICMS 27/92 Indeterminada
2.1 A entrada ou recebimento de mercadorias importadas, no DELOF, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.    
2.2 A saída de mercadorias destinadas a DELOF, quando promovida pelo próprio fabricante.    
2.3 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
3 A prestação de serviços locais de difusão sonora. ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 08/89
ICM 51/89
Indeterminada
3.1 O benefício de que trata este item, fica condicionado à divulgação gratuita, pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária relativa ao ICMS, visando ao combate à sonegação desse imposto, conforme normas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.    
4 A saída de mercadorias e a prestação de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato da autoridade competente. ICMS 151/94
ICMS 58/92
ICMS 80/91
ICM 26/75
Indeterminada
4.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
5 A entrada, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback". ICMS 16/96
ICMS 65/96
ICMS 94/94
ICMS 77/91
ICMS 27/90
ICMS 09/90
ICMS 123/89
ICMS 79/89
ICMS 62/89
ICMS 36/89
ICM 52/89
Indeterminada
5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias:    
  I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;    
  II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.    
5.2 O benefício condiciona-se:    
  I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato Concessionário, no caso de transferência dos saldos de insumos importados, constantes do Ato Concessionário original e ainda não exportados;    
  II - à efetiva "exportação", pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.    
5.3 A inobservância das disposições do subitem 5.2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação, bem como nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento em que ocorrerem as saídas ou recebimento, conforme o caso.    
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25120 DE 20/09/2004):
5.4 O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. ICMS 66/03 a partir de 25/09/04
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 25120 DE 20/09/2004).
6 A saída de embarcações construídas no País, bem como a de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 01/92
ICMS 80/91
ICMS 18/89
ICM 59/87
ICM 43/87
ICM 33/77
Indeterminada
6.1 A isenção deste item não se aplica a embarcações:    
  a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;    
  b) recreativas e esportivas de qualquer porte;    
  c) dragas.    
7 A saída, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento; ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 100/90
ICMS 33/90
AE 05/72
Indeterminada
  a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;    
  b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento de empresa remetente.    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
8 No desembaraço aduaneiro decorrente da importação de: (Redação dada pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999).
 

Nota: Redação Anterior:
A entrada, decorrente de importação efetuada por empresa editora de livros, jornalística e de radiodifusão, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos , ou na operação de emissora de radiodifusão.
ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 20977 DE 27/01/2000).
ICMS 26/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998).
ICMS 121/97 (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).
ICMS 65/9
ICMS 53/91
ICMS 16/89
de 1º/05/00 a 31/07/00
de 1º/01/00 a 30/04/00
de 1º/05/98 a 31/12/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998)
até 31/03/98
Indeterminada
  I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;    
  II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.    
8.1 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.    
8.2 O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.    
  NOTA 1 - O disposto no item teve vigência até 1º/01/98. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998). ICMS 121/97  
  NOTA 2 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 26/98. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998). ICMS 26/98  
  NOTA 3 - O Disposto nos subitens 8.1 e 8.2 é determinação dos Convênios ICMS 131/98 e 21/95, respectivamente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999). ICMS 26/98 de 1º/05/98 a 31/12/99
  NOTA 4 - A nova redação dada ao item pelo Conv. ICMS 44/99, tem vigência no período de 17/08/99 a 31/12/99, e por ter uma redação abrangente torna sem efeito o disposto no subitem 8.2. (Antiga nota 3 renumerada pelo Decreto nº 20.956, de 13.01.2000, e acrescentada pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999). ICMS 44/99 de 17/08/99 a 31/12/99
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.2000).    
9 O fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 20/89
ICM 14/89
Indeterminada
10 O fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. ICMS 76/91
ICMS 19/89
Indeterminada
10.1 A isenção não beneficia imóveis rurais destinados a recreação e lazer.    
(Subitem 10.2 acrescentado pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006):
10.2 O benefício previsto neste item fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação. ICMS 08/98 a partir 14/04/98
(Subitem 10.3 acrescentado pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006):
10.3 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. ICMS 08/98 a partir de 1º/08/06
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 08/98, de 20/03/1998, foi ratificado pelo ATO COTEPE - ICMS 05/98, DOU de 14/04/1998. (Nota acrescentado pelo Decreto nº. 27.017, de 20.07.2006).    
11 As operações com equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, cuja aplicação seja indispensável a seu tratamento ou locomoção.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/15

ICMS 27/15

ICMS 191/13

ICMS nº 101/12 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).

ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).

ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).

ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).

ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).

ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).

ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).

ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).

ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003).

ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).

ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).

ICMS 47/97
ICMS 100/96
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 38/91
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).


01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).


01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).


01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).


01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).


de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).


de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.08).


de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.08).


de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 18/09/91 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07

11.1 A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. ICMS 38/91  
11.2 As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.    
  Relação dos Equipamentos e Acessórios de que trata o item 11:    
  Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1);    
  1. Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00);    
  Outros (Código NBM/SH-9018.19);    
  2. Eletroencefalógrafos (Código NBM/SH-9018.12.90);    
  3. Outros (Código NBM/SH-9018.12.10);    
  4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos (Código NBM/SH-9018.20.00);    
  Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo (Código NBM/SH-9021);    
  Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos Códigos NBM/SH-9021.11.10 e 9021.11.90 (Código NBM/SH-9021.1);    
  Próteses articulares (Código NBM/SH-9021.11);    
  5. Prótese femural (Código NBM/SH-9021.11.10);    
  6. Outros (Código NBM/SH-9021.11.90);    
  7. Outros (Código NBM/SH-9021.19.20);    
  8. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos Códigos NBM/SH-9021.30.91 e 9021.30.99 );    
  (Código NBM/SH-9021.30);
9. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exclusivamente no que se refere a partes e acessórios classificados no Código NBM/SH-9021.40.00);
   
  Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento (Código NBM/SH-9022);    
  10. Tomógrafo computadorizado (Código NBM/SH-9022.12.00);    
  11. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores (Código NBM/SH-9022.14.19);    
  12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) (Código NBM/SH-9022.21.10);    
  13. Aparelhos de radioterapia (curieterapia) (Código NBM/SH-9022.21.90);    
  14. Aparelho de gamaterapia (Código NBM/SH-9022.21.20);    
  15. Outros (Código NBM/SH-9022.21.90);    
  16. Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025)    
11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.    

(Subitem 11.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

11.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;
 
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declatório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525 de 13.01.2006).

NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000 de 29.04.2008).

NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000 de 29.04.2008).

NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184 de 19.06.2008).

NOTA 6 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547 de 25.09.2008).

NOTA 7 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 38/91. foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978 de 28.01.2009).

NOTA 8 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756 de 28.08.2009).

NOTA 9 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245 de 13.01.2010).

NOTA 10 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365 de 02.03.2010).

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.12 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 34.174 de 28.02.2013).

NOTA 12 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 38/1991 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

 NOTA 13 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

NOTA 14 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

NOTA 15 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação. ICMS 60/95
ICMS 18/95
ICMS 89/91
Indeterminada
12.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.    
13 O fornecimento de refeições efetuado por: ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 101/90
ICMS 35/90
ICM 01/75
Indeterminada
  a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;    
  b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.    
14 A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90
ICMS 07/80
ICM 44/75
Indeterminada
15 A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização dos seguintes produtos: ICMS 124/93
ICMS 17/93
ICMS 78/91
ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90
ICM 44/75
Indeterminada
  I - hortícolas, em estado natural:    
  a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; ICMS 28/91
ICMS 09/91
ICMS 68/90
 
  b) batata-doce, berinjela, batata, beterraba, brócolos, brotos de vegetais; ICM 44/75  
  c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;    
  d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;    
  e) funcho;    
  f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló; losna;    
  g) macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;    
  h) nabo, nabiça;    
  i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;    
  j) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;    
  k) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;    
  l) demais folhas usadas na alimentação humana;    
  II - ovos.    
(Subitem 15.1 acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001):
15.1 Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. ICMS 89/00 a partir de 08/01/2001
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001    
16

As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido. (Redação dada pelo Decreto nº 25.536, de 25.01.2005).

Nota: Redação Anterior:
A saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, sem estabelecimento fixo, confeccionados pelo próprio artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 103/90
ICMS 40/90
ICM 32/75
Indeterminada
16.1 São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados. (Redação do item dada pelo Decreto nº 25.536, de 25.01.2005).    

Nota: Redação Anterior:
16.1 Equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados, efetuada pelas referidas entidades.
(Subitem 16.2 acrescentado pelo Decreto nº 25.536, de 25.01.2005):
16.2 A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão.    
17 A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno. (Redação do item dada pelo Decreto nº 23.077, de 03.07.2002). ICMS 70/92 Indeterminada

Nota: Redação Anterior:
17 A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino ou de ovino.
ICMS 70/92
Indeterminada (Redação do item dada pelo Decreto nº 20.977 de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
17 A saída, interna e interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
ICMS 70/92
Indeterminada
17.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
  NOTA 1 - O benefício de que trata o item foi estendido aos de caprino e de ovino. ICMS 36/99 a partir
de 13/01/2000
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 36/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.    
  NOTA 3 - O benefício de que trata o item foi estendido ao embrião ou sêmen congelado ou resfriado de suíno. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002). ICMS 27/02 a partir
de 08/04/2002
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 27/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)    
18 A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000).
Nota: Redação Anterior:
A saída de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto o longa vida, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
ICMS 36/94
ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 43/90
ICMS 25/83
Indeterminada
19 A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização; ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 70/90
Indeterminada
20 O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: ICMS 18/95
ICMS 89/91
Indeterminada
  a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;    
  b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;    
  c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.    
20.1 O disposto no item, somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.    
21 A saída interna e interestadual de mercadorias, promovida por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu trajeto, serem acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial. ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 31/90
ICM 12/85
ICM 01/75
V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968
Indeterminada
21.1 Na saída do produto industrializado, em retorno, o imposto incidirá sobre o valor acrescido.    
22 A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída. ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 30/90
I Convênio do Rio de Janeiro
Indeterminada
22.1 O destinatário, bem como o expositor, deverá ser o remetente.    
23 O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante. ICMS 18/95
ICMS 132/94
ICMS 89/91
Indeterminada
23.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.    
  NOTA 1: Para os efeitos deste item, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 31.211, de 23.12.2009).    
Nota: Redação Anterior:
NOTA 1 - Para os efeitos deste item, entende-se por:
bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial;
bagagem de viajante (bagagem acompanhada): a bagagem que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.193, de 06.10.2004).
24 A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

CMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 191/13

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998).
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.03.2022(Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998).
de 1º/09/97 a 31/03/98
de 1º/05/05 a 30/04/08
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001):
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006):
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008):
  NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/92, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008):
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009):
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009):
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010):
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010):
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 78/1992, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.02.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):
  NOTA 9 – O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 78/1992, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 78/1992 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
24.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. ICMS 20/97
ICMS 22/95
ICMS 124/93
ICMS 78/92
 
25 A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais. ICMS 82/89
ICMS 55/89
Indeterminada
25.1 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004):
26 A saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. ICMS 85/94 Indeterminada
27 O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais dos seguintes equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal:

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 131/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/15

ICMS 27/15

ICMS 191/13

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845 de 29.07.2004).
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 de 30.07.2002).
ICMS 07/00
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998).
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 57/91

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/09/07 a 30/09/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 01.05.2007 a 31.07.2007 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
De 1º/05/98 a 30/04/99 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998).
de 22/10/91 a 30/04/98
  1. subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);    
  2. centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral;    
  3. centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de rádio-telefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;    
  4. veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;    
  5. máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.2000):
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. ICMS 07/00 de 1º/05/00 a 30/04/02
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002):
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004):
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 57/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008):
  NOTA 5-A - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 57/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/07, DOU de 09.05.2007 .    
(Item acrescentada pelo Decreto Nº 29184 DE 2008):
  NOTA 5-B - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 57/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/07, D.O.U. de 09/05/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 04/01/08.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008):
  NOTA 8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/91, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008):
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009):
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009):
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010):
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010):
  NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):
  NOTA 14 – O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 57/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 57/1991 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 131, de 29 de outubro de 2020, que revigora o Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.327, de 9 de setembro de 2021, publicado no DODF de 14 de setembro de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
28 A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em caracteres bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra grátis. ICMS nº 50/2010 (Redação dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior: ICMS 29/90  I Convênio do Rio de Janeiro
a partir de 23.04.2010 (Redação dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
Indeterminada
28.1

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

Considera-se amostra gratuita de medicamento a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - gravação ou impressão de maneira destacada na embalagem a expressão “AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - gravação ou impressão do número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra.

ICMS 61/2011 ICMS 171/2010

A partir de 01.01.2013 A partir de 01.01.2013

28.1 Nota: Redação Anterior:
Considera-se amostra gratuita de medicamento a que contiver: (Redação dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer as seguintes exigências:
I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
I - quanto à apresentação:
a) embalagem especial em redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo da embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou com o menor número de unidades constantes da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto adotada pelo fabricante ou importador, e especificada em suas listas de preços;
b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;":
II - gravação ou impressão de maneira destacada na embalagem da expressão "AMOSTRA GRÁTIS", não removível. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
II - quanto à rotulação ou marcação:
a) gravação ou impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, de faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, da expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos."
III - gravação ou impressão do número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS nº 50/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010). a partir de 23.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
     
     
     
28.2 No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 32.042, de 09.08.2010). ICMS nº 50/2010 a partir de 23.04.2010
Nota: Redação Anterior:
28.2 No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das que tratam as alíneas "a" e "b".
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 50/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 29/1990, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.042, de 09.08.2010).    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 171/2010, de 10 de dezembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2011, publicado no DOU de 04.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938, de 17 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).    
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 61/2011, de 08.07.2011, que altera o Convênio ICMS 29/1990, foi publicado no DOU de 13.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938, de 17 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
29 A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor. (Redação dada pelo Decreto nº 31.891, de 08.07.2010). ICMS Nº 56/2010
ICMS Nº 151/1994
ICMS Nº 148/1992
ICMS Nº 59/1991
Indeterminada
Nota: Redação Anterior: 29 A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor. ICMS 151/94 ICMS 148/92 Indeterminada
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.891, de 08.07.2010):
29.1 O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. ICMS Nº 56/2010 a partir de 01.01.2011
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 56/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 59/1991, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010.    
30

A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 22.087, de 27.04.2001).
A saída interna de óleo lubrificante usado ou contaminado para o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

ICMS 60/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022).

ICMS 135/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 191/13

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 17/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).

ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).

ICMS 124/07  (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).

ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003).

ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).

ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).

ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998).

ICMS 121/97
ICMS 76/95
ICMS 151/94
ICMS 80/ 91
ICMS 96/90
ICMS 03/90
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

28.04.2021 a 31.12.2023
01.04.2021 a 27.04.2021 a partir de 29.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

a partir 01.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998).
de 1º/05/90 a 31/03/98
de 1º/05/05 a 31/10/07
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010):
30.1 Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no anexo do Convênio ICMS nº 38/2000, desde que: ICMS nº 17/2010 a partir 01.04.2010
Nota: Redação Anterior:
30.1 Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, desde que: ICMS 38/00 a partir de 14/07/00 (Redação do item dada pelo Decreto nº 22.087, de 27.04.2001, DO DF de 30.04.2001)
30.1 O trânsito das mercadorias previstas no item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
  I - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, seja aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
I - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, seja aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";
   
  II - Ao final de cada mês, com base nos Certificados Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emita, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos: a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
II - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emita, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";
   
  III - Mantenha os documentos mencionados nos incisos anteriores disponíveis para fins fiscais pelo período decadencial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
III - Mantenha os documentos mencionados nos incisos anteriores disponíveis para fins fiscais pelo período decadencial.
   
  IV - Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
IV - Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001):
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006):
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008):
  NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 03/90, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008):
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009):
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/1990, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009):
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010):
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/1990, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010):
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 03/1990, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010):
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 17/2010. de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 38/2000, foi publicado no DOU de 01.04.2010. .    

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 03/1990, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022):
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 135, de 9 de dezembro de 2020, que altera e confere prazo indeterminado de vigência ao Convênio ICMS 3/1990, foi publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 29.12.2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.334, de 16 de novembro de 2021, publicado no DODF de 19.11.2021.    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022):
  NOTA 18 - O inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 3/1990, foi revogado pelo Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28.04.2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.345, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15.12.2021.    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43363 DE 25/05/2022):
  NOTA 19 - O Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que revigora a cláusula segunda do Convênio ICMS 3/1990, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28.04.2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.345, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15.12.2021.    
31 A saída de produtos farmacêuticos realizada: ICMS 151/94
ICMS 80/91
ICMS 41/90
ICM 40/75
Indeterminada
  a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, estadual ou municipal, direta e indireta;    
  b) pelos órgãos ou entidades referidos na alínea anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos.    
32 A entrada dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos e Excepcionais:

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 18/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 105/2008 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 41/91

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/05 a 30/04/08
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/91 a 30/04/99
1. MILUPA PKU 1 (Código NBM/SH-2106.90.90);
2. MILUPA PKU 2 (Código NBM/SH-2106.90.90);
(Revogado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
3. KIT DE RADIOIMUNOENSAIO
4. LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA (Código NBM/SH-2106.90.90);
5. FARINHA HAMMERMUHLE.
6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029; (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
32.1 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.    
32.2 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004).    

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006):

NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008):

NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 41/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008):

NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009):

NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009):

NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010):

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010):

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 10 - O Convênio ICMS 105/2008, de 26 de setembro de 2008, que altera o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 17 de outubro de 2008, publicado no D.O.U de 20.10.2008 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 11 - O Convênio ICMS 18/2011, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 25 de abril de 2011, publicado no D.O.U de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 12 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, IX, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no D.O.U de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 13 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, IX, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de
08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no D.O.U de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 14 - A isenção de que trata este item, no que tange aos remédios enumerados nos itens 6 a 47 do caput, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº 37.893, de 27.12.2016.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):

NOTA 15 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 41/1991 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

NOTA 16 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

NOTA 17 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

NOTA 18 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.

33 A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores, devidamente inscrito no CF/DF.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022.

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto n° 23.844 de 17.06.2003).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 121/95
ICMS 20/92

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 27/04/96 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07

(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001):
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006):
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008):
  NOTA 4 -O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008):
  NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 20/92, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008):
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 20/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009):
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009):
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010):
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010):
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 20/1992, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    

(Item acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 20/1992, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 20/1992 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
34 A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fa zenda - CGC/MF, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Redação do item dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006).
Nota: Redação Anterior:
A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado.
ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 46/90
ICM 09/78
ICM 35/77
Indeterminada
  A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. ICMS 12/04 A partir de 28/04/04
(Item acrescentado pelo Decreto 25.983, de 29.06.2005):
34.1 A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial.    
34.2 A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006):
34.3 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. ICMS 12/04 a partir de 28/04/04
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.021, de 28.01.1999):
  NOTA 1 - A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98 ICMS 86/98 A partir de 15/10/98
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.021, de 28.01.1999):
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 12/04, de 2 de abril de 2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, DOU de 28/04/04.    
(Revogado devido a revogação do Convênio ICMS 51 DE 1994, base legal deste item, pelo Convênio ICMS 10 DE 2002):
35 O recebimento pelo importador:
a-)dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1) Ácido3-hidroxi-2- metilbenzoíco, 2918.19.90;
2) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6) 2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilperidina, 2933.39.29;
7) Benzoato; 2933.40.90;
8) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1-(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10) Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,2933.59.19;
11) Citosina, 2933.59.99;
12) Zidovudina-AZT, 2934.90.22;
13) Timidina, 2934.90.23;
14) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15) 2-Hidroxibenzoato; 2934.90.39
16) Nevirapina, 2934.90.99;
17) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS 141, de 19 de dezembro de 2001) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
ICMS 10/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
ICMS 141/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
ICMS 42/98
ICMS 24/97
ICMS 88/96
ICMS 46/96
ICMS 164/94
ICMS 51/94
ICMS 23/93
de 15/01/02 a 07/04/02
A partir de 14/07/98
Indeterminada.
(Revogado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002, em função da revogação do Convênio ICMS 51/94 pelo Convênio ICMS 10/02)
O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziaenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)
O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)
O recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Redação dada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, Código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, Código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de lndinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99. (Redação dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, Código NBM/SH 2834.90.23, Zidonudina - AZT, Código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitasina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir. Ritonavir. Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Redação dada pelo Decreto nº 19.980, de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)
O recebimento pelo importador, dos produtos Thimidina, Código NBM/SH-2934.90.23, Zidovudina (fármaco - AZT), Código NBM/SH-2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina, e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.
35.1 As saídas interna e interestadual:    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 19.980, de 30.12.1998)
  I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. (Redação do item dada pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação do item dada pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH 2933.5949, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação do item dada pelo Decreto nº 19.980, de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)
I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH-2933.59.99 e Stavudina, classificada no Código NBM/SH-2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
  II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99; 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99; 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. (Redação do item dada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
II - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos Códigos NBM/SH-3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no Código NBM/SH-3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.
  NOTA 1 - Foi incluído no item 35 e no subitem 35.1 os fármacos Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29. ICMS 42/98 A partir de 14/07/98
(Item acrescentado pelo Decreto nº 19.980, de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)
  NOTA 2 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, II, o fármaco Delavirdina.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
  NOTA 3 - Foram incluídos no item e no subitem 35.1, II, o medicamento Ziagenavir e a substância Efavirenz. ICMS 66/99 A partir de 17/11/99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
  NOTA 4 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, o fármaco Nevirapina. ICMS 96/99 a partir de 06/01/00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
  NOTA 5 - Foi incluído no inciso I do subitem 35.1, o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68. ICMS 13/00 a partir de
24/04/2000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 13/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
  NOTA 7 - Foi incluído no item 35 o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, e no subitem 35.1, I, alterado o código NBM/SH do Sulfato de Indinavir. ICMS 59/00 a partir de 25/10/00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 59/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001, DO DF de 11.01.2001)
  NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH. ICMS 95/00 a partir de 09/01/01
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 95/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 21/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.01.2001, DO DF de 23.11.2001)
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 51/94 foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02. ICMS 10/02 a partir de 08/04/2002
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
  NOTA 14 - Foram incluídos os itens, 18 na alínea "a" e 3 na alínea "b" pelo convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/02. ICMS 141/01 de 15/01/02 a 07/04/02
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
  NOTA 15 - O subitem 35.1, II, passa a vigorar com nova redação dada pelo Convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
36 A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844 de 17.06.2003).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 90/90
ICMS 110/89
ICMS 87/89

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 01.05.2005 a 30.04.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 19/01/91 a 30/04/99
36.1 O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.    
36.2 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
36.3

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:


I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;


II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004):
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001):
  NOTA 2 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 24/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05, DOU de 25.04.2005 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001):
  NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 24/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008):
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 24/1989, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008):
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009):
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009):
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010):
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 24/1989, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010):
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 24/1989, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 24/1989 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
37 O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da legislação. (Redação dada pelo Decreto Nº 32947 DE 30/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Redação dada pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 90/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010).
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 24/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.032, de 12.06.2007).
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004).
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002).
ICMS 07/00
ICMS 20/99
ICMS 121/95
ICMS 68/94
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 08/91
ICMS 104/89

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

a partir de 01.09.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010).
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
  01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).

01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01/08/08 a 31/12/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01/05/2008 a 31/07/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/05/07 a 31/10/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.032, de 12.06.2007).
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 14/11/89 a 30/04/99

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 32947 DE 30/05/2011):
37.1 O disposto no caput deste item não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.    
Nota: Redação Anterior:
37.1           A entrada dos bens referidos no item, nos casos de doação, ainda que estes tenham similar nacional.
(Redação do item dada pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004):
37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será reconhecida, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
Nota: Redação Anterior:
37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
(Redação do item dada pelo Decreto nº 25.887, de 02.06.2005):
37.3 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
ICMS 110/04 a partir de 04/01/05
Nota: Redação Anterior:
37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.
37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
III - a medicamentos arrolados a seguir:
Nomes genéricos dos medicamentos: Aldesleukina Domatostatina cíclica sintética Teixoplanin Imipenem Iodamida Meglumínica Vimblastina Teniposide Ondansetron Albumina Acetato de Ciproterona Pamidronato Dissódico Clindamicina Cloridrato de Dobutamina Dacarbazina Fludarabina Isoflurano Ciclofosfamida Isostamida Cefalotina Nolgramostina Cladribina Acetato de Megestrol Mesna (2 mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Vinorelbine Vincristina Cisplatina Interferon Alfa 2ª Tamoxifeno Paclitaxel Tramadol Vancomicina Etoposide Idarrubicina Doxorrubicina Citarabina Ramitidina Bleomicina Propofol Midazolam Enflurano 5 Fluoro Uracil Ceftazidima Filgrastina Lopamidol Granisetrona Ácido Folínico Cefoxitina Methotrexate Mitomicina Amicacina Carboplatina
   
37.5 Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o subitem 37.3 nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. ICMS 24/00 a partir de 24/04/00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.536, de 25.01.2005)
37.6 O certificado, emitido nos termos do subitem 37.3 terá validade máxima de 6 (seis) meses. ICMS 110/04 a partir de 04/01/05
(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.887, de 02.06.2005)
37.7 O disposto no caput deste item não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 32.947, de 30.05.2011).    
37.8

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 24/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/07, de 20/04/07, DOU de 23/04/07.

Nota: Redação Anterior: NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00.
ICMS 07/00
de 1º/05/00 a 30/04/02
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
   
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 104/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004)
  NOTA 4 - O Convênio 24/00, de 24 de março de 2000, que altera o Convênio ICMS 104/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/00, D.O.U. de 24.04.00.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.536, de 25.01.2005)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 148, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU, de 18 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado no DOU de 04 de janeiro de 2008.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28.674, de 09.01.2008)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 104/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 104/1989, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 104/1989, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 90/2010, de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 104/1989, foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010.

   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 104/1989, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 104/1989 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
38 A prestação de serviços de transporte interestadual rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). ICMS 99/89 Indeterminada
39 A entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, de procedência estrangeira, no estabelecimento do importador. ICMS 23/95
ICMS 130/94
ICMS 05/91
ICMS 26/90
ICMS 09/90
ICMS 123/89
ICMS 41/89
ICMS 03/89
Indeterminada
39.1 A isenção também se aplica às aquisições no mercado interno.    
39.2 O benefício fiscal fica condicionado a que:    
  a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89;    
  b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de importação do exterior;    
  c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial;    
  d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
Nota: Redação Anterior:
"d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;"
  e) haja isenção de ICMS na importação do exterior, na hipótese do subitem 39.1.    
39.3 Na hipótese de redução da base de cálculo para incidência do Imposto de Importação, a base de cálculo do ICMS na entrada de que trata o item 39 e na saída a que se refere o subitem 39.1 será reduzida na mesma proporção.    
39.4 Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:    
  I - com isenção: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento;    
  II - com redução: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.    
  NOTA 1 - Foi incluído na alínea "d" do subitem 39.2 a exclusividade da atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. ICMS 130/98 A partir de 07/01/1999
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
40

Este item perdeu seus efeitos a partir de 01.03.1999, em decorrência da revogação do Convênio ICM 04 DE 1989, pelo Convênio ICMS 126 DE 1998 - Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999.

Nota: Redação Anterior:
"40 A prestação dos serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos Terminais instalados em dependência das operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas abaixo, na condição de usuárias finais:
  I - Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA
  II - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
  III - Americel S/A.
  IV - TELEBRASÍLIA CELULAR S.A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  ICM 04/89
  Indeterminada
  NOTA 1 - A empresa Telebrasília Celular S.A. foi incluída no item a partir de 1º/02/98. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  ICMS 3/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  a partir de 1º/02/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  NOTA 2 - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestação previstas na cláusula Sexta do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  ICMS 3/98 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  de 1º/02/98 a 13/03/98 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  40.1 A saída do estabelecimento das operadoras de que trata o item:
  I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
  II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;
  III - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
  NOTA 3 - O Convênio ICM 04/89 foi revogado pelo Convênio 126/98, ficando, portanto, revogado o item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
  ICMS 126/98 (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
  A partir de 1º/03/99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999)."
41 A saída de trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovida por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal. ICMS 35/92 Indeterminada
42 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. ICMS Nº 118/2009 (Incluído pelo Decreto nº 31.889, de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)
ICMS 103/96
ICMS 10/92
ICMS 88/91
ICMS 93/90
ICMS 113/89
ICMS 48/89
ICMS 25/89
ICM 15/89
Indeterminada
42.1 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, para retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome.    
42.2 Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno . ICMS Nº 118/2009 A partir de 01.08.2010
(Redação do item dada pelo Decreto nº 31.889, de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010)
Nota: Redação Anterior:
"42.2 Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no item."
43

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33908 DE 12/09/2012)

A saída interna de veículos, bem como a parcela do imposto devida ao Distrito Federal nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no âmbito do "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para reequipamento da fiscalização distrital

ICMS126/2008 A partir de 01º.01.12
43

(Nota Legisweb: Redasção Anterior)

A saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária.

ICMS 34/92 Indeterminada
(Item 43.1 acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001):
43.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento ICMS 56/00 a partir de 25/10/00
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 126/058, de 22 de outubro de 2008, que altera o Convênio ICMS 34/92, foi publicado no DOU de 24/10/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 14/08, publicado no DOU de 12/11/08, e ratificado pelo Decreto Legislativo n° 1.891, de 2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33908 DE 2012).    
44

Tendo em vista a correlação da matéria, ver item 130 em substituição ao item 44.

   
44 As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "A saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 20.977, de 21.01.2000, DO DF de 28.01.2000)"
  "As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)"
  "A saída de veículo automotor, com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, residente no Distrito Federal."
ICMS 40/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290, de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 85/00
ICMS 84/00
ICMS 71/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
ICMS 35/99
ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 102 /97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 46/95
ICMS 16/95
ICMS 43/94
de 1º/05/04 a 31/10/04
de 1º/06/02 a 30/04/04
de 09/01/01 a 31/05/02
de 01/01/01 a 08/01/01
a 31/05/02
de 17/08/99 a 31/12/00
de 17/08/99 a 31/10/99
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 22/04/94 a 31/03/98
44.1 A isenção do item inclui os acessórios necessários à adaptação.    
44.2 A isenção prevista no item condiciona-se a expedição de ato declaratório pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento instruído com:    
  a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de veículo comum;    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do vendedor no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC, de que o benefício será repassado ao adquirente;"
  b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou outro órgão, a critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;    
  c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, através de contracheque ou da declaração do Imposto de Renda.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
44.3 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:    
  a) transmitir, a qualquer título, antes de decorridos 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao beneficio;    
  b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;    
  c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.    
44.4 O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos do item deverá:    
  a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;    
  b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia fotográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;    
  c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no item somente poderá ser utilizado uma única vez a cada período de 3 anos.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no item somente poderá ser utilizado uma vez."
44.5 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
44.6 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de outubro de 1999.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de outubro de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2004. ICMS 40/04  
(Redação do item dada pelo Decreto nº 25.290 de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 30 de julho de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 30 de setembro de 2004.
  ICMS 10/04
  a partir de1º/05/04
  (Redação do item dada pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004, DO DF de 12.08.2004)"
  "44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 30 de abril de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.
  ICMS 21/02
  A partir de 1º/06/02
  (Redação do item dada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)"
  "44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de maio de 2002, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de julho de 2002.
  ICMS 84/00
  A partir de 1º/01/01
  (Redação do item dada pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)"
  "44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de dezembro de 2000, e a saída do veículo deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2001. (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)"
  NOTA 1 - As características especiais referidas no item são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitem a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.401, de 17.09.2001, DO DF de 18.09.2001)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "NOTA 1 - As características especiais, referidas no item, são as adaptações que não se encontram nos modelos originais de fábrica disponíveis no mercado, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física."
  NOTA 2 - O prazo constante na coluna Eficácia, diz respeito ao prazo para a protocolização do pedido. ICMS 35/99 de 17/08/99 a 31/10/99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
  NOTA 3 - O prazo constante na coluna Eficácia foi alterado pelo Convênio ICMS 71/99. ICMS 71/99 de 17/08/99 a 31/12/00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.931 de 30.12.1999, DO DF de 31.12.1999)
  NOTA 4 - Foi alterada a cilindrada de potência pelo Convênio ICMS 93/99. ICMS 93/99 a partir de 06/01/00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
  NOTA 5 - Os Convênios ICMS 84/00 e 85/00 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001, DO DF de 08.08.2001)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 40/04, que altera a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/04, de 12/07/04 (DOU 13/07/04).    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.290, de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
45 As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço. ICMS 126/92 Indeterminada
46 A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. ICMS 11/93 Indeterminada
47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
Relação de que trata o item 47:
1. Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00);
2. Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBM/SH-8207.30.00);
3. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) e cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
4. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
5. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A) e cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (Quantidade 01, Código NBM/SH - 8471.41.90);
6. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), e cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (Quantidade 02, Código NBM/SH - 8471.41.90);
7. Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (Quantidade 03, Código NBM/SH - 8471.49.21);
8. Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/NDSU0300R1 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.60.11);
9. Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8mm de largura, capacidade 5.0 GB e cabos de instalação - P/N DSU1300B2) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.49.23);
10. Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (Quantidade 01, Código NBM/SH-8477.80.00);
11. Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâmina de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantida-de 01, Código NBM/SH-8479.89.99);
12. Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.99);
13. Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8480.71.00);
14. Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.20.00);
15. Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01-P/N NSG506C (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
16. Módulo temporizado - P/N 402658 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
17. Gerador de impulsos - P/N 402333 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
18. Módulo de comutação eletrônica - P/N 402659 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90);
19. Módulo de SCR - P/N 402366 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
20. Módulo de comutação - P/N-402343 ( Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);
21. Módulo fonte de alimentação - P/N 402422 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90);
22. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento, SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (Quantidade 01, Código NBM/SH-9030.83.90);
23. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (Quantidade 04, Código NBM/SH-9030.83.90);
ICMS 35/93 Indeterminada
47.1 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.    
48 O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo. ICMS 48/93 Indeterminada
48.1 A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 23.247, de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002)
Nota: Redação Anterior:
"48.1 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado."
48.2 Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de 1990.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.247, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)
48.3 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004)
    NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23/07/02. ICMS 55/02 a partir de 23/07/2002
49

As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização:
I - na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja localizado no Município de Manaus;
II - nas Áreas de Livro Comércio de:
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Convênio ICMS nº 25/2008) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima;"

b) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia.
d) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
III - Municípios de Rio Preto de Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

ICMS nº 25/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS 45/95
ICMS 22/95
ICMS 84/94
ICMS 49/94
ICMS 9/94
ICMS 146/93
ICMS 124/93
ICMS 107/93
ICMS 07/93
ICMS 37/97
ICMS 127/92
ICMS 06/90
ICMS 80/89
ICMS 62/89
ICMS 48/89
ICMS 65/88
Indeterminada
49.1 O disposto no item não se aplica às saídas de:
I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - açúcar de cana;
III - produtos industrializados semi-elaborados.
   
49.2 Para efeito de fruição do beneficio previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal.    
49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.    
49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.    
49.5 ........................................................................
Não será permitida a manutenção dos créditos na origem (Convênio ICMS nº 93/2008)
........................................................................
ICMS nº 93/2008
.........................
A partir de 25.07.08
.............................
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
  NOTA 1 - O disposto na alínea "d" do inciso II teve vigência a partir de 04/06/97. ICMS nº 37/1997 a partir de 04.06.1997
(Item acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 25/2008, de 4 de abril de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 03/2008, DOU de 30.04.2008 e produzirá efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 93/2008, de 4 de julho de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992, foi ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 09/2008, DOU de 25.07.2008.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.987, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
49.6 (Revogado pelo Decreto nº 28.388, de 25.10.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91."
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
50 As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) doadas à SUDENE para serem distribuídas a populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do programa de Combate a Fome no Nordeste. ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134 de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 21/96
ICMS 22/95
ICMS 68/94
ICMS 124/93
ICMS 108/93
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
de 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 30/06/94 a 31/03/98
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21.400 de 01.08.2000, DO DF de 02.08.2000)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado. ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999, DO DF de 07.07.1999)
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 55/93
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
De 1º/04/98 a 30/04/99 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
de 15/09/93 a 31/03/98
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001, DO DF de 23.11.2001)
52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada
52.1 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004, DO DF de 10.08.2004)
53

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33820 DE 06/08/2012):

As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1) femurais, 9021.31.10;

2) mioelétricas, 9021.31.20;

3) outras, 9021.31.90;

b) outros:

1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2) outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

ICMS 30/2012

ICMS 126/2010

A partir de 01.06.2012.

A partir de 01.12.2010.

Nota: Redação Anterior:
53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir relacionados: ICMS 38/05 a partir de 25/04/05
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir relacionados:
  ICMS 47/97
  ICMS 20/97
  ICMS 121/95
  ICMS 137/94
  ICMS 98/94
  Indeterminada"
  I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00);
- outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
   
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
  - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00);
  - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;"
  II -Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NCM/SH-8714.20.00);    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
  III - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
Próteses articulares:
- femurais (Código NBM/SH-9021.11.10);
- mioelétricas (Códigos NCM/SH-9021.31.20);
- outras (Código NCM/SH-9021.31.90);
   
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "III - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
  Próteses articulares:
  - femurais (Código NBM/SH-9021.11.10);
  - mioelétricas (Códigos NBM/SH-9021.11.20);
  - outras (Código NBM/SH-9021.11.90);"
  IV - Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos (Código NCM/SH-9021.10.10);
- artigos e aparelhos para fraturas (Código NCM/SH-9021.10.20);
   
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IV - Outros:
  - artigos e aparelhos ortopédicos (Código NBM/SH-9021.19.10);
  - artigos e aparelhos para fraturas (Código NBM/SH-9021.19.20);"
  V - Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NCM/SH-9021.10.91);
- outros (Código NCM/SH-9021.10.99);
   
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "V - Partes e acessórios:
  - de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NBM/SH-9021.19.91);
  - outros (Código NBM/SH-9021.19.99);"
  VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NCM/SH-9021.39.91);    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NBM/SH-9021.30.91);"
  VII - Outros (Código NCM/SH-9021.39.99);    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VII - Outros (Código NBM/SH-9021.30.99);"
  VIII -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NCM/SH-9021.40.00);    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VIII - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NBM/SH-9021.40.00);"
       
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.349, de 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IX - Partes e acessórios:
  - aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NBM/SH-9021.90.92)."
  X - barra de apoio para portador de deficiência física (Código NCM/SH 7615.20.00). I CMS 94/03 a partir de 03/11/03
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.458, de 16.03.2004, DO DF de 17.03.2004)

53.1

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 60 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.    
53.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 33820 DE 06/08/2012):

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010.

NOTA 2 - O Convênio ICMS 30/2012, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012.

   
54 As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 135/2001 - a partir de 10.01.2002). ICMS 135/01 a partir de 10/01/2002
(Redação do item dada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
Nota: Redação Anterior:
"54 As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 99/2001 - a partir de 22.10.2001).
  ICMS nº 136/1994
  Indeterminada
  (Redação do item dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"
  "54 As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes.
  ICMS nº 136/1994
  Indeterminada"
54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas:    
  a) Pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01- a partir de 10/01/2002); ICMS nº 135/2001 a partir de 10.01.2002
(Redação do item dada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
Nota: Redação Anterior:
"a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
ICMS 99/01
A partir de 22/10/01
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"
"a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
  b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.    
  NOTA 1 - A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea "a" do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 99/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. ICMS 99/01 A partir de 22/10/01
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 135/01, de 07/12/01 que altera o Convênio ICMS 136/94, de 07/12/94, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:    
  a) com a data de validade vencida;    
  b) impróprios para comercialização;    
  c) com a embalagem danificada e estragada.    
54.3 A isenção também se aplica às saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste item 54 (Convênio ICMS 37/02 - a partir de 08/04/02). ICMS 37/02 A partir de 08/04/02
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002, DO DF de 31.07.2002)
55

As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
 I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

ICMS 158/94 Indeterminada
  III - saídas de mercadorias destinadas à edificação, ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 33822 DE 06/08/2012). ICMS 113/2011 18.05.2012
  Nota: Redação Anterior:
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item. (Convênio ICMS 34/01 - a partir de 09/08/01).

NOTA: VIDE PORTARIA Nº 160, DE 17/06/2005 – dodf de 17/06/05, QUE  Estabelece OS procedimentos para a concessão dos benefícios de que trata este item 55.

NOTA: VIDE art. 3º do decreto nº 23.520, de 31/12/02 – dodf de 31/12/02, QUE estabelece que As referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.

55.1

O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se à comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, diretamente à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 37300 DE 29/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se à comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/GEESP/DITRI/SUREC, em numeração seqüencial por empresa concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações:
  a partir de 1º/10/05
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26.212, de 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005)
  a) o endereço do imóvel e o número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de energia elétrica;    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
 

b) o número de identificação do cliente, quando se tratar de serviços de  telecomunicações. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 34068 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações.
   
(Redação do item dada pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
  c) (Revogado pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)    
  d) (Revogado pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) ICMS 34/01 a partir de
09/08/2001
55.2 A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso III condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de ato declaratório de isenção do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarando a circunstância de que a mercadoria: ICMS 34/01 a partir de
09/08/2001
(Redação do item dada pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
  a) é isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto;    
  b) destina-se às finalidades referidas no inciso III.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item se deu pelo Convênio ICMS 90/97, homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. ICMS 90/97 A partir de
1º/01/98
(Item acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
  NOTA 3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1º/05/01 e 08/08/01(ICMS 34/01).    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
  NOTA 4 - A inclusão do inciso III do item 55 e da alínea "d" do subitem 55.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 34/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01. ICMS 34/01 a partir de
09/08/2001
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37300 DE 29/04/2016):
  NOTA 5 - O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço ou de número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, bem como do número de identificação do cliente, quando se tratar de serviços de telecomunicações; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária.    
Nota: Redação Anterior:
NOTA 5 - O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço, de número do terminal ou de identificação da unidade consumidora; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária. / (Nota acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37300 DE 29/04/2016):
  NOTA 6 - O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação, em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número de identificação do cliente, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior.    
Nota: Redação Anterior:
NOTA 6 - O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação, em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número do terminal telefônico, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior. / (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002).
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
  NOTA 7 - A verificação de existência de reciprocidade de tratamento tributário mencionada neste item é dispensada quando se tratar de organismo internacional.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
  NOTA 8 - Na hipótese de aquisição de mercadorias de que trata o subitem 55.2 com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, observada, no que couber, a forma prescrita no item 96. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002) ICMS 63/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.485, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007) Indeterminada (Acrescentado pelo Decreto nº 28.485, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 37300 DE 29/04/2016):
 

NOTA 9 - A comunicação direta do Ministério das Relações Exteriores à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, de que trata o subitem 55.1, poderá ser efetuada mediante a disponibilizarão na rede municipal de computadores - a internet do número de identificação do cliente, quando se tratar de energia elétrica, ou do número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações, dispensando-se a divulgação do nome e endereço do beneficiário, conforme disciplinado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do item dada pelo Decreto nº 29.954, de 19.01.2009, DO DF de 20.01.2009 Suplemento).

  a partir de 1º/10/05
Nota: Redação Anterior:
 "NOTA 9 - O NUBEF/GEESP, após o recebimento da comunicação seqüencial de que trata o subitem 55.1, efetuará as anotações pertinentes para controle e repassará o comunicado à empresa autorizatária ou concessionária de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, sob protocolo, sem necessidade de expedição de ato declaratório.
  a partir de 1º/10/05 (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.212, de 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005)"
(Revogado pelo Decreto Nº 37300 DE 29/04/2016):
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 113, de 22 de novembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 158/1994, foi publicado no DOU. em 23.11.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2011, DOU de 09.12.2011. (Redação do item dada pelo Decreto nº 29.954, de 19.01.2009, DO DF de 20.01.2009 Suplemento)

   
  Nota: Redação Anterior:
NOTA 10 - A comunicação em meio impresso de que trata o subitem 55.1 poderá ser substituída por comunicação eletrônica, criptografada e com uso de senhas individuais, diretamente por servidor designado pelo MRE, em página oficial na internet da empresa concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, na hipótese de inexistência do recurso na página da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF). (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.212, de 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005)
  a partir de 1º/10/05
56 A saída de veículo nacional adquirido por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
ICMS 158/94 Indeterminada
(Redação do item dada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
56.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:    
  a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo;    
  b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.    
 

Nota: Vide art. 3º do Decreto Nº 23520 DE 31/12/2002, que estabelece que as referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.

   
56.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
56.3 A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de um ano, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.    
  NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98.    
57 A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
ICMS 158/94 Indeterminada
(Redação do item dada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)
57.1 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário e da desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada.    
(Redação dada pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
57.2 Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de um ano, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.    
(Redação dada pelo Decreto nº 23.520, de 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.    
  NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98.    
58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. ICMS 18/95 Indeterminada
58.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.    
59 O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira. ICMS 18/95 Indeterminada
59.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.    
60 O recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física. ICMS 18/95 Indeterminada
60.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.    
61 A diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo dos impostos federais na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 Indeterminada
61.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.    
62 A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada
63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. ICMS 106/95 Indeterminada
64 No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999). ICMS 77/93
ICMS 129/98 (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
Indeterminada
a partir de 07/01/99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
64.1 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.    
64.2 A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretaria da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item.    
  NOTA 1 - Foi incluído no item que a isenção será concedida no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, sem similar produzido no país. ICMS 129/98 a partir de 07/01/99
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
65 As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ICMS 30/96 Indeterminada
  I - a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;    
  II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;    
  III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;    
  IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.    
66 O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN. ICMS 80/95 Indeterminada
66.1 A fruição do beneficio fica condicionado a que:    
  a) não haja contratação de câmbio;    
  b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;    
  c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.    
66.2 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23246 DE 25/09/2002).
67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada
67.1 A fruição do beneficio fica condicionada a que:    
  a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;    
  b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.    
67.2 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.    
67.3 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23246 DE 25/09/2002).
68 A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS nº 53/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 20977 DE 27/01/2000).
ICMS 117/98 (Acrescentada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
ICMS 82/95
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
01.05.08 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/01/00 a 30/04/01
de 1º/01/99 a 31/12/99 (Acrescentada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
de 13/08/96 a 31/12/98
de 1º/05/05 a 30/04/08
68.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item:    
  a) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
  b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido ou sujeita ao regime de substituição tributária.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 53/2008, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2008, D.O.U. de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 82/1995, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 82/1995 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 82, de 26 de outubro de 1995, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU
de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.
   
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 82, de 26 de outubro de 1995, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
69 As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: ICMS 105/95 Indeterminada
  a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;    
  b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 105/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96.    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
70 As entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas. ICMS 38/95 Indeterminada
70.1 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.876, de 10.08.2004 - Efeitos a partir de 10.08.2004)
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 114/96.    
71 No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto Nº 19980 DE 30/12/1998).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 84/00
ICMS 34/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
ICMS 61/98
ICMS 42/95

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 01.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/09/07 a 30/09/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
a partir de
1º/05/04
de 1º/05/02
a 30/04/04
de 01/01/01
a 30/04/02
de 1º/08/99
a 31/12/00
de 1º/08/98
a 30/07/99
de 19/12/96

  NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 114/96.    
  NOTA 2 - Na redação anterior a expressão era "Na entrada de..." que foi alterada pelo Convênio ICMS 61/98. ICMS 61/98 De 1º/08/98 a 30/07/99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19980 DE 30/12/1998).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 42/95, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
  NOTA 6 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 42/95, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 8-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 42/95, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.183, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 11 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 42/95, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 42/1995, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 42/1995, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 17 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 42/1995, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 42/1995 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 19 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 42, de28 de junho de 1995, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 20 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 21 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 10/01 (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 23/98 (Acrescentada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 94/96
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 120/03 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
de 1º/05/02 a 31/12/03
de 1º/05/01 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 08/01/97 a 31/03/98
de 1º/01/05 a 31/12/05
de 1º/01/04 a 31/12/04
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31/12/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31/12/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
73 Nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Distrital, para utilização nas suas atividades específicas. ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
ICMS 21/02 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 07/00 (Acrescentada pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 21/96
ICMS 32/95

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

de 1º/08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/01 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 05/11/96 a 31/03/98

73.1 A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.    
73.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
73.3 O benefício será concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório da Subsecretaria da Receita, em petição do interessado.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 32/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 92/96.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 32/95, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
  NOTA 5 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 32/95, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U. de 09/05/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
74 As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. ICMS 18/97 Indeterminada
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
75 Nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados a seguir:    
 

(Redação dada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021):

1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3-
aminopropil) amino] -, dihidrogênio fosfato (ester)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
82 Pegaspargase (Acrescentado pelo  Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022).

ICMS 49/2021 (Acrescentado pelo  Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022).

ICMS 3/2019 (Acrescentado pelo  Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022).

ICMS 210/2017
ICMS 32/2014

A partir de 1º de janeiro de 2022 (Acrescentado pelo  Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022).

A partir de 1º de janeiro de 2021 (Acrescentado pelo  Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022).

A partir de 01.01.2019
A partir de 01.01.2019

Nota: Redação Anterior:
1. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola;
2. Aetinomicina;
3. Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4. Alimta (Pemetrexede dissódico)
5. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] Alentuzumabe;
6. Aminoglutetimida;
7. Anastrozol;
8. Androcur (Acetato de Ciproterona);
9. Azatioprina;
10. Bicalutamida;
11. Sulfato de Bleomicina
12. Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13. Bussulfano
14. Caelyx (Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado);
15. Campath (Alentuzumabe)
16. Carboplatina
17. Carmustina;
18. Ciclofosfamida;
19. Cisplatinum;
20. Citarabina;
21. Clorambucil;
22. Cloridrato de irinotecana;
23. Cloridrato de Clormetina;
24. Dacarbazina;
25. Dacogen (Decitabina);
26. Cloridrato de Daunorubicina;
27. Dietilestilbestrol;
28. Docelibbs (docetaxel triidratado);
29. Docetere (docetaxel triidratado);
30. Cloridrato de Doxorubicina;
31. Erbitux (Cetuximabe);
32. Etoposido;
33. Fareston;
34. Fludara (Fosfato de Fludarabina);
35. Fluorouracil;
36. Genzar (cloridrato de gencitabina);
37. Hidroxiuréia;
38. Hycamtin 4mg f/a;
39. I-asparaginase;
40. Cloridrato de Idarubicina;
41. Ifosfamida;
42. Imuno BCG;
43. Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido;
44. Lenovor (leucovorina);
45. Letrozol 2,5mg comprimido;
46. Lomustine;
47. Mercaptopurina;
48. Mesna;
49. Metotrexate
50. Mitomicina;
51. Mitotano;
52. Mitoxantrona;
53. Muphoran 208mg f/a (fotemustina);
54. Navelbine (Tartarato de Vinorelbina);
55. Nexavar (Tosilato de Sorafenibe);
56. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;
57. Oxalibbs (oxaliplatina);
58. Paclitaxel;
59. Pamidronato dissódico;
60. Spricel (Substância Ativa Dasatinibe);
61. Citrato de Tamoxifeno;
62. Temodal (Temozolomida);
63. Teniposido;
64. Tioguanina;
65. Trisenox (Trióxido de Arsênio);
66. Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe);
67. Velcade (Bortezomibe);
68. Vimblastina;
69. Vincristina;
70. Bevacizumabe;
71. Capecitabina;
72. Tratuzumabe;
73. Azacitidina. /  ICMS 22/2012 ICMS 118/2011  .....  / A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016......
75 / As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. / ICMS 34/96 ICMS 162/94 / Indeterminada
(Redação dada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021):
75.1 A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações dispostas na legislação distrital;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 da lista constante do caput deste item, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo  Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nota: Redação Anterior:
75.1 /A fruição do benefício condiciona-se a dedução do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
75.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021):    
75.3 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022):
75.4 Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 3/2019 , no período de 1º de março de 2018 até 1º de janeiro de 2021.    

NOTA 1 - O Convênio ICMS 34/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 140/97.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 2 - O Convênio ICMS 118/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 162/1994, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 3 - O Convênio ICMS 22/2012, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 162/1994, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021):

NOTA 4 - O Convênio ICMS 32/2014 , que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no DOU de 26.03.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2014, publicado no DOU de 14.04.2014, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.307, de 2021.
 
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021):

NOTA 5 - O Convênio ICMS 210/2017 , que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no DOU de 19.12.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2018, publicado no DOU de 05.01.2018, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.307, de 2021.
 

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022):

NOTA 6 - o Convênio ICMS 3/2019 , que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no DOU de 15.03.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 , de 29 de março de 2019, publicado no DOU de 01.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.355, de 2021.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43113 DE 15/03/2022):

NOTA 7 - o Convênio ICMS 49/2021 , que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no DOU de 12.04.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 , de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28.04.2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.355, de 2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
76 As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, e destinados à execução de suas atividades fins. ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 121/97
ICMS 67/97
ICMS 62/96
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 11/07/97 a 31/03/98
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 4/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 143/97.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
77 O item 77 perdeu seus efeitos, devido a revogação do Convênio ICM 96 DE 1996, pelo Convênio ICMS 13 DE 1999.    
  As operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96. ICMS 96/96 De 08/01/97 a 12/05/99
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 96/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 142/97.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
  NOTA 2 - O convênio ICMS 96/96 foi revogado pelo Convênio ICMS 13/99 ficando, portanto, revogado o item. ICM 13/99 A partir de 13/05/99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
78 As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos:
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
ICMS 68/97 Indeterminada
  II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;    
  III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.    
78.1 Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:    
  I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Decreto;    
  II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.    
78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:    
  I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto, à Secretaria de Fazenda e Planejamento;    
  II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.    
78.3 O benefício fiscal aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.   de 1º/01/02
a 31/12/03
de 1º/08/01
a 31/12/01
de 1º/05/01
a 30/10/01
de 1º/01/00
a 30/04/01
de 07/01/99
a 31/12/99
de 1º/08/98
a 30/09/98
de 1º/05/98
a 31/07/98
de 21/10/97
a 30/04/98
79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Nota: O Convênio ICMS Nº 116 de 1998, que concede esta isenção, foi prorrogado até 30/04/2017, entretanto o DF ainda não internalizou esta prorrogação.

ICMS 104/11ICMS 104/11

ICMS 40/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 119/03 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 127/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
ICMS 51/01
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
ICMS 116/98
Nota: O Convênio ICMS 89/97 não foi prorrogado, tendo vigência até 31/12/98. Foi celebrado, então o Convênio ICMS 116/98, onde restabelece o benefício constante do item e as disposições do subitem 79.1. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
ICMS 60/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.980, de 30.12.1998, DO DF 31.12.1998)
ICMS 23/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998).

ICMS 104/2011(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 01.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

1º/01/12 a 30/04/14

de 01/05/07 a 31/12/11 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 01/01/04 a 03/04/07 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
de 01/01/02 a 31/12/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003, DO DF de 27.06.2000)
de 01/08/2001 a 31/12/2001
de 01/05/01 a 31/10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
de 01/01/01 a 30/04/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000, DO DF de 28.01.2000)
de 07/01/99 a 31/12/99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
de 01/08/98 a 30/09/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.980, de 30.12.1998, DO DF 31/12/98)
de 01/05/98 a 31/07/98 (Acrescentado pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998, DO DF de 14.05.1998)

01.01.2012 a 31.04.2014(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.    
79.2 As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretaria da Receita, até 30 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
(Redação dada pelo Decreto nº 20.021, de 28.01.1999, Efeitos a partir de 29.01.1999)
   
  I - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1996 e 01 e 02, de 1997 e o seu valor unitário;    
  II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1997 e 01 e 02, de 1998 e o seu valor unitário.    
79.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

ICMS 119/03  
(Item 79.4 acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012):
79.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - A alteração do prazo se deu pelo Convênio ICMS 85/98. ICMS 85/98  
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 89/97 não foi prorrogado, tendo vigência até 31/12/98. Foi celebrado, então, o Convênio ICMS 116/98, onde restabelece o beneficio constante do item e as disposições do subitem 79.1. ICMS 116/98 De 07/01/99 a 31/12/99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 20.124, de 25.03.1999 - Efeitos a partir de 26.03.1999)
  NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 116/98, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 119/03 que prorroga o Convênio ICMS 116/98 de 1º/01/04 a 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 116/98 até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Decralatório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. de 23/04/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 104/2011, de 30 de setembro de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 116/1998, foi publicado no DOU de 05.10.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no DOU de 21.10.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012).    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 116/1998 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de
19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.
   
80 As operações com os produtos a seguir indicados:
(Redação dada pelo Decreto Nº 19980 DE 30/12/1998).

ICMS 156/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).

ICMS 10/2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 75/11

ICMS 25/2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
ICMS 11/2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
ICMS 01/2010
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
ICMS nº 19/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 106/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 76/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 46/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 10/04
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 101/97

ICMS 75/2011

  (Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

ICMS 01/2010(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

30.11.2017 a 31.12.2023 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).

01.01.2017 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

1º/01/12 a 31/12/15

a partir de
01.01.2010 até 31.12.2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
A partir de 01.06.2011
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
23.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/09/07 a 30/09/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º08/07 a 31/08/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
01/05/07 a 31/07/07
de 1º/05/04 a 30/04/07
de 1º/05/02 a 30/04/04
de 1º/05/00 a 30/04/02
de 1º/05/99 a 30/04/00
De 1º/07/98 a 30/04/99
de 1º/01/98 a 30/06/98

01.01.2012 a 31.12.2015

(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

01.01.2010 a 31.12.2011(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

  I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Código NBM/SH 8412.80.00);    
  II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Código NBM/SH 8413.81.00);    
  III - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);    
  IV - Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Código NBM/SH 8501.31.20);    
  V - Aerogeradores de energia eólica (Código NBM/SH 8502.31.00);    
  VI - Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16);    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)
  VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20)    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  VIII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20);    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  IX - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20);    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  X - Células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.40.32).    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42909 DE 07/01/2022). 204/2019 A partir de 02.01.2020

Nota: Redação Anterior: XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99. / ICMS nº 19/2010 / a partir de 23.04.2010 /  (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010). XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.ICMS 46/07 A partir de 01/05/07 (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007).
  XII - PÁ DE MOTOR OU TURBINA EÓLICA - 8503.00.90;    
 

XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
  XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10;
XV - Cabos de Controle - 8544.49.00;
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
  XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00;    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
  XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022):
  XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
ICMS 10/2014
a partir de 01.01.2021
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022):
  XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e ICMS 10/2014 a partir de 01.01.2021
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022):
  XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. ICMS 10/2014 a partir de 01.01.2021
(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.538, de 15.02.2012, DO DF de 16.02.2012)
80.1 Na importação do exterior: o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.    
80.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Nas operações internas interestaduais: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.
ICMS 230/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022). a partir 01.01.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).
80.3 O benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. ICMS 46/07 A partir de 01/05/07
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)

(Redação do item 80.4 dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012):

80.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

CMS 11/2011 A partir de 01.06.2011
Nota: Redação Anterior:
80.4 /  O benefício previsto no caput deste item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. /  CMS 11/2011 /  A partir de 01.06.2011
(Item 80.5 acrescentado pelo Decreto Nº 33538 DE 2012):
80.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
80.6 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022). O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. ICMS 10/2014 a partir de 01.01.2021

NOTA 1 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos II e V e excluídos os produtos constantes da Posição NBM/SH 8501, exceto o do inciso IV.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19980 DE 30/12/1998).

  NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.    
(Antiga Nota 1 renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)
  NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI. ICMS 61/00 a partir de
25/10/2000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.   a partir de 22/10/2001
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)
  NOTA 5 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X. ICMS 93/01  
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 93/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº. 773/01.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)
  NOTA 9 - O Convênio 46/07, de 18 de abril de 2007, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 08/07, D.O.U de 09/05/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28.488, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 11-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.183, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 14 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 101/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 20 - O Convênio nº 19/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 101/1997, foi publicada no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).

   
  NOTA 21 – O Convênio ICMS 11/11, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, D.O.U. de 26/04/2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33538 DE 2012).    
  NOTA 22 – O Convênio ICMS 25/11, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, D.O.U. de 26/04/2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33538 DE 2012).    
  NOTA 23 - O Convênio ICMS 75/2011, de 14 de julho de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 101/1997, foi publicado no DOU de 18.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/11, publicado no DOU de 04.08.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012).    
  NOTA 24 - A Cláusula terceira do Convênio ICMS 10/2014, de 21 de março de 2014, que altera e prorroga o Convênio ICMS 101/1997 , publicado no DOU de 26.03.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/2014, publicado no DOU de 14.04.2014, foi homologada pelo Decreto Legislativo nº 2.262, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 25 - As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 10 , de 21 de março de 2014, que altera e prorroga o Convênio ICMS 101, de de 12 de dezembro de 1997, publicado no DOU de 26.03.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14.04.2014, foram homologadas pelo Decreto Legislativo nº 2.360 , de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24.12.2021. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).    
  NOTA 26 - O Convênio ICMS 156 , de 10 de novembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 101 , de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no DOU de 13.11.2017 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2017, publicado no DOU de 30.11.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.360 , de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24.12.2021. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).    
  NOTA 27 - O Convênio ICMS 230 , de 22 de dezembro de 2017, que altera o Convênio ICMS 101 , de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no DOU de 26.12.2017 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 11 de janeiro de 2018, publicado no DOU de 12.01.2018, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.360 , de 17 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 24.12.2021. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 43700 DE 24/08/2022).    
81 As operações a seguir indicadas: ICMS 60/98 (Acrescentado Decreto Nº 19980 DE 30/12/1998).
ICMS 34/97
ICMS 2/97
Protocolo DNC nº 16/97
Indeterminada
de 1º/01/98
a 31/12/98
  I - saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;    
  II - entradas de álcool etílico, hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;    
  III - saídas internas interestaduais de álcool hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;    
  IV - entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pelo Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;    
  V - saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.    
81.1 O Convênio ICMS 2/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 143/97.    
82 A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) . (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
 

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 99/04 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021(Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 19/10/04

82.1 A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.
   
82.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
82.4 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 05 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021):
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 133, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
83 A saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020(Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).

ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08

83.1 O benefício previsto no item estende-se às saídas:
a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
   
(Redação do subitem 83.2 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
83.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
83.2 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
83.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
83.4 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
84

A saída interna de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que:

I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 17/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08
84.1 Para efeito de aplicação do benefício previsto no item, entende-se por:    
  I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;    
  II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seus fabricante, constitua uma ração animal;    
  III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
84.2 Este benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.    
(Redação do subitem 84.3 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
84.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

   
84.3 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
84.4 (Revogado pelo Decreto nº 29.304, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "84.4 - O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução."
84.5 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 54/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.453, de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006)
  NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06).    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.578, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
  NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.578, de 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006 )
  NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
"NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013)."
"NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010)."
   
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
   
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 17/2011, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 19 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 20 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 21 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
85 A saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08

(Redação do subitem 85.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
85.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
85.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
85.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
85.3 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001- Efeitos a partir de 23.11.2001)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997,foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
86 A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 - em vigor de 19/10/04 a 24/04/05) .
A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1, semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração -S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05) .
(Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 58/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 99/04 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 16/05 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02 a 30/04/05
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/98 a 30/04/99
de 19/10/04 a 24/04/05
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 25/04/05.

86.1 Relativamente ao disposto no item, o benefício não se aplicará:    
  a) se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pela unidades federadas de destino ou pelo órgão competente;    
  b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido.    
(Redação do subitem 86.2 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
86.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
86.2 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
86.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
86.4 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.    
86.5 A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.120, de 20.09.2004 - Efeitos a partir de 21.09.2004) Cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97
ICMS 63/05 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 16/05 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 99/04 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
a partir de 25/09/04
a partir de 22/07/05
de 25/04/05 a 21/07/05
de 19/10/04 a 21/07/05
  I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 63/05 a partir de
22/07/05
  II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05 -em vigor de 25/04/05 a 21/07/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 16/05 de 25/04/05 a 21/07/05
  II - o destinatário seja beneficiador de Sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 63/05 a partir de 22/07/2005
  III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal (Conv. ICMS 99/04 -em vigor de 19/10/04 a 21/07/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 99/04 de 19/10/04 a 21/07/05
  III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 63/05 a partir de 22/07/05
  IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 63/05 a partir de 22/07/05
  V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.    
86.6 A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 63/05) . (Redação do item 86.6 dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 63/05 a partir de 22/07/05
Nota: Redação Anterior:
86.6 /   A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 99/04 -em vigor de 19/10/04 a 21/07/05) . /   ICMS 99/04 / de 19/10/04 a 21/07/05
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05. NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05 que prorrogou o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. NOTA 6 -O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05 que prorrogou o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 6 -O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 133, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 19 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 20 - O Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
87 A saída interna alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Redação dada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003).

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 152/02
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08

87.1 A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) avicultura;
c) agricultura;
d) apicultura;
e) aqüicultura;
f) cunicultura;
g) ranicultura;
h) sericultura.
   
(Redação do subitem 87.2 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
87.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
87.2 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
87.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
87.4 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.    
  NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó. ICMS 40/98 a partir de
14/08/1998
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20977 DE 27/01/2000).
  NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol. ICMS 97/99 a partir de
1º/01/00
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20977 DE 27/01/2000).
  NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 5 - Foram incluídos no item os farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho. ICMS 152/02 a partir de
1º/01/03
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 133, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 19 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 20 - O Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
88 A saída interna de esterco animal.

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08

(Redação do subitem 88.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
88.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
88.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
88.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
88.3 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.13 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
89 A saída interna de mudas de plantas.
Redação dada pelo Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998.

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08

(Redação do subitem 89.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
89.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
89.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
89.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
89.3 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06, de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313, de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
90 A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01).
Redação dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 08/00
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
A partir de
24/04/2000
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05
a 30/04/08

(Redação do subitem 90.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
90.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
90.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
90.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
90.3 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.    
  NOTA 1 - Foi incluído no item 90 o produto marrecos de um dia.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. ICMS 08/00 a partir de
20/04/2000
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).
  NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. ICMS 89/01 a partir de
22/10/2001
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 19 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 20 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15/03/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19/03/2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
91 A saída interna de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41).

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022.

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/05/05
a 30/04/08

(Redação do subitem 91.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
91.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
91.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
91.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
91.3 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).
   
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
92 A saída interna de:

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 71/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 21/02
Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002.
ICMS 58/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 100/97
ICMS 18/05

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008)..
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/02
a 30/04/05
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/98
a 30/04/99
de 1º/05/05 a 30/04/08

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016);

Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.

ICMS 62/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 89/01
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 01.05.2005.

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. (Redação dada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

a partir de 22/10/01
de 1º/05/05
a 30/04/08

  b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino.
Redação dada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003).
   
  c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.    
(Redação do subitem 92.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
92.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
92.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
   
92.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
92.3 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997.    
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. ICMS 89/01 a partir de 22/10/01
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
  NOTA 4 - Foi incluído na alínea "b" o milheto. ICMS 57/03 a partir de
29/07/2003
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 71/2008, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, D.O.U. de 25.07.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).

NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

NOTA 13 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

NOTA 14 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 14 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 15 - O Convênio ICMS 62/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 16 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de
2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 17 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

NOTA 18 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 19 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).
NOTA 20 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
NOTA 21 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
NOTA 22 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
93 A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 33.132, de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998)." I o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

a) exerça, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo Decreto nº 24.458, de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
  Nota: Redação Anterior:
a) exercia, em 30 dezembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).
b) Utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 27.134, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
Nota: Redação Anterior:
  c) Não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

 II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

III - o veículo seja novo. (Redação dada pelo Decreto nº 22.507, de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
"III o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998)."
IV - As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 26.531, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015 

ICMS 67/2012

ICMS 17/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013).

ICMS 67/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS Nº 148/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.132, de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).

ICMS nº 121/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.244, de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

ICMS 33/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 27.134, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

ICMS 104/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.531, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

ICMS 82/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.458, de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)

ICMS 115/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.512, de 31.12.2002 - Efeitos a partir de 31.12.2002.)

ICMS 38/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.507, de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001.

ICMS 23/98
Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998.

ICMS 83/97 (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Até 31/03/17, para as montadoras e até 30/04/2017, para as concessionárias.(Decreto Legislativo nº 2.072/2016).

De 01/01/13 à 30/11/15 para as montadoras, e até 31/12/15, para as concessionárias.

A partir de 01.12.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013).

De 01.01.2013 à 30.11.2015, para as montadoras, e até 31.12.2015, para as concessionárias. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

a partir de 01.12.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.132, de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
De 01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.244, de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
A partir de 31/07/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 27.134, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
a partir de 24/10/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.531, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.)
de 1º/01/04
a 31/12/06
de 1º/01/03
a 31/12/03
a partir de 03/11/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.458, de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
De 09/08/01
a 31/12/02
De 1º/06/98
a 30/04/99
de 30/12/97 a 31/05/98 (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

93.1 As condições previstas no inciso I deste item não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
ICMS Nº 148/2010 a partir de 01.12.2010
(Redação do item dada pelo Decreto nº 33.132, de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)

  Nota: Redação Anterior:
 "93.1       A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.            ICMS 82/03         a partir de 03/11/03 (Redação do item dada pelo Decreto nº 24.458, de 16.03.2004 - Efeitos a partir de 03.11.2003)"
  "93.1 O beneficio de que trata o item somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do seu veículo ou seu desaparecimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998)."
93.2 Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).
93.3 O benefício de que trata o item não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 22.507, de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
  " 93.3 O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.(Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998)."
93.4 O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97 e o Convênio ICMS 38/01 pelo Decreto Legislativo nº 749/01 - DODF de 4/10/2001.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22.507, de 25.10.2001 - Efeitos a partir de 26.10.2001)
93.5 Na hipótese de destruição completa do veículo, a que se refere o subitem 93.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e no caso de furto ou roubo, certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere. ICMS 104/05 a partir de 24/10/05
93.6 A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I deste item, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensando, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, excetuada a hipótese prevista no item 93.1. (Convênio nº 33/2006)    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
 Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
93.7 Os estabelecimentos fabricantes de veículos ou os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - mencionar, na nota fiscal emitida, no campo observações, os números do processo de concessão do benefício e da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS, a base de cálculo da operação e o valor do ICMS dispensado.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
93.8 A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS a taxista será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
93.9 A isenção de que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 30.372, de 15.05.2009).    

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009, que dispõe que as alterações promovidas em seu inciso I do art. 1º entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
93.10

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O benefício previsto neste item entra em vigor a partir de ICMS 67/2012 A partir de 01.01.2013. 16.07.2012, nos termos do Convênio ICMS 67/2012, de 22.07.2012, que foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/2012, de 13.07.2012, DOU 16.07.2012, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.

ICMS 67/12

A partir de 01.01.13.

93.11

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013):

A isenção prevista neste item aplica-se também ao taxista enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

ICMS 17/2012  
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 104/05, de 30/09/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05, de 21/10/05, DOU de 24/10/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.531, de 13.01.2006, DO DF de 16.01.2006)
  NOTA 2. O Convênio ICMS 33/06, de 07/07/06. foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/06, de 28/07/06, DOU de 31/07/06.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.134, de 30.08.2006, DO DF de 31.08.2006)
  NOTA 4 - o Convênio ICMS nº 121/2009, de 11 de dezembro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União, de 16 de dezembro de 2009, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 04 de janeiro de 2010, D.O.U de 05.01.2010 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.244, de 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 148/2010, de 24.09.2010, que altera o Convênio ICMS nº 38/2001, foi publicado no DOU de 28.09.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 33.132, de 16.08.2011, DO DF de 17.08.2011)
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 67/2012, de 22 de junho de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2012, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/2012, de 13.07.2012, DOU 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937, de 17 de janeiro de 2013(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 17/2012, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 38/2001, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.000/2013, de 19.11.2013, publicado no DODF de 21.11.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013).    
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 38/2001 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.262, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 38/2001, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 38 , de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 38 , de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 6/2021 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
94

Nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

I Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. (Código NBM/SH 3006.20.00); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

2 - Da linha de sorologia
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Código NBM/SH 3822.00.90); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
" 2 Da linha de sorologia
  Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissivéis pela técnica ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3822.00.00); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998)."

3 Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3006.20.00); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

4 Equipamentos;

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 8421.19.10);

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8419.89.99);

c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8471.90.12);

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 
8479.89.12). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 55/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
ICMS 30/03
Acrescentado pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003).
ICMS 14/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 84/97 (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 01.05.2005 a 30.04.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
a partir de 29/07/2003 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/01 a 30/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
A partir de 1º/05/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
de 30/12/97 a 30/04/99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

94.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
Acrescentada pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001.
ICMS 66/00 a partir de 25/10/2000
94.2

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.

   
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 14/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 4 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 84/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/05, DOU de 25.04.2005 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 84/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 6 - O convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 84/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, DOU de 25.07.08    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 84/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 84/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 84/1997 , foi publicado no Diário Oficial da União de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 84 , de 26 de setembro de 1997, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 84 , de 26 de setembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 84 , de 26 de setembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
95 As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

ICMS 58/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43304 DE 10/05/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 124/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 31/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
ICMS 56/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 23/98 (Acrescentado Decreto nº 19.234, de 13.05.1998 - Efeitos a partir de 14.05.1998)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
ICMS 123/97 (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

01.01.2022 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43304 DE 10/05/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/11/07 a 31/12/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
de 1º/1/03 a 30/04/05
de 09/08/01 a 31/12/02
de 1º/05/01 a 31/10/01
de 1º/05/99 a 30/04/01
De 1º/07/98 a 30/04/99
de 1º/05/05 a 31/10/07
de 02/01/98 a 30/06/98 (Acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).

95.1 A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).
95.2 A isenção será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).
95.3 O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se a expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com os documentos comprovando:
a) a desoneração dos impostos federais incidentes sobre as mercadorias;
b) o efetivo destino das mercadorias;
c) que as mesmas fazem parte do programa de modernização;
d) o valor da mercadoria e o valor do ICMS dispensado.
   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19009 DE 27/01/1998).
95.4 A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 56/01).
Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
   
95.5

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e ICMS 56/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, no período de 1º/01/03 até 28/04/03 (Convênio ICMS 31/03). As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
  NOTA 3 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 31/03, de 04/04/03    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 123;97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 123/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentadao pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 11- O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 123/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 123/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 123/1997 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
 

NOTA 15 - O Convênio ICMS 58 , de 8 de abril de 2021, que revigora o Convênio ICMS 123 , de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 , de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28.04.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.342 , de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15.12.2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43304 DE 10/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 15 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 123 , de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
   
96 As saídas internas de combustível destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
ICMS 158/94 Indeterminada
  NOTA: VIDE art. 3º do decreto nº 23.520, de 31/12/02 – dodf de 31/12/02, QUE estabelece que As referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.    
96.1 O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, fica condicionado, no caso de missões diplomáticas e repartições consulares, à existência de reciprocidade de tratamento tributário confirmada pelo MRE.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.2 O benefício fiscal previsto no item fica limitado, mensalmente, a:
I - 250 litros de combustível por funcionário estrangeiro indicado pelo MRE;
II - 400 litros de combustível por veículo de uso oficial da Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.3 Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, o qual será instruído com:
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
I - requerimento, assinado pelo interessado, contendo os dados do interessado e do banco, agência e conta-corrente onde deverá ser depositado o valor a ser restituído;
II - planilha onde conste o nome do beneficiário, característica (oficial ou particular) e placa do veículo, o tipo e a quantidade de combustível adquirido e o mês de aquisição;
III - cópias das notas fiscais referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.
   
96.4 Na hipótese prevista no subitem 96.3, o interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada documento fiscal, que será devolvida ao interessado após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição de carimbo com os seguintes dizeres:
"Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda
SUREC/DIRAR/GECON
O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA
FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO
Nº ________________________ / _____
Brasília, ____ / ____ / 200__
Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula)"
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.5 O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.6 O órgão que conceder a restituição examinará as condições de aquisição do direito pertinente, especialmente no que se refere:
I - à correção das notas fiscais quanto às formalidades essenciais;
II - ao enquadramento do beneficiário nas normas isencionais.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.7 Verificado vício insanável, no processo ou nos documentos apresentados, o despacho de concessão será cassado, determinando-se:
I - compensação com restituições posteriores;
II - sendo impossível a compensação de que trata o inciso anterior, notificação deferindo o prazo de dez dias para recolhimento do tributo com os acréscimos legais;
III - constituição do crédito fiscal mediante lavratura de auto de infração, caso não cumprida a notificação de que trata o inciso anterior.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.8 Na hipótese de aquisição de combustível sem incidência do imposto pelos beneficiários da isenção, nos limites estabelecidos no subitem 96.2, o Posto Revendedor de Combustível (PRC) que efetuou a operação solicitará a repetição do indébito mediante processo de compensação, o qual será instruído com:
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
I - formulário próprio, assinado pelo interessado, o qual poderá conter autorização para cessão do direito ao seu fornecedor de combustível inscrito no CF/DF;
II - planilha onde conste, no mínimo, o nome do interessado e a placa dos veículos abastecidos, o tipo e a quantidade de combustível vendido, o valor do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF do(s) período(s), a data das operações de venda aos beneficiários e o valor do imposto a ser restituído;
III - segundas vias dos documentos fiscais referentes à venda do combustível onde conste, no mínimo, o tipo, a quantidade, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.
   
96.9 No caso previsto no subitem 96.8: 96.9 No caso previsto no subitem 96.8:
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
I - os PRC deverão ter sistema, previamente autorizado pela Subsecretaria da Receita - SUREC, que permita a identificação automática - sem intervenção humana - dos veículos pertencentes aos beneficiários do direito à isenção e possibilite a consulta, por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, das quantidades consumidas mensalmente por cada veículo, mantendo-se o histórico das operações pelo período mínimo de cinco anos;
II - os documentos fiscais emitidos devem conter a expressão "Isenção do ICMS conforme subitem 96.8 do Caderno de Isenções do Decreto nº 18.955/97 - RICMS.";
III - deverão ser emitidas três vias do cupom fiscal, sendo que as segundas vias devem fazer parte dos autos do processo de compensação.
   
96.10 Sendo o pedido deferido, o PRC, ou seu fornecedor de combustível por ele autorizado, lançará o seu crédito na coluna "Outros Créditos", registrando a seguinte observação: "Crédito ref. subitem 96.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/97, autorizado por meio do Processo nº ______________."
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.11 A opção pela sistemática prevista no subitem 96.8 exclui a utilização do procedimento de restituição que consta do subitem 96.3.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.12 Fica o MRE obrigado a manter atualizadas, em tempo real, em sistema disponibilizado aos PRC e à SEF, a condição de reciprocidade do tratamento tributário e as informações cadastrais dos beneficiários.
Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.
   
96.13 Não será permitido o cadastramento de um mesmo veículo em sistemas de diferentes bandeiras (distribuidoras de combustível), e qualquer alteração de bandeira somente será considerada para o mês seguinte. Redação dada pelo Decreto nº 26.244, de 28.09.2005 - Efeitos a partir de 29.09.2005.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 43/94.    
 

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 25536 DE 2005):

NOTA 2 - O interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada nota fiscal para aposição de carimbo com os seguintes dizeres:

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda

SUREC/DIRAR/GECON

O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO Nº

Brasília, ____ / ____ / 200__

Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula)

   
  NOTA 3 - A via original da nota fiscal, após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição do carimbo, será devolvida ao interessado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 25536 DE 2005).    
97 As operações com produtos arrolados nos itens 82 a 92, e com máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de exploração Agropecuário e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. ICMS 106/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008
ICMS 51/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
ICMS 84/00
Acrescentada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
ICMS 09/00
Acrescentada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999.
ICMS 40/98
ICMS 38/98
Acrescentada pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999.
de 1º/09/07 a 30/09/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/08/01
a 31/12/01
de 1º/01/01
a 31/07/01
de 24/04/00
a 31/12/00
de 1º/01/99
a 31/12/99
de 14/07/98
a 30/04/99
de 14/07/98
a 31/12/98
97.1 O benefício previsto no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
pecuária;
apicultura;
avicultura;
aqüicultura;
cunicultura;
ranicultura;
sericultura.
   
 

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 51/01, 84/00 e 09/00 foram homologados pelos Decretos Legislativos nº 749/01, 677/01 e 773/01, respectivamente.

Acrescentada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002

   
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.

Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.

   
98

As operações a seguir:

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 69/03 Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003).
ICMS 51/01 Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 47/98

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 1.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
01.01.2005 a 31.12.2007 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/08/03 a 31/12/04
de 1º/08/01 a 31/07/03
de 14/07/98 a 31/07/01
a 31/12/07

  NOTA 1 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 47/98 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 47/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 09 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 47/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 47/1998 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 47 , de 19 de junho de 1998, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 47 , de 19 de junho de 1998, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 47 , de 19 de junho de 1998, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
99 As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 30/03
Acrescentado pelo Decreto nº 23.844, de 17.06.2003).
ICMS 10/01
Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 05/99
Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
ICMS 117/98
Acrescentado pelo Decreto nº 20.124, de 25.03.1999).
ICMS 57/98
ICMS 18/05
Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.08 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/05/03 a 31/04/05
de 1º/05/01 a 31/04/03
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/01/99 a 30/06/99
de 1º/07/98 a 31/12/98
de 1º/05/05 a 31/04/08

99.1 O beneficio previsto no item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.    
99.2 Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 57/98, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 47/98, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 57/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 09 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 57/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 57/1998 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 57 , de 19 de junho de 1998, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021,, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 57 , de 19 de junho de 1998, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
100 O recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.201, de 28.01.1999 - Efeitos a partir de 29.01.1999.
ICMS 56/98
ICMS 18/95
A partir de 14/07/98
101

As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.

Nota: Redação Anterior:
As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)

I - VACINAS
1 - Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26;
2 - Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27;
3 - Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24;
4 - Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29;
5 - Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23;
6 - Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29;
7 - Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10;
8 - Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29;
9 - Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29;
10 - Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22;
11 - Vacina contra Meningite B + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
12 - Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29;
13 - Vacina contra Meningite A + C, Código NBM/SH 3002.20.25;
14 - Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29;
15 - Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29;
16 - Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29;
17 - Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29;
18 - Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29;
19 - Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29;
20 - Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29;
21 -Vacina contra Meningite B, Código NBM/SH 3002.20.25 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
22 - Vacina contra Rotavirus, Código NBM/SH 3002.20.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006,DO DF de 05.05.2006)
23 - Vacina Pentavalente, Código NBM/SH 3002.20.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
24 - Outras vacinas para medicina humana, Código NBM/SH 3002.20.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)

II - IMUNOGLOBULINAS
1 - Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.39;
2 - Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39;
3 - Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39;
4 - Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39;
5 - Outras imunoglobulinas, Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
6 - Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento, Código NBM/SH 3002.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)

III - SOROS
1 - Anti Rábico, Código NBM/SH 3002.10.19;
2 - Toxóide Tetânico, Código NBM/SH 3002.10.19;
3 - Anti-tetânico, Código NBM/SH 3002.10.12;
4 - Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
5 - Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Código NBM/SH 3002.10.19); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002,DO DF de 17.01.2002)
6 - Outros anti-soros, Código NBM/SH 3002.10.19 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)

IV - MEDICAMENTOS
1 - Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39;
2 - Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99;
3 - Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99;
4 - Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
5 - Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
6 - Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63;
7 - Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59;
8 - Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99;
9 - Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69;
10 - Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56;
11 - Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99;
12 - Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99;
13 - Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99;
14 - Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99;
15 - Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99;
16 - Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00;
17 - Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32;
18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.82 (Redação dada pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83; (Redação dada pelo Decreto nº 23.247, de 25.09.2002, DO DF de 26.09.2002)"

19 - Sulfametoxazol + Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82;

20 - Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99;
21 - Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99);
Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
22 - Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
23 - Acetato de Medrox Progesterona, Código NBM/SH 3004.39.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
24 - Anfotericina B, Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
25 - Anfotericina B Lipossomal, Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
26 - Ciclocerina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
27 - Clofazimina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
28 - Dietilcarbamazina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
29 - Dicloridreto de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
30 - Isotionato de Pentamidina, 3004.90.19 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
31 - Outros medicamentos não especificados, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
32 - Sulfato de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
33 - Zidovudina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
34 - Zidovudina (AZT), Código NBM/SH 2934.99.22 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
35 - Zidovudina (AZT), Código NBM/SH 3004.90.79 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
36 - Dicloridrato de Quinina, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de   05.05.2006)
37 - Dicloridrato de Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
38 - Artequin, Código NBM/SH 3004.90.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)

V - INSETICIDAS
1 - Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29;
2 - Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29;
3 - Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29;
4 - Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29;
5 - Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29;
6 - Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29;
7 - Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26;
8 - Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21;
9 - Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29;
10 - Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29;
11 - Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29;
12 - Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29;
13 - Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29;
14 - S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29;
15 - Bacillus Sphaericus (biolarvicida) - NBM/SH 3808.90.20 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
16 - DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354, de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
17 - MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.1029; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354, de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
18 - CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado, Código NBM/SH 3808.10.22; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354, de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
19 - Piriproxifen, Código NBM/SH 3808.10.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290, de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
20 - Diflerbenzuron, Código NBM/SH 3808.10.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290, de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
21 - A base de Cipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.23 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
22 - A base de Cipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
23 - A base de óleo mineral, Código NBM/SH 3808.10.27 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
24 - Alphacipermetrina, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
25 - Niclosamida, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
26 - Organofosforado, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
27 - Piretróides sintéticos , Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
28 - Pirimifos, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
29 - Outros inseticidas, Código NBM/SH 3808.90.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
30 - Outros inseticidas apresentados de outro modo, Código NBM/SH 3808.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006)
31 - Desinfetante, Código NBM/SH 3808.99.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

VI - OUTROS
1 - Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99;
2 - Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40;
3 - Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29;
4 - Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29;
5 - Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29
6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3. Adenovirus e írus Respiratório Sincicial, Código NBM/SH 3006.30.29 (Redação dada pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 , Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial (Código NBM/SH 3006.30.29) (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)"

 8 - Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29) (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
9 - Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Código NBM/SH 3006.30.29); (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002, DO DF de 17.01.2002)
10 - Papel para controle de piretróide (silicone), Código NBM/SH 4811.90.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354, de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
11 - Papel para controle de organofosforado (óleo), Código NBM/SH 4811.90.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354, de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
12 - Cones plásticos para prova de parede (mosquitos), Código NCM/SH 3917.29.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 23.354, de 14.11.2002, DO DF de 18.11.2002)
13 - Armadilhas luminosas tipo CDC, Código NBM/SH 3919.33.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290, de 03.11.2004, DO DF de 04.11.2004)
14 - Kits para diagnóstico (diversos), Código NBM/SH 3006.30.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)
15 - Kits Rotavirus, Código NBM/SH 3006.30.29
  Reagentes de origem microbiana, Código NBM/SH 3002.90.10 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)

16 - Reagentes de origem microbiana, Código NBM/SH 3002.90.10 (Redação dada pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"16 - Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon), Código NBM/SH 3917.33.00 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

17 - Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon), Código NBM/SH 3917.33.00 (Redação dada pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"17 - Dispositivo Intra Uterino (DIU), Código NBM/SH 3926.90.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

18 - Dispositivo Intra Uterino (DIU), Código NBM/SH 3926.90.90 (Redação dada pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"18 - Outras frações de sangue (medicamento), Código NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

 19 - Outras frações de sangue (medicamento), Código NBM/SH 3002.10.39 (Redação dada pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"19 - Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits, Código NBM/SH 3002.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006, DO DF de 05.05.2006)"

20 - Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits, Código NBM/SH 3002.10.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
21 - Tuberculina, Código NBM/SH 3002.90.30 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
22 - Qiaamp Viral RNA Mini Kit, Código NBM/SH 3822.00.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
23 - Qiaquick Gel Extraction Kit, Código NBM/SH 3822.00.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
24 - Platinum TAQ DNA Polymerase, Código NBM/SH 3507.90.29 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
25 - 100mM dNTP set, Código NBM/SH 3822.00.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
26 - Random Primers, Código NBM/SH 2934.99.34 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
27 - RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor, Código NBM/SH 3504.00.11 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
28 - UltraPure Agarose, Código NBM/SH 3913.90.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
29 - M-MLV Reverse Transcriptase, Código NBM/SH 3507.90.49 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)
30 - SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq, Código NBM/SH 3822.00.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.907, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008)

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 40/2007

ICMS 147/2005

ICMS 120/2003

ICMS 127/2001

ICMS 78/2000

ICMS 95/1998

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

de 1º.05.2007 a 31.12.2011

a partir de 09.01.2006

1º.01.2004 a 30.04.2007

1º.01.2002 a 31.12.2003

09.01.2001 a 31.12.2001

15.10.1998 a 08.01.2001

  NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.
Acrescentada pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.
   
  NOTA 2 - Os produtos de nºs 4 e 5 do inciso III - SOROS; de nºs 21 e 22 do inciso IV - MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V - INSETICIDAS e de nºs 6, 7, 8 e 9 do inciso VI - OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS 97/01.
Redação dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
ICMS 97/01 A partir de
22/10/2001
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 97/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.
Redação dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002.
   
  NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/02.
Acrescentado pelo Decreto nº 23.247, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002.
   
  NOTA 5 - Os produtos de nºs 16, 17 e 18 do inciso V - INSETICIDAS e os produtos de nºs 10, 11 e 12 do inciso VI - OUTROS foram acrescidos no item por meio do Convênio ICMS 108/02.
Acrescentado pelo Decreto nº 23.354, de 14.11.2002 - Efeitos a partir de 18.11.2002.
ICMS 79/02 a partir de 23/07/02
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 95/98, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
Acrescentada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.
ICMS 108/02 a partir de 14/10/02
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 95/98 até 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.
Redação dada pelo Decreto nº 26.532, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006.
ICMS 47/04 a partir de 13/07/04
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 147/05, de 16 de dezembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.
Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006.
ICMS 147/05 a partir de
09/01/06
  NOTA 9 - Os nºs 21 a 24 do inciso I do item, 5 e 6 do inciso II, 6 do inciso III, 23 a 38 do inciso IV, 21 a 30 do inciso V, 14 a 18 do inciso VI, foram acrescentados pelo Conv. ICMS 147/05, de 16/12/05, com vigência a partir de 09/01/06.
Acrescentado pelo Decreto nº 26.769, de 04.05.2006 - Efeitos a partir de 05.05.2006.
ICMS 147/05 a partir de
09/01/06
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 95/98 até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. 23/04/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 129/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 14 de 11.11.2008, DOU de 12.11.2008.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 95/1998 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019.    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
102 Na importação de equipamentos de raios-x (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97, para inspeção alfandegária de bens originários do exterior.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.124, de 25.03.1999 - Efeitos a partir de 26.03.1999.
ICMS 136/98 de 07/01/99
a 30/04/99
102.1 Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados no item, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até 30 de abril de 1999.    
103 As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde, abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH:
Redação dada pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999.
 

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 104/11 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 DE 2012).

ICMS nº 96/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
ICMS 40/07 (Acresceentado pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
ICMS 10/04 - de 1º/05/04 a 30/04/07
ICMS 30/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
ICMS 80/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
ICMS 127/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)
ICMS 84/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.)
ICMS 90/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000.)
ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).)
ICMS 1/99ICMS 104/2011(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

1º/01/12 a 31/04/14
(Acrescentado pelo Decreto nº 33.700 DE 2012).

a partir de 01.09.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
de 01/05/07 a 31/12/11 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
de 1º/05/03 a 30/04/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
de 26/12/01 a 23/07/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
de 1º/01/02 a 30/04/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003.)
de 01/01/01 a 31/12/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001.)
de 1º/01/00 a 31/12/00 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000.)
de 1º/07/99 a 31/12/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).)
de 26/03/99 a 30/06/9901.01.2012 a 31.04.2014(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

 
  ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS    
  1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0    
  2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0    
  3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0    
  4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise. (Redação dada pelo Decreto nº 25.471, de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 24.12.2004)    
  5

3006.10.90

3006.40.20

Hemostático absorvível

Cimento ortopédico com medicamente ou não (Redação dada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).

ICMS 48/2021

ICMS 48/2021

a partir de 01.01.2022

a partir de 01.01.2022
  Nota: Redação Anterior:
5 / 3006.10.90 / Hemostático (base celulose ou colágeno)
  6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)    
  7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)    
  8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)    
  9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)    
  10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) (Redação dada pelo Decreto nº 23.919, de 17.07.2003 - Efeitos a partir de 18.07.2003)    
  11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X    
  12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face    
  13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces    
  14 3917.40.00 Conector completo com tampa    
  15 8421.29.11 Hemodialisador capilar    
  16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral    
  17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa    
  18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"    
  19 9018.39.29 Cateter para subclávia duplo lumen para hemodiálise    
  20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen    
  21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen    
  22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia    
  23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann    
  24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta    
  25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta    
  26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia    
  27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia    
  28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)    
  29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)    
  30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal    
  31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório    
  32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa    
  33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado    
  34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica    
  35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula    
  36 9018.39.29 Cateter de termodiluição    
  37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal    
  38 9018.39.29 Kit cânula    
  39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão    
  40 9018.39.29 Dreno para sucção    
  41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão    
  42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal    
  43 9018.90.40 Rins artificiais    
  44 9018.90.95 Clips para neurisma    
  45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap    
  46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante    
  47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga    
  48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas    
  49 9018.90.95 Grampos de Blount    
  50 9018.90.95 Grampos de Coventry    
  51

9018.90.95

9018.90.95

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio

Clipe venoso

Clipe para aneurisma (Redação dada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).

ICMS 140/2013

ICMS 75/2021

ICMS 48/2021

de 01.01.2021 a 16.06.2021

de 17.06.2021 a 31.12.2021

a partir de 01.01.2022

  Nota: Redação Anterior:
51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata
  52 9018.90.99 Bolsa para drenagem    
  53 9018.90.99 Linhas arteriais    
  54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida    
  55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico    
  56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea    
  57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea    
  58 9018.90.10 emoconcentrador para Circulação Extra Corpórea    
  59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro    
  60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada    
  61 9021.31.10 Componente femural não cimentado    
  62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão    
  63 9021.31.10 Cabeça intercambiável    
  64 9021.31.10 Componente femural    
  65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal    
  66 9021.31.10 Componente total femural cimentado    
  67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça    
  68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça    
  69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação    
  70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal    
  71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária    
  72 9021.31.90 Espacador de tendão    
  73 9021.39.80 Prótese de silicone ICMS 212/2017 a partir de 01.01.2021
  Nota: Redação Anterior:
73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone
  74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno    
  75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão    
  76 9021.31.90 Componente patelar    
  77 9021.31.90 Componente base tibial    
  78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado    
  79 9021.31.90 Componente plateau tibial    
  80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional    
  81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular    
  82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular    
  83 9021.31.90 Restritor de cimento femural    
  84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular    
  85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão    
  86 9021.31.90 Componente umeral    
  87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo    
  88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento    
  89 9021.31.90 Componente glenoidal    
  90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação    
  91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal    
  92 9021.31.90 Endoprótese umeral total    
  93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária    
  94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação    
  95 9021.31.90 Endoprótese diafisária    
  96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular    
  97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y    
  98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm    
  99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm    
  100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm    
  101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm    
  102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm    
  103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)    
  104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm    
  105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm    
  106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm    
  107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia    
  108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão    
  109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso)    
  110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm    
  111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm    
  112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)    
  113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm    
  114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm    
  115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm    
  116 9021.10.20 Haste intramedular de ender    
  117 9021.10.20 Haste de compressão    
  118 9021.10.20 Haste de distração    
  119 9021.10.20 Haste de luque lisa    
  120 9021.10.20 Haste de luque em "L"    
  121 9021.10.20 Haste intramedular de rush    
  122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar    
  123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada    
  124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada    
  125 9021.10.20 Arruela para parafuso    
  126 9021.10.20 Arruela em "C"    
  127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)    
  128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)    
  129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)    
  130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento    
  131 9021.10.20 Pino de Kknowles    
  132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais    
  133 9021.10.20 Pino de Gouffon    
  134 9021.10.20 Prego "OPS"    
  135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm    
  136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm    
  137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)    
  138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm    
  139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm    
  140 9021.10.20 Porca para haste de compressão    
  141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner    
  142 (Redação dada pelo Decreto nº 28.125, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 26.07.2007) 9021.10.20 As operações internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 152, de 16 de dezembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28 de julho de 2006, DOU de 31/07/2006, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1403/06.
ICMS 152/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.125, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 26.07.2007) a partir de
09/01/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.125, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 26.07.2007)
  143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"    
  144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner    
  145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann    
  146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)    
  147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)    
  148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm    
  149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé    
  150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial    
  151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero    
  152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve    
  153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia    
  154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur    
  155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola    
  156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular    
  157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto    
  158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)    
  159 9021.39.19 Prótese valvular biológica    
  160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico    
  161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico    
  162 9021.39.30 Enxerto artificial tubular inorgânico    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
"162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico"
  163 9021.39.80 Prótese para esôfago    
  164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone    
  165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon    
  166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)    
  167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)    
  168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria    
  169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla    
  170 9021.90.19 Filtro de linha arterial    
  171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia    
  172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação    
  173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia    
  174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil    
  175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa    
  176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal    
  177 9021.90.89 Conector em "Y"    
  178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard    
  179 9021.90.89 Válvula para idrocefalia    
  180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite    
  181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico    
  182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico    
  183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo    
  184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo    
  185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico    
  186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)    
  187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)    
  188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico    
  189 9021.90.99 Botão para crâneo (Convênio ICMS nº 80/02, de 28/06/02. Dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99).    
  190 2844.40.90 Fonte de irídeo - 192 ICMS 75/05 a partir de
22/07/05
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  191

9021.90.12

9021.90.81

Stent vascular

Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Redação dada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).

ICMS 75/2021


ICMS 48/2021

De 17.06.2021 a 31.12.2021
  Nota: Redação Anterior:
191 / 9021.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS nº 30/09) . / ICMS nº 30/2009 / A partir de 27/04/2009
(Redação do item dada pelo Decreto nº 30.859, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009)
Nota: Redação Anterior:
"191   9021.190.81   Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents".    ICMS 113/05 a partir de 24/10/05 (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006)."
  192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.453, de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006)    
  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
  193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante ICMS 181/2010 a partir de 01.01.2021
  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
  195 9018.90.99 Linhas venosas ICMS 136/2013 a partir de 01.01.2021
  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
  196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável ICMS 140/2013 a partir de 01.01.2021
  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
  197

9021.90.81

9021.90.12

Espirais-de-platina,-para-dilatar-artérias-"coils"

Espiral-para-embolização

ICMS 149/2013

ICMS 75/2021

de 01.01.2021 a 16.06.2021

a partir de 17.06.2021

  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
  198 9018.39.29 Sonda-vesical-para-incontinência-e-continência ICMS 48/2021 a partir de 01.01.2022
103.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
103.2

A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto de Importação - II, para os equipamentos acessórios indicados no item 103;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativamente o disposto no subsubitem número 73 do item 103. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):

Nota: Redação Anterior:
A fruição do benefício fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999)
ICMS 212/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022). a partir de 01.01.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).
103.3 Os Códigos NBM/SH ficam alterados com segue: (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001). ICMS 65/01 A partir de
09/08/2001
  - Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C.:
de 9019.20.10
para 9018.90.10;
   
  - Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C.:
de 9019.20.10
para 9018.90.10;
   
  - Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea:
de 9019.20.90;
   
  - Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro:
de 9019.20.90
para 9018.90.10;
   
103.4 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 deste Regulamento. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001). ICMS 65/01 A partir de
09/08/2001
103.5 Não se exigirá o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a redação ora conferida pelo Convênio ICMS 80/02, de 28/06/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860, de 26.07.2003 - Efeitos retroativos a 27.06.2003) ICMS 80/02 de 26/12/01
a 23/07/02
103.6

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(Redação dada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012)

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
103.7 Fica a Administração Tributária autorizada a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no subsubitem número 195 do item 103. ICMS 136/2013 a partir de 01.01.2021
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
103.7.1 O disposto no subitem 103.7 não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. ICMS 136/2013 a partir de 01.01.2021
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022):
103.8 Os benefícios previstos neste item 103 não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao subsubitem número 198 do item 103. ICMS 48/2021 a partir de 01.01.2022
  NOTA 1 - Ficam excluídos da relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos:
Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Tela inorgânica pequena (até 100cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Patch Orgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Substituto temp. de pele (biol/sinté) (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.19. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).
   
 

NOTA 2 - Ficam incluídos na relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos:

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática, Código NBM/SH 3004.90.99; Tela inorgânica pequena (até 100cm2), Código NBM/SH 3006.10.90; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2), Código NBM 3006.10.90; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2) Código NBM/SH 3006.10.90; chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma cace, Código NBM/SH 3702.10.10; Outras chapas e filmes para raios-X, Código NBM/SH 3701.10.29; Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, Código NBM/SH 3701.10.10; Filmes especiais para raios-X, sensibilizados em ambas as faces, Código NBM/SH 3702.10.20; Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.80; Patch inorgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99.(Acrescentada pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).

   
  NOTA 3 - A alteração do subitem 103.2 teve vigência a partir de 17/11/99. (Renumerada de Nota 2 para Nota 3 pelo Decreto Nº 20977 DE 27/01/2000). ICMS 55/99 A partir de 17/11/99
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.308, de 07.08.2001 - Efeitos a partir de 08.08.2001)    
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 65/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).    
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 01/99, de 08/03/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/2002. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)    
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 80/02, de 28/06/02, que dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, e dá outras providências, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 993, de 27/12/2002. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)    
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 01/99, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04. (Acrescentada pelo Decreto nº 24.845, de 29.07.2004 - Efeitos a partir de 30.07.2004)    
  NOTA 9 - O item 4 foi alterado em função da alteração do Convênio ICMS 01/99 pelo Convênio ICMS 90/04, com vigência a partir de 19/10/04. (Acrescentada pelo Decreto nº 25.471, de 23.12.2004 - Efeitos a partir de 24.12.2004)    
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 75/05, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, DOU de 22/07/05. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).    
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 113/05, de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/05, de 21/10/05, DOU de 24/10/05. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 36/06, de 7 de julho de 2006 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28/07/06, D.O.U. de 31/07/06. (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.453, de 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006)    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 40/07 que prorroga o Convênio ICMS 01/99 até 31/12/11 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. 23/04/07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 30/09, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3 de 24 de abril de 2009 - DOU 27/04/2009. (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.859, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009)    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 96/2010, de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 01/1999, foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 32947 DE 30/05/2011).    
 

NOTA 16 - O Convênio ICMS 104/2011, de 30 de setembro de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 01/1999, foi publicado no DOU de 05.10.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no DOU de 21.10.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33700 DE 06/06/2012).

   
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 01/1999 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 01 , de 2 de março de 1999, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 19 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 01 , de 2 de março de 1999, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 20 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 01 , de 2 de março de 1999, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 21 - O Convênio ICMS 181/2010 , de 10 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 1/1999 , foi publicado no DOU de 16.12.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 1/2011, de 3 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 04.01.2011, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.350, de 2021, publicado no DODF de 17 de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).    
  NOTA 22 - O Convênio ICMS 136/2013 , de 18 de outubro de 2013, que altera o Convênio ICMS 1/1999 , foi publicado no DOU de 21.10.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21/2013, de 12 de novembro de 2013, publicado no DOU de 13.11.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.350, de 2021, publicado no DODF de 17 de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).    
  NOTA 23 - O Convênio ICMS 140/2013 , de 18 de outubro de 2013, que altera o Convênio ICMS 1/1999 , foi publicado no DOU de 21.10.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21/2013, de 12 de novembro de 2013, publicado no DOU de 13.11.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.350, de 2021, publicado no DODF de 17 de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).    
  NOTA 24 - O Convênio ICMS 149/2013 , de 18 de outubro de 2013, que altera o Convênio ICMS 1/1999 , foi publicado no DOU de 21.10.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21/1, de 12 de novembro de 2013, publicado no DOU de 13.11.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.350, de 2021, publicado no DODF de 17 de dezembro de 2021 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).    
  NOTA 25 - O Convênio ICMS 212/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que altera o Convênio ICMS 1/1999 , foi publicado no DOU de 19.12.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 1/2018, de 4 de janeiro de 2018, publicado no DOU de 05.01.2018, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.350, de 2021, publicado no DODF de 17 de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).    
  NOTA 26 - O Convênio ICMS 48/2021 , de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 1/1999 , foi publicado no DOU de 12.04.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/2021 , de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28.04.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.350, de 2021, publicado no DODF de 17 de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).    
  NOTA 27 - O Convênio ICMS 75/2021 , de 31 de maio de 2021, que altera o Convênio ICMS 1/1999 , foi publicado no DOU de 01.06.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 14/2021 , de 16 de junho de 2021, publicado no DOU de 17.06.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.348, de 2021, publicado no DODF de 17 de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43593 DE 26/07/2022).    
104 As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 124/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 106/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 76/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS 55/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
ICMS 5/99
ICMS 75/97
ICMS 124/04 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 163/02 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 48/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
ICMS 05/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
ICMS 01/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/11/07 a 31/12/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/09/07 a 30/09/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 1º/08/07 a 31/08/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
de 09/08/01
a 31/12/02
de 1º/05/01
a 31/10/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 21/08/97
a 30/04/99
de 1º/01/05 a 31/12/06
de 1º/01/03 a 31/12/04
de 01/05/07 a 31/07/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
de 01/04/07 a 30/04/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
de 01/01/07 a 31/03/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)

104.1 O benefício previsto no item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).    
104.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999).    
104.3 A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 55/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) ICMS 55/01 A partir de
1º/01/02
104.4 Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 26349 DE 09/11/2005).    
104.5

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O convênio ICMS 55/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 163/02 que prorroga o Convênio ICMS 75/97 de 1º/01/03 a 31/12/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/03, de 19/12/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/04 que prorroga o Convênio ICMS 75/97 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 01/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2007, de 02/02/07, DOU 05/02/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
  NOTA 6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 104, no período de 1º de janeiro de 2007 à 5 de fevereiro de 2007.

(Convênio ICMS 01/07).
   
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 05/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/2007, de 07/02/07, DOU 08/02/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 48/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007, de 08/05/07, DOU 09/05/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.123, de 11.07.2007 - Efeitos a partir de 12.07.2007)
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 10-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 75/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.183, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 13 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1998, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 75/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 19 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 75/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
105 Na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.19.90, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto das cláusulas de garantia da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999). ICMS 21/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
ICMS 07/00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).
ICMS 17/99
de 1º/05/02
a 30/04/04
de 1º/05/00
a 30/04/02
de 13/05/99
a 31/05/00
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Acrescentada pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000).    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002).    
106 As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho. (Redação dada pelo Decreto nº 22.851, de 05.04.2002 - Efeitos a partir de 08.04.2002) ICMS 8/99 A partir de
15/06/1999
106.1 Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 22.958, de 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002)    
106.2 O Convênio ICMS 8/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 393/99.    
  NOTA 1 - Fica incluído na relação constante do item: pão e leite. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.377, de 13.07.1999 - Efeitos a partir de 14.07.1999) ICMS 8/99 a partir de 15/06/99
  NOTA 2 - Fica incluído na relação constante do item: sardinha, goiabada e fubá de milho. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.851, de 05.04.2002 - Efeitos a partir de 08.04.2002) ICMS 8/99 a partir de 1º/04/02
107 A doação de microcomputador usado (semi-novo) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20977 DE 27/01/2000). ICMS 43/99 a partir de
13/01/2000
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.    
108 Saída decorrente de doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, efetuadas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000). ICMS 15/00 a partir de
24/04/2000
108.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.2000 - Efeitos a partir de 02.08.2000.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 15/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00.    
109 As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997) (Acrescentada pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001) ICMS 75/00 de 25/10/00
a 31/10/02
109.1 O benefício de que trata este item somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:    
  I - no processo de licitação nº 05/2000 - CPL/CCA/DPF;    
  II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.    
109.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 75/00 foi homologado pelo Decreto legislativo nº 626/00.    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
110 As operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (Código 8539.31.00 da NBM/SH) e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão (Código 8539.32.00 da NBM/SH). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001). ICMS 70/01
ICMS 27/01
de 1º/08/01
a 31/10/01
de 19/06/01
a 31/07/01
110.1 Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).    
110.2 A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001). ICMS 27/01 de 19/06/01
a 31/07/01
110.3 A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001). ICMS 70/01 de 09/08/01
a 31/10/01
  NOTA 1 - Os Convênios ICMS 27/01 e 70/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).    
111 As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NCM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back" (Convênio ICMS 110/01, de 07/12/01) . (Redação dada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008.
ICMS157/02
ICMS110/01
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008). - Efeitos a partir de 30.04.2008
de 1º/01/03
a 31/12/04
de 1º/01/02
a 30/04/03
de 1º/01/05 a 31/12/07

111.1 Para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora onde conste o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver a importação por esse regime. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).    
111.2 O estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido à empresa exportadora. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 33/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 110/01, de 07/12/01, que altera e prorroga o Convênio ICMS 33/01, de 12/07/01, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 33/01 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.    
(Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 33/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 33/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 33/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 33/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 33/2001, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 33/2001, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 33/2001 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 33 , de 6 de julho de 2001, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 33 , de 6 de julho de 2001, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 33, de de 6 de julho de 2001 foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
112 As saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal 7.802/89 e Decreto 98.816/90). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001). ICMS 42/01 a partir de 09/08/01
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001).    
113 A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizada por: (Redação dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, realizada por: (Redação dada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)"

ICMS 131/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS nº 41/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS 93/98
ICMS 57/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Indeterminada
a partir de
22/07/05

  I - institutos de pesquisa federais ou distritais;
  II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou distritais;
  III - universidades federais ou distritais;
  IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MiCT;
  V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste item. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
"V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores (redação dada pelo Convênio ICMS 141/02, eficácia de 08/01/03 a 03/01/05). (Redação dada pelo Decreto nº 25.887, de 02.06.2005 - Efeitos a partir de 03.06.2005)"
  VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPQ. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
"VI - PESQUISADORES E CIENTISTAS CREDENCIADOS E NO ÂMBITO DE PROJETO APROVADO PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006)."
 

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

113.1 A fruição do beneficio fica condicionada a que:    
  a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;    
  b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.    
(Revogada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010):
"113.2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
  I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
  II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal competente para exigir o imposto (ICMS) relativo à importação. ICMS 111/04 a partir de 04/01/05 (Redação dada pelo Decreto nº 25.887, de 02.06.2005, DO DF de 03.06.2005)"
113.3 O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 23246 DE 25/09/2002).    
113.4 Para usufruir do benefício as instituições deverão estar previamente credenciadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FapDF. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
113.5

(Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002):

As organizações sociais com contrato de gestão com o MiCT de que trata o inciso IV do item 113 são as seguintes:

III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 87/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).
113.6

(Revogada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010):

O certificado, emitido nos termos do subitem 113.2, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.887, de 02.06.2005 - Efeitos a partir de 03.06.2005)

ICMS 111/04 a partir de 04/01/05
  I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)    
  II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)    
  III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincroton - ABTLus (LNLS)    
  IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE    
  V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá    
  NOTA 1 - A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 93/98 deu-se por meio do Convênio ICMS 96/01. ICMS 96/01 A partir de 22/10/01
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 96/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01    
  NOTA 3 - A alteração do item 113 e a inclusão dos subitens 113.4 e 113.5 deram-se por meio do Convênio ICMS 43/02. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) ICMS 43/02 A partir
de 17/04/02
NOTA 4 - O Convênio ICMS 43/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
NOTA 5 - O Convênio ICMS 141/02, de 13 de dezembro de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/03, D.O.U. de 08/01/03, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.111, de 2004, DODF nº 227, de 1º/12/04. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.887, de 02.06.2005 - Efeitos a partir de 03.06.2005)ICMS 141/02a partir de 08/01/03
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 41/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 93/1998, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 7 - O Convênio ICMS 131/2010, de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 93/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 14 de outubro de 2010, publicado no DOU de 15.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1998, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 8 - O Convênio ICMS 87/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 93/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1998, de 2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
114 A importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) ICMS 69/00 A partir de
25/10/00
114.1 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federal especializado.    
114.2 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/00. (Redação dada pelo Decreto nº 23.246, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.    
115 A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no anexo único do Convênio ICMS 77/00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) ICMS 77/00 A partir de
09/01/2001
115.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 77/00.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 77/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.    
116 A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) ICMS 103/00 A partir de
09/01/2001
116.1 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.246, de 25.09.2002 - Efeitos a partir de 26.09.2002)    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 103/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.    
117 As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) ICMS 69/01 A partir de
09/08/2001
117.1 O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:    
  I - no processo de licitação nº 05/2000 - CPL/DPRF;    
  II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;    
  III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.    
117.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.    
117.3 O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal.    
117.4 O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

118




































































 

As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :

ICMS 10/2002

Indeterminada

I - recebimento pelo importador de:

   

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

   

1 - Ácido 3 - hidroxi 2 - etilbenzoico, 2918.19.90;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

2 - Glioxilato de L-mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,

mentiloxatiolano, 2930.90.39;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2933.39.29;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

4 - Benzoato; 2933.49.90;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-®-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

7 - Citosina, 2933.59.99;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

8 - timidina, 2934.99.23;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

9 - Hidroxibenzoato; 2934.99.39;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1Rciclohexila,2934.99.99;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

12 - Cloreto de tritila, 2903.69.19;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

13 - tiofenol, 2908.20.90;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfatrifluorometilanilina, 2921.42.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

19 - (3S,4As,8As)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi -2-metilfenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetiletil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,2933.49.90;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

22 - tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi -inosina, 2934.99.39;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

24 - Inosina, 2934.99.39;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ -deoxi-timidina;

ICMS 32/2004

A partir de 13.07.2004

28 - (s)-5cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluometil) benzenometanol -2921.42.29;

ICMS 80/2008

A partir de 25.07.2008

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

ICMS 84/2010

A partir de 01.01.2013

30 - ®-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99.

ICMS 84/2010

A partir de 01.01.2013

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

   

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

2 - Zidovudina - AZt, 2934.99.22;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

5 - Didanosina, 2934.99.29;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

7 - mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

5 - mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04.2002

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

ICMS 121/2006

A partir de 08.12.2006

7 - Darunavir, 3004.90.79.

ICMS 137/2008

A partir de 29.12.2008

8 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43366 DE 25/05/2022). ICMS 99/2021 a partir de 01.01.2022

II - saídas interna e interestadual:

   

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

   

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

4 - Didanosina, 2934.99.29;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

5 - Estavudina, 2934.99.27;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

6- Lamivudina, 2934.99.93;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

8 - Efavirenz - 2933.99.99;

ICMS 80/2008

A partir de 25.07. 2008

9 - tenofovir, 2933.59.49.

ICMS 84/2010

A partir de 01.01. 2013

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

   

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

5 - mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

ICMS 10/2002

A partir de 08.04. 2002

6 - Zidovudina - AZt e Nevirapina, 3004.90.79 E 3004.90.99;

ICMS 64/2005

A partir de 22.07. 2005

7 - Darunavir, 3004.90.79;

ICMS 137/2008

A partir de 29.12. 2008

(Revogado pelo Decreto Nº 43366 DE 25/05/2022):

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

ICMS 150/2010

A partir de 01.01. 2013

9 - Etravirina, 2933.59.99.

ICMS 130/2011

A partir de 01.01. 2013

  10) - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43366 DE 25/05/2022). ICMS 99/2021 a partir de 01.01.2022
118 Nota: Redação Anterior:

As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato; 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato; 2934.99.39
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfatrifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi -2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetiletil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,2933.49.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi -inosina, 2934.99.39; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
24 - Inosina, 2934.99.39; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' -deoxi-timidina; (Acrescentado pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29.
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
8 - Efavirenz-2933.99.99.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 - ZIDOVUDINA - AZT E NEVIRAPINA, 3004.90.79 E 3004.90.99. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
7 - Darumavir, 3004.90.79

(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.517, de 02.07.2009, DO DF de 03.07.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)

ICMS 10/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) A partir
de 08/4/02
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
  ICMS nº 80/2008 A partir de 25.07.2008
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
  ICMS 121/06 A partir de 08/12/06
     
     
     
     
     
     
     
     
     
  ICMS nº 80/2008 A partir de 25.07.2008
     
     
     
     
     
     
  ICMS 64/05 a partir de
22/07/05
  ICMS 137/08 A partir de 29/12/08
118.1 O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).    
118.1 Nota: Redação Anterior:
O benefício somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
   
118.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
118.2 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
   
118.3 O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas: I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal; II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).    
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/2002 foi publicado no DOU em 21.03.2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2002 e homologado pelo Decreto Legislativo n.º 939/2002. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/94 (item 35), de 30 de junho de 1994, foi revogado pelo Convênio ICMS 10/02. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
   
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS 32/2004 foi publicado no DOU em 24.06.2004 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2004, de 12.07.2004. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
   
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 64/2005, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/2005, DE 21.07.2005, DOU de 22.07.2005. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 3 - Os subitens de números 19 a 35 da alínea "a", foram acrescentados pelo Convênio ICMS 32/04, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/04, de 12/07/04. (Acrescentada pelo Decreto nº 25.537, de 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
ICMS 32/04 a partir de
13/07/04
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 121/2006, de 17 de novembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2006, de 07.12.2006, DOU 08.12.2006. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 4 - O CONVÊNIO ICMS 64/05, DE 1º DE JULHO DE 2005, FOI RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 07/05, DE 21/07/05, DOU DE 22/07/05. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
   
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 80/2008, de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008 e publicado no D.O.U de 25.07.2008. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 5 - O Convênio ICMS 121, de 17 de novembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório n.º 16/2006, de 07/12/06, DOU 08/12/2006. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
   
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 137/2008, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 26 de dezembro de 2008, publicado no D.O.U. de 29.12.2008. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 80, de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008 e publicado no D.O.U de 25.07.2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.047, de 12.02.2009).
   
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 75/2010, de 3 de maio de 2010, que altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2010, publicado no D.O.U. de 21.05.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937, de 17 de janeiro de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 7 - O Convênio ICMS 137/08, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 26de dezembro de 2008, publicado no D.O.U de 29/12/08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.517, de 02.07.2009).
   
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 84/2010, de 30 de junho de 2010, que altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2010, publicado no D.O.U. de 20.07.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937, de 17 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).    
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 150/2010, de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no D.O.U. de 15.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937, de 17 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).    
  NOTA 10 - O subitem 8 da alínea b do inciso I foi revogado pelo Convênio ICMS 150/2010, com efeitos a partir de 01.12.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).    
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 130/2011, de 16 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado no D.O.U. de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.937, de 17 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 99/2021, de 8 de julho de 2021, que alterou o Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.07.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16, de 26 de julho de 2021, publicado no DOU de 27.07.2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.338, de 2021. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 43366 DE 25/05/2022).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
119 As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando as aquisições forem realizadas: (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) ICMS 25/02 de 08/04/02
a 31/12/02
  I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;    
  II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18/02/97;    
  III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.    
119.1 O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
  I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;    
  II - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.    
119.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
119.3 O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
119.4 O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
120 A operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 123/04 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12. 2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/05 a 31/12/07

120.1 O benefício de que trata o item aplica-se também, sob as mesmas condições e desde que a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI, a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, e a reagentes químicos. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)   de 08/04/02
A 31/12/04
120.2 A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002) ICMS 31/02  
120.3 Tratando-se de importação de bens doados, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
120.4 O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)    
120.5

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

 I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 31/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23.134, de 30.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 31/02 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 31/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 31/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 31/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 31/2002 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 31 , de 15 de março de 2002, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 31 , de 15 de março de 2002, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 31 , de 15 de março de 2002, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
121

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, com redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009 , atualizada pelos seguintes Convênios ICMS: Convênio ICMS 100/2009 Convênio ICMS 110/2009 Convênio ICMS 20/2010 Convênio ICMS 99/2010 Convênio ICMS 160/2010 Convênio ICMS 26/2011 Convênio ICMS 60/2011 Convênio ICMS 139/2011 Convênio ICMS 28/2012 Convênio ICMS 20/2014 Convênio ICMS 40/2014 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021):

Convênio ICMS 145/2013
Convênio ICMS 51/2017
Convênio ICMS 2/2019
Convênio ICMS 132/2019
Convênio ICMS 158/2019
Convênio ICMS 211/2019

Nota: Redação Anterior:

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 54/2009, de 3 de julho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 31.140, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009).

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, abaixo relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007).

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas:" (Redação dada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 211/2019
ICMS 158/2019
ICMS 132/2019
ICMS 2/2019
ICMS 51/2017
ICMS 145/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 28/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 139/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 60/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 26/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 160/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 99/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 20/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 110/2009 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 100/2009 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
Convênio ICMS nº 54/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.140, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 113/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.376, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
ICMS nº 36/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.990, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 75/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 26/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 148/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
ICMS 84/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
ICMS 137/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS115/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 103/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 73/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
CMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 45/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 126/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 118/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 87/02 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.509, de 05.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)
ICMS 84/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS 148/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
ICMS126/02
ICMS 118/02
ICMS 87/02
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
ICMS115/05
ICMS 103/05
ICMS 73/05
ICMS 18/05
ICMS 45/03
ICMS 126/02
ICMS 118/02
ICMS 87/02
ICMS 137/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.976, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

A partir de 01.01.2021
A partir de 01.01.2021
A partir de 01.01.2021
A partir de 01.01.2020
A partir de 01.01.2019
A partir de 01.01.2016(Acrescentado pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).

29.07.2019 a 01.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
A partir de 01.08.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.140, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
A partir de 20.10.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.376, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
A partir 30.04.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.990, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
a partir de 31/07/07
a partir de 23/04/07
a partir de 08/01/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
a partir de 31/10/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
a partir de 09/01/06
a partir de 24/10/05
a partir de 24/10/05
de 22/07/05 a 23/10/05
de 01/08/05 a 30/04/08
a partir de 13/06/03
a partir de 14/10/02
a partir de 14/10/02
de 23/07/02 a 31/07/05
a partir de 31/10/06
a partir de 08/01/07
a partir de 14/10/02
a partir de 14/10/02
de 23/07/02 a 31/07/05
de 1º/05/05 a 30/04/08
a partir de 24/10/05
a partir de 24/10/05
de 22/07/05 a 23/10/05
de 01/08/05 a 30/04/08
a partir de 13/06/03
a partir de 14/10/02
a partir de 14/10/02
de 23/07/02 a 31/07/05
a partir de 09/01/06

Nota: Redação Anterior:
Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM ICMS118/02 a partir de
14/10/02
1 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 3003.39.39/
3004.39.39
   
2 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressin a 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) 3003.39.39/
3004.39.29
   
3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortison a 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/
3004.39.99
   
4 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49/
3004.90.39
 
   
5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
3003.39.26/
3004.39.27
   
6 Acetato de
Lanreotida
 
2934.99.99 Acetato de
Lanreotida 30
mg - por
frasco/ampola
 
3003.90.89/
3004.90.79
 
   
7 Acetato de
Leuprolida
 
2937.90.90 Acetato de
Leuprolida
3,75 mg -
injetável - (por
frasco)
 
3003.39.19/
3004.39.19
 
   
8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10
mg - (por
cápsula)
Acitretina 25
mg - (por
cápsula)
 
3003.90.39/
3004.90.29
 
   
9 Alendronado
Monossódico
 
2931.00.39
 
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
 
3003.90.69/
3004.90.59
 
   
10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol
0,25 mcg
(comprimidos)
Alfacalcidol
1,0 mcg -
(comprimidos)
 
3003.90.19/
3004.50.90
 
   
11 Atorvastatina
Cálcica
 
2933.99.49 Atorvastatina
10 mg - por
comprimido
Atorvastatina
20 mg - por
comprimido
 
3003.90.79/
3004.90.69
 
   
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 3003.90.76/ 3004.90.66    
13 Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal 3003.90.49/ 3004.90.39    
14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
3003.39.99/ 3004.39.99    
15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) 3003.90.99/ 3004.90.99    
16 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/ 3004.39.25    
17 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
3003.90.19/ 3004.50.90
 
   
18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.78/ 3004.90.68    
19 Cloridrato de Biperideno
 
2933.39.32
 
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
 
   
20 Cloridrato de Ciprofloxacina
 
2933.59.19
 
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
 
   
21 Cloridrato de Donepezil
 
2933.39.99
 
Donepezil - 5 mg - por
Comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
3003.90.79/
3004.90.69
 
   
22 Cloridrato de Metadona
 
2922.31.20
 
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
3003.90.49/
3004.90.39
 
   
23 Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79    
24 Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39    
25 Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79    
26 Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69    
27 Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69    
28 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69    
29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69    
30 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39/ 3004.39.39    
31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 3003.90.58/ 3004.90.48    
32 Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79    
33 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses 3003.39.99/ 3004.39.99    
34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 3003.90.23/ 3004.90.13    
35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49    
36 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90    
37 Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39    
38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43    
39 Fosfato de Codeína 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 3003.40.40/ 3004.40.40    
40 Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de For moterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador 3003.90.59/ 3004.90.49    
41 Fumarato de Formoterol Budesonida de + 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99    
42 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79    
43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39    
44 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 3003.90.99/ 3004.90.99    
45 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99    
46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19    
47 Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulin a da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulin a da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulin a da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulin a da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
 
   
48 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulin a Humana Intravenosa 500 mginjetável - (por frasco) Imunoglobulin a Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulin a Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulin a Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulin a Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) Imunoglobulin a Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) 3002.10.35    
49 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml 3002.10.29    
50 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga prépreenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa prépreenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola 3002.10.36    
51 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36    
52 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90    
53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69    
54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79    
55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) 3002.10.39    
56 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93    
57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido 3003.3 9.93/ 3004.39.93    
58 Levotiroxina Sódica 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81    
59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) 3003.90.29/ 3004.90.19    
60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)- por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39    
61 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 3003.40.90/ 3004.40.90    
62 Mesilato de Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99    
63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 3003.90.79/ 3004.90.69    
64 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79    
65 Molgramostima 3002.10.39 Molgramostim a 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39    
66 Octreotida 2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 3003.39.25/ 3004.39.26    
67 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69    
68 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59    
69 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29    
70 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79    
71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79    
72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimidos) 3003.90.79/ 3004.90.69    
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura 3003.90.79/ 3004.90.69    
74 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59    
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml 3003.90.69/ 3004.90.59    
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69/ 3004.90.59 ICMS 73/05  
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69/ 3004.90.59 ICMS 115/05  
76 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.11/ 3004.39.11 ICMS 118/02  
77 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisol ona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99/ 3004.39.99    
78 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.9 0.89/ 3004.90.79    
79 Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroqu ina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69    
80 Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99    
81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39    
82 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) 3003.90.79/ 3004.90.69    
83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99    
84 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79    
85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 3002.90.92    
86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39    
87 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.18/ 3004.39.18    
88 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49/ 3004.90.39    
89 Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39    
90 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 ICMS 103/05 a partir de 24/10/05
91 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19    
92 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.1993    
93 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19    
94 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19    
95 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19    
96 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15    
97 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19    
98 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19    
99 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19    
100 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19    
101 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19    
102 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19    
103 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12    
104 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19    
105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29    
106 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29    
107 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29    
108 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23    
109 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29    
110 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22    
111 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29    
112 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29    
113 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29    
114 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29    
115 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29    
116 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27    
117 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26    
118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29.    
119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona 2937.39.11 / 2928.0020 / 2922.50.99 Levodopa 50mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39 ICMS
137/05
a partir de 09/01/2006
(Redação dada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)

120 Micofenolato Sódico;

2941.90.99 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido; 3003.20.99/3004.20.99;    
121.1 A isenção de que trata o item fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003) ICMS nº 57/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS 87/02
a partir de 23.04.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
de 23/07/02 a 31/07/05
  a) os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;    
  b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;    
  c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;"
   
  d) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)    
121.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I a IV do art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) ICMS 45/03 a partir de 13/06/03
121.3 Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 26349 DE 09/11/2005).    
121.4

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

 I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/02, de 22/07/02, DOU de 23/07/02 com vigência a partir de 23/07/02.    
(Redação dada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 118/02, de 20 de setembro de 2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 11/02, de 11/10/02, DOU de 14/10/02.    
(Redação dada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 126/02, de 20 de setembro de 2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 11/02, de 11/10/02, DOU de 14/10/02.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 45/03, de 23 de maio de 2003, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 08/03, de 23/05/03, D.O.U. de 13/06/03.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05, de 1º de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05/05, de 1º/04/05, D.O.U. de 25/04/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 73/05, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 103/05, de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 115/05, de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.526, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006)
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 137/05, de 16 de dezembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06.    
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 84/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30/10/06, D.O.U. de 31/10/06.    
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 148/06, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/07, de 05/01/07, D.O.U. de 08/01/07.    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 26/07, de 30 de março de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/07, de 20/04/07, D.O.U. de 23/04/07.    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 75/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, de 30/07/07, D.O.U. de 31/07/07.    
  NOTA 14 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 87/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 87/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 36/2008, de 4 de abril de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3, de 25.04.2008, DOU de 30.04.2008    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.990, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 87/2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 . (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009)."
  NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 82, de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, publicado no DOU de 25.07.2008.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.979, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
  NOTA 18 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 87/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 .    
(Antiga linha 16 renumerada pelo Decreto nº 30.376, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 113, de 26 de setembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008, publicado no D.O.U de 20.10.2008.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.376, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
  NOTA 20 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 21 - O Convênio ICMS nº 54, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 27 de julho de 2009, DOU 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.140, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)
  NOTA 22 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 87/2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 23 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
  NOTA 24 - Os Convênios ICMS nº 57/2010, de 26.03.2010, que alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, foram publicados no DOU de 01.04.2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
 

NOTA 25 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 26 - O Convênio ICMS 100/2009, de 11 de dezembro de 2009, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 04 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 27 - O Convênio ICMS 110/2009, de 11 de dezembro de 2009, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 04 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 28 - O Convênio ICMS 20/2010, de 26 de março de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04, de 22 de abril de 2010, publicado no DOU de 23.04.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 29 - O Convênio ICMS 99/2010, de 09 de julho de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2010, ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 08, de 29 de julho de 2010, publicado no DOU de 30.07.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 30 - O Convênio ICMS 160/2010, de 07 de outubro de 2010, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 26 de outubro de 2010, publicado no DOU de 27.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 31 - O Convênio ICMS 26/2011, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 32 - O Convênio ICMS 60/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 33 - O Convênio ICMS 139/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 34 - O Convênio ICMS 28/2012, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 35 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, LXXIII, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 36 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, LXX, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 37 - A isenção de que trata este item, no que tange aos fármacos e medicamentos acrescentados pelos Convênios ICMS 28/2012, 139/2011, 60/2011, 26/2011, 160/2010, 99/2010, 20/2010, 110/2009 e 100/2009, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº 37.893, de 27.12.2016.

NOTA 38 - O Convênio ICMS 20/2014 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 26.03.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, publicado no DOU de 14.04.2014, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.038, de 2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 39 - O Convênio ICMS 40/2014 , de 31 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 01.04.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, publicado no DOU de 17.04.2014, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.038, de 2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 40 - A isenção de que trata este item, no que tange aos fármacos e medicamentos acrescentados pelos Convênios ICMS 20/2014 e 40/2014, tem vigência a partir de 01.01.2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 41 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 42 - O Convênio ICMS 145/2013 , que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 21.10.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21/2013, publicado no DOU de 13.11.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).
NOTA 43 - O Convênio ICMS 51/2017 , que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 26.04.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2017, publicado no DOU de 15.05.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).
NOTA 44 - O Convênio ICMS 2/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 15.03.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2019 , publicado no DOU de 01.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).
NOTA 45 - O Convênio ICMS 132/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).
NOTA 46 - O Convênio ICMS 158/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 14.10.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2019 , publicado no DOU de 30.10.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).
NOTA 47 - O Convênio ICMS 211/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 17.12.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2019 , publicado no DOU de 02.01.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).
NOTA 48 - A isenção de que trata este item, no que tange aos fármacos e medicamentos acrescentados pelos Convênios ICMS:
I - 145/2013, tem vigência a partir de 01.01.2016;
II - 51/2017, tem vigência a partir de 01.01.2019;
III - 2/2019, tem vigência a partir de 01.01.2020; e
IV - 132/2019, 158/2019 e 211/2019, tem vigência a partir de 01.01.2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42311 DE 19/07/2021).
NOTA 49 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
NOTA 50 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
NOTA 51 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
122 Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002) ICMS 58/99 de 29/11/2002 a 28/11/2004
122.1 O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)    
122.2 O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua função, especialmente no que diz respeito à: a)expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país; b)utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada para a concessão do benefício; c)perda da mercadoria ou bem. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)    
122.3 O inadimplemento das condições do regime tornará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. A extinção do crédito será realizada mediante:
a) pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dias;
b) execução da garantia;
c) auto de infração complementar, quando o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.471, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)
   
122.4 O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.120, de 20.09.2004 - Efeitos a partir de 21.09.2004) ICMS 66/03 a partir de 25/09/04
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.120, de 20.09.2004 - Efeitos a partir de 21.09.2004)    
123

Nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

ICMS 52/2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 100/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
ICMS nº 42/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 120/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
ICMS 147/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 04/03 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
ICMS 140/01 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).

A partir de 06.08.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021).


Nota: Redação Anterior:

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01. 2013 a 31.12. 2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

a partir de 01.09.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
a partir de 08/12/06 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
a partir de 08/01/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)
de 1º/05/05 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
de 20/02/03 a 30/04/05 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
de 15/01/02 a 31/12/02 (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  I - à base de mesilato de imatinib -NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; ICMS 140/01
ICMS 17/05
de 15/01/02 a 24/04/05
a partir de 25/04/05
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  II - interferon alfa -2 A -NBM/SH 3002.10.39;    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  III - interferon alfa -2B -NBM/SH 3002.10.39;    
(Redação dada à pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  IV - peg. interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS nº 118/2007); ICMS nº 118/2007 A partir de 22.10.2007
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.770, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008, com efeitos a partir de 22.10.2007)
Nota: Redação Anterior:
" IV - peg interferon alfa -2A -NBM/SH 3002.10.39;
  ICMS 140/01
  de 15/01/02 a 23/10/05
  IV - peg interferon alfa -2A -NBM/SH 3004.90.99; V - peg interferon alfa -2B -NBM/SH 3002.10.39."
  ICMS 120/05
  ICMS 140/01
  a partir de 24/10/05
  de 15/01/02 a 23/10/05
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  V - peg interferon alfa -2B -NBM/SH 3004.90.99. ICMS 120/05 a partir de 24/10/05
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  VI - a base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; Convênio ICMS nº 62/2009 A partir de 01.08.2009
(Redação do item dada pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Nota: Redação Anterior:
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)"
  VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; Convênio ICMS nº 62/2009 A partir de 01.08.2009
(Redação do item dada pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Nota: Redação Anterior:
 "VII  à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007, DO DF de 04.12.2007)"
  VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.69; Convênio ICMS nº 62/2009 A partir de 01.08.2009
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
  IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; Convênio ICMS nº 62/2009 A partir de 01.08.2009
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
  X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; Convênio ICMS nº 62/2009 A partir de 01.08.2009
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
  XI - milotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. Convênio ICMS nº 62/2009 A partir de 01.08.2009
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
  XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32947 DE 30/05/2011). ICMS nº 100/2010 a partir de 01.09.2010
Nota: Redação Anterior:
"XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)"
 

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38; (Redação dada pelo Decreto Nº 33705 DE 11/06/2012)

ICMS 159/2010

A partir de 01.12.2010

 

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.(Redação dada pelo Decreto Nº 33705 DE 11/06/2012)

ICMS 33/2011

A partir de 26/04/2011

(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021):
  XVI - ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. ICMS 52/2020 A partir de 06.08.2020
123.1 A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS" (Convênio ICMS 119, de 20/09/02) . (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 119/02 a partir de 1º/10/02
Nota: Redação Anterior:
123.1 /  "A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006)."   "A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS" (Convênio ICMS 119, de 20/09/02) . A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS."  "ICMS119/02   ICMS 49/02    ICMS140/01 (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006)."     "ICMS 49/02      ICMS 140/01" /  de 1º/09/02 a 30/09/02   de 1º/05/02 a 31/08/02
123.2 Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 14/10/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 03/06/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003)
ICMS119/02 de 1º/09/02 14/10/02
123.3 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I a IV do art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003) ICMS 46/03 a partir de 13/06/03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33705 DE 11/06/2012):
123.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021):
123.5 A aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.    
(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021):
123.6 Fica a Administração Tributária autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o Convênio ICMS 52 , de 30 de julho de 2020.    
(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021):
123.7 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/02.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 49/02, de 14 de maio de 2002, que altera o Convênio ICMS 140/01, de 19/12/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/02, de 03/06/02. ICMS 49/02 de 1º/05/02
A 03/06/02
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 119/02, de 20 de setembro de 2002, que altera o Convênio ICMS 140/01, de 19/12/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/02, de 14/10/02.    
  NOTA 4 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 04/03.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
  NOTA 5 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 140/01 no período de 1º/01/03 a 19/02/03. ICMS 04/03  
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05, de 22.04.05, DOU de 25.04.05.    
(Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 120/05, de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/05, de 21.10.2005, DOU de 24.10.2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 120, de 17 de novembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório n.º 16/2006, de 07/12/06, DOU de 08/12/2006.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 147, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório n.º 02/2007, de 05/01/07, DOU de 08/01/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.484, de 03.12.2007 - Efeitos a partir de 04.12.2007)
  NOTA 10 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 140/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 140/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 140/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 14 - O inciso VII, inserido pelo Convênio ICMS nº 147/2006, de 15 de dezembro de 2006, foi revogado pelo Convênio ICMS nº 85/2008, de 4 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008 - DOU 25.07.2008, cuja eficácia ocorreu no período de 08.01.2007 a 31.07.2008.      
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
  NOTA 15 - O Convênio ICMS nº 62/2009, de 3 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, de 27 de julho de 2009 - DOU 28.07.2009, mudou a redação do inciso VI, revigorou o inciso VII e acrescentou os incisos VIII, IX, X e XI, com eficácia a partir de 01.08.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.184, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009, com efeitos na forma dos incisos I e II, do caput e do § 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
  NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 140/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 17 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 140/2001, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
  NOTA 18 - O Convênio ICMS nº 42/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 140/2001, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
 

NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 100/2010, de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 140/2001, foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 32947 DE 30/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 19 - O Convênio ICMS nº 100/2010, de 09.07.2010, que altera o Convênio ICMS nº 140/2001, foi publicado no DOU de 13.07.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.711, de 30.12.2010, DO DF de 31.12.2010)
   
 

NOTA 20 - O Convênio ICMS 159/2010, de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 140/2001, foi publicado no DOU de 28.09.2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2010, publicado no DOU de 15.10.2010. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33705 DE 11/06/2012).

NOTA 21 - O Convênio ICMS 33/2011, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 140/2001, foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de 26.04.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33705 DE 11/06/2012).

NOTA 22 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 140/2001, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

NOTA 23 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 140/2001 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

   
(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022):
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42577 DE 04/10/2021):
  NOTA 24 - O Convênio ICMS 52 , de 30 de julho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União de 31.07.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 05.07.2020, publicado no DOU, de 06.08.2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020.    
124 As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/1993

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 34/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008)..
ICMS 18/03

21.09.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01. 2013 a 31.12. 2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008)..
de 27/05/03
A 31/12/07
124.1 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documentos fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero." . (Redação dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero". (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875, de 04.07.2003, DO DF de 07.07.2003)"
ICMS nº 34/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010). a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
124.2 O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)    
124.3 O disposto neste item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)    
124.4 Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.875, de 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003)    
124.5 A isenção prevista neste item aplica-se também às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010). ICMS nº 34/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010). a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  NOTA 1 - As condições para fruição do benefício e os mecanismos de controles serão estabelecidos em Ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi retificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 18/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 18/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 18/2003, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 18/2003, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 18/2003, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 34/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 18/2003, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. .      
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 18/2003, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 18 , de 4 de abril de 2003, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
125 A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008). ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 106/02
ICMS 100/97

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 14.10.02 a 30.04.05

(Redação do subitem 125.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
125.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
125.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
   
125.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)    
  NOTA 1 - O Convênio 106/02, de 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11/02, D.O.U de 14.10.2002,acrescentou o inciso XI ao Convênio ICMS 100/97, de 04.11.1997 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 2 - O Convênio 18/05, de 1º de abril de 2005, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 05/05, D.O.U de 25.04.2005 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
126 A saída interna casca de coco triturada para uso na agricultura. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 25/03
ICMS 100/97
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 1º/05/03 a 30/04/05
de 1º/05/05 a 30/04/08

(Redação do subitem 126.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
126.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
126.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)
   
126.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.999, de 28.08.2003 - Efeitos a partir de 29.08.2003)    
  NOTA 1 - O CONVÊNIO ICMS 18/05 FOI RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 05/05, DE 22 DE ABRIL DE 2005.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 2 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.08 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 10 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
127 A saída interna de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)

ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 14/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

ICMS 101/12 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 93/03 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
ICMS 100/97 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
ICMS 18/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).

01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).

01.01. 2013 a 31.07. 2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 03/11/03 a 30/04/05 (Acrescentado pelo Decreto nº 24.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
de 1º/05/05 a 30/04/08

(Redação do subitem 127.1 dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):
127.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.    
127.1 Nota: Redação Anterior:
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
   
127.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24.294, de 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).
  NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

   
 

NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35058 DE 03/01/2014).
   
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
128 A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003) ICMS 11/03 de 28/04/03 30/04/05
128.1 O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)    
128.2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)    
128.3 O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)    
128.4 Não se exigirá os créditos tributários cujos fatos geradores respectivos tenham ocorrido anteriormente a 28 de abril de 2003. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 31.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 11/03 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.009/03, publicado no D.O.D.F. nº 208, de 29 de outubro de 2003.
   
129

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.

ICMS 107/2015

ICMS 116/2013

ICMS 101/2012

01.01.2016 a 30.04.2017

01.01.2014 a 31.12.2015

01.01. 2013 a 31.12. 2013

129 Nota: Redação Anterior:
O fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 28.248, de 30.08.2007 - Efeitos a partir de 31.08.2007)
ICMS 105/07 (Redação dada pelo Decreto nº 28.248, de 30.08.2007 - Efeitos a partir de 31.08.2007) de 2007 até 2010 (Redação dada pelo Decreto nº 28.248, de 30.08.2007 - Efeitos a partir de 31.08.2007)
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 65/04 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 348/04, publicado no Diário da Câmara nº 124, de 07/07/2004.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 105/07, de 13 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12, DE 30 DE AGOSTO DE 2007. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.248, de 30.08.2007 - Efeitos a partir de 31.08.2007)    
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 105/2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34202 DE 08/03/2013):

130

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

ICMS 135/2012

ICMS 38/2012

ICMS 116/2013 (Redação dada pelo Decreto Nº 35043 DE 30/12/2013).

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

29.10.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

De 01.01.2014 até 31.12.2014 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35043 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
04.03.2013 até 31.12.2013.

130.1

O benefício previsto neste item:

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II - somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Distrital.

   

130.2

O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF em nome do deficiente.

   

130.3

O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item.

   

130.4

Para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

ICMS 78/2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016).

130.5

A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica que:

a) especifique o tipo de deficiência;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - copia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - copia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os subitens 130.8 e 130.9;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, se for o caso;

VII - documento que comprove a condição de representação legal a que se refere o item, se for o caso.

   

130.6

A comprovação da condição de deficiência pode ser suprida pela instrução do requerimento com o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.

   

130.7

A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

   

130.8

Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação específica.

   

130.9

Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o subitem 130.5, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).

   

130.10

Não serão acolhidos para efeito deste item os laudos previstos nos subitens 130.6 e 130.7 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

   

130.11

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

   

130.12

Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.

   

130.13

A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

   
130.14 O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de for- malização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação dada pelo Decreto Nº 38677 DE 05/12/2017). ICMS 50/17 a partir de 01.07.2017
Nota: Redação Anterior:
130.14 /  O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. /

130.15

O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

(Revogado pelo Decreto Nº 40998 DE 20/07/2020):

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pelo Decreto Nº 38677 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o disposto no inciso III do subitem 130.5 deste item;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no subitem 130.6 deste item.

ICMS 50/17 a partir de 01.07.2017

130.16

O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no subitem 130.15 deste item.

   

130.17

Não se aplica o disposto no subitem 130.16 deste item nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

   

130.18

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

   

130.19

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no subitem 130.16 deste item.

   

130.20

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.

   

130.21

A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.5 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - renda mensal equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes;

II - patrimônio equivalente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes.

   

130.22

Os pedidos protocolados até 31.12.2012 serão analisados pelas regras do Convênio ICMS 03/2007

   
130.23 Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias de que tratam os incisos I a IV do subitem 130.13 deste item poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.  (Acrescentado pelo Decreto Nº 39279 DE 07/08/2018). ICMS 11/2018 A partir de 01.05.2018
130.24 Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a autenticação de quaisquer documentos previstos neste item. (Acrescentado pelo Decreto Nº 39279 DE 07/08/2018). ICMS 11/2018 A partir de 01.05.2018
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.967, de 2013, publicado no DODF de 04.03.2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35043 DE 30/12/2013):

NOTA 2 - O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 116/2013, de 11 de outubro de 2013, foi publicado no DOU de 18.10.2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20/2013, publicado no DOU de 7.11.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 3 - O Convênio ICMS 78/2014, de 15 de agosto de 2014, que altera o Convênio ICMS 38/2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 19.08.2014, ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no DOU de 05.09.2014 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2067, de 2015, publicado no DODF de 29.10.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 4 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, CLXXX, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2067, de 2015, publicado no DODF de 29.10.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 5 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, CLXXV, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

NOTA 6 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.262, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 7 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 38/2012, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).
NOTA 8 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 38 , de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
NOTA 9 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 38 , de 7 de agosto de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

130 As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007) CMS nº 27/2011 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.148, de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011)
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 150/2006
ICMS nº 03/2007
De 01.05.2011 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 33.148, de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011)
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
de 01.01.2007 até 31.01.2007
de 01.02.2007 até 31.12.2008
130.1 O benefício correspondente deverá ser tranferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)    
130.2 O benefício previsto neste item somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). . (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.759, de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
  Assim dispunha a linha alterada:
  "O benefício previsto neste item somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)"
Convênio ICMS nº 52/2009 A partir de 28.07.2009.
130.3 A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
   
130.4 Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I do subitem anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)    
130.5 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada daquele documento de habilitação. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)    
130.6 Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)    
130.7 A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco do Distrito Federal.
   
130.8 O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto nº 28.188, de 13.08.2007 - Efeitos a partir de 14.08.2007)
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
  Nota: Ver Decreto nº 29.903, de 24.12.2008, DO DF de 26.12.2008, com efeitos condicionados à homologação do Convênio ICMS nº 128, de 22.10.2008, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que prorroga para dia 31.12.2008, o prazo para cumprimento da obrigação acessória de que trata este inciso, nas condições que especifica. Convalidando, para tanto, os procedimentos realizados no período de 01.02.2007 até a edição do citado Decreto. II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o disposto no inciso III do item 130.3;.
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3.
   
130.9 A isenção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)    
130.10 O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
IV - não atender ao disposto no 130.8.
   
130.11 Não se aplica o disposto no inciso I do 130 .10 nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
   
130.12 O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
   
130.13 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do novo item.10. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)    
130.14 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)    
130.15 A autorização de que trata o subitem 130.7 será emitida em formulário próprio definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "130.15 A autorização de que trata o novo item.7 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)"
130.16 O benefício previsto neste item produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011. ICMS nº 158/2008 de 01.02.2007 a 30.04.2011
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.986, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "130.16 O benefício previsto neste item produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31.12.2008
  ICMS 39/07
  de 01/02/07 a 31/12/08 (Redação do item dada pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)"
  "130.16 O benefício previsto neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)"
130.17 O benefício previsto no item produzirá efeitos com a redaçãod ada pelo o Convênio ICMS 77/04, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/04, de 18/10/04, em relação aos pedidos protocolizados até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída ocorra até 31 de maio de 2007, conforme Convênios ICMS 150/06, de 15 de dezembro de 2006, DOU 20/12/06, e ICMS 07/07, de 28 de fevereiro de 2007, DOU 01/03/07. ICMS 07/07 Até 31/05/07
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
130.18 A isenção que trata este item não se aplica aos veículos adquiridos em decorrência de contratos de arrendamento mercantil .    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.372, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
130.19 A autorização de que trata o subitem 130.7 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. ICMS nº 74/2009  
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.937, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)
 
@MD:1@Nota 1 - O Convênio ICMS 150/06, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/07, de 08/01/07.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007, DO DF de 30.03.2007)
 
Nota 2 - O Convênio ICMS 03/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/07, de 08/02/07.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007, DO DF de 30.03.2007)
 
Nota 3 - O Convênio ICMS 07/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 05/07, de 19/03/07.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007, DO DF de 30.03.2007)
 
NOTA 4 - O Convênio do ICMS 39/07 dá nova redação à Cláusula sétima do Convênio ICMS 03/07, de 22/01/07 - item 130.16 acima - com o objetivo de esclarecer que o marco inicial para a produção dos efeitos da prorrogação é o dia 1º de fevereiro de 2007 e que o benefício só se aplica a pedidos protocolizados a partir daquela data, condicionado à saída do veículo até 31 de dezembro de 2008.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 39/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20/04/07, D.O.U. de 23/04/07.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.182, de 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008)
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 158, de 17 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2009, de 06.01.2009, publicado no DOU de 07.01.2009.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.986, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 3/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 52/09, de 3 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.759, de 28.08.2009, DO DF de 31.08.2009)
 
NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 74/2009, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 27.07.2009.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.937, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 27/2011, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 03/2007, foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.148, de 24.08.2011, DO DF de 25.08.2011)
130.20 A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - renda mensal equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes;
II - patrimônio equivalente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes.
   
(Redação do item dada pelo Decreto nº 32.964, de 02.06.2011, DO DF de 03.06.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "130.20
  A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove pelo menos um dos seguintes requisitos:
  I - renda mensal equivalente, no mínimo, a 3% (três por cento) do valor do bem a ser adquirido, já considerada a desoneração tributária;
  II - patrimônio equivalente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do bem a ser adquirido, já considerada a desoneração tributária. (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.041, de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)"
130.21 Para efeitos de comprovação dos requisitos previstos no subitem 130.20, poderá ser apresentado documento da pessoa com deficiência física, bem como de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 32.041, de 09.08.2010, DO DF de 10.08.2010)

..

131 A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.089, de 04.08.2005 - Efeitos a partir de 05.08.2005)

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008)..
ICMS 124/07 (Redação dada pelo Decreto nº 28.637, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  ICMS 151/06 (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
  ICMS 25/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.032, de 12.06.2007 - Efeitos a partir de 13.06.2007)
  de 31/12/06 a 30/04/07 (Redação dada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
  31/10/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 28.032, de 12.06.2007 - Efeitos a partir de 13.06.2007)

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013)

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
Até 31/12/2007 (Redação dada pelo Decreto nº 28.637, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)

131.1 O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.089, de 04.08.2005 - Efeitos a partir de 05.08.2005)    
131.2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.    
131.3

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/05, de 17/06/05, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.191, de 2005, DODF nº 129, de 11/07/05    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.089, de 04.08.2005 - Efeitos a partir de 05.08.2005)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 91/06, de 6/10/2006, DOU de 11/10/2006, que dispensa a apresentação de atestado de inexistência de similaridade nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/1990, prevista no Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/06.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 151/06, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/07, de 05/01/07, DOU de 08/01/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.819, de 29.03.2007 - Efeitos a partir de 30.03.2007)
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 25/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/07, de 20/04/07, DOU de 23/04/07    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.032, de 12.06.2007 - Efeitos a partir de 13.06.2007)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, publicado no DOU de 30 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2007, publicado no D.O.U. de 16/10/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.637, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 28.12.2007)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 51/2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 10 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 51/2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 51/2005, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 51/2005, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 51/2005 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 51 , de 30 de maio de 2005, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 51 , de 30 de maio de 2005, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 17 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 51 , de 30 de maio de 2005, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
132

Saída do sanduíche "BIG MAC" das lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald´s que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - ABRACE (CNPJ nº 01.973.478/0001-60) a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos. (Redação dada pelo Decreto Nº 33874 DE 23/08/2012).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS 106/2010

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

01.01.2016 a 30.04.2017

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014

(Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.01.2012 a 31.12.2012

132 Nota:Redação Anterior: Saída do sanduíche "BIG MAC" das lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald´s que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - ABRACE a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.136, de 25.08.2005 - Efeitos a partir de 26.08.2005) Convênio ICMS 106/10 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.116, de 26.08.2010, DO DF de 27.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Convênio ICMS 60/09 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.739, de 27.08.2009, DO DF de 28.08.2009)"
  "Convênio ICMS 69/2008 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 29.447, de 28.08.2008, DO DF de 29.08.2008)"
  "Convênio ICMS /85/07 (Redação dada pelo Decreto nº 28.232, de 23.08.2007 - Efeitos a partir de 24.08.2007)"
de 08/07/10 até 31/12/11 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 32.116, de 26.08.2010, DO DF de 27.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "No dia 29/08/2009. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 30.739, de 27.08.2009, DO DF de 28.08.2009)"
  "No dia 30.08.2008 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 29.447, de 28.08.2008, DO DF de 29.08.2008)"
  "No dia 25/08/2007 ( Redação dada pelo Decreto nº 28.232, de 23.08.2007 - Efeitos a partir de 24.08.2007)"
132.1 O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas ocorridas durante um dia do mês de agosto e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS à ABRACE. .    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 32.116, de 26.08.2010, DO DF de 27.08.2010)
Nota: Redação Anterior:
"132.1 O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 29 de agosto de 2009 e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS à ABRACE. . (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.739, de 27.08.2009, DO DF de 28.08.2009)"
  "132.1 O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 30 de agosto de 2008 e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS à ABRACE. (Redação do item dada pelo Decreto nº 29.447, de 28.08.2008, DO DF de 29.08.2008)"
  "132.1 O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 25 de agosto de 2007 e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda da doação total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS à Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemotatias - ABRACE. (Redação do item dada pelo Decreto nº 28.232, de 23.08.2007 - Efeitos a partir de 24.08.2007)"
132.2 Os contribuintes beneficiados pela isenção deste item escriturarão no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma estabelecida na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, da Secretaria de Estado de Fazenda, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este evento.    
(Redação do item dada pelo Decreto nº 29.447, de 28.08.2008, DO DF de 29.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
"Os contribuintes beneficiados pela isenção deste item declararão nas respectivas escriturações fiscais e na Guia Informativa Mensal - GIM a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este evento. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.136, de 25.08.2005 - Efeitos a partir de 26.08.2005)"
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 84/05 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.202, de 2005.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.136, de 25.08.2005, DO DF de 26.08.2005)
  NOTA 2 - Oconvênio ICMS 75/2006 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.294, de 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 85/07, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11, DE 30/07/07, DOU de 31/07/07, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1416, de 21 de agosto de 2007.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.232, de 23.08.2007, DO DF de 24.08.2007)
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 69/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09 de 24.072008, foi publicado no D.O.U de 25.07.2008 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.536, de 25 de agosto de 2008, publicado no DODF nº 170, de 27 de agosto de 2008.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.447, de 28.08.2008, DO DF de 29.08.2008)
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 60/09, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, de 27 de julho de 2009, publicado no D.O.U de 28/07/09 e homologado pela Câmara Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 1.683, de 2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.739, de 27.08.2009, DO DF de 28.08.2009)
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 106/2010, de 09.07.2010, publicado no DOU de 14.07.2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no DOU de 30.07.2010 e homologado 30.07.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.842, de 20.07.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.116, de 26.08.2010, DO DF de 27.08.2010)
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 106/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 106/2010 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 106 , de 9 de julho de 2010, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 106 , de 9 de julho de 2010, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
(Item 133 crescentado pelo Decreto Nº 26349 DE 09/11/2005):
133

A saída de pilhas e baterias usadas após o seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

ICMS 27/05 a partir de 25/04/05
133.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste regulamento.

   
(Revogado pelo Decreto Nº 42640 DE 21/10/2021):
133.2

O benefício previsto neste item fica condicionado a:
I -emissão diária de nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II -emissão de nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

   
  Nota 1 -O Convênio ICMS 27/05 de 1/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05.    
134 As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006). ICMS 122/03 a partir de 06/01/04
134.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Redação dada pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).


I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003 -16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

  de 06/01/04 a 17/02/04
134.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).    
134.3 O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, e serem, as respectivas deduções, indicadas expressamente nos documentos fiscais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).    
134.4 O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26532 DE 13/01/2006).    
 

NOTA 1 - O benefício previsto neste item produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/03, que estabelece cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF, publicado no DOU de 17/12/03.

NOTA 2 - A exigência do inciso III deste item vigorou de 06/01/04 a 17/02/04, conforme Convênio ICMS 01/04, que revogou o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/03.

NOTA 3 - O Convênio ICMS 122/03 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.

NOTA 4 - O Convênio ICMS 01/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/04, de 17/02/04.

   
135

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 ICMS 67/2011

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

De 01.01.2013 a 31.12.2014 A partir de 01.01.2013

135 Nota: Redação Anterior:
As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Redação dada pelo Decreto nº 26.703, de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
ICMS
132/05
de 06/01/06
a 30/09/10
de 22/07/05
a 05/01/06
135.1

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

 I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05." (Acrescentado pelo Decreto nº 26.525, de 13.01.2006).    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 132/05, de 16 de dezembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 01/06, de 06/01/06, D.O.U. de 09/01/06. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.703, de 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)    
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 67/2011, de 08.07.2011, que altera o Convênio ICMS 79/2005, foi publicado no DOU de 13.07.2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.938, de 17 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 79/2005, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 79/2005 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 79 , de 1º de julho de 2005, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 79 , de 1º de julho de 2005, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 79 , de 1º de julho de 2005, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
136 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29909 DE 24/12/2008).

I - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;

II - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I.

ICMS nº 81/2008 A partir de 25.07.2008.
Nota: Redação Anterior:
 "136. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.   ICMS 56/05  a partir de22/07/05  (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006)"
136.1 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29909 DE 24/12/2008). O benefício de que trata este item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
   
Nota: Redação Anterior:
"136.1 O benefício de que trata este item condiciona-se:
  I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
  II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006, DO DF de 09.03.2006)"
136.2

As farmácias integrantes do programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;

c) escriturar o livro fiscal eletrônico - LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes;

d) arquivar em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

II - ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias.

ICMS 162/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014). 01.02.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29909 DE 24/12/2008).
136.3 O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V. doc. 35), deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29909 DE 24/12/2008).
136.4 A FIOCRUZ disponibilizará pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29909 DE 24/12/2008).

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2008 e publicado no D.O.U. de 25.07.2008. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29909 DE 24/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/05, de 21/07/05, DOU de 22/07/05. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006).
NOTA 2 - O Convênio ICMS 65/11, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 81/08, foi publicado no DOU de 13/07/11, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11/11, publicado no D.O.U. de 03/08/11. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33572 DE 2012).
NOTA 3 - O Convênio ICMS 162/2013, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 81/2008, foi publicado no DOu de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOu. de 30.12.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).
137 A importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeios ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex "06" e Ex "21" - Resoluções CAMEX nºs 46/2003 e 20/2006). (Redação dada pelo Decreto nº 29.984, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
CMS nº 138/2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
ICMS nº 89/2006 (Redação do item dada pelo Decreto nº 29.984, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
01.01.2009 a 31.07.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
Até 31.12.2007 (Redação do item dada pelo Decreto nº 29.984, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
"137 A importação do exterior, efetuada pela companhia do metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tomos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.1199, Ex "06" - Resolução CAMEX 46/2003 e 20/2006). (Redação dada pelo Decreto nº 28.180, de 08.08.2007, DO DF de 09.08.2007)
  ICMS 71/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  ICMS 53/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  ICMS 148/07 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  ICMS 89/06
  01.08.2008 a 31.12.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  de 01.05.2008 a 31.07.2008 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  de 1º/01/08 a 30/04/08 (Acrescentado pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  Até 31/12/07"
137.1 O benefício de que trata este item condiciona-se à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade nacional representativa do setor da indústria de máquinas e equipamentos.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 122/05, de 1º de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/05, de 21/10/05, DOU de 24/10/05 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.252, de 20/01/06.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 89/06, de 6/10/2006, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 122/05 até 31/12/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/06.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.180, de 08.08.2007 - Efeitos a partir de 09.08.2007)
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.000, de 29.04.2008).
  NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 122/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 06, de 19 de maio de 2008, DOU de 20.05.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.184, de 19.06.2008).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 122/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O;U de 25.07.08 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.547, de 25.09.2008).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS nº 122/2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, DOU de 29.12.2008 .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.978, de 28.01.2009).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 122/2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 9 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 122/2005, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010.      
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 122/2005, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 122/2005 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 12 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 122 , de 30 de setembro de 2005, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 13 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 122 , de 30 de setembro de 2005, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 14 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 122 , de 30 de setembro de 2005, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
138 Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. ICMS nº 38/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS 69/06
a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
a partir de 14/08/06
138.1 A isenção prevista no item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).    
138.2 A isenção prevista neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. ICMS nº 38/2010 a partir de 01.05.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  NOTA 1- O Convênio ICMS 69/06, de 24 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/06, de 11/08/2006, DOU de 14/08/06    
  NOTA 2 - O Convênio ICMSN nº 38/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 69/2006, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ao Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
139 As importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas, de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica, de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia, de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência, de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres, destinados a desenvolver ações necessárias à prevenção e à repressão à criminalidade e à violência, no valor total de US$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões e duzentos e noventa mil dólares americanos). Convênio ICMS 78/06 De 21/09/06 até 26/09/10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
139.1 O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que cumulativamente estejam contempladas: I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II; II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).    
139.2

A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, oriundo do Acordo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em 12 de março de 1997, para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II - no âmbito do Contrato 021/98 - CCA/DPF, firmado entre o Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d'Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de l'Intérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinadas pelas Resoluções 52 e 53/2000, do Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP) e Kreditanstalf fur Wiederaufbau (KfW);

III - de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento - GTEC/COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2010.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
139.3

Na hipótese de as operações alcançadas por este item serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais.
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/06, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 20/09/2006 (DOU de 21/09/2006), foi homologado pela Lei nº 3.905, de 25 de setembro de 2006.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140 A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS 104/06
ICMS 30/06

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
de 30/04/07 até 31/07/09
de 31/07/06 até 30/04/07

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.2 Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada neste item.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.3 Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.4 O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.5 Para o cálculo do ICMS de que trata o subitem 140.4, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.    
140.6 Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.7 O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.8 O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do subitem 140.9 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.9

O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal do inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.

ICMS nº 48/2008 a partir de 16.05.2008
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 30049 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
"140.9 O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
 
140.10 O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.11 O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
140.12 A Nota Fiscal prevista no inciso II do subitem 140.9, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. ICMS nº 48/2008 a partir de 16.05.2008
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30049 DE 12/02/2009).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 27453 DE 29/11/2006).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 104/06, de 6 de outubro de 2006, que prorroga o Convênio ICMS 30/06, 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.12.2006, DOU de 31.10.2006.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 28.118, de 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007)
  NOTA 3 - O Convênio nº 48/2008, de 28 de abril de 2008, que deu nova redação ao subitem 140.9 e acrescentou o subitem 140.12 a partir de 16.05.2008 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2008, de 15.05.2008, DOU de 16.05.2008.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30049 DE 12/02/2009).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
  NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 30/2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 30/2006, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010.      
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 7 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 30/2006, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 30/2006 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 30 , de 7 de julho de 2006, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 10 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 30 , de 7 de julho de 2006, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 11 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 30 , de 7 de julho de 2006, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
141 Ficam isentas do ICMS as importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência. (Acrescentado pelo Decreto Nº 28072 DE 28/06/2007). ICMS 56/07 A partir de 06/06/07
141.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFIS).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 28072 DE 28/06/2007).

   
141.2 A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 28072 DE 28/06/2007).
   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 56, de 16 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/07, publicado no D.O.U de 06/06/07.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 28072 DE 28/06/2007).
   
142 As operações internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 28125 DE 11/07/2007). ICMS 152/05 a partir de 09/01/06
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 152, de 16 de dezembro de 2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28 de julho de 2006, DOU de 31/07/2006, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1403/06. (Acrescentado pelo Decreto Nº 28125 DE 11/07/2007).    
143 As operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 53/07

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
De 06/06/07 até 31/12/09
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28487 DE 03/12/2007).
143.1 O benefício de que trata este item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridades social - CONFINS    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28487 DE 03/12/2007).
143.2 As aquisições previstas neste item devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28487 DE 03/12/2007).
143.3 Nas operações de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 35 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28487 DE 03/12/2007).
143.4 O valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.    
143.5

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

 I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28487 DE 03/12/2007).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no DOU de 18 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2007, publicado no D.O.U. de 06/06/07.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28487 DE 03/12/2007).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 53/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 53/2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .      
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 53/2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 53/2007 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.262, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 53/2007, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
144 Importação do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. ICMS 09/05

A partir de 24.12.2007

A partir da data da publicação do Decreto Legislativo que homologar o Convênio ICMS 9/05.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007).
144.1 A fruição do benefício de que trata o item 144 fica condicionada:
I - ao cumprimento das condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF;
II - que a mercadoria ou bem seja utilizado no fim precípuo do regime.
   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007).
144.2 Não sendo cumpridas as condições necessárias para a fruição da isenção do imposto, o beneficiário responderá pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007).
144.3 Será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007).
  NOTA 1: O Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, publicado no DOU de 5 de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 05/2005, publicado no D.O.U. de 25/04/05.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007).
145

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010):

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, relacionados a seguir:

1 - Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeos, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e Análise de Protocolos de Transmissão de Televisão Digital - NCM 9030.89.90;

2 - Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) - NCM 9030.89.90;

3 - Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) - NCM 9030.89.90;

4 - Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potência Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação - NCM 8525.50.29;

5 - Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistemas de Transmissão de Sinais De Televisão Digital Terrestre - NCM 8543.70.99;

6 - Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50kW - NCM 8525.50.11;

7 - Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital - NCM 8525.50.12;

8 - Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 - NCM 8543.20.00;

9 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG - NCM 8525.60.90

10 - Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos - NCM 8525.80.11;

11 - Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. - NCM 9002.11.20;

12 - Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital - NCM 8521.90.10;

13 - Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital - NCM 8521.10.10;

14 - Mesa de Comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interfaces de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno - NCM 8543.70.99;

15 - Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais 16 Saídas de Áudio e/ou Vídeo, com interface de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, Entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded - NCM 8543.70.36;

16 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded - NCM 8543.70.99;

17 - Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U - NCM 8543.70.99;

18 - Gravador-reprodutor sem sintonizador em Videocassette, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded - NCM 8521.10.10;

19 - Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução - NCM 8528.49.21;

20 - Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com Interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI - NCM 8543.70.33;

21 - Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração - NCM 9030.40.90;

22 - Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital - NCM 8543.70.99;

23 - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48kHz, entradas de áudio balanceadas - NCM 8543.7099;

24 - Gerador de sinais FM Estéreo para digital - NCM 8543.20.00;

25 - Demodulador de áudio estéreo para digital - NCM 8543.70.99;

26 - Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) - NCM 8543.70.50;

27 - Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI - NCM 8543.70.99;

28 - Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital - NCM 8540.89.10.

Nota: Redação Anterior:
 "A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, abaixo arrolados, conforme Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH:
  INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
  1) NCM/SH - 9030.89.90 - Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital.
  2) NCM/SH - 9030.89.90 - Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM).
  3) NCM/SH - 9030.89.90 - Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
  4) NCM/SH - 9030.89.90 - Equipamentos para medição de potência Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex) com elementos sensores de potência direta e refletida.
  5) NCM/SH - 8529.90.19 - Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre.
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
  6) NCM/SH - 8525.50.29 - Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação.
  7) NCM/SH - 8525.60.20 - Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.
  8) NCM/SH - 8525.60.90 - Transceptor de sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica.
  9) NCM/SH - 8525.50.29 - Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB.
  10) NCM/SH - 8543.70.99 - Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre.
  11) NCM/SH - 8543.70.99 - Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre.
  12) NCM/SH - 8543.70.99 - Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre.
  13) NCM/SH - 8543.70.99 - Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream).
  14) NCM/SH - 8529.90.19 - Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre.
  15) NCM/SH - 8525.50.11 - Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 Kw.
  16) NCM/SH - 8525.50.12 - Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
  17) NCM/SH - 8543.20.00 - Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
  18) NCM/SH - 8471.50.10 - Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados.
  19) NCM/SH - 85.29.90.19 - Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
  20) NCM/SH - 8529.90.19 - Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB.
  21) NCM/SH - 8529.90.19 - Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão.
  22) NCM/SH - 8525.60.90 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG.
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
  23) NCM/SH - 8525.80.11 - Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
  24) NCM/SH - 9002.11.20 - Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
  25) NCM/SH - 8521.90.10 - Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
  26) NCM/SH - 8521.10.10 - Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
  27) NCM/SH - 8543.70.99 - Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD - SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
  28) NCM/SH - 8543.70.99 - Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD - SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
  29) NCM/SH - 8543.70.36 - Roteador - comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.
  30) NCM/SH - 8543.70.99 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entradas e saídas de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
  31) NCM/SH - 8543.70.99 - Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.
  32) NCM/SH - 8521.10.10 - Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.
  33) NCM/SH - 8528.49.21 - Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
  34) NCM/SH - 8543.70.33 - Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entradas de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
  35) NCM/SH - 9030.40.90 - Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
  36)NCM/SH - 8543.20.00 - Gerador de sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
  37) NCM/SH - 8543.70.32 - Gerador de Caracteres LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor.
  38) NCM/SH - 8543.70.99 - Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace).
  39) NCM/SH - 8543.70.99 - Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão.
  40) NCM/SH - 8543.70.99 - Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
  41) NCM/SH - 8543.70.99 - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas.
  42) NCM/SH - 8543.20.00 - Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
  43) NCM/SH - 8543.70.99 - Demodulador de áudio estéreo para digital.
  44) NCM/SH - 8543.70.50 - Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma).
  45) NCM/SH - 8546.90.00 - Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios.
  46) NCM/SH - 8538.10.00 - Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital.
  47) NCM/SH - 8543.70.99 - Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
  48) NCM/SH - 8540.89.10 - Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital."
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29437 DE 27/08/2008).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 52/2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 10/2007
ICMS 68/2007

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

a partir de 01.05.2010 (Acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
De 12.08.2008 até 31.12.2009

145.1 O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29437 DE 27/08/2008).
145.2 A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29437 DE 27/08/2008).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 10/2007, de 30 de março de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/07, de 20.04.2007, DOU de 23.04.2007, e o Convênio ICMS nº 68/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/07, de 30 de julho de 2007, DOU de 31 de julho de 2007, homologados pelo Decreto Legislativo nº 1.530, de 2008, DODF nº 156, 12.08.2008.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29437 DE 27/08/2008).
  NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
  NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 10/2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .    
(Nota acrescentada pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
  NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 52/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 10/2007, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificada pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
 

NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 10/2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 10/2007 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.262, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 10/2007, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).    
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 10 , de 30 de março de 2007, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 9 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 10 , de 30 de março de 2007, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
146

As operações a seguir com produtos industrializados:

I - saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primarias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

ICMS nº 91/1991 A partir de 23.09.2008
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29539 DE 22/09/2008).
146.1 O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29539 DE 22/09/2008).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 91/1991, de 5 de dezembro de 1991, foi ratificado pelo Ato COTEP/ICMS nº 13/1991, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 714, de 13.07.2001, DO DF nº 135, de 16.07.2001.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29539 DE 22/09/2008).
147 As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal, nos termos de Ato Declaratório de isenção específico.

Lei 6.461/2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Lei nº 4.242/2008

01.01.1920 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

De 28.11.2008 a 31.12.2011

NOTA 1 - A Lei nº 6.461 , de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF de 30.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.1920, prorrogou o benefício previsto na Lei nº 4.242 , de 10 de novembro de 2008, até 31.12.2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/2014). Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010). 147 / As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. / Lei nº 4.242/2008 / De 28.11.2008 a 31.12.2011 Nota: Redação Anterior:
"147 As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. Lei nº 4.242/2008 De 28/11/08 a 31/12/2011 (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.739, de 27.08.2009, DO DF de 28.08.2009)"
  "147 As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. Lei nº 4.242/2008 A partir de 28.11.2008 (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
147.1 Para a fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/COTRI acompanhado dos seguintes documentos:
I) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;
II) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
III) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA's;
IV) documento denominado "Ordem de Serviço" fornecido pelo DFTRANS, do qual constem as especificações técnicas de cada linha;
V) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes da "Ordem de Serviço" de que trata o inciso IV deste subitem, em formato planilha (*), contendo:
a) nº das linhas em operação;
b) nº total de viagens por semana de cada linha;
c) extensão da linha em Km (ida/volta);
d) quilometragem percorrida semanalmente por cada linha;
e) totalização da quilometragem percorrida anualmente de cada linha;
f) totalização geral da quilometragem anual percorrida;
g) média de consumo (km/l), em conformidade com as normas de composição de custos e preços de passagens do DFTRANS, de acordo com o tipo de veículo utilizado;
h) quantidade de litros para a concessão da isenção.
(*) As informações deverão ser entregues também em meio magnético (CD ou pendrive).
   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010).

Para fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos: /

a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS; /

b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros; /

c) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PAs; /

d) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes das alíneas "e" e "f" deste subitem; /

e) relação dos ônibus e microônibus que abastecerão nos pontos de abastecimento - PAs, com as respectivas placas; /

f) a(s) linhas(s) de concessão ou permissão de que é beneficiário para realização do transporte coletivo urbano de passageiros. /

Nota: Redação Anterior:
"147.1 A distribuidora de combustível deverá averiguar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, se as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo possuem:
  a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;
  b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.1 Para habilitação ao benefício na Secretaria de Estado de Fazenda, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão encaminhar, anualmente, requerimento dirigido ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos:
  a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;
  b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
  c) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA's;
  d) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes nas alíneas e e f deste subitem;
  e) relação dos ônibus e microônibus que abastecerão nos pontos de abastecimentos - PA's, com as respectivas placas;
  f) a(s) linha(s) de concessão ou permissão de que é beneficiário para realização do transporte coletivo urbano de passageiros. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
147.2 Em relação ao Ato Declaratório específico, concedido à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano do Distrito Federal:
I) na hipótese de qualquer alteração dos dados apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de sua vigência, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, a empresa beneficiada deverá encaminhar novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a sua revisão;
II) caso o limite de aquisição do óleo diesel com isenção do ICMS nele previsto seja alcançado, cessarão seus efeitos, situação à qual a Subsecretaria da Receita dará publicidade, por meio da inserção, no respectivo Ato Declaratório disponibilizado na Internet, dos dizeres: "ATO DECLARATÓRIO INOPERANTE", com sombreado vermelho, acrescido da expressão "LIMITE DE AQUISIÇÃO COM O BENEFÍCIO ATINGIDO EM (MÊS)/(ANO)".
   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/2014). Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010). 147.2 / Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório. Nota: Redação Anterior:
"147.2 As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato de Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:
  Relatório 1:
  CNPJ e CF/DF do emitente:
  placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período;
  quilometragem percorrida pelo veículo no período;
  óleo diesel consumido pelo veículo no período.
  Relatório 2:
  CNPJ e CF/DF do emitente;
  CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel;
  CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item. (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.2 Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
147.3

O Ato Declaratório previsto neste item:

I - será considerado inoperante caso a empresa alcance o limite de aquisição nele definido;

II - poderá ser alterado, suspenso, cassado ou anulado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação.

   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/201). Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010). 147.3 / O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação. Nota: Redação Anterior:
"147.3 A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida:
  I - o preço do produto praticado na operação;
  II - montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os parágrafos primeiro e segundo da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007;
  III - preço final do produto já deduzido o montante supracitado;
  IV - A observação: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997". (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.3 O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento, por parte do beneficiário, das condições previstas neste item, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
147.4 A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em favor do beneficiário adquirente.    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/2014). Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010). 147.4 / A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em favor do beneficiário adquirente. Nota: Redação Anterior:
"147.4 A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.3. (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.4 A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em favor do beneficiário adquirente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"

147.5

A empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano do Distrito Federal beneficiada pelo Ato Declaratório:

I - deverá proceder ao controle da quantidade de litros de óleo diesel adquirida com isenção do ICMS, com vistas a não extrapolar o limite de litros previsto no Ato declaratório;

II - caso extrapole o limite de que trata o inciso I:

a) deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido de que se beneficiou indevidamente, com a imposição das penalidades previstas na legislação, até o dia 10 do mês subsequente;

b) ficará impedida de obter novo Ato Declaratório até que sejam efetuados os recolhimentos de que trata a alínea "a".

   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/2014). Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010). 147.5 / As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:
Relatório 1: / a) CNPJ e CF/DF do emitente; / b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período; / c) quilometragem percorrida pelo veículo no período; / d) óleo diesel consumido pelo veículo no período; / Relatório 2: / a) CNPJ e CF/DF do emitente; / b) CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel; / c) CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item. /
Nota: Redação Anterior:
  "147.5 A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.5 As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:
  Relatório 1:
  a) CNPJ e CF/DF do emitente;
  b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período;
  c) quilometragem percorrida pelo veículo no período;
  d) óleo diesel consumido pelo veículo no período.
  Relatório 2:
  a) CNPJ e CF/DF do emitente;
  b) CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel;
  c) CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
147.6

A distribuidora de combustível deverá:

I - deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , que deverá obrigatoriamente ser lançado no campo "desconto" da respectiva nota fiscal eletrônica;

II - fazer indicação expressa no campo observações da Nota Fiscal eletrônica, com os dizeres: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº /Ano".

   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/2014). Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010). 147.6 A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa das seguintes informações no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida: / I - o preço do produto praticado na operação; / II - montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007; / III - preço final do produto já deduzido o montante supracitado; / IV - a observação: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº XXX/Ano". Nota: Redação Anterior:
"147.6 Tendo em vista o disposto no subitem 147.1, fica dispensada a expedição de Ato Declaratório. (Redação do item dada pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.6 A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida:
  I - o preço do produto praticado na operação;
  II - montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os parágrafos primeiro e segundo da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007;
  III - preço final do produto já deduzido o montante supracitado;
  IV - a observação: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº XXX/Ano". (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
147.7 A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do subitem 147.6;    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35767 DE 29/08/2014).
Nota: Redação Anterior: A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010). Nota: Redação Anterior:
"147.7 (Suprimido pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.7 A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
147.8 A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31425 DE 16/03/2010).    
Nota: Redação Anterior:
"147.8 (Suprimido pelo Decreto nº 30.056, de 13.02.2009, DO DF de 16.02.2009)"
  "147.8 A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.768, de 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
148 A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. ICMS nº 27/2007 A partir de 01.05.2007
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29959 DE 20/01/2009).
148.1 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no art. 243.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29959 DE 20/01/2009).
148.2 As disposições contidas neste item não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29959 DE 20/01/2009).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 27/2007, de 30.03.2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 20 de abril de 2007, DOU de 23.04.2007."    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29959 DE 20/01/2009).
149 A remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículos autopropulsados promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. ICMS nº 129/2006 A partir de 08.01.2007
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.958, de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)
149.1 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no art. 243-F.    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.958, de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 129/2006, de 15.12.2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 08.01.2007.    

(Revogado pelo Decreto Nº 38212 DE 19/05/2017):

(Nota acrescentada pelo Decreto nº 29.958, de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)

150 As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS -, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. ICMS nº 84/2008 A partir de 25.07.2008
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29993 DE 28/01/2009).
150.1

O disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29993 DE 28/01/2009).
150.2

A isenção prevista no item e no subitem anterior aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29993 DE 28/01/2009).
150.3

Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 84/2008;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29993 DE 28/01/2009).
150.4 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29993 DE 28/01/2009).
150.5 Os benefícios fiscais veiculados neste item somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29993 DE 28/01/2009).
151

Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 34069 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: As mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997:

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS 172/2010

ICMS 01/2010 ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS nº 147/2007

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

De 01.02.2010 a 31.12.2012

01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
De 04.01.2008 até 31.12.2009
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29991 DE 28/01/2009).
151.1 A isenção de que trata este item somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição pra Financiamento da Seguridade Social (CONFINS);
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29991 DE 28/01/2009).
151.2 Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 151 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29991 DE 28/01/2009).
151.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29991 DE 28/01/2009).
151.4 O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.    
151.5

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
151.5 Nota: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 34069 DE 20/12/2012)
O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas: I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e municipal; II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29991 DE 28/01/2009).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 147, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, publicado no DOU de 04.01.2008    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29991 DE 28/01/2009).
 

NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 147/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 147/2007, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 3 - O Convênio ICMS 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 147/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2010, publicado no DOU de 09.02.2010. (Redação dada pelo Decreto Nº 34069 DE 20/12/2012)

NOTA 4 - O Convênio ICMS 172/2010, de 10 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 147/2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2011, publicado no DOU de 04.01.11. (Redação dada pelo Decreto Nº 34069 DE 20/12/2012).

NOTA 5 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 147/2007 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

 
   
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 147, 14 de dezembro de 2007, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
152 A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal ICMS nº 141/2007 A partir de 06.01.2009
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29992 DE 28/01/2009).
152.1 Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29992 DE 28/01/2009).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 141/2007, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, de 03.01.2008, DOU de 04.01.2008 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.592, de 23 de dezembro de 2008, DODF 06.01.2009.    

(Revogado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29992 DE 28/01/2009).

153 As operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS nº 01/2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
ICMS nº 119/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
ICMS 69/2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
ICMS nº 31/2006
ICMS nº 138/2008

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

01.02.2010 a 31.12.2012 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
01.01.2010 a 31.01.2010 (Acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
01.08.2009 a 31.12.2009 (Acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
De 15.12.2008 até 31.12.2009

(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.985, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 31/2006, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2006, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.577, de 11 de dezembro de 2008, DODF 15.12.2008.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.985, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 138/2008, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, de 26.12.2008, DOU de 29.12.2008.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 29.985, de 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 38/1991, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, de 27 de julho de 2009, no DOU de 28.07.2009.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.756, de 28.08.2009).
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 119/2009, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 05.01.2010.
   
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.245, de 12.01.2010).
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS nº 31/2006, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.01.2010. .
     
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31.365, de 02.03.2010).
 

NOTA 6 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 31/2006, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
154 As importações de mercadorias do exterior, sem similar produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. ICMS nº 91/2000 A partir de 01.04.2009.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30374 DE 15/05/2009).
154.1 A ausência de similaridade referida neste item deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30374 DE 15/05/2009).
154.2 A isenção de que trata este item somente se aplica na vigência de lei federal que conceda desoneração de todos os tributos federais na importação de mercadoria efetivada pela Administração Pública Direta dos Estados e do Distrito Federal e suas Autarquias e Fundações.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30374 DE 15/05/2009).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 91, de 21 de dezembro de 2000, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2001, publicado no D.O.U. de 09.01.2001 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 677, de 24.05.2001.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30374 DE 15/05/2009).
155 Importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial. ICMS nº 140/2008 A partir de 05.12.2008.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30375 DE 15/05/2009).
  Nota I - O Convênio ICMS nº 140, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 09.12.2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 26.12.2008, DOU de 29.12.2008.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30375 DE 15/05/2009).
156 As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da Justiça de bens destinados às ações de segurança pública, desde que não possuam similar produzido no país, adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com recursos específicos de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Justiça. ICMS nº 14/2009 A partir de 03.04.2009, até 31.12.2011.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30631 DE 29/07/2009).
156.1 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30631 DE 29/07/2009).
156.2 O transporte interestadual e intermunicipal dos bens indicados nesse item poderá ser acobertado exclusivamente com o Termo de Baixa - Tipo Doação, expedido pelo Serviço de Patrimônio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30631 DE 29/07/2009).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 14/2009 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009, de 24.04.2009, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 27 de abril de 2009.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30631 DE 29/07/2009).
157 Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais. ICMS nº 58/1999

A partir de 01.01.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 39300 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
A partir 1º.08.2009 a 31.12.2011
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30715 DE 17/08/2009).
157.1 O benefício de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na guia prevista no art. 209-A deste Regulamento.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30715 DE 17/08/2009).
157.2 O inamplemento das condições do regime tomará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30715 DE 17/08/2009).
157.3 O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007).    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30715 DE 17/08/2009).
(Item 157.4 crescentado pelo Decreto Nº 33838 DE 2012):
157.4

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto n° 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:

I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000.    
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30715 DE 17/08/2009).01.04.2021 a 31.03.2022
158 A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 26/2009) .

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS nº 26/2009

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.815, de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009, com efeitos até efeitos até 31.12.2013)
158.1 As isenções de que trata este item ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento.  
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.815, de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009, com efeitos até efeitos até 31.12.2013)
 

Nota 1 - O Convênio ICMS nº 26/2009, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 de abril de 2009 - DOU de 27.04.2009.

NOTA 2 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 26/2009 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

   
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 26 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 26 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 26 , de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30.815, de 17.09.2009, DO DF de 18.09.2009, com efeitos até efeitos até 31.12.2013):
159 As operações e prestações promovidas pela FIFA (Féderation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 . Convênio ICMS nº 39/2009 A partir de 01.01.2011 até 31.12.2014.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).
159.1

As isenções deste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).
159.2 Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).
159.3 Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverá ser reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).
159.4 O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no subitem 159.2 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na forma da legislação distrital .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).
159.5 Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras .
   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).
159.6 Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 39/2009, de 25 de junho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 de 17 de julho de 2009 - DOU 20.07.2009. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 31053 DE 18/11/2009).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
160 As operações efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, da VII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, realizada nos dias 16 a 20 de junho de 2010. ICMS 70/10 A partir de 16/06/10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31818 DE 21/06/2010).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 70/10, de 03/05/2010, foi publicado no DOU de 04/05/2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/10, publicado no DOU de 21/05/2010.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31818 DE 21/06/2010).
161 As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015

ICMS 27/2015

ICMS 191/2013

ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

ICMS Nº 73/2010
ICMS Nº 27/2011

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2016 a 30.04.2017

01.06.2015 a 31.12.2015

01.01.2015 a 31.05.2015

01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

A partir de 16/06/10
De 01.05.2011 até 31.12.2012

(Redação do item dada pelo Decreto nº 32965, de 02.06.2011).
Nota: Redação Anterior:
"161   As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).         ICMS Nº 73/2010          A partir de 16/06/10 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31890 DE 08/07/2010)."
161.1 O benefício de que trata este item fica condicionada a que o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (COFINS) .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31890 DE 08/07/2010).
161.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31890 DE 08/07/2010).
161.3 O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.583, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas:
I - pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   
  NOTA 1 - O Convênio nº 73/2010, de 03.05.2010 foi publicado no DOU de 04.05.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2010, publicado no DOU de 21.05.2010.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 27/2011, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS nº 73/2010, foi publicado no DOU de 05.04.2011 e ratificado pelo ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no DOU de 26.04.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32.965, de 02.06.2011, DO DF de 03.06.2011)
   
 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 73/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).

   
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 73/2010 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 73 , de 3 de maio de 2010, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 73 , de 3 de maio de 2010, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 73 , de 3 de maio de 2010, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
162 As operações com pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. . ICMS nº 33/2010 a partir de 01.01.2011
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
162.1 O benefício previsto neste item fica condicionado a: I - emissão diária de documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010"; II - emissão de documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010". .      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
162.2 O disposto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remodelagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. .      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 33/2010, de 26.03.2010, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010.      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
163 As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. . ICMS nº 43/2010 a partir de 01.01.2011
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
163.1 O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). .    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 43/2010, de 26.03.2010, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. .      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32042 DE 09/08/2010).
164 As operações internas e interestaduais com maça e pêra ICMS Nº 79/2010 ICMS Nº 94/2005 A partir de 16.06.2010
(Item acrescentado pelo Decreto nº 32.082, de 18.08.2010, DO DF de 19.08.2010)
  NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 94/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, DOU de 24.10.2005, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.404, de 2006, publicado no DODF de 2 de janeiro de 2007      
(Item acrescentado pelo Decreto nº 32.082, de 18.08.2010, DO DF de 19.08.2010)
  NOTA 2 - A Adesão do DF ao Convênio ICMS nº 94/2005 ocorreu mediante o Convênio ICMS 79/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2010, DOU de 16.06.2010, e foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.841, de 2010, publicado no DO DF de 10 de agosto de 2010.      
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto nº 32.082, de 18.08.2010, DO DF de 19.08.2010):
165 Operações com mercadorias efetuadas na VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, realizada de 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011. ICMS nº 96/2011 30.11.2011 a 04.12.2011
(Item acrescentado pelo Decreto nº 33.493, de 17.01.2012).
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 96/2011, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 05.10.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no DOU de 21.10.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.893, de 16 de dezembro de 2011. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 33493 de 17.01.2012).

     
(Item 166 acrescentado pelo Decreto Nº 34279 DE 11/04/2013):
166

A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em valor igual ou superior a desoneração.

ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

ICMS 133/2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 101/2012

ICMS 14/2000

ICMS 5/1998

01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).

29.07.2019 a 31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017.

01.01.2013 a 31.12.2014

(Subitem 166.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34279 DE 11/04/2013):
166.1

A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

   
(Subitem 166.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34279 DE 11/04/2013):

166.2

Ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal disporá sobre normas complementares para o cumprimento deste item.

   
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, foi publicado no DOU de 26.03.1998, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 05/1998, publicado no DOU de 14.04.1998, retificado no DOU de 15.05.1998. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34279 DE 11/04/2013).

   
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 14/2000, de 24 de março de 2000, foi publicado no DOU de 04.04.2000, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2000, publicado no DOU de 24.04.2000 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/2000, de 13.07.2000, publicado no DODF de 20.07.2000. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34279 DE 11/04/2013).    
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, foi publicado no DOU de 04.10.2012 pelo Despacho nº 190/2012, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34279 DE 11/04/2013).    
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 05/1998 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).    
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 05 , de 20 de março de 1998, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 05 , de 20 de março de 1998, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 05 , de 20 de março de 1998, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 167 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

167

As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

(Subitem 167.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

167.1

A isenção prevista neste item:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

   
(Subitem 167.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

167.2

Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem 167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.

VII - número da Declaração de Importação - DI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).

ICMS 164/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014). A partir de 30.12.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014):

167.3

Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do subitem 167.1, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de mercadoria Estrangeira- GLmE. (Subitem 167.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013).

   
(Subitem 167.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

167.4

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

   
(Subitem 167.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

167.5

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

   
     
(Subitem 167.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

167.6

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

   
(Subitem 167.7 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

167.7

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

   
(Subitem 167.8 acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013):

167.8

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013).

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/2013, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOu de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOU. de 30.12.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).

   
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 168 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

168

As saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

(Subitem 168.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

168.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

   
(Subitem 168.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

168.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

   
(Subitem 168.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

168.3

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

   
 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

   
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 169 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

169

As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

(Subitem 169.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

169.1

A isenção de que trata este item:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

   
(Subitem 169.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

169.2

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados no caput, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração seqüencial do documento;

VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.".

ICMS 40/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013).

A partir de 28.05.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013).

(Subitem 169.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

169.3

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

   
(Subitem 169.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

169.4

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

   
(Subitem 169.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

169.5

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

   
(Subitem 169.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

169.6

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

   
(Subitem 169.7 acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013):

169.7

O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

(Subitem 169.8 acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014):
169.8 Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. ICMS 164/2013 A partir de 30.12.2013
 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013).

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/2013, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/2011, foi publicado no DOu de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOU. de 30.12.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).

   
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 170 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

170

As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

ICMS 142/2011

ICMS 33/2012

ICMS 74/2012

ICMS 83/2012

ICMS 90/2012

ICMS 138/2012

De 26.03.2013 a 31.12.2015

(Subitem 170.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

170.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

   
(Subitem 170.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

170.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

   
(Subitem 170.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

170.3

Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os Prestadores de Serviços de comunicação.

   
(Subitem 170.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

170.4

Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito Federal, o procedimento a ser implementado.

   
(Subitem 170.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013):

170.5

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

   
(Subitem 170.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013):
170.6 O disposto no subitem 170.4 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada ao Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.

ICMS 40/2013

A partir de 28.05.2013

 

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013).

   
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 171 acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013):
171 Na importação e o diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. ICMS 134/2011 De 01.12.2013 a 31.07.2014.
(Subitem 171.1 acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013):
171.1

O benefício de que trata este item, fica condicionado:

I - à que a obra esteja listada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal como beneficiária;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação tributária do Distrito Federal;

IV - a não existência de produto similar produzido no país.

   
(Subitem 171.2 acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013):
171.2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.    
NOTA 1 - O Convênio ICMS 134/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi publicado no DOU de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013).

.

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 173 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
173

Nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

ICMS 55/2013
ICMS 09/2013
ICMS 126/2011
ICMS 133/2008
13.12.2013 a 31.12.2017
(Subitem 173.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
173.1 O disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado no caput, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.    
(Subitem 173.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
173.2 A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes ali mencionados que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.    
(Subitem 173.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
173.3 O disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no subitem 173.1.    
(Subitem 173.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
173.4

O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

   
(Subitem 173.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
173.5 Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.    
(Subitem 173.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
173.6 Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.    
(Subitem 173.7 acrescentado pelo Decreto Nº 36478 DE 04/05/2015):
173.7 Os entes definidos nos incisos I a VIII deste item ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.
   
(Subitem 173.8 acrescentado pelo Decreto Nº 36478 DE 04/05/2015):
173.8 Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste item poderá ser utilizado para acobertar a operação.    
(Subitem 173.9 acrescentado pelo Decreto Nº 36478 DE 04/05/2015):
173.9 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.    
(Subitem 173.10 acrescentado pelo Decreto Nº 36478 DE 04/05/2015):
173.10 Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 22 , de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26.03.2014, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14.04.2014. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 36478 DE 04/05/2015).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 174 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
174 Aquisição de energia elétrica e utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no subitem 173.2. ICMS 55/2013
ICMS 09/2013
ICMS 126/2011
ICMS 133/2008
13.12.2013 a 31.12.2017
(Subitem 174.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
174.1 O disposto no neste item fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.    
(Subitem 174.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
174.2 Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):
(Item 175 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
175 Na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. ICMS 55/2013
ICMS 09/2013
ICMS 126/2011
ICMS 133/2008
13.12.2013 a 31.12.2017
(Subitem 175.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
175.1 O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.    
(Subitem 175.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
175.2 A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.    
(Subitem 175.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
175.3 A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o subitem 175.2.    
(Subitem 175.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
175.4 A isenção a que se refere este item somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.    
(Subitem 175.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
175.5 Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.    
(Subitem 175.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013):
175.6 Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34997 DE 20/12/2013).    
(Item 176 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
176 No fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Distrito Federal, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço

ICMS 29/2013

ICMS 05/1993

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.05.1993, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 03, de 21 de maio de 1993, publicado no DOU de 25.05.1993.

ICMS 11/2014
ICMS 107/2012
ICMS 178/2010
ICMS 143/2010
 

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 2 - O Convênio ICMS 29/1913, de 11 de abril de 2013, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 05/1993, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07, de 08 de maio de 2013, publicado no DOU de 09.05.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1999, de 2013.

(Item 177 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
177 Na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. ICMS 11/2014
ICMS 107/2012
ICMS 178/2010
ICMS 143/2010
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
(Subitem 177.1 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):    
177.1 O disposto neste item somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
   
(Subitem 177.2 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):    
177.2 O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste item.    

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 28.09.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 14 de outubro de 2010, publicado no DOU de 15.10.2010 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 2 - O Convênio ICMS 178/2010, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao
Convênio ICMS 143/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 03 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 04.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 3 - O Convênio ICMS 107/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 143/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 4 - O Convênio ICMS 11/2014, de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS 143/2010, foi publicado no Diário Oficial da União de 26.03.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14.04.2014 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2087, de 2016.

(Item 178 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
178 Nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. ICMS 55/2011 A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
(Subitem 178.1 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
178.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.    
(Subitem 178.2 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
178.2 O disposto neste item somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.    

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 55/2011, de 08 de julho de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2002, de 2013.

(Item 179 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):    
179 I - Nas saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, ficando autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
II - Na importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
III - Na prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
IV - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.
ICMS 97/2012
ICMS 19/2012
ICMS 119/2011
ICMS 12/2099
ICMS 99/2098
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016.
(Subitem 179.1 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
179.1 O disposto no inciso III do caput alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.    
(Subitem 179.2 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
179.2 Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizadas as isenções previstas neste item, em relação àquela mercadoria.    
(Subitem 179.3 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
179.3 O disposto no subitem 179.2 se aplica também aos casos de perdimento da mercadoria.    
(Subitem 179.4 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
179.4 Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo da isenção de que trata este item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do subitem 179.5.    
(Subitem 179.5 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
179.5 A aplicação do disposto no caput:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para
início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
   
(Subitem 179.6 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
179.6 A Administração Tributária do Distrito Federal terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
   

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 99/1998, de 18 de setembro de 1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 25.09.1998, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 75/1998, de 14 de outubro de 1998, publicado no DOU de 15.10.1998 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 2 - O Convênio ICMS 12/1999, de 16 de abril de 1999, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 26.04.1999, ratificado pelo Ato CO- TEPE-ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no DOU de 13.05.1999 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 3 - O Convênio ICMS 119/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01, de 06 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 4 - O Convênio ICMS 19/2012, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 5 - O Convênio ICMS 97/2012, de 28 de setembro de 2012, que altera o Convênio ICMS 99/1998, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2004, de 2013.

(Item 180 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
180 Na saída interna de condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 107/2015
ICMS 195/2010
ICMS 100/1997

01.05.2020 a
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30.04.2017.

(Subitem 180.1 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
180.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
(Subitem 180.2 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
180.2 O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 195/2010, de 20 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 06 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 07.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 2 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):

NOTA 03 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020.

NOTA 04 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).
(Item 181 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
181 Na saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

ICMS 107/2015
ICMS 49/2011
ICMS 100/1997

01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).

24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).

A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30.04.2017.

(Subitem 181.1 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
181.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
(Subitem 181.2 acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
181.2 O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.    

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 49/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):

NOTA 2 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020):

NOTA 03 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020.

NOTA 04 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39990 DE 05/08/2019):
182 Na saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora (UC), na quantidade correspondente à soma injetada na rede de distribuição pela mesma UC com os créditos de energia ativa originados na própria UC no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra UC do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17 de abril de 2012. ICMS 16/2015 ICMS 130/2015 ICMS 18/2018 01.01.2017 a 31.12.2019
182.1 O benefício previsto neste item:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na Resolução Normativa referida no "caput", até o limite máximo de 1MW de capacidade instalada;
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;
c) fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02 , de 22 de abril de 2015;
d) fica condicionado à continuidade da vigência da desoneração de PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 13.169 , de 6 de outubro de 2015;
e) fica condicionado que a compensação ocorra num prazo máximo de 60 meses (§ 1º do art. 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 ).
   
182.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40549 DE 23/03/2020):
183 Na saída interna e na importação das seguintes mercadorias:
I - álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II - insumos para fabricar álcool em gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III - luvas médicas (NCM 4015.1);
IV - máscaras médicas (NCM 9020.00);
V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90).
Lei nº 6.521/2020
Proposta de Convênio ICMS 62/2020
Decisão liminar no Mandado de Segurança nº 1016119-38.2020.4.01.3400, em 22/mar/2020, da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal.
 
183.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
(Redação do item 184 dada pelo Decreto Nº 42738 DE 24/11/2021):
184

(Redação dada pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022):

As operações realizadas com os seguintes medicamentos, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME:

I - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul;

II - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec- xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Nota: Redação Anterior:
As operações realizadas com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

ICMS 78/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022).

ICMS 96/2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022).

ICMS 52/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022).

ICMS 78/2020
ICMS 96/2018

A partir de 24.09.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022).

A partir de 24.09.2020

184.1 A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.    
184.2 Nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.    
184.3 O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata este item deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/2020 , de 2 de setembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União de 03.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020. O Convênio ICMS 78/2020 inclui o Distrito Federal no rol de unidades federadas constante no Convênio ICMS 96/2018 , de 28 de setembro de 2018.    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 52/2020 foi publicado no Diário Oficial da União de 31.07.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 05.07.2020, publicado no DOU de 06.08.2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.291, de 22 de setembro de 2020, publicado no DODF de 24.09.2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43365 DE 25/05/2022).    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42737 DE 24/11/2021):
186 Nas operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV- 2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. ICMS 15/2021 a partir de 22.04.2021
186.1 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60, incisos I e II, deste Regulamento.    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 15 , de 26 de fevereiro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União de 2/3/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 4, de 17 de março de 2021, publicado no DOU de 18/3/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.314 , de 15 de abril de 2021.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43314 DE 12/05/2022):
189 Nas operações internas e de importação do exterior com Oxigênio Medicinal, NCM/SH 2804.40.00, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). ICMS 41/2021 22.04.2021
a 31.12.2021
189.1 Ficam isentas as operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput deste item, com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins.    
189.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    
       
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 41/21 de 8 de abril de 2021, foi publicado no DOU de 12/04/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10/21, publicado no DOU de 22/04/2021, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.343, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15.12.2021.