Decreto nº 29.903 de 24/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2008

Prorroga o prazo de que trata o inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o Convênio ICMS nº 128/08, de 22 de outubro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, desde que:

I - o pedido para a fruição do benefício fiscal de que trata o caput do item 130 do Caderno I do Anexo I do RICMS tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007, inclusive; e

II - a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Parágrafo único. Os beneficiários abrangidos pelas condições enumeradas nos incisos I e II do caput e que não tenham cumprido o disposto no inciso I do subitem 130.8 do Caderno I do Anexo I do RICMS, deverão apresentar, até 31 de dezembro de 2008 na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados com base no art. 1º, no período de 1º de fevereiro de 2007 até a edição deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia condicionada à homologação do Convênio ICMS nº 128, de 22 de outubro de 2008, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA