Decreto nº 29.909 de 24/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2008

Dá nova redação ao item 136 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (220ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O item 136 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997"

Caderno I Isenções (Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
.....................................
.......................
...................
136
I - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
II - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso I.
ICMS nº 81/2008
A partir de 25.07.2008.
136.1
O benefício de que trata este item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
 
 
136.2
As farmácias integrantes do programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:
I - deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;
c) escriturar o livro fiscal eletrônico - LFE, previsto em legislação específica, relativamente aos documentos fiscais de entrada, nos blocos e registros correspondentes;
d) arquivar em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.
II - ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias.
 
 
136.3
O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V. doc. 35), deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
 
 
136.4
A FIOCRUZ disponibilizará pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2008 e publicado no D.O.U. de 25.07.2008.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA