Convênio ICMS nº 80 de 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02.03.1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS 
3006.10.19 Fio de nylon 8.0 
3006.10.19 Fio de nylon 10.0 
3006.10.19 Fio de nylon 9.0 
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritoneal ambulatorial e automática 
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 
73006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 
83006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 
93006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g) 
10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 
14 3917.40.00 Conector completo com tampa 
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar 
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen  
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia  
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann  
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia  
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição 
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 
38 9018.39.29 Kit cânula 
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 
40 9018.39.29 Dreno para sucção 
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 
43 9018.90.40 Rins artificiais 
44 9018.90.95 Clips para aneurisma 
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 
49 9018.90.95 Grampos de Blount 
50 9018.90.95 Grampos de Coventry 
51 9018.90.95 Clips venoso de prata 
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem 
53 9018.90.99 Linhas arteriais  
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida  
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 
   
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada 
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado 
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável 
64 9021.31.10 Componente femural 
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal 
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado 
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal 
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária 
72 9021.31.90 Espacador de tendão 
73 9021.31.90 Prótese de silicone 
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 
76 9021.31.90 Componente patelar 
77 9021.31.90 Componente base tibial 
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado 
79 9021.31.90 Componente plateau tibial 
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional 
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular 
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular 
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural 
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular 
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 
86 9021.31.90 Componente umeral 
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo 
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 
89 9021.31.90 Componente glenoidal 
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação 
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total 
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária 
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação 
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária 
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender 
117 9021.10.20 Haste de compressão 
118 9021.10.20 Haste de distração 
119 9021.10.20 Haste de luque lisa 
120 9021.10.20 Haste de luque em "L" 
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush 
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 
125 9021.10.20 Arruela para parafuso 
126 9021.10.20 Arruela em "C" 
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos) 
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos) 
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento 
131 9021.10.20 Pino de Kknowles 
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais 
133 9021.10.20 Pino de Gouffon 
134 9021.10.20 Prego "OPS" 
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm 
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos) 
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão 
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner 
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann 
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush" 
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann 
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) 
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia 
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur 
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola 
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular 
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica 
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico 
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 
163 9021.39.80 Prótese para esôfago 
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon 
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2) 
1679021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 
1689021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial 
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa 
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritoneal 
177 9021.90.89 Conector em "Y" 
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard 
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia 
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite 
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo  
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo  
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 
1879021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 
1889021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 
189 9021.90.99 Botão para crâneo 

2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até a entrada em vigor deste convênio, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a redação ora conferida por este convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra Dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.