Decreto nº 35044 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Altera os Cadernos I e II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (410ª alteração), e dá outras providências.

O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 17/2012, de 30 de março de 2012, o Convênio ICMS 134, de 16 de dezembro de 2011, o Convênio ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011, e o Decreto Legislativo nº 2.000/2013,

Decreta:

Art. 1º O item 93 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens 93.11 e com as seguintes alterações:

"ANEXO I

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)


ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
93 ..... ICMS 17/2012
.....
A partir de 01.12.2013.....
93.11 A isenção prevista neste item aplica-se também ao taxista enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC) ICMS 17/2012  
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 17/2012, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 38/2001, foi publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2012, publicado no DOU de 26.04.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.000/2013, de 19.11.2013, publicado no DODF de 21.11.2013. (AC)    


Art. 2 º O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 171 com a seguinte redação:

"ANEXO I

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)


ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
171 Na importação e o diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (AC) ICMS 134/2011 De 01.12.2013 a 31.07.2014.
171.1 O benefício de que trata este item, fica condicionado:
I - à que a obra esteja listada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
IV - a não existência de produto similar produzido no país. (AC)
   
171.2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (AC)    
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 134/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi publicado no DOU de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013.    



Art. 3º Os itens 23 e 28 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)


ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
23 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. ICMS 123/2011
.....
A partir de 09.01.2012
.....
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013.    
28 .....    
  b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado de destino. (NR) ICMS 123/2011
.....
A partir de 01.12.2013
.....
  NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013.    


"

Art. 4º Ficam convalidadas, até a data de publicação deste Decreto, as operações com silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com a redução da base de cálculo do imposto prevista no item 23 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício