Decreto nº 32.582 de 13/12/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Dispõe sobre a imunidade intergovernamental recíproca e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e

Considerando que a Administração Pública deve zelar pela segurança jurídica de seus atos;

Considerando que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal (art. 4º, XVII, da Lei Complementar nº 395/2001);

Considerando as conclusões emanadas do Parecer nº 0192/2009-PROFIS/PGDF da referida Casa Jurídica;

Decreta:

Art. 1º A vedação de instituir impostos de que trata a alínea "a" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal aplica-se às importações diretas realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não sendo exigível nessas operações o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que tratam como isenção as operações de importações realizadas pelas pessoas jurídicas de direito público mencionadas no art. 1º.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO