Decreto nº 26.244 de 28/09/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 set 2005

Dá nova redação ao item 96 do Caderno I do Anexo I e ao Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (107ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e no Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o item 96 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

ISENÇÕES

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
...................................................
......................
...........
96
As saídas internas de combustível destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.
ICMS 158/94
Indeterminada
96.1
O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, fica condicionado, no caso de missões diplomáticas e repartições consulares, à existência de reciprocidade de tratamento tributário confirmada pelo MRE. 
 
 
96.2
O benefício fiscal previsto no item fica limitado, mensalmente, a:
I - 250 litros de combustível por funcionário estrangeiro indicado pelo MRE;
II - 400 litros de combustível por veículo de uso oficial da Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional.
 
 
96.3
Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, o qual será instruído com:
I - requerimento, assinado pelo interessado, contendo os dados do interessado e do banco, agência e conta-corrente onde deverá ser depositado o valor a ser restituído;
II - planilha onde conste o nome do beneficiário, característica (oficial ou particular) e placa do veículo, o tipo e a quantidade de combustível adquirido e o mês de aquisição;
III - cópias das notas fiscais referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.
 
 
 
96.4
Na hipótese prevista no subitem 96.3, o interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada documento fiscal, que será devolvida ao interessado após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição de carimbo com os seguintes dizeres:
"Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda
SUREC/DIRAR/GECON
O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA
FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO
Nº ________________________ / _____
Brasília, ____ / ____ / 200__
Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula)"
 
 
96.5
O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento.
 
 
96.6
O órgão que conceder a restituição examinará as condições de aquisição do direito pertinente, especialmente no que se refere:
I - à correção das notas fiscais quanto às formalidades essenciais;
II - ao enquadramento do beneficiário nas normas isencionais.
 
 
96.7
Verificado vício insanável, no processo ou nos documentos apresentados, o despacho de concessão será cassado, determinando-se:
I - compensação com restituições posteriores;
II - sendo impossível a compensação de que trata o inciso anterior, notificação deferindo o prazo de dez dias para recolhimento do tributo com os acréscimos legais;
III - constituição do crédito fiscal mediante lavratura de auto de infração, caso não cumprida a notificação de que trata o inciso anterior.
 
 
96.8
Na hipótese de aquisição de combustível sem incidência do imposto pelos beneficiários da isenção, nos limites estabelecidos no subitem 96.2, o Posto Revendedor de Combustível (PRC) que efetuou a operação solicitará a repetição do indébito mediante processo de compensação, o qual será instruído com:
I - formulário próprio, assinado pelo interessado, o qual poderá conter autorização para cessão do direito ao seu fornecedor de combustível inscrito no CF/DF;
II - planilha onde conste, no mínimo, o nome do interessado e a placa dos veículos abastecidos, o tipo e a quantidade de combustível vendido, o valor do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF do(s) período(s), a data das operações de venda aos beneficiários e o valor do imposto a ser restituído;
III - segundas vias dos documentos fiscais referentes à venda do combustível onde conste, no mínimo, o tipo, a quantidade, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente.
 
 
96.9
No caso previsto no subitem 96.8: 96.9 No caso previsto no subitem 96.8:
I - os PRC deverão ter sistema, previamente autorizado pela Subsecretaria da Receita - SUREC, que permita a identificação automática - sem intervenção humana - dos veículos pertencentes aos beneficiários do direito à isenção e possibilite a consulta, por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, das quantidades consumidas mensalmente por cada veículo, mantendo-se o histórico das operações pelo período mínimo de cinco anos;
II - os documentos fiscais emitidos devem conter a expressão "Isenção do ICMS conforme subitem 96.8 do Caderno de Isenções do Decreto nº 18.955/97 - RICMS.";
III - deverão ser emitidas três vias do cupom fiscal, sendo que as segundas vias devem fazer parte dos autos do processo de compensação.
 
 
96.10
Sendo o pedido deferido, o PRC, ou seu fornecedor de combustível por ele autorizado, lançará o seu crédito na coluna "Outros Créditos", registrando a seguinte observação: "Crédito ref. subitem 96.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/97, autorizado por meio do Processo nº ______________."
 
 
96.11
A opção pela sistemática prevista no subitem 96.8 exclui a utilização do procedimento de restituição que consta do subitem 96.3.
 
 
96.12
Fica o MRE obrigado a manter atualizadas, em tempo real, em sistema disponibilizado aos PRC e à SEF, a condição de reciprocidade do tratamento tributário e as informações cadastrais dos beneficiários.
 
 
96.13
Não será permitido o cadastramento de um mesmo veículo em sistemas de diferentes bandeiras (distribuidoras de combustível), e qualquer alteração de bandeira somente será considerada para o mês seguinte.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 43/94.
 
 
.............
.........................................................
................
..........."

II - o Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de DEZEMBRO de 1997

Produtos da Indústria de Informática e Automação (a que se refere o art. 46, inciso II, alínea "d" número 9)

NCM
DESCRIÇÃO
3705.90.10
FOTOMASCARAS SOBRE VIDRO PLANO, POSITIVAS, ETC.
8414.59.10
MICRO VENTILADORES COM ÁREA DE CARCAÇA MENOR QUE 90Cm2
8471.70.11
PARA DISCOS FLEXÍVEIS
8471.70.19
OUTROS
8471.70.2
UNIDADE DE DISCOS PARA LEITURA OU GRAVAÇÃO DE DADOS POR MEIO ÓPTICOS (UNIDADE DE DISCO ÓPTICO)
8473.30.11
GABINETE C/FONTE DE ALIMENT.P/MAQS.AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.30.19
OUTROS GABINETES P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.50.90
OUTRAS PARTES E ACESS.UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.30.23
MARTELO DE IMPRESSAO E BANCOS DE MARTELOS,P/IMPRESSORAS
8473.30.24
CABECA DE IMPRESSAO,EXC.TERMICA/JATO TINTA,P/IMPRESSORA
8473.30.25
CABECA DE IMPRESSAO TERMICA/JATO DE TINTA,P/IMPRESSORA
8473.50.31
MARTELO DE IMPRESSAO,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.50.32
OUTRAS CABECAS DE IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.50.33
CABECAS DE IMPRESSAO TERMICAS,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQS. 
8473.30.91
TELA P/MICROCOMPUTADORES PORTATEIS,MONOCROMATICA
8473.30.92
TELA P/MICROCOMPUTADORES PORTATEIS,POLICROMATICA
8473.30.99
OUTRAS PARTES E ACESS.P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.30.21
MECANISMOS DE IMPRESSORA MATRICIAL,ETC.JATO TINTA,MONT
8473.30.99
OUTRAS PARTES E ACESS.P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.30.21
MECANISMOS DE IMPRESSORA MATRICIAL,ETC.JATO TINTA,MONT
8473.30.22
MECANISMOS DE IMPRESSORA A "LASER",LED OU LCS,MONTADOS
8473.30.29
OUTS.PARTES E ACESS.DE IMPRESSORAS/TRACADORES GRAFICOS
8473.50.32
OUTRAS CABECAS DE IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.50.33
CABECAS DE IMPRESSAO TERMICAS,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQS.
8482.40.00
ROLAMENTOS DE AGULHAS
8501.10.11
MOTOR ELETR.DE CORRENTE CONTINUA,POT