Decreto nº 20.124 de 25/03/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 7ª alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual o Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS 126/98).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço".

II - o atual parágrafo único do art. 151 passa a denominar-se § 1º com a seguinte redação:

"Art. 151............................................................................

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação (Convênio ICMS 126/98).";

III - ficam acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 151:

"Art. 151..........................................................

§ 2º A emissão do documento previsto no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, dispensada a calcografia (talho doce).

§ 3º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no CF/DF, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS 126/98). ";

IV - o caput do art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262. As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no CF/DF referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos, de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" de que trata o Conv. ICMS 26/96 (Convênio ICMS 124/98). ";

V - o art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298. Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações listadas no § 1º deste artigo, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Convênio ICMS 126/98):

I - a empresa de telecomunicação, deverá manter:

a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CF/DF dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;

II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial;

III - serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, emitida durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias;

IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido neste Regulamento;

V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final;

VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4º, inciso III (Lei Complementar nº 87/96, art. 11, inciso III);

VII - em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto, bem como a manter impresso deste documento, em poder de preposto.

§ 1º Consideram-se empresa de serviços públicos de telecomunicações de que trata este artigo:

I - Telecomunicações de Brasília SA. - TELEBRASÍLIA;

II - TELEBRASILÍA Celular S.A.;

III - AMERICEL S.A.;

§ 2º Concedida a autorização prevista no inciso VII, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ter indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 3º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão, sujeitando-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, contidas neste Regulamento.";

VI - o caput do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 325. O sujeito passivo por substituição que, por 2(dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 1º do art. 207, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização (Lei nº1254/96, inciso I do § 4º do art. 24 c/c o Convênio ICMS 108/98)".

VII - o caderno I do Anexo I do Decreto 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

DISCRIMINAÇÃO

8
.........................................................
....................
...................
8.2
O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.
.........................................................
Nota 3 - O disposto nos subitens 8.1 e 8.2 é determinação dos Convênios ICMS 131/98 e 21/95, respectivamente


35
O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, Código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, Código NBM/SH                      2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de lndinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99.


35.1
.....................................                      II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os Códigos NBM/SH 3003.90.99,
3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.
Nota 2 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, II, o fármaco Delavirdina
ICMS 114/98
a partir de 07/01/99
39
39.2
.........................................................
.........................................................
d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
Nota 1-Foi incluído na alínea "d" do subitem 39.2 a exclusividade da atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador
ICMS 130/98
a partir de 07/01/99
40
..........................................................
Nota 3 - O Convênio ICM 04/89 foi revogado pelo Convênio 126/98, ficando, portanto, revogado o item.
ICM 04/98
ICMS 126/98
de 1º/03/89 a 28/02/99 a partir de 1º/03/99
64
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
..........................................................
Nota 1 - Foi incluído no item que a isenção será concedida no desembaraço aduaneiro decorrente de importação..., sem similar produzido no país,...
ICMS 129/98
a partir de 07/01/99
68
.........................................................
ICMS 117/98
de 1º/01/99 a 31/12/99
79
.........................................................
........................................................
Nota 2 - O Convênio ICMS 89/97 não foi prorrogado, tendo vigência até 31/12/98. Foi celebrado, então, o Convênio ICMS 116/98, onde restabelece o beneficio constante do item e as disposições do subitem 79.1.
ICMS 116/98
ICMS 116/98
de 07/01/99 a 31/12/99 de 07/01/99 a 31/12/99
99
.........................................................
ICMS 117/98
de 1º/01/99 a 30/06/99
102
Na importação de equipamentos de raios-x (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97, para inspeção alfandegária de bens originários do exterior.
ICMS 136/98
de 07/01/99 a 30/04/99
102.1
Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados no item, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até 30 de abril de 1999."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

a) I a V do art. 1º, que vigoram a partir de 1º de março de 1999;

b) VI do art. 1º, que vigora a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1999

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ