Decreto nº 29.539 de 22/09/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 set 2008

Acrescenta o item 146 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (201ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS nº 91/1991, de 5 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 146 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..................
..............................
..........................
.................................
146
As operações a seguir com produtos industrializados:
I - saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primarias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.
ICMS nº 91/1991
A partir de 23.09.2008
146.1
O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 91/1991, de 5 de dezembro de 1991, foi ratificado pelo Ato COTEP/ICMS nº 13/1991, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 714, de 13.07.2001, DO DF nº 135, de 16.07.2001."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA