Decreto nº 42311 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para internalizar na legislação tributária do Distrito Federal disposições de Convênios ICMS homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 138/2013, 145/2013, 32/2014, 51/2017, 210/2017, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, e nos Decretos Legislativos nº 2.299, de 2020 e nº 2.307, de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
75 ...... ICMS 210/2017
ICMS 32/2014
....
A partir de 01.01.2019
A partir de 01.01.2019
......
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3-
aminopropil) amino] -, dihidrogênio fosfato (ester)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
75.1 A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:    
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações dispostas na legislação distrital;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 da lista constante do caput deste item, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
..... .....    
75.3 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.    
  .....    
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 32/2014 , que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no DOU de 26.03.2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2014, publicado no DOU de 14.04.2014, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.307, de 2021.    
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 210/2017 , que altera o Convênio ICMS 162/1994 , foi publicado no DOU de 19.12.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2018, publicado no DOU de 05.01.2018, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.307, de 2021.    
..... ..... ..... .....
121 .....
Convênio ICMS 145/2013
Convênio ICMS 51/2017
Convênio ICMS 2/2019
Convênio ICMS 132/2019
Convênio ICMS 158/2019
Convênio ICMS 211/2019
ICMS 211/2019
ICMS 158/2019
ICMS 132/2019
ICMS 2/2019
ICMS 51/2017
ICMS 145/2013
.....
A partir de 01.01.2021
A partir de 01.01.2021
A partir de 01.01.2021
A partir de 01.01.2020
A partir de 01.01.2019
A partir de 01.01.2016
.....
  .....    
  NOTA 42 - O Convênio ICMS 145/2013 , que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 21.10.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21/2013, publicado no DOU de 13.11.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020.    
  NOTA 43 - O Convênio ICMS 51/2017 , que altera o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 26.04.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2017, publicado no DOU de 15.05.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020.    
  NOTA 44 - O Convênio ICMS 2/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 15.03.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2019 , publicado no DOU de 01.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020.    
  NOTA 45 - O Convênio ICMS 132/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020.    
  NOTA 46 - O Convênio ICMS 158/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 14.10.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2019 , publicado no DOU de 30.10.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020.    
  NOTA 47 - O Convênio ICMS 211/2019 , que prorroga o Convênio ICMS 87/2002 , foi publicado no DOU de 17.12.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2019 , publicado no DOU de 02.01.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.299, de 2020.    
  NOTA 48 - A isenção de que trata este item, no que tange aos fármacos e medicamentos acrescentados pelos Convênios ICMS:
I - 145/2013, tem vigência a partir de 01.01.2016;
II - 51/2017, tem vigência a partir de 01.01.2019;
III - 2/2019, tem vigência a partir de 01.01.2020; e
IV - 132/2019, 158/2019 e 211/2019, tem vigência a partir de 01.01.2021.
   
..... ..... ..... .....

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício