Decreto nº 85450 DE 04/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1980

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.1994, DOU 12.01.1994 .

2) O Regulamento a que se refere o decreto em apreço foi publicado em Suplemento à edição do DOU de 05.12.1980.

3) Ver Decreto-Lei nº 2.040, de 30.06.1983, DOU 01.07.1983, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

4) Ver Decreto-Lei nº 2.032, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste.

5) Ver Decreto-Lei nº 2.031, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a instituições financeiras.

6) Ver Decreto-Lei nº 2.030, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

7) Ver Decreto-Lei nº 2.029, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas.

8) Ver Decreto-Lei nº 1.887, de 29.10.1981, DOU 30.10.1981, que altera a legislação relativa ao Imposto sobre a Renda de pessoa física.

9)

10) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

LIVRO I
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

TÍTULO I
- CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I
- DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO BRASIL

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, que tiverem renda líquida anual acima do valor do limite de isenção previsto no art. 91, atualizado anualmente pelo Ministro da Fazenda, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 1º, Decreto-Lei nº 401/1968, art. 29, e Lei nº 5.172/1966, art. 43).

Parágrafo único. São também, contribuintes as pessoas físicas que perceberam rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/1966, art. 45).

Seção II
- Domicílio Fiscal

Art. 2º O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 171).

§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 171, § 1º).

§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 171, § 2º).

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto (Lei nº 5.172/1966, art. 127, § 2º).

§ 4º A inobservância do disposto no § 2º motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172/1966, art. 127, I).

§ 5º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorram os atos e fatos que derem origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172/1966, art. 127, § 1º).

Art. 3º O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 174).

Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional por menos de 12 (doze) meses e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 174, parágrafo único).

Seção III
- Rendimentos dos Menores e Outros Incapazes

Art. 4º Os rendimentos de menores e de outros incapazes serão tributados com observância das seguintes normas:

I - os dos menores, juntamente com os de seus pais (Lei nº 4.506/1964, art. 4º);

II - os dos outros incapazes, em seus respectivos nomes e em declaração feita pelos tutores, curadores ou responsáveis por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 192, parágrafo único).

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica (Lei nº 4.506/1964, art. 4º, § 1º):

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de bínuba no exercício do pátrio-poder, que poderão ter seus rendimentos declarados em separado;

c) aos filhos menores que aufiram rendimentos do trabalho e optem por sua tributação em separado.

§ 2º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação se fará mediante declaração de rendimentos apresentada em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 3º, § 1º).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável pela manutenção do alimentado que não perceba outros rendimentos poderá incluir os rendimentos deste em sua declaração, considerando-o seu dependente (Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 3º, § 2º).

Seção IV
- Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal

Art. 5º Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges terão seus rendimentos tributados em conjunto, inclusive as pensões de que tiverem gozo privativo (Decreto-Lei nº 5.844/4193, art. 67, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

§ 1º Se o regime do casamento for o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges optar pela tributação em separado de seus rendimentos próprios (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 67, § 1º, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

§ 2º No regime de comunhão de bens poderão ser tributados separadamente os rendimentos que o cônjuge não-cabeça-de-casal auferir do trabalho e de bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, inclusive pensões civis e militares (Lei nº 3.470/1958, art. 33, e Decreto-lei nº 1.301/73, art. 1º).

§ 3º No caso de outro cônjuge perceber rendimentos não superiores ao limite de isenção, o cabeça-de-casal poderá optar pela inclusão desses rendimentos em sua declaração e pleitear o abatimento relativo ao encargo de família (Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 1º).

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a ambos os cônjuges é assegurado o direito ao limite de isenção e, excluídos os abatimentos concernentes aos filhos comuns, que cabem ao cabeça-de-casal, tem o outro cônjuge o direito às deduções das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe forem próprios, além dos de seus dependentes, inclusive às reduções do imposto a título de incentivo fiscal feitas com os rendimentos declarados (Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 1º).

§ 5º O cabeça-de-casal não poderá considerar, como encargo de família, o cônjuge que fizer declaração em separado (Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 1º, parágrafo único).

Art. 6º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 68).

§ 1º Ocorrida a dissolução da sociedade conjugal por desquite, separação judicial, divórcio, ou anulação do casamento, cada cônjuge fará sua declaração de rendimentos.

§ 2º No caso da separação de fato, por abandono do lar devidamente comprovado, a mulher abandonada apresentará declaração de seus rendimentos próprios, assegurado o direito às respectivas deduções e aos abatimentos que estiverem a seu cargo.

Seção V
- Espólio

Art. 7º Ao espólio são aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 45, § 3º, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

Art. 8º A declaração, inclusive no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 45, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 45, § 1º, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

§ 2º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

§ 3º O inventariante é solidariamente responsável pelo tributo devido pelo espólio, em decorrência dos atos em que intervier ou das omissões por que for responsável (Lei nº 5.172/1966, art. 134, IV).

Art. 9º A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 46).

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 46, parágrafo único).

Art. 10. O limite de isenção previsto no art. 91 será considerado até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354/1954, art. 22).

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior ao limite de isenção, calcular-se-á o imposto progressivo, sem se atender àquele limite (Lei nº 2.354/1954, art. 22):

a) aplicando sobre a parcela da renda, até o limite de isenção, a menor alíquota da tabela de que trata o art. 91;

b) observando, quanto à parcela que exceder ao limite de isenção, progressão constante da tabela referida na alínea a.

Art. 11. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da correção monetária e da multa de mora prevista na alínea c do inciso I do art. 727 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 49).

§ 1º Apurada a falta de recolhimento do imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio, acrescido da correção monetária, juros moratórios e da multa do art. 725 (Lei nº 5.172/1966, art. 131, III).

§ 2º Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as penalidades cabíveis, de acordo com os Títulos VII e VIII do Livro IV (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 49, parágrafo único).

Art. 12. Na impossibilidade de se exigir do espólio o cumprimento de suas obrigações tributárias, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado, da herança, ou da meação (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 50, e Lei nº 5.172/1966, art. 131, II).

Seção VI
- Pessoas que Transferirem Residência para o Exterior, inclusive por Motivo de Estudo

Art. 13. Os domiciliados ou residentes no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão para os fins previstos no inciso III do art. 665, observado o disposto no § 1º do art. 635 (Lei nº 3.470/1958, art. 17).

§ 1º As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, bem como a organismos internacionais de que o Brasil faça parte, poderão optar pela manutenção, para fins de Imposto sobre a Renda, da condição de residentes no País, observado o disposto no § 1º do art. 68 e no § 9º do art. 70 (Decreto-Lei nº 1.380/1974, arts. 3º e 4º).

§ 2º Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas no parágrafo anterior que optarem pela condição de residentes no País, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não-tributáveis na declaração anual de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 3º, § 1º).

§ 3º Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residentes no País, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 5º).

§ 4º Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas de que trata o § 3º deste artigo serão classificados como não-tributáveis na declaração anual de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 5º, parágrafo único).

§ 5º A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita à comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o País dos rendimentos não-tributáveis de que tratam os parágrafos deste artigo, inclusive para justificação de aumento patrimonial no País (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 6º).

§ 6º No caso do caput deste artigo, a percepção de rendimentos, após o requerimento de certidão negativa para visto de saída do País, ficará sujeita ao disposto no inciso IV do art. 554 (Lei nº 3.470/1958, art. 17, § 3º).

Seção VII
- Pessoas que Transferirem Residência para o Brasil

Art. 14. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com este Regulamento, estão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no País (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 61).

§ 1º No caso deste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 61, parágrafo único).

§ 2º Quando o residente no exterior estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 555 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto como residente ou domiciliado no País, no exercício financeiro correspondente ao ano da mudança (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 60).

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, deduções cedulares e abatimentos relativos ao ano da mudança, na forma do art. 87, sendo considerados como tributados exclusivamente na fonte os rendimentos auferidos no exterior, tributados na forma do art. 555, até a efetivação da transferência, observado o disposto no § 5º (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 60, parágrafo único).

§ 4º As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo exercício financeiro, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto na parte final do caput do art. 13.

§ 5º Os rendimentos de fonte situada fora do território nacional, recebidos por pessoas físicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua residência para o Brasil, derivados dos bens móveis e imóveis que constituam no exterior o seu patrimônio e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam incluídos na declaração de bens do exercício financeiro seguinte, serão classificados como não-tributáveis nas declarações de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano em que transferirem sua residência para o País (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 2º).

§ 6º A origem dos rendimentos derivados do exterior de que trata o parágrafo anterior está sujeita à comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o País de tais rendimentos considerados não-tributáveis, inclusive para justificação de aumento patrimonial no País (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 6º).

Seção VIII
- Servidores de Representações estrangeiras e de Organismos Internacionais

Art. 15. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por (Lei nº 4.506/1964, art. 5º):

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidor não-brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei nº 4.506/1964, art. 5º, parágrafo único).

CAPÍTULO II
- DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 16. Os rendimentos auferidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto no art. 554, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições dos arts. 555 a 560 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 97).

CAPÍTULO III
- DOMICILIADOS NO BRASIL, AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS

Art. 17. Os domiciliados no Brasil, que estiverem no exterior, e que receberem rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos à tributação conforme o disposto nos arts. 527 e 591 (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 8º).

TÍTULO II
- INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 18. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF:

I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na Fonte;

III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;

IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;

V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel, de valor superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital - UPC.

§ 1º Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas mencionadas nos incisos II a V deste artigo quando tiverem domicílio fiscal no exterior.

§ 2º Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer a sistemática de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de seu controle.

Art. 19. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, será mencionado obrigatoriamente:

I - nos documentos de informação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, caso tenha ocorrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte;

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias, de valor superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital - UPC.

§ 1º Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2º A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que figurar.

§ 3º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

§ 4º A comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será exigida nos casos abaixo:

a) pelas fontes pagadoras, quando o beneficiário sofrer retenção do Imposto sobre a Renda sobre seus rendimentos ou quando o valor destes exceder ao limite de isenção para apresentação da declaração anual;

b) pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no inciso V deste artigo;

c) pela Secretaria da Receita Federal, no interesse de fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.

§ 5º Não será exigida a apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC ou a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, salvo nos casos previstos neste artigo ou em ato do Ministro da Fazenda.

TÍTULO III
- RENDIMENTOS SUJEITOS À DECLARAÇÃO

CAPÍTULO I
- RENDIMENTO BRUTO

Art. 20. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e demais proventos previstos neste Regulamento, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes com os rendimentos declarados (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, Lei nº 5.172/1966, art. 43, I e II, e Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 3º).

Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar essa circunstância (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 66).

Art. 21. Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

I - a importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, § 1º, a);

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, § 1º, c);

III - as importâncias recebidas de entidades privadas para custeio de viagem e estada e as contribuições para a constituição de fundos de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, § 1º, d, e Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 4º);

IV - os rendimentos em espécie, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 198);

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro por brasileiros, quando correspondam a atividade exercida no território nacional (Lei nº 4.506/1964, art. 6º);

VI - os juros ou quaisquer interesses produzidos pelos capitais resultantes dos rendimentos não-tributáveis especificados no art. 22 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, § 3º);

VII - as importâncias recebidas a título de juros, indenizações por lucros cessantes, bem como os honorários advocatícios e as remunerações pela prestação de serviços no custo do processo judicial (Decreto-Lei nº 1.302/1973, art. 7º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 3º);

VIII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 13, §§ 2º e 4º, e 14, §§ 5º e 6º (Decreto-Lei nº 1.380/1974, arts. 1º a 5º);

IX - as importâncias relativas a multa ou vantagens recebidas por pessoa físicas, nos casos de rescisão de contratos, ressalvado o disposto no inciso V do art. 22 (Lei nº 3.470/1958, art. 10).

Art. 22. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

I - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato, excetuadas as importâncias a que se refere a alínea c do § 1º do art. 29 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, § 2º, a e c);

II - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, § 2º, b);

III - bolsa de estudos, quando concedida na forma dos arts. 80 e 242, § 2º;

IV - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso de dependente considerado encargo de família (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 10, § 2º, d);

V - a indenização e o aviso prévio pago em dinheiro, por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, que não excedam aos limites garantidos por lei, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 4.506/1964, art. 17, II e X, Lei nº 5.107/1966, art. 28, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 20/1966, art. 2º);

VI - as indenizações por acidentes no trabalho (Lei nº 4.506/1964, art. 17, IV);

VII - as importâncias recebidas como salário-família (Lei nº 4.506/1964, art. 17, X);

VIII - as gratificações por quebra de caixa pagas a tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho (Lei nº 4.506/1964, art. 17, I);

IX - os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), com base em conclusões da medicina especializada (Lei nº 1.711/1952, art. 178, III, Lei nº 4.506/1964, art. 17, III, Lei nº 5.678/1971, art. 1º, e Lei nº 6.481/1977, art. 1º);

X - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 4.862/1965, art. 29);

XI - os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício de seus empregados (Lei nº 4.506/1964, art. 17, V);

XII - os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados (Lei nº 4.506/1964, art. 17, VI);

XIII - a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e seu valor de mercado (Lei nº 4.506/1964, art. 17, VII);

XIV - os uniformes, roupas ou vestimentas especiais indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo (Lei nº 4.506/1964, art. 17, IX);

XV - o valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício de seus empregados, seus familiares ou dependentes (Lei nº 4.506/1964, art. 17, VIII);

XVI - as diferenças em moeda corrente entre os valores de compra, de venda ou de resgate das Letras do Tesouro Nacional, colocadas no mercado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 27 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 22, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º);

XVII - as variações correspondentes às correções monetárias:

a) de quaisquer investimentos, calculadas em função dos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesoura Nacional, desde que não sejam pagas ou creditadas aos beneficiários a intervalos inferiores a 3 (três) meses, vedada qualquer antecipação (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 13 e parágrafo único);

b) dos depósitos a que se refere o § 4º do art. 705, quando devolvidos (Lei nº 4.506/1964, art. 20, § 4º);

c) dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei nº 5.107/1966, art. 28, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 20/1966, art. 2º);

d) das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 4.357/1964, art. 1º, § 7º);

XVIII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas em contas individuais dos empregados e servidores públicos pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Lei Complementar nº 7/1970, art. 10, parágrafo único, e Lei Complementar nº 8/1970, arts. 3º e 5º, § 1º);

XIX - as diárias destinadas à indenização de despesas de alimentação e pousada, por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia, quando pagas pelos cofres públicos (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 4º);

XX - as importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas as diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, representação, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividades de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho (Lei nº 5.787/1972, art. 33);

XXI - os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas pelas sociedades de investimento que tenham por objetivo exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728/1965 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 11, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 9º);

XXII - os juros dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 5.107/1966, art. 28, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 20/1966, art. 2º);

XXIII - os proventos de inatividade recebidos em decorrência de aposentadoria, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos por pessoa jurídica de direito público, até o valor de Cr$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil cruzeiros) anuais, desde que o contribuinte tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, ao término do ano-base correspondente (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 15);

XXIV - o pecúlio a que se refere o § 2º do art. 532 (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 6º);

XXV - o pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 2º).

§ 1º A parte variável dos subsídios percebidos em decorrência do exercício do mandato de representação popular federal será considerada como diárias recebidas dos cofres públicos (Lei nº 5.279/1967, art. 2º).

§ 2º O cônjuge viúvo poderá computar, como rendimentos não-tributáveis, as pensões, meios-soldos e quaisquer outros rendimentos de igual natureza, relativos aos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que ocorreu o óbito do cônjuge, recebidos de antigo empregador, de instituições de previdência, de caixa de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 5º).

§ 3º Os filhos e outros beneficiários, menores ou incapazes poderão, igualmente, usufruir do disposto no parágrafo anterior com relação aos rendimentos nele enumerados, recebidos em conseqüência do falecimento de ascendente, descendente ou pessoa da qual eram dependentes e relativos ao mesmo período de 12 (doze) meses (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 5º, parágrafo único).

§ 4º Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, não constituirão rendimento tributável as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância tributada na forma do § 1º do art. 34 (Lei nº 2.862/1956, art. 26, parágrafo único).

CAPÍTULO II
- CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 23. Para os fins de declaração, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 2º, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

Parágrafo único. No caso de opção pela tributação prevista nos §§ 7º do art. 40 e 8º do art. 41, os valores dos lucros apurados não serão computados no rendimento bruto cedular, nem para fins de abatimento da renda bruta (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 2º).

Art. 24. Serão classificados (Decreto-Lei nº 1.302/1973, art. 7º, Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 3º):

I - nas cédulas correspondentes à sua natureza, os rendimentos recebidos no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no País, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

II - nas cédulas correspondentes à natureza dos rendimentos indenizados, as importâncias percebidas a título de indenização por lucros cessantes.

Seção II
- Rendimentos da Cédula A

Art. 25. Na cédula A serão classificados os juros fixos ou variáveis, deságios, anuidades e quaisquer bonificações de apólices, títulos ou obrigações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador, quando este se identificar, emitidas por pessoas jurídicas brasileiras de direito público, ressalvado o disposto no § 2º do art. 539 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 3º, Lei nº 4.506/1964, art. 20, I, Lei nº 4.862/1965, art. 25, § 1º, e Decreto-Lei nº 100/1967, art. 2º).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a juros, prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, que gozarem de isenção do imposto, expressamente assegurada ou concedida por lei federal (Lei nº 4.506/1964, art. 20, § 1º).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os deságios como percebidos no ano da liquidação, excluída da tributação a diferença de tipo igual ou inferior a 5% (cinco por cento) (Decreto-Lei nº 100/1967, art. 2º).

Seção III
- Rendimentos da Cédula B

Art. 26. Na Cédula B serão classificados como juros os seguintes rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 4º, e Lei nº 4.506/1964, art. 20):

I - juros fixos ou variáveis, deságios, anuidades e quaisquer bonificações de letras de câmbio, letras imobiliárias, depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, obrigações e outros títulos de créditos nominativos, nominativos endossáveis, ou ao portador, quando este se identificar, emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, ou por pessoa jurídica estrangeira de direito público, ressalvado o disposto no art. 537 e no § 2º do art. 539 (Lei nº 4.506/1964, art. 20, II, e Lei nº 4.728/1965, art. 53, §§ 4º e 8º);

II - juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou à vista, para qualquer fim, seja qual for o depositário;

III - juros fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais, garantidos ou não, seja qual for a natureza do bem emprestado e a forma do contrato do título;

IV - juros de cauções, fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercício de profissões, cargos, funções ou empregos públicos ou privados;

V - saldo do balanço de juros em contas correntes mantidas com o mesmo devedor ou depositário;

VI - juros resultantes da alienação de bens e direitos quando o adquirente ficar a dever parte ou a totalidade do preço;

VII - juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, salvo os de que tratam os arts. 29, § 2º, e 32, § 1º;

VIII - lucros nas operações de report e swap;

IX - importâncias recebidas pelo credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados, ou a título de comissão ou juros mínimos em contas correntes;

X - importâncias recebidas pelo credor como indenização ou compensação pela liquidação antecipada de empréstimo;

XI - juros fixos até 12% (doze por cento) ao ano, auferidos pelos titulares do capital social das cooperativas.

Art. 27. Serão também classificados na cédula B:

I - as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 4º, § 5º, a);

II - os lucros nas operações de desconto (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 4º, § 5º, c);

III - os rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, facultado ao contribuinte optar pela tributação exclusivamente na fonte, na forma do art. 550 e seus parágrafos (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 1º, § 5º, e art. 11);

IV - os rendimentos brutos obtidos em financiamentos de operação a termo, em Bolsa de Valores, quando o contribuinte não optar pela tributação exclusiva na fonte (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 4º, § 2º );

V - a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate das ações (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 4º, § 5º, b);

VI - os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 13).

Art. 28. Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 4º, § 1º).

§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 4º, § 2º).

§ 2º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimentos de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 4º, § 6º).

Seção IV
- Rendimentos da Cédula C

Art. 29. Serão classificados na Cédula C, como rendimento do trabalho assalariado, todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, e, também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares, tais como (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 5º, Lei nº 2.354/1954, art. 10, e Lei nº 4.506/1964, art. 16):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

II - adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;

III - gratificações, inclusive 13º salário, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes em multas ou receitas;

IV - comissões e corretagens;

V - ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferências de local de trabalho, exceto quando pagas pelos cofres públicos (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 4º);

VI - pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

VII - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos, ou funções exercidos no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira;

XII - a parcela que exceder ao valor previstos no art. 22, inciso XXIII (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 15, parágrafo único).

§ 1º Serão também classificadas na Cédula C:

a) as importâncias efetivamente percebidas em dinheiro a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios (Decreto-Lei nº 1.301/1973, arts. 3º e 4º);

b) as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 5º, § 1º):

1 - caixeiros-viajantes, com vínculo empregatício;

2 - conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária e tiverem sido pagas ou creditadas no ano-base (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 2º);

3 - diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária e tiverem sido pagas ou creditadas no ano-base (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 2º);

4 - titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa, paga ou creditada no ano-base (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 2º, § 1º);

5 - trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei nº 3.807/1960, art. 4º, c, Lei nº 5.890/1973, art. 1º, e Lei nº 4.357/1964, art. 16);

c) as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, exceto quando relativas a pecúlio pago por falecimento ou invalidez permanente do participante (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 4º, e Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 6º).

§ 2º Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506/1964, art. 16, parágrafo único).

§ 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470/1958, art. 45).

§ 4º Os rendimentos de que tratam o inciso III deste artigo e os itens, 2, 3 e 4 da alínea b do § 1º abrangem as quantias excedentes aos limites fixados nos arts. 236, 237 e 238 (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 2º, § 2º).

§ 5º Será incluída na Cédula C a quarta parte do rendimento bruto percebido em dólar norte-americano, na forma do art. 527 (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 8º, § 2º).

§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, os valores em dólares norte-americanos serão registrados em cruzeiros na declaração de rendimentos, depois de feita a conversão à taxa média do dólar fiscal no ano-base da declaração (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 8º, § 3º).

§ 7º As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário de que trata o art. 389 incluirão, na Cédula C, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às não operacionais) distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, quando não for maior a importância efetivamente percebida (Lei nº 6.468/1977, art. 8º e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º).

§ 8º A remuneração do administrador da pessoa jurídica que tenha seu lucro arbitrado de acordo com os arts. 399 e 404 será computada pelos valores efetivamente recebidos, quando conhecidos (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 10).

§ 9º Quando desconhecidos os valores da remuneração de que trata o parágrafo anterior, será ela estimada para cada beneficiário em valor não inferior ao maior dentre os seguintes (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 10, parágrafo único):

a) 5% (cinco por cento) do valor que tenha servido de base de cálculo para arbitramento do lucro, dividido pelo número de administradores;

b) 2 (duas) vezes o limite de isenção do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, multiplicado pelo número de meses do período-base a que corresponder a atividade de administração.

§ 10. A partir do exercício financeiro de 1981, as pessoas físicas sócias ou titulares das pessoas jurídicas isentas do imposto conforme o art. 125 serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 3º).

Seção V
- Rendimentos da Cédula D

Art. 30. Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor, e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 6º, a, e Lei nº 4.480/1964, art. 3º);

II - proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 6º, b);

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 6º, c);

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 6º, d);

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 6º, e);

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 6º, f);

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra, hipótese em que os rendimentos serão classificados na Cédula E (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 6º, g, Lei nº 4.480/1964, art. 3º, Lei nº 4.506/1964, art. 22, d, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 6º).

Seção VI
- Rendimentos da Cédula E

Art. 31. Na Cédula E serão classificados, como aluguéis, os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 3º, e Lei nº 4.506/1964, art. 21):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

Parágrafo único. Será também classificado na Cédula E o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado encargo de família (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 7º, parágrafo único, e Lei nº 4.506/1964, art. 23, VI).

Art. 32. Serão também classificados na Cédula E, como royalties, os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506/1964, art. 22, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 6º):

I - direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV - exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra, cabendo, neste último caso, a inclusão dos aludidos rendimentos na Cédula D.

§ 1º Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos royalties serão classificados nesta Cédula (Lei nº 4.506/1964, art. 22, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 6º).

§ 2º Será também incluído nesta Cédula o produto da alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação (Lei nº 3.470/1958, art. 75, e Lei nº 4.506/1964, art. 22, c).

Art. 33. Serão ainda classificados nesta Cédula, como aluguéis ou royalties, todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos arts. 31 e 32, tais como (Lei nº 4.506/1964, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 6º):

I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remuneração do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrário, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506/1964, art. 23, § 1º).

§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506/1964, art. 23, § 2º).

§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador, e para o locatário constituirá aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida útil do bem, ou amortizado no prazo do contrato, se este for inferior ao da vida útil do bem (Lei nº 4.506/1964, art. 23, § 3º).

§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506/1964, art. 23, § 4º).

Sessão VII
- Rendimentos da Cédula F

Art. 34. Na cédula F serão classificados os seguintes rendimentos distribuídos pelas pessoas jurídicas ou pelas empresas individuais:

I - os lucros, computando-se o lucro presumido ou o arbitrado, quando não for apurado o real (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 8º, a, e Lei nº 154/1947, art. 1º);

II - as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 8º, b);

III - os dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses atribuídos a ações (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 8º, c, Lei nº 4.154/1962, art. 3º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 1º, parágrafo único);

IV - como lucro automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de empresa individual, no mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos arts. 391 e 392, quando não for maior o lucro efetivamente percebido, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 389 (Lei nº 6.468/1977, art. 8º, I, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º);

V - o valor das ações novas, quotas ou quinhões de capital e os interesses superiores aos lucros e dividendos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, incisos I, III e IV, nos casos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 8º, d, I e II, e Lei nº 154/1947, art. 1º):

a) de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;

b) de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos.

VI - o valor das ações novas, quotas ou quinhões de capital recebidos, com isenção, em decorrência da capitalização de reservas ou lucros, nos casos de restituição de capital previstos nos arts. 376 e 377 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, §§ 3º e 4º);

VII - o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interesses e quaisquer outros rendimentos desses títulos, quer sejam nominativos ou ao portador, quando este se identificar (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 8º, e, e Lei nº 4.154/1962, art. 3º, § 4º);

VIII - as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, exceto nos casos previstos no art. 37 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 8º, d, III, e Lei nº 154/1947, art. 1º);

IX - as gratificações ou participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica (Lei nº 4.506/1964, art. 45, § 3º);

X - como lucro considerado automaticamente distribuído no ano-base, na forma do art. 104, o apurado anualmente pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações com imóveis (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 14).

§ 1º Considera-se distribuição de rendimentos tributáveis a utilização de fundos ou lucros, sem redução do capital, na amortização de ações (Lei nº 2.862/1956, art. 26 e Lei nº 4.154/1962, art. 3º, § 4º).

§ 2º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos titulares ou sócios das pessoas jurídicas, para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no art. 197 (Lei nº 3.470/1958, art. 2º, § 2º).

§ 3º A partir do exercício financeiro de 1981, as pessoas físicas sócias ou titulares das pessoas jurídicas isentas do imposto conforme o art. 125 serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 3º).

Art. 35. O lucro arbitrado na forma do art. 399 se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedade não anônima, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual, na data do encerramento do período-base da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 9º).

Art. 36. Os lucros das firmas individuais tributadas com base no lucro real somente serão computados na Cédula F da declaração de rendimentos da respectiva pessoa física titular quando pagos ou creditados, ressalvado o disposto no inciso X do art. 34 (Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 3º).

Art. 37. Não se incluem na Cédula F:

I - os valores decorrentes de aumento de capital mediante:

a) incorporação de reservas ou lucros, observado o disposto nos arts. 375 a 381 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 2º);

b) incorporação da diferença decorrente da atualização contábil de que trata o Decreto-Lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974;

c) incorporação das reservas formadas com a quota de exaustão nos termos do art. 218 (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 1º, §§ 6º e 7º);

II - os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, a que se referem os arts. 544 e 547, cujos beneficiários optem pela tributação exclusivamente na fonte (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 1º, parágrafo único);

III - as ações novas, quotas ou quinhões de capital, recebidos em decorrência de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de sociedades seguradoras ou de empresas cujas atividades tenham sido consideradas de interesse para a economia nacional, na forma dos Decretos-Leis nºs 1.115, de 24 de julho 1970, 1.182, de 16 de julho de 1971, 1.186, de 27 de agosto de 1971, 1.253, de 29 de dezembro de 1972, 1.280, de 6 de julho de 1973, 1.298, de 26 de dezembro de 1973, 1.300, de 28 de dezembro de 1973, 1.346, de 25 de setembro de 1974, e 1.391, de 19 de fevereiro de 1975, e em decorrência de aumentos de capital das empresas titulares de projetos considerados prioritários, na forma de Decreto-Lei nº 1.532, de 30 de março de 1977;

IV - o valor das ações novas, quotas ou quinhões de capital, recebidos em decorrência da capitalização do valor da redução ou isenção do imposto, a título de incentivo fiscal concedido a empreendimentos relativos ao desenvolvimento do Nordeste, da Amazônia, da Pesca e do Turismo, na forma do disposto no art. 413 (Decreto-Lei nº 221/1967, art. 80, § 4º, Lei nº 4.508/1968, arts. 35 e 36, Decreto-Lei nº 756/1969, art. 24, § 4º, Decreto-Lei nº 1.191/1971, art. 9º. Decreto-Lei nº 1.217/1972, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.439/1975, art. 4º, § 2º).

Seção VIII
- Rendimentos da Cédula G

Art. 38. Na Cédula G serão classificados os rendimentos líquidos obtidos (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 1º):

I - da exploração agrícola ou pastoril;

II - da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

III - da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada;

IV - da exploração da apicultura, avicultura, sericultura, piscicultura e outras, de pequenos animais.

§ 1º O rendimento líquido desta cédula será determinado em conformidade com o dispositivo nos arts. 54 e 65.

§ 2º Os arrendatários e os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e nas das indústrias extrativas vegetal e animal, comprovada a parceria mediante contrato escrito, serão tributados separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 59, e Decreto-Lei nº 902/1969, art. 2º).

Seção IX
- Rendimentos da Cédula H

Art. 39. Na Cédula H serão classificados a renda e os proventos de qualquer natureza não compreendidos nas cédulas anteriores, inclusive (Lei nº 4.069/1962, art. 52, e Lei nº 5.172/1966, art. 43):

I - os percebidos de sociedades em conta de participação (Lei nº 154/1947, art. 12);

II - os lucros do comércio e da indústria, auferido por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial (Lei nº 154/1947, art. 12, § 2º);

III - as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis na declaração, por rendimentos não tributáveis ou por rendimentos tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 4.069/1962, art. 52);

IV - as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer (Lei nº 154/1947, art. 12, § 2º);

V - os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte (Lei nº 4.729/1965, art. 9º);

VI - os rendimentos auferidos pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos, observado o disposto no parágrafo único (Decreto-Lei nº 1.370/1974, art. 1º e §§ 1º e 3º, e Decreto-Lei nº 1.516/1976, art. 1º);

VII - os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida, caso o contribuinte não opte pela tributação exclusiva na fonte (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 7º, §§ 2º e 3º);

VIII - os lucros distribuídos disfarçadamente, nos termos dos arts. 367 a 374 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 62).

Parágrafo único. A prova de origem dos rendimentos de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á com base na via da nota fiscal de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora (Decreto-Lei nº 1.370/1974, art. 1º, § 2º).

Art. 40. Classifica-se também na Cédula H o lucro auferido na alienação de quaisquer participações societárias (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 1º).

§ 1º O rendimento tributável será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o custo da subscrição ou aquisição da participação societária corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 2º).

§ 2º Considera-se valor da alienação (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 3º):

a) o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 3º, a);

b) o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 3º, b).

§ 3º Nos casos de alienação a título gratuito, será sempre imputável à operação o valor real da participação alienada (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º Para os efeitos da tributação prevista neste artigo, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas a custo zero, nas datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 5º).

§ 5º Não incidirá o imposto de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 4º, e Decreto-Lei nº 1.579/1977, art. 1º):

a) nas negociações realizadas em Bolsas de Valores, com ações de sociedades anônimas (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 4º, a);

b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências mortis causa (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 4º, b, e Decreto-Lei nº 1.579/1977, art. 1º);

c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 4º, c);

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 4º, d).

§ 6º A tributação prevista neste artigo não se aplica às quotas de fundos em condomínio a que se refere o art. 133 (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 6º).

§ 7º Em qualquer caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros auferidos, juntamente com o devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 23, no § 18 do art. 92 e no art. 94 (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 8º).

§ 8º A opção é anual e relativa a todas as operações e será exercida na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao ano-base em que as alienações foram efetivadas.

§ 9º Compete ao Ministro da Fazenda baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto aos critérios de avaliação das operações sujeitas a imposto (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 9º ).

Art. 41. Constitui, também, rendimento tributável na cédula "H", o lucro apurado em decorrência de alienações de imóveis, no que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no ano-base (Decreto-Lei nº 1.641/1978, arts. 1º e 10º, e Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 8º).

§ 1º No caso de pessoa física equiparada a empresa individual, nos termos da alínea c do § 1º do art. 97, o disposto neste artigo somente será aplicável aos imóveis não alcançados pela equiparação e àqueles não computados na apuração do lucro da empresa (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 1º, § 1º).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às doações em adiantamento da legítima e às efetuadas às entidades enumeradas nos arts. 126, 127 e 130 (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 1º, § 5º).

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º):

a) Imóveis - os bens definidos no art. 43 do Código Civil;

b) Alienação - as operações que importem transmissão ou promessa de transmissão, a qualquer título, de imóveis ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realidades por: compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, desapropriação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis e contratos a fins em que haja transmissão de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição;

c) Data de aquisição ou alienação - aquela em que foi celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular e, quando se tratar de alienação de imóvel edificado em terreno próprio, a data da aquisição do terreno;

d) Valor da alienação:

1 - o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos; 2 - o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação; 3 - o valor de mercado nas operações a título gratuito;

e) Custos: 1 - o preço de aquisição; 2 - os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes; 3 - os juros por empréstimos contraídos para financiamento das operações mencionadas nos itens anteriores quando não computados na declaração de rendimentos como abatimento ou dedução cedular; 4 - outros gastos que vierem a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda;

f) Lucro - a diferença entre o valor da alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

g) Rendimento tributável - o resultado da soma dos lucros das alienações realizadas no ano-base, qualquer que seja o montante relativo a cada operação, diminuído do limite previsto no caput desde artigo (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 1º).

§ 4º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular só será aceita pela autoridade fiscal, se favorável aos interesses da pessoa física, quando atendida pelo menos uma das seguintes condições (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 1º, § 4º):

a) o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data nele constante;

b) houver conformidade com cheque nominativo pago ou nota promissória registrada até 18.10.1979, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do instrumento;

c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos aos preceitos da legislação em vigor;

d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 5º Na apuração do rendimento tributável, o lucro será reduzido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data de aquisição e a de alienação do imóvel (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 2º, § 4º e Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 4º).

§ 6º O imposto de transmissão, pago pelo alienante na aquisição dos imóveis que deram origem à tributação prevista neste artigo, constitui crédito a ser deduzido do imposto de renda (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 3º).

§ 7º O crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder à diferença entre o imposto líquido devido sem a inclusão do rendimento e o imposto líquido devido com a inclusão do mesmo rendimento (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 3º, parágrafo único).

§ 8º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o rendimento tributável, juntamente com o devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 23, no § 18 do art. 92 e no art. 94 (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 2º).

§ 9º A opção é anual e relativa a todas as operações e será exercida na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao ano-base em que as alienações foram efetivadas.

§ 10. Compete ao Ministro da Fazenda baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 4º).

CAPÍTULO III
- DEDUÇÕES CEDULARES

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 42. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste Capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 11, e Lei nº 154/1947, art. 22).

§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem às despesas efetivamente pagas, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 47 e não poderão exceder, em cada cédula, ao rendimento nela declarado (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 11, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º).

§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutra (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 11, § 2º).

Art. 43. Todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 47 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 11, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º, § 1º).

§ 1º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acordo com o disposto neste Capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 11, § 4º).

§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma deste Regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 11, § 5º).

§ 3º Optando o contribuinte, na cédula C, pelo desconto padrão de que trata o § 3º do art. 47, não lhe será permitida qualquer dedução nas demais cédulas (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º, § 1º).

Art. 44. As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 17).

§ 1º A dedução de aluguéis ou royalties subordina-se também, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 231 a 233 (Lei nº 4.506/1964, art. 71).

§ 2º Não são dedutíveis os aluguéis pagos pelas pessoas físicas, pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência (Lei nº 4.506/1964, art. 71, parágrafo único, a).

Seção II
- Deduções da Cédula "A"

Art. 45. Na cédula A será permitida a dedução de comissões e corretagens (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 12).

Seção III
- Deduções da Cédula "B"

Art. 46. Na cédula B será permitida a dedução de comissões e corretagens (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 13).

Seção IV
- Deduções da Cédula "C"

Art. 47. Na cédula C serão permitidas as seguintes deduções (Lei nº 4.506/1964, art. 18):

I - as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou para outros fundos de beneficência;

II - a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

III - as contribuições para associações científicas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais necessários ao desempenho de função técnica;

IV - as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do empregado;

V - os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transportes de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:

a) até o limite das importâncias recebidas para o custeio destes gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

b) efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

c) independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;

VI - as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;

VII - as diárias e ajudas de custos pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia;

VIII - as despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais, exigidos pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidos pelo empregador e desde que não ultrapassem:

a) a 20% (vinte por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos; ou

b) a 5% (cinco por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos demais casos;

IX - as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas por seguro ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado;

X - os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento;

XI - as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;

XII - as importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15.07.77 (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 2º).

§ 1º Em relação às pensões civis ou militares, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou de institutos de aposentadoria ou pensões, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, somente serão admitidas as deduções previstas nos incisos I e XI (Lei nº 4.506/1964, art. 18, parágrafo único).

§ 2º O contribuinte com rendimentos brutos anuais classificados na cédula C, não superiores a Cr$ 818.000,00 (oitocentos e dezoito mil cruzeiros), poderá efetuar desconto padrão de até 25% (vinte e cinco por cento) desses rendimentos brutos, independentemente de comprovação e de indicação da espécie da despesa (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º).

§ 3º O contribuinte com rendimentos classificados em outras cédulas ou com rendimentos brutos na cédula C superiores a Cr$ 818.000,00 (oitocentos e dezoito mil cruzeiros), também poderá efetuar o desconto padrão a que se refere o parágrafo anterior, calculando-o exclusivamente sobre o rendimento bruto da cédula C respeitado o limite máximo de Cr$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil cruzeiros (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º, § 2º).

§ 4º O desconto padrão referido nos parágrafos anteriores substitui todas as deduções cedulares (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º, § 1º).

§ 5º Compete ao Ministro da Fazenda:

a) fixar condições ao exercício da opção mencionada nos §§ 2º e 3º deste art. (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º, § 3º);

b) estabelecer limites e condições para o gozo da dedução prevista no inciso XII desde artigo (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 3º).

Seção V
- Deduções da Cédula "D"

Art. 48. Na cédula será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Decreto-Lei nº 1.198/1971, art. 3º).

§ 1º As deduções de que trata este artigo serão permitidas:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, independentemente de discriminação ou de comprovação das despesas;

b) acima de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, quando o contribuinte demonstrar a veracidade do total dos rendimentos e das deduções, mediante escrituração em livro Caixa registrado, até o encerramento do ano-base, no órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

§ 2º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transportes de carga ou de passageiros, em veículo próprio, locado, ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária, poderá deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias, o percentual de 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sobre o rendimento bruto apurado nessa atividade profissional.

§ 3º A dedução de 60% (sessenta por cento), referida no parágrafo anterior, aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e semelhantes.

§ 4º Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento.

§ 5º A dedução de quotas-partes de lucros, bem como de comissões, corretagens e honorários, declarados como pagos a terceiros, a título de participação, será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição.

§ 6º A escrituração e os assentamentos do contribuinte deverão ser corroborados com documentos idôneos, que ficarão em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

§ 7º Poderão ser deduzidas as quotas razoáveis de depreciação, fixadas em relação ao valor da aquisição das instalações e a sua duração.

Art. 49. Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer limites e condições diferentes para dedução das despesas referidas no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.198/1971, art. 3º, parágrafo único).

Seção VI
- Deduções da Cédula "E"

Art. 50. Na cédula E o beneficiário dos aluguéis ou royalties poderá deduzir (Lei nº 4.506/1964, art. 24, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 16):

I - os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais, que incidam sobre o bem ou direito que produzir o rendimento;

II - os foros e taxas de ocupação, nos casos de enfiteuse;

III - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

IV - os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;

V - as despesas de conservação do bem corpóreo;

VI - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

VII - as despesas de consumo de luz e força, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação, nos casos de prédios de apartamentos, condomínios, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as quotas-partes nestas despesas, quando for o caso.

§ 1º Em se tratando de aluguéis, as deduções constantes dos incisos V e VI não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado (Lei nº 4.506/1964, art. 24, § 2º).

§ 2º No caso de royalties, a dedução referida no inciso VI não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 8º).

Seção VII
- Deduções da Cédula "H"

Art. 51. Na cédula H será permitida a dedução de despesas relacionadas com a atividade profissional realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470/1958, art. 14).

Parágrafo único. As despesas a que se refere este art. só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 5º do art. 48 (Lei nº 3.470/1958, art. 14, parágrafo único).

Art. 52. Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa por cento) do rendimento de que trata o inciso VI do art. 39 (Decreto-Lei nº 1.370/1974, art. 1º).

CAPÍTULO IV
- RENDIMENTO LÍQUIDO

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 53. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 18).

§ 1º Quando não for solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 18, parágrafo único).

§ 2º Optando o contribuinte pelo desconto padrão referido nos §§ 2º e 3º do art. 47, constitui rendimento líquido na cédula C a diferença entre o rendimento bruto nesta cédula e o referido desconto padrão, tomando-se como rendimento líquido nas demais cédulas os respectivos rendimentos brutos (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º).

Seção II
- Rendimento Líquido da Exploração Agrícola ou Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal

Art. 54. O resultado da exploração das atividades enumeradas no art. 38 será obtido por uma das seguintes formas (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 2º):

I - Estimado (forma A), quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar a Cr$ 1.627.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil cruzeiros), facultada a utilização da forma B;

II - Escritural (forma B), mediante escrituração rudimentar ou simplificada, desde que a receita bruta total do ano-base não ultrapasse a Cr$ 16.269.000,00 (dezesseis milhões, duzentos e sessenta e nove mil cruzeiros);

III - Contábil (forma C), através de escrituração regular, em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, sendo obrigatória para os que tiverem receita bruta total, no ano-base, superior a Cr$ 16.269.000,00 (dezesseis milhões, duzentos e sessenta e nove mil cruzeiros) e facultativa aos que tiverem receita bruta inferior a este limite.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará arbitramento do rendimento tributável com base nas normas fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º).

§ 2º A inclusão, na cédula "G", de rendimentos auferidos em outras atividades, diferentes das mencionadas no art. 38, com o objetivo de desfrutar indevidamente de tributação mais favorecida, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 5º).

Art. 55. O resultado estimado (forma A ) será apurado pelo contribuinte, abatendo da receita bruta do ano-base as despesas estimadas à vista dos elementos de que dispuser (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 3º).

Art. 56. Como incentivo às atividades rurais e para os efeitos da tributação, poderá ser reduzido o resultado apurado nessas atividades em montante equivalente a até 80% (oitenta por cento) de seu valor (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 4º).

Parágrafo único. A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração da atividade rural, multiplicando-se o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente a que se refere o art. 58 (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 4º, § 1º).

Art. 57. Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-base, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e sejam realizados com (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 4º, § 2º):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

II - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

III - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos ou exploração rural;

IV - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e muda selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

V - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VI - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

VII - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

VIII - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas;

IX - aquisição voluntária de:

a) quotas-partes de capital de cooperativas de produtores;

b) ações do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

c) ações ou quotas de capital de empresas ou organizações de produtores, dedicadas à exploração de produtos agrícolas e pecuários.

§ 1º As formas de investimento de que trata o inciso IX obedecerão às normas baixadas pelo Ministro da Fazenda, inclusive quanto a prazos mínimos de intransferibilidade das ações ou quotas (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 4º, § 2º).

§ 2º Os investimentos de que trata este artigo, quando constituírem custo ou despesa operacional na forma deste Regulamento, poderão ser, cumulativamente, deduzidos da receita bruta e considerados para efeito do incentivo a que se refere o art. 56.

Art. 58. Compete ao Ministro da Fazenda determinar os coeficientes aplicáveis aos investimentos referidos nos art. 56, parágrafo único, e art. 57 (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 4º, § 2º).

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá alterar os coeficientes, a qualquer tempo, bem como rever os tipos de investimentos para exclusão ou inclusão de novos elementos.

Art. 59. Quando o resultado da aplicação dos coeficientes ao valor dos investimentos admissíveis for superior ao limite da redução prevista no art. 56, o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes.

Art. 60. Após efetuada, na forma do art. 56, a redução de até 80% (oitenta por cento) do valor do resultado apurado, somente o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da importância líquida assim obtida será classificado como rendimento na célula "G" (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 4º, § 4º e Decreto-Lei nº 1.074/1970, art. 1º).

§ 1º Em qualquer hipótese, o rendimento líquido tributável na célula "G", obtido pelos critérios de que trata esta Seção fica limitado ao máximo de 15% (quinze por cento) da receita bruta (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 4º, § 6º, Decreto-Lei nº 1.074/1970, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 4º).

§ 2º O rendimento tributável a ser incluído na célula "G" será demonstrado mediante preenchimento do formulário apropriado, que acompanhará a declaração de rendimentos.

Art. 61. O prejuízo apurado em um ano, evidenciado através de escrituração, poderá ser compensado, total ou parcialmente, com os resultados líquidos obtidos nos 03 (três) anos subseqüentes.

Art. 62. A prova de utilização dos recursos próprios ou de terceiros em aplicações consideradas investimentos, na forma do art. 57, será efetuada através de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador ou folha de despesa, de modo que possa ser identificada sua destinação.

Art. 63. Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos juntamente com os investimentos por eles realizados no curso do ano-base (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 5º).

Art. 64. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

Art. 65. No caso de contribuintes com rendimentos exclusivamente da cédula "G", ficam assegurados os limites mínimos de isenção para apresentação de declaração e para pagamento do imposto, na forma de instruções gerais sobre tributação de pessoas físicas, baixadas pelo Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V
- RENDA BRUTA

Art. 66. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédula (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 19).

Art. 67. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 19, parágrafo único).

CAPÍTULO VI
- ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 68. Da renda bruta, a que se referem os arts. 66 e 67, observado o disposto nos art. 42, § 1º e art. 43 e seu § 2º, será permitido efetuar os abatimentos especificados neste Capítulo (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 20).

§ 1º As pessoas físicas de que trata o § 1º do art. 13 não poderão abater da renda bruta as despesas correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 3º, § 2º, e art. 4º).

§ 2º O desconto padrão a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 47 substitui todos os abatimentos da renda bruta previstos neste Capítulo, exceto os que são admitidos como encargos de família nas condições referidas na Seção II, os pagamentos a médicos e dentistas, as despesas com hospitalização e a despesa de aluguel (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 1º, § 1º).

Art. 69. Excluídos os abatimentos relativos aos encargos de família, referidos na Seção II deste Capítulo, médico, dentista e hospitalização e os relativos a aluguel, o total dos demais abatimentos não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta do contribuinte (Lei nº 4.506/1964, art. 9º Decreto-Lei nº 401/1968, art. 6º, § 2º, Decreto-Lei nº 1.198/1971, art. 1º, § 3º, Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 3º, parágrafo único).

Sessão II
- Encargos de Família

Art. 70. Poderão ser abatidos da renda bruta os encargos de família, à razão de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) para o outro cônjuge e idêntica importância para cada filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais (Lei nº 3.470/1958, art. 36, e Decreto-Lei nº 401/1968, art. 6º).

§ 1º Poderão ser abatidas, também, a título de encargo de família:

a) as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do direito da família e em cumprimentos de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, ou se admissíveis em face da lei civil quando comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 20, § 1º, Lei nº 154/1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301/1973, arts. 2º e 4º);

b) importância equivalente ao abatimento relativo a dependente, para cada menor de 21 (vinte e um) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, o qual, para efeito do imposto sobre a renda, é equiparado a filho (Lei nº 3.470/1958, art. 64, Lei nº 4.862/1965, art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 401/1968, art. 6º, §§ 2º e 3º, e Decreto-Lei nº 484/1969, art. 1º).

c) importância correspondente a dependente quando, na hipótese do § 3º do art. 4º, o incapaz perceber montante de alimentos inferior ao valor como limite de isenção, e o responsável inclui em sua declaração os rendimentos do alimentado (Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 3º, § 2º).

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 20, § 4º).

§ 3º Na hipótese da alínea a, do § 1º deste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho (Lei nº 3.470/1958, art. 64).

§ 4º Aos filhos menores a que se refere o caput deste artigo e ao menor pobre, de que trata a alínea b do § 1º, equiparam-se os maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios (Lei nº 1.474/1951, art. 1º, c, e Lei nº 4.862/1965, art. 3º, § 2º).

§ 5º O contribuinte poderá considerar, como seu dependente, pessoa com quem viva no mínimo há 05 (cinco) anos e com quem esteja legalmente impedido de se casar em virtude do estado civil de desquitado ou separado judicialmente de um deles ou de ambos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 2º).

§ 6º No caso de dissolução de sociedade conjugal em virtude de desquite, separação judicial, divórcio ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe o abatimento relativo aos filhos que ficarem sob sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 20, e, II).

§ 7º Relativamente ao ano em que se inicia a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para o abatimento por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente (Decreto-Lei nº 1.301/1973, art. 2º, parágrafo único).

§ 8º Os contribuintes que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o último dia do ano-base poderão gozar de abatimento adicional, na rubrica de encargos de família, em valor equivalente a dois dependentes, desde que não se beneficiem da isenção prevista no inciso XXIII do art. 22 (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 4º, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 17).

§ 9º As pessoas físicas de que trata o § 1º do art. 13 não poderão abater da renda bruta os encargos de família relacionados com dependentes que não estejam no País (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 3º, § 2º, e art. 4º).

Seção III
- Pagamentos a Médicos e Dentistas e Despesas de Hospitalização

Art. 71. Poderão ser abatidos da renda bruta:

I - os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 20, f, e Lei nº 154/1947, art. 1º);

II - as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família nos termos do art. 70 e §§ (Lei nº 3.470/1958, art. 64).

Parágrafo único. Não se incluem entre os abatimentos de que trata este artigo as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie (Lei nº 4.506/1964, art. 9º, § 4º).

Seção IV
- Juros de Dívidas Pessoais

Art. 72. Poderão ser abatidos da renda bruta, até o limite de Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), os juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro de Habitação, excetuados os computados como deduções cedulares, os resultantes de empréstimos que se conceituem como distribuição disfarçada de lucros e os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades de que tratam os arts. 54 a 57, sendo obrigatória a indicação do nome e residência do credor, do título da dívida e da importância paga (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 20, a, e § 3º, Lei nº 4.506/1964, art. 72, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 15).

§ 1º Os juros em conta corrente, debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:

a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;

b) na data do crédito da importância que for depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que este crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.

§ 2º Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito (Lei nº 4.506/1964, art. 9º, § 1º).

§ 3º Não poderão ser abatidos os juros decorrentes de contratos de abertura de crédito, empréstimos e outros, de natureza semelhante, cujo montante tenha sido utilizado mediante efetivação de depósito a prazo fixo, para formação de garantia da mesma operação.

Seção V
- Prêmios de Seguros de Vida

Art. 73. Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no País, até o limite máximo de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único (Lei nº 3.470/1958, art. 36).

Seção VI
- Prêmios de Seguros de Acidentes Pessoais

Art. 74. Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas condições previstas no art. 73 (Lei nº 4.506/1964, art. 9º, § 3º).

§ 1º Poderão ser abatidos da renda bruta, também, os pagamentos até o limite máximo de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), feitos a entidades que assegurem direitos de atendimentos ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 6º):

a) estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Fazenda:

b) obedeçam às prescrições sobre a formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

c) sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas anteriores.

§ 2º O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar, em cada ano, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, devendo o contribuinte, no caso do parágrafo anterior, indicar o nome da entidade e o número do respectivo contrato (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 6º, parágrafo único).

Seção VII
- Perdas Extraordinárias

Art. 75. Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguro ou indenização (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 20, c).

Seção VIII
- Contribuições e Doações

Art. 76. Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 3.830/1960, arts. 1º e 2º):

I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;

II - haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III - publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior ;

IV - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 1º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações previstas neste artigo será feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do imposto renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas (Lei nº 3.470/1958, art. 106, parágrafo único).

§ 2º As contribuições e doações poderão ser abatidas mesmo quando não comprovadas na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte especifique as instituições por ele favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha de modelo oficial, visada por órgão do Ministério Público, quando as doações forem superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), da qual constem o nome do doador, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a modalidade da doação e a quantia doada no ano-base (Lei nº 3.830/1960, art. 4º).

Art. 77. Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições ou doações às entidades desportivas que proporcionem a prática de, pelo menos, três desportos olímpicos, caracterizada com a participação da entidade desportiva em competição oficiais no respectivo ano-base (Lei nº 6.251/1975, art. 45).

Parágrafo único. O abatimento a que se refere este artigo não poderá exceder ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 6.251/1975, art. 45, § 1º).

Art. 78. Poderão ser abatidas da renda bruta as doações, no limite máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo no País, ao fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e formação política (Lei nº 5.682/1971, art. 95, § 1º, e Lei nº 6.767/1979, art. 1º).

Parágrafo único. As doações a que se refere este art. poderão ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizará em seu livro próprio, prestará contas nos termos da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e, ao final de cada ano, publicará, no Diário Oficial da União, o montante das doações recebidas e a respectiva destinação (Lei nº 5.682/1971, art. 95, §§ 1º e 2º, e Lei nº 6.767/1979, art. 1º).Art. 79. Os abatimentos referidos nesta Seção estão limitados ao total de 10% (dez por cento) da venda bruta (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 5º).

Seção IX
- Prêmios de Estímulo à Produção Intelectual e Bolsas de Estudo

Art. 80. Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de estímulo à produção intelectual e bolsas de estudo ou de especialização, no País ou no exterior, quando as condições para sua concessão sejam divulgadas com antecedência, a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição, asseguradas garantias de perfeito julgamento aos inscritos, e desde que os prêmios ou bolsas sejam concedidos por intermédio de (Lei nº 3.830/1960, art. 3º, §§ 1º, e 2º e 3º):

I - academias de letras;

II - sociedades de ciências ou de cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

III - universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária, legalmente reconhecidos e autorizados a funcionar no País;

IV - órgãos de imprensa de grande circulação ou empresas de radiodifusão, inclusive de televisão.

Seção X
- Despesas Com Instrução

Art. 81. Poderão ser abatidas da renda bruta, até o limite individual de Cr$ 46.000,00 (quarenta e seis mil cruzeiros) ou limite global correspondente a esse valor multiplicado pelo número das pessoas com quem sejam realizadas, as despesas feitas com a instrução do contribuinte, de seus dependentes e dos menores que crie ou eduque, desde que não apresentem declaração em separado (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 4º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 1º).

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o inciso X do art. 47.

Seção XI
- Contribuições Previdenciárias

Art. 82. Poderão ser abatidas da renda bruta:

I - as contribuições previdenciárias pagas em dobro pelos segurados facultativos de que tratam os arts. 11 e 12 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77/077, de 24.01.1976 (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 1º, I);

II - as importâncias efetivamente pagas, a título de contribuição, pelo participante de planos de concessão de benefícios a entidades de previdência social privada abertas que obedeçam às exigências contidas na Lei nº 6.435, de 15.07.1977 (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 1º. II).

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda Poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos referidos neste artigo. (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 3º).

Seção XII
- Despesas Com Aluguéis

Art. 83. Poderão ser abatidas da renda bruta as despesas realizadas com aluguel ou em razão de contrato formalmente distinto do de locação, desde que em pagamento pelo uso ou ocupação de um imóvel utilizado como residência do contribuinte, até o limite anual de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 1º).

CAPÍTULO VII
- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos, bem como nas referentes às deduções e os abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações Erro! Vínculo não válido.de Cr$ 1,00 (um cruzeiros) (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 3º, parágrafo único).

Art. 85. Complete ao Poder Executivo fixar os limites para deduções e abatimentos, independentemente de comprovação (Decreto-Lei nº 427/1969, art. 4º).

TÍTULO IV
- RENDA LÍQUIDA, BASE, INCIDÊNCIA E CALCULO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
- RENDA LÍQUIDA E BASE DO IMPOSTO

Seção I
- Renda Líquida

Art. 86. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o Capítulo VI da Título anterior (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 21).

Seção II
- Base do Imposto

Art. 87. A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 22).

§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 88 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 22, parágrafo único, e Lei nº 154/1947, art. 14).

§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 23).

§ 3º Os livros destinados os assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados, até o encerramento do ano-base, pela Repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do domicílio do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 23, parágrafo único).

Art. 88. Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem (Lei nº 154/1947, arts. 7º e 14º):

I - a remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda a 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar (Lei nº 4.506/1964, art. 19, I):

a) de anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;

b) de disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento;

c) de estipulação contratual que preveja o recebimento acumulado, ou final, nos casos de honorários ou remuneração dos profissionais liberais;

II - os prêmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 (dezoito) meses da sua abertura (Lei nº 4.506/1964, art. 19, II);

III - as pensões referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada (Lei nº 154/1947, art. 14);

IV - os royalties e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos nos 05 (cinco) anos anteriores (Lei nº 4.506/1964, art. 19, III).

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo, correspondentes a período superior a um qüinqüênio, serão distribuídos pelos últimos 05 (cinco) anos, inclusive o de seu recebimento (Lei nº 3.470/1958, art. 3º, § 1º).

§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data de seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio (Lei nº 3.470/1958, art. 3º, § 2º).

§ 3º No caso dos rendimentos a que aludem os incisos I, alínea b, e III, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto nos § 1º e 2º deste artigo).

§ 4º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere este artigo, só será reconhecido aos que a requererem até a data limite fixada para a entrega da declaração do exercício correspondente ao ano do recebimento (Lei nº 3.470/1958, art. 3º, e Decreto-Lei nº 401/1968, art. 25).

§ 5º Para a aplicação do disposto neste artigo não prevalece o disposto nos art. 711 e art. 712 (Lei nº 154/1947, arts. 7º, parágrafo único, e 14).

CAPÍTULO II
- INCIDÊNCIA E CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
- Incidência

Art. 89. As pessoas físicas estão sujeitas ao imposto calculado sobre a renda líquida de que trata o art. 86, mediante a aplicação de alíquotas progressivas estabelecidas no art. 91.

§ 1º Para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, serão abatidas do total apurado:

a) a importância que houver sido descontada, nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94/1966, art. 9º);

b) as antecipações do imposto, de que trata o art. 634, efetivamente recolhidas, correspondentes aos rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 3º);

c) o imposto de transmissão pago, pelo alienante, na aquisição dos móveis que deram origem à tributação prevista no art. 41, observado o disposto no § 7º daquele artigo (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 3º).

§ 2º Para efeito da compensação prevista no parágrafo anterior, os valores das antecipações devidas nos meses de abril, julho e outubro, desde que efetivamente recolhidas dentro do ano-base, e do imposto retido na fonte, como antecipação, serão corrigidos monetariamente segundos coeficientes estabelecidos até 31 de dezembro, pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 3º).

§ 3º As pessoas físicas que abaterem na sua declaração o imposto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o art. 584 (Lei nº 4.154/1962, art. 13, § 3º).

§ 4º Compete ao Secretário da Receita Federal baixar normas quanto às antecipações a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 4º).

Art. 90. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto progressivo, calculado de acordo com o art. 91, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (Lei nº 4.862/1965, art. 5º).

§ 1º A dedução a que se refere este artigo não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional na forma do art. 761.

Seção II
- Cálculo do Imposto Progressivo

Art. 91. O imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 12):

CLASSE DE RENDA LÍQUIDA Cr$  ALÍQUOTA%1. Até 146.000,002. De 146.001,00 a 207.000,003. De 207.001,00 a 270.000,004. De 270.001,00 a 353.000,005. De 353.001,00 a 461.000,006. De 461.001,00 a 607.000,007. De 607.001,00 a 787.000,008. De 787.001,00 a 1.034.000,009. De 1.034.001,00 a 1.349.000,0010. De 1.349.001,00 a 2.135.000,0011. De 2.135.001,00 a 3.146.000,0012. Acima de 3.146.000,00isento510152025303540455055

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) (Decreto-Lei nº 1.286/1973, art. 1º, § 1º).

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe (Decreto-Lei nº 1.286/1973, art. 1º, § 2º).

Seção III
- Redução do Imposto por Investimento

Art. 92. As pessoas físicas poderão reduzir o imposto devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que se trata o § 1º (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º):

I - aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil e que tenham por objeto de administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento) (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, b);

II - aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 02 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização da Comissão de Valores Mobiliários, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento) (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, d);

III - aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 02 (dois) anos de cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização da Comissão de Valores Mobiliários, através de instituições financeiras: 6% (seis por cento) (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, e);

IV - subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (Finor) ou da Amazônia (Finam): 45% (quarenta e cinco por cento) (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, I, e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 8º);

V - subscrição de ações de companhias abertas: 30% (trinta por cento) (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 8º);

VI - subscrição de ações de companhias abertas, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo de redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 3º deste artigo, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento) (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, I, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 6º);

VII - subscrição de ações de companhias abertas, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento) (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, m, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 6º);

VIII - subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A: 42% (quarenta e dois por cento) (Decreto-Lei nº 1.557/1977, art. 2º);

IX - depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, o, e Decreto-Lei nº 1.608/1978, art. 1º):

a) 4% (quatro por cento) da média aritmética anual dos saldos com base nos quais os depósitos são monetariamente corrigidos, não superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital aprovadas pelo Banco Nacional de Habitação;

b) 2% (dois por cento) da parcela da média aritmética anual dos saldos referida na alínea anterior que exceder ao valor de 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital;

X - aplicações em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com o projeto e condições aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento) (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, p).

§ 1º O valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste art. não poderá exceder aos seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.424/1975, art. 3º):

CLASSE DE RENDA BRUTA  CR$LIMITE DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO1. Até 410.000,002. De 410.001,00 a 550.000,003. De 550.001,00 a 754.000,004. De 754.001,00 a 990.000,005. De 990.001,00 a 1.357.000,006. De 1.357.001,00 a 2.169.000,007. Acima de 2.169.000,0060%55%50%45%40%35%30%

§ 2º Para utilizar os benefícios fiscais a que se referem os incisos I a VIII deste artigo, a pessoa física ficará obrigada a manter indisponível, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o investimento incentivado, não importando, quanto ao papel que o represente, a data da emissão ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso, quando o inciso da indisponibilidade ou da custódia, prazo igual ou superior a 02 (dois) anos por transcorrer (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 4º).

§ 3º Poderá ser feito o levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia de que trata este artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a pessoa física interessado solicite e obtenha autorização do órgão da Secretária da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, mediante (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 4º, § 4º):

a) prova de haver pago o valor correspondente à redução do imposto obtida, acrescido de juros de mora, para o que se terá como vencida a obrigação na data estabelecida para o pagamento da primeira quota do tributo normalmente lançado; ou

b) alegação procedente de não haver utilizado o benefício fiscal da redução do imposto.

§ 4º Na hipótese de investimento em ações nominativas ou nominativas endossáveis de empresas industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, ou de companhias abertas, a pessoa física comunicará, por escrito, à sociedade emissora, no ato da aquisição ou subscrição, diretamente ou por intermédio da instituição financeira interveniente, seu propósito de beneficiar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, dos títulos referidos (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 4º, § 1º).

§ 5º Quando se tratar de quotas de fundos de investimentos, a pessoa física, no ato da operação, comunicará por escrito, à instituição administradora do fundo, seu propósito de utilizar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, do investimento (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 4º, § 2º).

§ 6º Nos casos de ações ao portador, de debêntures e de quotas de fundos de investimentos, as pessoas físicas que desejarem gozar do benefício fiscal a que se refere este artigo deverão promover a custódia, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos estabelecido para a indisponibilidade, em instituição financeira de sua livre escolha, das títulos ou papéis correspondentes a seus investimentos (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 4º, § 3º).

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo às aquisições de quotas de fundos em condomínio que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa (Decreto-Lei nº 1.454/1976, art. 6º).

§ 8º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nos incisos IV, V e VI poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.454/1976, art. 3º).

§ 9º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se empreendimentos agrícolas os projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 10. Para o gozo de redução prevista neste art., nas subscrição de ações, deverão ter sido obedecidas as formalidades legais pertinentes à emissão, inclusive prévio registro desta na Comissão de Valores Mobiliários, quando for o caso (Lei nº 6.404/1976, arts. 82 e 170, § 6º).

§ 11. O benefício de que trata o inciso VIII deste artigo aplica-se, exclusivamente, á primeira aquisição, quer decorrente do exercício do direito de preferência, quer proveniente de subscrição pública (Decreto-Lei nº 1.557/1977, art. 2º, parágrafo único).

§ 12. Para os fins do disposto no inciso IX, a conversão em cruzeiros da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação será feita utilizando-se o valor atribuído à referida Unidade Padrão no quarto trimestre de cada ano-base (Decreto-Lei nº 1.608/1978, art. 1º, § 1º).

§ 13. Para os efeitos do incentivo fiscal previsto no inciso IX, o Banco Nacional de Habitação baixará instruções definindo os critérios para apuração da média aritmética anual dos saldos com base nos quais os depósitos são monetariamente corrigidos, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.608/1978, art. 1º, § 2º).

§ 14. Para a determinação da média aritmética anual dos saldos dos depósitos a que alude o parágrafo anterior, serão computados, como saldos de valor nulo, os de eventuais trimestres do ano-base existentes anteriormente à abertura de conta respectiva (Decreto-Lei nº 1.608/1978, art. 1º, § 3º);

§ 15. O Conselho Monetário Nacional poderá:

a) aumentar ou diminuir de até metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redução do imposto previstos neste art. (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, § 9º);

b) estabelecer taxas máximas de juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redução do imposto (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, § 9º, c);

c) ampliar para 03 (três) anos o período de indisponibilidade ou de custódia dos títulos ou papéis representativos dos investimentos a que se referem os incisos I a VIII deste art. (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 4º, § 5º);

d) baixar normas especiais para a execução dos serviços de custódia dos papéis representativos dos investimentos incentivados (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 4º, § 5º).

§ 16. Desde que seja devidamente atualizado o registro de emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no § 8º poderá ser prorrogado, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, por até 05 (cinco) anos (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, § 6º, Decreto-Lei nº 1.454/1976, art. 3º).

§ 17. As reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas à comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal - mediante apresentação de documentos contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso, pelas instituições financeiras intervenientes (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, § 3º).

§ 18. As reduções de que trata este artigo não se aplicam ao imposto decorrente das opções mencionadas no § 7º do art. 40 e no § 8º do art. 41 (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 2º, II).

§ 19. Vencido cada período de indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste artigo ou fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá ser repetido o benefício fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos dos incisos I a III, observada a respectiva limitação para redução do imposto e as demais condicionantes vigentes para a renovação da indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do § 2º deste artigo (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 2º, § 4º).

Seção IV
- Redução para aplicação em Incentivos Fiscais

Art. 93. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será assegurado à pessoa física, para os fins previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, pagar o imposto devido em cada exercício, mediante redução de acordo com os percentuais da tabela abaixo, em função da renda bruta declarada (Decreto-Lei nº 157/1967, art. 3º, Decreto-Lei nº 1.214/1972, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 3º):

CLASSE DE RENDA BRUTA CR$  PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO1. Até 410.000,002. De 410.001,00 a 550.000,003. De 550.001,00 a 754.000,004. De 754.001,00 a 990.000,005. De 990.001,00 a 1.357.000,006. De 1.357.001,00 a 2.169.000,007. Acima de 2.169.000,0024%21%18%16%14%12%10%

§ 1º Os percentuais a que se refere este artigo serão calculados com base no imposto líquido devido, após efetuadas a dedução a que se refere o art. 90 e as reduções por investimentos de que trata o art. 92 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 3º, § 1º).

§ 2º O valor do incentivo de que trata este artigo, quando inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), será acrescido ao imposto a ser restituído ou importará diminuição do imposto a pagar, conforme o caso (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 9º).

§ 3º A redução de que trata este artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será aplicada na efetivação de depósito em Bancos de Investimento ou na aquisição de "Certificado de Compras de Ações" emitido com a autorização do Banco Central do Brasil, por Bancos de Investimentos, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento ou pelas Sociedades Corretoras, membros das Bolsas de Valores (Decreto-Lei nº 157/1967, art. 2º).

§ 4º O contribuinte deverá optar, em campo próprio de sua declaração de rendimentos, pela instituição financeira destinatária do incentivo previsto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 10).

§ 5º A falta de opção pelo contribuinte implicará perda do direito ao incentivo, devendo os recursos respectivos ter a destinação prevista no art. 4º da Lei nº 6.419, de 02.06.1977, sem prejuízo do direito assegurado no § 2º (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 10, parágrafo único).

§ 6º Para os efeitos deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto devido na declaração sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada de ofício em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S/A (Decreto-Lei nº 157/1967, art. 3º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.214/1972, art. 1º).

Art. 94. A redução de que trata o artigo anterior não se aplica ao imposto decorrente das opções mencionadas no § 7º do art. 40 e no § 8º do art. 41 (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 2º).

LIVRO II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

TÍTULO I
- CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Subtítulo I
- Contribuintes

Art. 95. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 27):

I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);

II - as empresas individuais (Capítulo II).

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 27, § 2º).

§ 2º Salvo disposição em contrário, a expressão "pessoa jurídica", quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

CAPÍTULO I
- PESSOAS JURÍDICAS

Art. 96. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 27, Lei nº 4.131/1962, art. 42, e Lei nº 6.264/1975, art. 1º);

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470/1958, art. 76, e Lei nº 4.131/1962, art. 42);

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470/1958, art. 76).

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Lei nº 6.264/1975, arts. 1º a 3º).

CAPÍTULO II
- EMPRESAS INDIVIDUAIS

Seção I
- Caracterização

Art. 97. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

a) as firmas individuais (Lei nº 4.506/1964, art. 41, § 1º, a);

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506/1964, art. 41, § 1º, b);

c) as pessoas físicas que praticarem operações imobiliárias, nos termos deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 1º).

§ 2º O disposto na alínea b do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exercem os profissões ou exploram as atividades referidas no art. 30.

Seção II
- Empresas Individuais Imobiliárias

Subseção I
- Disposições Gerais
Caracterização

Art. 98. Serão consideradas empresas individuais, para os fins da alínea c do § 1º do art. 97, as pessoas físicas que (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 10, I):

I - alienarem imóveis a empresa a que estejam vinculadas, se a empresa adquirente explorar, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento (Subseção II);

II - praticarem, em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade (Subseções III e IV); ou

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (Subseção V).

Parágrafo único. Consideram-se imóveis, para os efeitos do disposto nesta Seção, os definidos no art. 43 do Código Civil e os direitos à sua aquisição (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º).

Art. 99. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 7º).

Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 7º, parágrafo único).

Aquisição e Alienação de Imóveis

Art. 100. Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º, § 1º).

§ 1º Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º, II).

§ 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º, § 2º):

a) o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data dele constante;

b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do instrumento;

c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

d) houver menção expressa da operação nas declarações da bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º, § 3º).

Início da Equiparação

Art. 101. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 8º).

Parágrafo único. A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 8º).

Art. 102. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma da alínea c do § 1º do art. 97 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º).

Obrigações Acessórias

Art. 103. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º, § 1º):

I - inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da equiparação;

II - ressalvado o disposto no parágrafo único, manter livro Caixa autenticado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da equiparação, pela repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio, no qual deverão ser escrituradas todas as receitas e despesas relativas às atividades econômicas da empresa individual;

III - manter sob a guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações referidas no inciso anterior, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;

IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Parágrafo único. A pessoa física equiparada à empresa individual por força do disposto no inciso III do art. 98 e no art. 117 fica obrigada a manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Secretária da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 12).

Art. 104. O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações com imóveis será considerado, após dedução da provisão para imposto de renda, como automaticamente distribuído no ano-base (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 14).

Término da Equiparação

Art. 105. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se referem os incisos II e III do art. 120, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, deixará de ser considerada empresa individual a partir do término desde prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 10).

§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 10, § 1º):

a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total preço;

b) o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º No caso previsto no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 10, § 2º):

a) se os imóveis referidos na sua alínea a fossem alienados, com pagamentos à vista ao preço de mercado;

b) se o saldo referido na sua alínea b fosse recebido integralmente;

c) se o lucro líquido remanescente da empresa individual fosse integralmente transferido para a pessoa física, observado o disposto no art. 104.

Subseção II
- Alienação à Pessoa Jurídica por Pessoa Vinculada

Art. 106. Para os efeitos de equiparação da pessoa física a pessoa jurídica, nos termos do inciso I do art. 98, serão considerados vinculados à empresa (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 4º):

I - os seus titulares ou administradores, na data de alienação do imóvel e os que o tenham sido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;

II - os acionistas ou sócios que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de 10% (dez por cento) do capital da empresa;

III - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se referem os incisos anteriores.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, II, e 16):

a) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;

b) de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação;

c) de imóveis havidos até 30.06.1977, por doação ou dação em pagamento, mais de 12 (doze) meses antes da data de alienação;

d) de imóveis havidos até 30.06.1977 e mais de 36 (trinta e seis) meses antes da data da alienação.

§ 2º Com relação aos imóveis havidos até 30/06/1977, a equiparação determinada pelo inciso I do art. 98 não se aplicará no caso em que a empresa adquirente explore a atividade de florestamento e reflorestamento (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 3º, I, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, I, e 16).

§ 3º No caso de equiparação da pessoa física a pessoa jurídica a que se refere este artigo, não se aplicará o disposto nos art. 367 a art. 374 (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 4º, § 2º).

Subseção III
Comercialização de imóveis havidos até 30.06.1977
Habitualidade

Art. 107. Em relação aos imóveis havidos até 30.06.1977, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis, para os efeitos de equiparação da pessoa física a pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art. 98, a alienação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º):

I - em cada ano calendário, de mais de 03 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo ano;

II - no prazo de 03 (três) anos calendários consecutivos, de mais de 06 (seis) imóveis adquiridos nesse mesmo triênio.

Parágrafo único. Ano calendário é o período de 12 (doze) meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º, III).

Alienações Excluídas

Art. 108. Para os efeitos do artigo anterior, não serão computadas as alienações (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 1º):

I - de imóveis, por desapropriação, recuo, extinção judicial de condomínio ou rescisão contratual;

II - de imóveis havidos por herança ou legado;

III - de imóveis havidos, por doação ou dação em pagamento, mais de 12 (doze) meses antes da data da alienação;

IV - de imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;

V - de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno, a que se refere o art. 39 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 ;

VI - de vagas para guarda de automóveis.

Operações Consideradas Unitariamente

Art. 109. Para os efeitos do inciso II do art. 98, será considerada como uma única operação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 2º):

I - a alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de 02 (dois) ou mais terrenos;

II - a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de 02 (dois) ou mais terrenos confinantes com o todo, com ou sem edificações;

III - a alienação, em conjunto ou separadamente, de até 05 (cinco) terrenos confinantes com o todo, com ou sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público, adotando-se como ano de alienação o da primeira que for efetuada;

IV - a alienação, em conjunto ou separadamente, de unidades não residenciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, construídas ou com a construção contratada, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante, adotando-se como ano de alienação o da primeira que for efetuada;

V - a alienação conjunta de unidades não residenciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, construídas ou com a construção contratada, adquiridas separadamente pelo alienante;

VI - a alienação de unidade imobiliária, construída ou com a construção contratada, resultante da unificação de 02 (duas) ou mais unidades do mesmo edifício;

VII - a alienação conjunta de unidades imobiliárias que constituam, no todo, um prédio autônomo, desde que, no caso de haver mais de um adquirente, não sejam atribuídas unidades específicas a cada um deles.

Parágrafo único. O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 4º).

Aquisição Parcelada

Art. 110. Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o artigo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam à maior fração ideal de terrenos; se, na quantificação desses valores, houver equivalência entre 02 (dois) ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 3º).

Subseção IV
Comercialização de imóveis havidos após 30.06.1977

Habitualidade

Art. 111. Em relação aos imóveis havidos após 30.06.1977, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis, para os efeitos de equiparação da pessoa física a pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art. 98, a alienação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, III, e 16):

I - no prazo de 02 (dois) anos calendários consecutivos, de mais de 03 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;

II - no prazo de 05 (cinco) anos calendários consecutivos, de mais de 05 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.

Parágrafo único. Ano calendário é o período de 12 (doze) meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º, III).

Alienações Excluídas

Art. 112. Para os efeitos do artigo anterior, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima, nem as alienações (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, III, e 16):

I - de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio;

II - de imóvel reavido por legado, herança e doações como adiantamento da legítima;

III - de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel;

IV - de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno, a que se refere o art. 39 da Lei nº 4.591, de 16.06.1964 , quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação;

V - de vagas para guarda de automóveis.

Operações Consideradas Unitariamente

Art. 113. Para os efeitos do art. 111, será considerada como uma única operação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, III, e 16):

I - a alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de 02 (dois) ou mais terrenos;

II - a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de 02 (dois) terrenos confinantes, com ou sem edificações;

III - a alienação em conjunto de até 05 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento, de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público;

IV - a alienação conjunta de até 03 (três) unidades não residenciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante.

§ 1º No caso de subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em até 10 (dez) lotes, ou de alienação de até 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel, a alienação de cada um desses lotes ou de cada uma das frações ideais será computada como uma operação (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 11, § 1º).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 11, § 2º).

§ 3º O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, III, e 16).

Aquisições Parceladas

Art. 114. Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o artigo anterior, adotar-se-á como ano da aquisição aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondem à maior fração ideal de terreno; se, na quantificação desses valores, houver equivalência entre 02 (dois) ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 5º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, III, e 16).

Subseção V
Incorporação e loteamento

Caracterização

Art. 115. Nos termos do inciso III do art. 98, serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir de 01.01.1975 (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 6º):

I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29 , 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 , do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.1967, ou da Lei nº 6.766, de 19.12.1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade da incorporação ou loteamento;

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 , ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo à pessoa física que assumir a iniciativa e a responsabilidade de incorporação imobiliária ou loteamento de terreno, desde que, cumulativamente, satisfaça às seguintes condições (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 6º, § 5º):

a) tenha contratado a aquisição do terreno antes de 01.01.1975;

b) tenha requerido à autoridade administrativa competente, antes dessa mesma data, a aprovação de projeto de construção ou loteamento, no caso de não haver, à época da aquisição do terreno, projeto aprovado ou em tramitação;

c) não tenha promovido nenhuma incorporação nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ou nenhum loteamento nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores àquela data, conforme o caso;

d) obtenha o arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário dentro do prazo de 12 (doze) meses consecutivos contados da mesma data; e

e) promova apenas um único empreendimento de cada uma dessas 02 (duas) categorias.

Incorporação e Loteamento sem Registro

Art. 116. Equipara-se, também, à pessoa jurídica o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terrenos antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, IV, e 16).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 6º, § 2º).

§ 2º O prazo referido no caput deste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30.06.1977, de 36 (trinta e seis) meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts. 10, IV, e 16).

Desmembramento de Imóvel Rural

Art. 117. A subdivisão ou desmembramento de imóveis rural, havido após 30.06.1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel serão equiparadas a loteamento para os efeitos do disposto no inciso III do art. 98 (Decreto-Lei nº 1.510/1976, arts 11 e 16).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 11, § 2º).

Início da Equiparação

Art. 118. A equiparação de que trata o art. 115 ocorrerá na data de arquivamento da documentação do empreendimento e, para os casos referidos no art. 116, na data da primeira alienação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 6º, § 3º).

Não-Subsistência da Equiparação

Art. 119. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 115 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 , ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 19.12.1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação de desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 6º, § 4º).

Subseção VI
Determinação do Resultado

Resultados e Rendimentos Compreendidos

Art. 120. O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, apurado ao término de cada ano calendário, compreenderá (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º, § 2º):

I - o resultado da operação que determinar a equiparação;

II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

III - o resultado das alienações de quaisquer outros imóveis, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

IV - as correções monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

V - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data de equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos.

Resultados e Rendimentos Excluídos

Art. 121. No caso das operações a que se refere o inciso III do artigo anterior, não serão computados, para efeito de apuração do lucro da empresa individual, o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 10, V):

I - de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio;

II - de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;

III - de imóveis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equiparação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º, § 4º):

a) aos rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

b) a outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Valor de Incorporação de Imóveis

Art. 122. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser corrigidos monetariamente, com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os custos abaixo especificados, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º, § 5º):

I - o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas;

II - o custo do terreno, das construções e das benfeitorias de outros imóveis.

§ 1º Os imóveis, objetos das operações referidas nos incisos I, II e III do art. 120, serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual, respectivamente, na data da equiparação, na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento, e na data de cada alienação (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º, § 7º).

§ 2º Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere este artigo, bem como a correção monetária nele prevista, deduzidos os relativos ao imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada exercício (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 9º, § 6º).

CAPÍTULO III
- ISENÇÕES

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 123. As isenções de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e à prestação de informações (Lei nº 4.506/1964, art. 33).

Art. 124. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 31).

Seção II
- Pessoas Jurídicas de reduzida receita bruta

Art. 125. A partir do exercício financeiro de 1981, estão isentas do imposto as pessoas jurídicas cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 1º).

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 1º, § 1º).

§ 2º O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês de dezembro do ano-base (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 1º, § 2º).

§ 3º A isenção referida no caput deste artigo não se aplica à empresa (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 2º):

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;

c) que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores a 15.04.1980;

d) cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;

e) que realize operações relativas a:

1 - importação de produtos estrangeiros;

2 - compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;

3 - armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

4 - câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;

5 - publicidade ou propaganda;

f) prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se lhes possam assemelhar.

§ 4º Na hipótese prevista na alínea d do parágrafo anterior, a pessoa jurídica não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 2º, parágrafo único).

§ 5º A isenção prevista neste artigo não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias das sociedades ou titulares das empresas individuais, as quais serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 3º).

§ 6º A pessoa jurídica isenta na forma deste artigo está desobrigada de escrituração contábil e fiscal relativa ao Imposto sobre a Renda (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 1º, § 3º).

Seção III
- Instituições de Educação ou de Assistência Social

Art. 126. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social desde que (Lei nº 3.470/1958, art. 113, e Lei nº 5.172/1966, art. 9º, IV, c, e art. 14, I, II e III):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos e formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui as atribuições às entidades nele referidas, como responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributáveis por terceiros (Lei nº 5.172/1966, art. 9º, § 1º).

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício (Lei nº 5.172/1966, art. 14, § 1º).

Art. 127. As entidades fechadas de previdência privada que observarem o disposto na Lei nº 6.435, de 15.07.1977, são consideradas instituições de assistência social para os efeitos do artigo anterior (Lei nº 6.435/1977, art. 39, § 3º).

Parágrafo único. A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. No caso de acumulação de funções, a remuneração caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435/1977, art. 39, § 4º).

Seção IV
Empresas estrangeiras de transporte

Art. 128. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 30).

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional, por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no art. 138 (Decreto-Lei nº 1.228/1972, art. 1º).

Seção V
Sociedades Cooperativas

Art. 129. As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos das operações ou atividades:

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei nº 5.764/1971, arts. 85 e 111);

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais (Lei nº 5.764/1971, arts. 86 e 111);

III - de participação de sociedades não cooperativos, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo órgão executivo federal competente (Lei nº 5.764/1971, arts. 88 e 111).

§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764/1971, art. 24, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 39, I, b)

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.

Seção VI
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

Art. 130. As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no art. 126, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei nº 4.506/1964, art. 30):

I - não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

II - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos.

§ 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo que deixaram de satisfazer às condições constantes do inciso I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei nº 4.506/1964, art. 30, § 1º).

§ 2º Não se considera remuneração, para os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a associado eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que não exceda à importância que se receberia no exercício da respectiva profissão.

§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretária da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a 02 (dois) anos, a isenção, prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de infração a dispositivo da legislação do Imposto sobre a Renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei nº 4.506/1964, art. 30, § 3º).

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei nº 4.506/1964, art. 30, § 4º).

§ 5º Nos casos de inobservância do disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da Secretária da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a obrigação, sem prejuízo da multa prevista nos arts. 732 e 733, inciso IX (Lei nº 4.506/1964, art. 30, § 2º).

Art. 131. Não estão sujeitos ao imposto os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional de Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro de Habitação, e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei nº 4.862/1965, art. 26, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 8º).

Seção VII
Associações de Poupança e Empréstimo

Art. 132. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam `as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 70/66, arts. 1º e 7º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 91.294, de 31.05.1985, DOU 03.06.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 132. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil de âmbito regional restrito, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 1º e 7º).

Seção VIII
Sociedade de Investimentos e Fundos em Condomínio

Art. 133. São isentos do imposto os rendimentos auferidos (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 18, Decreto-Lei nº 1.454/1976, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 10):

I - pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários;

II - pelos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, inclusive os regulados pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.02.1967, e legislação posterior;

III - pelos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa.

§ 1º A isenção de que trata este artigo só se aplica, quanto às sociedades de investimentos de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, se atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso dos recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de sua emissão e relativas a (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 1º):

a) prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

b) regime de registro do capital estrangeiro e seus rendimentos.

§ 2º As sociedades a que se refere o parágrafo anterior deverão manter suas reservas em contas específicas, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 1º, parágrafo único).

§ 3º A sociedade de investimentos que descumprir o disposto nos §§ anteriores perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na declaração, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 7º).

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá a Secretária da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 7º, parágrafo único).

Seção IX
- Isenções Específicas

Subseção I
- Companhia Hidroelétrica do São Francisco

Art. 134. Até 31.12.1980, está isenta do imposto a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf (Lei nº 5.382/1968, art. 1º).

Subseção II
- Caixa Econômica Federal

Art. 135. Está isenta do imposto a Caixa Econômica Federal - CEF (Lei Complementar nº 6/1970, art. 1º).

Subseção III
- ITAIPU

Art. 136. Não está sujeita ao imposto a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23/1973, art. XII, e Decreto nº 72.707/1973).

Seção X
- Reconhecimentos de Isenção

Art. 137. As isenções de que trata este Capítulo independem de prévio reconhecimento, ressalvado o disposto no art. 138.

Art. 138. No caso do parágrafo único do art. 128, a isenção será reconhecida pelo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretária da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir de 19.10.1966, ou da existência da reciprocidade de tratamento, se sancionada posteriormente àquela data, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228/1972, art. 2º, e parágrafo único).

Subtítulo II
- Responsáveis

CAPÍTULO I
- RESPONSÁVEIS NA SUCESSÃO

Art. 139. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º, § 1º):

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do inciso V.

Art. 140. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei nº 5.172/1966, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 141. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei nº 5.172/1966, art. 129).

CAPÍTULO II
- TERCEIROS

Art. 142. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172/1966, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, prepostos e empregados;

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 143. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172/1966, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório (Lei nº 5.172/1966, art. 134, parágrafo único).

§ 2º A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 53).

Subtítulo III
- Domicílio Fiscal

Art. 144. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154/1962, art. 34, e Lei nº 5.172/1966, art. 127):

I - em relação ao imposto de que trata este Livro:

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimentos sujeitos ao imposto no regime de tributação na fonte.

§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 174)

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5. 172/1966, art. 127, § 1º).

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Neste caso, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172/1966, art. 127, § 2º).

TÍTULO II
- BASE DE CÁLCULO

Subtítulo I
- Disposições Gerais

CAPÍTULO I
- PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA

Seção I
- Apuração Anual do Lucro

Art. 145. O período-base de incidência do imposto devido em cada exercício financeiro é o exercício social, ou de apuração anual de resultados da pessoa jurídica, terminado em qualquer dia do ano calendário anterior ao exercício financeiro (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43).

§ 1º Quando não constar dos atos constitutivos da pessoa jurídica, o período-base coincidirá com o ano calendário.

§ 2º Ano calendário é o período 12 (doze) meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 2º, III).

Art. 146. Quando ocorrer alteração do exercício social, ou da data de apuração anual de resultados, a tributação será feita com base no lucro real verificado no período, inferior ou superior a 12 (doze) meses, entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado (Lei nº 2.354/1954, art. 15).

Parágrafo único. Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita à pena compensatória prevista na alínea f, do inciso II, do art. 727, se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente (Lei nº 4.506/1964, art. 80).

Seção II
- Início de Negócio

Art. 147. O período-base da primeira incidência anual do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até a data do término do exercício social que ocorrer no ano calendário da constituição (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 62).

§ 1º Quando, por disposição contratual ou estatutária, a pessoa jurídica não tiver, no ano de início do negócio, terminado período-base, poderá deixar de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao do início de suas operações (Lei nº 3.470/1958, art. 26).

§ 2º No caso de que trata o parágrafo anterior, ficará a pessoa jurídica obrigada a declarar, no exercício subseqüente, o lucro real correspondente ao período entre o início do negócio e a data do encerramento do primeiro balanço que estiver obrigada a realizar (Lei nº 3.470/1958, art. 26).

Art. 148. A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano fica obrigada à apresentação imediata da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 62, § 1º, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

Seção III
- Transformação, Fusão, Incorporação e Continuação

Art. 149. Nos casos de transformação, fusão ou incorporação, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 54, a e b).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao caso de continuação da atividade explorada nos termos do art. 140 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 54, c).

Seção IV
- Cisão

Art. 150. Nos casos de cisão parcial ou total, o lucro líquido apurado no período ou períodos-base da sociedade cindida, cujo imposto, na data da cisão, ainda não tiver sido pago, será tributado na pessoa jurídica que absorver seu patrimônio, proporcionalmente a essa absorção, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 7º).

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Receita Federal baixar atos necessários à aplicação do disposto neste art. (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 7º, parágrafo único).

Seção V
- Liquidação e Extinção

Art. 151. A pessoa jurídica será tributada, de acordo com este Regulamento, até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 151).

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 51, parágrafo único)

Art. 152. No exercício em que se verificar a extinção, a pessoa jurídica, além da declaração correspondente ao período-base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 52, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

Parágrafo único. A declaração de que trata a parte deste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se ultimar a liquidação.

CAPÍTULO II
- BASE DO IMPOSTO

Art. 153. A base de cálculo do imposto é o lucro real (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III) ou arbitrado (Subtítulo IV), correspondente ao período-base de incidência (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, e Lei nº 5.172/1966, art 44).

Subtítulo II
- Lucro Real

Art. 154. Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (arts. 387 e 388) (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º).

Parágrafo único. Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 4º).

Art. 155. O lucro líquido do exercício é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo II), dos resultados não-operacionais (Capítulo III), do saldo da conta de correção monetária (Capítulo IV) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 1º).

CAPÍTULO I
- DETERMINAÇÃO

Seção I
- Determinação com Base na Escrituração

Art. 156. A pessoa jurídica será tributada de acordo com o lucro real determinado, anualmente, a partir das demonstrações financeiras (art. 172) (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 32).

Seção II
- Escrituração do Contribuinte

Subseção I
- Dever de Escriturar

Art. 157. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 7º).

§ 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente em suas atividades no território nacional (Lei nº 2.354/1954, art. 2º).

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não-centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354/1954, art. 2º).

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano (Lei nº 2.354/1954, art. 2º, e Lei nº 3.470/1958, art. 76 e § 1º).

§ 4º Para a apuração do resultado das operações referidas no final do parágrafo anterior, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 270 (Lei nº 3.470/1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).

§ 5º A pessoa jurídica isenta na forma do art. 125 está desobrigada de escrituração contábil e fiscal relativa ao Imposto sobre a Renda (Decreto-Lei nº 1.780/1980, art. 1º, § 3º).

Art. 158. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art 7º, § 1º).

Subseção II
- Livros Comerciais

Art. 159. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 1º).

Art. 160. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º).

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º, § 3º).

§ 2º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º, § 1º).

§ 3º Os livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio ou, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou nas repartições da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 3.470/1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º, § 2º).

§ 4º Os livros auxiliares, tais como Razão, Caixas e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensadas a sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

Subseção III
- Livros Fiscais

Art. 161. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir (Lei nº 154/1947, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º):

I - livro para registro de inventário;

II - livro para registro das compras;

III - livro de apuração do lucro real;

IV - livro razão auxiliar em ORTN, para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 348.

§ 1º Estão dispensadas da escrituração dos livros de que tratam os incisos I e II as pessoas jurídicas que tiverem capital igual ou inferior a Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) (Lei nº 154/1947, art. 2º, Lei nº 4.154/1962, art. 33).

§ 2º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV deste artigo, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154/1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).

Art. 162. Os livros de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, e, quando se tratar de livros das sociedades civis, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelas repartições da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 154/1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470/1958, art. 71).

Parágrafo único. A autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado (Lei nº 154/1947, art. 3º, parágrafo único).

Art. 163. No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência (Lei nº 154/1947, art. 2º, § 2º, e Lei nº 6.404/1976, art. 183, II).

Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 185 e 190.

Art. 164. No Livro de Apuração do Lucro Real, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º, I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do exercício;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devem influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem da escrituração comercial.

Subseção IV
- Conservação de Livros e Comprovantes

Art. 165. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 4º).

§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 10).

§ 2º A legislação de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 10, parágrafo único).

Subseção V
- Responsáveis pela Escrituração

Art. 166. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 3º).

Parágrafo único. A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

Subseção VI
- Princípios, Métodos e Critérios

Art. 167. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 2º).

§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 2º, § 1º).

§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estorno (Decreto-Lei nº 486/1969, art. 2º, § 2º).

Art. 168. Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 164, ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º, § 2º).

Art. 169. A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, ficará sujeita às multas estabelecidas nos incisos V e VIII do art. 733 (Lei nº 4.357/1964, art. 24, § 2º).

Subseção VII
- Rendimentos Percebidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

Art. 170. Na determinação dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte, observado o disposto no § 2º do art. 514;

II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento, como despesa ou encargo não-dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;

III - quando se tratar de rendimento especificado no inciso III do art. 552, o imposto descontado na fonte será escriturado como parcela do ativo circulante da empresa beneficiária.

Subseção VIII
- Inobservância do regime de Escrituração

Art. 171. A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 5º):

I - a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.

§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 154 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 6º).

§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 154 e no § 1º deste artigo não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 7º).

Subseção IX
- Demonstrações Financeiras

Art. 172. Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 7º, § 4º).

Parágrafo único. O lucro líquido do exercício deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 67, XI).

Seção III
- Determinação pelo Contribuinte

Art. 173. Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, que discriminará (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º, § 1º):

I - o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III - o lucro real.

Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º, I, b).

Seção IV
- Determinação pela Autoridade Tributária

Art. 174. A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 9º).

§ 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 9º, § 1º).

§ 2º Cabe à autoridade administrativa a prova de inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1º (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 9º, § 2º).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 9º, § 3º).

CAPÍTULO II
- LUCRO OPERACIONAL

Art. 175. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 11).

Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 11, § 1º).

Seção I
- Lucro Bruto

Art. 176. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade da venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 11, § 2º).

Art. 177. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (Subseção I) e o custo dos bens e serviços vendidos (Subseção II) (Lei nº 6.404/1976, art. 187, II).

Subseção I
- Receita Líquida

Art. 178. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 1º).

Art. 179. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12).

Parágrafo único. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506/1964, art. 44).

Art. 180. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 2º).

Art. 181. Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não-anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, II).

Subseção II
- Custos dos Bens ou Serviços

Art. 182. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 14).

Parágrafo único. O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13).

Art. 183. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13, § 2º).

Art. 184. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506/1964, art. 46):

I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovada:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Parágrafo único. Em caso de destruição de mercadorias adquiridas por empresas comerciais exportadoras, a que se refere o inciso III do art. 295, o custo da aquisição só será admitido como parcela dedutível na apuração do lucro operacional, quando satisfeita a obrigação tributária prevista no § 2º daquele artigo (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 8º).

Subseção III
- Avaliação de Estoques

Art. 185. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154/1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404/1976, art. 183, II).

Art. 186. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154/1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404/1976, art. 183, II).

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 14, § 1º).

§ 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 14, § 2º).

Art. 187. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do § 1º do artigo anterior os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 14, § 3º):

I - os de mercadorias em processamentos, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II - os dos produtos acabados, em 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período-base.

Art. 188. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 14, § 4º).

Art. 189. O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão, ao valor de mercado, se este for menor (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 14, § 6º).

Art. 190. Ressalvado o disposto no artigo anterior, não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Igualmente não serão admitidas deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, nem a manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais (Lei nº 154/1947, art. 2º, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 14, § 5º).

Seção II
- Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Subseção I
- Disposições Gerais

Despesas Necessárias

Art. 191. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506/1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506/1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506/1964, art. 47, § 2º).

Art. 192. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506/1964, art. 45, § 2º).

Aplicações de Capital

Art. 193. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 15)

§ 1º O valor referido neste artigo aplica-se às aquisições feitas a partir do ano calendário de 1981.

§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506/1964, art. 45, § 1º).

Pagamentos a Pessoas Físicas Vinculadas

Art. 194. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigentes da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506/1964, art. 47, § 5º):

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros pagamentos ou rendimentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens para o exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº 4.506/1964, art. 47, § 7º).

Art. 195. No caso de empresa individual, a autoridade lançadora, poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente prevista na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei nº 4.506/1964, art. 47, § 4º).

Art. 196. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506/1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 58, parágrafo único).

Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário Não-Identificado

Art. 197. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470/1958, art. 2º).

Subseção II
- Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Dedutibilidade

Art. 198. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506/1964, art. 57).

§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 7º).

§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 8º).

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 6º).

§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 11).

Bens Depreciáveis

Art. 199. Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 9º);

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 6º, parágrafo único).

Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506/1964, art. 57, §§ 10 e 13):

a) terrenos salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo como obras de arte ou antigüidades;

d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Art. 200. No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pela Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS (Decreto-Lei nº 973/1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 6.222/1975, art. 4º).

Parágrafo único. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-Lei nº 973/1969, art. 10).

Quota de Depreciação

Art. 201. A quota de depreciação registrável na escrituração, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 45 e 50).

§ 1º Se a depreciação tiver início ou terminar no curso do período-base, ou se este tiver duração inferior ou superior a 12 (doze) meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período da depreciação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 45, parágrafo único, e art. 50, parágrafo único).

§ 2º A quota de depreciação, registrável em cada exercício, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada ano e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506/1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).

Taxa Anual de Depreciação

Art. 202. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 3º).

§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 4º).

§ 3º No que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação ,os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470/1958, art. 69):

Um turno de 8 horas ................................1,0

Dois turnos de 8 horas ..............................1,5

Três turnos de 8 horas ..............................2,0

§ 4º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 12).

Depreciação Acelerada Incentivada

Art. 203. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades, na forma dos arts 204 a 207 (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 5º).

§ 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º, I, c, e § 2º).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/1964, art. 57, § 6º).

§ 3º A partir do exercício social em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, a conta de depreciação acelerada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real, ficará sujeita a correção monetária.

Art. 204. As taxas de depreciação usualmente admitidas poderão ser multiplicadas por um coeficiente igual a 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal, em cada um dos 3 (três) anos subseqüentes ao início da operação de nova instalação, nos casos de inversão em compra dos bens de produção novos, fabricados no País, necessários à execução de projetos (Decreto-Lei nº 1.137/1970, art. 1º, d, e Decreto-Lei nº 1.287/1973, arts. 1º, IV, e 2º):

I - de implantação ou ampliação de indústrias, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;

II - de desenvolvimento das atividades de mineração, inclusive:

a) prospecção, estudos e pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;

b) operações sujeitas ao Imposto Único Sobre Minerais.

§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo, bem como a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários, cabem, respectivamente, ao Ministro da Indústria e do Comércio e ao Ministro das Minas e Energia (Decreto-Lei nº 1.137/1970, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.287/1973, art. 3º).

§ 2º O não cumprimento das condições a que se refere o parágrafo anterior importará perda do favor concedido, exigindo-se o recolhimento da diferença do imposto, sem prejuízo das penalidades e demais encargos legais.

Art. 205. A pessoa jurídica que vier a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários, poderá, sem prejuízo da dedução da depreciação normal, proceder à depreciação acelerada desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 2 (dois) (Decreto-Lei nº 1.571/1977, art. 1º).

§ 1º A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende (Decreto-Lei nº 1.571/1977, art. 1º, § 1º):

a) de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

b) do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

§ 2º O Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado (Decreto-Lei nº 1.571/1977, art. 1º, § 2º):

a) documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

b) anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

§ 3º O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral do direito de utilização do coeficiente de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados (Decreto-Lei nº 1.571/1977, art. 1º, § 3º).

Art. 206. Até o exercício financeiro de 1980, as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações poderão, sem prejuízo da dedução da depreciação normal, proceder à depreciação acelerada mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por 0,5 (meio).

Parágrafo único. O coeficiente de que trata este art. poderá ser aplicado a máquinas, equipamentos, instrumentos, veículos e instalações (excluídos prédios e obras de construção civil) das concessionárias.

Art. 207. O direito à depreciação acelerada de que trata o artigo anterior poderá ser exercido, independentemente de qualquer autorização administrativa, a partir da instalação ou colocação do bem em operação.

Subseção III
- Amortização

Dedutibilidade

Art. 208. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um exercício social, nos termos desta Subseção (Lei nº 4.506/1964, art. 58).

§ 1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 2º).

§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 5º).

§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 4º).

Capitais e Despesas Amortizáveis

Art. 209. Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506/1964, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 214;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 3º, a);

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 3º, b);

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 3º, b);

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 3º, c);

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 3º, d);

f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 15, § 1º, a);

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 15, § 1º, b);

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 15, § 1º, c).

Parágrafo único. A amortização terá início (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 3º):

a) no caso da alínea a do inciso II, a partir do início das operações;

b) no caso da alínea d do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

c) no caso da alínea e do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

Art. 210. Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 6º).

Art. 211. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização, no máximo por 6 (seis) exercícios financeiro, das quantias pagas por instituições, financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas patentes ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo (Decreto-Lei nº 1.337/1974, art. 1º e parágrafo único).

Quota de Amortização

Art. 212. A quota de amortização dedutível em cada período-base será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 45 e 50).

Parágrafo único. Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período-base, ou se este tiver duração inferior ou superior a 12 (doze) meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 45, parágrafo único, e art. 50, parágrafo único).

Taxa Anual de Amortização

Art. 213. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 1º);

II - o número de períodos-base em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas a a e do inciso II do art. 209 não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos (Lei nº 4.506/1964, art. 58, § 3º).

Direitos de Exploração de Florestas

Art. 214. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 5º, e § 1º).

§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 5º, § 2º).

§ 2º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 5º, § 3º).

§ 3º As disposições deste art. não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 5º, § 4º).

Subseção IV
- Exaustão de Recursos Minerais

Art. 215. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei nº 4.506/1964, art. 59).

§ 1º A quota anual de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetariamente, dos recursos minerais explorados (Lei nº 4.506/1964, art. 59, § 1º).

§ 2º O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei nº 4.506/1964, art. 59, § 2º).

Art. 216. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração poderão excluir do lucro líquido apurado em cada exercício, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre 20% (vinte por cento) da receita bruta da exploração de cada jazida, auferida até o período-base relativo ou exercício financeiro de 1989, e o valor computado nos termos do art. anterior (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.779/1980, art. 1º).

§ 1º A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão será a correspondente ao valor dos minerais extraídos no local da extração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de1969, (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 1º, § 2º).

§ 2º O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, (Decreto-Lei nº 1.779/1980, art. 2º).

§ 3º A dedução da quota de exaustão, nos termos deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II e III, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 1º, § 5º).

§ 4º É assegurado direito equivalente ao definido neste art. às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, e às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 24 de março de 1970 (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.779/1980, art. 1º).

§ 5º O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 1º, § 1º).

Art. 217. É facultado à empresa de mineração excluir, em cada exercício, quota de exaustão superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da receita bruta do exercício, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 215 e 216 até o exercício em causa, não ultrapasse 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 1º, § 3º).

Parágrafo único. A exclusão poderá ser realizada em exercícios subseqüentes ao de 1989, desde que observado o mesmo limite global de 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida até o período-base de 1988 (Decreto-Lei nº 1.096/1970, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.779/1980, art. 2º).

Art. 218. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 216 e 217, na parte em que exceder à prevista no art. 215, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 15, § 2º).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 413 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 5º).

Subseção V
- Exaustão de Recursos Florestais

Art. 219. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei nº 4.506/1964, art. 59, e Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 4º).

§ 1º A quota anual de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 4º, § 1º).

§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 4º, § 2º):

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do ano-base compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 4º, § 3º).

Subseção VI
- Provisões

Dedutibilidade

Art. 220. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 3º).

Créditos de Liquidação Duvidosa

Art. 221. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (Lei nº 4.506/1964, art. 60, I).

§ 1º A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício (Lei nº 4.506/1964, art. 61).

§ 2º O saldo adequado da provisão será fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, com percentagem sobre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida à diversidade de operações e excluídos os de que trata o § 4º (Lei nº 4.506/1964, art. 61, § 1º).

§ 3º Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedidas até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da empresa (Lei nº 4.506/1964, art. 61, § 2º).

§ 4º Além da percentagem a que se refere o § 3º, a provisão poderá ser acrescida de (Lei nº 4.506/1964, art. 61, § 4º):

a) a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

§ 5º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei nº 4.506/1964, art. 61, § 5º).

§ 6º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste art. e o eventual excesso verificado será debitado a custos ou despesas operacionais (Lei nº 4.506/1964, art. 61, § 6º).

§ 7º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.

AJUSTE de Custo de Bens do Ativo

Art. 222. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei (Lei nº 4.506/1964, art. 60, III).

Remuneração de Férias

Art. 223. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 4º).

§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 4º, § 1º).

§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 4º, § 2º).

Gratificações a Empregados

Art. 224. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações e empregados, desde que não exceda ao limite anual previsto no art. 238 (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 5º).

Parágrafo único. A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos que tiver por base o balanço em que a provisão foi formada (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 5º, parágrafo único).

Subseção VII
- Tributos e Multas por Infrações Fiscais

Art. 225. Os tributos são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, no período-base de incidência em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 16).

§ 1º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não pode deduzir, como custo ou despesa, o Imposto sobre a Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 16, § 1º).

§ 2º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 16, § 2º).

§ 3º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 16, § 3º).

§ 4º Não são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 16, § 4º).

Subseção VIII
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Art. 226. Serão dedutíveis as despesas efetuadas nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, inclusive os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 5.107/1966, arts. 28 e 29, e Decreto-Lei nº 20/1966, arts. 2º e 4º).

Subseção IX
- Despesas de Conservação de Bens e Instalações

Art. 227. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506/1964, art. 48).

Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciação futuras (Lei nº 4.506/1964, art. 48, parágrafo único).

Subseção X
- Juros sobre o Capital Social

Art. 228. Não serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a título de juros sobre o capital (Lei nº 4.506/1964, art. 49).

Parágrafo único. Não são alcançados pelo impedimento a que se refere este artigo:

a) a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea g do inciso II do art. 209;

b) os juros, pagos pelas cooperativas a seus associados, de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506/1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764/1971, art. 24, § 3º).

Subseção XI
- Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas

Art. 229. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506/1964, art. 53).

§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506/1964, art. 53, § 1º).

§ 2º Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº 4.506/1964, art. 53, § 2º).

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação anual ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no ano em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506/1964, art. 53, § 3º).

Art. 230. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 32, a);

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com o projeto previamente aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE (Decreto-Lei nº 221/1967, art. 85, a).

Subseção XII
- Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Art. 231. A dedução de despesas com aluguéis ou royalties será admitida (Lei nº 4.506/1964, art. 71):

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 235.

Art. 232. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506/1964, art. 71, parágrafo único):

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor do mercado:

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

VI - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil à pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto.

V - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

VI - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedem excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Art. 233. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (Lei nº 3.470/1958, art. 74, Lei nº 4.131/1962, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 6º).

§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo grau de essencialidade (Lei nº 4.131/1962, art. 12, § 1º).

§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131/1962, arts. 12 e 13).

§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, obedecidos o prazo a as condições da averbação, e ainda, as prescrições contidas nos arts. 29, 30, 90 e 126 da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 234. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagens da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506/1964, art. 52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais 5 (cinco) anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131/1962, art. 12, § 3º).

§ 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506/1964, art. 52, parágrafo único):

a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

Subseção XIII
- Contraprestações de Arrendamento Mercantil

Art. 235. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974, art. 11).

§ 1º A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda à prestação (Lei nº 6.099/1974, art. 11, § 1º).

§ 2º O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099/1974, art. 11, § 2º).

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no exercício correspondente à respectiva dedução (Lei nº 6.099/1974, art. 11, § 3º).

§ 4º O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais penalidades legais (Lei nº 6.099/1974, art. 11, § 4º).

Subseção XIV
- Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais

Art. 236. A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares da empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a 7 (sete) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 16, e Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 7º).

§ 1º O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 7 (sete) vezes o valor da remuneração individual (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 16).

§ 2º A dedução das remunerações pagas na forma deste artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do lucro real antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 16, § 1º).

§ 3º Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será sempre admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao valor do limite de isenção para efeito de desconto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 16, § 2º).

§ 4º Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as despesas de representação.

§ 5º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 1º, b e d):

a) as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

b) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.

Art. 237. A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$ 29.000,00 (vinte e nove mil cruzeiros) anuais (Lei nº 4.506/1964, art. 51, § 2º).

Subseção XV
- Gratificações a Empregados

Art. 238. A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros) para cada um dos beneficiados (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 17).

Subseção XVI
- Serviços Assistenciais a Empregados

Art. 239. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados.

§ 1º O disposto deste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registro contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

§ 3º As contribuições patronais e outros encargos das empresas com os demais benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial somente poderão ser deduzidos como despesas operacionais quando pagos a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a funcionar, ressalvado o disposto no art. 37 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, referente a empresas que mantinham plano de benefícios antes daquela data.

Subseção XVII
- Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto

Art. 240. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506/1964, art. 47, § 3º).

Subseção XVII
I - Despesas de Prospecção e Extração do Petróleo Cru

Art. 241. A Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada exercício, na prospecção e extração do petróleo cru (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 12).

Subseção XIX
- Contribuições e Doações

Art. 242. Serão admitidas, como despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Lei nº 4.506/1964, art. 55, e Lei nº 6.251/1975, art. 45, § 3º):

I - a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;

II - a pessoa jurídica de direito público;

III - a instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;

IV - sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;

V - a entidades esportivas que proporcionem a prática de pelo menos 3 (três) esportes olímpicos, caracterizada pela participação das entidades esportivas em competição oficiais realizadas no ano anterior.

§ 1º Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506/1964, art. 55, § 1º):

a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;

b) estejam registradas nas repartições da Secretária da Receita Federal;

c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

d) tenham remetido às repartições da Secretaria da Receita Federal, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas.

§ 2º Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidas (Lei nº 4.506/1964, art. 55, § 2º):

a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou indiretamente vinculadas à própria empresa.

Art. 243. No caso de que se trata o artigo anterior, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Lei nº 4.506/1964, art. 55, § 3º).

Art. 244. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, previamente aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE (Decreto-Lei nº 221/1967, art. 85, b).

Art. 245. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 32, b)

Art. 246. As contribuições ou doações abatíveis do imposto a pagar não constituem custo ou despesa operacional.

Subseção XX
- Despesas de Propaganda

Art. 247. Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa (Lei nº 4.506/1964, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretária da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida obtida na venda dos produtos.

§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedentes daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506/1964, art. 54, parágrafo único).

§ 2º As despesas de propaganda, pagas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei nº 4.506/1964, art. 54, IV).

§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Art. 248. É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 491/1969, art. 7º e parágrafo único).

Subseção XXI
- Alimentação do Trabalhador

Art. 249. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a alimentação do trabalhador e, quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, fará jus ao benefício de que trata o art. 428.

Subseção XXII
- Formação Profissional

Art. 250. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados e, quando a pessoa jurídica tiver projeto aprovado pelo Ministério do Trabalho, fará jus ao benefício de que trata o art. 415.

Subseção XXII
I - Encargos de Instituições Financeiras Suportados por Outras Empresas

Art. 251. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a dedução, como despesa, de valores atribuídos pelo Banco Central do Brasil como encargos de instituições financeiras, correspondentes a ônus de outras empresas, desde que a medida atenda a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro nacional (Decreto-Lei nº 1.303/1973, art. 3º, I).

Subseção XXIV
- Custo de Aquisição de Direito ao Exercício de Atividade Financeira

Art. 252. São dedutíveis as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por carta patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo (Decreto-Lei nº 1.337/1974, art. 1º).

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização das despesas de que trata este artigo, nos termos do art. 211.

Seção III
- Outros Resultados Operacionais

Subseção I
- Receitas e Despesas Financeiras

Art. 253. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 17).

§ 1º Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 17, parágrafo único):

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem;

b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

§ 2º Na distribuição dos rendimentos a que se refere o inciso III do art. 170, feita pela empresa beneficiária, será computada, obrigatoriamente, como distribuição complementar, a respectiva parcela de imposto descontado na fonte, a título de antecipação.

§ 3º Não serão computados na determinação do lucro real as bonificações e outros interesses, distribuídos sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, pelas sociedades de investimento que tenham por objetivo exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliárias e pelos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 11).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio que tenham por objetivo exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, os quais serão computados na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 11, e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 6º).

Subseção II
- Variações Monetárias

Art. 254. Na determinação do lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 18):

I - deverão ser incluídas as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações;

II - poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Parágrafo único. Compreendem-se nas disposições deste artigo as variações monetárias apuradas mediante:

a) compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

b) conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;

c) atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do exercício social em função da taxa vigente.

Art. 255. Na determinação do lucro real relativo a período ou períodos-base que incluam qualquer dos meses do segundo semestre de 1979, a pessoa jurídica que computar como despesa a contrapartida da variação cambial das obrigações em moeda estrangeira somente poderá apropriar importância que não exceda ao limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional -ORTN no mesmo período (Decreto-Lei nº 1.733/1979, arts. 1º e 4º).

§ 1º O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 1º, § 1º).

§ 2º A amortização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, a 20% (vinte por cento) do saldo verificado no primeiro balanço levantado após 20 de dezembro de 1979, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o § 7º, no período, admitida sua apropriação em valor superior, se proporcional à extinção da obrigação, inclusive mediante a conversão desta em capital (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 1º, § 2º).

§ 3º Para efeito de apurar a perda de capital na baixa de bem do ativo imobilizado, o valor da variação cambial acrescido ao respectivo custo, nos termos do § 1º, será computado na determinação do lucro real na forma prevista no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 1º, § 3º).

§ 4º Convertida a obrigação em capital, a redução deste, dentro dos 5 (cinco) anos subseqüentes, implicará cobrança do imposto devido, calculado sobre o valor da obrigação capitalizada até o montante da redução, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos cabíveis (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 1º, § 4º).

§ 5º Na determinação do lucro real relativo a período ou períodos-base que incluam qualquer dos meses do segundo semestre de 1979, a pessoa jurídica poderá diferir a parcela da variação cambial dos créditos em moeda estrangeira que exceder ao limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mesmo período (Decreto-Lei nº 1.733/1979, arts. 2º e 4º).

§ 6º A parcela diferida na forma do parágrafo anterior será computada na determinação do lucro real proporcionalmente à extinção dos créditos, vedada sua apropriação por valor inferior, em cada exercício, a 20% (vinte por cento) do saldo verificado no primeiro balanço levantado após 20 de dezembro de 1979, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o § 7º, no período (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 2º, parágrafo único).

§ 7º As parcelas diferidas de que tratam o caput e os §§ 1º e 6º deste artigo deverão ser corrigidas monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 3º).

§ 8º Compete ao Ministro da Fazenda expedir atos necessários à aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 7º).

Subseção III
- Rendimentos de Participações Societárias

Art. 256. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 261, os lucros e dividendos recebidos de outras pessoas jurídicas integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 11 e 19, II).

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo, sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuíram, serão excluídos do lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 2º, c, e Lei nº 3.470/1958, art. 70).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.

Art. 257. As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 11, § 3º).

Subseção IV
- Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 258. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404/1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 67, XI):

I - em sociedades controladas;

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.

§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 1º).

§ 2º Considera-se controlada a sociedade no qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância na deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).

§ 3º Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404/1976, art. 247, parágrafo único):

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

Desdobramento do Custo de Aquisição

Art. 259. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20):

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no art. 260; e

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20, § 1º).

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20, § 2º):

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam as alíneas a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20, § 3º).

Avaliação do Investimento

Art. 260. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, III):

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, em observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o Imposto sobre a Renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

AJUSTE do Valor Contábil do Investimento

Art. 261. O valor do investimento na data do balanço (art. 259, I), depois de registrada a correção monetária do exercício (art. 347), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 260, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 22).

§ 1º Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 22, parágrafo único).

§ 2º Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art. 260, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 256, não serão computados na determinação do lucro real.

§ 3º No caso do § 2º, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.

Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido

Art. 262. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 261, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, IV).

Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, IV).

Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada

Art. 263. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 259, § 2º, a) (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 24).

§ 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido corresponde à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou à reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 24, § 1º).

§ 2º O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para o aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 24, § 2º)

§ 3º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 24, § 3º):

a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 326); ou

b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.

Amortização do Ágio ou Deságio

Art. 264. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 259 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 323 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, III).

§ 1º Até o exercício financeiro 1980, o ágio ou deságio na aquisição da participação, cujo fundamento tenha sido a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da coligada ou controlada (art. 259, § 2º, a), deverá ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram tenham sido baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em que seu valor tenha sido realizado por depreciação, amortização ou exaustão (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, III, e 8º).

§ 2º A contrapartida da amortização do ágio ou deságio nos termos do parágrafo anterior somente será computada na determinação do lucro real pela diferença entre o montante da amortização e o da participação do contribuinte (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 25, § 1º):

a) no resultado realizado pela coligada ou controlada na alienação ou baixa dos bens do ativo cujo valor tenha constituído o fundamento econômico do ágio ou deságio; ou b) no valor realizado pela coligada ou controlada na depreciação, amortização ou exaustão desses bens.

§ 3º Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 323).

Subseção V
- Disposições Diversas

Art. 265. Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506/1964, art. 44, IV);

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões (Lei nº 4506/1964, art. 44, III);

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 5.107/1966, art. 29, e Decreto-Lei nº 20/1966, art. 4º).

Art. 266. Nos casos de aquisição de ações de instituições financeiras, para obtenção do seu controle acionário e posterior incorporação ou fusão no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá este, no interesse da economia nacional, autorizar dedução como prejuízo da diferença a maior, verificada entre o valor de aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações, mesmo antes de realizada a incorporação ou fusão (Decreto-Lei nº 1.303/1973, art. 2º e § 2º).

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização da diferença de que trata este artigo, no máximo por 6 (seis) exercícios, incluindo o que deveria suportar o encargo (Decreto-Lei nº 1.303/1973, arts. 1º e 2º).

§ 2º Na hipótese deste artigo, deverá a empresa beneficiária promover a redução do custo das ações adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados (Decreto-Lei nº 1.303/1973, art. 2º, § 1º).

§ 3º Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, ficará à empresa sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão da autorização referida neste artigo, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente (Decreto-Lei nº 1.303/1973, art. 2º, § 3º).

Art. 267. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, como deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda obedecer às seguintes condições (Lei nº 3.470/1958, art. 84):

I - houver sido realizada em Bolsa de Valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês;

II - houver comunicação, por escrito, ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da empresa a que se referem.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizados pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470/1958, art. 84, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31).

§ 2º Para a apuração do deságio referido neste artigo, só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital, superior ao do mercado ou do acervo líquido, além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, com demonstração idêntica à prevista no inciso II deste artigo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição (Lei nº 3.470/1958, art. 85).

Seção IV
- Disposições Especiais sobre Atividades e Pessoas Jurídicas

Subseção I
- Atividades Exercidas Parte no País e Parte no Exterior

Art. 268. O lucro proveniente de atividades exercidas parte no País e parte no exterior somente será tributado na parte produzida no País (Lei nº 4.506/1964, art. 63).

§ 1º Considera-se lucro de atividades exercidas parte no País e parte no exterior o proveniente (Lei nº 4.506/1964, art. 63, § 1º):

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;

b) da exploração de matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa;

c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º Para os efeitos da alínea c do parágrafo anterior, serão considerados:

a) resultados produzidos no País aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no País, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue;

b) resultados produzidos no exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no exterior, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue.

§ 3º Na apuração dos resultados específicos do parágrafo anterior, observar-se-á:

a) os custos, despesas e encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e passagens, serão rateados em correspondência às receitas de fontes nacionais e de fontes estrangeiras quando a elas vinculados;

b) os custos, despesas e encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos com a operação dos navios e aeronaves e instalações em terra, serão rateados proporcionalmente às receitas, sejam estas derivados de fontes no País ou no exterior;

c) na alínea anterior incluem-se as depreciações dos bens ali mencionados e bem assim as despesas operacionais vinculadas à produção das respectivas receitas.

§ 4º Se a pessoa jurídica que explorar atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será ele estimado, ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta de vendas e serviços (Lei nº 4.506/1964, art. 63, § 2º).

Subseção II
- Pessoas Jurídicas Estrangeiras

Autorizadas a Funcionar no País

Art. 269. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependência no território nacional, bem como (Lei nº 4.506/1964, art. 64):

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506/1964, art. 64, parágrafo único).

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 248, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 491/1969, art. 7º).

Comitentes Domiciliados no Exterior

Art. 270. As normas deste Regulamento sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470/1958, art. 76).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:

a) o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 3.470/1958, art. 76, § 1º);

b) o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;

c) o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos na alínea anterior;

d) na falta de apuração, nos termos das alíneas anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste Regulamento;

e) o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.

Venda Direta Através de Mandatário

Art. 271. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 401.

Subseção III
- Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras

Art. 272. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 12):

I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 12, § 1º);

II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.429/1975, art. 1º, I);

III - não serão dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 12, § 2º).

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá reajustar para até 60% (sessenta por cento) o limite de que trata o inciso II deste art. (Decreto-Lei nº 1.429/1975, art. 2º, I).

Subseção IV
- Atividades Monopolizadas

Art. 273. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei nº 6.264/1975, art. 2º, § 2º).

Parágrafo único. O valor da exclusão do lucro a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 412), de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

Subseção V
- Empresas de Navegação Marítima e Aérea

Art. 274. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marina Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei nº 4.506/1964, art. 68).

§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei nº 4.506/1964, art. 68, § 1º).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).

§ 3º O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no § 2º, será feito no Livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º, § 2º).

Art. 275. Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506/1964, art. 69).

Subseção VI
- Empresa Siderúrgicas

Art. 276. Não será computado na determinação do lucro real o crédito tributário concedido, a título de incentivo fiscal, às empresas siderúrgicas sobre operações que ocorram até 31 de dezembro de 1986, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 (Decreto-Lei nº 1.547/1977, art. 6º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos incentivos fiscais, de idêntica natureza, concedidos no âmbito dos tributos estaduais (Decreto-Lei nº 1.547/1977, art. 6º).

Subseção VII
- Companhias de Seguros e de Capitalização

Art. 277. As companhias de seguros e de capitalização poderão computar, como encargo de cada exercício, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 4.506/1964, art. 67).

Subseção VIII
- Atividades Rurais

Art. 278. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração das atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, pagará o imposto à alíquota especial de que trata o art. 406 (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 1º).

§ 1º O regime tributário previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos lucros decorrentes da exploração das atividades especificadas no caput deste artigo (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 3º).

§ 2º Executadas as provenientes da venda de imóveis, poderão incluir-se no regime do caput deste artigo receitas diversas decorrentes do giro normal da pessoa jurídica, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco por cento) das receitas geradas pelas atividades próprias definidas neste artigo (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º A imputação, na receita da pessoa jurídica de que trata este artigo, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objeto de desfrutar indevidamente de tributação mais favorecida configura, para efeitos de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 5º).

§ 4º Na determinação do lucro real da pessoa jurídica beneficiada pelo regime previsto neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56, obedecidas às condições estipuladas nos arts. 57 e 58 (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 7º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 1º).

§ 5º Compete ao Ministro da Fazenda baixar normas quanto aos custos e despesas operacionais admissíveis para a pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração agrícola ou pastoril, e das indústria extrativas vegetal e animal, de transformação dos produtos agrícolas pecuários, com matéria-prima da propriedade explorada, e os da exploração da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais (Decreto-Lei nº 902/1969, art. 7º, parágrafo único).

Subseção IX
- Estabelecimentos de Ensino

Art. 279. Não serão computadas na determinação do lucro real as quantias recebidas em doação ou originadas de convênios mantidos com a Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, pelos estabelecimentos particulares de ensino, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela referida Fundação, que mantiverem cursos gratuitos de alfabetização, em convênio ou não com essa entidade (Decreto-Lei nº 1.124/1970, art. 4º).

Subseção X
- Contratos a Longo Prazo

Produção em Longo Prazo

Art. 280. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10):

I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período;

II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período.

Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10, § 1º):

a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

b) do base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

Produção em Curto Prazo

Art. 281. O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou de serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10, § 2º).

Contratos com Entidades Governamentais

Art. 282. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições do art. 280 ou 281, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, I):

I - poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;

II - a percela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.

Parágrafo único. Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10, § 4º).

Disposições Transitórias

Art. 283. O contribuinte contratante da empreitada de construção de estradas e semelhantes, iniciada antes de 31 de dezembro de 1977, poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer todo o lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for completada sua execução, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 56, Lei nº 2.862/1956, art. 24, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10, § 5º):

I - o contrato com duração superior a 3 (três) anos considerar-se-á completado quando executado em percentagem superior a 95% (noventa e cinco por cento);

II - o disposto neste artigo não se aplicará aos aumentos, mediante aditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada contratada.

Art. 284. A pessoa jurídica que se utilizar da permissão contida no artigo anterior poderá deduzir, na determinação do lucro real, a correção monetária de 50% (cinqüenta por cento) dos resultados positivos, realizados, de exercícios futuros, correspondentes a obras em andamento (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se durante o prazo de 3 (três) exercícios financeiros (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 4º, § 1º).

§ 2º Quando da apuração do resultado do contrato, o contribuinte deverá destiná-lo à reserva específica para compulsória incorporação ao capital (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 4º, § 2º).

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares à aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 4º, § 3º).

Subseção XI
- Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis

Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto

Art. 285. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 27):

I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos diretos (art. 183) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente o registro de estoque deve discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta;

III - o custo da unidades em estoques à opção do contribuinte, poderá ser corrigido monetariamente nos termos do Capítulo IV deste Subtítulo, caso em que a contrapartida da correção deverá ser registrada na conta de que trata a inciso II do art. 347 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 27, III, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 2º);

§ 1º O contribuinte que, nos termos do inciso III, optar pela correção monetária do custo dos imóveis deverá corrigir monetariamente, por ocasião de cada balanço, todas as unidades em estoque, não sendo permitida a correção somente por ocasião da venda (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 2º, § 1º):

§ 2º Na correção de que trata o inciso III, o contribuinte poderá, à sua opção, observar o disposto no § 3º do art. 349 e no art. 358 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 27, § 2º).

§ 3º O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 27, § 1º).

Venda antes do Término do Empreendimento

Art. 286. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 28).

§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 28, § 1º).

§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de 15% (quinze por cento), ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 28, § 2º).

§ 3º A correção e os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente com o imposto anual incidente no período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 28, § 3º).

Venda a Prazo ou em Prestações

Art. 287. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada exercício social proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 29):

I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 286), se for o caso;

II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada exercício social, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo exercício;

III - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre o custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;

IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15% (quinze por cento), ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 286.

Parágrafo único. Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 29, § 1º).

Venda com Correção Monetária

Art. 288. Na venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de venda a receber será computada, no resultado do exercício, como variação monetária (art. 254), pelo valor que exceder à correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do art. 287 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 29, § 2º).

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, a contra-partida da correção monetária das prestações a receber existentes no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978 e das prestações decorrentes de venda de terrenos e outros imóveis existentes em estoque no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978, inclusive em relação aos loteamentos e incorporações que constituam aproveitamento de referidos terrenos, poderá ser levada à conta de resultados de exercícios futuros, hipótese em que deverá ser computada no resultado do exercício à medida do recebimento das prestações respectivas (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 3º).

Subseção XII
-Arrendamento Mercantil

Art. 289. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, observadas as normas de correção monetária e de apuração de resultados fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Seção V
- Estímulos à Exportação

Subseção I
- Exportação de Produtos Manufaturados Nacionais

Exportação Direta

Art. 290. Até o exercício financeiro de 1985, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover (Decreto-Lei nº 1.158/1971, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.721/1979, art. 1º).

§ 1º O valor da exclusão será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração de que trata o art. 412, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações, incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.158/1971, art. 1º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.721/1979, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam às empresas comerciais exportadoras de que trata o art. 293 (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 4º, § 4º).

Art. 291. A pessoa jurídica que tiver auferido o benefício de que trata o artigo anterior deverá recolher a parcela do imposto correspondente às mercadorias que forem reimportadas, inclusive nos casos de:

I - não venda nos prazos autorizados, quando enviadas em consignação;

II - devolução causada por motivos de modificações no regime de importação do país importador;

III - guerra ou calamidade pública;

IV - quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reimportações de mercadorias por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição.

Exportação por Intermédio de Empresa Comercial Exportadora

Art. 292. Até o exercício financeiro de 1985, o produtor-vendedor de produtos manufaturados nacionais relacionados pelo Ministro da Fazenda gozará do benefício de que trata o art. 290 em relação às mercadorias vendidas para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (Decreto-Lei nº 1.158/1971, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.248/1972, arts. 1º e 3º, e Decreto-Lei nº 1.720/1979, art. 1º).

§ 1º Empresa comercial exportadora, para os fins deste artigo, é aquela que satisfaz os requisitos do § 1º do art. 293.

§ 2º Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 1º, parágrafo único):

a) embarque de exportação por conta e ordem de empresa comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o produtor-vendedor poderá acrescer, ao preço de venda da mercadoria, as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque, posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem a seu cargo.

Art. 293. Até o exercício financeiro de 1985, quando realizar exportações nos termos do artigo anterior, a empresa comercial exportadora poderá excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 4º, e Decreto-Lei nº 1.721/1979, art. 3º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 2º):

a) registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

b) constituição sob forma de sociedades por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;

c) capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O valor dos produtos manufaturados comprados, para efeito do disposto neste artigo, será igual ao que servir de base de cálculo para os benefícios fiscais concedidos ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 292 (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 4º, § 1º).

§ 3º Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais ou seu transporte feito em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, no valor das vendas para o exterior, a que se refere este artigo, deverá ser acrescido o montante do seguro ou do frete ou de ambos, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 4º, § 2º).

§ 4º O benefício fiscal a que se refere este artigo só poderá ser utilizado pela empresa comercial exportadora se atendidas às normas que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 4º, § 3º).

Art. 294. Compete ao Ministro da Fazenda fixar, em casos especiais, bases e condições para o cálculo da exclusão e definir, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 292 e 293, o conceito de produto manufaturado (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 13).

Art. 295. O montante de imposto que, em virtude de aplicação do disposto no art. 292, tenha deixado de ser pago pelo produtor-vendedor, passará, acrescido de juros de mora e correção monetária, a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 5º):

I - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

II - revenda das mercadorias no mercado interno;

III - destruição das mercadorias.

§ 1º Para os fins deste artigo, calcular-se-á o Imposto sobre a renda, aplicando-se a maior alíquota para tributação das pessoas jurídicas sobre o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da compra de que trata o art. 293 (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 5º, § 1º).

§ 2º O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 5º, § 2º).

§ 3º Nos casos de retorno ao mercado interno, o libertação das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 5º, § 3º).

§ 4º É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas neste artigo, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada no inciso I (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 6º).

§ 5º Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste artigo (Decreto-Lei nº 1.248/1972, art. 7º).

§ 6º Em caso de destruição de mercadorias adquiridas por empresas comerciais exportadoras será observado o disposto no parágrafo único do art. 184.

Exportação de Manufaturados por Empresa de Serviços

Art. 296. Até o exercício financeiro de 1982, a empresa nacional exportadora de serviços poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro da exportação (art. 412), de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados e o total da receita líquida de vendas da empresa (Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 4º).

§ 1º Consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as que atendam aos seguintes requisitos mínimos (Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 7º):

a) registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda

b) capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c) capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

§ 2º O Ministro da Fazenda disporá sobre o incentivo previsto neste artigo, podendo inclusive (Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 10):

a) fixar a base e condições para o cálculo da exclusão;

b) definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação do incentivo fiscal, bem como estabelecer a respectiva relação;

c) estabelecer termos, limites e condições de adequação do previsto neste artigo à sistemática de incentivos à exportação;

d) fixar as condições para depósito de produtos manufaturados em recintos autorizados.

§ 3º É verdade a fruição, pelo produtor-vendedor, dos incentivos fiscais à exportação de manufaturados, nas exportações efetuadas pelas empresas de que trata este artigo, decorrente de suas aquisições no mercado interno, em relação a uma mesma operação (Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 6º).

Vendas a Empresas Nacionais de Engenharia

Art. 297. As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição do benefício previsto no art. 290, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 2º).

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com os estabelecidos no art. 296, em relação a uma mesma operação.

Fornecimentos a Estaleiros para Exportação de Embarcações

Art. 298. É assegurado ao produtor-vendedor o benefício de que trata o art. 290, em relação às operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizados por estaleiros de construção naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Marcante (Decreto-Lei nº 1.362/1974, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes (Decreto-Lei nº 1.362/1974, art. 1º, § 2º).

§ 2º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão (Decreto-Lei nº 1.362/1974, art. 2º):

a) os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas neste artigo;

b) as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros referidos na alínea a assegurará ao produtor-vendedor o benefício de que trata este artigo.

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá estender aos estaleiros de reparo naval o disposto neste artigo, atendendo proposta do Ministro dos Transportes (Decreto-Lei nº 1.362/1974, art. 3º).

§ 4º O controle fiscal das operações realizadas na forma deste artigo será efetuado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.362/1974, art. 4º).

Fornecimento para Equipamento de Dependências no Exterior

Art. 299. O disposto no art. 290 aplica-se às aquisições no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgão e entidades governamentais, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção (Decreto-Lei nº, 1.189/1971, art. 5º).

Fornecimentos para Arrendamento Mercantil - Exterior

Art. 300. Para efeito do que dispõe o art. 290, equipara-se à exportação a venda de bens, no mercado interno, para o fim específico de arrendamento mercantil pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior (Lei nº 6.099/1974, art. 19).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao produtor-vendedor (Lei nº 6.099/1974, art. 20).

§ 2º O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável do pagamento das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de cálculo ao preço da compra e venda (Lei nº 6.099/1974, art. 20, § 1º).

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização do benefício fiscal (Lei nº 6.099/1974, art. 20, § 2º).

Exportação Através da Zona Franca de Manaus

Art. 301. A remessa de produtos industrializados no País à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados ao exterior, gozará de todos os incentivos fiscais concedidos à exportação, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.435/1975, art. 4º).

Parágrafo único. O benefício da exclusão de que trata o art. 290 não se aplica no caso de exportação de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º, e Decreto-Lei nº 1.435/1975, art. 7º).

Produtos Exportados pelo IAA

Art. 302. O benefício de que trata o art. 290 será transferido aos produtores de açúcar, álcool e subprodutos de cana-de-açúcar, quando esses produtos forem adquiridos e exportados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (Decreto-Lei nº 308/1967, art. 26).

Subseção II
- Exportação de Serviços

Art. 303. A pessoa jurídica domiciliada no País que realizar venda, ao exterior, de serviços relacionados em ato do Ministro da Fazenda, poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, a quantia obtida através da aplicação sobre o lucro da exploração (art. 412), de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços e o total da receita líquida de vendas da empresa (Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 8º).

§ 1º A quantia a ser excluída do lucro líquido não poderá ser superior ao montante do ingresso de divisas correspondentes às vendas de serviços ao exterior (Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 1º, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 8º).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que os pagamentos forem efetuados em títulos emitidos no estrangeiro, bem como aos casos, a critério do Banco Central do Brasil, em que os pagamentos forem realizados em moeda nacional (Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 1º, § 3º).

§ 3º Integrará a receita líquida de venda nas exportações de serviços, bem como o limite estabelecido no § 1º, o montante das divisas ingressadas no País correspondentes ao arrendamento ou venda, no exterior, por empresa nacional de engenharia (Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 2º, §§ 4º e 5º, e o art. 3º, parágrafo único):

a) dos bens a que se refere o art. 297.

b) das máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não, bem como partes, peças, acessórios e componentes, cuja exportação temporária tenha sido autorizada pelo prazo necessário à realização do empreendimento contratado no exterior, desde que a venda ou arrendamento tenha sido autorizada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.;

c) de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como de suas partes, peças, acessórios e componentes, entrados no País com suspensão de tributos mediante autorização do Ministro da Fazenda e destinados à execução de obras no exterior, desde que a venda ou arrendamento tenha sido autorizada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

§ 4º Compete ao Ministro da Fazenda dispor sobre o incentivo previsto neste artigo, podendo inclusive fixar base e condições para cálculo do incentivo (Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 10).

Subseção III
- Vendas no País em Moeda Conversível por Empresas Prestadoras de Serviços a Turistas

Art. 304. Até o exercício financeiro de 1980, as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos nesta Subseção poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem (travellers check), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.587/1977, arts. 1º e 7º).

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objetivo qualquer uma das seguintes atividades (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 2º):

a) hospedagem em hotéis;

b) exploração de restaurantes;

c) agência de turismo, passeios e excursões;

d) transporte de pessoas;

e) exploração de estabelecimentos de diversões públicas.

§ 2º A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 1º, § 1º).

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, inclui-se, no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no § 1º (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 1º, § 2º).

§ 4º O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 412) dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 2º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 1º, § 3º).

§ 5º Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este artigo, as pessoas jurídicas referidas no § 1º deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 3º):

a) registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;

b) forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;

c) obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.

§ 6º O registro a que se refere a alínea a do parágrafo anterior poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância da disposições desta Subseção ou de suas normas complementares, bem como em virtude de práticas fraudulentas (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 3º, parágrafo único).

§ 7º Se a pessoa jurídica de que trata este artigo gozar de isenção do Imposto sobre a Renda, terá direito a um crédito de valor igual ao que resultar da aplicação de um percentual fixado pelo Ministro da Fazenda, não superior a 30% (trinta por cento), sobre a importância, em cruzeiros, apurada na forma do § 2º (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 4º).

§ 8º O Ministro da Fazenda, atendidas às condições que fixar, poderá atribuir às pessoa jurídicas referidas no § 1º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem receita bruta anual não superior a Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 4º, § 1º).

§ 9º O valor da receita bruta referida no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda, atendendo à natureza das atividades das pessoas jurídicas relacionadas no § 1º (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 4º, § 2º).

§ 10. O crédito a que se refere o § 7º (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 5º):

a) constituirá receita dos serviços prestados, não computável na determinação do lucro real;

b) será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.

§ 11. Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.587/1977, art. 6º).

Subseção IV
- Exportação de Minerais Elaborados

Art. 305. Até o exercício financeiro de 1988, a empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no País, destinando-os à exportação, poderá, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 1º):

I - parcela do lucro, correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este artigo.

II - receita correspondente ao recolhimento, em conta vinculada no Banco do Brasil S/A., do imposto de que trata o § 2º do art. 555.

§ 1º O valor da exclusão de que trata o inciso I será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração de que trata o art. 412, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de minerais elaborados e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 1º, § 1º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

§ 2º Para o gozo dos benefícios previstos neste artigo deverão ser satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 3º):

a) que o capital nacional detenha a maioria do capital votante na empresa;

b) que haja aprovação prévia do Ministro da Fazenda, quanto à estrutura financeira do empreendimento, e do Ministério das Minas e Energia, quanto à sua estrutura técnica e econômica;

c) que a empresa exporte, no mínimo, metade da sua produção;

d) que o valor unitário, a bordo, no porto de embarque, do mineral elaborado, seja no mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior ao do mesmo mineral não-elaborado, nas mesmas condições.

§ 3º A exclusão de que trata o inciso II está condicionada a que a pessoa jurídica domiciliada no exterior adquira para consumo próprio de sua indústria ou de indústria onde participe majoritariamente, no exterior, parcela da produção não inferior à proporção do capital, dessa mesma pessoa jurídica, no capital social da sociedade organizada no País (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 3º, § 1º).

§ 4º O atendimento dos requisitos da alínea c do § 2º e do § 3º deverá ser consubstanciado mediante contratos firmes de compra do produto, por prazo não inferior a 10 (dez) anos (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 3º, § 2º).

§ 5º A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º será feita anualmente, pela empresa produtora, perante a repartição da Secretaria da Receita Federal, à época da apresentação ou respectiva declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 4º, § 1º).

§ 6º Na hipótese de não ser atingido o mínimo de aquisição a que se referem a alínea c do § 2º e o 3º, a deficiência verificada poderá ser compensada nos 2 (dois) exercícios subseqüentes, porém o não-cumprimento do referido limite em um triênio importará cancelamento definitivo do benefício fiscal (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 4º, § 2º).

§ 7º A aprovação de empreendimentos para os fins deste artigo será feita por despacho do Presidente da República, em exposição de motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia (Decreto-Lei nº 1.240/1972, art. 5º).

Subseção V
- Resultado em Bolsas de Mercadorias no Exterior

Art. 306. Não serão computados na determinação do lucro real os proventos líquidos auferidos por empresas exportadoras nacionais, em bolsas de mercadorias no exterior, obedecidas às condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 5º).

Subseção VI
- Programas Especiais de Exportação

Programas Aprovados pela BEFIEX

Art. 307. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver programa especial de exportação aprovado à vista de parecer da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, gozará dos benefícios previstos nesta Subseção (Decreto-Lei nº 1.219/1972, arts. 10 a 17).

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata esta Subseção não poderão ser usufruídos cumulativamente com os demais benefícios fiscais à exportação previstos neste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 15).

NãSio-Tributação do Lucro Auferido na Exportação

Art. 308. A pessoa jurídica de que trata o artigo anterior poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro, correspondente à exportação de produtos manufaturados (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 10).

Parágrafo único. O valor da exclusão será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração de que trata o art. 412, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 10, § 1º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

Pagamento de Impostos Federais com o Equivalente da Exclusão

Art. 309. O Imposto sobre a Renda pago por empresas que não tiverem procedido à exclusão de que trata o artigo anterior, e que não teria sido pago se tal exclusão tivesse sido efetuada, poderá ser utilizado no pagamento de qualquer outro imposto federal (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 10, § 2º).

Parágrafo único. O direito ao gozo do benefício mencionado neste artigo deverá ser previamente reconhecido pelo Delegado da Receita Federal.

Pagamento de Impostos Federais com Créditos do Imposto Suplementar de Renda

Art. 310. O valor recolhido, pela empresa de que trata o art. 307, do imposto suplementar a que se refere o art. 559, incidente sobre os dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de produtos manufaturados, poderá ser utilizado para pagamentos de qualquer imposto federal, ou, caso essa utilização não se possa efetuar, transferido com a mesma finalidade, mediante prévia comunicação por escrito à BEFIEX, paro as outras empresas participantes do programa especial de exportação (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 11).

Parágrafo único. Consideram-se dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de produtos manufaturados, para os fins deste artigo, a percentagem dos dividendos remetidos igual àquela que a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados representar sobre o total da receita líquida de vendas da empresa no ano anterior à distribuição de tais dividendos (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 11, parágrafo único).

Não-Tributação da Receita de Impostos Recuperados

Art. 311. Poderá ser excluído na determinação do lucro real o valor, computado no lucro líquido, do imposto utilizado nos termos dos arts. 309 e 310 (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 12).

Parágrafo único. Também não serão computados na determinação do lucro real, na empresa que os receber, os créditos tributários transferidos nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 9º, § 1º).

Regime Especial de Amortização

Art. 312. As despesas pré-operacionais ou pré-industriais poderão ser amortizadas nos valores e nos exercícios escolhidos pelo contribuinte de que trata o art. 307, dentro do prazo de 10 (dez) anos, contado do início das operações (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 14).

§ 1º A data do início das operações será declarada pela BEFIEX (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 14, § 1º).

§ 2º O prejuízo decorrente da amortização das despesas de que trata este artigo não poderá ser deduzido na determinação do lucro real após o décimo ano do início das operações (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 14, § 2º).

Regime Especial de Compensação de Prejuízos

Art. 313. A empresa referida no art. 307 poderá compensar, total ou parcialmente, o prejuízo verificado num exercício com o lucro apurado dentro dos 6 (seis) exercícios subseqüentes, independentemente da existência de lucros em suspenso ou reservas, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, enquanto na empresa houver prejuízos a compensar (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 13).

Parágrafo único. Decorridos esses 6 (seis) exercícios não será permitida a dedução nos seguintes dos prejuízos não-compensados (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 13, parágrafo único).

Manutenção dos Incentivos por Prazo Mínimo

Art. 314. Às empresas participantes de programas habilitados aos benefícios de que trata esta Subseção, e dos quais decorreram investimentos novos em montantes mínimos a serem fixados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, poderá ser assegurado um prazo mínimo de manutenção dos incentivos fiscais à exportação vigorantes na data da aprovação do programa (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 16).

Art. 315. O descumprimento do compromisso de exportação, que vier a se assumido na forma do art. 307, obrigará a empresa ou empresas participantes ao pagamento do imposto dispensado, e que de outra forma seria devido, corrigido monetariamente, e acrescido da multa prevista no art. 734 (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 4º).

Normas Complementares

Art. 316. Compete ao Ministro da Indústria e do Comércio baixar, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, as normas complementares para execução do disposto nesta Subseção (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 18).

CAPÍTULO III
- RESULTADOS NÃO-OPERACIONAIS

Seção I
- Ganhos e Perdas de Capital

Subseção I
- Disposições Gerais

Art. 317. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bem do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31).

§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31, § 1º).

§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada registradas no Livro de Apuração do Lucro Real, na forma do art. 203, será adicionado ao lucro líquido do período-base em que ocorrer a baixa.

Art. 318. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do Imposto sobre a Renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 6º).

Subseção II
- Vendas a Longo Prazo

Art. 319. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período-base (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31, § 2º).

Parágrafo único. Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real, do lucro diferido nos termos desde artigo.

Subseção III
- Ganhos em Desapropriação

Art. 320. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31, § 4º):

I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II - aplique, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.

§ 1º A reserva de que trata este artigo será computada na determinação do lucro real nos termos do § 3º do art. 326, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31, § 5º).

§ 2º Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real, do ganho diferido nos termos deste artigo.

Subseção IV
- Provisão para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos

Art. 321. A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do exercício, salvo se (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 32):

I - constituída depois de 3 (três) anos da aquisição do investimento; e

II - a perda for comprovada como permanente, assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.

§ 1º Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda, permanente que justifique a constituição da provisão (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 32, § 1º).

§ 2º Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o art. 259 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 32, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, IV).

§ 3º A provisão constituída antes do prazo do inciso I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 2º (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 32, § 3º).

§ 4º No exercício financeiro de 1980, o disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao ágio com o fundamento econômico de que trata a alínea a do § 2º do art. 259 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 32, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, IV, e 8º).

Subseção V
- Resultado na Alienação de Investimento Avaliado pelo Custo de Aquisição

Art. 322. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 317, § 1º), diminuído da provisão para perdas (art. 321) que tiver sido computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31, § 3º).

Subseção VI
- Resultado na Alienação de Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 323. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 258), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, V):

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

III - provisão para perdas (art. 321) que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos II e III serão corrigidos monetariamente, por ocasião de cada balanço (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 33, § 1º).

Art. 324. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor do patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 33, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, V).

Subseção VII
- Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão

Art. 325. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 34):

I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 (dez) anos;

II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 34, § 1º):

a) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período-base; e

b) mantiver, no Livro de Apuração do Lucro Real, controle do ganho de capital ainda não-tributado, cujo saldo ficará sujeito à correção monetária anual, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.

§ 2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 34, § 2º).

Seção II
- Reavaliação de Bens

Subseção I
- Tributação na Realização

Art. 326. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, VI).

§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41, § 4º).

§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 35, § 2º).

§ 3º O valor da reserva será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, VI):

a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;

b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

1. alienação, sob qualquer forma;

2. depreciação, amortização ou exaustão;

3. baixa por perecimento;

4. transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo.

§ 4º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 1º, h, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

§ 5º Até o exercício financeiro de 1980, o disposto neste artigo aplica-se ao aumento de valor de bens do ativo (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, VI, e 8º).

Art. 327. Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor do patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 35, § 3º).

Subseção II
- Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários

Art. 328. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 36).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 36, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, VII, e 8º):

a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

d) a partir do exercício financeiro de 1981, proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma da alínea b do § 3º do art. 326, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

Subseção III
- Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

Art. 329. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 37).

Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 326 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 37, parágrafo único).

Subseção IV
- Reavaliação Isenta em Fusão e Incorporação

Reavaliações Beneficiadas

Art. 330. As pessoas jurídicas, para fins de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, consideradas de interesse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, independentemente do recolhimento do imposto incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente da reavaliação, observado o disposto nesta Subseção (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 1º).

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 1979 e aos que, tendo sido apresentados até essa data, venham a ser aprovados na forma do art. 333 (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 13).

Reavaliações Não-Beneficiadas

Art. 331. Para os efeitos dos benefícios fiscais previstos nesta Subseção, somente será permitida uma única reavaliação do ativo imobilizado, sem embargo de ficar facultado à mesma pessoa jurídica participar de mais de uma operação a que se refere o artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 2º, § 2º).

Art. 332. Não poderão ser beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata esta Subseção:

I - as empresas concessionárias de serviços públicos (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 12);

II - as empresas em cujo patrimônio se incluam bens imóveis não necessários às suas atividades específicas (Decreto-Lei nº 1.532/1977, art. 3º).

§ 1º O disposto no inciso II não será aplicável se a empresa assumir o compromisso de, em prazo aceito pela COFIE e não-superior a 12 (doze) meses, promover a venda dos bens imóveis dispensáveis (Decreto-Lei nº 1.532/1977, art. 3º. § 1º).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os bens referidos no inciso II poderão ser também reavaliados acima dos limites da correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do imposto incidente sobre o acréscimo de valor decorrente da reavaliação, desde que este, bem como eventual diferença apurada na venda, seja aplicado em aumento do capital social, observadas as disposições do art. 339 (Decreto-Lei nº 1.532/1977, art. 3º, § 2º).

Administração do Incentivo

Art. 333. A Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE tem por finalidade apreciar os projetos que visem os benefícios previstos nesta Subseção, submetendo-os, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 3º).

Parágrafo único. Compete à COFIE, além das atribuições que lhe forem cometidas por ato do Ministro da Fazenda, declarar os novos valores do ativo imobilizado para os efeitos dos benefícios fiscais de que trata esta Subseção (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 3º, § 1º).

Suspensão e Isenção do Imposto

Art. 334. A suspensão de recolhimento do imposto a que se refere o art. 330 será convertido em isenção, uma vez cumpridos os objetivos econômico-financeiros constantes do projeto do aprovado pelo Ministro da Fazenda, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 2º).

Parágrafo único. A critério da COFIE poderá ser prorrogado o prazo previsto neste artigo, sendo que a falta de pronunciamento da Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará reconhecimento automático do cumprimento dos objetivos propostos no projeto (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 2º, § 1º).

Encargos de Depreciação e Amortização

Art. 335. As quotas anuais de depreciação e amortização poderão ser calculadas com base nos valores contabilizados depois da reavaliação de que trata esta Subseção, corrigidos monetariamente nos termos deste Regulamento, e o montante acumulado dos encargos não poderá exceder ao valor reavaliado aprovado pela COFIE (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 7º, § 2º).

§ 1º O custo ou encargo de que trata este artigo independe das depreciações ou amortizações ocorridas, que continuarão a ser feitas sobre o valor original corrigido monetariamente, e será admitido concomitantemente até o término da vida útil dos bens.

§ 2º A depreciação ou amortização dos valores de acréscimo resultantes da reavaliação de que trata esta Subseção será calculada às mesmas taxas utilizadas para a depreciação dos valores originais dos bens que lhes deram origem.

§ 3º Em casos excepcionais e atendida a política governamental, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a utilização de taxas superiores às referidas no parágrafo anterior, na depreciação das parcelas acrescidas a título de reavaliação, mediante proposta da COFIE.

§ 4º Depreciado ou amortizado totalmente o valor original dos bens, não mais será admitida qualquer depreciação ou amortização sobre a parte acrescida a título de reavaliação.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à quota de exaustão de recursos minerais a que se refere o art. 216 (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 7º, § 3º).

Perda na Alienação dos Bens Reavaliados

Art. 336. Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma desta Subseção não serão computados na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 7º).

Parágrafo único. Os prejuízos a que se refere este artigo estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos termos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 7º, § 1º).

Outros Efeitos da Reavaliação

Art. 337. O valor resultante da reavaliação na forma prevista nesta Subseção:

I - não importará modificação no valor em moeda estrangeira, registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento, de pessoas residentes domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 8º);

II - ficará sujeito à correção monetária nos termos do Capítulo IV.

Programas de Reorganização e Modernização

Art. 338. Os incentivos fiscais de que trata esta Subseção poderão ser também concedidos a projetos considerados prioritários, de empresas que se comprometam a promover expansão de suas atividades, mediante programas de reorganização ou modernização, com aporte de recursos próprios e/ou de entidade financeira oficial, prestada diretamente ou através de seus agentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 330 (Decreto-Lei nº 1.532/1977, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.602/1978, art. 1º).

§ 1º Os empreendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de reorganização ou modernização, nos quais seja preciso adquirir economia de escala, ou destinar-se à expansão das exportações (Decreto-Lei nº 1.532/1977, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º Compete à COFIE a especificação dos setores enquadráveis nas condições do parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.532/1977, art. 2º).

Capitalização

Art. 339. O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma desta Subseção será utilizado, obrigatoriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 6º).

§ 1º O não-cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática dos benefícios previstos nesta Subseção (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 6º, § 1º).

§ 2º O aumento de capital de que trata este artigo não sofrerá tributação (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 6º, § 2º).

§ 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital, nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 6º, § 3º).

§ 4º A redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 6º, § 4º).

§ 5º No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do § 3º deste artigo, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro real (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 6º, § 5º).

§ 6º O prazo a que se refere o caput deste artigo aplica-se igualmente à efetivação jurídica da fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de interesses pretendida e poderá ser prorrogado pelo Ministro da Fazenda em casos especiais ou em atendimento à conveniência da política econômico-financeira do País (Decreto-Lei nº 1.343/1974, art. 6º, § 6º).

Descumprimento do Projeto

Art. 340. O não-cumprimento dos objetivos proposto no projeto aprovado implicará, para a pessoa jurídica beneficiária, obrigação de recolher o imposto suspenso, com juros e correção monetária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua constatação (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 5º).

Parágrafo único. Os objetivos do projeto poderão sofrer alterações, a pedido das empresas interessadas, desde que aprovadas pela COFIE e ratificadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 5º, parágrafo único).

Subseção V
- Fusão e Incorporação de Instituições Financeiras

Art. 341. O Conselho Monetário Nacional poderá conceder isenção do imposto incidente sobre a valorização do ativo das empresas fusionadas ou incorporadas, nos casos de fusão ou incorporação de instituições financeiras (Decreto-Lei nº 1.303/1973, art. 3º, II).

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo poderá, também, ser aplicada com relação aos lucros atribuídos aos acionistas, decorrentes daquela valorização (Decreto-Lei nº 1.303/1973, art. 3º, parágrafo único).

Subseção VI
- Sociedades Seguradoras

Art. 342. As sociedades mútuas de seguros poderão considerar, no seu ativo, a propriedade de imóvel até seu valor venal, mediante autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados - Susep, à qual caberá exigir a revisão desse valor sempre que julgar conveniente (Decreto-Lei nº 7.377/1945, art. 1º).

§ 1º A faculdade de que trata este artigo poderá ser usada nos inventários e balanços dos últimos exercícios ainda não submetidos à deliberação da Assembléia-Geral (Decreto-Lei nº 7.377/1945, art. 2º).

§ 2º A valorização do ativo autorizada por este artigo goza de isenção do imposto, desde que inscrita no balanço como reservas técnicas (Decreto-Lei nº 9.781/1946, art. 1º).

§ 3º As incorporações ou fusões das sociedades seguradoras aprovadas pelo Ministro da Fazenda e, bem assim, os respectivos acionistas, em decorrência da troca ou substituição de ações, são isentos do imposto, nos termos fixados pelo Ministro da Fazenda nos processos referentes à operação (Decreto-Lei nº 1.115/1970, arts. 1º e 2º, e Decreto-Lei nº 1.391/1975, art. 1º).

§ 4º O regime especial de que trata o parágrafo anterior prevaleceu até 31 de dezembro de 11979 (Decreto-Lei nº 1.391/1975, art. 1º, parágrafo único).

§ 5º Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma do § 3º não serão computados na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.346/1974, arts. 7º e 15).

§ 6º Os prejuízos a que se refere o parágrafo anterior estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos termos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.346/1974, art. 7º, § 1º, e art. 15).

Seção III
- Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários

Art. 343. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reserva de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

III - prêmio na emissão de debêntures;

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38, § 1º).

Seção IV
- Subvenções para Investimento e Doações

Art. 344. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estimulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, VIII):

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 413 e seus parágrafos; ou

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Parágrafo único. Até o exercício financeiro de 1980, o disposto neste artigo é aplicável independentemente da personalidade jurídica do doador (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, VIII, e 8º).

Seção V
- Cessão de Direitos ao Exercício de Atividades Financeira

Art. 345. Os valores havidos pelo cedente na cessão dos direitos ao exercício de atividade financeira, certificados por cartas-patentes ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, constituem receita não-operacional que será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.337/1974, art. 2º).

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o diferimento das receitas referidas neste artigo, de acordo com as condições de pagamento aprovadas para a transação que lhes der origem (Decreto-Lei nº 1.337/1974, art. 2º, parágrafo único).

Seção VI
- Capital de Seguro por Morte de Sócio

Art. 346. O capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 2º, f, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

CAPÍTULO IV
- CORREÇÃO MONETÁRIA

Seção I
- Disposições Gerais

Subseção I
- Dever de Corrigir

Art. 347. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 39):

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) do patrimônio líquido;

II - registro, em conta especial das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;

III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor.

§ 1º O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 39, § 1º).

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 39, § 2º).

§ 3º Compete ao Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e outras situações especiais não reguladas em lei (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 39, § 3º).

Subseção II
- Base e Métodos de Correção

Art. 348. A correção monetária de que trata o inciso I do art. 347 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional -ORTN (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 40).

§ 1º A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministro da Fazenda para os anos de 1938 a 1964 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 40, § 1º).

§ 2º As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$ 302.250.000,00 (trezentos e dois milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), deverão proceder à correção com observância do disposto na Seção II (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 40, § 2º).

§ 3º O valor referido no parágrafo anterior aplica-se a partir do exercício social iniciado em 1981.

§ 4º As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Seção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Seção III (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 40, § 3º).

Subseção III
- Registro do Ativo Permanente

Art. 349. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41):

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

§ 1º O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41, § 1º).

§ 2º Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41, § 2º).

§ 3º No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servirá de base para o cálculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41, § 3º).

§ 4º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41, § 4º).

§ 5º Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41, § 5º).

Subseção IV
- Florestas e Direitos de sua Exploração

Art. 350. Estão sujeitos à correção monetária, nos termos deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.483/1976, arts. 1º e 6º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 54, parágrafo único):

I - as florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II - os direitos contratuais de exploração de florestas com prazo de exploração superior a 2 (dois) anos;

III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do ambiente.

§ 1º Para efeito da correção monetária, considera-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada ano, na elaboração do projeto técnico, no prepara de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 2º).

§ 2º São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 2º, parágrafo único).

§ 3º Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes de correção, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior a período coberto pela correção automática e trimestral dos custos de implantação de projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 7º).

§ 4º Além da correção monetária, as reservas florestais em formação poderão ter um acréscimo de valor anual de 6% (seis por cento) aplicado sobre os valores anuais corrigidos (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 3º).

§ 5º O acréscimo de valor previsto no parágrafo anterior não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto nos arts. 375 a art. 380 (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 3º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 54, parágrafo único).

§ 6º O período de formação para cada espécie vegetal, para fins de determinação do período máximo de uso de incentivo de que trata o § 4º, será declarado em ato baixado pelos Ministros da Fazenda e da Agricultura (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 3º, § 2º).

§ 7º No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes em 07.10.1976, o benefício referido no § 4º poderá ser aplicado retroativamente, por um período máximo de 7 (sete) anos (Decreto-Lei nº 1.483/1976, art. 3º, § 3º).

Subseção V
- Sociedades de Economia Mista

Art. 351. A sociedade de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 54).

Seção II
- Correção mediante Razão Auxiliar em ORTN

Subseção I
- Razão Auxiliar em ORTN

Art. 352. As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do art. 348 e as que optarem pela correção monetária nos termos desta seção deverão manter o livro Razão Auxiliar em ORTN (art. 161), no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal de uma ORTN (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 42).

§ 1º No exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido desse balanço (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 42, § 1º).

§ 2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 42, § 2º).

§ 3º Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês ou trimestre (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 42, § 3º).

Subseção II
- Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração

Art. 353. Na transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para o número de ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal de uma ORTN, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 43):

I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de exercício anterior, assim como as transferências, no exercício, entre contas sujeitas a correção, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior;

II - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre;

III - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que forem deduzidos;

IV - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício da correção, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.

Subseção III
- Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 354. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 44):

I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) serão identificados o valor original (art. 349, § 2º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;

b) o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal do ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar;

c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (alínea b) pelo valor nominal do ORTN no mês do balanço do exercício anterior;

d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as alíneas b e c;

II - o valor da depreciação, amortização ou exatidão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliação do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;

b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior (inciso I, alínea b), e o produto será o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;

c) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (alínea b) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;

d) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das alíneas b e c.

Subseção IV
- Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Art. 355. As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração com custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 45):

I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar;

II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:

a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período;

§ 1º A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 45, parágrafo único).

§ 2º No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do exercício e de bens acrescidos ao ativo durante o exercício, a conversão de quotas em ORTN para cruzeiros será feita nos termos das alíneas a ou b do inciso II ou pelo valor médio da ORTN no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.

Subseção V
- Correção no Balanço

Art. 356. Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão Auxiliar (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 46).

Parágrafo único. Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante lançamento nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 347, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditado à conta especial de reserva de capital (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 46, parágrafo único).

Seção III
- Correção Direta dos Saldos das Contas

Subseção I
- Coeficientes de Correção

Art. 357. As pessoas jurídicas de que trata o § 4º do art. 348 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 47).

§ 1º Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal no época do valor a corrigir (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 47, § 1º).

§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretária da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 47, § 2º).

Subseção II
- Determinação do Saldo Corrigido das Contas

Art. 358. A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 48):

I - na correção do saldo de abertura do exercício:

a) para efeito da correção, o saldo será deduzido das variações líquidas, ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e acrescido dos valores transferidos, no exercício, de outras contas sujeitas à correção;

b) o saldo ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do exercício anterior e o do balanço a corrigir;

II - na correção dos acréscimos durante o exercício:

a) para efeito da correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;

b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de investimentos, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes;

c) os bens do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem sido acrescidos ao ativo;

d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor médio mensal da ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção;

III - o saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de abertura (inciso I) e dos acréscimos do exercício (inciso II).

§ 1º Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação em coligada ou controlada avaliada pelo valor de patrimônio líquido serão tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do exercício (inciso I, alínea a), exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 261 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 48, § 1º).

§ 2º O valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço da correção, do valor em ORTN dessas quotas (art. 360, inciso II, e parágrafo único, alínea b), depois de deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. 359, inciso II) (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 48, § 2º).

§ 3º A diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada a débito ou a crédito da conta de que trata o inciso II do art. 347, com exceção da correção do capital social integralizado, que será creditada a reserva especial de capital (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 48, § 3º).

Subseção III
- Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 359. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 49):

I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento: a) serão identificados o valor original (art. 349, § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliação ocorridas até o balanço do exercício anterior;

b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediantes sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;

c) ao valor de que trata a alínea anterior será adicionado, se houver acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;

II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;

b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (inciso I, alínea b), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;

c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a alínea b.

Subseção IV
- Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Art. 360. As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 50):

I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior;

II - a quota anual (inciso I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN:

a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.

Parágrafo único. As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 50, parágrafo único):

a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;

b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida, como custo ou despesa operacional, será determinado mediante a multiplicação da quota mensal, trimestral ou anual, em ORTN, respectivamente, pelo valor nominal da ORTN em cada mês, pelo valor médio da ORTN em cada trimestre ou pelo valor médio da ORTN no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.

Seção IV
- Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

Subseção I
- Tributação na Realização

Art. 361. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 347 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não-realizado (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 51).

Subseção II
- Lucro Inflacionário

Art. 362. Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 52, e Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 5º).

§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder ao das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder ao das receitas da mesma natureza (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 52, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 5º).

§ 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 52, § 2º).

§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre o mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 52, § 3º).

§ 4º Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto no art. 255, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas (Decreto-Lei nº 1.733/1979, art. 6º).

Subseção III
- Lucro Inflacionário Realizado

Art. 363. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e, se o contribuinte tiver optado pela correção monetária das unidades em estoque, dos imóveis destinados à venda (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 53, e Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 2º, § 2º).

§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 53, § 1º):

a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:

1 - o valor contábil do ativo permanente no início do exercício (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, VI);

2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis, se o contribuinte tiver optado pela sua correção monetária nos termos do inciso III e § 1º do art. 285 (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 2º, § 2º);

b) o valor do ativo permanente e, quando for o caso, dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:

1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, VII);

2 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do exercício e baixados no curso deste, se o contribuinte tiver optado pela sua correção monetária nos termos do inciso III e § 1º do art. 285 (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 2º, § 2º);

3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre a soma dos valores de que trata a alínea b.

§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não-realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 362) (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 53, § 2º).

§ 3º O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, alínea c), será transferido para o exercício seguinte (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 53, § 3º).

§ 4º No exercício financeiro em que a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro real, o saldo do lucro inflacionário a tributar será adicionado, integralmente, ao lucro presumido ou arbitrado (Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 2º).

CAPÍTULO V
- LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO

Seção I
- Participações

Subseção I
- Participações Dedutíveis

Art. 364. Podem ser deduzidas na apuração do lucro líquido do exercício as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 58):

I - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

II - asseguradas a debêntures de sua emissão.

Subseção II
- Participações não-Dedutíveis

Art. 365. Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691/1969, art, 2º, parágrafo único).

Seção II
- Dividendos Fixos de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro

Art. 366. A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de determinar o lucro real, ou dividendos fixos de ações preferenciais de sua emissão, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 59, e Decreto-Lei nº 1.654/1978, art. 1º):

I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1978, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão tenha sido apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1979;

II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil;

a) a conversão do empréstimo ou financiamento em capital social;

b) o montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos fixos e ao resgate ou amortização das ações;

c) as condições relativas à regulação estatuária de que tratam os arts. 17 a 19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

d) a verificação do cumprimento de outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1ºA dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, que não excederá a 10 (dez) anos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 59, § 1º).

§ 2º Em caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do termo fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá normas a respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da conversão (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 59, § 2º).

Seção III
- Lucros Distribuídos Disfarçadamente

Subseção I
- Distribuição Disfarçada

Art. 367. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60):

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo à pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - empresta dinheiro à pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;

VI - paga à pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado.

§ 1º O disposto no inciso V não se aplica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, § 1º):

a) às operações de instituições financeiras, companhia de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;

b) aos negócios de mútuo contratados por escrito, com estipulação de juros e correção monetária nas condições usuais no mercado financeiro e que sejam resgatados no prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, § 2º).

Subseção II
- Pessoas Ligadas e Valor de Mercado

Art. 368. O disposto no artigo anterior aplica-se a negócios entre pessoa jurídica e pessoa física que seja (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, § 3º):

I - seu sócio, administrador ou titular; ou

II - cônjuge, ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, das pessoas de que trata o inciso anterior.

§ 1º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, § 4º).

§ 2º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, § 5º).

§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não-compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, § 6º).

§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 60, § 7º).

Subseção III
- Distribuição Disfarçada a Acionista Controlador

Art. 369. Presume-se ainda distribuição disfarçada de lucros se a companhia contrata com o acionista controlador, ou com seu parente até o terceiro grau, inclusive os afins (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 61):

I - os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 367, nas condições ali definidas;

II - qualquer outro negócio, em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para o acionista controlador do que as que prevaleçam no mercado ou em que a companhia contraria com terceiros.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 61, § 1º):

a) acionista controlador a pessoa física ou grupo de pessoas físicas residentes no País, e a pessoa, física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;

b) contratado com o acionista controlador o negócio com ele realizado através de outrem, ou com sociedade na qual o acionista controlador tenha, direta ou indiretamente, interesse.

§ 2º O disposto no § 2º do art. 367 aplica-se aos negócios de companhia com o acionista controlador (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 61, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos negócios, contratados com observância das estipulações da respectiva convenção, entre sociedades que pertençam a grupo constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 61, § 3º).

Subseção IV
- Cômputo na Determinação do Lucro Real

Art. 370. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 62):

I - nos casos dos incisos I e IV do art. 367, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do exercício;

II - no caso do inciso II do art. 367, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no caso do inciso III do art. 367, a importância perdida não será dedutível;

IV - no caso do inciso V do art. 367, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal;

V - no caso do inciso VI do art. 367, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;

VI - nos casos do art. 369, as importâncias pagas ou creditadas ao acionista controlador que caracterizarem as condições de favorecimento não serão dedutíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.

Subseção V
- Responsabilidade Tributária

Art. 371. Nos casos do art. 367, o lucro distribuído disfarçadamente será tributado com rendimento, classificado na Cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo parente ou dependente auferiu esses benefícios, o qual responderá também pelo imposto e multa que forem devidos pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 62, § 1º).

Art. 372. Nos casos do art. 369, o lucro líquido distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento do acionista controlador; se forem duas ou mais pessoas físicas que exerçam o controle, serão tributadas proporcionalmente às partes que lhes couberem, direta ou indiretamente, do lucro distribuído disfarçadamente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 62, § 2º).

Art. 373. O acionista controlador será também responsável pelo imposto e multa devidos pela pessoa jurídica em decorrência da distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 62, § 3º).

Art. 374. O imposto e multa de que tratam os arts. 371 a 373 somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 62, § 4º).

Seção IV
- Capitalização de Lucros ou Reservas

Subseção I
- Não-Incidência

Art. 375. Os aumentos de capital da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do Imposto sobre a Renda, observado o disposto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63).

§ 1º Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 1º).

§ 2º A não-incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 2º).

Subseção II
- Restituição de Capital antes da Capitalização

Art. 376. O disposto no § 2º do art. 375 não se aplica se a pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restitui capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base no valor nominal da ORTN, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma deste Regulamento, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 3º).

Subseção III
- Restituição de Capital após a Capitalização

Art. 377. Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos deste Regulamento, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 4º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior não se aplica nos casos de (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 5º):

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiária ou ônus de subscrição, ou com correção monetária do capital, do ativo imobilizado ou do capital de giro próprio;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Subseção IV
- Fusão, Incorporação e Cisão após a Capitalização

Art. 378. A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o art. 377 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 7º).

Art. 379. As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorve parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o art. 377 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 8º).

Art. 380. Nos casos dos arts. 378 e 379, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 9º):

I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Subseção V
- Sociedades de Investimentos

Art. 381. O disposto nos arts. 376 e 377 não se aplica às sociedades de investimentos isentas de imposto (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 63, § 6º).

CAPÍTULO VI
- COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Seção I
- Regime de Compensação

Art. 382. A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos 4 (quatro) períodos-base subseqüentes (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64).

§ 1º O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64, § 1º).

§ 2º Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64, § 2º).

§ 3º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64, § 3º).

Seção II
- Absorção de Prejuízo por Reserva de Reavaliação

Art. 383. O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar, na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64, § 4º).

Seção III
- Sucessão no Direito de Compensar Prejuízos

Art. 384. Até o exercício financeiro de 1980, a sociedade resultante de fusão e a que incorporar outra sucedem as sociedades extintas no seu direito de compensar prejuízos no prazo previsto no art. 382 (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, IX, e 8º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, nos termos dos atos da operação, às sociedades resultantes de cisão e à que incorporar parcela do patrimônio de sociedades cindida (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, arts. 1º, IX, e 8º).

Seção IV
- Compensação com o Lucro Real de Outra Pessoa Jurídica

Art. 385. O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 64, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, IX).

Seção V
- Disposições Transitórias

Art. 386. O disposto nos arts. 382 a 385 aplica-se a prejuízos apurados em períodos-base encerrados a partir de 1977; o prejuízo verificado no período-base correspondente ao exercício financeiro de 1977 poderá ser compensado, total ou parcialmente, com os lucros contábeis apurados dentro dos 4 (quatro) exercícios subseqüentes (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 67, I, c).

§ 1º O prejuízo compensável nos termos deste artigo é o verificado na apuração contábil da pessoa jurídica no período-base, diminuído dos custos, despesas operacionais e encargos não-dedutíveis (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 12, § 1º).

§ 2º Decorridos 4 (quatro) exercícios, não será permitida a dedução, nos seguintes, de prejuízos porventura não-compensados (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 12, § 2º).

CAPÍTULO VII
- AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

Seção I
- Adições

Art. 387. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do exercício (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não-incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

a) ressalvadas disposições especiais deste Regulamento, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não-tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 1º, f, g, e i);

b) os eventuais prejuízos verificados na alienação de imóveis que tenham sido reavaliados com o uso do benefício fiscal concedido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 15, § 3º).

Seção II
- Exclusões e Compensações

Art. 388. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Regulamento, não sejam computados no lucro real;

III - os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto nos arts. 382 a 386.

Parágrafo único. Incluem-se nas exclusões de que trata este artigo:

a) os juros sobre investimentos de obras em andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações (Decreto-Lei nº 1.330/1974, art. 1º, § 2º);

b) os juros de, no máximo, 10% (dez por cento) ao ano, sobre as obras em andamento realizadas mediante a utilização de capital próprio ou empréstimo, pelos concessionários do serviço público de energia elétrica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (Decreto-Lei nº 1.506/1976, art. 4º, § 2º).

Subtítulo III
- Lucro Presumido

CAPÍTULO I
- PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

Art. 389. As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não-superior ao valor de 100.000 (cem mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, nos termos deste Subtítulo (Lei nº 6.468/1977, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 1º, I).

§ 1º A forma de tributação de que trata este Subtítulo aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha (Lei nº 6.468/1977, art. 1º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 1º, I):

a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda;

b) da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas alíneas anteriores, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas mesmas alíneas.

§ 2º Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total (Lei nº 6.468/1977, art. 1º, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º).

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da alínea a do § 1º as receitas provenientes do transporte de cargas (Lei nº 6.468/1977, art. 1º, e § 3º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º).

§ 4º Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributados com base no lucro real (Lei nº 6.468/1977, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º).

§ 5º Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base (Lei nº 6.468/1977, art. 1º, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º).

Art. 390. A tributação baseada nas disposições deste Subtítulo não se aplica às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no exterior, que serão sempre tributadas com base no lucro real (Lei nº 6.468/1977, art. 9º).

CAPÍTULO II
- DETERMINAÇÃO

Art. 391. As pessoas jurídicas referidas no art. 389 pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional (Lei nº 6.468/1977, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 1º, II):

I - 5% (cinco por cento) na hipótese da alínea a do § 1º do art. 389;

II - 10% (dez por cento) na hipótese da alínea b do § 1º do art. 389;

III - na hipótese da alínea c do § 1º do art. 389, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (alínea a do § 1º do art. 389) e 10% (dez por cento) sobre o proveniente das demais atividades (alíneas b e c do § 1º do art. 389).

§ 1º Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal, salvo os previstos nos arts. 415 e 428 (Lei nº 6.468/1977, art. 2º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º).

§ 2º Para efeito de apuração de receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata este Subtítulo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base (Lei nº 6.468/1977, art. 2º, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º).

Art. 392. No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 389, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário deste Subtítulo, presumido o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I, II e III do art. 391, qualquer que seja o seu montante (Lei nº 6.468/1977, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 1º, III).

Art. 393. Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais, quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, serão nesta incluídas (Lei nº 6.468/1977, art. 7º, e Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 1º, IV):

I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (alíneas a e b do § 1º do art. 389); ou

II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (alínea c do § 1º do art. 389).

Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota de 30% (trinta por cento) (Lei nº 6.468/1977, art. 7º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 7º).

CAPÍTULO III
- ESCRITURAÇÃO

Art. 394. As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste Subtítulo estarão desobrigadas, perante o Fisco Federal, de escrituração contábil (Lei nº 6.468/1977, art. 4º).

Art. 395. A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no art. 392 estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (Lei nº 6.468/1977, art. 5º).

Art. 396. Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à razão de 30% (trinta por cento), acrescido das penalidades cabíveis (Lei nº 6.468/1977, art. 6º).

CAPÍTULO IV
- RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS

Art. 397. As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário deste Subtítulo incluirão na declaração de rendimentos do ano-base correspondente (Lei nº 6.468/1977, art. 8º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º):

I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos arts. 391 e 392, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, quando não for maior o lucro efetivamente percebido; e

II - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às não-operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, quando não for maior a importância efetivamente percebida.

Parágrafo único. As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na fonte (Lei nº 6.468/1977, art. 8º, parágrafo único).

CAPÍTULO V
- NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 398. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Subtítulo, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes (Lei nº 6.468/1977, art. 12).

Subtítulo IV
- Lucro Arbitrado

CAPÍTULO I
- HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

Art. 399. A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa individual equiparada, que servirá de base de cálculo do imposto, quando (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 7º):

I - o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras de que trata o art. 172;

II - o contribuinte autorizado a optar pela tributação com base no lucro presumido não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua determinação;

III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros ou documentos da escrituração à autoridade tributária;

IV - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de fraude;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto na alínea a do parágrafo único do art. 270;

VI - o contribuinte, na situação referida no inciso I, e não-autorizado a optar pela tributação com base no lucro presumido, espontaneamente apresentar declaração de rendimentos.

CAPÍTULO II
- DETERMINAÇÃO

Art. 400. A autoridade tributária fixará o lucro arbitrado em percentagem da receita bruta, quando conhecida (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º).

§ 1º Compete ao Ministro da Fazenda fixar a percentagem a que se refere este artigo, a qual não será inferior a 15% (quinze por cento) e levará em conta a natureza da atividade econômica do contribuinte (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, § 1º).

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá fixar percentagem menor que a prevista no § 1º para atividades em que a relação entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de serviços for notoriamente inferior àquele limite (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, § 2º).

§ 3º Nos casos de comissários ou representantes de pessoas jurídicas estrangeiras o lucro será arbitrado no mínimo em 20% (vinte por cento) do preço de venda, das mercadorias ou dos serviços prestados (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, § 3º).

§ 4º Na falta de outros elementos a autoridade poderá, observadas as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, § 4º).

§ 5º O lucro arbitrado, sem quaisquer deduções, será a base de cálculo do imposto (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, § 5º).

§ 6º Verificada a ocorrência de omissão de receita, será considerado lucro líquido, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, § 6º).

§ 7º O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 8º, § 7º).

Art. 401. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas, estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total das vendas (Lei nº 3.470/1958, art. 76, § 3º).

Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

a) somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

b) não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

c) o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

d) o fato de representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 402. Sobre o imposto lançado com base em lucro arbitrado não serão admitidas deduções a título de incentivos fiscais, salvo os previstos nos arts. 415 e 428 (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 11).

CAPÍTULO III
- RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS

Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedades não-anônimas, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 9º).

Parágrafo único. O lucro arbitrado a acionista de sociedade anônima será tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento), devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado pelo Ministro da Fazenda, contado a partir da notificação do arbitramento pela autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 9º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.695/1979, art. 1º).

Art. 404. A remuneração do administrador da pessoa jurídica que tenha seu lucro arbitrado de acordo com os arts. 399 e 400 será computada na Cédula "C" da declaração de rendimentos pelos valores efetivamente recebidos, quando conhecidos (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 10).

Parágrafo único. Quando desconhecidos os valores da remuneração, será ela estimada para cada beneficiário em valor não-inferior ao maior dentre os seguintes (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 10, parágrafo único):

a) 5% (cinco por cento) do valor que tenha servido de base de cálculo para arbitramento do lucro, dividido pelo número de administradores;

b) duas vezes o limite de isenção do Imposto sobre Renda incidente na fonte, sobre rendimentos do trabalho assalariado, multiplicado pelo número de meses do período-base a que corresponder a atividade de administração.

TÍTULO III
- ALÍQUOTAS, ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES

Subtítulo I - Alíquotas Gerais e Adicional

Art. 405. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com este Regulamento (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 1º).

§ 1º Nos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), no exercício de 1980, e Cr$ 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), a partir do exercício de 1981, estará sujeita a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a importância que exceder a essa quantia (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 1º, § 2º).

§ 2º O valor do adicional previsto no parágrafo anterior será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 1º, § 3º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se referem os arts. 406 a 411, em relação aos resultados tributados com alíquotas especiais (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 1º, § 4º).

§ 4º As pessoas jurídicas referidas no art. 389 pagarão o imposto à alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o lucro presumido determinado na forma dos arts. 391 a 393 (Lei nº 6.468/1977, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 1º, II).

Subtítulo II - Alíquotas Especiais

CAPÍTULO I
- EMPRESAS RURAIS

Art. 406. A pessoa jurídica de que trata o art. 278 pagará o imposto à alíquota de 6% (seis por cento), observado o disposto no inciso I do art. 511 (Decreto-Lei nº 1.382/1974, arts. 1º e 4º).

Parágrafo único. A determinação da base de cálculo, para efeito de aplicação da alíquota prevista neste artigo será feita de acordo com o art. 278.

CAPÍTULO II
- CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 407. A pessoa jurídica que exerça atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagará o imposto à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não-excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável (Decreto-Lei nº 1.682/1979, art. 4º).

§ 1º A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) (Decreto-Lei nº 1.682/1979, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 1º, § 1º).

§ 2º Nos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982, se a parcela a que se refere o parágrafo anterior ultrapassar a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), no exercício de 1980, e Cr$ 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), a partir do exercício de 1981, a importância que exceder a essa quantia estará sujeita a um adicional de 5% (cinco por cento) a ser recolhido integralmente como receita da União, vedadas quaisquer deduções (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 1º, §§ 2º e 3º).

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, será determinada a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade dos respectivos serviços (Lei nº 4.154/1962, art. 18, § 2º).

Seção II
- Serviços de Energia Elétrica

Art. 408. Até o exercício financeiro de 1982, as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica pagarão o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real, observado o disposto no inciso II do art. 511 (Lei nº 5.655/1971, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.433/1975, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.506/1976, art. 4º; e Decreto-Lei nº 1.643/1978, art. 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, também, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - Eletrobrás (Decreto-Lei nº 1.506/1976, art. 4º, e Decreto-Lei nº 1.643/1978, art. 1º, parágrafo único).

Seção III
- Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 409. Até o exercício financeiro de 1982, as pessoa jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações pagarão o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real, observado o disposto no inciso III do art. 511 (Decreto-Lei nº 1.330/1974, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.643/1978, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, a Telecomunicações Brasileiras S/A. - Telebrás (Lei nº 6.264/1975, art. 3º, b, e parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.643/1978, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se como serviço público de telecomunicações o de que trata a Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, observada a exclusão referida no § 2º do art. 2º dessa lei.

Seção IV
- Serviços de Saneamento Básico

Art. 410. Até o exercício financeiro de 1982, as empresas de saneamento básico pagarão o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real, observado o disposto no inciso IV do art. 511 (Lei nº 6.264/1975, art. 3º, b, e parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.643/1978, art. 1º).

CAPÍTULO III
- EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 411. O lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo Poder Público e com tarifa por ele fixada, está sujeito ao imposto à alíquota de 6% (seis por cento), observado o disposto no inciso V do art. 511 (Decreto-Lei nº 1.662/1979, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.682/1979, art. 3º).

Parágrafo único. O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento (Decreto-Lei nº 1.662/1979, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.682/1979, art. 3º):

a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;

b) será tributado à alíquota de 6% (seis por cento) à medida em que for sendo realizado.

Subtítulo III - Isenções, reduções e deduções do imposto

CAPÍTULO I
- LUCRO DA EXPLORAÇÃO

Seção I
- Conceito

Art. 412. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do exercício ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19):

I - a parte das receitas financeiras (art. 253) que exceder às despesas financeiras (art. 253, § 1º);

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III - os resultados não-operacionais.

Seção II
- Distribuição do Valor do Imposto

Art. 413. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 440, 441,442, 446, 450, 451, 452, 456, 460, 470 e 473 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

§ 1º Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 4º):

a) a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do benefício, e das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 5º).

Art. 414. O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos do artigo anterior, não será dedutível na determinação do lucro real.

CAPÍTULO II
- INCENTIVOS A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR

Seção I
- Projetos de Formação Profissional

Subseção I
- Dedução do Imposto Devido

Art. 415. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota efetiva cabível do imposto sobre a soma dos investimentos e despesas de custeio comprovadamente realizadas, no período-base, em projetos de formação profissional, nos termos desta Seção (Lei nº 6.297/1975, art. 1º).

Art. 416. A dedução a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) do imposto devido, observado o disposto no art. 439, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos 3 (três) exercícios subsequüentes (Lei nº 6.297/1975, art. 1º parágrafo único).

Art. 417. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidades de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos públicos ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos previstos nesta Seção, nas condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que custearem, em comum, as despesas definidas neste artigo serão beneficiadas com a dedução permitida no art. 415, pelo critério de rateio do custo total da formação profissional.

Subseção II
- Dispêndios Abrangidos pelo Incentivo

Art. 418. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica aos investimentos e despesas com projetos de formação profissional previamente aprovados pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra (Lei nº 6.297/1975, art. 1º).

Parágrafo único. O Conselho Federal de Mão-de-Obra expedirá certidão de aprovação dos projetos de formação profissional.

Art. 419. Considera-se formação profissional, para os efeitos desta Seção, as atividades realizadas, em território nacional, pelas pessoas jurídicas beneficiárias da dedução de que trata o art. 415 que objetivam a preparação imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou maiores, através da aprendizagem metódica, da qualificação profissional e do aperfeiçoamento e especialização técnica, em todos os níveis (Lei nº 6.297/1975, art. 2º).

Parágrafo único. Poderão ser consideradas para efeitos da dedução (Lei nº 6.297/1975, art. 2º, §§ 1º e 2º):

a) as despesas realizadas na construção ou instalação de centros de formação profissional, inclusive a aquisição de equipamentos, bem como as de custeio de 1º grau para fins de aprendizagem e de formação supletiva, do 2º grau e de nível superior, desde que constantes do programa de formação profissional da pessoa jurídica beneficiária;

b) as despesas efetuadas pela pessoa jurídica beneficiária com salários e outros encargos dos aprendizes matriculados nos cursos de aprendizagem do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-Lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946.

Art. 420. Poderão também ser considerados para efeito da dedução, desde que contabilizados no ativo imobilizado, os investimentos, em centros de formação profissional, abrangendo prédios, instalações, móveis, bibliotecas especializadas, utensílios, ferramentas e quaisquer equipamentos necessários.

Parágrafo único. O cômputo nos termos deste artigo pode ser feito cumulativamente com a dedução, como custo ou despesa operacional, de quotas de depreciação ou amortização dos mesmos bens, calculadas nos termos deste Regulamento.

Art. 421. Somente serão considerados, para os fins do artigo anterior, os investimentos que forem efetivados com o objetivo único de atendimento aos programas de formação profissional e as despesas que forem realizadas exclusivamente para esta finalidade.

§ 1º A empresa poderá alugar os bens do ativo imobilizado a outra empresa que os utilize para idêntica finalidade, devendo a renda obtida ser computada na determinação do seu lucro real.

§ 2º Se a empresa utilizar os bens em sua atividade operacional ou para outros fins, ceder seu uso para outras finalidades que não a de formação profissional, deverá adicionar ao imposto do exercício relativo ao período-base em que houver mudança de destinação o valor deduzido como incentivo.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que, apenas parcial ou temporariamente, haja mudança de destinação.

Subseção III
- Não-Cumulatividade de Benefícios

Art. 422. Não poderão ser concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o art. 415 as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, previstas no art. 5º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no art. 5º do Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e no art. 4º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 19441944, bem como as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946 (Lei nº 6.297/1975, art. 3º).

Art. 423. Não poderão ser computados para efeito do cálculo da dedução, de que trata esta Seção:

I - as importâncias relativas às isenções de recolhimento do Salário-Educação, previstas na legislação específica;

II - as contribuições compulsórias das pessoas jurídicas ao Serviço de Aprendizagem Industrial - Senai e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, nos termos da legislação vigente.

Subseção IV
- Contabilização

Art. 424. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente os custos de formação profissional por natureza de gastos e, quando na execução do projeto utilizar, em tempo parcial, mão-de-obra que pertença aos quadros da empresa e que seja empregada também na administração ou atividade operacional, deverá ratear os custos não apenas em relação aos salários diretos mas, também, os encargos decorrentes e demais despesas que tenham utilização mista.

Subseção V
- Descumprimento do Projeto

Art. 425. A execução inadequada dos projetos de formação profissional ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

Subseção VI
- Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da Sudene ou da Sudam

Art. 426. A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 440, 441, 450 ou 451 e que executar projeto de formação profissional, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 415, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerando o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção (Lei nº 6.542/1978, art. 1º).

Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério da Trabalho (Lei nº 6.542/1978, art. 1º, parágrafo único).

Art. 427. A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542/1978, art. 2º).

§ 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542/1978, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei nº 6.542/1978, art. 3º).

Seção II
- Programas de Alimentação do Trabalhador

Subseção I
- Dedução do Imposto Devido

Art. 428. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei nº 6.321/1976, art. 1º).

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto da refeição, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio, e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, diminuída a participação dos trabalhadores nos custos.

Art. 429. A dedução a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 5% (cinco por cento) do imposto devido, observado o disposto no art. 439, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes (Lei nº 6.321/1976, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Art. 430. A dedução de que trata o art. 428 está condicionada a que a receita corresponde à participação do trabalhador nos custos não seja superior a 20% (vinte por cento) do custo direto de refeição constante do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, qualificado este custo segundo o período de execução do programa, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.

Art. 431. A pessoa jurídica beneficiária poderá firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades cooperativas e órgãos públicos, para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à execução de programas previstos nesta Seção, nas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que custearem em comum as despesas referidas neste artigo poderão beneficiar-se da dedução prevista no art. 428 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

Art. 432. Quando a própria pessoa jurídica beneficiária preparar e fornecer as refeições deverá manter serviço de alimentação especialmente montado para essa finalidade.

Subseção II
- Despesas Abrangidas pelo Incentivo

Art. 433. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321/1976, art. 1º).

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá, certidão comprobatória de aprovação do programa de alimentação, para os fins desta Seção.

Art. 434. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321/1976, art. 2º).

Subseção III
- Contabilização

Art. 435. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação dos trabalhadores.

Subseção IV
- Descumprimento do Programa

Art. 436. A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

Subseção V
- Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da Sudene ou da Sudam

Art. 437. A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 440, 441, 450, ou 451 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 428, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção (Lei nº 6.542/1978, art. 1º).

Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542/1978, art. 1º, parágrafo único).

Art. 438. A utilização do incentivo facultada no artigo anterior, far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542/1978, art. 2º).

§ 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542/1978, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as instruções necessárias para o execução do disposto nesta Subseção (Lei nº 6.542/1978, art. 3º).

Seção III
- Limite Global dos Incentivos

Art. 439. Os incentivos de que tratam os arts. 415 e 428 não poderão, em seu conjunto, reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento) (Lei nº 6.321/1976, art. 1º, § 1º).

CAPÍTULO III
- ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Seção I
- Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na área da Sudene

Subseção I
- Isenção do Imposto

Novos Empreendimentos

Art. 440. As pessoas jurídicas que instalarem, até 31 de dezembro de 1982, empreendimentos industriais ou agrícolas na área de situação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 412) do empreendimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei nº 4.239/1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, a, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

§ 1º O prazo de 10 (dez) anos poderá ser ampliado para até 15 (quinze dias) anos, desde que o empreendimento atenda a um dos seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 3º):

a) se localize em microrregiões menos desenvolvidas, a critério da Sudene;

b) apresente, no período de gozo da isenção, rentabilidade igual ou inferior a 12% (doze por cento) do capital e reservas médias no mesmo período;

c) absorva, em seu processo produtivo, matérias-primas e insumos produzidos na região, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do custo de produção.

§ 2º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação

Art. 441. As pessoas jurídicas que executarem, até 31 de dezembro de 1982, projetos de modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da Sudene, ficarão isentas do imposto e adicionais não-restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela Sudene (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º).

§ 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 1º).

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretária Executiva da Sudene expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 2º).

§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 3º).

§ 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 412) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, a, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

Art. 442. Os empreendimentos que tenham projeto de modernização, ampliação, ou diversificação já em operação a 1º de agosto de 1977, desde que satisfaçam os demais requisitos, poderão fruir da isenção de que trata o artigo anterior, a partir do exercício seguinte ao ano de emissão de laudo constitutivo pela Sudene, pelo período residual, apurado através da dedução, dos anos de seu efetivo, funcionamento, do prazo de 10 (dez) anos estabelecido na forma ditada pelo artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 2º).

Art. 443. Para os efeitos da isenção de que tratam os arts. 441 e 442, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.

Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 444. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239/1963, art. 16, § 1º).

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239/1963, art. 16, § 2º).

§ 2º Se a pessoa jurídica, mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Reconhecimento da Isenção

Art. 445. As isenções de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidas pela Sudene, serão por ela comunicadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508/1968, art. 37).

Subseção II
- Redução do Imposto

Empreendimentos Industriais ou Agrícolas

Art. 446. Até o exercício financeiro de 1982, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Sudene, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não-restituíveis com a redução de 50% (cinqüenta por cento) (Lei nº 4.239/1963, art. 14, Lei nº 5.508/1968, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.624/1978, art. 1º).

§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não-restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 412) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, b, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

§ 2º A redução de quer trata este artigo não impede a aplicação prevista nos arts. 503 e 505 a 509, com relação ao montante do imposto a pagar.

Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 447. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239/1963, art. 16, § 1º).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 444.

Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 448. O direito à redução de que trata o art. 446 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte.

§ 1º O reconhecimento do direito à redução a que se refere este artigo será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela Sudene, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.

§ 2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.

§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela Sudene, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.

§ 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da competente comunicação.

§ 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

§ 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo

§ 7º A redução de que trata o art. 446 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à Sudene do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 64.214, de 18 de março de 1969.

Subseção III
- Depósito para Reinvestimento

Art. 449. As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas na região da Sudene, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela Sudene, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação (Lei nº 5.508/1968, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 4º).

§ 1º O benefício previsto neste artigo será apurado com base no imposto calculado, sobre o lucro da exploração (art. 412) das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, II).

§ 2º O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento da quota do imposto.

§ 3º As parcelas não-depositadas dentro do exercício financeiro correspondente serão recolhidas como imposto.

§ 4º Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com a dedução de que tratam os arts. 503 a 509.

Seção II
- Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da Sudam

Subseção I
- Isenção do Imposto

Novos Empreendimentos

Art. 450. As pessoas jurídicas que instalarem, até 31 de dezembro de 1982, empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, ficarão isentas do imposto e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 412) do empreendimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, a, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

§ 1º O prazo de 10 (dez) anos poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, desde que o empreendimento atenda a um dos seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 3º):

a) se localize em microrregiões menos desenvolvidas, a critério da Sudam;

b) apresente, no período de gozo da isenção, rentabilidade igual ou inferior a 12% (doze por cento) do capital e reservas médias no mesmo período;

c) absorva, em seu processo produtivo, matérias-primas e insumos produzidos na região, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do custo de produção.

§ 2º A superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação

Art. 451. As pessoas jurídicas que executarem, até 31 de dezembro de 1982, projetos de modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da Sudam, ficarão isentas do imposto e adicionais não-restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela Sudam (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º).

§ 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 1º).

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudam expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 2º).

§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 3º).

§ 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 412) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, a, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, 1).

Art. 452. Os empreendimentos que tenham projeto de modernização, ampliação ou diversificação já em operação a 1º de agosto de 1977, desde que satisfaçam os demais requisitos, poderão fruir da isenção de que trata o artigo anterior, a partir do exercício seguinte ao ano de emissão de laudo constitutivo pela Sudam, pelo período residual, apurado através da dedução, dos anos de seu efetivo funcionamento, do prazo de 10 (dez) anos estabelecido na forma ditada pelo artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 2º).

Art. 453. Para os efeitos da isenção de que tratam os arts. 451 e 452, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.

Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 454. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma do art. 450 ou 451, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da Sudam, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e resultados não-alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 24, § 2º).

§ 1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 24, § 2º).

§ 2º Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 24, § 2º).

Reconhecimento da Isenção

Art. 455. As isenções de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidas pela Sudam, serão por ela comunicadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 24, § 3º).

Subseção II
- Redução do Imposto

Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia

Art. 456. Até o exercício financeiro de 1982, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Sudam, e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não-restituíveis com a redução de 50% (cinqüenta por cento), em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 22).

§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não-restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 412) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, b, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art 1º, I).

§ 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação prevista nos arts. 503 e 505 a 509 com relação ao montante do imposto a pagar.

Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 457. A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da Sudam, ou cujo empreendimento compreenda, também, atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 454 (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 24, § 2º).

Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 458. O direito à redução de que trata o art. 456, uma vez reconhecido pela Sudam, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 24, § 3º).

Subseção III
- Depósito para Reinvestimento

Art. 459. As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas na região da Sudam, poderão depositar no Banco da Amazônia S/A., para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela Sudam, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 29, e Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 4º).

§ 1º O benefício previsão neste artigo será apurado com base no imposto calculado sobre o lucro da exploração (art. 412) das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, II).

§ 2º O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento da quota do imposto.

§ 3º As parcelas não depositadas dentro do exercício financeiro correspondente serão recolhidas como imposto.

§ 4º Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

§ 5º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com a dedução de que tratam os art. 503 a art. 509.

CAPÍTULO IV
- ISENÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA

Art. 460. Até o exercício financeiro de 1982, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras gozarão de isenção do imposto incidente sobre o lucro da exploração (art. 412) de empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela Sudepe (Decreto-Lei nº 221/1967, art. 80, Decreto-Lei nº 1.217/1972, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.594/1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, c, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

Art. 461. A isenção de que trata o artigo anterior será concedida pelo Ministro da Fazenda com base em parecer da Sudepe (Decreto-Lei nº 1.217/1972, art. 4º, II).

Art. 462. A pessoa jurídica titular de empreendimento aprovado na forma do artigo anterior, que se dedicar a outras atividades, manterá contabilizadas, em contas distintas de ativo, de passivo e de resultados, as operações pertinentes às atividades beneficiadas.

Art. 463. A infração do disposto no artigo anterior implicará revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO V
- ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Seção I
- Isenção do Imposto para Projetos Aprovados até 31.12.1975

Subseção I
- Hotéis Novos

Art. 464. Os hotéis, cujos projetos de construção tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do imposto e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração (art. 412), pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras (Decreto-Lei nº 1.191/1971, art. 2º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, d, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

Subseção II
- Estabelecimentos Ampliados

Art. 465. O disposto no artigo anterior poderá ser estendido aos casos de ampliação de estabelecimentos hoteleiros, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Turismo (Decreto-Lei nº 1.191/1971, art. 3º).

Subseção III
- Reconhecimento da Isenção

Art. 466. Para gozar da isenção de que trata esta Seção a pessoa jurídica deverá requerê-la à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição, comprovando haver obedecido aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos por ele aprovados (Decreto-Lei nº 1.191/1971, art. 2º, parágrafo único).

Subseção IV
- Perda da Isenção

Art. 467. A pessoa jurídica beneficiária da isenção prevista nesta Seção não poderá dar destino diverso ao prédio antes de decorridos 10 (dez) anos de efetiva utilização, sob pena de cobrança da totalidade do imposto que tiver deixado de pagar em virtude da isenção, acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios.

Art. 468. É vedado às empresas que se tenham utilizado da isenção de que trata esta Seção transformarem-se em empresas sob regime que não o exclusivo de atividade hoteleira, sob pena de exigência do recolhimento do imposto que tenha sido dispensado, acrescido das penalidades cabíveis e correção monetária.

Seção II
- Redução do Imposto

Subseção I
- Empresas Beneficiadas

Art. 469. Somente poderão gozar da redução de que trata esta Seção as empresas (Decreto-Lei nº 1.439/1975, art. 2º):

I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;

II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - Embratur, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo Conselho Nacional de Turismo;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

Subseção II
- Empreendimentos Novos

Art. 470. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no art. 471, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo, poderão gozar de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto e adicionais não-restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração (art. 412), por períodos anuais sucessivos, até o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo (Decreto-Lei nº 1.439/1975, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, e, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I)

Art. 471. Poderão gozar da redução do imposto de que trata esta Seção as empresas que se dediquem à exploração de:

I - hotéis e outros meios de hospedagem;

II - restaurantes de turismo;

III - empreendimentos de apoio à atividade turística.

Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

a) centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;

b) aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas, que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.

Art. 472. Caberá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta fundamentada da Empresa Brasileira de Turismo - Embratur, definir e especificar:

I - as características dos empreendimentos referidos no artigo anterior;

II - os critérios de graduação da redução do imposto, de acordo com a importância dos empreendimentos para o turismo nacional.

Subseção III
- Ampliação de Empreendimentos

Art. 473. O disposto no art. 470 poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quando ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.439/1975, art. 5º).

Art. 474. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual resulte, a critério do CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e da infra-estrutura correspondente.

§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo CNTur.

§ 2º O CNTur estabelecerá através de resolução normativa, os conceitos de ampliação dos empreendimentos a que se referem os incisos II e III do art. 471.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do Imposto sobre a Renda equivalera ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de 1 (um), sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 476 e 477.

§ 4º O custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento serão determinados, caso a caso, pela Embratur, na análise do projeto.

§ 5º Nos casos de ampliação dos empreendimentos que já tenham sido beneficiados por isenção ou redução do imposto, o prazo da redução que for concedida, nos termos desta Seção, não poderá, cumulativamente com o dos benefícios anteriores, ultrapassar 10 (dez) anos, permitido, no caso de redução, o aumento do respectivo prazo até o limite de 70% (setenta por cento).

Subseção IV
- Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 475. Os benefícios previstos nesta Seção serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado; no caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 412) auferido por aqueles a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439/1975, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, § 1º, e, e Decreto-Lei nº 1.730/1979, art. 1º, I).

Subseção V
- Percentuais de Redução

Art. 476. O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) 70% (setenta por cento), quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 471;

b) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 471;

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 474;

b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 474.

Subseção VI
- Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 477. O reconhecimento do direito à redução de que trata esta Seção será efetivado por resolução do CNTur, mediante proposta fundamentada em Embratur.

Parágrafo único. Da resolução do CNTur constarão obrigatoriamente:

a) a fixação do prazo, até 10 (dez) anos, contados a partir da data da conclusão das obras, por períodos anuais sucessivos;

b) o percentual da redução;

c) o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - Fungetur.

Subseção VII
- Certificado de Redução

Art. 478. O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada exercício financeiro, relativamente ao período-base correspondente, à verificação, a cargo da Embratur:

I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a Embratur emitirá um "Certificado de Redução do Imposto sobre a Renda", válido para o exercício financeiro a que se referir.

§ 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, a Embratur, considerada a gravidade das falhas encontradas, e a circunstâncias de ser o infrator primário ou reincidente:

a) não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto sobre a Renda" para o exercício financeiro correspondente;

b) proporá ao CNTur a cassação do benefício concedido.

Subseção VIII
- Destinação do Valor da Redução

Art. 479. O valor da redução de que trata esta Seção terá a destinação prevista no art. 413 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei nº 1.439/1975, art. 4º, § 2º).

CAPÍTULO VI
- PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

Art. 480. As pessoas jurídicas deverão deduzir 5% (cinco por cento) do imposto devido, para recolhimento ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS (Lei Complementar nº 7/1970, art. 3º, a e § 1º).

§ 1º O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado juntamente com o do imposto (Lei Complementar nº 7/1970, art. 3º, a).

§ 2º A dedução a que se refere este artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor (Lei Complementar nº 7/1970, art. 3º, § 1º).

§ 3º As empresas que, a título de incentivos fiscais, estejam isentas do imposto contribuirão para o Fundo de Participação, obedecida a percentagem prevista neste artigo, a qual incidirá sobre o total do tributo que seria devido se não houvesse isenção (Lei Complementar nº 7/1970, art. 3º, § 3º).

CAPÍTULO VII
- DEDUÇÃO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DE DISPÊNDIOS EFETIVOS COM FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO

Art. 481. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá deduzir, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido, as importâncias efetiva e comprovadamente aplicadas, no ano-base, em florestamento ou reflorestamento (Lei nº 5.106/1966, art. 1º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.307/1974, art. 4º).

§ 1º O benefício fiscal de que trata este artigo somente se aplica a projetos de empreendimentos florestais aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até 24 de dezembro de 1976 e aos que, encontrando-se em exame naquela entidade na mesma data, vieram posteriormente a ser aprovados (Lei nº 5.106/1966, art. 2º, b, e Decreto-Lei nº 1.503/1976, arts. 1º e 2º).

§ 2º Quando as aplicações a que se refere este artigo forem efetuadas nas áreas de atuação da Sudam ou da Sudene, a redução poderá ser feita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.

§ 3º Os recursos resultantes dos descontos a que se refere este artigo deverão ser aplicados em projetos que compreendam plantio mínimo de 10.000 (dez mil) árvores (Lei nº 5.106/1966, art. 2º, b).

§ 4º O direito ao desconto a que se refere este artigo só é assegurado às pessoas jurídicas que realizem empreendimentos florestais em terras de que tenham justa posse, como proprietárias, usufruirias ou detentoras de domínio útil, ou de que tenham uso regular por qualquer outra forma, inclusive como locatários ou comodatários (Lei nº 5.106/1966, art. 2º, a).

§ 5º Entende-se por inversões em florestamento e reflorestamento, para os fins deste artigo, as importâncias aplicadas, diretamente pelo contribuinte ou mediante contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, na produção de mudas, no plantio, na proteção, na manutenção, na vigilância, na administração geral e na abertura e conservação de caminhos de serviço (Lei nº 5.106/1966, art. 4º).

§ 6º Os dispêndios com florestamento ou reflorestamento, realizado no período-base, na forma deste artigo, será registrado em conta específica do ativo permanente da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 41, II).

§ 7º A pessoa jurídica que promover florestamento ou reflorestamento utilizando o estímulo fiscal previsto neste artigo fica obrigada, pelo plano de desenvolvimento das florestas constantes do respectivo projeto aprovado, a proceder aos indispensáveis tratos culturais dos plantios feitos, inclusive substituir as mudas plantadas que, por qualquer motivo, deixarem de vingar, ressalvada a extinção total por causa fortuita, sob pena de ser competida ao recolhimento do imposto que houver deixado de pagar em razão do incentivo fiscal, acrescido de multa de mora e demais encargos legais.

Art. 482. Estão sujeitas a reconhecimento, pelo órgão do Ministério da Agricultura, as despesas em florestamento e reflorestamento, sem prejuízo da competência dos órgãos da Secretaria da Receita Federal para fiscalizar os referidos gastos (Lei nº 5.106/66, art. 3º).

Parágrafo único. Quando forem apuradas inexatidões ou evidente intuito de fraude na documentação comprobatória de que trata este artigo, serão cobradas as diferenças de imposto em correção monetária e penalidades cabíveis, aplicando-se ao infrator as disposições da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

CAPÍTULO VIII
- CONTRIBUIÇÕES PARA O MOBRAL

Art. 483. Até o exercício financeiro de 1982, as empresas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias destinadas à aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acordo com os critérios que forem fixados conjuntamente pelos Ministros da Educação e Cultura e da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.124/1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.274/1973, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.444/1976, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.643/1978, art. 2º).

Art. 484. As deduções do imposto devido de que trata o artigo anterior poderão ser realizados, sem prejuízos dos incentivos fiscais em vigor, através de uma das seguintes modalidades (Decreto-Lei nº 1.124/1970, art. 2º, Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. II, VII, e Decreto-Lei nº 1.444/1976, art. 2º e 3º):

I - dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) do Imposto sobre a Renda devido no próprio ano-base;

II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão destinadas à ordem da Fundação Mobral, para aplicação em projetos específicos de alfabetização, até o limite de 2% (dois por cento) do imposto devido.

Parágrafo único. As quantias deduzidas nos termos do inciso II deste artigo serão recolhidas na forma do art. 495.

CAPÍTULO IX
- APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS E SETORIAIS

Seção I
- Disposições Gerais

Subseção I
- Opção na Declaração

Art. 485. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, nos termos do disposto neste Capítulo, as parcelas de incentivos fiscais especificadas nos arts. 503 a 509 (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 1º).

Parágrafo único. No cálculo das deduções de que trata este Capítulo serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, § 3º).

Art. 486. Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar.

Subseção II
- Fundos de Investimentos

Disposição Geral

Art. 487. As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, no Fundo de Investimento da Amazônia - Finam, no Fundo de Investimentos Setoriais - Fiset, no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres e na Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A. - Embraer (Decreto-Lei nº 880/1969, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.376/1974, arts. 2º e 3º).

FINOR

Art. 488. O Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB, sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Decreto-Lei nº 1.376/1974, arts. 2º e 5º).

FINAM

Art. 489. O Fundo de Investimento da Amazônia - Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S/A. - Basa, sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam (Decreto-Lei nº 1.376/1974, arts. 2º e 6º).

FISET

Art. 490. O Fundo de Investimentos Setoriais - Fiset compreende três contas, com escriturações distintas, operadas pelo Banco do Brasil S/A. (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 2º, parágrafo único, e art. 7º):

I - conta do setor de turismo (Fiset-Turismo), sob a supervisão da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

II - conta do setor de pesca (Fiset-Pesca), sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe;

III - conta do setor de reflorestamento (Fiset-Reflorestamento), sob a supervisão do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

FUNRES

Art. 491. O Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Geres) (Decreto-Lei nº 880/1969, art. 7º).

Subseção III
- Limite das Aplicações

Art. 492. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo, cumulativamente com a de que trata o art. 481, não poderá exceder, em cada exercício, a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, § 3º).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 405 ou art. 407, diminuído do imposto deduzido a título de incentivo a projetos de formação profissional (art. 415), a programas de alimentação do trabalhador (art. 428) e ao desenvolvimento regional e setorial (art. 440 a art. 479).

§ 2º O limite global de 50% (cinqüenta por cento) aludido neste artigo poderá elevar-se a 51% (cinqüenta e um por cento), quando a pessoa jurídica fizer uso do incentivo de que trata o art. 509 (Decreto-Lei nº 770/1969, art 7º, § 1º).

Art. 493. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 8º, parágrafo único).

Parágrafo único. Quando a aplicação em incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos depender de autorização de crédito em virtude de desconto de imposto na fonte, as pessoas jurídicas utilizarão instrumento de habilitação aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 8º, parágrafo único).

Subseção IV
- Procedimentos de Aplicação

Opção na Declaração de Rendimentos

Art. 494. A opção pelos investimentos e respectivo percentual de aplicação será indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11).

Recolhimento do Imposto

Art. 495. As parcelas do Imposto devido, incluídas as opções para incentivos fiscais e contribuições para o PIN e o Proterra e excluídas as quantias devidas ao Programa de Integração Social - PIS (art. 480), as já doadas ao Mobral no período-base (art. 484, inciso I), e as aplicadas no período-base em florestamento ou reflorescimento nos termos do art. 481, serão recolhidas de forma integral, através de documento único de arrecadação (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 13).

Destinação de Parte de Aplicação ao PIN e ao Proterra

Art. 496. Até o exercício financeiro de 1985, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no Finor (art. 503), em projetos de energia elétrica no Nordeste (art. 504), no Finam (art. 505), no Fiset-Pesca (art. 506), no Fiset-Turismo (art. 507), no Fiset-Reflorestamento (art. 508) e no dispêndio no período-base em florestamento e reflorestamento (art. 481), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:

I - 30% (trinta por cento), que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106/1970, arts. 1º e 5º, Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.701/1979, art. 1º);

II - 20% (vinte por cento), que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à AgroIndústria do Norte e do Nordeste - Proterra, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego e mão-de-obra e fomentar a AgroIndústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (Decreto-Lei nº 1.179/1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.701/1979, art. 1º).

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. promoverá o crédito à conta do Tesouro Nacional, como receita da União, de 46% (quarenta e seis por cento) do montante arrecadado na forma do art. 495, e o crédito, em conta especial, para incentivos fiscais e para o PIN e o Proterra, dos 54% (cinqüenta e quatro por cento) remanescentes, transferindo quinzenalmente esses recursos, mediante aplicação de percentuais fixados pelo Ministro da Fazenda, ao Fundos de Investimentos, junto aos bancos operadores, e à Embraer, ao Geres, ao Mobral, ao PIN e ao Proterra (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 14).

Perda de Benefício

Art. 497. As parcelas do imposto recolhidas fora do exercício financeiro correspondente serão levadas, integralmente, à conta do Tesouro Nacional, como receita da União (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 14, § 4º).

Certificados de Investimentos

Art. 498. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos no art. 487 e à Embraer, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da Embraer, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.752/1979, art 1º).

§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas de Imposto sobre a Renda recolhidas dentro do exercício e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de Investimento (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 15, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.752/1979, art. 1º).

§ 2º As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis, poderão ser negociadas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.752/1979, art. 1º).

§ 3º A Embraer emitirá, com base nos registros de processamento eletrônico de dados fornecidos pela Secretária da Receita Federal, para cada exercício, ações novas que serão colocadas à disposição dos subscritores (Decreto-Lei nº 2º (Decreto-lei 1.376/1974, art. 15, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.752/1979, art 1º).

§ 4º As quotas dos fundos de Investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 15, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.752/1979, art. 1º).

§ 5º Reverterão para os Fundos de Investimentos os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder a opção (Decreto-Lei nº 1.752/1979, art. 1º).

§ 6º Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da Embraer, as opções inferiores ao valor previsto no § 2º do art. 93, atualizado monetariamente (Decreto-Lei nº 1.752/1979, art. 2º).

§ 7º A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos Fundos de Investimento e na Embraer (Decreto-Lei nº 1.752/1979, art. 3º).

Conversão em Títulos

Art. 499. As quotas emitidas na forma do § 1º do artigo anterior poderão ser convertidas, à escolha do investidor, em títulos pertencentes aos Fundos, de acordo com as respectivas cotações (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art 17).

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições e os mecanismos de conversão de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 17 parágrafo único).

Destinação a Projeto Próprio

Art. 500. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas, ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação nesse projeto de recursos equivalentes aos valores dos certificados de aplicação de propriedade dessas pessoas jurídicas, obedecido o limite de incentivos fiscais aprovado para o projeto (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 18).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, os bancos operadores anteciparão, em negociação direta, a permuta dos títulos pelos certificados de aplicação, pelos respectivos valores nominais (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 18, § 1º).

§ 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) de capital votante para cada pessoa jurídica acionista ou grupo de empresas coligadas (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 18, § 2º).

§ 3º Consideram-se empresas coligadas, para fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 18, § 3º).

§ 4º Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrial sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51% (cinqüenta e um por cento) e 5% (cinco por cento), a que se refere este artigo, serão calculados em relação aos investimentos industriais e florestais, separadamente (Decreto-Lei nº 1.478/1976, art. 2º).

Intransferibilidade do Investimento

Art. 501. Os títulos adquiridos na forma dos arts. 499 e 500 serão nominativos e intransferíveis pelo prazo de 4 (quatro) anos (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 19).

Não-Transferência de Rendimentos para o Exterior

Art. 502. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não-recolhimento do imposto (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.563/1977, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.563/1977, art. 1º).

§ 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.563/1977, art. 1º).

Seção II
- Dedução do Imposto para Investimento na Área da Sudene

Art. 503. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inclusive os relacionamentos com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, I, e Decreto-Lei nº 1.478/1976, art. 1º).

Art. 504. Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da Sudene, poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica, ressalvado o disposto no inciso II do art. 511 (Lei nº 5.508/1968, art. 97).

§ 1º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da Sudene, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº 5.508/1968, art. 97).

§ 2º Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma de legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicado no projeto.

Seção III
- Dedução do Imposto para Investimento na Área da Sudam

Art. 505. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no Fundo de Investimento da Amazônia - Finam, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, I, e Decreto-Lei nº 1.478/1976, art. 1º).

Seção IV
- Dedução do Imposto para Investimento em Atividades Pesqueiras

Art. 506. Até o exercício financeiro de 1982, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Pesca, com vistas aos projetos de pesca aprovados pela Sudepe (Decreto-Lei nº 221/67, art. 81, Decreto-Lei nº 1.217/1972, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, III, e § 4º, e Decreto-Lei nº 1.594/1977, art. 1º).

Seção V
- Dedução do Imposto para Investimento em Projetos de Turismo

Art. 507. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 12% (doze por cento) do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, II, e § 4º, Decreto-Lei nº 1.439/1975, art. 11, e Decreto-Lei nº 1.514/1976, art. 1º).

Seção VI
- Dedução do Imposto para Investimento em Florestamento e Reflorestamento

Art. 508. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação, no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, dos seguintes percentuais do imposto devido (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, IV, e Decreto-Lei nº 1.478/1976, art. 1º):

I - até 50% (cinqüenta por cento), em projetos de florestamento e reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do art. 500;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento, aprovados pelo IBDF, localizados em qualquer outra região do País.

Seção VII
- Dedução do Imposto para Investimento na Indústria Aeronáutica

Art. 509. Até o exercício financeiro de 1982, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 1% (um por cento) do imposto devido em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A. - Embraer (Decreto-Lei nº 770/1969, art. 7º, Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, VI, e § 4º, e Decreto-Lei nº 1.802/1980, art. 1º).

Seção VIII
- Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo

Art. 510. Até o exercício financeiro de 1984, a pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 33% (trinta e três por cento) do imposto devido no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, na forma prescrita em regulamento (Decreto-Lei nº 880/1969, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, V, e Decreto-Lei nº 1.734/1979, art. 1º).

CAPÍTULO X
- DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
- Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos

Art. 511. Não se podem beneficiar da dedução dos incentivos de que tratam os Capítulos VII, VIII, e IX e os arts. 449 e 459 :

I - as empresas rurais tributadas de acordo com o art. 406 (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 1º);

II - as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - Eletrobrás, enquanto vigorar a aplicação da alíquota de que trata o art. 408 (Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.506/1976, art. 4º, § 1º);

III - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e a Telecomunicações Brasileiras S/A. - Telebrás, enquanto vigorar a aplicação da alíquota de que trata o art. 409 (Decreto-Lei nº 1.330/1974, art. 1º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 11, § 2º);

IV - as empresas de saneamento básico, enquanto vigorar a aplicação da alíquota de que trata o art. 410 (Lei nº 6.264/1975, art. 3º, parágrafo único);

V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros de que trata o art. 411, em relação ao imposto calculado à alíquota de 6% (seis por cento) (Decreto-Lei nº 1.662/1979, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.682/1979, art. 3º)

VI - as pessoas jurídicas tributadas com base em lucro presumido (Lei nº 6.468/1977, art. 2º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º);

VII - as pessoas jurídicas tributadas com base em lucro arbitrado (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 11).

§ 1º A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º).

§ 2º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, § 1º).

§ 3º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº 368/1968, art. 3º, § 2º).

§ 4º O não-cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio ambiente sujeitará os infratores à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

Seção II
- Irredutibilidade do Adicional

Art. 512. O valor do adicional de que tratam o § 1º do art. 405 e o § 2º do art. 407 será recolhido integralmente como receita da União, não se lhe aplicando as deduções do imposto previstas neste Subtítulo (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 1º, § 3º).

Seção III
- Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos

Art. 513. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção ou redução de que tratam os arts. 440, 441, 442, 446, 450, 451, 452, 456, 460, 464, 470 e 473 em cada exercício financeiro destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.

TÍTULO IV
- COMPENSAÇÕES COM O IMPOSTO

Subtítulo I
- Imposto retido pelas fontes pagadoras dos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica

Art. 514. O imposto cobrado na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária pré-fixada, auferidos pela pessoa jurídica e integrantes do respectivo lucro líquido, poderá ser compensado com o imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na mesma proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento (Decreto-Lei nº 1.338/1974, arts. 14, 17 e 19 e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 6º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao imposto incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio de que trata o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 11).

§ 2º Os impostos retidos pelas fontes pagadoras de rendimentos recebidos pela pessoa jurídica serão por esta registrados em conta especial do seu ativo até que sejam compensados com o imposto devido com base em declaração de rendimentos.

Subtítulo II - Imposto sobre lucros e reservas excedentes ao capital social

Art. 515. A pessoa jurídica poderá compensar com o devido em sua declaração de rendimentos o imposto pago em conformidade com o art. 551, se (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 66, parágrafo único):

I - os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributadas não forem sujeitos à retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção à alíquota inferior a 25%; ou

II - os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos.

TÍTULO V
- Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes

Art. 516. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições normativas, relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei nº 5.614/1970, art. 5º).

TÍTULO I
- RENDIMENTOS DO TRABALHO

CAPÍTULO I
- RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO

Seção I
- Incidência do Imposto

Art. 517. Os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o art. 29, estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 1º):

CLASSE DE RENDA  RENDA LÍQUIDA MENSAL CR$ALÍQUOTA %1234567ATÉ 30.000,00De 30.001.00 a 46.000.00De 46.001.00 a 65.000.00De 65.001.00 a 102.000.00De 102.001.00 a 164.000.00De 164.001.00 a 233.000.00Acima de 233.000.00ISENTO121620253035

§ 1º O imposto de que trata este artigo corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido (Decreto-Lei nº 1.371/1974, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na correspondente declaração anual de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 1º).

Art. 518. Para determinação da renda líquida mensal de que trata o artigo anterior, serão permitidas as seguintes deduções (Decreto-Lei nº 323/1967, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 4º):

I - encargos de família;

II - as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;

III - contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;

IV - os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os transportes de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando correrem por conta destes;

V - as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;

VI - as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;

VII - importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 526.

Art. 519. As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuários, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas ao imposto na fonte, como antecipação do devido na declaração, na forma estabelecida para a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado, ressalvado o disposto no art. 532 (Decreto-Lei nº 1.642/1978, arts. 4º, parágrafo único, e 5º).

Art. 520. No cálculo do imposto sujeito a desconto pelas fontes, serão considerados os rendimentos que corresponderem à remuneração mensal por prestação de serviços pelos titulares, sócios, administradores ou diretores e conselheiros da fonte pagadora, excluídas as gratificações ou participações nos lucros, que se sujeitarão ao disposto no § 2º do art. 528 (Lei nº 4.506/1964, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 1º).

Art. 521. Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.

Art. 522. O cônjuge, os filhos e os outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça-do-casal.

§ 1º O contribuinte poderá abater, como encargo de família, pessoa com quem viva no mínimo há 5 (cinco) anos, e com quem esteja legalmente impedido de se casar em virtude do estado civil de desquitado ou separado judicialmente de um deles ou de ambos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 2º).

§ 2º À mulher casada é vedado o desconto a título de encargo de família, exceto quando:

a) seja considerada cabeça-do-casal, nos casos previstos na lei civil;

b) tenha dependentes que não sejam comuns ao outro cônjuge;

c) ocorra a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º Quando um dos cônjuges auferir rendimento mensal que não o subordine à incidência a que se refere o art. 517, caberá ao outro, no caso de ter rendimentos sujeitos ao desconto do imposto na fonte, o direito ao abatimento dos encargos de família.

§ 4º A mulher cujo casamento houver sido anulado ou dissolvido, a desquitada, a separada judicialmente e a que houver sido abandonada sem recursos pelo marido ficam sujeitas ao desconto do imposto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.

Art. 523. Os encargos de família, dedutível mensalmente para a apuração de renda líquida, serão calculados, para cada dependente, à razão de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 6º).

Art. 524. Os encargos de família, correspondentes ao cônjuge, filhos e outros dependentes, para fins de desconto do imposto na fonte, serão declarados pelos empregados em modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria da Receita Federal, em uma única via, que ficará em poder do empregador e à disposição da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. A comprovação dos encargos de família, deduzidos da renda bruta auferida pelo assalariado, será feita junto à fonte pagadora, a qual deverá conservar em seu poder o documento.

Art. 525. Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sobre as informações prestadas pelos empregados para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354/1954, art. 12).

Seção II
- Rendimentos Excluídos do Desconto do Imposto na Fonte

Art. 526. Não serão incluídos, para efeito de cálculo do imposto na fonte:

I - os rendimentos especificados no art. 22, incisos V a XV e XX, e no art. 29, §§ 7º e 10, bem como as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas pelas entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagens e de instalação do contribuinte e de sua família, em localidade diferente daquela em que residia (Lei nº 4.506/1964, art. 17, Lei nº 5.107/1966, art. 28, parágrafo único, Decreto-Lei nº 20/1966, art. 2º, Lei nº 5.787/1972, art. 33, Lei nº 6.468/1977, arts. 8º, parágrafo único, e 10, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.647/1978, art. 1º);

II - a parte variável dos subsídios percebidos em decorrência do exercício de mandato de representação popular federal (Lei nº 5.279/1967, art. 2º);

III - o pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 2º);

IV - a gratificação e o abono instituídos pelas Leis nºs 4.090, de 13 de julho de 1962, e nº 4.281, de 8 de novembro de 1963 (Decreto-Lei nº 1.695/1979, art. 2º).

§ 1º Os proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, até o valor de um duodécimo do limite previsto no inciso XXIII do art. 22, são isentos de retenção na fonte, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 16).

§ 2º O valor desses proventos, que exceder ao duodécimo a que se refere o parágrafo anterior, está sujeito à retenção na fonte de que trata o art. 517, respeitado o limite de isenção ali previsto (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 16).

CAPÍTULO II
- RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO BRASIL, AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS

Art. 527. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 8º):

CLASSE DE RENDIMENTO BRUTO US$ 1.00 ALÍQUOTA %  Até 600.00 ISENTODe 601.00 A 1.500.00 3De 1.501.00 A 3.000.00 5Acima de 3.000.00 8

§ 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos, convertido em moeda nacional à taxa média do dólar fiscal adotado no ano-base da declaração (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 8º, §§ 1º e 3º).

§ 2º O imposto a que se refere este artigo incide também sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em moeda estrangeira por autarquias e repartições do Governo Brasileiro, situadas no Brasil, a beneficiários aqui domiciliados, ausentes no exterior, a serviço do País.

CAPÍTULO III
- REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO

Seção I
- Profissionais Liberais, Trabalhadores Autônomos e Empreiteiros de Obras - Pessoas Físicas

Art. 528. As importâncias pagas ou ditadas, no mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, estão sujeitos à retenção do imposto na fonte, como antecipação do devido na declaração, mediante aplicação das alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 2º):

CLASSE DE RENDA  RENDIMENTOS MENSAIS CR$ALÍQUOTA %12345678ATÉ 10.000.00DE 10.001.00 A 30.000.00DE 30.001.00 A 46.000.00DE 46.001.00 A 65.000.00DE 65.001.00 A 102.000.00DE 102.001.00 A 164.000.00DE 164.001.00 A 233.000.00ACIMA DE 233.000.00ISENTO10121620253035

§ 1º O imposto de que trata este artigo corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.

§ 2º Sujeitam-se ao imposto referido neste artigo os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 2º, parágrafo único).

§ 3º O desconto do imposto de que trata o caput deste artigo alcança as colaborações de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuídas mediante recibo, na forma prevista no art. 111 do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967.

Art. 529. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 8% (oito por cento), como antecipação do devido na declaração, sobre o total, as importâncias superiores a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), pagas ou creditadas, em cada mês, por pessoas jurídicas aos empreiteiros de obras, pessoas físicas, não se lhes aplicando a tabela do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.198/1971, art. 6º, § 4º).

Seção II
- Rendimentos Relativos ao Transporte de Carga

Art. 530. Está sujeito à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do devido na declaração do beneficiário, o total das importâncias, quando superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativas a fretes e carretos em geral (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 11).

§ 1º O imposto será descontado no ato do pagamento ou crédito da remuneração dos serviços, independentemente do número ou valor unitário dos documentos emitidos (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 11, § 1º).

§ 2º As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata este artigo fornecerão aos beneficiários documento comprobatório da retenção do imposto (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 11, § 3º).

TÍTULO II
- MULTAS E QUOTAS-PARTES DE MULTAS E VANTAGENS

Art. 531. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos:

I - as importâncias correspondentes a quotas-partes de multas recebidas em virtude de leis fiscais (Lei nº 2.354/1954, art. 41);

II - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas por pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 3.470/1958, art. 10).

TÍTULO III
- PECÚLIOS PAGOS OU CREDITADOS PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Art. 532. As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento) (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 5º).

§ 1º O rendimento será, à opção do beneficiário, tributado exclusivamente na fonte ou incluído na declaração de rendimentos, considerando-se, neste último caso, o imposto descontado na fonte como antecipação do que for devido na declaração (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º Está isento do imposto o pecúlio a que se refere este artigo, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 6º).

TÍTULO IV
- RENDIMENTOS DE CAPITAL

CAPÍTULO I
- JUROS EM GERAL

Seção I
- Juros de Depósitos e Empréstimos

Art. 533. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), ressalvado o disposto nos arts. 534, 535, 536, 537, 539, 542 e 468, inciso I (Lei nº 4.506/1964, art. 13, b, e § 2º).

Art. 534. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos brutos obtidas em financiamentos de operações a termo em Bolsa de Valores (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 4º).

§ 1º O imposto previsto neste artigo deverá ser retido, na data da operação, pela sociedade corretora intermediária ou pela Bolsa de Valores (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 4º, § 1º).

§ 2º Os rendimentos de que trata este artigo, classificáveis na Cédula "B" poderão ser, à opção do contribuinte, tributados exclusivamente na fonte (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 4º, § 2º).

§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) a alíquota prevista neste artigo, com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em função dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 5º).

Seção II
- Juros e Prêmios de Títulos da Dívida Pública ao Portador

Art. 535. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos, ao portador, da dívida pública federal, estadual ou municipal, auferidos por pessoas físicas, quando o beneficiário não se identificar, salvo os que gozarem de isenção expressa em Lei Federal (Lei nº 4.154/1962, art. 30, Lei nº 4.862/1965, art. 25, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 19).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos a que se refere o art. 539.

Seção III
- Juros de Outras Obrigações ao Portador

Art. 536. Os juros de obrigações ao portador não especificados neste Regulamento, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte:

I - à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário (Lei nº 4.728/1965, art. 54, I);

II - à alíquota de 40% (quarenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação (Lei nº 4.728/1965, art. 54, II, e Decreto-Lei nº 157/1967, art. 19).

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo o imposto retido na fonte será compensado com o devido na declaração (Lei nº 4.728/1965, art. 54, parágrafo único).

CAPÍTULO II
- RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA

Art. 537. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º).

§ 1º Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 1º).

§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 2º).

Art. 538. O imposto, calculado na forma do artigo anterior, é considerado ônus do adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 3º).

§ 1º Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto na fonte sobre a diferença (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 4º).

§ 2º Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do imposto retido (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 5º).

§ 3º Quando o beneficiário dos rendimentos referidos no artigo anterior for pessoa física, o imposto é devido exclusivamente na fonte (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º).

§ 4º Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere o artigo anterior será deduzido do devido, segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento (Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º, § 6º).

Art. 539. Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os juros recebidos por pessoa físicas, produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias nominativas ou ao portador identificado, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, emitidos ou realizados a partir de 01.01.1977 e com prazos de vencimento não inferiores a 12 (doze) meses, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, à alíquota de 30% (trinta por cento), dispensada a identificação, a critério do beneficiário (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 6º e § 3º, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 2º).

§ 1º Os juros dos títulos e depósitos de que trata esta artigo, emitidos ou realizados até 31.12.1976, e sujeitos, também, à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, serão, no ato do respectivo pagamento ou crédito, tributados na fonte, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identificação, a critério do beneficiário (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 6º e § 3º):

PRAZO DE EMISSÃO ALÍQUOTA %  Inferior a 24 meses 20De 24 a menos de 36 meses 18De 36 a menos de 48 meses 16De 48 meses ou mais 14

§ 2º À opção da pessoa física que se tenha identificado por ocasião de sua percepção, os juros de que trata este artigo serão incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 6º, § 1º):

a) como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou

b) como rendimentos sujeitos à incidência, computado, neste caso, como antecipação do imposto devido na declaração, aquele que houver sido descontado na fonte.

§ 3º Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada qualquer antecipação, podendo o Conselho Monetário Nacional elevar essa periodicidade mínima em relação aos investimentos que especificar (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art 6º, § 2º).

§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) a alíquota prevista neste artigo, com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em junção dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 5º).

Art. 540. Os rendimentos dos títulos referidos no artigo anterior, emitidos em qualquer data, quando auferidos por pessoa jurídica, não sofrerão a incidência do imposto na fonte, mas serão computados no lucro líquido para apuração do lucro real (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 19).

Art. 541. Os juros das debêntures em geral, emitidas até 22.07.1974, quando auferidos por pessoa físicas, estarão sujeitos ao desconto do imposto na fonte às seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº 1.283/1973, art. 17, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 6º, § 3º)

I - 15% (quinze por cento), para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data da emissão;

II - 10% (dez por cento), para os títulos com mais de 719 (setecentos e dezenove ) dias de prazo, a contar da data da emissão.

§ 1º Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos antes de vencido o período a que se referirem (Decreto-Lei nº 1.283/1973, art. 17, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 6º, § 3º).

§ 2º O imposto de que trata este art. é devido exclusivamente na fonte, dispensada a identificação do beneficiário (Decreto-Lei nº 1.283/1973, art. 18, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 6º, § 3º).

CAPÍTULO III
- OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS

Art. 542. Estão sujeitos à tributação exclusivamente na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), dispensada a identificação do beneficiário, os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS pagos ou creditados a pessoas físicas (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 15 e § 2º, e Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 9º).

CAPÍTULO IV
- DESÁGIO SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 543. Está sujeito ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), no ato da negociação, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de quaisquer obrigações ao portador ou títulos de crédito (Lei nº 4.728/1965, art. 53, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 8º).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao deságio dos títulos de que trata o art. 537, nem à diferença entre o valor de compra e o de venda ou de resgate das Letras do Tesouro Nacional, emitidas de acordo com o Decreto-Lei nº 1.079, de 29.01.1970 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 22).

§ 2º Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço da venda ou colocação no mercado, sendo que, quanto às debêntures, tomar-se-á por base o seu valor nominal atualizado (Lei nº 4.728/1965, art. 53, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 8º, § 1º).

§ 3º Na circulação dos títulos referidos neste artigo, o imposto não incidirá na fonte sobre os deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá (Lei nº 4.728/1965, art. 53, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 8º, § 2º):

a) reter o imposto previsto neste artigo calculado sobre o deságio relativo ao valor nominal do título, sendo que, quanto às debêntures, tomar-se-á por base o seu valor nominal atualizado;

b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;

c) declarar, no próprio título, a retenção do imposto, nos termos da alínea a, e o montante do deságio sobre o qual o tributo incidiu;

d) fornecer ao beneficiário do deságio a declaração da retenção do imposto, na qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e de seu vencimento.

§ 4º Os títulos dos quais constar a anotação da retenção do imposto, prevista na alínea c do parágrafo anterior, poderão circular livremente entre pessoas físicas e jurídicas sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-los a pessoa física como deságio superior ao que serviu de base à incidência do imposto pago, caso em que o tributo será exigido sobre o valor excedente ao que tiver sido tributado anteriormente, observado o disposto no parágrafo anterior (Lei nº 4.728/1965, art. 53, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 8º, § 3º).

§ 5º O deságio percebido por pessoa física na aquisição das obrigações ou títulos de que trata este artigo será obrigatoriamente incluído pelo beneficiário na declaração de rendimentos, classificado como juros, compensando-se o imposto retido na fonte com o devido na declaração, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Lei nº 4.728/1965, art. 53, § 4º).

§ 6º Ao deságio percebido por pessoa física na aquisição de debêntures, aplica-se o regime previsto no parágrafo 2º do art. 539 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 8º, § 4º).

CAPÍTULO V
- RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 544. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, ressalvados os referidos nos incisos I, III e IV do art. 37 e os de que trata o caput do art. 547, estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte à alíquota de (Decreto-Lei nº 1.790/1980, arts. 1º a 3º):

I - 15% (quinze por cento) quando distribuídos, a pessoas físicas residentes ou domiciliados no País, por companhias abertas e por sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

II - 25% (vinte e cinco por cento) quando distribuídos, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, pelas demais pessoas jurídicas;

III - 15% (quinze por cento) quando distribuídos pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas domiciliadas no País.

§ 1º O imposto descontado na forma dos incisos I e II deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte (Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º É dispensado o desconto na fonte a que se refere o inciso III deste artigo, quando a beneficiária for companhia aberta, ou pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda (Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 2º, § 1º).

§ 3º O imposto descontado na forma do inciso III deste artigo somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses (Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 2º, § 2º).

§ 4º O desconto de imposto previsto neste artigo não incide sobre o lucro presumido e o lucro arbitrado de que tratam o inciso IV do arts. 34 e. 35 (Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 3º, I e II).

§ 5º Quando arbitrado o lucro de sociedade anônima, será ele considerado distribuído ao acionistas, sujeitando-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento) (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 9º, parágrafo único).

§ 6º O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, considerados, após dedução da provisão para Imposto sobre a Renda, como automaticamente distribuído no ano-base sujeita-se ao desconto do imposto na fonte na forma do inciso II deste artigo, observado o disposto no § 1º (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 14, e Decreto-Lei nº 1.790/1980, art. 1º, I).

Art. 545. Para os efeitos da tributação a que se referem os arts. 544 e 547, constitui distribuição de rendimentos a utilização de fundos ou lucros, sem redução do capital, na amortização de ações (Lei nº 2.862/1956, art. 26).

Art. 546. O saldo dos dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses, não reclamados pelos acionistas no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para início de pagamentos, será depositado no Banco do Brasil S/A., em conta vinculada, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do vencimento desse prazo (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 13, § 2º, e Lei nº 5.589/1970, art. 3º).

§ 1º No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o rendimento não reclamado, também proporcionalmente (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 13, § 5º, e Lei nº 5.589/1970, art. 4º).

§ 2º Não efetuado o depósito a que se refere este artigo, os rendimentos serão tributados na fonte, sem direito à compensação do imposto, às seguintes alíquotas:

a) 15% (quinze por cento), quando atribuídos pelas companhias abertas a que se refere o inciso I do art. 544;

b) 15% (quinze por cento), quando atribuídos a ações nominativas pertencentes às pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 544;

c) 15% (quinze por cento), quando atribuídos a ações ao portador, nos casos do caput do art. 547;

d) 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos do art. 544.

Art. 547. Ressalvado o valor das ações, quotas ou quinhões de capital referidos nos incisos I, III e IV do art. 37, os rendimentos distribuídos a pessoas físicas pelas empresas sujeitas à tributação na forma do art. 278 estão sujeitos ao desconto do imposto, às seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº 1.338/1974, arts. 9º e 23, Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.790/1980, arts. 1º a 3º):

I - 15% (quinze por cento), se o beneficiário houver optado pela tributação na fonte, para os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses atribuídos a quotas ou quinhões de capital ou a ações nominativas, nominativas endossáveis e ao portador identificado, facultado ao beneficiário considerar esta incidência como exclusiva ou como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - 15% (quinze por cento), exclusivamente na fonte, para os dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses atribuídos a ações ao portador não-identificado, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses distribuídos pelas empresas a que se refere este artigo, auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza, sujeitam-se à tributação prevista no art. 544 (Decreto-Lei nº 1.382/1974, art. 2º, parágrafo único).

CAPÍTULO VI
- RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 548. O adquirente de participação societária deverá reter, no ato da operação sujeita à tributação prevista no art. 40, 1% (um por cento) do valor da aquisição, como antecipação do imposto devido pelo alienante, pessoa física, na declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 7º).

§ 1º O adquirente fornecerá ao alienante o comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 7º, § 1º).

§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto aos critérios de avaliação das operações sujeitas a imposto (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 9º).

CAPÍTULO VII
- GANHOS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS A CURTO PRAZO

Art. 549. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 13).

§ 1º O imposto referido neste artigo será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o valor do imposto retido (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 13).

§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional definir as operações financeiras consideradas de curto prazo (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º, § 2º).

§ 3º Compete ao Ministro da Fazenda especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º, § 3º).

§ 4º Compete ao Secretário da Receita Federal baixar normas dispondo sobre a padronização de formulários a serem preenchidos pelas fontes pagadoras (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 13).

§ 5º O imposto retido na fonte, incidente sobre os rendimentos dos títulos que lastrearem as operações de que trata este artigo, não pode ser compensado na declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 3º, § 1º).

CAPÍTULO VIII
- RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS PELOS FUNDOS EM CONDOMÍNIO

Art. 550. Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, que tenham por objetivo exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, incidirá o imposto de 10% (dez por cento) (Decreto-Lei nº 1.494/1976, arts. 1º e 11).

§ 1º Constitui base de cálculo, para a incidência prevista neste artigo, a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computada as valorizações decorrentes de reinvestimentos (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 11, parágrafo único).

§ 2º Os rendimentos de que trata este artigo, auferidos por pessoa física, serão, à opção do contribuinte, tributados exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto no art. 549 (Decreto-Lei nº 1.494/1976, arts. 1º, § 5º, e 11).

§ 3º Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento (Decreto-Lei nº 1.494/1976, arts. 1º, § 6º, e 11).

CAPÍTULO IX
- LUCROS E RESERVAS EXCEDENTES AO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS

Art. 551. Sobre o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que exceda ao valor do capital social realizado das companhias, incide o imposto na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65 e § 9º).

§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65, § 1º).

§ 2º O valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não-capitalizado (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65, § 7º, c).

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, são computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, exceto (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65, § 7º):

a) a reserva de lucros a realizar, as reservas para contingências e as reservas constituídas nos termos do art. 218;

b) os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídos em balanços levantados antes de 01.01.1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior.

§ 4º O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir e se caracteriza pela deliberação da Assembléia-Geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65, §§ 2º e 3º).

§ 5º O fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 (trinta) dias:

a) da Assembléia-Geral que aprovar a demonstração de resultados e destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65, § 4º);

b) do término do prazo legal para a realização da Assembléia-Geral de aprovação da demonstração do resultado do exercício, independentemente da deliberação de que trata o § 4º, se a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65, § 6º).

§ 6º No caso da alínea a do parágrafo anterior, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 65, § 5º).

§ 7º O imposto de que trata este artigo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 66).

§ 8º A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este artigo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto, se (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 66, parágrafo único):

a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos à retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção à alíquota inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

b) os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos.

TÍTULO V
- RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR

Art. 552. Os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador estão sujeitos ao imposto na fonte à alíquota de :

I - 10% (dez por cento), sobre o total, se superiores a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), como antecipação do devido na declaração, quando se tratar de títulos nominativos pertencentes a pessoas físicas (Lei nº 4.154/1962, art. 12);

II - 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração, quando se tratar de títulos ao portador, pertencentes a pessoa física que se identificar (Lei nº 4.728/1965, art. 54, I);

III - 15% (quinze por cento), quando se tratar de títulos nominativos ou ao portador identificado, pertencentes a pessoas jurídicas (Lei nº 4.154/1962, art. 8º, c, e Lei nº 4.728/1965, art. 54, I);

IV - 40% (quarenta por cento), quando o portador optar pela não-identificação (Lei nº 4.728/1965, art. 54, II, e Decreto-Lei nº 157/1967, art. 19).

§ 1º Os sócios ou acionistas beneficiados com a distribuição dos rendimentos referidos no inciso III deste artigo compensarão na respectiva declaração o imposto descontado na fonte, quando tais rendimentos houverem sido pagos à sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuído àquela (Lei nº 4.154/1962, art. 8º, § 3º).

§ 2º O imposto de que trata o inciso III deste artigo não incide sobre os rendimentos que uma pessoa jurídica pagar a outra e que já tiverem sofrido a incidência, quando percebidos por aquela que os distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que, por seu turno, os tiver distribuído a esta última (Lei nº 4.154/1962, art. 8º, § 7º).

§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo quando redistribuídos por pessoas jurídicas, através de pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, estão sujeitos, conforme o caso, aos impostos previstos no inciso I do art. 555 ou no inciso IV deste artigo, compensado o que houver sido recolhido pela primeira pessoa jurídica (Lei nº 4.154/1962, art. 8º, § 4º).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas (Lei nº 4.154/1962, art. 8º, § 10).

TÍTULO VI
- PRÊMIOS E SORTEIOS

Art. 553. Estão sujeitos à tributação:

I - à alíquota de 5% (cinco por cento), os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 7º);

II - à alíquota de 15% (quinze por cento), exclusivamente na fonte:

a) os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização (Lei nº 1.474/1951, art. 1º, h);

b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente (Lei nº 1.474/1951, art. 1º, h);

III - à alíquota de 30% (trinta por cento), exclusivamente na fonte:

a) os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506/1964, art. 14);

b) os prêmios em concurso de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 10).

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser compensado com o devido na declaração de rendimentos da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 7º, § 1º).

§ 2º Os rendimentos tributados de acordo com o inciso I, quando percebidos por pessoas físicas, serão classificados na cédula "H", facultada a compensação do imposto descontado na fonte com o devido na declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 7º, § 2º).

§ 3º Opcionalmente, os rendimentos de que trata o inciso I poderão ser tributados exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for pessoa física (Decreto-Lei nº 1.493/1976, art. 7º, § 3º).

§ 4º O imposto previsto no inciso III, alínea a, deste artigo, incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto, quando da aprovação dos planos de sorteio no Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 204/1967, art. 5º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 5.971/1973, art. 21).

§ 5º O recolhimento do imposto previsto no inciso III deste artigo, decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no órgão arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154/1962, art. 19, § 1º).

TÍTULO VII
- RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CAPÍTULO I
- CONTRIBUINTES

Art. 554. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Título, os rendimentos e os ganhos de capital provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 97, a);

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de 12 (doze) meses, salvo os mencionados no art. 527 e os que optarem pela condição de residentes no País, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 13 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 97, b);

III - pelos residentes no exterior que permanecerem no território nacional por menos de 12 (doze) meses (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 97, c);

IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 13 (Lei nº 3.470/1958, art. 17, § 3º).

Parágrafo único. Nos casos de falecimento da pessoa física ou domiciliada no exterior, o imposto na fonte será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens.

CAPÍTULO II
- INCIDÊNCIAS

Art. 555. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte:

I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior, inclusive os auferidos em operações de curto prazo e os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira, excetuados os de que tratam os incisos II e III (Lei nº 3.470/1958, art. 77, e Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 4º);

II - à alíquota de 20% (vinte por cento), dispensado o reajustamento de que trata o art. 577, as importâncias remetidas para o exterior a partir de 01.01.1980, em pagamentos pela aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, através do rádio ou televisão, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 7º);

III - à alíquota de 15% (quinze por cento):

a) os lucros apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no exterior, que forem reinvestidos no Brasil na ampliação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial (Lei nº 4.154/1962, art. 4º);

b) os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do art. 133, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ressalvado o disposto no § 5º (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 2º);

c) as quantias em cruzeiros obtidos na alienação de ações de emissão das sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do art. 133, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 3º, § 1º).

§ 1º Atendendo ao interesse da política financeira e cambial, o Conselho Monetário Nacional poderá reduzir, em até 100% (cem por cento), o imposto incidente sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, competindo ao referido Conselho determinar o percentual da redução, os prazos em que se aplica, bem como quais as modalidades de financiamentos e empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores alcançados (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 9º, Decreto-Lei nº 1.411/1975, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.725/1979, art. 1º).

§ 2º No caso de empresas de mineração ou de transformação de minerais de que trata o art. 305, respeitadas as condições de seus §§ 2º a 4º, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto do inciso I deste artigo, incidente sobre dividendos, será recolhido ao Banco do Brasil S/A., em conta especial vinculada, e poderá ser liberado para investimento em empreendimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas às normas estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI, ou para pagamento de outros impostos federais, com exceção do Imposto Único sobre Minerais (Decreto-Lei nº 1.240/1972, arts. 1º, II, e 2º).

§ 3º Estão isentos do imposto de que trata este artigo os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Decreto-Lei nº 1.380/1974, art. 7º).

§ 4º Para efeito da tributação a que se refere a alínea c do inciso III deste artigo, a sociedade de investimentos será considerada fonte pagadora do ganho de capital e, atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o produto da conversão em moeda estrangeira dos valores em cruzeiros obtidos na alienação das ações poderá retornar com isenção, até o limite do valor do respectivo registro de investimento inicial em moeda estrangeira (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 3º e § 2º).

§ 5º Se o imposto sobre os rendimentos a que se referem as alíneas b e c do inciso III deste artigo, produzidos por investimentos integralmente mantidos no País pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, passará a ser devido, após completado o 6º (sexto) ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 5º):

PRAZO DE PERMANÊNCIA ALÍQUOTA %  ACIMA DE 6 E ATÉ 7 ANOS 12ACIMA DE 7 E ATÉ 8 ANOS 10ACIMA DE 8 ANOS .............. 8

§ 6º O imposto de que trata o inciso I deste artigo incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços técnicos executados ou a assistência técnica prestada (Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 6º).

§ 7º Poderá o Ministro da Fazenda conceder isenção do imposto incidente sobre as remessas relativas às comissões de corretagem pagas aos agentes, no exterior, das empresas seguradoras sediadas no País, ou do Instituto de Resseguros do Brasil, decorrentes da aceitação direta de negócios de seguro e resseguro provenientes do exterior (Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 9º).

§ 8º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro da Indústria e do Comércio, disciplinará a aplicação do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.633/1978, art. 9º, parágrafo único).

§ 9º Para os efeitos do inciso I deste artigo, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior são considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do balanço.

§ 10. O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades sediadas no exterior (Decreto-Lei nº 1.811/1980, art. 1º).

§ 11. A aplicação do disposto no parágrafo anterior não poderá resultar em aumento de alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil (Decreto-Lei nº 1.811/1980, art. 1º, parágrafo único).

§ 12. O Conselho Monetário Nacional poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nos §§ 10 e 11 (Decreto-Lei nº 1.811/1980, art. 2º).

Art. 556. Está sujeito ao desconto do imposto previsto no inciso I do artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 11).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte o remetente (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 11, parágrafo único).

Art. 557. O imposto sobre lucros, dividendos e quaisquer interesses distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior, será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de empresas cujos capitais sejam aplicados em atividades econômicas de menor interesse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131/1962, art. 44).

Art. 558. Nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 555, a falta de aplicação efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data do encerramento do exercício seguinte, determinará a cobrança do imposto pela alíquota normal, exigindo-se a diferença com o acréscimo de multa e demais encargos legais (Lei nº 4.154/1962, art. 4º, § 1º).

CAPÍTULO III

- IMPOSTO SUPLEMENTAR

Art. 559. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um triênio exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados no Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto nos §§ 10 a 12 (Lei nº 4.131/1962, arts. 3º, 4º e 43, e Lei nº 4.390/1964, art. 1º).

§ 1º O imposto suplementar de que trata este artigo, que será debitado ao beneficiário no exterior, para desconto por ocasião das remessas subseqüentesubseqüentes, cobrar-se-á de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 4.131/1962, art. 43, § 1º, e Lei nº 4.390/1964, art. 1º):

a) entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) de lucros sobre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento);

b) entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 50% (cinqüenta por cento);

c) acima de 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 60% (sessenta por cento).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o triênio compõe-se de anos-calendário, sendo que para os investimentos anteriores a 1963, inclusive, este é o primeiro ano do triênio, e os posteriores terão como primeiro ano do período o de formalização do pedido de registro do investimento inicial.

§ 3º O imposto suplementar incide sobre as remessas excedentes, ainda que correspondam a resultados auferidos em anos anteriores, nelas incluídas as despesas não-dedutíveis na apuração do lucro real da pessoa jurídica quando remetidas para o exterior, diminuídas apenas do imposto recolhido de que trata o art. 555.

§ 4º Os valores computados para o capital e reinvestimentos são aqueles registrados no Banco Central do Brasil, admitindo-se o cômputo dos valores pendentes de registro, desde que figurem em termos de responsabilidade, e apurando-se o capital médio na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa durante o triênio.

§ 5º O excesso sujeito à tributação é apurado anualmente, uma vez decorrido o triênio, sendo que os dois últimos anos de um triênio serão os dois primeiros do triênio seguinte.

§ 6º É permitida a compensação do excesso de remessas verificado em um ano com a quantia remetida a menor em outro, dentro do mesmo triênio, vedada a compensação entre os triênios.

§ 7º Quando houver ocorrência de excesso tributado no período anterior, os valores transpostos serão os correspondentes a 12% (doze por cento) do capital médio de cada um dos dois últimos anos do triênio.

§ 8º O valor recolhido do imposto suplementar de que trata este artigo, incidente sobre os dividendo provenientes dos lucros auferidos na exportação de produtos manufaturados pelas empresas mencionadas no art. 307, poderá ser utilizado, como crédito fiscal da empresa que o tiver recolhido, para pagamento de qualquer imposto federal, ou caso essa utilização não se possa efetuar, transferido, com a mesma finalidade, mediante prévia comunicação por escrito à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Befiex, para outras empresas participantes do Programa Especial de Exportação (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 11).

§ 9º Consideram-se dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de produtos manufaturado, para os efeitos do parágrafo anterior, a percentagem dos dividendos remetidos igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da empresa no ano anterior à distribuição de tais dividendos (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 11, parágrafo único).

§ 10. O montante dos dividendos, bonificações em dinheiro e ganhos de capital, provenientes de sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do art. 133, líquido do imposto previsto nas alíneas b e c do inciso III do art. 555, sujeitar-se-á a imposto suplementar, se, na efetiva remessa para o exterior, exceder, em cada exercício social, a 12% (doze por cento) do valor do investimento inicial em moeda estrangeira registrado em nome do acionista, calculado de acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 6º):

a) sobre o que exceder a 12% (doze por cento) e até 15% (quinze por cento) - 40% (quarenta por cento);

b) sobre o que exceder a 15% (quinze por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento) - 50% (cinqüenta por cento);

c) acima de 25% (vinte e cinco por cento) - 60% (sessenta por cento).

§ 11. Em cada exercício, os valores remetidos poderão exceder em até 2 (duas) vezes o limite previsto no parágrafo anterior, sem incidência do imposto suplementar, desde que o excesso remetido corresponda à diferença a menor entre as remessas efetivadas nos exercícios anteriores e o montante correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.401/1975, art. 6º, § 1º).

§ 12. O imposto suplementar a que se referem os §§ 1º e 10 deste artigo não se aplicará aos dividendos, bonificações em dinheiro e ganhos de capital, remetidos pelas sociedades de investimentos isentas na forma do parágrafo 1º do art. 133, após completados 8 (oito) anos da data do registro do investimento inicial, efetivado em conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei n º 1.401/1975, art. 6º, § 2º).

CAPÍTULO IV
- EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS

Art. 560. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou como aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, estão sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) no fonte (Decreto-Lei nº 1.089/1970, art. 13, e Decreto-Lei nº 1.741/1979, art. 1º).

Parágrafo único. O distribuidor ou importador de filme estrangeiro é obrigado a depositar no Banco do Brasil S/A., em conta especial, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S/A. -Embrafilme, beneficiária do favor fiscal, 70% (setenta por cento) do imposto devido, para aplicação conforme o disposto no estatuto da Embrafilme e no decreto autorizativo de sua criação (Decreto-Lei nº 1.595/1977, art. 1º)

CAPÍTULO V
- BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I
- Estímulos Fiscais à Exportação

Art. 561. Não estão sujeitos ao desconto do imposto previsto no art. 555, quando decorrentes da exportação de produtos nacionais:

I - as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Decreto-Lei nº 815/1969, art. 1º, a, e Decreto-Lei nº 1.139/1970, art. 1º):

II - os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Decreto-Lei nº 815/1969, art. 1º, b, e Decreto-Lei nº 1.139/1970, art. 1º);

III - os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento ou refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação (Decreto-Lei nº 815/1969, art. 1º, c, e Decreto-Lei nº 1.139/1970, art. 1º).

Art. 562. No caso dos incisos II e III do artigo anterior, se, vencida a obrigação, a exportação não for comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o imposto dispensado, acrescido da multa e demais encargos legais (Decreto-Lei nº 815/1969, art. 2º).

Art. 563. Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto incidente sobre as remessas para o exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como das de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representações, de armazéns, depósitos ou entrepostos, e de quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que previamente aprovadas (Decreto-Lei nº 1.118/1970, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.189/1971, art. 6º).

Parágrafo único.Compete ao Ministro da Fazenda disciplinar a aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.118/1970, art. 3º, Parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.189/1971, art. 6º).

Art. 564. Compete ao Poder Executivo relacionar os produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos no art. 563, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação (Decreto-Lei nº 1.118/1970, art. 8º).

Seção II
- Empréstimos Externos

Art. 565. O Ministro da Fazenda poderá conceder restituição, redução ou isenção do imposto que incida sobre juros, comissões, despesas e descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens, que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do balanço de pagamentos do País (Decreto-Lei nº 1.215/1972, art. 1º).

§ 1º A concessão de que trata este artigo ficará condicionada à verificação de que resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para a empresa ou entidade nacional, e que o empréstimo, por suas características e finalidades, seja considerado de interesse nacional e atenda às condições fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.215/1972, art. 2º).

§ 2º Em relação a países que mantenham com o Brasil acordos tributários, o Ministro da Fazenda poderá conceder isenção ou redução do imposto sobre transferência de juros para o exterior, nos casos previstos no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 165/1967, art. 1º).

§ 3º Quando empresas nacionais, particulares ou oficiais, contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras não-sujeitas ao imposto ou cuja cobrança do imposto seja feita em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários, o devedor do empréstimo poderá solicitar a dispensa ou a redução do imposto (Decreto-Lei nº 165/1967, art. 2º).

CAPÍTULO VI
- DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 566. Os impostos anteriormente retidos na fonte ou recolhidos a título de antecipação sobre os rendimentos previstos no art. 555 serão diminuídos do que for devido nos termos do mesmo artigo (Lei nº 3.470/1958, art. 78, e Lei nº 4.154/1962, art. 8º, § 9º).

Parágrafo único. As alíquotas do imposto de que trata o art. 555 incidirão sobre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 97, § 3º, e Lei nº 4.506/1964, art. 24, § 1º).

Art. 567. Aqueles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior deverão prestar às repartições ou aos fiscais de tributos federais todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 137, e Lei nº 2.354/1954, art. 7º).

§ 1º Os procuradores de residentes ou domiciliados no exterior, além da obrigação de que trata este artigo, terão a de registrar no órgão competente da Secretaria da Receita Federal as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados a sua administração (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 138).

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131/1962, art. 9º).

§ 3º As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil, e de prova do pagamento do imposto devido (Lei nº 4.131/1962, art. 9º, parágrafo único).

TÍTULO VIII
- RENDIMENTOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS E DE SERVIÇOS NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 568. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de (Decreto-Lei nº 1.302/1973, art. 7º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 3º):

I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

II - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, sindico, testamenteiro e liquidante.

§ 1º O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário (Decreto-Lei nº 1.302/1973, art. 7º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 3º).

§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.302/1973, art. 7º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.584/1977, art. 3º).

TÍTULO IX
- ALUGUÉIS E ROYALTIES NO PAÍS

Art. 569. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre o total, como antecipação do devido na declaração, os rendimentos mensais de aluguéis e royalties previstos nos arts. 31, 32 e 33, quando superiores a Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 7º).

Parágrafo único. O imposto será retido, pela pessoa jurídica, quando do pagamento ou créditos dos rendimentos, mesmo que estes se refiram a mais de um bem ou tenham origem em mais de um contrato de locação (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 7º, parágrafo único).

TÍTULO X
- RENDIMENTOS NÃO-INDIVIDUALIZADOS

Art. 570. Estão sujeitas ao desconto do imposto no fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento), as importâncias declaradas como pagas ou creditadas por sociedades anônimas, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário (Lei nº 4.154/1962, art. 3º, § 3º, e Decreto-Lei nº 157/1967, art. 19).

TÍTULO XI
- RENDIMENTOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES

Art. 571. Não se incluem entre os rendimentos sujeitos à tributação nas fontes:

I - o valor das ações, quotas e quinhões resultantes dos aumentos de capital a que se referem os arts. 37, incisos I, III e IV, e 257, ressalvados o disposto nos arts. 339, § 4º, 376 e 377;

II - os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, pelas sociedades de investimentos e pelos fundos em condomínio referidos nos incisos I e II do art. 133, ressalvado o disposto no art. 550 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, arts. 11 e 19, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 9º);

III - os juros e dividendos creditados em caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação (Decreto-Lei nº 1.608/1978, art. 2º);

IV - as diferenças em moeda corrente entre o valor de compra e o de venda ao de resgate das Letras do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 22);

V - a variação entre o valor de subscrição e o valor de resgate dos títulos da Dívida Agrária, resultante da correção monetária;

VI - os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, inclusive os fundos que tenham por objetivo exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa e os criados pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.02.1967, e legislação posterior, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 18, Decreto-Lei 1.454/1976, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 10);

VII - a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata o inciso XVII do art. 22;

VIII - os juros de letras imobiliárias nominativas ou ao portador identificado emitidas até 22.07/1974, subscritas voluntariamente (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 6º, § 3º);

IX - os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei nº 4.862/1965, art. 26, e Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 8º);

X - as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância tributada na forma do art. 545, na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações (Lei nº 2.862/1956, art. 26, parágrafo único);

XI - os lucros e dividendos distribuídos às pessoas jurídicas de direito público pelas empresas públicas, sociedades de economia mista bem como suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público (Lei nº 6.264/1975, art. 4º, b);

XII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28.02/1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitações (Decreto-Lei nº 283/1967, art. 5º, parágrafo único).

Art. 572. Excluem-se da tributação prevista no art. 555:

I - os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 527;

II - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484/1969, art. 3º);

III - a remessa de juros para o exterior, pelas empresas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão de compra a prazo ou financiada de bens, desde que, cumulativamente, os bens não tenham similar nacional, os juros sejam incorporados ao valor do respectivo bem e contabilizados por este montante e que os bens sejam destinados ao uso ou consumo da empresa adquirente (Decreto-Lei nº 716/1969, art. 1º);

IV - os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a receita de frete, afretamentos, aluguéis, ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 97, § 2º, e Lei nº 4.862/1965, art. 46);

V - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base nas Lei nº 1.518, de 24.12.1951, nº 4.457, de 06.11.1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24.05.1966 (Decreto-Lei nº 1.245/1972, art. 1º);

VI - os juros dos títulos da dívida pública externa, ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 15.02.1974 (Decreto-Lei nº 1.312/1974, art. 9º).

Art. 573. Estão isentos do imposto referido no art. 555 os rendimentos recebidos do Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, desde que (Decreto-Lei nº 1.446/1976, arts. 1º e 2º):

I - decorram da prestação dos seguintes serviços:

a) estudos de planejamento ou programação econômica regional ou setorial;

b) estudos de viabilidade técnica e econômica, ou de localização, de projetos de investimento a serem realizados no País;

c) dimensionamento, desenho e especificação de conjuntos industriais, bem como das instalações e dos equipamentos que os compõem;

d) desenho e especificação de equipamentos a serem importados ou adquiridos no País, e que se destinem à execução de projetos de investimentos no Brasil;

e) pesquisas e experiências de laboratório, ou de produção industrial ou semi-industrial realizadas por encomenda de empresas no País, a fim de determinar a viabilidade técnica e econômica do aproveitamento de matérias-primas nacionais, ou determinar a tecnologia mais adequada a esse aproveitamento;

f) especificação de equipamentos para realização de coleta de preços ou concorrência para aquisição, no exterior, de equipamentos necessários à execução de projetos de investimentos no País, e de assistência no julgamento dessas coletas de preço ou concorrência;

g) assistência à compra de materiais e serviços, fiscalização de produção, organização de embarque e despacho;

h) montagem ou supervisão de montagem de instalações industriais ou equipamentos;

i) fiscalização e consultoria de construção ou montagem de obras, instalações e equipamentos;

II - os serviços referidos no inciso anterior preencham aos seguintes requisitos:

a) sejam prestados exclusivamente no exterior;

b) sejam contratados a preço certo ou a preço baseado em custo demonstrado, excluída qualquer forma de pagamento baseada em percentagem da receita ou quantidade de produção do projeto de investimento a ser executado;

c) sejam relativos a projetos de relevante interesse nacional, que tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ou por outro órgão de desenvolvimento regional ou setorial da União;

d) sejam decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil anteriormente a 04.09.1975.

§ 1º Observado o disposto no inciso I e no inciso II, alíneas a e b, o Ministro da Fazenda poderá conceder isenção do imposto de que trata o art. 555, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional aprovados pelo Presidente da República (Decreto-Lei nº 1.446/1976, art. 3º).

§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda baixar os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 1.446/1976, art. 4º).

TÍTULO XII
- OBRIGAÇÕES DAS FONTES PAGADORAS

CAPÍTULO I
- RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 574. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Livro, observado o disposto no art. 575 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, arts. 99 e 100).

Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 100, parágrafo único):

a) quando se trata de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

Art. 575. A retenção do imposto é obrigatória:

I - no ato da alienação de quaisquer participações societárias de que trata o art. 548;

II - na data da operação a termo em Bolsa de Valores a que se refere o art. 534;

III - na data da primeira negociação ou da renegociação, no caso dos rendimentos dos títulos de que tratam os arts. 537 e 543;

IV - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa:

a) dos rendimentos não-individualizados de que trata o art. 570;

b) dos rendimentos de títulos ao portador mencionados no inciso II do art. 553;

c) dos rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, de que tratam os arts. 555, 557, 558 e 560, ressalvados os casos da alínea f deste inciso e dos incisos VIII e IX alínea a, deste artigo;

d) dos rendimentos de partes beneficiárias a que se referem os incisos II, III e IV do art. 552;

e) dos lucros decorrentes dos prêmios em dinheiro a que se refere o inciso III do art. 553, ressalvado o caso da alínea j do inciso V deste artigo;

f) dos aluguéis de imóveis auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 574;

V - na data do pagamento ou crédito:

a) dos rendimentos do trabalho assalariado a que se referem os arts. 517 e art. 526;

b) dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior, a serviço do País, a que se refere o art. 527;

c) dos rendimentos da prestação de serviços pelos profissionais liberais, pelos trabalhadores autônomos e pelos empreiteiros de obras, pessoas físicas, a que se referem os art. 528 e art. 529;

d) dos rendimentos relativos a fretes e carretos a que se refere o art. 530;

e) dos rendimentos percebidos a título de multas, quotas-partes de multas e vantagens a que se refere o art. 531;

f) dos rendimentos percebidos a títulos de juros de depósitos ou de empréstimos a que se refere o art. 533;

g) dos dividendos e bonificações em dinheiro atribuídos a ações, a que se referem os arts. 544 e 547, exceto quando atribuídos a domiciliados ou residentes no exterior;

h) dos lucros e outros interesses a que se referem os arts. 544 e 547, atribuídos a quotas ou quinhões de capital, ou distribuídos por firma individual, ressalvados os casos dos incisos IX, b e XII deste artigo;

i) dos rendimentos de partes beneficiárias a que se refere o inciso I do art. 552;

j) dos prêmios em dinheiro distribuídos em loterias de que trata o § 4º do art. 553;

l) dos rendimentos referentes a aluguéis ou royalties referidos no art. 569;

m) dos benefícios pecuniários sob a forma de pecúlio, conforme art. 532;

n) dos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida a que se refere o inciso I do art. 553;

o) dos ganhos em operações financeiras a curto prazo a que se refere o art. 549;

p) dos rendimentos dos títulos de que tratam os arts. 535, 536, 539, 541, 542 e 550;

VI - na data em que for notificado o arbitramento pela autoridade lançadoras, conforme o § 5º do art. 544;

VII - na data em que se completar o fato gerador, no caso de excessos de reservas a que se refere o art. 551;

VIII - na data do ato ou da Assembléia-Geral que autorizar a distribuição, no caso dos interesses, exceto dividendos e bonificações em dinheiro, atribuídos a ações, a que se refere o art. 544, ressalvado o caso do inciso VI deste artigo;

IX - na data do encerramento do balanço:

a) sobre os lucros, inclusive o arbitrado, das filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;

b) sobre os lucros e outros interesses de que tratam os arts. 544 e 547, quando atribuídos a quotas ou quinhões de capital, ou distribuídos por firma individual, no encerramento do exercício;

X - na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário, no caso dos rendimentos percebidos em decorrência de condenações judiciais e de serviços prestados no curso do processo, a que se refere o art. 568;

XI - no vencimento do prazo para depósito, no caso a que se refere o § 2º do art. 546;

XII - na data do encerramento do ano-base, no caso do lucro apurado em operações com imóveis a que se refere o § 6º do art. 544.

Art. 576. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 103).

§ 1º São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas-controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 8º ).

§ 2º A responsabilidade das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 8º, parágrafo único).

§ 3º No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, cessará a responsabilidade da fonte pelo recolhimento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

Art. 577. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo (Lei nº 4.154/1962, art. 5º).

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo não se aplica aos casos a que se referem os arts. 555, inciso II, e 556 (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 11, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 7º).

CAPÍTULO II
- PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO

Art. 578. Compete ao Ministério da Fazenda fixar os prazos para o recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras (Decreto-Lei nº 1.695/1979, art. 1º).

Art. 579. A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755/1979, art. 1º).

Art. 580. As receitas com destinação específica, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassadas pelo Banco do Brasil S/A. aos respectivos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.755/1979, art. 2º).

Art. 581. Incluem-se no disposto nos arts. 579 e 580 as receitas de que tratam os arts. 23, §§ 1º e 24, § 2º, da Constituição Federal (Decreto-Lei nº 1.755/1979, art. 3º).

CAPÍTULO III
- DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES

Art. 582. As caixas, associações e organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o item 5 da alínea b do § 1º do art. 29, são responsáveis pelo desconto do imposto de que trata o art. 517 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357/1964, art. 16, parágrafo único).

Art. 583. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer operação outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará o correspondente recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 48, § 3º, e Lei nº 6.562/1978, art. 1º).

Art. 584. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere (Lei nº 4.154/1962, art. 13, § 2º).

Art. 585. O recolhimento do imposto deverá ser feito no órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.

Art. 586. No cálculo do imposto devido, para fim de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94/1966, art. 9º).

LIVRO IV
- ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

TÍTULO I
- LANÇAMENTO

CAPÍTULO I
- DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Seção I
- Declaração das Pessoas Físicas

Art. 587. As pessoas físicas, por si ou por intermédio de representantes, observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 13 e 14, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, nos prazos estabelecidos em escala (Lei nº 4.154/1962, art. 14, Decreto-Lei nº 401/1968, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.198/1971, art. 4º).

Parágrafo único. Justamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069/1962, art. 51).

Art. 588. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 65).

Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano-base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e, em cada cédula, as deduções solicitadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 e o modelo aprovado pela Secretária da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 65, parágrafo único).

Art. 589. Fica dispensada a juntada de comprovantes de deduções e abatimentos às declarações de rendimentos das pessoas físicas, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos para efeito do disposto no art. 623 (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 4º).

Art. 590. Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-Lei nº 401/1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei nº 1.198/1971, art. 4º).

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar de apresentação da declaração de rendimentos as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 (um vírgula quarenta) sobre o limite de isenção a que se refere o art. 91 (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 4º).

Art. 591. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, estão obrigados a apresentar declaração de rendimentos, no órgão competente do Ministério das Relações Exteriores, nas mesmas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda para as demais pessoas físicas (Decreto-Lei nº 401/1968, arts. 25 e 28).

Seção II
- Declaração das Pessoas Jurídicas

Art. 592. As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, ressalvado o disposto no art. 593, apresentarão anualmente as declarações de seus rendimentos nos seguintes prazos (Lei nº 4.506/1964, art. 34):

I - as pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

II - as firmas individuais e as sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação com base no lucro presumido, durante o mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril, excetuados os casos previstos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As sociedades por ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro, poderão apresentar suas declarações de rendimentos durante o mês de maio do exercício financeiro em que o imposto for devido (Lei nº 4.503/1964, art. 20).

Art. 593. A pessoa jurídica que instruir sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações, verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base, é obrigada a apresentá-la até o último dia útil de janeiro de exercício financeiro em que o imposto for devido (Lei nº 4.506/1964, art. 35).

Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o imposto (Lei nº 4.506/1964, art. 35, parágrafo único).

Art. 594. Compete ao Ministro da Fazenda fixar os limites da receita bruta ou de valores patrimoniais das pessoas jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-Lei nº 401/1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei nº 1.198/1971, art. 4º).

Art. 595. As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 69).

§ 1º As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 69, parágrafo único).

§ 2º A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 13).

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física deverá ter registro específico no Cadastro Geral de Contribuintes e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 13, parágrafo único).

Art. 596. As repartições lançadoras, por delegação da competência a que se refere o art. 594, poderão estabelecer escala para entrega das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, conforme as instruções que forem baixadas pela Secretaria da Receita Federal, observados os prazos previstos nos arts. 592 e 593, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio (Lei nº 4.506/1964, art. 34, § 1º).

§ 1º No ato da entrega, dentro da escala estabelecida previamente, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo, juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do imposto devido (Lei nº 4.506/1964, art. 34, § 2º).

§ 2º O crédito tributário será fixado com base na declaração de rendimentos a que se refere o parágrafo anterior, mediante conferência sumária dos respectivos cálculos (Lei nº 4.506/1964, art. 34, § 3º, e Lei nº 5.172/1966, art. 142 e parágrafo único).

Art. 597. No caso de que trata o art. 596, à pessoa jurídica é facultado solicitar a retificação de sua declaração de rendimentos até o dia de vencimento do prazo para pagamento da primeira quota ou quota única.

§ 1º As pessoas jurídicas sujeitas à antecipação do imposto, a que se refere o art. 632, poderão solicitar a retificação de sua declaração de rendimentos até a data do vencimento da quota do mês seguinte ao da entrega da declaração.

§ 2º A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento das quotas notificadas inicialmente.

Art. 598. Na declaração de rendimentos, as pessoas jurídicas a que se referem o parágrafo 2º do arts. 632 e 633 indicarão o total do imposto devido, as importâncias recolhidas antecipadamente e o saldo a pagar nos meses restantes do exercício financeiro (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, § 6º).

Art. 599. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos a um período de 12 (doze) meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 605 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 38, Lei nº 4.506/1964, arts. 57 e 61, e Decreto-Lei nº 157/1967, art. 16):

I - cópia do balanço patrimonial no início e no encerramento do exercício;

II - cópia da demonstração do resultado do exercício;

III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;

V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou ao resultado do exercício, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

VII - demonstrativo da provisão para perdas em crédito de liquidação duvidosa;

VIII - mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.

§ 1º As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV, VII e VIII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 38, parágrafo único):

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

b) relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

§ 2º O Secretario da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados em fórmula apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-Lei nº 157/1967, art. 16, § 2º).

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei nº 157/1967, art. 16, § 3º).

Art. 600. É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/1962, art. 21).

Art. 601. Nas demonstrações do resultado do exercício e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/1962, art. 22).

Art. 602. As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (Lei nº 3.470/1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º, § 1º).

Parágrafo único. As sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro Diário do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou na repartição da Secretaria da Receita Federal, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (Lei nº 3.470/1958, art. 71).

Art. 603. A pessoa jurídica obrigada ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos §§ 2º, 4º, e 5º dos arts. 632 e 633, comprovará, no ato da apresentação da declaração de rendimentos, os duodécimos até então recolhidos (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, § 5º).

Art. 604. No caso a que se refere a parte final do § 3º do art. 400, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 592 e no parágrafo único do art. 756, será instruída com demonstração das contas em que o tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o ano de base (Lei nº 3.470/1958, art. 76, § 1º).

Art. 605. Nos casos de mudanças de data do encerramento de balanços e alterações do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados no art. 599, referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais (Lei nº 2.354/1954, art. 18).

Art. 606. As pessoas jurídicas que abaterem do imposto devido em sua declaração o retido na fonte deverão comprovar o abatimento com uma das vias do documento a que se refere o art. 584 (Lei nº 4.154/1962, art. 13, § 3º).

Art. 607. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do exercício, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 39).

Parágrafo único. Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilidades, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o Imposto sobre a Renda (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 39, § 1º).

Art. 608. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 39, § 2º).

§ 1º Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 39, § 3º).

§ 2º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade aos profissionais considerados não-idôneos será aplicada a multa prevista no inciso VII do art. 733 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 39, § 4º).

Art. 609. Juntamente com a declaração de rendimentos, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, que ateste estar o profissional responsável legalmente habilitado (Lei nº 4.154/1962, art. 28).

Art. 610. Estão dispensadas da exigência de que tratam os arts. 607 e 609 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530/1946, art. 1º).

Seção III
- Disposições comuns às declarações de rendimentos das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas

Art. 611. As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 64, e Lei nº 4.069/1962, art. 51).

Parágrafo único. Os formulários de declaração das pessoas jurídicas, cuja tributação se baseie no lucro real, deverão ser também assinados pelo profissional a que se refere o art. 607.

Art. 612. Ressalvado o caso previsto no art. 596, as declarações poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada pelo correio, não sendo permitido, neste último caso, o envio de mais de uma declaração em cada sobrecarta (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 71).

Parágrafo único. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao contribuinte, no caso de remessa de declaração pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 71, parágrafo único).

Art. 613. As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes, ressalvado, quanto às pessoas físicas, o disposto no § 2º do art. 763 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 70).

Parágrafo único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro dos prazos regularmente estabelecidos, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até 60 (sessenta) dias (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 63, § 2º).

Art. 614. São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária mediante autorização especial.

Art. 615. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício de que trata o art. 676 (Lei nº 4.154/1962, art. 14).

Art. 616. Não é admissível a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, depois de notificado o lançamento, ou do início do processo de lançamento de ofício, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, ressalvado o disposto no art. 597 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 63, § 4º, e Lei nº 5.172/1966, art. 147, § 1º).

Parágrafo único. Estão excluídos da proibição a que se refere este artigo as deduções e abatimentos relativos a rendimentos que o contribuinte, espontaneamente, venha oferecer à tributação, depois de notificado, não podendo, em qualquer hipótese, importar em redução do montante tributado anteriormente.

Art. 617. Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei nº 154/1947, art. 26).

Parágrafo único. Quando essa assistência for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e correção monetária devidas (Lei nº 154/1947, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 3º).

Art. 618. O disposto no artigo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Regulamento quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora.

CAPÍTULO II
- DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 619. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis, que, no País ou no exterior, constituíam separadamente seu patrimônio e de seus dependentes, em 31de dezembro do ano-base (Lei nº 4.069/1962, art. 51).

§ 1º Nos casos de apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício financeiro, deverão ser declarados os bens móveis e imóveis que constituírem o patrimônio da pessoa física e de seus dependentes no último dia do período a que os rendimentos declarados corresponderem.

§ 2º Incluem-se, entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).

§ 3º Não serão incluídas na relação de que trata este artigo as peças de mobiliários que não constituírem obras de arte ou suntuárias, o vestuário, os objetos de uso pessoal e os utensílios, quando não forem de valor venal apreciável, nem suscetíveis de exploração econômica.

§ 4º A relação de bens feita nos inventários, em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou falecimento, será obrigatoriamente conferida com os elementos constantes da declaração de bens.

§ 5º Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-base deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa do ano de sua aquisição (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 11).

§ 6º É obrigatória a inclusão, na declaração de bens da pessoa física, dos títulos ou valores mobiliários ao portador, possuídos pelo declarante no ano-base (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 6º).

Art. 620. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, facultada a indicação concomitante de seus valores venais.

§ 1º Em se tratando de bens móveis recebidos mediante doação ou adquiridos antes de 01.01.1963, poderá ser dispensada a indicação de seu valor de aquisição, desde que, justificadamente, não exista o respectivo instrumento de transferência de propriedade, facultando-se, neste caso, a declaração de seu valor venal à época do ano translativo.

§ 2º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração segundo a moeda do país em que estiverem localizados.

§ 3º Os investimentos incentivados em que se tenha baseado a pessoa física para obter redução do imposto serão relacionados em sua declaração de bens, com indicação expressa da data e forma de subscrição ou aquisição, da data e forma da anotação da indisponibilidade ou da data da efetivação da custódia e nome da instituição depositária (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 20).

Art. 621. Na declaração de bens também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada ano.

Art. 622. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte, nos termos do art. 677, os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição de patrimônio (Lei nº 4.069/1962, art. 51, § 1º).

Parágrafo único. O acréscimo do patrimônio da pessoa física será classificado como rendimento da Cédula "H", quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não-tributáveis ou já tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 4.069/1962, art. 52).

CAPÍTULO III
- REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

Art. 623. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 74).

§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2º Enquanto não for instituída a autonotificação de lançamento da pessoa física, sempre que da revisão sumária da declaração resultar diferença de imposto, decorrente de reclassificação de rendimentos, ou de glosa de deduções e abatimentos incabíveis, apurada mediante simples conferência dos elementos que a integrem, a cobrança suplementar será efetuada unicamente com a correção monetária prevista no § 3º do art. 704, ressalvado o disposto no art. 676.

§ 3º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Regulamento (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 74, § 1º).

§ 4º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 74, § 2º).

§ 5º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o inciso II do art. 676 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 74, § 3º).

CAPÍTULO IV
- LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 624. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposto, notificando-se o contribuinte do crédito tributário apurado (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 76)

Art. 625. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 80, e Lei nº 5.172/1966, art. 43).

Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Regulamento e do art. 251 do Código Civil, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 80, parágrafo único).

Art. 626. O montante do imposto e adicionais lançados em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da renda líquida declarada (Lei nº 4.154/1962, art. 27).

Art. 627. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 81).

§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 81, § 1º).

§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 81, § 2º).

§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470/1958, art. 76).

Art. 628.O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 82).

Art. 629. A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da declaração de rendimentos, ou por registrado postal, como direito a Aviso de Recepção -A.R., ou por serviço de entrega da repartição, ou por edital (Decreto-Lei nº 5.844/1943, arts. 83 e 200, a, e Lei nº 4.506/1964, art. 34, § 2º).

§ 1º Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 83, § 1º).

§ 2º O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 83, § 2º).

§ 3º Poderá ser dispensada pelo Ministro da Fazenda, de acordo com a conveniência dos serviços, a exigência contida neste artigo, quando, por qualquer motivo, o contribuinte houver tomado conhecimento do débito fiscal (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 27, II).

Art. 630. O lançamento do imposto cabe aos órgãos da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá instituir a autonotificação do lançamento da pessoa física ou outros sistemas compatíveis com o controle e facilidades aos contribuintes (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 15).

CAPÍTULO V
- ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO

Art. 631. A arrecadação do imposto em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao de encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 4.154/1962, art. 31).

§ 1º O imposto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando igual ou inferior (Lei nº 4.154/1962, art. 31, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 14):

a) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), no caso de pessoas físicas;

b) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de pessoas jurídicas.

§ 2º O imposto devido pelas pessoas físicas, que tenham apresentado declaração de rendimentos tempestivamente, poderá ser parcelado, a critério da administração em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nunca inferiores à importância indicada na alínea a do § anterior (Decreto-Lei nº 1.642/1978, art. 14, parágrafo único).

§ 3º Quando o imposto for superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), é permitido às pessoas jurídicas o pagamento parcelado, dentro do respectivo exercício financeiro, em quotas mensais, iguais e sucessivas, determinadas pela autoridade lançadora, nunca inferiores à metade da importância indicada na alínea b do § 1º (Lei nº 4.506/1964, art. 34, § 5º).

§ 4º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 93, § 1º).

§ 5º O Ministro da Fazenda poderá prorrogar, atendendo à conveniência da política financeira governamental, por período não-superior a 120 (cento e vinte) dias, o prazo de recolhimento do imposto (Decreto-Lei nº 1.056/1969, art. 2º).

Art. 632. As pessoas jurídicas que encerrarem balanço anual no dia 31 de dezembro e, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de que tratam os arts. 405 a 411 em montante igual ou superior a Cr$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e o PIS, são obrigadas a pagar o referido imposto em 12 (doze) prestações mensais no curso do exercício financeiro em que for devido (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, e Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 4º).

§ 1º As pessoas jurídicas que levantarem balanço até 30 de setembro do ano-base, obrigadas a apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil de janeiro, pagarão, no ato da apresentação da declaração, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido de acordo com a declaração e o restante em 11 (onze) prestações de igual valor, com vencimento até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentesubseqüentes, observado o disposto no § 3º do art. 631 (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, § 1º).

§ 2º As pessoas jurídicas que, nos termos da legislação vigente, devem apresentar declaração de rendimentos a partir do mês de fevereiro do exercício financeiro, recolherão, até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem ao da apresentação da declaração de rendimentos, parcelas de antecipação do imposto a ser lançado (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, § 2º).

§ 3º No ato da apresentação da declaração, a pessoa jurídica pagará a parcela do saldo do imposto a recolher correspondente ao mês da apresentação da declaração, e as parcelas restantes se vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, § 7º).

§ 4º As parcelas mensais de antecipação, aludidas no § 2º deste artigo, serão determinadas como percentagens da receita líquida registrada pela pessoa jurídica no período-base do exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 8º).

§ 5º A parcela mensal de antecipação a que se refere o parágrafo anterior (duodécimo) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do produto do imposto devido no exercício anterior pela receita líquida do período-base do exercício corrente, dividido pela receita líquida do período-base do exercício anterior (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 1º).

§ 6º As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto para fins do cálculo acima, poderão abater da receita líquida de cada período-base a receita líquida das operações objeto de isenção.

§ 7º Os contribuintes sujeitos à incidência do imposto na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, podem abater da importância do duodécimo o montante daquele tributo retido na fonte, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real do período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que anteceder ao mês do vencimento do prazo da entrega da declaração.

§ 8º É facultado à pessoa jurídica recolher a parcela mensal de antecipação a que se refere o § 5º, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) do imposto a pagar no exercício.

§ 9º Do valor referido no § 5º ou no parágrafo anterior, poderão ser feitas as seguintes deduções:

a) 1/12 (um doze avos) das quantias doadas à Fundação Mobral no ano-base, desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto devido no próprio período-base;

b) 1/12 (um doze avos) das aplicações efetuadas nos termos do art. 481, limitadas ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento);

c) 1/12 (um doze avos) das quantias a serem deduzidas do imposto devido, em decorrência de aplicações em Projetos de Formação Profissional e Programas de Alimentação do Trabalhador.

§ 10. As pessoas jurídicas, que estiverem submetidas à alíquota de incidência diferente da verificada no exercício anterior, deverão efetuar um ajustamento do duodécimo antecipado, calculado na forma do § 5º, proporcional à alteração da alíquota verificada.

§ 11. As pessoas jurídicas, cujo imposto a pagar no exercício seja inferior ao montante, a ser recolhido sob a forma de duodécimos antecipados, poderão, sob sua exclusiva responsabilidade, recolher, tão somente, as parcelas de antecipação necessárias para atingir aquele montante, sendo permitido, para esse fim, que a última parcela de antecipação tenha valor inferior ao determinado para o duodécimo antecipado, sem prejuízo da faculdade do § 8º.

Art. 633. A pessoa jurídica que não encerrar balanço anual no dia 31 de dezembro e cujo último lançamento do imposto, com base na declaração de rendimentos, tenha sido de valor igual ou superior a Cr$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) é obrigada a recolher em parcelas mensais, a título de antecipação, o imposto correspondente ao exercício financeiro em que for devido (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 2º).

§ 1º O recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subseqüente ao de encerramento do período-base e até o de entrega da declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 2º, § 1º).

§ 2º A parcela mensal de antecipação será determinada, em conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, tendo por referência o último lançamento do imposto anual, ajustado pela variação na receita líquida de vendas e serviços da pessoa jurídica no último período-base (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 2º, § 2º).

§ 3º Se o valor do imposto calculado na declaração de rendimentos for maior que o imposto pago como antecipação na forma deste artigo, o saldo poderá ser distribuído, dentro do exercício financeiro correspondente, em quotas mensais, observado o disposto no § 3º do art. 631 (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 3º).

§ 4º As quotas de imposto a que se refere o parágrafo anterior vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao da entrega da declaração de rendimentos (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 3º, parágrafo único).

Art. 634. Está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas em geral (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 1º, § 1º).

§ 2º A antecipação do imposto será efetivada em quatro parcelas, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos rendimentos brutos referidos neste artigo, percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior àquele em que dava ser feito recolhimento (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 1º § 2º).

§ 3º As antecipações do imposto de que trata este artigo, efetivamente recolhidas, serão compensadas com o imposto devido na declaração do exercício financeiro correspondente ao ano-base cujos trimestres tenham sido utilizados para determinação das antecipações (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 2º).

§ 4º O Ministro da Fazenda poderá fixar um limite de rendimentos brutos abaixo do qual a pessoa física ficará dispensada de efetuar a antecipação de imposto (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 1º, § 3º).

§ 5º Compete ao Secretário da Receita Federal baixar normas quanto à aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 4º).

§ 6º É facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não-sujeitos à retenção do imposto na fonte, o recolhimento antecipado no forma deste artigo (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 3º).

Art. 635. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 94).

§ 1º São também considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de transferência de residência para o exterior de que trata o art. 13 (Lei nº 3.470/1958, art. 17, § 2º).

§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, são considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Art. 636. Quando houver suplemento de imposto, proceder-se-á cobrança do crédito tributário de uma só vez (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 93, § 2º, e Lei nº 154/1947, art. 1º).

§ 1º Na hipótese de lançamento de ofício, o pagamento do imposto também será efetuado em sua totalidade, com os acréscimos cabíveis (Lei nº 2.354/1954, art. 27).

§ 2º Nos casos de entrega da declaração de rendimentos fora dos prazos estabelecidos de acordo com os arts. 587, 590, 592, 594 e art. 596, o imposto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo for excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais (Lei nº 4.506/1964, art. 34, § 7º).

Art. 637. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não-paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei nº 4.357/1964, art. 10).

Art. 638. Os rendimentos e os bens dos menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais (Lei nº 4.506/1964, art. 4º, § 3º).

CAPÍTULO VI
- PAGAMENTO NO ATO DA ENTREGA E NA ANTECIPAÇÃO DAS QUOTAS

Art. 639. O pagamento do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado em sua totalidade (Lei nº 2.354/1954, art. 27).

Parágrafo único. O pagamento do imposto deverá ser efetuado também em sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos:

a) nos casos de extinção da pessoa jurídica (Lei nº 2.354/1954, art. 27);

b) nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 13 (Lei nº 3.470/1958, art. 17).

Art. 640. Ao contribuinte, pessoa física, que, regularmente notificado, optar pelo pagamento integral do imposto, antes de vencida a 1ª (primeira) quota do parcelamento, será concedido o desconto de 6% (seis por cento), calculado sobre o imposto líquido a pagar (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 5º).

Parágrafo único. A concessão do desconto de que trata este artigo não estenderá ao pagamento de qualquer diferença de imposto cobrada posteriormente, nem será admitida na hipótese de entrega da declaração de rendimentos fora do prazo (Decreto-Lei nº 1.351/1974, art. 5º, § 1º).

TÍTULO II
- CONTROLE DOS RENDIMENTOS SUJEITOS AO IMPOSTO

CAPÍTULO I
- FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 641. A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos fiscais de tributos federais, mediante ação fiscal direta no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 1).

Parágrafo único. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do fiscal de tributos federais ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 2).

Art. 642. Os fiscais de tributos federais procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 4).

§ 1º Iniciada a perícia contábil nos termos deste artigo, os fiscais de tributos federais ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 4, § 1º).

§ 2º Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 4, § 2º, e Lei nº 3.470/1958, art. 34).

Art. 643. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357/1964, art. 24, e Decreto-Lei nº 433/1969, art. 3º).

Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização da escrituração do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto, e impor as multas previstas na legislação pelo descumprimento de obrigações acessórias (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 7º, § 2º).

Art. 644. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos fiscais de tributos federais no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 3).

§ 1º O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas às repartições da Secretária da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 140, § 1º, Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 4, Lei nº 4.154/1962, art. 7º, e Lei nº 4.595/1964, art. 38, §§ 5º e 6º).

§ 2º Quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial (Lei nº 4.502/1964, art. 110).

Art. 645. Sempre que apurarem infração das disposições deste Regulamento, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os fiscais de tributos federais lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 646. O disposto no art. 642 não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos fiscais de tributos federais (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 140, e Lei nº 3.470/1958, art. 34).

Art. 647. A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal de acordo com os art. 642 e art. 646, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se exigirá, por isso, das penalidades previstas neste Regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art, 63, § 5º, Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 4).

Art. 648. As repartições ou os fiscais de tributos federais procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 139, e Lei nº 2.354/1954, art. 7º).

Art. 649. Para controle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados, é assegurado às autoridades da Secretaria da Receita Federal investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista (Lei nº 3.470/1958, art. 41).

Art. 650. Sendo punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários da Secretaria da Receita Federal que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 8).

§ 1º A aplicação das penas de que trata este artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame for julgado improcedente, em virtude de propositado abuso de autoridade ou evidente erro grosseiro, praticado pelo fiscal de tributos federais (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 8, parágrafo único).

§ 2º O servidor que, de má fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de imposto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal (Lei nº 4.069/1962, art. 52, e Lei nº 4.862/1965, art. 50).

§ 3º A falta de autuação de contribuinte incurso em infração às disposições deste Regulamento configurará a pratica do ilícito de lesão aos cofres públicos, pelo fiscal de tributos federais responsável (Decreto-Lei nº 1.024/1969, art. 9º).

Art. 651. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os fiscais de tributos federais no exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas será remetido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 5).

§ 1º Considera-se como embaraço à fiscalização a negativa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.

§ 2º No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais (Lei nº 2.354/1954, art. 7º, 5, parágrafo único).

CAPÍTULO II
- DEVER DE INFORMAÇÃO PELAS FONTES E ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
- Disposições Gerais

Art. 652. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 123; Lei nº 5.172/1966, art. 197; e Decreto-Lei nº 1.718/1979, art. 2º).

§ 1º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 123, § 1º).

§ 2º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 123, § 2º).

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que carecer (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 123, § 3º).

§ 4º Em casos especiais, para controle de arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718/1979, art. 2º, parágrafo único).

Art. 653. Até o último dia útil de abril, ou com as declarações de rendimentos, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar às repartições da Secretaria da Receita Federal informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias e do nome e endereço das pessoas que os receberam (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 108).

§ 1º Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 108, § 1º).

§ 2º A informaçõe deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundo de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 108, § 2º).

§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem anualmente o valor do limite de isenção de que trata o art. 91, desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354/1954, art. 31).

§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 108, § 4º).

§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 108, § 5º).

§ 6º Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas, ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar sua veracidade na escrita dos informantes, ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 108, § 6º).

§ 7º São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:

a) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores que interfiram no pagamento da remuneração a que se refere o item 5 da alínea b do § 1º do art. 29 (Lei nº 3.807/1960, art. 4º, c, e Lei nº 4.357/1964, art. 16, parágrafo único);

b) as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 111).

Art. 654. As informações de que trata o artigo anterior serão prestadas em formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 655. As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado que pagarem ou creditarem rendimentos especificados neste Regulamento deverão fornecer ao beneficiário documento comprobatório de rendimentos referentes ao ano anterior, impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-limite fixada para entrega de declarações de rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar ou com direito à restituição (Lei nº 4.154/1962, art. 13, e Lei nº 6.623/1979, art. 1º).

Art. 656. O beneficiário dos rendimentos de que trata o artigo anterior é obrigado a instruir sua declaração com o documento ali mencionado (Lei nº 4.154/1962, art. 13, § 1º).

Art. 657. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis do lucro bruto ou da renda bruta dos contribuintes, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154/1962, art. 25).

Seção II
- Repartições Federais, Estaduais e Municipais, e Entidades Autárquicas, Paraestatais e de Economia Mista

Art. 658. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aos fiscais de tributos federais colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 125, e Decreto-Lei nº 1.718/1979, art. 2º).

Art. 659. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policiais, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados por ato do Governo, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 109).

Art. 660. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar em alteração no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC (Lei nº 5.172/1966, art. 199).

Seção III
- Estabelecimentos Bancários, Caixas Econômicas e Demais Instituições Financeiras

Art. 661. Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado em despacho da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, cópias das contas-correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Lei nº 4.154/1962, art. 7º; Lei nº 4.595/1964, art. 38, §§ 5º e 6º; e Decreto-Lei nº 1.718/1979, art. 2º).

Seção IV
- Notários Públicos e Oficiais de Registro

Art. 662. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos fiscais de tributos federais o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 128).

Art. 663. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 100 (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 15 e § 1º).

CAPÍTULO III
- PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 664. A prova de quitação do imposto será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 1º, § 2º).

Art. 665. A prova de quitação do imposto será exigida nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 1º):

I - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

II - celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 668;

III - transferência de residência para o exterior;

IV - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio dos leiloeiros;

V - registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;

VI - outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/1980, art. 31).

Art. 666. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 1º, § 3º).

Parágrafo único. A informação de que trata este artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa prevista no inciso VI do art. 733, imposta pelo Secretário da Receita Federal, o Chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar informação depois desse prazo (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 127, § 4º).

Art. 667. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas no art. 665 (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 2º).

Art. 668. O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 3º).

Art. 669. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 4º).

Art. 670. Para os efeitos previstos no artigo anterior, será divulgado, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 4º, parágrafo único).Art. 671. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 125, parágrafo único, c, e Lei nº 4.595/1964, art. 57, parágrafo único)

Art. 672. Tem os mesmos efeitos previstos no art. 664 a certidão de que conste a existência de créditos não-vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172/1966, art. 206).

CAPÍTULO IV
- SIGILO FISCAL

Art. 673. Todas as pessoas que tomarem parte nos serviços da Secretaria da Receita Federal são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 201).

§ 1º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 201, § 1º).

§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 201, § 2º).

Art. 674. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 202).

Art. 675. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da Administração Pública (Lei nº 3.470/1958, art. 54)

§ 1º As informações requisitadas pelos Secretários da Fazenda do Distrito Federal e dos Estados somente poderão versar sobre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470/1958, art. 54, parágrafo único).

§ 2º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385/1976, art. 28).

§ 3º Compete ao Secretário da Receita Federal expedir as instruções necessárias para o cumprimento do disposto neste art. e no artigo anterior.

TÍTULO III
- LANÇAMENTOS DE OFÍCIO

CAPÍTULO I
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO RELATIVO À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 676. O lançamento será efetuado de ofício quando o contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 77, e Lei nº 5.172/1966, art. 149):

I - não apresentar declaração de rendimentos;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados, à inobservância do disposto no art. 468, depois de vencido o prazo de 30 (trinta) dias, para a cobrança do imposto dispensado (Decreto-Lei nº 157/1967, art. 17, § 3º).

Art. 677. O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 645, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 3.470/1958, art. 19).

§ 1º As instituições a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a Aviso de Recepção - A.R., ou, ainda edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 78, § 1º).

§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstâncias; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o Aviso de Recepção - A.R.; quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 78, § 2º).

Art. 678. Far-se-á o lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 79):

I - arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

II - abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

III - computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos caos de declaração inexata.

§ 1º O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser feito, também, arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciam a renda auferida ou consumida pelo contribuinte (Lei nº 4.729/1965, art. 9º).

§ 2º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 79, § 1º).

§ 3º Na hipótese de procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a pessoa jurídica perderá o direito de opção previsto no art. 389 (Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 7º, II).

§ 4º Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período-base de competência, de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 171.

CAPÍTULO II
- PROCEDIMENTO DE OFICIO PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DEVIDO NA FONTE

Art. 679. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos que forem necessários (Lei nº 2.862/1956, art. 28, e Lei nº 3.470/1958, art. 19).

TÍTULO IV
- PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
- MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 680. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou cheque, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 87).

Art. 681. Terão poder liberatório para o pagamento do imposto, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda:

I- as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo seu valor atualizado, após o discurso de 30 (trinta) dias de seu prazo de resgate (Lei nº 4.357/1964, art. 1º, § 4º);

II - as Letras do Tesouro Nacional, por seu valor de resgate, 10 (dez) dias após o vencimento (Decreto-Lei nº 1.079/1970, art. 3º);

III - os créditos tributários excedentes do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido no mercado interno pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados (Decreto-Lei nº 491/1969, art. 1º).

Art. 682. O Ministro da Fazenda poderá, em caos excepcionais, autorizar o pagamento do débito fiscal mediante a entrega de títulos cambiais, com aval idôneo, emitidos a favor do Tesouro Nacional e endossáveis ao Banco do Brasil S/A. (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 12).

§ 1º As despesas relativas à formalização do pagamento a que se refere este art. incumbirão ao devedor.

§ 2º Os critérios do Tesouro Nacional, representados por títulos cambiais entregues na forma deste artigo gozarão de todos os privilégios referentes à dívida ativa da Fazenda Pública.

Art. 683. Os depósitos em corrente realizados facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, quando não forem devolvidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão final que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal, poderão ser utilizados pelo depositante, como compensação no pagamento de tributos federais (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, § 5º, Decreto-Lei nº 822/1969, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 7º).

Parágrafo único. Os depósitos mencionados neste artigo serão feitos na Caixa Econômica Federal.

Art. 684. Serão obrigatoriamente feitos em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, assegurada a atualização monetária, à ordem do Juízo competente, os depósitos judiciais, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União (Lei nº 6.830/1980, art. 9º e 32).

§ 1º Os depósitos a que se refere este artigo será feito pelo valor do débito monetariamente atualizado, neste incluídos os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 4º, e Lei nº 6.830/1980, art. 9º).

§ 2º A ação anulatória do ato declarativo da dívida será precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos (Lei nº 6.830/1980, art. 38).

Art. 685. Os depósitos em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculados à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo competente, pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros e demais encargos (Decreto-Lei nº 1.737/1979, arts. 1º, 2º e 4º, e Lei nº 6.830/1980, art. 9º).

§ 1º O depósito a que se refere este artigo suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição da Dívida Ativa (Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 1º).

§ 2º A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 1º, § 2º).

Art. 686. Os depósitos em dinheiro de que tratam os arts. 683 a 685 não vencerão juros (Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 3º).

Art. 687. Os depósitos de que tratam os arts. 684 e 685, monetariamente atualizados, após o trânsito em julgado da decisão, serão devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente (Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 7º, e Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º).

Parágrafo único. A atualização monetária correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os créditos tributários (Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 7º, parágrafo único, Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 1º).Art. 688. É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

Art. 689. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora, far-se-á de acordo com instruções específicas.

§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou Cadastro Geral de Contribuintes -CGC, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição do procurador ou da fonte.

CAPÍTULO II
- LUGAR DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO

Art. 690. O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas jurídicas será feito a qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.

§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.

Art. 691. O recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado no País, independentemente dos limites de domicílio e jurisdição fiscais.

Art. 692. É facultada ao contribuinte do imposto a opção do recolhimento através da via postal, desde que no Município de seu domicílio não haja estabelecimento bancário autorizado ou órgão fazendário arrecadador.

§ 1º A importância a ser recolhida, acompanhada do documento de arrecadação, será postada sob registro especial, nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a favor do Banco do Brasil S/A. da jurisdição fiscal do contribuinte.

§ 2º Inexistindo agência do Banco do Brasil S/A. na jurisdição fiscal do contribuinte, as importâncias serão destinadas:

a) a outro estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação de receitas federais; ou

b) ao órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte, caso não exista estabelecimento bancário autorizado.

Art. 693. O estabelecimento bancário ou o órgão da Secretaria da Receita Federal devolverá ao contribuinte, no mesmo dia da efetivação do recolhimento, também pelo correio, a via ou parte do documento de arrecadação que lhe pertencer, devidamente quitada.

Art. 694. Os prazos para pagamento do imposto considerar-se-ão cumpridos na data do registro das importâncias postadas, nos termos do art. 692.

TÍTULO V
- CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I
- COBRANÇA AMIGÁVEL

Art. 695. Na hipótese de não ter o contribuinte satisfeito o pagamento na data do vencimento da obrigação tributária, ressalvado o disposto no art. 700, far-se-á a cobrança amigável, antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial (Lei nº 2.354/1954, art. 38).

§ 1º Essa cobrança está feita mediante notificação com o prazo de 30 (trinta) dias, por carta registrada com Aviso de Recepção - A.R., e, quando impossível ou improfícuo esse meio, por edital que mencionará apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Lei nº 2.354/1954, art. 38, e Decreto-Lei nº 822/1969, art. 2º).

§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá à remessa da dívida para a cobrança executiva (Lei nº 2.354/1954, art. 38).

§ 3º As repartições da Secretaria da Receita Federal promoverão o controle especial e a cobrança imediata de débitos apurados, relativos ao imposto retido na fonte e não-recolhidos nos prazos regulamentares, providenciando, quando for o caso, a aplicação das medidas punitivas de que tratam o art. 749 e seus parágrafos.

Art. 696. Em casos excepcionais, os débitos vencidos do imposto poderão ser pagos mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, e Decreto-Lei nº 623/1969, art. 1º):

I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;

II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;

III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União.

§ 1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, no caso do inciso II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, no caso do inciso III, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 1º, e Decreto-Lei nº 623/1969, art. 1º).

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 2º, e Decreto-Lei nº 623/1969, art. 1º).

§ 3º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 1º).

§ 4º Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 5º, e Decreto-Lei nº 623/1969, art. 1º).

§ 5º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecedoras das garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado, bem como poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, §§ 6º e 11, Decreto-Lei nº 623/1969, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 2º).

§ 6º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 3º, e Decreto-Lei nº 623/1969, art. 1º).

§ 7º Na concessão do parcelamento de débitos fiscais e determinação de prazos, poderão ser levados em conta, quanto ao contribuinte:

a) ocorrências fortuitas com conseqüências negativas na capacidade de produção;

b) produção de bens e serviços de interesse relevante na formação da riqueza e da segurança nacional;

c) setor econômico em cuja recuperação esteja o Governo Federal empenhado; e

d) apuração da situação econômico-financeira, das condições de solvência e da idoneidade gerencial e capacidade de desenvolvimento dos negócios, mediante análise promovida pelas repartições da Secretaria da Receita Federal.

§ 8º O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 2º).

§ 9º O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 8º, e Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 2º).

§ 10. O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o juiz declare suspensa a execução nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 9º, e Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 2º).

§ 11. O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 10, e Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 2º).

Art. 697. Os débitos fiscais, cujo parcelamento for requerido nos termos da legislação vigente, terão o seu valor consolidado na data em que o parcelamento se conceder (Decreto-Lei nº 1.184/1971, art. 5º).

§ 1º O débito fiscal consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão (Decreto-Lei nº 1.184/1971, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º Os débitos fiscais consolidados na forma deste artigo serão atualizados segundo coeficientes anuais estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.184, art. 6º).

§ 3º As obrigações tributárias abrangidas pelo regime especial previsto neste artigo não sofrerão quaisquer outros encargos, inclusive juros de mora, a contar da consolidação do débito fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.184/1971, art. 6º, § 2º).

§ 4º A atualização monetária a que se refere o § 2º deste artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício (Decreto-Lei nº 1.184/1971, art. 6º, § 3º).

§ 5º O atraso no pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento automático das demais e importará o restabelecimento dos encargos legais devidos e correção monetária, na forma da legislação vigente, sobre o saldo devedor, a partir da concessão do parcelamento (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 11, § 2º, Decreto-Lei nº 623/1969, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.184/1971, art. 7º).

Art. 698. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias e Inspetorias da Receita Federal farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em folhas de pagamento e desconto, na forma do disposto no § 2º do art. 631, desde que o contribuinte solicite essa providência até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de cobrança amigável (Lei nº 3.470/1958, art. 67).

Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma deste artigo serão recolhidos aos agentes arrecadadores de receitas federais, mediante a utilização do documento de arrecadação apropriado e na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem descontados (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 183, § 1º).

CAPÍTULO II
- COBRANÇA JUDICIAL

Art. 699. Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não-tributária, as repartições públicas competente, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza (Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, e Decreto-Lei ,nº 1.687, art. 4º).

§ 1º Se, no exame do processo, for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, à repartição competente, as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias (Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, § 3º).

§ 2º Se a repartição, sem justificativa aceitável, exceder qualquer dos prazos previstos, a Procuradoria, na qual o fato for apurado, levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável (Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, § 3º).

§ 3º Após inscrita a dívida, os devedores somente poderão efetuar o seu pagamento mediante documento de arrecadação visado pelo procurador da Fazenda e, uma vez iniciada a execução, mediante documento de arrecadação expedido em juízo, pelo cartório ou secretaria da execução, e visado pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda (Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, § 6º).

§ 4º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não-inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor, suspendendo-se, nesses casos, a fluência do prazo prescricional dos créditos respectivos (Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 5º e parágrafo único).

§ 5º O Poder Executivo poderá determinar o não-ajuizamento de ações de valor igual ou inferior ao de 20 (vinte) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Decreto-Lei nº 1.793/1980, art. 1º).

§ 6º Para os efeitos do parágrafo anterior, poderão ser cumulados numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite nele referido (Decreto-Lei nº 1.793/1980, art. 2º)

§ 7º Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa, em juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelo de documentos de arrecadação (Lei nº 6.830/1980, art. 36).

Art. 700. Em casos especiais e por determinação expressa dos Superintendentes da Receita Federal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas, sem a formalidade de cobrança amigável (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 185).

Art. 701. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União será regida pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 (Lei nº 6.830/1980, art. 1º).

Art. 702. A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-Lei nº 858/1969, art. 2º).

Art. 703. Os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretaria prestarão, à Procuradoria da Fazenda Nacional, sobre a tramitação de processos de executivos fiscais, informes que integrarão o sistema de fluxo informativo necessário à rapidez e ao bom êxito da cobrança judicial (Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, § 8º).

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional transmitirá as informações de que trata este artigo à Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO III
- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE DEFESA DO CRÉDITO FISCAL

Seção I
- Correção Monetária

Art. 704. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este artigo, as disposições do art. 705 (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º).

§ 1º A atualização monetária dos débitos fiscais vencidos a partir de 01.01.1980 será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, §§ 1º e 6º).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, no caso de declaração de rendimentos apresentada fora do prazo estabelecido, considerar-se-á vencido o débito dela decorrente a partir do terceiro mês seguinte ao vencimento do prazo para a entrega da mencionada declaração, salvo se estiver fixada expressamente a data em que o tributo deveria ter sido pago (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 2º).

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de lançamento decorrente de pedido de retificação de declaração, de cobrança suplementar e de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 3º).

§ 4º As multas proporcionais serão calculadas em função do tributo corrigido monetariamente (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único).

§ 5º As multas devidas, não-proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no § 1º deste art. (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 5º).

§ 6º A correção monetária será devida inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 5º).

§ 7º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 8º).

Art. 705. Os débitos fiscais decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, inclusive multas de mora, cujo termo inicial de atualização anteceder a 01.01.1980, serão corrigidos até essa data segundo o disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 7º).

§ 1º Os débitos a que se refere este artigo terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional, excluído o período a 17.07.1964 (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, Lei nº 4.862/1965, art. 15, e Decreto-Lei nº 326/1967, art. 12).

§ 2º A correção monetária prevista neste artigo será calculada a partir do vencimento do trimestre civil em que deveria ter sido pago o débito fiscal, observado o que dispõem os art. 635 e art. 637, quando o regime for de lançamento, ou da data prevista para o recolhimento, quando se tratar de regime de fonte, segundo os coeficientes de atualização publicados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, § 1º, Lei nº 4.862/1965, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.2811973, art. 1º).

§ 3º A correção monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito em moeda da importância questionada, na Caixa Econômica Federal, que assegure a atualização monetária (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, § 2º, Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 1º, e Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 4º).

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido, em decisão final, julgado procedente o recurso, impugnação ou medida judicial, será atualizada monetariamente nos termos deste artigo e seus parágrafos (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 7º).

§ 5º As importâncias depositadas pelos contribuintes, facultativamente na forma mencionada no art. 683, deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 7º).

§ 6º Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, § 5º).

§ 7º Em se tratando de documentos de arrecadação, declarações e outros documentos indispensáveis ao cálculo de tributos ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal às repartições da Secretaria da Receita Federal, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, começará a partir da data em que tais elementos básicos, após o exame efetuado pela repartição competente, forem colocados à disposição dos contribuintes, mediante intimação para o pagamento do respectivo débito (Lei nº 4.862/1965, art. 15, § 2º).

§ 8º Quando se tratar de lançamento de ofício ou de cobrança suplementar, seja o tributo devido por pessoa jurídica ou por pessoa física, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido (Lei nº 4.862/1965, art. 15, § 3º).

§ 9º Nos caos a que se refere o art. 171, será devida correção monetária pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 7º).

§ 10. Os débitos fiscais a que se refere este artigo serão corrigidos a partir de 01.01.1980, segundo o disposto no art. 704 (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, §§ 6º e 7º).

Art. 706. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858/1969, art. 1º).

§ 1º Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858/1969, art. 1º, § 1º).

§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858/1969, art. 1º, § 3º).

§ 3º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13.03/1974, a correção monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data; se as dívidas não forem liquidadas até 30 (trinta) dias após o término desse prazo a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 1.477/1976, art. 2º e parágrafo único).

Seção II
- Medidas de Defesa do Crédito Fiscal

Art. 707. Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União, nem participar em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto ao art. 668 (Lei nº 154/1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.715/1979, arts. 1º, II, e 2º).

Art. 708. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei nº 154/1947, art. 1º).

Art. 709. No caso de já ter sido efetuado o depósito previsto no § 5º do art. 705, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei nº 2.354/1954, art. 8º).

Art. 710. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto, correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 182).

CAPÍTULO IV
- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Art. 711. O direito de proceder ao lançamento do imposto extingue-se após 05 (cinco) anos, contados (Lei nº 5.172/1966, art. 173):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172/1966, art. 173, parágrafo único).

§ 2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de 05 (cinco) anos, contados da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862/1956, art. 29).

Art. 712. O direito de cobrar as dívidas do imposto prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da notificação do lançamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 189, e Lei nº 5.172/1966, art. 174).

§ 1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172/1966, art. 174, parágrafo único):

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Não corre o prazo de 05 (cinco) anos, enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 189, § 2).

§ 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º).

§ 4º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830/1980, art. 8º, § 2º).

Art. 713. Cessa igualmente em 05 (cinco) anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste Regulamento, ressalvada a interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 190).

Art. 714. O disposto nos arts. 711 e 712 não se aplica aos casos de que tratam o art. 88 e seus parágrafos e aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 154/1947, arts. 7º, parágrafo único, e 14, e Lei nº 5.172/1966, art. 150, § 4º).

Art. 715. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470/1958, art. 23).

TÍTULO VI
- RESTITUIÇÃO

Art. 716. A restituição de imposto pago ou recolhido a maior poderá ser feita de ofício ou a requerimento do credor (Lei nº 4.155/1962, art. 1º, e Lei nº 4.862/1965, art. 24).

§ 1º A restituição e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.755/1979, art. 5).

§ 2º A restituição do imposto que comportar, por sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o mencionado encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Lei nº 5.172/1966, art. 166).

Art. 717. A restituição de que trata o artigo anterior será efetuada pela autoridade competente, designada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 623/1969, art. 3º).

§ 1º Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, depois de observado o disposto no art. 719, quando for o caso, encaminhando-se o processo, para esse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento (Lei nº 4.155/1962, art. 1º, § 2º).

§ 2º O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional (Lei nº 4.155/1962, art. 2º, e Lei nº 4.503/1964, art. 10).

Art. 718. No caso de imposto recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito (Decreto-Lei nº 94/1966, art. 10).

Art. 719. Quando a importância for superior a Cr$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil cruzeiros), caberá recurso de ofício para a Superintendência Regional da Receita Federal, efetuando-se a restituição após o julgamento deste.

Art. 720. Das decisões proferidas em casos de restituição, contrárias aos contribuintes ou as fontes, caberá recurso, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para a Superintendência Regional da Receita Federal.

§ 1º Das decisões do Superintendente da Receita Federal, contrárias aos contribuintes ou às fontes, caberá recurso, dentro do mesmo prazo, para o Secretário da Receita Federal.

§ 2º O Julgamento do recurso de que trata o parágrafo anterior será definitivo e irrevogável na esfera administrativa.

Art. 721. O prazo de prescrição do direito à restituição do imposto é de 5 (cinco) anos, contados (Lei nº 5.172/1966, art. 168):

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154/1947, art. 1º).

TÍTULO VII
- PENALIDADES

CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 722. As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844/1943, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470/1958, art. 34).

§ 1º As multas previstas neste Título como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente nos termos dos arts. 704 e 705 (Lei nº 4.357/1964, art. 7º, § 6º; Decreto-Lei nº 326/1967, art. 12; e Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 5º, § 4º).

§ 2º As multas moratórias não poderão ultrapassar, na sua totalidade, a 30% (trinta por cento) da importância inicial da dívida corrigida monetariamente (Lei nº 4.862/1965, art. 16, e Decreto-Lei nº 326/1967, art. 12).

Art. 723. Estão sujeitas à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) todas as infrações a este Regulamento sem penalidade específica (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 22).

Art. 724. O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, atendendo (Decreto-Lei nº 1.042/1969, art. 4º):

I - a erro ou ignorância escusável do infrator quanto a matéria de fato;

II - à eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência do intuito doloso.

§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei nº 1.042/1969, art. 4º, § 1º).

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.042/1969, art. 4º, § 2º).

CAPÍTULO II
- CASOS DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS

Art. 725. Os débitos decorrentes do imposto, não-pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 1º).

§ 1º Se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento) (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 1º, parágrafo único).

§ 2º Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 11).

§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplicar-se-á aos débitos do imposto descontado na fonte, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 01.01.1980, e aos débitos do imposto referentes a pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de lançamento ocorrido a partir de 01.01.1980, sujeitando-se os débitos anteriores às normas vigentes até 31/12.1979 (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 10).

Art. 726. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 2º).

§ 1º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21.10.1969, com a redação dada pelos Decretos-Leis nº 1.569, de 08.08.1977, e nº 1.645, de 11.12.1978 (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 3º).

§ 3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 5º).

§ 4º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 171.

§ 5º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa (Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 4º).

CAPÍTULO III
- INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 727. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de 1% (um por cento) ao mês sobre o imposto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da declaração de rendimentos (Lei nº 2.354/1954, art. 32, a);

b) de 1% (um por cento) ao mês sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, se o contribuinte, espontaneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega (Lei nº 2.354/1954, art. 32, b);

c) de 10% (dez por cento), ao espólio, nos casos do art. 11 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 49);

II - multa:

a) de 100% (cem por cento), sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos arts. 5º, 588 e 595 (Lei nº 2.354/1954, art. 32, c);

b) de 30% (trinta por cento), sobre a diferença de imposto resultante, quando for apurado, mediante revisão posterior, que a indicação da receita bruta, ou do lucro, feita pela pessoa jurídica em sua declaração de rendimentos, o foi com inobservância das disposições legais, ressalvada a hipótese de evidente intuito de fraude (Lei nº 4.506/1964, art. 34, § 4º);

c) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação com base no lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (Lei nº 3.470/1958, art. 30, a);

d) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos em conformidade com as disposições legais (lei nº 3.470/1958, art. 30, b);

e) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), quando for apurada a inexatidão das indicações feitas de acordo com o art. 602, ou a falta de transcrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício no Diário, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470/1958, art. 71);

f) de importância nunca inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), apurada à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses, nos casos previstos no parágrafo único do art. 146 (Lei nº 4.506/1964, art. 80).

§ 1º Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nas alíneas a e b do inciso I, deste artigo, será contado, como mês completo, qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354/1954, art. 35).

§ 2º A multa prevista na alínea c do inciso II deste artigo será aplicada até o dobro do máximo, quando for provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta (Lei nº 3.470/1958, art. 30).

§ 3º As penalidades previstas nas alíneas a, b e c do inciso I, e a e b do inciso II deste artigo serão cobradas com o imposto (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 144, parágrafo único).

§ 4º Depois de implantado o sistema de autonotificação do lançamento da pessoa física, a diferença de imposto resultante da simples revisão da declaração será cobrada com acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), ressalvada a hipótese de evidente intuito de fraude (Decreto-Lei nº 352/1968, art. 15, parágrafo único).

CAPÍTULO IV
- MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 728. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21):

I - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado à declaração do imposto, demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acordo com as disposições legais;

II - de 50% (cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30.11.1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos II e III passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21, § 1º).

§ 2º Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento de ofício, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, abdicando do direito de impugnação ou recurso (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21, § 2º).

§ 3º Se houver impugnação tempestiva, a redução do parágrafo anterior será concedida se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 4º Quando a pessoa jurídica deixar de fazer o recolhimento antecipado, estando a ele obrigada nos termos dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 632 e do art. 633, ou o fizer em valor inferior ao devido, ficará sujeita à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido, exigível em procedimento de ofício (Decreto-Lei nº 62/1966, art. 19, § 8º, e Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 2º, § 3º).

§ 5º Apurada a infração dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 632 e do art. 633, ainda que tenha sido já integralmente pago o imposto devido pela pessoa jurídica, terá lugar a aplicação da multa a que se refere o parágrafo anterior, calculada sobre o montante das antecipações não-realizadas em tempo hábil.

§ 6º Se o recolhimento das antecipações for feito com atraso, mas antes da entrega espontânea da declaração e de iniciada ação fiscal, ficará a pessoa jurídica sujeita às sanções cabíveis no caso de pagamento atrasado do imposto lançado (Decreto-Lei nº 1.704/1979, art. 2º, § 4º).

§ 7º A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação de imposto pelas pessoas físicas referidas no caput do art. 634 sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não-recolhido no prazo devido (Decreto-Lei nº 1.705/1979, art. 3º).

§ 8º As multas estabelecidas nos incisos II e III deste artigo serão cobradas com o imposto (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21, § 4º).

CAPÍTULO V
- INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À ARRECADAÇÃO NAS FONTES

Art. 729. Serão aplicadas as seguintes multas por infrações às disposições referentes ao imposto devido pelas fontes:

I - de 50% (cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta ou inexatidão do respectivo documento de arrecadação, excluída a hipótese do inciso seguinte (Lei nº 2.862/1956, art. 28, e Decreto-Lei nº 401/1968; art. 21);

II - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, quando houver evidente intuito de fraude (Lei nº 2.862/1956, art. 28, e Decreto-Lei 401/1968, art. 21);

III - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) em relação a cada grupo de 5 (cinco) beneficiados, quando a fonte deixar de descontar o imposto de que trata o art. 517 (Lei nº 3.470/1958, art. 61, § 2º).

§ 1º Se o sujeito passivo não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21, §§ 1º e 4º).

§ 2º Será concedida a redução de 50 (cinqüenta por cento) da multa prevista nos incisos I e II deste artigo ao contribuinte que, notificado do lançamento de ofício, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, abdicando do direito de impugnação ou recurso (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21, §§ 2º e 4º).

§ 3º Se houver impugnação tempestiva, a redução do parágrafo anterior será concedida se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 4º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão cobradas com o imposto (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21, §§ 3º e 4º).

§ 5º Se a falta for imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito de sanção disciplinar (Lei nº 2.354/1954, art. 33).

§ 6º Se as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos marcados, serão cobradas as penalidades previstas nos arts. 725 e 726 (Lei nº 4.154/1962, art. 15, e Lei nº 5.421/1968, art. 2º).

§ 7º Às sociedades, associações, sindicatos e fundações de que trata o art. 130, será aplicada multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando deixarem de recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos, além das penalidades previstas neste artigo e nos de números 725 e art. 726 (Lei nº 4.506/1964, art. 30, § 2º).

Art. 730. O adquirente de participação societária que deixar de reter o imposto de que trata o art. 548 ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 7º, § 2º).

CAPÍTULO VI
- INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS A INFORMAÇÕES DAS FONTES

Art. 731. Serão impostas as multas:

I - de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), nos casos de infração ao disposto no art. 655, bem como se as informações sobre rendimentos pagos ou creditados não forem apresentadas pelas fontes ou, se apresentadas, o forem fora do prazo ou com inexatidão, salvo nos casos dos incisos II e II deste artigo (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 148, a, e Lei nº 6.623/1979, art. 2º);

II - de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente de sanção prevista na lei renal para o delito de falsidade (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 148, b);

III - de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem, na hipótese de infração do disposto no art. 661 (Lei nº 4.154/1962, art. 7º, parágrafo único, e Lei nº 4.506/1964, art. 3º, parágrafo único);

IV - de 1% (um por cento) do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não-cumprimento do disposto no art. 663 (Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 15, § 2º).

§ 1º A pena pecuniária não exclui a disciplinar no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 652 (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 148, § 1º).

§ 2º A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada até o dobro do máximo, se, na forma do disposto no § 6º do art. 653, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 148, § 2º)

Art. 732. Às sociedades, associações, sindicatos e fundações, de que trata o art. 130, será aplicada multa de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando deixarem de prestar, nos prazos regulamentares, as informações sobre rendimentos pagos ou creditados, ou o fizerem com inexatidão (Lei nº 4.506/1964, art. 30, § 2º).

CAPÍTULO VII
- INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO E AOS LIVROS FISCAIS

Art. 733. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aos que não observarem as normas estabelecidas para o registro, autenticação e escrituração dos livros, a que se referem os arts. 161 e 162, e às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, às autoridades federais, estaduais, municipais ou aos dirigentes de entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que, obrigadas a auxiliar a fiscalização, pela forma estabelecida nos arts. 652 a 663, deixarem de fazê-lo, ressalvados os casos dos incisos seguintes (Lei nº 3.470/1958, art. 32);

II - de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 642 e 646, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470/1958, art. 32);

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os arts. 642 e 646, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita (Lei nº 3.470/1958, art. 32; Decreto-Lei nº 401/1968, art. 21, c; e Decreto-Lei nº 1.042/1969, art. 5º);

IV - de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no País e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no exterior, quando não cumprirem o disposto no art. 161 (Lei nº 3.470/1958, art. 32);

V - de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que tiverem, na escrituração do livro Diário, atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias e às que, na hipótese do art. 643 e seu parágrafo único, estiverem sujeitas a auto de infração, por falta verificada (Lei nº 4.357/1964, art. 24, §§ 1º e 2º);

VI - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), ao chefe da repartição, no caso do parágrafo único do art. 666 (Lei nº 3.470/1958, art. 32);

VII - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), aos profissionais a que se refere o § 2º do art. 608 (Lei nº 3.470/1958, art. 30);

VIII - de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), às pessoas jurídicas cuja escrituração do livro Registro de Compras contiver atraso superior a 60 (sessenta) dias (Lei nº 4.357/1964, art. 24, §§ 1º e 2º);

IX - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), às sociedades, associações, sindicatos e fundações. de que trata o art. 130, que não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão (Lei nº 4.506/1964, art. 30, § 2º).

Parágrafo único. Verificada pela autoridade tributária, antes do término da ocorrência do fato gerador de imposto, falsidade, nos termos do art. 158, da escrituração, de comprovante ou de demonstração financeira, o responsável será lançado por multa em valor igual à metade da receita ou rendimento omitido, ou da dedução indevida que tenha escriturado (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 7º , § 3º).

CAPÍTULO VIII
- CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÕES

Art. 734. Verificada a hipótese de que trata o art. 315, à empresa infratora aplicar-se-á multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto (Decreto-Lei nº 1.219/1972, art. 4º).

Art. 735. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 763, será aplicada, pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio, multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 150 e parágrafo único).

Art. 736. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357/1964, art. 32):

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa que será imposta (Lei nº 4.357/1964, art. 32, parágrafo único):

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.

Art. 737. A inobservância das disposições do art. 538 sujeitará a corretora, distribuidora, ou instituição financeira responsável à multa igual a 15% (quinze por cento) do valor do título, imposta pelos competentes órgãos da fiscalização fazendária (Decreto-Lei nº 1.494/1976, art. 1º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.641/1978, art. 7º e § 7º).

Art. 738. Caso não se efetive a incorporação ou fusão de instituições financeiras, no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, na hipótese de que trata o § 3º do art. 266, aplicar-se-á a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente (Decreto-Lei nº 1.303/1973, art. 2º, § 3º).

Art. 739. A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC), de que trata o art. 516, sujeitará o infrator às multas e sanções previstas na Lei nº 5.614, de 05.10.1970.

Art. 740. A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF) sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 4º):

I - de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), no caso de não-inscrição nos prazos determinados;

II - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por papel ou documento em que for emitido o número de inscrição, até o máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por exercício financeiro.

Art. 741. Qualquer infração às normas do art. 92 ou às que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no que diz respeito à emissão, circulação, indisponibilidade ou custódia dos títulos, valores mobiliários ou papéis representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do título ou papel, a instituição depositaria ou interveniente - à multa igual ao valor da operação que tenha dado base à redução ilegítima do imposto (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 5º).

§ 1º A fiscalização do cumprimento das normas mencionadas cabe à Secretaria da Receita Federal e à Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil, os quais comunicarão àquela repartição as irregularidades de que venham a ter conhecimento, para os efeitos da aplicação da penalidade prevista neste artigo (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 5º, § 1º).

§ 2º O pagamento da multa a que se refere este artigo, pelo contribuinte ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das entidades envolvidas na prática da irregularidade apurada, não eximirá a pessoa física do recolhimento da redução indevida do imposto, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo das sanções previstas para a espécie na Lei nº 4.729, de 14.07.1965, aplicáveis a todos os envolvidos (Decreto-Lei nº 1.338/1974, art. 5º, § 2º).

TÍTULO VIII
- CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E OUTROS ILÍCITOS

CAPÍTULO I
- CRIME DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 742. Constitui crime de apropriação indébita, definido no Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais, das importâncias dos tributos e seus adicionais descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos (Lei nº 4.357/1964, art. 11).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa (Lei nº 4.357/1964, art. 11, § 3º).

§ 2º Quando a infração for cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime for apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil (Lei nº 4.357/1964, art. 11, § 4º).

CAPÍTULO II
- CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 743. Constitui crime de sonegação fiscal sujeito à pena prevista no § 1º deste artigo (Lei nº 4.729/1965, art. 1º):

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do imposto;

II - inserir elementos inexatos, ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento do imposto;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução do tributo devido, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto como incentivo fiscal (Lei nº 5.569/1969, art. 1º).

§ 1º Ao crime de sonegação fiscal de que trata este artigo será aplicada a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo (Lei nº 4.729/1965, art. 1º).

§ 2º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo (Lei nº 4.729/1965, art. 1º, § 1º).

§ 3º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte (Lei nº 4.729/1965, art. 1º, § 2º).

§ 4º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática de crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo (Lei nº 4.729/1965, art. 1º, § 3º).

Art. 744. Equipara-se a crime de sonegação fiscal a aplicação pela empresa beneficiária, em desacordo com o projeto aprovado, das parcelas do imposto recolhidas ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. e Banco da Amazônia S/A., liberadas respectivamente pela Sudene e pela Sudam (Decreto-Lei nº 756/1969, art. 18, e Lei nº 5.508/1968, art. 45).

Art. 745. Quando se tratar de pessoas jurídicas, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nos arts. 743 e arts. 744 será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma pessoa jurídica, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorridos para a prática da sonegação fiscal (Lei nº 4.729/1965, art. 6º).

Art. 746. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal, inclusive em autos e papéis que conhecerem, remeterão ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível (Lei nº 4.729/1965, art. 7º).

Art. 747. Somente os atos definidos nos arts. 743 e 744 poderão constituir crime de sonegação fiscal (Lei nº 4.729/1965, art. 3º).

CAPÍTULO III
- DEPOSITÁRIO INFIEL

Art. 748. Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributo descontado ou recebido de terceiros com a obrigação de o recolher aos cofres da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 2º, § 2º e Decreto-Lei nº 1.140/1970, art. 1º).

Art. 749. O Ministro da Fazenda, mediante parecer fundamentado da Secretaria da Receita Federal, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor do imposto de que é simples detentor, nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.140/1970, art. 2º).

§ 1º Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.104/1970, art. 2º).

§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.104/1970, art. 2º).

§ 3º O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.104/1970, art. 2º).

§ 4º Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro de bens dos responsáveis pelo não-recolhimento do tributo e, se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.140/1970, art. 2º).

§ 5º Ficará sem efeito o seqüestro, se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo do 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.104/1970, art. 2º).

§ 6º O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.104/1970, art. 2º).

§ 7º Os bens seqüestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino, até solução final do litígio (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 3º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.104/1970, art. 2º):

a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S/A., em conta especial;

b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresas, ou valores assemelhados, serão depositados no Banco do Brasil S/A.;

c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;

d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.

CAPÍTULO IV
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 750. Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 742 743 e 744:

I - quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.357/1964, art. 11, § 1º, Lei nº 4.729/1965, art. 2º, e Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 5º);

II - quando o infrator, à data da apuração da falta, for credor perante a Fazenda Nacional, suas autarquias e sociedades de economia mista, de importância igual ao superior ao tributo não-recolhido, excetuada a restituição de receita requerida na forma da lei (Lei nº 4.357/1964, art. 11, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 5º).

Art. 751. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - às operações de qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País (Decreto-Lei nº 157/1967, art. 18, § 3º);

II - ao infrator reincidentes segundo definido na lei tributária (Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 5º, parágrafo único).

Art. 752. Não será punida com as penas cominadas nos art. 743 a art. 745 a sonegação fiscal anterior a 17.09.1965 (Lei nº 4.729/1965, arts. 2º parágrafo único e 11).

LIVRO V
- DISPOSIÇÕES DIVERSAS

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I
- APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Art. 753. A autoridade fiscal competente para aplicar este Regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 175).

Parágrafo único. As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 178).

Art. 754. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 476).

Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 176, parágrafo único).

Art. 755. Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 177).

CAPÍTULO II
- REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 756. As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ao pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 192).

Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 192, parágrafo único).

Art. 757. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 193).

Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou representantes legais (Lei nº 4.506/1964, art. 4º, § 2º).

CAPÍTULO III
- INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES

Art. 758. As intimações ou notificações de que trata este Regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 200):

I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;

II - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando através de via postal ou telegráfica, com direito a Aviso de Recepção - A.R.; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;

III - 30 (trinta) dias depois de sua publicação no imprensa ou afixação no repartição, quando por edital.

CAPÍTULO IV
- CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 759. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172/1966, art. 210).

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172/1966, art. 210, parágrafo único).

§ 2º Será antecipado, para o dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31/12, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400/1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430/1975, art.1º).

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo termino ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.

CAPÍTULO V
- TRADUÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

Art. 760. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 198).

Art. 761. Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego, ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações, ressalvado o disposto nos art. 29, § 6º, e art. 527, § 1º (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 199).

Art. 762. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei nº 4.506/1964, art. 25).

CAPÍTULO VI
- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 763. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, sua residência ou a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 195).

§ 1º Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que os retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as disposições deste Regulamento (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 195, parágrafo único).

§ 2º O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso cumprirá as disposições deste Regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 194).

§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 194, parágrafo único).

Art. 764. As repartições de transferência de domicílio, as informações e as comunicações aludidas neste Regulamento poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 196).

§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 196, § 1º).

§ 2º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 196, § 2º).

Art. 765. No cálculo do total do imposto lançado sobre as pessoas físicas ou jurídicas, ou retido pelas fontes, bem como no das multas, juros moratórios e correção monetária, será desprezada a fração inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) (Lei nº 4.357/1964, art. 13).

Art. 766. Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento poderão ser atualizados, anualmente, pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 401/1968, art. 29).

Parágrafo único. Poderá o Ministro da Fazenda, atendendo à conveniência administrativa, promover o arredondamento, para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores (Decreto-Lei nº 1.814/1980, art. 5º).

Art. 767. Os rendimentos derivados de atividades ou transações, ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem (Lei nº 4.506/1964, art. 26).

Art. 768. Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro (Lei nº 154/1947, art. 5º).

Art. 769. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à Administração Pública, podendo todavia a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providencia servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862/1965, art. 31).

Art. 770. As instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, em repasse de fundos, poderão compensar com o imposto devido a parcela referente ao valor da correção monetária que exceder o índice anual de 20% (vinte por cento) do qual tenham sido liberadas as empresas privadas nacionais suas mutuárias de contratos de financiamento de longo prazo, para projetos prioritários, celebrados nos anos de 1975 e 1976 (Decreto-Lei nº 1.452/1976, arts. 1º e 2º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.567/1977, art. 1º).

§ 1º Caso o imposto devido não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício deste artigo, o Banco Central do Brasil fica autorizado a entregar, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüentes ao exercício gerador do tributo, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de 5 (cinco) anos, no montante necessário a complementar o valor do crédito fiscal (Decreto-Lei nº 1.452/1976, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1.567/1977, art. 1º).

§ 2º Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividades econômicas abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais (Decreto-Lei nº 1.452/1976, art. 4º):

a) produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;

b) indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviárias e para exploração de recursos florestais;

c) produção de componentes para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;

d) produção de material ferroviário;

e) produção de veículos automotores destinados ao transporte coletivo;

f) construção naval e aeronáutica;

g) siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;

h) produção de cimento e materiais refratários;

i) produção de celulose e papel;

j) produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;

l) produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;

m) indústria petroquímica;

n) indústria de mineração;

o) industrialização de produtos alimentícios;

p) indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo (Decreto-Lei nº 1.452/1976, art. 4º, § 1º).

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, entende-se como:

a) contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;

b) pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no caput deste artigo não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentos mil) de ORTN e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN;

c) grupo econômico - o conjunto de empresa vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante;

d) empresa privada nacional - a que não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas de direito público ou por pessoas domiciliadas ou residentes no exterior.

§ 5º As operações realizadas pela Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame enquadram-se no disposto neste artigo, não estando sujeitas às normas constantes dos §§ 2º, 3º e 4º, exceto quanto à condição da alínea d do § 4º (Decreto-Lei nº 1.452/1976, art. 5º).

§ 6º O benefício fiscal aplica-se também aos empréstimos - realizados pelas instituições financeiras referidas no caput deste artigo, diretamente ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes - a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados (Decreto-Lei nº 1.452/1976, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.479/1976, art. 1º).

§ 7º As disposições do caput deste artigo e do § 1º são extensivas aos financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico tenha concedido, no ano de 1976, a bancos de investimento privados, com a finalidade exclusiva de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais, nos limites e condições fixados em Resolução da Diretoria do BNDE, sujeita a homologação do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Decreto-Lei nº 1.471/1976, arts. 1º e 2º).

Art. 771. O benefício fiscal de que trata o art. 770 e seu § 1º aplica-se aos financiamentos concedidos durante os anos de 1977 e 1978 pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, ou outras instituições financeiras federais a seus agentes financeiros, em programas de apoio à capitalização da empresa privada nacional que tenham por finalidade (Decreto-Lei nº 1.531/1977, arts. 1º, 2º e 3º, e Decreto-Lei nº 1.621/1978, arts. 1º, 2º, I, II, 3º e parágrafo único):

I - empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados;

II - subscrição pelos agentes financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;

III - empréstimos, somente no exercício de 1978, a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da Sudam e da Sudene (Decreto-Lei nº 1.621/1978, art. 2º, III).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo:

a) somente serão consideradas as empresas que estatutariamente, ou em decorrência de lei, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido à distribuição de dividendos (Decreto-Lei nº 1.531/1977, art. 2º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.621/1978, art. 2º, § 1º);

b) os conceitos de pequenas e médias empresas e de empresa privada nacional são os contidos nas alíneas b e d do § 4º do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.621/1978, art. 2º, § 2º);

c) relativamente aos financiamentos do ano de 1977, seus limites e condições serão os fixados em Resolução da Diretoria do BNDE, quando a seu cargo, sujeita a homologação do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelo Conselho Monetário Nacional, nos demais casos (Decreto-Lei nº 1.531/1977, art. 2º, § 2º);

d) as condições e limites para o financiamento realizados no ano de 1978 serão fixados pela diretoria do BNDE, através de Resolução (Decreto-Lei nº 1.621/1978, art. 2º, § 3º).

Art. 772. Os financiamentos concedidos, durante o ano de 1979 pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, a seus agentes financeiros para repasse de recursos a empresas privadas nacionais ou a acionistas privados nacionais destas, serão objeto de incentivo fiscal, nos termos deste artigo, que consistirá em limitar a correção monetária em 70% (setenta por cento) da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que referidos financiamentos tenham por finalidade (Decreto-Lei nº 1.679/1979, arts. 1º, 2º e 3º):

I - subscrição, pelos agentes financeiros, de ações em aumento de capital de empresas privadas nacionais;

II - empréstimo e acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumento de capital por estas realizados;

III - empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da Sudam e da Sudene.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser observadas a restrição contida na alínea a do parágrafo único do art. 771, bem como estender-se como pequenas e médias empresa e agrupamento econômico, os conceitos previstos nas alíneas b e c do § 4º do art. 770 (Decreto-Lei nº 1.679/1979, art. 2º, §§ 1º e 2º).

§ 2º As demais condições e limites para os financiamentos realizados no ato de 1979 serão os fixados pela Diretoria do BNDE, através de Resolução (Decreto-Lei nº 1.679/1979, art. 2º, § 3º).

§ 3º O excedente da correção monetária constituirá crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento será efetuado segundo o disposto no art. 770 e seu § 1º (Decreto-Lei nº 1.679/1979, art. 3º, parágrafo único).

Art. 773. Aos incentivos previstos nos arts. 770,. 771 e 772 aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 511.

Art. 774. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de recursos e restituições, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais (Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 203).

§ 1º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830/1980, art. 41).

§ 2º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, ser for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830/1980, art. 41, parágrafo único).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá adotar o processo de microfilmagem para a reprodução de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos.

§ 4º As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos dos originais.

Art. 775. A Secretaria da Receita Federal, através de seu órgão competente, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº 94/1966, art. 6º).

Art. 776. Aos casos previstos nos arts. 704, 705 e 742, aplica-se o disposto no art. 316, e parágrafo do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à repartição de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação (Lei nº 4.357/1964, art. 38).

Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal (Lei nº 4.357/1964, art. 38, parágrafo único).

Art. 777. Os dispositivos deste Regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções no que não forem, com os mesmos, incompatíveis.

Art. 778. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e os valores em cruzeiros nele mencionados aplicar-se-ão a partir do exercício financeiro de 1981, ressalvados os casos em que esteja prevista vigência específica."