Decreto-Lei nº 1.439 de 30/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1975

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nas demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 2º Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-Iei as empresas:

I - constituídas no Brasil, de acordo com a lei brasileira;

II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS APLICÁVEIS AO TURISMO

Art. 3º As atividades turísticas referidas no parágrafo único, do art. 1º, e que satisfaçam às condições do art. 2º, poderão gozar dos seguintes estímulos:

I - aplicação de recursos dos Fundos de Investimento instituídos pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

Il - aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;

III - redução do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, na forma dos arts. 4º, 5º e 6º;

IV - financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.

Parágrafo único. As subscrições de ações ou quotas, decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II, serão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), por Resolução do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, observadas as condições de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Os hotéis e outros empreendimentos turísticos definidos pelo Poder Executivo, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, por períodos anuais sucessivos, até o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta esta incorporação, e a distribuição de ações ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócias ou acionistas.

§ 3º A falta de integralização do capital da pessoal jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

Art. 5º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.

Parágrafo único. Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.

Art. 6º As empresas que possuam hotéis com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, e que não se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, poderão, até o exercício financeiro de 1978, pagar com redução de até 70% (setenta por cento), o Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis.

§ 1º A fim de gozar da redução prevista neste artigo, a empresa deverá comprovar o emprego, em melhorias operacionais, no período base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida, em cada exercício.

§ 2º Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.

§ 3º Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.

Art. 7º O benefício das reduções de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a critério do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada depósito, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá restringir a determinadas regiões ou áreas, ou a certas categorias ou espécies de empreendimentos, os benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.

Art. 9º As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir, do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projeto de atividades turísticas, referidas no parágrafo único do art. 1º, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, o percentual previsto no art. 11, inciso II, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 10. A dedução prevista no artigo anterior será recolhida e aplicada de acordo com as disposições contidas no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 11. O inciso II do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"II - Até 12% (doze por cento), no exercício de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poderá ser alterada para os exercícios subseqüentes."

Art. 12. A alínea m do art. 2º, do Decreto-lei nº 1.338, de 28.07.1974, passa a ter a seguinte redação:

"m) Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo CNTur - 20%."

CAPÍTULO III
FUNDO GERAL DE TURISMO

Art. 13. O Fundo Geral de Turismo, criado pelo art. 11, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto-lei.

Art. 14. Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades turísticas referidas no parágrafo único, do art. 1º, e especialmente:

I - as de pequeno ou médio porte; as localizadas em áreas prioritárias; as de nível médio de conforto e serviços; e as de preços ou tarifas médios de exploração;

Il - as de propriedade ou iniciativa de pequenas e médias empresas turísticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

III - as de iniciativa das autoridades locais, mediante convênio com a EMBRATUR, e, em particular, as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo.

Parágrafo único. Na definição de pequena e média empresa turística, o Conselho Nacional de Turismo - CNTur levará em conta, além das características próprias da empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou sócios.

Art. 15. Constituirão o FUNGETUR:

I - os recursos que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 7º, e inciso III, do art. 11, do Decreto-lei nº 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;

II - a partir de 1º de janeiro de 1976:

a) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;

b) recursos do Orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;

c) depósitos efetuados a seu crédito, na forma do art. 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do Imposto sobre a Renda, prevista nos arts. 4º, 5º e 6º.

III - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;

IV - rendimentos derivados de suas aplicações;

V - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Art. 16. O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 8.181, de 28.03.1991, DOU 01.04.1991)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes princípios:"

I - o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;

II - a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no art. 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;

III - na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR, as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS ESTÍMULOS

Art. 17. Na aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei e demais normas legais pertinentes, os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, os fundos por ele administrados, e as Fundações instituídas pelo Governo Federal, observarão às seguintes diretrizes:

I - a participação societária far-se-á, em princípio, sob a forma de ações preferenciais;

II - a subscrição de ações ordinárias será admitida na forma, extensão, valor percentual e circunstâncias aceitos pela EMBRATUR e aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

III - os desembolsos serão realizados de forma a conservar, tanto quanto possível, a proporcionalidade entre recursos próprios, incentivos e financiamentos constantes dos projetos aprovados;

IV - A aquisição de debêntures conversíveis em ações poderá ser autorizada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, sob a condição de que, por ocasião da respectiva conversão, a posição acionária dos fundos e órgãos se comporte dentro dos limites estabelecidos nos projetos aprovados, observadas as disposições legais específicas relativas a cada fundo;

V - o Conselho Nacional de Turismo - CNTur, adotará por proposta da EMBRATUR, normas que assegurem a proteção dos interesses dos subscritores de ações preferenciais ou debêntures, levando em conta, principalmente:

a) a segurança do respectivo patrimônio;

b) a liquidez dos empreendimentos;

c) os possíveis conflitos de interesses entre titulares de ações ordinárias e de ações preferenciais;

d) a contratação de quaisquer serviços ou aquisição de bens entre empresas associadas ou coligadas;

e) a destinação dos imóveis ou bens construídos ou adquiridos com recursos dos fundos e órgãos mencionados neste artigo;

f) a transferência de controle acionário das empresas beneficiárias;

g) a manutenção de capacidade técnica (know-how) própria ou contratada;

h) a contratação de serviço ou administração de empresas ou estabelecimentos beneficiários.

VI - as ações subscritas, quando preferenciais:

a) terão participação integral nos resultados das operações da sociedade ou empreendimento beneficiários, em paridade com as ações ordinárias, seja qual for a forma de distribuição dos referidos resultados;

b) concorrerão em igualdade de condições com as ações ordinárias, na capitalização de lucros, reservas, e quaisquer outros valores capitalizáveis.

Art. 18. Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.

§ 1º A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.

§ 2º A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:

I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;

Il - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.

§ 3º O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.

§ 4º Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.505, de 13.12.1977, DOU 16.12.1977)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto e serviço, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a manutenção dos padrões de classificação.
§ 2º A não manutenção de tais padrões implicará em perda da categoria na qual o estabelecimento estiver classificado, e, conseqüentemente, na perda dos benefícios próprios à categoria correspondente".

Art. 19. A aceitação, pela empresa ou empreendimento beneficiários, das condições e restrições estabelecidas em atos normativos do Conselho Nacional de Turismo - CNTur ou da EMBRATUR, publicadas no "Diário Oficial" da União, ou em atos específicos baixados pelos mesmos órgãos e com a mesma publicidade, para determinado projeto, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.

Art. 20. O Conselho NacionaI de Turismo - CNTur poderá delegar à EMBRATUR, com ou sem reserva de iguais poderes para si, as funções que lhe são conferidas pelo presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, poderá a EMBRATUR delegar suas atribuições aos órgãos estaduais e locais de turismo, mediante convênios ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 21. Este Decreto-Iei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso