Decreto-Lei nº 1.477 de 26/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1976

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 19.11.1985, DOU 22.11.1985)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional da Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de empréstimo, de financiamento, de refinanciamento, de assistência financeira de liquidez, de cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles Bancos ou de fundos pelos mesmos geridos, são sujeitos à correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange, inclusive, as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.015, de 23.02.1983, DOU 24.02.1983)"

"Art. 1º A correção monetária a que estejam sujeitas as dívidas passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, decorrentes da aplicação de recursos efetuada pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional da Habitação, é exigível até o efetivo pagamento dessas dívidas, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada liquidação extrajudicial ou falência."

Art. 2º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.

Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Maurício Rangel Reis