Decreto-Lei nº 902 de 30/09/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração Agrícola ou Pastoril, e dá outras providências

Notas:.

1) Revogado pela Lei nº 8.023, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990.

2) O Decreto-Lei nº 1.382, de 26.12.1974, DOU 27.12.1974, dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art . 1º Para os efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, Sericicultura e Piscicultura será apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-Lei.

Art . 2º As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais, comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula G de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas:

I - resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano-base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte;

II - resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista a receita bruta do ano-base.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.

§ 3º Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.

Art . 3º O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula G com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.

Art . 4º Como incentivo às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º.

§ 1º A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base na exploração da atividade rural.

§ 2º O Poder Executivo disporá em regulamento o que se considera investimentos e definirá os coeficientes que, a êles aplicados, determinarão o montante da redução referida neste artigo.

§ 3º Para obtenção dêsse benefício, os investimentos deverão ser comprovados pelo contribuinte na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, somente será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G", 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.074, de 20.01.1970, DOU 20.01.1970)

§ 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971, o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.074, de 20.01.1970, DOU 20.01.1970)

§ 6º O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada ao parágrafo pelo DECRETO-LEI Nº 1584, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977, DOU 30.11.1977)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 6º O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

§ 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.074, de 20.01.1970, DOU 20.01.1970)"

Art . 5º Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os investimentos por êles realizados no curso do ano-base.

Art . 6º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas físicas mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações independentemente de escrituração.

Art . 7º As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-Lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar de sua constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados:

I - isenção do impôsto de renda no primeiro biênio;

II - 50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução do impôsto de renda devido no quarto ano.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.

Art . 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Ivo Arzua Pereira"