Decreto-Lei nº 147 DE 03/02/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1967

Dá nova Lei Orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade

Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:

I - realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;

II - apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;

III - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional;

IV - representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras da União e noutros órgãos de deliberação coletiva, conforme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste Decreto-Lei, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e

V - representar a União nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

§ 1º O disposto no item I, deste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo artigo 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 231, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

§ 2º Em todas as matérias de interesse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 231, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 2º A P.G.F.N. compreende:

I - o órgão central, com jurisdição em todo o País; e

II - os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na respectiva unidade federativa.

Parágrafo único. Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando de Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois últimos.

Art. 3º O órgão central da P.G.F.N. compõe-se:

I - do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II - de Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);

III - de um Secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) Assistentes-Administrativos;

IV - da seção de administração;

V - da seção de defesa da fazenda;

VI - da seção de atos e contratos;

VII - da seção de documentação.

Art. 4º As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:

I - do Procurador-Chefe;

II - de Procuradores da Fazenda Nacional;

III - de Assistentes Jurídicos;

IV - do Secretário do Procurador-Chefe;

V - da seção de administração;

VI - da seção de dívida ativa; e

VII - da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.

Art. 5º Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da P.G.F.N.

Art. 6º Nas Procuradorias onde for lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a este caberá a respectiva chefia, como atribuição inerente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.

Art. 7º Os Procuradores-Chefes poderão designar Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assistência jurídica, revendo informações que devam ser prestadas em mandados de segurança e, excepcionalmente, promovendo a apuração e a inscrição da dívida ativa da União.

Art. 8º Os Procuradores-Chefes poderão designar Assistentes Jurídicos da respectiva lotação, para ter exercício junto a outros órgãos fazendários, a fim de prestar-lhes assistência jurídica, com as atribuições fixadas no Regimento.

Art. 9º O Regimento poderá dispor sobre a composição, em turmas, das seções previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO III
Da Competência

Art. 10. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - dirigir e supervisionar os serviços do órgão central e dos órgãos regionais, ministrando-lhes instruções ou expedindo-lhes ordens de serviço;

II - emitir parecer sobre questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro da Fazenda;

III - prestar permanente assistência jurídica ao Ministro da Fazenda;

IV - examinar:

a) as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Ministro da Fazenda;

b) os anteprojetos de leis e os projetos de regulamentos e de instruções que devam ser expedidos para execução das Leis de Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda; e

c) a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa.

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional:

a) nos atos constitutivos e nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;

b) nos atos, de que participe o Tesouro Nacional, relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades;

c) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, ou entidades estrangeiras, bem como os de concessões; e

d) em outros atos, quando o determinar o Ministro da Fazenda ou se assim dispuser Lei, Decreto ou Regimento.

VI - designar e dispensar os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras;

VII - fazer minutar os atos e contratos previstos no item V e promover-lhes a lavratura, após a aprovação ministerial das respectivas minutas;

VIII - promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional, bem como a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;

IX - manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores Gerais da República, relativamente aos feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informações de que carecer, bem como a preferência para julgamento, quando o interesse da Fazenda Nacional o justificar;

X - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria fazendária;

XI - transmitir ao Procurador-Geral da República, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, os elementos justificativos de transigência, desistência ou composição, por parte da União, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Nacional;

XII - exercer a representação e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;

XIII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos do Ministério da Fazenda ou a ele subordinados ou vinculados, bem como a qualquer órgão da Administração direta ou autárquica;

XIV - representar, por sua iniciativa, às autoridades competentes sobre matérias de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interesse;

XV - manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria fazendária, bem como dos seus próprios pareceres;

XVI - promover:

a) a publicação do Boletim da P.G.F.N. e, anualmente, de pareceres selecionados emitidos pela Procuradoria-Geral e pelas Procuradorias da Fazenda Nacional;

b) inspeções nas Procuradorias da Fazenda Nacional, podendo delegar tal atribuição a Procurador da Fazenda Nacional; e

c) reuniões coletivas dos Procuradores da Fazenda Nacional destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse, ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias para a Fazenda Nacional;

XVII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas do órgão central da P.G.F.N., bem como os Procuradores-Chefes;

XVIII - conceder férias e licenças aos Procuradores-Chefes e ao pessoal lotado ou em exercício no órgão central;

XIX - aceitar, após a manifestação dos órgãos competentes quanto à conveniência, as doações sem encargos em favor da União, fazendo lavrar termo próprio, que terá força de escritura pública, nas Procuradorias da Fazenda Nacional;

XX - apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela P.G.F.N., no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços; e

XXI - exercer outras atribuições fixadas em Lei ou no Regimento.

Art. 11. Aos Procuradores-Assistentes compete emitir parecer prévio, sujeito à aprovação do Procurador-Geral, nos processos que por este lhes forem distribuídos, bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo lhes forem determinadas em portaria.

Art. 12. Aos Procuradores-Representantes da Fazenda Nacional compete representar e defender os interesses da Fazenda Nacional no Conselho ou Câmara, para que forem designados, exercendo as atribuições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 13. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja decisão final caiba a essas autoridades;

II - prestar permanente assistência jurídica aos órgãos de que trata o inciso anterior;

III - examinar:

a) as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério da Fazenda;

b) os projetos de portarias, circulares e outros atos normativos a serem expedidos pelas mesmas autoridades, para execução de leis ou regulamentos;

c) os títulos relativos à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;

d) os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional; e

e) os contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral;

IV - promover a inscrição da dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurada sua liquidez e certeza;

V - manter atualizado o cadastro dos devedores à Fazenda Nacional e fornecer a quem requerer certidão de quitação quanto à dívida ativa da União inscrita;

VI - fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão força de escritura pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.421, de 25.04.1968, DOU 26.04.1968)

VII - cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que for parte a União, em matéria relativa à Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, e solicitar, quando for o caso, a propositura dessas ações;

VIII - fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional;

IX - lavrar termos de responsabilidade, exceto os exigidos para a interposição de recursos fiscais e para o desembaraço aduaneiro de mercadorias;

X - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvado o disposto no artigo 10, item X;

XI - atribuir aos Procuradores da Fazenda Nacional, se for conveniente e pela forma que o Regimento estabelecer, a numeração ordinal para efeito de suas relações com os órgãos do Ministério Público;

XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional; e

XIII - exercer outras atribuições previstas em Lei ou no Regimento.

Art. 14. Aos Procuradores-Chefes, no âmbito da respectiva jurisdição, compete:

I - dirigir os serviços da Procuradoria, ministrando instruções e expedindo ordens de serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional e às seções e turmas;

II - emitir parecer sobre questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha distribuído ditos processos;

III - prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários;

IV - promover junto às repartições fazendárias as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional;

V - representar a Fazenda Nacional, nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes à imóveis do Patrimônio da União, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional;

VI - fazer lavrar e assinar termos de responsabilidade;

VII - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações previstas no item X do artigo 13, podendo confiá-las, sob sua aprovação, ao Procurador que para isso distribuir o processo respectivo;

VIII - fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de suas cláusulas;

IX - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral, sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação e podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários;

X - designar e dispensar os respectivos secretários, chefes de seção e encarregados de turma;

XI - exercer, quando necessário, quaisquer das atribuições dos Procuradores da Fazenda Nacional;

XII - exercer outras atribuições previstas em Lei ou no Regimento.

Parágrafo único. Nas Procuradorias onde for lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a este competirá, no que couber, o desempenho das atribuições previstas neste artigo.

Art. 15. Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:

I - emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;

II - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por ele subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança judicial;

III - mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;

IV - mandar cancelar a inscrição, quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente órgão do Ministério Público;

V - visar guias de recolhimento nos casos do artigo 22, § 6º;

VI - autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu visto;

VII - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e

VIII - fazer lavrar e fiscalizar a execução dos contratos que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, representando ao respectivo Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas.

Art. 16. Aos Procuradores da Fazenda Nacional compete, ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:

I - promover, diretamente:

a) junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe forem distribuídos; e

b) junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização de devedores à Fazenda Nacional e a apuração de bens penhoráveis;

II - cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que for parte a União em matéria referente à Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, transmitindo-lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, sobretudo para a contestação de ações, impugnação de embargos à execução, oferecimento de razões em recursos e pronunciação em execuções de sentença, podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;

III - prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários, quando designados;

IV - formular pedido, ou transmitir elementos, diretamente, aos órgãos do Ministério Público, para propositura de ações de interesse da Fazenda Nacional;

V - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;

VI - examinar as matérias de que trata o item III do artigo 13;

VII - minutar termos de responsabilidade;

VIII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, solicitar-lhe a requisição de elementos ou informações; e

IX - exercer outras atribuições previstas em Lei ou no Regimento.

Art. 17. Aos Assistentes Jurídicos compete prestar assistência jurídica ao órgão fazendário junto ao qual forem designados para servir.

CAPÍTULO IV
Dos Serviços
SEÇÃO I
Da Consulta Jurídica

Art. 18. A formulação da consulta jurídica será objetiva e clara, focalizando, precisamente, a matéria cuja elucidação faz-se necessária; a solução será conclusiva e cingir-se-á ao objeto da consulta, salvo quando indispensável a apreciação de questões correlatas para o perfeito esclarecimento da dúvida suscitada.

§ 1º Salvo casos especiais, a critério do Ministro de Estado, a formulação da consulta deverá ser precedida de ampla e completa instrução processual, por parte dos órgãos técnicos competentes.

§ 2º As diligências para suprir a deficiente instrução do processo poderão ser feitas diretamente pela Procuradoria, sempre sob regime de urgência, apurando-se a responsabilidade de servidores pela demora no atendimento.

§ 3º É terminantemente proibido o deslocamento da instância administrativa, para o efeito de solicitações de audiência à Procuradoria-Geral, cumprindo a cada dirigente de repartição ministerial, nos casos de exame de direito ou interpretação de lei, ouvir o órgão jurídico da respectiva jurisdição e decidir à vista do parecer por este emitido.

§ 4º Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interesse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.

SEÇÃO II
Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional

Art. 19. O serviço de defesa judicial da Fazenda Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 20. Ao receberem do Procurador da República a contra-fé de ação proposta contra a União Federal, por motivo de ato emanado do Ministério da Fazenda, os Procuradores da Fazenda Nacional farão anotar, em livro próprio, a natureza e o valor da ação, o nome do autor e o juízo e cartório ou Secretaria por onde correr o feito e, logo a seguir, requisitarão o correspondente processo à repartição onde se encontrar, devendo os órgãos de comunicações prestar verbalmente todas as informações pedidas e a repartição em cujo poder estiver o processo atender à requisição, dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, promovida pelo Procurador requisitante.

§ 1º Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciará a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos indispensáveis, preparando as informações que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir à eficiente contestação do pedido, elementos estes que deverão ser encaminhados ao Procurador da República, dentro do prazo máximo de vinte dias, e sempre de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda Nacional.

§ 2º O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda Nacional informado do andamento do feito, colaborando este último com os elementos indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda, quer na fase preparatória, quer na do preparo das razões de recurso.

§ 3º Sempre que se tratar de ação anulatória de dívida fiscal, e, pelo exame do processo administrativo verificar o Procurador da Fazenda Nacional que a propositura da ação não foi precedida do depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do crédito fiscal, promoverá a imediata inscrição da dívida ativa, preparando e remetendo ao Procurador da República a respectiva certidão para início do executivo fiscal, que prosseguirá até o final, independentemente da ação proposta pelo contribuinte, a qual não induzirá litispendência.

§ 4º O processo administrativo que der origem à ação será mantido na Procuradoria da Fazenda Nacional até o desfecho do processo judicial, dele se extraindo as certidões que forem requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou pelo Procurador da República.

§ 5º Mediante requisição do Juiz, com dia e hora designados, poderá o processo ser exibido na sede do Juízo, por funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se termo da ocorrência.

Art. 21. Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatoriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.

Parágrafo único. Sob a mesma pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a instruírem, as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contrafé.

SEÇÃO III
Da Dívida Ativa da União

Art. 22. Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em Lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não-tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva Unidade Federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 18.07.1979, DOU 19.07.1979)

§ 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por ele subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.

§ 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 19.09.1984, DOU 20.09.1984)

§ 3º Se no exame do processo for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, à repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato for apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável.

§ 4º Feita a inscrição, preparar-se-á ficha com o nome do devedor, o número do processo e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos devedores. A ficha terá a sua correção fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certidão e trará a rubrica do funcionário que a confeccionar.

§ 5º Os processos que derem lugar à inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores.

§ 6º Uma vez inscrita a dívida, o seu pagamento será feito mediante guia expedida em Juízo, pelo cartório ou secretaria da execução e visada pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional, salvo quando, antes da remessa da certidão àquele órgão e a requerimento do devedor, este solver a dívida, com os encargos que forem devidos, mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e visada pelo Procurador que tiver promovido a inscrição ou, na sua falta, por outro Procurador.

§ 7º Se forem oferecidos embargos à execução, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo administrativo, preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos, restituindo os autos, com esses elementos, dentro em dez dias, a contar do seu recebimento. De igual forma procederá no caso de recurso, se para isso for solicitado, com vistas à feitura de razões suplementares a serem enviadas ao órgão do Ministério Público em segunda instância.

§ 8º O Procurador da Fazenda Nacional cooperará, em todas as fases do executivo fiscal, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial, devendo os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestar-lhes as informações solicitadas e facilitar-lhes as providências cabíveis.

§ 9º Aplica-se ao processo administrativo que der origem ao executivo fiscal o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 20 desta Lei.

SEÇÃO IV
Dos Serviços Diversos

Art. 23. Na representação da União nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquele lhe for delegada competência, procederá estritamente de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 24. O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica.

Parágrafo único. Quando a urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poderá ser constituído grupo de trabalho para a discussão e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional, funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.

CAPÍTULO V
Do Pessoal
SEÇÃO I
Da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 30.11.1972, DOU 04.12.1972)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 30.11.1972, DOU 04.12.1972)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 30.11.1972, DOU 04.12.1972)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 30.11.1972, DOU 04.12.1972)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 30.11.1972, DOU 04.12.1972)

Art. 30. Os vencimentos e vantagens dos cargos criados nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são os mesmos que, na forma da legislação vigente, vêm sendo pagos aos ocupantes dos cargos ora extintos, mantida a equiparação com os Procuradores da República de categoria correspondente, conforme artigo 11 da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955.

Art. 31. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento do cargo e a média das percentagens pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, nos três últimos períodos de doze meses contados, regressivamente, da data em que forem decretadas, além de outras vantagens admitidas em Lei.

Art. 32. A percentagem a que têm direito os Procuradores da Fazenda Nacional pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, paga pelo devedor, será calculada sobre o montante do débito liquidado.

§ 1º A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 2º A percentagem será recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União, através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria, obrigatoriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor Público.

§ 3º As quantias relativas às percentagens serão escrituradas como "Depósito de Diversas Origens para quem de direito", que serão levantadas mediante folhas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe.

§ 4º O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será rateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, incluído, se for o caso, o funcionário que estiver respondendo pelo expediente, nos termos do parágrafo único do artigo 38.

§ 5º A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuser nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos. (Artigo revigorado pela Lei nº 5.421, de 25.04.1968, DOU 26.04.1968)

SEÇÃO II
Dos Cargos de Procurador-Geral e das Funções Gratificadas

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 5.830, de 30.11.1972, DOU 04.12.1972)

Art. 34. As funções de Procurador-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por designação do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.

Art. 35. As funções de Procurador-Representante da Fazenda Nacional, junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras, serão providas por livre escolha e designação do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional, que receberão a gratificação de presença fixada para os membros do Conselho ou Câmara.

Art. 36. As funções gratificadas de secretário, de assistente administrativo, de chefes de seções e de encarregado das turmas previstas neste Decreto-Lei terão os símbolos que forem fixados em decreto executivo, devendo as designações recair em funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda ou requisitados na forma da Lei.

SEÇÃO III
Das Substituições

Art. 37. Serão substituídos, automaticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:

I - O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designação do Ministro da Fazenda; e

II - os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria, mediante designação do Procurador-Geral.

§ 1º Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedentes a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.

§ 2º A substituição prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aqueles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.

§ 3º Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria ou, se esta for a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.

Art. 38. Nas Procuradorias onde for lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, este será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional lotado noutra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.

Parágrafo único. Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos casos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Anexos
SEÇÃO I
Da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais

Art. 39. A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser órgão de deliberação coletiva anexa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade precípua a defesa e o controle dos interesses da União nas sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou através de qualquer outra entidade.

Parágrafo único. O controle exercido pela CODECAN abrangerá as empresas públicas e quaisquer outros organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular o Tesouro Nacional, e estender-se-á às sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.

Art. 40. Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:

I - Um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;

II - dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;

III - um Técnico de Economia e Finanças, indicado pelo Conselho Técnico de Economia e Finanças;

IV - um Agente Fiscal do Imposto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Imposto de Renda;

V - um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;

VI - um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

VII - um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.

Art. 41. Compete à CODECAN:

I - acompanhar as atividades econômico-financeiras das entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

II - examinar-lhes os estatutos, propondo as alterações que julgar necessárias;

III - apreciar, previamente, todas as matérias que devam ser submetidas às assembléias gerais, solicitando, em cada caso, às respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem necessários;

IV - examinar os relatórios, balanços, balancetes, contas e outros documentos pertinentes à gestão social das entidades, propondo, quando for o caso, as perícias que se impuserem e indicando os profissionais aptos a realizá-las;

V - aconselhar a convocação de assembléias gerais extraordinárias;

VI - manter atualizada a coleção de toda a legislação, estatutos, relatórios, balanços, atas e outros elementos pertinentes àquelas entidades;

VII - propor as regulamentações que forem necessárias, inclusive a condizente com a padronização de balanços e contas, nos casos em que couber;

VIII - fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata destinação prevista em Lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;

IX - proceder, anualmente, ao levantamento da totalidade do capital investido pela União, nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no exercício e respectiva destinação, bem como dos créditos que, a qualquer título, possua o Tesouro Nacional nas mesmas entidades;

X - proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;

XI - manifestar-se, previamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de alienação ou transferências das que já lhe pertençam;

XII - indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45;

XIII - manifestar-se, se solicitada, sobre os demais nomes indicados para os referidos Conselhos e para compor as Diretorias;

XIV - adotar todas as demais providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, particularmente as que se destinem ao melhor resguardo dos interesses da União;

XV - apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório geral das suas atividades e da situação e tendências econômico-financeiras das entidades indicadas, isoladamente e no seu conjunto, em referência ao ano anterior, fazendo-o acompanhar das sugestões que tiver.

Art. 42. As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, antecederão as instruções finais que por este devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias gerais das entidades referidas.

Parágrafo único. A CODECAN examinará, meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.

Art. 43. As entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único são obrigadas a:

I - prestar à CODECAN toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas atribuições, inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;

II - remeter ao referido órgão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais, a ordem do dia a estas referentes, acompanhada de cabal justificativa, inclusive documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;

III - fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal, inclusive os descentralizados, são, igualmente, obrigados a prestar à CODECAN a colaboração que por esta lhes for solicitada.

Art. 44. Para as instruções a que se referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda com a antecedência necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.

Art. 45. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal, em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escolha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º O membro indicado para o Conselho Fiscal deverá, obrigatoriamente, ser ocupante do cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º Os membros eleitos na forma neste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes for solicitada, com relação às entidades em que servirem.

SEÇÃO II
Da Comissão de Estudos Tributários e Internacionais

Art. 46. Fica instituída, no Ministério da Fazenda, anexa à P.G.F.N., em caráter transitório, a Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem como do problema da bitributação internacional e acordos respectivos.

Art. 47. Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcionários do Ministério da Fazenda de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.

Art. 48. A Secretaria da CETI assessorará o plenário através de três setores principais: setor de legislação comparada, setor de acordos internacionais e setor de documentação.

Art. 49. Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI:

a) em plenário;

b) em subcomissão;

c) trabalhos individuais dos seus membros.

§ 1º Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias previamente estudadas por relatores ou subcomissões, umas e outras designadas pelo presidente.

§ 2º O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.

Art. 50. À CETI compete:

I - proceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acordos internacionais, em matéria tributária;

II - proceder a estudos amplos e permanentes sobre o problema da dupla tributação internacional;

III - sugerir a conveniência da celebração de acordos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;

IV - acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acordos que já tenham sido ou venham a ser celebrados;

V - propor a revisão ou denúncia desses acordos, sempre que o interesse nacional o aconselhe;

VI - cooperar em todas as negociações internacionais em que o governo brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributários;

VII - manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;

VIII - organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglesa, de monografias, folhetos ou plaquetas sobre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes, usualmente, com os acordos sobre tributação e evasão fiscal;

IX - sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação no exterior;

X - solicitar, quando conveniente, sobre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;

XI - solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciências econômico-financeiras ou em direito tributário;

XII - sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-la;

XIII - opinar sobre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por Lei e outros atos normativos;

XIV - manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns

Art. 51. Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 45, inciso IX).

Parágrafo único. A falta à sessão, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.

Art. 52. Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.

§ 1º A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, em sessões ordinárias ou extraordinárias, na forma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.

Art. 53. Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados, por proposta do Procurador-Geral, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.

Parágrafo único. Os secretários da CODECAN e da CETI serão designados pelo Procurador-Geral.

Art. 54. Serão incluídas na proposta orçamentária da P.G.F.N. as dotações necessárias ao funcionamento da CODECAN e da CETI, inclusive, relativamente a esta, aquisição de livros nacionais e estrangeiros, assinatura de revistas técnicas e outras despesas no Exterior.

Art. 55. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, são obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a colaboração que lhes for solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.

§ 1º Enquanto não for efetivada a instalação de que trata este artigo, fica prorrogada a jurisdição das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.

§ 2º A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuará a atender aos órgãos centrais do Ministério da Fazenda, até que estes sejam definitivamente transferidos para o Distrito Federal.

Art. 57. Até que ocorra a definitiva transferência da P.G.F.N. para o Distrito Federal, poderá ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por aquele titular. Nos impedimentos do Procurador, poderá ser designado, para responder pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito.

Art. 58. Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, o cargo isolado de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara (antigo Distrito Federal).

Art. 59. Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, inclusive os que decorrerem de readaptações, ficam incluídos na Parte Suplementar, sendo extintos quando vagarem.

Art. 60. É terminantemente vedada a inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a requisição, para servir em qualquer de suas repartições, de integrante do serviço jurídico de órgãos da administração direta ou indireta, mesmo no caso de extinção desses, ressalvado o exercício no Gabinete do Ministro, em função que não seja da competência da P.G.F.N.

Art. 61. No interesse dos serviços da dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concordância do Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exercício estivessem no órgão de lotação.

Art. 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.

Parágrafo único. Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando dívida inscrita, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a essa dívida, ofereceu bens à penhora, no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório ou secretaria do Juízo da execução.

Art. 63. As dívidas ativas da União, ajuizadas até à data do presente Decreto-Lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:

I - nos casos de pessoa física:

a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida for superior a 5 (cinco) vezes e inferior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente;

II - nos demais casos:

a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida for superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente.

§ 1º A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que forem efetivamente liquidadas.

§ 2º Recebido o requerimento, este valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automaticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.

§ 3º No pagamento das prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e parágrafos.

§ 4º As dívidas ativas apuradas, até à data do presente Decreto-Lei, já inscritas ou em fase de inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades deste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º do artigo 22.

Art. 64. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 231, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Art. 65. É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no artigo 11 e parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no artigo 7º e parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 66. Ficam extintas a Auditoria da Caixa de Amortização e a função gratificada de Auditor-Chefe.

Art. 67. O Poder Executivo aprovará, por Decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da P.G.F.N., bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.

Art. 68. Para atender às despesas de instalação das Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre, às de reaparelhamento das demais e a outros encargos previstos neste Decreto-Lei, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), que vigorará por 5 (cinco) exercícios e cujo plano de aplicação será aprovado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Procurador-Geral.

Art. 69. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o disposto no artigo 62, que vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a referida publicação.

H. Castello Branco - Presidente da República.