Decreto-Lei nº 1.682 de 07/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1979

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item Il da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, desdobrados os respectivos códigos sob a forma de destaque(''ex''):

CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA 
87.04.00.00 CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03  
99.00 Outros  
''ex'' Para todos os tipos de ônibus e microônibus....................... 
87.05.00.00 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS  
03.00 Carroçarias próprias para caminhões, ônibus e microônibus  
''ex'' Para todos os tipos de ônibus e microônibus....................... 

Art. 2º São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979:

I - Art. 1º:

"Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao Imposto sobre a Renda à alíquota de 6% (seis por cento).

Parágrafo único. O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:

a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;

b) será tributado à alíquota de 6% (seis por cento) à medida em que for sendo realizado."

II - Art. 3º:

"Art. 3º Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no art. 1º é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à formação profissional e alimentação do trabalhador."

Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o Imposto sobre a Renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável.

§ 1º A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 30% (trinta por cento).

§ 2º As disposições deste artigo serão aplicadas a partir do exercício financeiro de 1979, ficando revogados, no que forem incompatíveis, os arts. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, e 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

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