Decreto-Lei nº 1790 DE 09/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1980

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e introduz modificações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980, que instituiu o empréstimo compulsório.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de:

I - 15% (quinze por cento), quando distribuídos por companhias abertas e por sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

Il - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Art. 2º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a outras pessoas jurídicas ou empresas individuais, domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto de Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

§1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente à pessoa ou pessoas referidas no item anterior;

III - imune ou isenta do Imposto sobre a Renda;

IV - cuja maioria do capital pertença à pessoa jurídica imune ou isenta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.841, de 29.12.1980, DOU 30.12.1980)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for companhia aberta, ou pessoa jurídica imune ou isenta de Imposto sobre a Renda."

§ 2º O imposto descontado na fonte poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.

Art. 3º O desconto de Imposto sobre a Renda na fonte estabelecido nos artigos anteriores não se aplica às hipóteses abaixo indicadas, que continuam reguladas pela legislação em vigor:

I - lucro arbitrado;

II - lucro presumido;

III - valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;

IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o art. 1º do Decreto-lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º O § 4º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data da aquisição e a da alienação do imóvel."

Art. 5º São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980:

I - fica acrescentado ao art. 2º o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação."

II - ficam acrescentados ao art. 3º os seguintes parágrafos:

"§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do Imposto sobre a Renda."

III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano.

Parágrafo único. É facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido à União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983."

Art. 6º O Ministro da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do art. 9º e o art. 12, do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto