Lei nº 4131 DE 03/09/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

Art. 1º. Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art. 2º. Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.

Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos

Art. 3º. Fica instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, no qual serão registrados:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties, de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País;

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;

d) as alterações do valor monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a empresas estrangeiras ou controladas por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, com residência ou sede no estrangeiro.

Art. 4º. O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de onde forem originários e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.

Parágrafo único. Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo critério de avaliação que for determinada em regulamento.

Art. 5º. O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no país e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.

§ 1º. Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no país, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsáveis pelas empresas em que estiverem aplicados dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação desta lei.

§ 2º. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

Art. 6º. A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará as providências necessárias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informações que ela lhes solicitar.

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 7º. Consideram-se reinvestimentos, para os efeitos desta lei, os rendimentos auferidos por empresas estabelecidas no país e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas empresas de que procedem ou em outro setor da economia nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

Das remessas de juros, royalties e por assistência técnica

Art. 8º. As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constante do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à SUMOC impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições.

Art. 9º. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão de Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.

§ 1º As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na SUMOC e de prova de pagamento do imposto de renda que for devido.

§ 2º Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos, nem denegados, a realização das transferências de que trata este artigo poderá ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante termo de responsabilidade assinado pelas empresas interessadas, prazo este prorrogável 3 (três) vezes consecutivas, por ato do Presidente da República, em face de exposição do Ministro da Fazenda.

§ 3º No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do Imposto de Renda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

Art. 11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de royalties, devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que eles não caducaram no país de origem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

Art. 12. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção, ou uso de marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda, para o efeito do artigo 37 do Decreto n 47.373, de 07 de dezembro de 1959, até o limite máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido.

§ 1º. Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.

§ 2º. As deduções de que este artigo trata serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as prescrições do código de Propriedade Industrial.

§ 3º. As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 13. Serão consideradas como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os artigos 43 e 44, as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Também serão tributados de acordo com os artigos 43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título do uso de marcas de indústria e de comércio.

Art. 14. Não serão permitidas remessas para pagamentos de royalties, pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos royalties no estrangeiro.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução prevista no artigo 12 (doze).

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37 de 18.11.1966)

Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e royalties, pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, aluguéis de filmes cinematográficos, máquinas, etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.

Parágrafo único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão à evasão e sonegação fiscais.

Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30.12.1966)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30.12.1966)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30.12.1966)

Art. 20. Por ato regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá planos de contas e normas gerais de contabilidade, padronizadas para grupos homogêneos de atividades adaptáveis às necessidades e possibilidades das empresas de diversas dimensões.

Parágrafo único. Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contábeis a elas aplicáveis, todas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividades serão obrigadas a observá-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento, que deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.

Art. 21. É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 22. Igual discriminação será feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Dispositivos cambiais

Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º. As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.

§ 2º. Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017):

§ 3º. Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2°. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

§ 4º. Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2°. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

§ 5º. Em caso de reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.

§ 6º. O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.

§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou do seu equivalente em outras moedas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.371, de 28.11.2006, DOU 29.11.2006, conversão da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, DOU 04.08.2006)

Art. 24. Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sobre montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):

Art. 25. Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa será imposta pelo Inspetor Geral de Bancos, havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

Art. 26. No caso de infrações repetidas, o Inspetor Geral de Banco solicitará ao Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito o cancelamento da autorização para operar em câmbio, do estabelecimento bancário por elas responsável, cabendo a decisão final ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 27. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar.

Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado à importação e às remessas de reinvestimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim, outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio.

§ 1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retorno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sobre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem, nos termos dos artigos 3 e 4 desta lei.

§ 2º Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados a essa Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere este artigo poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nele auferidos não atingirem aquele limite.

§ 3º Nos mesmos casos deste artigo poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa.

§ 4º Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".

§ 5º Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

Art. 29. Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente , mediante instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com "Viagens Internacionais".

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

Art. 30. As importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro previsto no artigo anterior constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria, e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades cambiais.

Art. 31. (Revogado pela Lei º 4.390 de 29.08.1964)

Art. 32. (Revogado pela Lei º 4.390 de 29.08.1964)

Art. 33. (Revogado pela Lei º 4.390 de 29.08.1964)

Art. 34. Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente, não poderão ser concedidas as compras de câmbio para remessa de lucros, juros, royalties, assistência técnica, retorno de capitais, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral de que trata a Lei nº 3.244, de 14.08.1957.

Art. 35. A nomeação dos titulares dos órgãos que integram o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito passa a depender de prévia aprovação do Senado Federal, excetuada a dos Ministros de Estado.

Art. 36. Os Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 (trinta) de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.

Parágrafo único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização nos termos desta lei, ficam igualmente obrigados à declaração de bens e rendas previstas neste artigo.

Disposições referentes ao crédito

Art. 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.

Art. 38. As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de Ministros.

Art. 39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.

Parágrafo único. Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.

Art. 40. As sociedades de financiamento e de investimentos somente poderão colocar no mercado nacional de capitais ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.

Dispositivos Fiscais

Art. 41. Estão sujeitos aos descontos de imposto de renda na fonte, nos termos da presente lei, os seguintes rendimentos:

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b) os interesses e quaisquer outros rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados "Partes Beneficiárias" ou "Partes de Fundador";

c) os lucros, dividendos e quaisquer outros benefícios e interesse de ações nominativas ou de quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou subsidiárias de empresas estrangeiras.

Art. 42. O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3 e 4 desta Lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20.12.1983)

§ 1º O imposto suplementar de que trata este artigo será cobrado de acordo com a seguinte tabela: - entre 12% e 15% de lucros sobre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento); - entre 15% e 25% de lucros - 50% (cinqüenta por cento); - acima de 25% de lucros - 60% (sessenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20.12.1983)

§ 3º O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20.12.1983)

Art. 43. Os lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte do imposto sobre a renda às taxas que vigorarem para os dividendos devidos às ações ao portador.

Art. 44. (Revogado pela Lei n 8.383, de 30.12.1991)

Art. 45. (Revogado pela Lei n 8.685, de 20.07.1993)

Art. 46. Os lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de direitos, quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior ficam sujeitos a imposto às taxas previstas pelo artigo 43.

Art. 47. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

Art. 48. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.

Art. 49. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam à concentração industrial em que venham a ser empregados, e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.

Outras disposições

Art. 50. Aos bancos estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que estiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se.

Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no país.

Art. 51. Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações com direito a voto, de bancos nacionais.

Art. 52. Na execução de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o Conselho de Ministros estabelecerá uma classificação de atividades econômicas, segundo o seu grau de interesse para a economia nacional.

Parágrafo único. Essa classificação e suas eventuais alterações serão promulgadas mediante decreto e vigorarão por períodos não inferiores a três anos.

Art. 53. O Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de Economia:

I - que a inversão de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com observância de uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do país;

II - que os capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições previstas no artigo 28;

III - que idêntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de maior interesse para a economia nacional.

Art. 54. Fica o Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios com as nações integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, tendentes à adoção por elas de uma legislação uniforme, em relação ao tratamento a ser dispensado aos capitais estrangeiros.

Art. 55. A SUMOC realizará, periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País.

Art. 56. Os censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a situação das empresas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 57. Caberá à SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma análise completa da situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.

Parágrafo único. Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.

(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017):

Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017 e com redação dada ao artigo pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Às infrações à presente Lei e às normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).

Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.