Decreto-Lei nº 1.158 de 16/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1971

Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover.

Parágrafo único. O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 03.12.1979, DOU 04.12.1979)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao Impôsto de Renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais relacionados pelo Ministro da Fazenda, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover.
Parágrafo único. Do lucro tributável será deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa."

2) Ver artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10.02.1988, DOU 11.02.1988.

3) Prazo prorrogado, até o exercício financeiro de 1988, pelo Decreto-Lei nº 2.134, de 26.06.1984, DOU 27.06.1984.

4) Prazo prorrogado, até o exercício financeiro de 1980, inclusive, pelo Decreto-Lei nº 1.423, de 23.10.1975, DOU 24.10.1975.

5) Prazo prorrogado, até o exercício financeiro de 1976, inclusive, pelo Decreto-Lei nº 1.291, de 11.12.1973, DOU 12.12.1973.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.165, de 01.04.1971, DOU 02.04.1971)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação, a venda no mercado interno de produtos manufaturados nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, de instituição financeira ou entidade governamental estrangeiras.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda fixará normas quanto ao financiamento a longo prazo a que se refere êste artigo."

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º e parágrafos da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, o artigo 57 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, o artigo 4º e parágrafo do Decreto-Lei nº 1.117, de 10 de agôsto de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto