Decreto-Lei nº 716 de 30/07/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1969

Isenta do impôsto de renda os juros remetidos para o exterior nas compras de bens a prazo realizadas pelas concessionárias de linhas aéreas.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art . 1º A remessa de juros ao exterior, pelas emprêsas nacionais concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão da compra a prazo ou financiadas de bens, fica isenta do impôsto de renda na fonte, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) que os bens não tenham similar nacional;

b) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.429, de 14.04.1988, DOU 15.04.1988)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"b) que os juros sejam incorporados ao valor do respectivo bem e contabilizados por êste montante;"

c) que o bem seja destinado ao uso ou consumo da emprêsa adquirente.

Art . 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto"