Decreto-Lei nº 1.401 de 07/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1975

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda das Sociedades de Investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As Sociedades de Investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, somente se beneficiarão da isenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 18 do Decreto-lei nº 1.388, de 23 de julho de 1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso dos recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades e relativas a:
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
Il - regime de registro do capital estrangeiro e seus rendimentos.
Parágrafo único. As Sociedades de Investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo, deverão manter suas reservas em contas específicas, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:
I - os excessos de reserva, em relação ao capital subscrito da Sociedade de Investimento, não se sujeitarão ao Imposto sobre a Renda de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965;
II - aplica-se aos aumentos de capital das Sociedades de Investimento eventualmente efetivados com a capitalização de reservas, o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, com exclusão das normas de seus § 3º e 4º;
III - os lucros e dividendos distribuídos pelas Sociedades de Investimento não estarão sujeitos à tributação prevista no art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos pelas Sociedades de Investimento de que trata este Decreto-lei, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficarão sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o produto da conversão em moeda estrangeira dos valores em cruzeiros obtidos na alienação de ações de emissão da sociedade de investimentos de que trata este Decreto-lei por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, poderá retornar com isenção do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite do valor do respectivo registro de investimento inicial em moeda estrangeira.
§ 1º As quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações de emissão da Sociedade de Investimento, após o retorno do respectivo investimento inicial em moeda estrangeira, serão tributadas a título de ganhos de capital, pelo Imposto sobre a Renda na fonte à razão de 15% (quinze por cento); ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
§ 2º Para efeito de tributação, a Sociedade de Investimentos será considerada fonte pagadora do ganho de capital."

Art. 4º Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Imposto sobre a Renda na fonte, sobre os rendimentos referidos no art. 2º e no § 1º do art. 3º, produzidos por investimentos integralmente mantidos no País pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, passará a ser devido, após completado o 6º ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:

Prazo de permanência                     Alíquota
Acima de 6 e até 7 anos ....................................................................    12%
Acima de 7 e até 8 anos ....................................................................    10%
Acima de 8 anos ...............................................................................    8%"

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O montante dos dividendos ou bonificações em dinheiro, e dos ganhos de capital, líquido do Imposto sobre a Renda previsto nos artigos anteriores, fica sujeito a imposto suplementar de renda, se, por ocasião de sua efetiva remessa para o exterior, exceder em cada exercício social, a 12% (doze por cento) do valor do investimento inicial em moeda estrangeira registrado em nome do acionista, calculado de acordo com a seguinte tabela:

1. Sobre o que exceder de 12% (doze por cento) e até 15% (quinze por cento) .......   40%
2. Sobre o que exceder de 15% (quinze por cento) e até 25% (vinte e cinco por
cento)................................................................................................................      50%
3. Acima de 25% (vinte e cinco por cento) ...........................................................      60%

§ 1º Em cada exercício, os valores remetidos poderão exceder em até duas vezes o limite previsto neste artigo, sem a incidência do imposto suplementar, desde que o excesso remetido corresponda à diferença a menor entre as remessas efetivadas nos exercícios anteriores e o montante correspondente ao percentual estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O imposto suplementar de renda de que trata este artigo, bem como o previsto no art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, não se aplicará aos dividendos e bonificações em dinheiro, e aos ganhos de capital, remetidos após completados oito anos da data de registro do investimento inicial, efetivado em conformidade com o disposto neste Decreto-lei."

Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.986, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A Sociedade de Investimento que descumprir as disposições regulamentares baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, perderá o direito à isenção prevista no art. 1º, ficando os rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na declaração, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário."

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen