Decreto-Lei nº 157 de 10/02/1967

Norma Federal

Concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento dos débitos fiscais

Art. 1º. De acordo com os termos deste Decreto-Lei, os contribuintes do imposto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por empresas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º.

Art. 2º. Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bolsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos.

§ 1º. Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos termos deste artigo, serão investidos de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das empresas a que se refere o artigo 7º deste Decreto-Lei.

§ 2º. Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos.

§ 3º. Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no caput deste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 238, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Art. 3º. Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o Imposto sobre Renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com os percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do Imposto sobre Renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S/A.

§ 2º. O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado.

§ 3º. A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S/A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Será facultado à pessoa física pagar o imposto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do imposto de renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do imposto com o destaque do abatimento solicitado."

Art. 4º. As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do imposto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a cinco por cento (5%) desse imposto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho e 1963, 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, desde que observado o limite máximo de cinqüenta e cinco por cento (55%) do valor do imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 238, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do imposto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a dez por cento (10%) desse imposto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados, referidos no artigo 2º.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho e 1963, 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 desde que observado o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor do imposto devido."

Art. 5º. O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do imposto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira.

Parágrafo único. Além da prova da operação realizada, nos termos deste artigo, a instituição financeira fornecerá informações à repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias e datas dos recebimentos.

Art. 6º. A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei sujeita o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 1º. A pessoa física que infringir as disposições deste Decreto-Lei ficará sujeita à multa de valor variável entre Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros).

§ 2º. As multas de que tratam este artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da cobrança da parcela do imposto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento.

Art. 7º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º. A compra de ações e de debêntures, realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, somente serão válidas em relação às empresas que se comprometam, perante o Banco Central, a aceitar, alternativamente, uma das condições dos incisos seguintes, a, b ou c, e atendam, cumulativamente, ao indicado no inciso d:
a) colocar no mercado mediante oferta à subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de aumento de capital, devendo os atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da emissão;
b) colocar no mercado debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo, de três (3) anos, devendo os atuais acionistas subscrever vinte por cento (20%) do valor da emissão;
c) alienar imóveis em valor que, no mínimo, seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital social;
d) aplicar os recursos provenientes do aumento de capital, com a opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, assegurando a proporção entre o passivo exigível e não exigível, de acordo com os recebimentos desses recursos, sendo, para os efeitos desta Lei, considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três anos;
Parágrafo único. A empresa que infringir o disposto neste artigo estará sujeita à multa de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) sobre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco Central e recolhida ao Tesouro Nacional."

Art. 8º. As pessoas jurídicas ou empresas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na data da publicação deste Decreto-Lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poderão efetivar a venda com prazo máximo de seis anos (6), a partir de 1º de março de 1967, mediante correção monetária das prestações, sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros correspondentes.

Parágrafo único. As empresas de que trata o artigo 66 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro, em relação às prestações recebidas em cada ano.

Art. 9º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 26.04.1972, DOU 26.04.1972)

Nota:Redação Anterior:
Art. 9º. As sociedades de capital aberto, nos termos da legislação em vigor, que cumprirem o disposto no artigo 7º deste Decreto-Lei, poderão, a partir do exercício financeiro de 1968, deduzir as importâncias efetivamente pagas como dividendos às ações, até o máximo de 6% (seis por cento) sobre o respectivo valor nominal.

Art. 10. O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao excesso de valorização dos títulos em Bolsa, é autorizado a suspender, temporariamente, a dedução prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste Decreto-Lei.

Art. 11. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária, originada do imposto sobre operações financeiras, para refinanciar os aumentos de capital de empresas mencionadas no artigo 7º deste Decreto-Lei, subscritos por entidades financeiras, mediante cláusulas e condições a serem examinadas em cada caso.

Art. 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou empresa individual, independentemente de pagamento do imposto de renda pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultante da correção monetária de títulos, que não constituam rendimento tributável, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 338, de 19.12.1967, DOU 20.12.1967)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou empresa individual, independentemente de pagamento do imposto de renda, pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultante de correção monetária, que não constituam rendimento tributável, de acordo com a legislação em vigor."

§ 1º. O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, voluntária ou opcionalmente adquiridas, é de livre disponibilidade das sociedades ou empresas individuais que as possuírem, podendo, inclusive, constituir reserva especial ou ser registrado como lucro do exercício a que corresponder. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 338, de 19.12.1967, DOU 20.12.1967)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pertencentes a sociedade, ou empresa individual, deve ser registrado, no passivo não exigido, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no aumento de capital ou na compensação de prejuízos."

§ 2º. Nenhuma tributação sofrerão, nas declarações de pessoas jurídicas ou físicas, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de aumento de capital realizados nos termos deste artigo, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

Art. 13. Os contribuintes do imposto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando, ainda, dispensados da correção monetária desses débitos.

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, quando o débito for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatoriamente, até 15 de março de 1967.

Art. 14. Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem como as fontes retentoras, do imposto de renda que pagarem a totalidade de seus débitos fiscais relativos aos exercícios financeiros até o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da primeira prestação, naquele prazo, gozarão também dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Imposto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos relativos aos exercícios financeiros até o de 1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 deste Decreto-Lei, até o limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 15. No exercício financeiro de 1967, os benefícios fiscais de que trata o artigo 34, satisfeita cumulativamente a condição do seu item I, e a redução de alíquota prevista no artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, são extensivos às empresas industriais e comerciais que havendo mantido estáveis os seus preços ou efetuado reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização dos Preços, desde que o aumento global, no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 26,5% (vinte e seis e meio por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.308, de 07.07.1967, DOU 11.07.1967)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. No exercício financeiro de 1967, o imposto de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será também aplicado às empresas industrais e comerciais que, havendo mantido estáveis os seus preços ou efetuados reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização dos Preços, desde que o aumento global no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 25% (vinte e cinco por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965."

Art. 16. Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, realizada obrigatoriamente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sem qualquer ônus financeiro, a título de imposto ou de empréstimo compulsório, em relação aos balanços encerrados a partir de 1º de setembro de 1966, deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos das empresas, que ficam dispensadas de encaminhá-los às repartições lançadoras do imposto de renda.

§ 1º. No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva declaração de rendimentos com os seguintes documentos:

a) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

b) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

c) demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros.

§ 2º. A partir do exercício financeiro de 1968, o Diretor do Imposto de Renda poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam apresentados em fórmula apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas.

§ 3º. O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes.

Art. 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 55, de 18 de novembro de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas e às empresas individuais que apliquem em hotéis de turismo novos capitais, provenientes de recursos próprios, em quantia igual ao valor do imposto dispensado.

§ 1º. A importância das reduções de que trata este artigo será anualmente incorporado ao capital da empresa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da empresa.

§ 2º. Se o valor das reduções referidas neste artigo não for utilizado, de acordo com os artigos 25 e 26 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o imposto, a empresa deverá promover o seu recolhimento, obrigatoriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa moratória e demais cominações legais.

§ 3º. O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito ex officio.

Art. 18. Nos casos de que trata a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento dos tributos e multas devidos, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, ou deste Decreto-Lei, ou, não estando julgado o respectivo processo depositar, nos prazos fixados, na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro, as importâncias nele consideradas devidas, para liquidação do débito após o julgamento da autoridade da primeira instância.

§ 1º. O contribuinte que requerer, até 15 de março de 1967, à repartição competente retificação de sua situação tributária, antes do início da ação fiscal, indicando as faltas cometidas, ficará isento de responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal, em relação às faltas indicadas, sem prejuízo do pagamento dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos.

§ 2º. Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal de natureza diversa da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha sido iniciada a ação penal, se o montante do tributo e multas for pago ou depositado na forma deste artigo.

§ 3º. As disposições deste artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às operações de qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.

Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1967, o imposto previsto no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 4.154, e 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será devido à razão de 40% (quarenta por cento).

Art. 20. O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em trinta de junho de 1967."

Art. 21. Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.

H. Castello Branco - Presidente da República.