Decreto-Lei nº 1.478 de 26/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1976

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e IV e o § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a ter a seguinte redação:

"I - Até 50% (cinqüenta por certo), nos seguintes casos:

a) nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas regiões pelas respectivas superintendências, inclusive os relacionados com pesca, turismo e florestamento e reflorestamento localizados nessas áreas;

b) no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do art. 18 deste Decreto-lei;

IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF:

- ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);

- ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);

- ano-base de 1976 e seguintes - 35 % (trinta e cinco por cento).

§ 1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões."

Art. 2º Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrial sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51% (cinqüenta e um por cento) e 5% (cinco por cento), a que se referem o art. 18 e seu § 2º, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão calculados em relação aos investimentos industriais e florestais, separadamente.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis