Decreto-Lei nº 1.587 de 19/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1977

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem (traveller's check), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no artigo seguinte.

§ 3º O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.

Art. 2º O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades:

I - hospedagem em hotéis;

II - exploração de restaurantes;

III - agências de turismo, passeios e excursões;

IV - transportes de pessoas;

V - exploração de estabelecimentos de diversões públicas.

Art. 3º Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:

I - registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;

Il - forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;

III - obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.

Art. 4º Se a pessoa jurídica de que trata este Decreto-lei gozar de isenção do Imposto sobre a Renda, terá direito a um crédito de valor igual ao que resultar da aplicação de um percentual fixado pelo Ministro da Fazenda, não superior a 30% (trinta por cento), sobre a importância, em cruzeiros, apurada na forma do art. 1º.

§ 1º O Ministro da Fazenda, atendidas as condições que fixar, poderá atribuir às pessoas jurídicas referidas no art. 2º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto neste artigo.

§ 2º O valor da receita bruta referida no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda, atendendo à natureza das atividades das pessoas jurídicas relacionadas no art. 2º.

Art. 5º O crédito a que se refere o artigo anterior:

I - constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda.

II - será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.

Art. 6º Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 7º O disposto neste Decreto-lei aplica-se até o exercício financeiro de 1980, inclusive.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ângelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso