Decreto-Lei nº 1.454 de 07/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1976

Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977, a Tabela de taxas para cálculo do Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o art. 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser a seguinte:

 
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão ........................... 8% 
180 a 359 idem, idem ...................................................................... 7,5% 
360 a 539 idem, idem ...................................................................... 7% 
540 a 719 idem, idem ...................................................................... 6,5% 
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão .................... 6%." 

Art. 2º O § 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Nos casos referidos na alínea a acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título."

Art. 3º Os §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas i, j e l poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão.

§ 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos."

Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de despósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10.03.1986, DOU 11.03.1986)"

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.283, de 27.02.1986, DOU 28.02.1986)"

"Art. 4º Os certificados de depósito a prazo fixo, em Bancos comerciais e em Bancos de investimento, bem como as letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas, poderão ser emitidos a prazo mínimo de 90 (noventa) dias, observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o recebimento de depósitos a prazo fixo, sem emissão de certificado, com prazo de resgate mínimo de 60 (sessenta) dias."

Art. 5º Os rendimentos de correção monetária prefixada produzidos por depósitos a prazo fixo e por letras de câmbio de aceite de instituições financeiras autorizadas com prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no artigo anterior, ficam sujeitos ao mesmo regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 269 (duzentos e sessenta e nove) dias de prazo, a contar da data de emissão, até a data de entrada em vigor da tabela prevista no art. 1º.

Art. 6º À aquisição de quotas de fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, não se aplica o benefício fiscal previsto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.

Parágrafo único. Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 07.04.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Aos rendimentos distribuídos ou auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o mesmo regime tributário previsto nos arts. 11, 12, inciso II e parágrafo único, 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974."

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Sinonsen

João Paulo dos Reis Velloso