Decreto-Lei nº 484 de 03/03/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 6º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:

"§ 3º O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultâneamente às outras despesas com a sua manutenção, abaterá o efetivamente despendido, até o limite anual para dependente".

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:

"§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.

§ 4º As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte".

Art. 3º Ficam isentos do impôsto a que se refere o artigo 11, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, as remessas de juros devidas às exigências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento.

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O saldo dos dividendos e bonificações não reclamado pelos acionistas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ata da Assembléia Geral que autorizar a distribuição, respeitado o disposto no artigo 103, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá ser depositado no Banco do Brasil, em conta vinculada".

Art. 5º Ficam acrescidos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:

"§ 3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado".

"§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado".

Art. 6º O disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as modificações introduzidas pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969 não se aplica à matéria contida nas letras B, C, D, e E, do artigo 8º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.

Art. 7º Ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, acrescente-se o seguinte parágrafo:

"§ 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emissão de notas promissórias e letras de câmbio, padronizando os formulários e controlando seu fornecimento".

Art. 8º Fica suspensa, até o dia 30 de junho de 1969, a exigibilidade do impôsto a que se refere o artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, às sociedades anônimas que, até aquela data tenham aproveitado a faculdade outorgada no artigo 12, do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 9º A redução da penalidade prevista no § 2º do artigo 21, do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se também aos processos com reclamação ou recurso ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa, desde que os interessados, concordando com o procedimento fiscal, requeiram o pagamento até 30 (trinta) dias da data da publicação dêste Decreto-Lei e efetuem o pagamento do débito até 30 de abril de 1969.

Art. 10. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto