Decreto-Lei nº 1.074 de 20/01/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1970

Acrescenta parágrafos ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 8.023, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 4º do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, os seguintes parágrafos:

"§ 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, somente será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G", 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado.

§ 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971, o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.

§ 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite."

Art. 2º As pessoas físicas que explorem atividades cujos rendimentos sejam classificados na cédula "G" poderão, até a data em que estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, retificar suas declarações de bens, quanto às benfeitoras e semoventes que possuam naquelas atividades.

Art. 3º As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas no art. 1º do Decreto-Iei nº 902, de 30 de setembro de 1969, poderão retificar seus balanços para inclusão das benfeitorias e semoventes que possuam naquelas atividades, desde que façam até a data em que estejam obrigadas a apresentar declaração de rendimentos para o exercício financeiro de 1970.

Art. 4º As retificações mencionadas nos arts. 2º e 3º serão feitas na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970 ano-base de 1969, mediante juntada de demonstrativos, livres da incidência de quaisquer tributos federais ainda que relativos a exercícios anteriores.

Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso"