Decreto-Lei nº 1.494 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1976

Regula a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras, e dá outras providêcias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O valor dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, qualquer que seja a forma do seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito ao Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º O imposto de que trata este artigo incide também sobre os rendimentos obtidos nos adiantamentos sobre contratos de aceite cambial.

§ 2º O imposto é considerado ônus do adquirente e será pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

§ 3º Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o Imposto sobre a Renda na fonte sobre a diferença.

§ 4º Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

§ 5º Os rendimentos de que trata este artigo auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula "B", serão, à opção do contribuinte, tributados exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto no art. 3º.

§ 6º Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.

§ 7º A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.

Art. 2º Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, emitidos ou realizados a partir de 1º de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º Serão tributados na cédula "B" da declaração de rendimentos das pessoas físicas os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo de títulos ou valores mobiliários.
§ 1º O Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os rendimentos dos títulos ou valores referidos neste artigo não poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de rendimentos.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá as operações financeiras consideradas de curto prazo.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias.
§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.027, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983, a partir de 01.07.1983)
§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.027, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983, a partir de 01.07.1983)
§ 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.027, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983, a partir de 01.07.1983)"

"Art. 3º ........................................................................
....................................................................................
"§ 4º Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.642, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978)
§ 5º O imposto referido no parágrafo anterior será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento ou crédito, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o valor do imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.642, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978)
§ 6º O Secretário da Receita Federal baixará normas, dispondo sobre a padronização de formulários a serem preenchidos pelas fontes pagadoras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.642, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978)"

2) Ver artigo 1º Decreto-Lei nº 2.027, de 09.06.1983, DOU 10.06.1983.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os rendimentos brutos obtidos em financiamentos de operações a termo, em Bolsa de Valores, estarão sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º O imposto previsto neste artigo deverá ser retido e recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados da operação, pela sociedade corretora intermediária ou pela Bolsa de Valores.
§ 2º Os rendimentos de que trata este artigo, classificáveis na cédula "B", poderão ser, à opção do contribuinte, tributados exclusivamente na fonte."

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinquenta por cento) as alíquotas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º, com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em função dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas.

Art. 6º Ficam revogadas as alíneas a, c, f, g e h do art. 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 passando as alíneas j a o e o § 7º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................................................

j) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto: 25% (vinte e cinco por cento);

l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do art. 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento);

m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento);

n) aquisição por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto, observadas as condições do § 2º: 10% (dez por cento);

o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base.

§ 7º Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i, j, l, m e n, poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea n, obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto-lei."

Art. 7º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 12 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.

Art. 8º O art. 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Não estão sujeitos a Imposto sobre a Renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o Sistema Financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."

Parágrafo único. Fica revogado a art. 42 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isentos de tributação na fonte ou na declaração."

Art. 10. O parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974."

Art. 11. Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, incidirá o imposto previsto no art. 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos.

Art. 12. O § 6º do art. 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite."

Art. 13. O § 3º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco, datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores."

Art. 14. O § 1º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito de rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

Art. 15. O abatimento, da renda bruta, de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais.

Art. 16. Não serão admissíveis nas Cédulas "E" e "H" deduções a título de juros.

Art. 17. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimento tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1977 e aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen