Decreto-Lei nº 1.301 de 31/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1973

Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal, e dá outras providências.

Art. 1º Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.

Parágrafo único. O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.

Art. 2º As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, poderão ser abatidas da renda bruta do prestador, como encargo de família.

Parágrafo único. Relativamente ao ano em que se inicie a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para os abatimentos por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente pela legislação do Imposto sobre a Renda.

Art. 3º Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula "C" da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante.

§ 1º No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feito em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior, ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.

Art. 4º O disposto nos artigos 2 e 3 também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.