Decreto nº 44650 DE 30/06/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2017
Anexo 1 - SIGLÁRIO | |
Anexo 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11 | |
Anexo 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 | |
Anexo 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 1 | |
Anexo 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 | |
Anexo 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 | |
Anexo 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30 | |
Anexo 7-A - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO | |
Anexo 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34 | |
Anexo 8-A - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | |
Anexo 8-B - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI | |
Anexo 8-C - MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS | |
Anexo 9 - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO | |
Anexo 10 - MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO |
ANEXO 1 - SIGLÁRIO (art. 5º)
SIGLA | SIGNIFICADO |
AAFS-DA | Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos |
AD Diper | Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco |
Adagro | Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018). |
AEAC | Álcool Etílico Anidro Combustível |
AEHC | Álcool Etílico Hidratado Combustível |
AFTE | Auditor Fiscal do Tesouro Estadual |
AIDF | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
AIDS | Síndrome da Imunodeficiência Adquirida |
Adepe | Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022). |
AME | Atrofia Muscular Espinhal (Acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 14/05/2021). |
AMTT | Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes |
ANAC | Agência Nacional de Aviação Civil (Acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019). |
Aneel | Agência Nacional de Energia Elétrica |
ANP | Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
ANTT | Agência Nacional de Transportes Terrestres (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022). |
ARE | Agência da Receita Estadual |
AWB | Air Waybill (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
BGP | Border Gateway Protocol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
BHT | Butil Hidroxi Toluol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
BID | Banco Interamericano de Desenvolvimento |
BMS | Batterry Management System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
BNDES | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
BP-e | Bilhete de Passagem Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). |
BRT | Bus Rapid Transit |
Cacepe | Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco |
CBUQ | Concreto Betuminoso Usinado a Quente (Acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021). |
CCEE | Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
CDA | Certificado de Depósito Agropecuário |
Ceasa-PE | Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco |
CEI | Cadastro Específico do INSS |
Celpe | Companhia Energética de Pernambuco |
CEST | Código Especificador da Substituição Tributária |
CEV | Coletor Eletrônico de Voto |
CF-e-ECF | Cupom Fiscal Eletrônico |
CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações |
CIAP | Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018). |
CIF | Cost, Insurance and Freight |
CIP | Conselho Interministerial de Preços |
CIPP | Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos |
CMT | Controle de Mercadorias em Trânsito |
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
CNPJ | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica |
Codevasf | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba |
Cofins | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social |
Compesa | Companhia Pernambucana de Saneamento |
Conab | Companhia Nacional de Abastecimento |
Concla | Comissão Nacional de Classificação |
Confaz | Conselho Nacional de Política Fazendária |
Correfaz | Corregedoria Fazendária |
Cotepe/ICMS | Comissão Técnica Permanente do ICMS |
CPF | Cadastro de Pessoa Física |
CPQ | Central de Matéria-prima Petroquímica |
CPU | Unidade Central de Processamento |
CRC | Conselho Regional de Contabilidade |
CSOSN | Código de Situação da Operação do Simples Nacional |
CST | Código de Situação Tributária |
CT-e | Conhecimento de Transporte Eletrônico |
CT-e OS | Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Redação dada pelo Decreto Nº 52631 DE 25/04/2022). |
Nota: Redação Anterior: CT-e OS / Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços |
|
CTM | Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife |
CTN | Código Tributário Nacional |
CTTU | Companhia de Trânsito e Transporte Urbano |
DABPE | Documento Auxiliar do BP-e (Acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). |
DACTE | Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico |
DACTE OS | Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços |
DAE | Documento de Arrecadação Estadual |
DAF | Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado |
DAMDFE | Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais |
Danfe | Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica |
DATRNE | Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
Defis | Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais |
DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação |
Destra | Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes |
Detran | Departamento Estadual de Trânsito |
Devec | Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre |
DI | Declaração de Importação |
Diac | Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe |
Dibah | Hidreto de Di-Isobutil Alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
DIMP | Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Acrescentado pelo Decreto Nº 52052 DE 22/12/2021). |
DMI | Declaração de Mercadorias Importadas |
DOE | Diário Oficial do Estado |
DSI | Declaração Simplificada de Importação (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
DTe | Domicílio Tributário Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018). |
DWDM | Dense Wavelength Division Multiplexing (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
ECE | Empresa Comercializadora de Etanol (Acrescentado pelo Decreto Nº 46973 DE 01/01/2019). |
ECF | Equipamento Emissor de Cupom Fiscal |
ECT | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
eDoc | Sistema Emissor de Documentos Fiscais |
EFD - ICMS/IPI | Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018). |
e-Fisco | Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias (Acrescentado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018). |
Embrapa | Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária |
Embratel | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. |
EPP | Empresa de Pequeno Porte |
EPTTC | Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo |
FCI | Ficha de Conteúdo de Importação |
Fecep |
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019). |
FEP | Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022). |
FEEF | Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
FGTS | Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
Fiocruz | Fundação Oswaldo Cruz |
FOB | Free On Board |
FS-DA | Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico |
Gesac | Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão |
GFIP | Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
GIA | Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais |
Giaf | Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros |
Giam | Guia de Informação e Apuração do ICMS |
GIDC | Guia de Informação das Demonstrações Contábeis |
GISN | Guia de Informação do Simples Nacional |
GISS | Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS |
GLGN | Gás Liquefeito derivado de Gás Natural |
GLME | Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS |
GLP | Gás Liquefeito de Petróleo |
GML | Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica |
GNC | Gás Natural Comprimido |
GNRE | Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
GNV | Gás Natural Veicular |
Goate | Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco |
GPS | Global Posicioning System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
GPRS | General Packet Radio Services (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
GRS | Gestão de Ressarcimento (Acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019). |
GTIN | Global Trade Item Number (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
Hemobrás | Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia |
Ibama | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
IPCA | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022). |
HDA | Head Disk Assembly (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
HEPR | High Grade Ethylen Propilene Rubber (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
HPCCU | High-Pressure Catalytic Combustion System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
IBGE | Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
ICM | Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022). |
ICMS | Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022). |
ICP-Brasil | Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
Inmetro | Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial |
Integra | Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania |
Ipem/PE | Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco |
IP | Internet Protocol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados |
IPM | Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS |
ISS | Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza |
Jucepe | Junta Comercial de Pernambuco |
Lafepe | Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A (Acrescentado pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). |
LCD | Dispositivos de Cristais Líquidos (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
LED | Diodo Emissor de Luz (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
LMC | Livro de Movimentação de Combustíveis |
LWC | Papel couchê leve (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
MDF | Medium Density Fiberboard (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
MDF-e | Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais |
MDP |
Medium Density Particleboard (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
ME | Microempresa |
MEC | Ministério da Educação |
MEG | Monoetilenoglicol |
MEI | Microempreendedor Individual |
MPPE | Ministério Público de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022). |
MWC | Medium Weight Coated (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
MVA | Margem de Valor Agregado |
NBM/SH | Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado |
NCM | Nomenclatura Comum do Mercosul (Acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021). |
NFA-e | Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020). |
NFC-e | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica |
NF-e | Nota Fiscal Eletrônica |
NFF | Nota Fiscal Fácil (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022). |
ONG | Organização Não Governamental (Acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). |
ONS | Operador Nacional do Sistema |
PAF-ECF | Programa Aplicativo Fiscal - ECF |
PAIDF | Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
Pasep | Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público |
PAT | Processo Administrativo-Tributário |
PCCE | Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
PEBDL | Polietileno de Baixa Densidade Linear (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PEE | Programa de Eficiência Energética (Acrescentado pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). |
PEG | Polietileno-glicol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PET | Polietileno Tereftalato |
PET amorfo | Polietileno Tereftálico Virgem (Acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021). |
Petrobrás | Petróleo Brasileiro S.A |
PFE | Procuradoria da Fazenda Estadual (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022). |
PGDAS-D | Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório |
PGE | Procuradoria Geral do Estado |
PIA | Ácido Isofilático Purificado (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PIS | Programa de Integração Social |
PLC | Programmable Logic Controller (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PNAE | Programa Nacional de Alimentação Escolar |
Prodeauto | Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). |
Prodepe | Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco |
Prodinpe | Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). |
Programa Resumo | Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS |
Proind | Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). |
Proinfra | Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial |
Prolen | Polipropileno Termoplástico (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
Pronaf | Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar |
Proret | Procedimentos de Regulação Tarifária (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022). |
Prosub | Programa de Desenvolvimento de Submarinos |
PTA | Ácido Tereftálico Purificado |
Pucomex | Portal Único do Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
PVA | Álcool Polivinílico (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PVC | Policloreto de Vinila (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
PVPP | Polivinilpolipirrolidona (Acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021). |
PX | Paraxileno |
QAV | Querosene de Aviação |
RAICMS | Registro de Apuração do ICMS |
RAIS | Relação Anual de Informações Sociais (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020). |
RBAC | Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (Acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019). |
REB | Regime Especial Brasileiro |
Redesim | Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
Repetro | Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural |
Reporto | Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
RFB | Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Redação dada pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
Nota: Redação Anterior: RFB / Secretaria da Receita Federal do Brasil |
|
RMR | Região Metropolitana do Recife |
RNML | Rede Nacional de Metrologia Legal |
RNTR-C | Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022). |
RUDFTO | Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências |
SDEC | Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Secex | Secretaria de Comércio Exterior |
Sedex | Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). |
Sedif-SN | Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional |
SEF | Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal |
Sefaz | Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco |
SFe | Selo Fiscal Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017). |
Senac | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial |
Senai | Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial |
Sesc | Serviço Social do Comércio (Acrescentado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019). |
Sesfe | Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 46058 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018). |
SETT | Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte |
SETTRANS | Secretaria de Trânsito e Transporte |
SIE | Serviço de Inspeção Estadual (Acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018). |
Sicobe | Sistema de Controle de Bebidas |
Simples Nacional | Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte |
SIN | Sistema Interligado Nacional |
Sindusgraf-PE | Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco |
Sinief | Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais |
Siscomex | Sistema Integrado de Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 46483 DE 11/09/2018). |
SLTE | Submarine Line Terminal Equipment (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021). |
SMV-Postos | Sistema Medidor de Vazão-Postos |
SMV | Sistema de Medição de Vazão (Acrescentado pelo Decreto Nº 47272 DE 05/04/2019). |
SPED | Sistema Público de Escrituração Digital (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018). |
STPP | Sistema de Transporte Público de Passageiros |
STPP-RMR | Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife |
TAC | Transportador Autônomo de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
Tate | Tribunal Administrativo Tributário do Estado |
TBG | Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil |
TDI | Diisocianato de Tolueno (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
TE | Tarifa de Energia (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022). |
TEF | Terminal Eletrônico Fiscal (Acrescentado pelo Decreto Nº 47290 DE 12/04/2019). |
TIF | Termo de Início de Fiscalização |
TIL | Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
TRN-e | Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022). |
TRR | Transportador Revendedor Retalhista |
TSE | Tribunal Superior Eleitoral |
TUSD | Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022). |
TUST-RB | Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica |
UF | Unidade da Federação |
UHT | Leite Ultra Pasteurizado |
UV | Ultravioleta (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). |
VoIP | Voz sobre Protocolo de Internet |
WA | Warrant Agropecuário |
ANEXO 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º Lei nº 15.948, de 2016:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente número de registro no SIE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):
Art. 3º O valor previsto no art. 286 deste Decreto, na saída interestadual de gesso e seus derivados, nos termos ali mencionados.
Art. 4º O montante previsto no inciso II do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do abate de gado, nos termos ali previstos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
ANEXO 3 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 46953 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:ANEXO 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31 de outubro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991:
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
Art. 2º Até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Até 31 de outubro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6.
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997 . (Redação do caput Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Até 31 de dezembro de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 31 de março de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 31 de outubro de 2020, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalment e estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997 .
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 5º Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Até 31 de março de 2022, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Até 31 de outubro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004 :
I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II - interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e
b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
III - interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e
b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006 :
I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009 : (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009 :
I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46953 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005 .
(Revogado pelo Decreto Nº 46953 DE 28/12/2018):
Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005
Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006 ).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados no art. 443 deste Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas:
I - saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha;
II - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual, destinadas a usina termoelétrica, de óleo combustível ou óleo diesel;
III - saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas; e
IV - saída interna de gás natural termoelétrico destinada a usina termoelétrica.
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9 (Lei nº 13.829/2009 ).
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à respectiva entrada, limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria (Lei nº 13.829/2009 ).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;
II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e
III - não alcança o imposto devido por substituição tributária.
Art. 14. Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei nº 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Até 31 de dezembro de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei nº 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Até 31 de outubro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , promovida pelo respectiv o estabeleciment o fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio:
I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4653% (cinco vírgula quatro mil seiscentos e cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula quinhentos e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:
a) 0,7551% (zero vírgula sete mil quinhentos e cinquenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 0,6879% (zero vírgula seis mil oitocentos e setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e
II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015:
I - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
III - 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
§ 1°. Na hipótese de cerveja e chope, os percentuais a que se refere o caput são os seguintes (Decreto nº 44.763/2017 ): (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
I - 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);
II - 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
III - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Art. 17. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no ca put não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II - a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Ao benefício fiscal previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública (Lei nº 15.948/2016 e Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública.
Art. 20. Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Até 31 de março de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 30 de abril de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 : (Redação dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º). Nota: Redação Anterior: Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 :
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento):
1. na saída interna; ou (REN)
2. na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ); ou (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:2. na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017 ); ou Nota: Redação Anterior:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º);
Nota: Redação Anterior:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento):
a) na saída interna; ou
b) na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:b) na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017 ); e Nota: Redação Anterior:
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º). Nota: Redação Anterior: II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no item 2 da alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do caput, deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
§ 4º Nas hipóteses do item 2 da alínea "a" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, ambos do caput, a fruição dos respectivos benefícios fiscais é limitada aos termos finais e condições estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Até 31 de março de 2021, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Até 30 de abril de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de in sumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47357 DE 26/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).
Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2025, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Até 31 de março de 2021, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Até 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47357 DE 26/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Até 30 de abril de 2019, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017).
Art. 22. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 52041 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 23. O montante resultante da a plicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a op eração de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946 , de 16 de dezembro de 2016:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
Art. 24. O valor previsto no inciso I do art. 469 deste Decreto, na saída interna de álcool para fim não combustível, nos termos ali mencionados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Decreto nº 44.773/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou
II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 1º O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 a 275; e Nota: Redação Anterior:
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas. Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e
II - quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47237 DE 27/03/2019, efeitos a partir de 01/04/2019):
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior com veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017):
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento);
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e
II - na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor, somente se aplica à mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019).
Nota: Redação Anterior:II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019):
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48571 DE 30/01/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação do percentual de 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e
II - somente se aplica:
(Revogado pelo Decreto Nº 48571 DE 30/01/2020):
a) quando a alíquota prevista para a operação for 27% (vinte e sete por cento); e
b) na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária, à mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador.
III - pode ser utilizado em substituição àquele previsto no art. 15 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48571 DE 30/01/2020).
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior das mercadorias relacionadas na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021.
Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, em substituição à carga tributária prevista no caput, aplicam-se aquelas previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ):
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são:
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários:
a) comercial; ou
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Art. 30. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ):
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são:
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários:
a) comercial; ou
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ):
I - 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021).
Art. 33. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET, observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021).
Art. 34. Até 30 de junho de 2026, o montante previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos, (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).
Art. 35. Até 30 de junho de 2026, o montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ):
I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e
II - alínea "c" do inciso II do art. 2º e alínea "a" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada do exterior.
Art. 37. Relativamente à prestação interna de serviço de comunicação, o valor previsto no inciso II do art. 102 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 38. O montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
ANEXO 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se empresa de refeições coletivas aquela sujeita ao regime normal de apuração do imposto cuja atividade principal consista em promover saída de alimentação, inclusive bebida, para outra empresa, destinada a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observado, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, se o desempenho do contribuinte é compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação do mencionado órgão.
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012:
I - bicicleta, NCM - 8712.00.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM - 8714.91.00; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM - 8714.99.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do artigo 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.
Art. 4º O valor previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48440 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O valor previsto no art. 316, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2032, o montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Decreto nº 44.834/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017):
Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais.
(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se SFe a impressão obrigatória, para fins de controle fiscal, em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, produzida por estabelecimento industrial da referida mercadoria, prevista na legislação tributária específica.
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:
I - a R$ 0,03 (três centavos de real), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e
II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos temos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento industrial à empresa integradora responsável pelo sistema de informação digital Sesfe, mediante definição em contrato, protocolizado na Sefaz pela mencionada empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos porventura concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46058 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
Art. 6º O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida pela população por ela assistida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria de celulose ou indústria siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Convênio ICMS 190/2017 e item 8 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa à mercadoria produzida pelos referidos estabelecimentos industriais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por refinaria de petróleo, usina termoelétrica ou terminal de regaseificação, relativamente às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados. (Convênio ICMS 190/2017 e item 9 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados.
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2032, o montante previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021).
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do Anexo 33, que dispõe sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria que utilize no seu processo industrial, como matéria-prima preponderante, produtos fabricados por refinaria de petróleo situada neste Estado (Convênio ICMS 190/2017 e item 19 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
ANEXO 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, 11,76% (onz e vírgula setenta e seis por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012 .
I - até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:a) até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019).
II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019).
III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:III - no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):
I - ao credenciamento do contribuinte, nos seguintes termos:
a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53022 DE 20/06/2022).
Nota: Redação Anterior:a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03;
b) é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272; e
c) produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do requerimento, sob condição resolutória do respectivo deferimento, a ser declarado por meio de edital específico, observado o disposto no § 4º.
Nota: Redação Anterior:I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
§ 4º Ocorrendo o indeferimento da solicitação de credenciamento a que se refere o § 2º, o contribuinte deve emitir, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo à parcela complementar do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).
§ 5º A desistência da utilização do benefício de que trata este artigo deve ser comunicada ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017, efeitos mediante portaria da Secretaria da Fazenda, que deve estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto):
Art. 2º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º Até 30 de abril de 2024, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Até 31 de março de 2022, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Até 31 de março de 2021, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Até 31 de outubro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Até 30 de setembro de 2019, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004 ):
I - 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento), interna; e
II - 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento), interestadual.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica à saída de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool e de açúcar, contemplada com isenção.
Art. 4º O resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 41 deste Decreto, na importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos ali mencionados.
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 5º O valor previsto no art. 60 deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados.
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radio chamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no inciso I do art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radiochamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura e de radio chamada, os valores previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados.
Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate, nos termos do art. 291-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45362 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 8º Até 30 de abril de 2024, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Até 31 de março de 2022, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Até 31 de março de 2021, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Até 31 de outubro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012 .
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à saída de bebida.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).
Nota: Redação Anterior:II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 30/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):
III - ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais impetradas contra o recolhimento do imposto:
a) não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou
b) na hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte, comprovar a respectiva desistência.
Art. 9º O valor previsto no art. 60-A deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019).
Art. 10. O valor previsto no art. 60-B deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48614 DE 31/01/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020):
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Até os termos finais fixados no art. 3º-A deste Decreto, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017.
§ 1º A base de cálculo pode ser estabelecida em ato normativo da Sefaz, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada:
I - à emissão de NFA-e;
II - ao recolhimento do imposto devido, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e
III - a que o comprovante de recolhimento do imposto e o correspondente Danfe acompanhem a mercadoria durante a respectiva circulação.
§ 3º A NFA-e referida no inciso I do § 2º pode ser emitida:
I - pelo interessado, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou
II - pela Sefaz, em unidades localizadas na Mesorregião do Agreste ou em outro local definido em ato da mencionada Secretaria.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 4º O benefício de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020).
ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52777 DE 09/05/2022).
Nota: Redação Anterior:ANEXO 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 46954 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
ANEXO 6 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 44769 DE 20/07/2017). Nota: Redação Anterior:
ANEXO 6 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso I do art. 8º do Anexo 7 (Convênio ICMS 59/1991 ).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587 , de 6 de novembro de 1998.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Decreto nº 44.773/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:
I -14% (catorze por cento), saída interna; e
II - 11% (onze por cento), saída interestadual.
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - 12% (doze por cento), saída interna; e
II - 6% (seis por cento), saída interestadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 50839 DE 10/06/2021):
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão ou entidade da Administra ção Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/2013 ).
§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fim da respectiva quitação podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do § 1º do art. 17 deste Decreto.
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662 , de 3 de dezembro de 2015:
I - 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento).
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002 ):
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017):
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista:
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - 11% (onze por cento), saída interestadual; e
II - 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:II - 13% (treze por cento), saída interna ou importação do exterior. Nota: Redação Anterior:
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do imposto (Lei nº 13.993/2009 ).
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241 , de 28 de junho de 2002.
Art. 11. O valor previsto no art. 428 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de AEHC, nos termos ali mencionados.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Lei nº 13.829 , de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003:
I - interestadual de:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resu ltante do abate de ave, em estado natural, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por cento); e
II - interna de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado.
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002:
I - interna:
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - interestadual, 11% (onze por cento).
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, tijolo, manilha e lajota, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994 .
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II - quando o valor da operação for inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2022, 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46954 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de açúcar, respectivamente indicadas, promovidas pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584 , de 16 de setembro de 2015:
I - até 31 de maio de 2017:
a) interna e para o exterior, 13% (treze por cento); ou
b) interestadual, 11% (onze por cento); e
II - a partir de 1º de junho de 2017, 9% (nove por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada: (Redação dada pelo Decreto Nº 44769 DE 20/07/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II - a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52777 DE 09/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Até 31 de maio de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Redação dada pelo Decreto Nº 50612 DE 29/04/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Até 31 de maio de 2021, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Redação dada pelo Decreto Nº 47511 DE 29/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 2º No período de 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Decreto nº 44.769/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44769 DE 20/07/2017):
§ 2º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias:
I - 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47511 DE 29/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).
Nota: Redação Anterior:I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
Art. 18. Os valores previstos no art. 58 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte, nos termos ali mencionados.
Art. 19. O valor previsto no art. 293 deste Decreto, na saída interestadual de leite pasteurizado, nos termos ali mencionados.
Art. 20. O valor previsto no art. 301 deste Decreto, na saída interna de camarão promovida por estabelecimento produtor, nos termos ali mencionados.
Art. 21. O valor previsto no art. 302 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de camarão promovida por estabelecimento industrial, nos termos ali mencionados.
Art. 22. O valor previsto no art. 313 deste Decreto, na saída interestadual promovida por estabelecimento comercial varejista que realize venda exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos ali mencionados.
(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 23. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48411 DE 18/12/2019):
Art. 24. 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 07/2019 (Lei Complementar nº 414/2019 ).
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, bem como pelo correspondente retorno ao regime normal de apuração do imposto, deve ser formalizada pelo contribuinte mediante ofício dirigido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto.
§ 2º A opção prevista no § 1º somente produz efeitos a partir do mês subsequente à formalização da comunicação ali referida.
§ 3º Não se aplica o sistema opcional de apuração de que trata este artigo às operações:
I - com coque e nafta de petróleo, na hipótese de utilização do crédito presumido previsto na Lei nº 14.277 , de 25 de março de 2011; e
II - com mercadoria importada do exterior e contemplada com diferimento parcial do recolhimento do imposto, nos termos do inciso IV do art. 445 deste Decreto.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deve realizar apuração distinta do imposto, relativamente às operações ali mencionadas.
Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput decorre de adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , a benefício fiscal previsto no subitem 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará.
Art. 28. Até 30 de junho de 2026, o montante previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).
Art. 29. Até 30 de junho de 2026, o montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).
Art. 30. Até 30 de junho de 2026, os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).
Art. 31. Até 30 de junho de 2026, o montante previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2025, os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ):
I - itens 3 e 4 da alínea "a" do inciso II do art. 2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e
II - alínea "b" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada.
Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, no inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco - Prelape, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.298 , de 2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS 85/2022 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53368 DE 17/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco - PRELAPE (Convênio ICMS 85/2022 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53298 DE 02/08/2022).
ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1º Até 30 de abril de 2024, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Até 31 de março de 2022, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31 de março de 2021, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31 de outubro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992 ).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992 ).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
Art. 3º As seguintes operações com muda de planta:
I - saída interna, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991 ); e
II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:II - importação do exterior (Decreto nº 44.762/2017 ). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991 ).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Até 31 de março de 2022, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 31 de março de 2021, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 31 de outubro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990 ).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 5º As seguintes operações com produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980:
I - saída interna ou interestadual; e
II - até os termos finais previstos no § 3º, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Convênio ICM 44/1975 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor (Convênio ICM 7/1980 ).
III - à importação de cebola. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50964 DE 08/07/2021):
IV - relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:
a) coco seco ralado; e
b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50964 DE 08/07/2021):
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:
I - submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e
II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 3º O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 6º Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Até 31 de março de 2022, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Até 31 de março de 2021, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992 ).
Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975 ).
Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991 ):
I - saída efetuada pelo autor; e
II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênio ICM 38/1982 ).
Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990 .
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência a vítima de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975 ).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/1975 ).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação, pela indústria naval, de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977 ).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;
II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.
§ 2º O benefício fiscal se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991 .
§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/1989 ).
Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975 ):
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008 e 71/2011.
Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).
Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus causador da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 20. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condiç ões e requisitos do Convênio ICMS 24/1989 .
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989 ).
Art. 22. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Até 31 de março de 2022, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Até 31 de março de 2021, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989 :
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II - medicamento albumina.
Art. 23. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991 , sem similar nacional, importada pela Apae. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991 , sem similar nacional, importada pela Apae. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991 , sem similar nacional, importada pela Apae. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991 , sem similar nacional, importada pela Apae. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991 , sem similar nacional, importada pela Apae.
Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/1995 :
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao País, de mercadoria ou bem exportados que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenham sido recebidos pelo importador localizado no exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenham sido recebidos pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenham sido remetidos a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
e) tenham sido destinados à execução, no exterior, de contrato de arrendamento operacional, aluguel, empréstimo ou prestação de serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):
II - observado o disposto na legislação federal, recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem a reposição de outro anteriormente importado:
a) cujo imposto tenha sido pago; e
b) que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
Nota: Redação Anterior:II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;
(Revogado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):
III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;
(Revogado pelo Decreto Nº 52976 DE 09/06/2022):
V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos termos da legislação federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:V - recebimento de mercadoria importada do exterior que esteja isenta do Imposto de Importação e também sujeita ao regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;
VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e
VII - ingresso de bem procedente do exterior i ntegrante de bagagem de viajante.
VIII - recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
IX - recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela RFB para cálculo do imposto na importação de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992 ).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992 ).
Art. 27. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992 ).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria o u serviço, na hipótese do caput.,
Art. 28. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ).
Art. 29. Até 30 de abril de 2024, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Até 31 de março de 2022, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Até 31 de março de 2021, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Até 31 de dezembro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Até 31 de outubro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Até 30 de setembro de 2019, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009 :
I - remessa da peça defeituosa com destino ao respectivo fabricante; e
II - saída da peça nova, em substituição à defeituosa, com destino ao estabelecimento responsável pela mencionada substituição.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 30. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994 ).
Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994 .
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior:I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e
II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994 :
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída d e mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz;
IV - saída de veículo nacional; e
V - entrada de mercadoria adquirida diretamente d o exterior.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018):
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo:
I - até 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria (Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:I - na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria; e
II - na hipótese do inciso IV do caput, às entradas de matéria-prima ou material secundário utilizados na fabricação do veículo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995 ;
II - até 30 de abril de 2024, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - até 31 de março de 2022, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de março de 2021, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de dezembro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de outubro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998 );
III - até 30 de abril de 2024, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:III - até 31 de março de 2022, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
III - até 31 de março de 2021, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
III - até 31 de dezembro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
III - até 31 de outubro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
III - até 30 de setembro d e 2019, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998 ); e
IV - até 30 de abril de 2024, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - até 31 de março de 2022, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
IV - até 31 de março de 2021, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
IV - até 31 de dezembro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
IV - até 31 de outubro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998 ).
Art. 38. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 38. Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 38. 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995 .
Art. 39. Até 30 de abril de 2019, opera ção com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de CEV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 40. Operações a seguir indicadas com mercadoria industrializada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/1991 :
I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, bem como em sede de município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira;
II - saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e
III - importação do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na respectiva industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
Art. 41. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 41. Até 31 de março de 2022, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Até 31 de março de 2021, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adq uiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993 .
Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/1997 ).
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do imposto no preço final da mercadoria.
Art. 45. Até 30 de abril de 2024, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH(Convênio ICMS 116/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Até 31 de março de 2021, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH(Convênio ICMS 116/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Até 31 de dezembro de 2020, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH(Convênio ICMS 116/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Até 31 de outubro de 2020, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998 ).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 46. Até 30 de abril de 2024, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997 , destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. Até 31 de março de 2022, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997 , destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Até 31 de março de 2021, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997 , destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Até 31 de dezembro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997 , destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Até 31 de outubro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997 , destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 47. Até 30 de abril de 2024, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 47. Até 31 de março de 2022, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Até 31 de março de 2021, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Até 31 de dezembro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Até 31 de outubro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998 ).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 49. Até 31 de outubro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997 .
Art. 49-A. Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 49-A. Até 31 de março de 2022, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50839 DE 10/06/2021).
Art. 50. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 50. Até 31 de março de 2022, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal:
I - Fundação Nacional de Saúde; e
II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.
Art. 51. Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 51. Até 31 de março de 2022, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Até 31 de março de 2021, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Até 31 de outubro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999 ).
Art. 53. Até 30 de abril de 2024, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 53. Até 31 de março de 2022, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 53. Até 31 de março de 2021, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 53. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 53. Até 31 de outubro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992 ).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998 .
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispe nsado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000 .
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput estende-se à saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar o referido veículo.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000 .
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001 ).
(Revogado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018):
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 58. Até 30 de abril de 2024, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 58. Até 31 de março de 2022, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Até 31 de março de 2021, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Até 31 de outubro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 59. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. Até 31 de março de 2022, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao r espectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001 ).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002.
Art. 61. Até 30 de abril de 2024, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 61. Até 31 de março de 2022, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Até 31 de março de 2021, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Até 31 de outubro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a saída for promovida pelos respectivos estabelecimentos industrial ou importador.
Art. 62. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 62. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003 .
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004 ).
I - internas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:II - importação do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011 ); e
II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 64. Até 31 de outubro de 2020, as seguintes operações, promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, as seguintes operações, promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004: (Redação dada pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004 .
I - saída de mercadoria recebida em doação e destinada a compor as ações da mencionada organização para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018):
II - saída de mercadoria produzida ou comercializada pela mencionada organização, inclusive na forma de kit, classificada em um dos seguintes códigos da NBM/SH:
a) castanha de caju e seus subprodutos - 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite - 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados - 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva - 2001.90.00;
e) mel - 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu - 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados - 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis - 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados - 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas - 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria - 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira - 4420.10.00;
m) artesanato em barro - 9703.00.00; e
n) artesanato em cerâmica - 6914.90.00.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica:
I - à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e
II - ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando for o caso.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O benefício fiscal previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018).
§ 2º Fica a organização mencionada no caput, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas referidas neste artigo, dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018).
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.9 e na subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993 .
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I - até 30 de abril de 2024, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:I - até 31 de março de 2022, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de março de 2021, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observa das as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005 ; e
II - até 30 de abril de 2024, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006 . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - até 31 de março de 2022, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006 . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de março de 2021, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de dezembro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de outubro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposiçõ es, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006 .
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 68. Até 30 de abril de 2024, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 68. Até 31 de março de 2022, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 68. Até 31 de março de 2021, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 68. Até 31 de dezembro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 68. Até 31 de outubro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010 ).
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar:
a) a data do citado evento; e
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
Nota: Redação Anterior:I - portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
II - o estabelecimento beneficiário deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
Nota: Redação Anterior:II - o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do valor total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
Nota: Redação Anterior:b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, b em como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I.
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008 .
Art. 70. Até 30 de abril de 2024, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 70. Até 31 de março de 2022, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 70. Até 31 de março de 2021, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 70. Até 31 de dezembro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES(Convênio ICMS 79/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 70. Até 31 de outubro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a progra ma de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005 ).
Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005 .
Art. 72. Até 30 de abril de 2024, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 72. Até 31 de março de 2022, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Até 31 de março de 2021, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Até 31 de dezembro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Até 31 de outubro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Até 30 de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006 .
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006 :
I - medidor de vazão;
II - condutivímetro;
III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB; e
IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008.
Art. 74. Saída interna de farinha de mandioca (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006).
Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NCM(Convênio ICMS 161/2006 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006 ).
Art. 76. Até 30 de abril de 2024, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007 , kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 76. Até 31 de março de 2022, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007 , kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Até 31 de março de 2021, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007 , kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Até 31 de dezembro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007 , kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Até 31 de outubro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Até 30 de setembro de 2019, operação interna, interes tadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007 , kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 77. Até 30 de abril de 2024, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Até 31 de março de 2021, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Até 31 de dezembro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Até 31 de outubro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Até 30 de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demon stração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 78. Até 31 de dezembro de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 78. Até 30 de abril de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do ME C, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 78. Até 30 de abril de 2019, operação com ônibu s, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 78. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007 .
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021):
Art. 78-A. Até 30 de abril de 2024, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 78-A. Até 31 de dezembro de 2021, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007 .
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 79. Até 30 de abril de 2024, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 79. Até 31 de março de 2022, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Até 31 de março de 2021, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Até 31 de dezembro de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Até 30 de abril de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condiçõ es e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Até 30 de abril de 2019, importação de máquina, equipament o, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Art. 80. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007 ).
Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NCM, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Até 31 de outubro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Até 30 de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 82. Até 30 de abril de 2024, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 82. Até 31 de dezembro de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Até 31 de março de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Até 31 de dezembro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Até 31 de outubro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.
Art. 83. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, nos termos do art. 549 deste Decreto.
Art. 84. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010 .
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 85. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010 .
Art. 86. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:
I - a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;
II - a mercadoria deve destinar-se à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e
III - o remetente deve possuir a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e ser enquadrado no Pronaf.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do referido Pronaf.
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, observadas as limitações estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Art. 87. Até 30 de abril de 2024, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A(H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Até 31 de março de 2021, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Até 31 de dezembro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Até 31 de outubro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Até 30 de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 88. Até 30 de abril de 2024, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 88. Até 31 de março de 2022, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Até 31 de março de 2021, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Até 31 de outubro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010 ).
Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício fiscal:
I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e
II - a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.
Art. 89. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 90. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000 .
Art. 91. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e 11/1993):
I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II - saída de mercadoria elaborada em curso profissionalizante.
Art. 92. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 92. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2021, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de dezembro de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com mo tor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2019, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de setembro de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001 .
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran-PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício fiscal.
§ 6º Para efeito de fruição do benefício fiscal, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.
Art. 93. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 93. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Até 30 de abril de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa por tadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Até 30 de abril de 2019, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Até 31 de outubro de 2017, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012 .
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran-PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012 .
§ 4º O reconhecimento do benefício fiscal deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019):
Art. 94. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 95. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011 ).
Art. 96. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014 ).
Art. 97. Importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do inciso II do art. 41 deste Decreto.
Art. 98. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015 .
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.
Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663 , de 10 de dezembro de 2015.
Art. 100. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006 ).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018):
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos:
I - conste em relação de produtores de queijo artesanal, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º;
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, emitida na opção "Queijo Artesanal", disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e
III - a partir de 1º de julho de 2018, esteja:
a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 1052-0/00; e
b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018):
§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea "b" do inciso III do § 1º, deve-se observar:
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica emitida na opção "Queijo Artesanal";
II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e
III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica a que se refere o inciso I:
a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e
b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal.
§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores de queijo artesanal, assim definidos nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018).
Art. 101. Até 30 de abril de 2024, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 101. Até 31 de março de 2022, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Até 31 de março de 2021, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Até 31 de outubro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008 ):
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e
II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - resina PET, classificado no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 102. Até 30 de abril de 2024, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Até 31 de março de 2021, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Até 31 de outubro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010 ).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50757 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Art. 103. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018):
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).
Art. 104. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do Certificado de Recebimento, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.
§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 10/1975 e ICMS 5/1994.
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021?). Nota: Redação Anterior:
Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - trilho, 7302.10.10;
II - dormente de concreto, 6810.91.00;
III - fixação elástica, 7203.90.00;
IV - pedra britada, 2517.10.00; e
V - dormente de aço, 7302.90.00.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O benefício de que trata artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização;
II - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas na alínea "b" do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50838 DE 10/06/2021):
Art. 106. As seguintes saídas (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 106. As seguintes operações, exceto quando destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):
I - interna e interestadual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:I - saída interna e interestadual de:
a) ovo; e
b) ave viva; e
II - interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:II - saída interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica a saída:
I - destinada à industrialização;
II - de produto resultante do abate de frango congelado ou resfriado; ou
III - interestadual beneficiada com o crédito presumido previsto no art. 27 do Anexo 6.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado ou resfriado.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, exceto quando se tratar de aquisição em outra UF.
§ 3º Relativamente à saída interestadual, deve ser observado na UF de destino, em especial, o disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975.
Nota: Redação Anterior:Art. 106. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):
I - ovo; e
II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural, congelado ou resfriado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado ou resfriado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019).
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal r elativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47385 DE 30/04/2019).
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 107. Até 31 de março de 2021, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 107. Até 30 de abril de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47357 DE 26/04/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 107. Até 30 de abril de 2019, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017).
Art. 107. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a muda de planta.
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
II - levedura seca do álcool; e
III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
Art. 109. Saída interna, promovida pelo correspondente produtor, de carne de coelho, lebre ou outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005 ).
Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 113. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/1995 ):
I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e
II - quando do retorno de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 114. Saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:
I - redução da base de cálculo do imposto;
II - redução da alíquota do imposto;
III - crédito presumido;
IV - suspensão da exigibilidade do imposto; ou
V - diferimento do recolhimento do imposto.
VI - isenção do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral.
Art. 115. Importação do exterior de mercadoria, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, nos termos do inciso II do art. 42 deste Decreto.
Art. 116. Operação com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, nos termos do art. 43 deste Decreto.
Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 117. Relativamente à prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 59 deste Decreto:
I - prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano;
II - prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);
III - prestação interna de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário;
IV - prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importaç ão de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional; e
V - prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem:
a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal.
VI - prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Art. 118. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, nos termos do art. 90 deste Decreto:
I - saída interna das mercadorias relacionadas no inciso I do referido artigo, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP-RMR;
II - importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico e de trilho para estrada de ferro;
III - importação do exterior de mercadoria, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional; e
IV - saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR.
Art. 119. Relativamente à prestação de serviço de comunicação, nos termo s do art. 101 deste Decreto:
I - interna, na modalidade difusão sonora;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac; e
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular.
Art. 120. Saída de leite, nos termos do art. 292 deste Decreto.
Art. 121. Saída interna de milho em grão promovida pela Conab ou pelo Ceasa-PE, nos termos do art. 309 deste Decreto.
Art. 122. Relativamente a energia elétrica, nos termos do art. 396 deste Decreto:
I - o fornecimento para consumo:
a) residencial;
b) em estabelecimento de produtor;
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
e) da Compesa;
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica; e
III - o fornecimento da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração.
Art. 123. Relativamente a combustível e lubrificante, nos termos do art. 442 deste Decreto:
I - saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos;
II - saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior;
III - saída promovida por distribuidora de combustível para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional;
IV - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes ali indicados;
V - saída interna de GNC para utilização veicular; e
VI - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, com destino a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977 ):
I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Importação do exterior, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977 ):
I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e
II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 126. Até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Decreto nº 44.773/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Decreto nº 44.773/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):
Art. 126. Importação do exterior, por estabeleciment o produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha:
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e
IV - carapau, 0303.55.00.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 127. Até 31 de dezembro de 2032, aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Decreto nº 44.773/2017 ).
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º).
(Revogado pelo Decreto Nº 47182 DE 12/03/2019):
Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, nos termos do art. 293-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º).
(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 129. Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).
Art. 130. Até 31 de dezembro de 2032, saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto nº 44.833/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto nº 44.833/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017):
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica:
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Decreto nº 44.762/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017):
Art. 132. Até 30 de abril de 2024, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 132. Até 31 de março de 2022, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 132. Até 31 de março de 2021, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 132. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 132. Até 31 de outubro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 132. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014 .
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):
Art. 133. Saída interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS 177/2017 ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
II - na hipótese de o contribuinte utilizar-se de outro benefício fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45589 DE 30/01/2018):
Art. 134. Prestação de serviço de telecomunicação utilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 107/1995).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46483 DE 11/09/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):
Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018 ).
Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem, de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):
Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50839 DE 10/06/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH (Convênio ICMS 66/2019 ):
I - realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade ali referida.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019 ):
I - fingolimode, 3004.90.69;
II - darunavir, 3004.90.79; e
III - sofosbuvir, 3004.90.79.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49498 DE 28/09/2020):
Art. 139. Até 29 de novembro de 2020, doação de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinada ao TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica:
I - ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria objeto da doação;
II - ao imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual; e
III - ao imposto relativo à doação do produto resultante da industrialização de mercadoria constante do Anexo Único do mencionado Convênio.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50092 DE 28/01/2021):
Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021 ):
I - saída interna ou importação, destinada a:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º;
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço.
§ 2º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
Seção I Das Disposições Iniciais (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
Subseção I Das Disposições Gerais (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50092 DE 28/01/2021):
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021 ):
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021):
Art. 142. Até 30 de abril de 2024, as seguintes operações e prestações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados no âmbito da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 142. Até 31 de dezembro de 2021, as seguintes operações e prestações com equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021 ):
I - saída interna ou interestadual destinada a:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, bem como o correspondente serviço de transporte, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
III - prestação de serviço de transporte relativa à operação prevista no inciso I.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Subseção II Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022):
Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte:
I - de carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou
II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022):
Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF:
I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal; e
II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021):
Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NBM/SH, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021 ).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 14/05/2021):
Art. 144. As operaçôes com os seguintes medicamentos, destinados a tratamento da AME: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).
I - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020 ; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).
II - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2018 . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020 .
Parágrafo único. Não se aplica às saídas beneficiadas com a isenção prevista no caput a vedação ao crédito fiscal prevista no art. 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):
Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29:
I - destinadas a estaleiro naval:
a) saída interna de insumo;
b) prestação de serviço interna; e
c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A;
II - promovidas por estaleiro naval:
a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "a";
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53354 DE 15/08/2022):
Art. 146. As seguintes operações relacionadas com a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 49/2012 :
I - aquisição em outra UF em relação ao diferencial de alíquotas; e
II - importação e saída interna com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais.
§ 1º Relativamente à saída interna, fica mantido o crédito fiscal referente à entrada no estabelecimento remetente da correspondente mercadoria ou serviço a ela vinculado.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias ou bens nas obras referidas no caput.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 44.650/2017 - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO (Anexo 7, art. 5º)
ITEM | DESCRIÇÃO |
1 | abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim |
2 | batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais |
3 | cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho |
4 | erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo |
5 | folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino- Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã |
6 | gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna |
7 | mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda |
8 | nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão e pimenta |
9 | quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha |
10 | taioba, tampala, tomilho e vagem |
ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de que faça parte (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de que faça parte.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa:
I - de produtor, com destino a outro estabelecimento da própria cooperativa, estabelecimento de cooperativa centr al ou estabelecimento de federação de cooperativa da qual faça parte; ou
II - industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao imposto incidente sobre a industrialização por encomenda e fetuada pela mencionada cooperativa.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior.
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-D, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017 e itens 32 e 141 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-A, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação.
§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-A, na hipótese de:
a) o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e
b) o importador não ser beneficiário de incentivo do Prodepe;
II - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:II - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-A, na hipótese de:
a) a industrialização ocorrer neste Estado; e
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-D; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-A; e
III - relativamente ao subitem 1.1 do Anexo 8-D, se: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:III - relativamente ao subitem 1.2 do Anexo 8-A, se:
a) o importador for estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; e
b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto resultante da respectiva industrialização, for igual ou superior ao valor do correspondente custo.
IV - relativamente aos subitens 36.46 a 36.52 e ao item 115 do Anexo 8-D, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - relativamente aos subitens 36.49 a 36.55 e ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). Nota: Redação Anterior:
IV - relativamente ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48325 DE 28/11/2019).
V - relativamente ao item 122, até o limite mensal de 4.000 (quatro mil) toneladas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:V - relativamente ao subitem 122.1, até o limite mensal de 4.000 toneladas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021).
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-D, observa-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-A, observa-se:
I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 37. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019):
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-D, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-A, deve-se observar:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2022, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021).
Nota: Redação Anterior:I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, observa-se o seguinte:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020, 2021 ou 2022; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021).
Nota: Redação Anterior:a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020; e
b) o recolhimento de que trata a alínea "a" deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:b) o recolhimento de que trata a alínea "a" deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
§ 5º Relativamente aos subitens 125.1 a 125.3 do Anexo 8-D, deve-se observar:
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no ano de 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no ano de 2019; e
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no ano de 2019 e aquele recolhido no ano de 2021 deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2022, sob o código de receita 097-3.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020):
§ 5º Relativamente aos itens 26 e 108 do Anexo 8-A, deve-se observar:
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020 deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3.
§ 6º O valor do recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º fica limitado ao montante do imposto diferido no ano de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente:
I - industrial;
II - produtor; ou
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
III - concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 1º O diferimento previsto no caput também se aplica:
I - à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e
II - à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se aplica:
I - à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e
II - à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022);
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações:
a) saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; ou
b) importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento produtor ou industrial;
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea "b" do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 6º Sucessivas saídas internas de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, nos termos do art. 295 deste Decreto.
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada:
I - placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso, 6810.19.00;
II - material abrasivo para polir, 6805.30.90;
III - matéria diamantificada industrial, 8202.99.90;
IV - aglomerado com resina, 6804.22.11;
V - material diamantificado sintético em forma de disco, 680 4.21.90;
VI - ornamento de cerâmica para revestimento, 6905.90.00;
VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 69.07; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 6907.90.00; e
VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6907. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - pl a ca porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6908.90.00.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Até 31 de outubro de 2017, saída interna d as seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com desti n o ao estabelecimento industrial fabrican te dos produtos finais respectivamente indicados:
I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - nafta petroquímica, 2710.11.49, para fabricação de paraxileno;
II - paraxileno, 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; e
III - ácido tereftálico, 2917.36.00, para fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o valor do imposto diferido é calculado com base no volume do produto final, proporcionalmente equivalente ao volume das respectivas matérias-prim as básicas, nos termos dos mencionados incisos, adquiridas com diferime nto do imposto.
Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9° Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/ SH, observado o disposto no inciso II do artigo 4° da Lei n° 15.948, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46093 DE 31/05/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Até 30 de junho de 2018, saída interna das segui ntes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utili zação no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; e
III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3mm, 7220.12.90.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021):
Art. 9º-A. Até 15 de julho de 2025, saída interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados nos códigos 8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90, da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016:
I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00;
III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm, 7220.12.90;
IV - barra de aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, extrudada a quente, 7214.99.10; e
V - barra de aço simplesmente obtida ou completamente acabada a frio, 7228.50.00.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo p rodutor.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, p ara utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Saída inter na ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 14. Até os termos finais previstos no § 4º, saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre e aerogerador, utilizados para produção de energia eólica.
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017). Nota: Redação Anterior:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre e aerogerador; e
II - também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, o diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Decreto nº 44.833/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44833 DE 04/08/2017).
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do diferimento previsto no caput, relativamente ao insumo destinado a indústria fabricante de pá para turbina eólica, ou da isenção prevista no § 2º, deve indicar estas circunstâncias no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 4º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro (Convênio ICMS 190/2017 ):
I - até os termos finais previstos no § 2º, saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e
II - até 31 de dezembro de 2032, importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B.
§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: Nota: Redação Anterior:
I - saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:
I - saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e Nota: Redação Anterior:
II - importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B. Nota: Redação Anterior:
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:
a) saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e
b) importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de energia eólica.
Art. 17. Saída interna de camarão em estado natural, nos termos do art. 300 deste Decreto.
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Até 31 de dezembro de 2020, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46638 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45944 DE 27/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo.
Art. 18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos ali indicados.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termo s ali indicados.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor.
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241 , de 28 de junho de 2002.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural (Convênio ICMS 190/2017 ).
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento industrial.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção promovida por estabelecimento produtor; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Saída interna de castanha de caju em e stado natural.
Parágrafo único. Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento industrial.
Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização:
I - ovo; e
II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural ou congelado, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produto deles diverso.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:I - os indicados no Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de outubro de 2017, os indicados no Convênio ICMS 100/97 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; e
II - adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
§ 2º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ).
§ 1º O disposto no caput não se aplica a gipsita.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a gipsita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).
Art. 27. Saída interestadual de cana-de-açúcar, destinada a usina ou destilaria estabelecidas em UF si gnatária do Protocolo ICMS 35/2001 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da saída do produto resultante da industrialização.
§ 2º O disposto no caput somente se aplica à cana-de-açúcar própria ou de terceiro, oriunda de unidade autônoma localizada em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto resultante da industrialização.
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 29. Subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 62 deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
Art. 30. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93 deste Decreto.
Art. 31. Saída interna de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, nos termos do art. 279 deste Decreto.
Art. 32. Importação do exterior de algodão em rama e em pluma, nos termos do art. 282 deste Decreto.
Art. 33. Importação do exterior de algodão em pluma e de desperdício de algodão, nos termos do art. 283 deste Decreto.
Art. 34. Saída interna de leite, nos termos do art. 291 deste Decreto.
Art. 35. Saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, nos termos do art. 304 deste Decreto.
Art. 36. Importação do exterior de milho em grão, promovida por estabelecimento industrial, nos termos no art. 307 deste Decreto.
Art. 37. Importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, nos termos do art. 308 deste Decreto.
Art. 38. Operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição, nos termos do art. 395 deste Decreto.
Art. 39. Saídas interna ou interestadual ou importação do exterior de AEAC, nos termos do art. 434 deste Decreto.
Art. 40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:
I - importação do exterior de óleo diesel;
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100;
III - saída interna de QAV; e
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias:
a) propano liquefeito em bruto;
b) outro propano liquefeito;
c) butano liquefeito;
d) GLP;
e) gás natural liquefeito;
f) gás natural no estado gasoso;
g) gasolina;
h) querosene de aviação;
i) gasolina de aviação;
j) óleo combustível;
k) hexano;
l) AEHC; e
m) biodiesel-B100.
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
Art. 41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A, promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e
III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na correspondente industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 190/2017 ).
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 43. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45128 DE 17/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Art. 44. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019).
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48569 DE 30/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B (Convênio ICMS 25/1990 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47512 DE 29/05/2019).
Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48569 DE 30/01/2020).
Art. 47. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Pólo de Poliéster, observadas as condições, disposições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021).
Art. 48. Até 30 de junho de 2026, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51490 DE 29/09/2021).
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2025, importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021):
Art. 50. Importação do exterior dos seguintes equipamentos, com as respectivas classificações na NCM, realizada por contribuinte inscrito no Cacepe, responsável pela construção, instalação ou operação de sistema de cabo submarino de fibra ótica, para uso em telecomunicação, destinados a integrar o seu ativo permanente:
I - cabo submarino de fibra ótica com revestimento externo de aço, para águas rasas e profundas, 8544.70.20;
II - roteador digital de acesso para datacenter em redes IP, BGP, peering e conexões DWDM e Ethernet, 8517.62.49;
III - equipamento conversor de corrente contínua para alimentação de cabo submarino de fibra ótica, 8504.40.30; e
IV - SLTE com velocidade de transmissão DWDM superior a 2,5 Gbits/s - curtas, médias e longas distâncias, 8517.62.52.
Art. 51. Até 31 de dezembro de 2021, saída interna ou importação do exterior de resina de PET amorfo, classificado no código 3907.69.00 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de PET, classificado no código 3907.61.00 da NCM. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021).
Art. 52. Saída interna de produto não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Art. 53. Importação do exterior ou aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018 , nos termos do art. 102-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):
Art. 54. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29:
I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval;
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil.
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, nas operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021).
Art. 56. Importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52061 DE 27/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53367 DE 17/08/2022):
Art. 57. Saída interna ou importação do exterior de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da NCM, para envasamento de vinho e suco de uva, destinadas a estabelecimento credenciado para utilização do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, de que tratam a Lei nº 13.830 , de 29 de junho de 2009, e o Anexo 30 deste Decreto. (AC)
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna de que trata o caput deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53486 DE 31/08/2022):
Art. 58. Até 31 de agosto de 2027, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto antecipado devido na aquisição interestadual de matéria-prima classificada nos códigos 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, da NCM, na hipótese de estabelecimento adquirente que cumpra os seguintes requisitos:
I - esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada no código 10.11.2-01 da CNAE; e
II - comprove junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal investimentos mínimos, necessários à instalação de seu empreendimento, no valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Parágrafo único. A circulação interna do produto resultante da industrialização da matéria-prima de que trata o caput, ocorre na forma do art. 8º do Anexo 28 deste Decreto, desde que:
I - tenha sido recolhida a parcela não diferida do imposto; e
II - o mencionado produto se enquadre na especificação constante no inciso II do art. 1º do mencionado Anexo.
(Revogado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
ANEXO 8-A INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
||||||||||
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
||||||||||||
1 |
1.1 (Redação dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017). |
qualquer insumo |
até 31.5.2018 |
100% |
bem de capital |
||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||
1.2 |
qualquer insumo |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
aparelho de telefonia celular |
|||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
1.3 |
qualquer insumo |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
amperímetro - 9030.33.29 contador - 8536.49.00 contador digital - 9029.10.10 controlador de temperatura - 9032.89.82 controlador programável - 8537.10.20 conversor estático - 8504.40.90 disjuntor - 8536.20.00 dispositivo de monitoramento para sistema elétrico - 8543.70.99 dosador para lavanderia/cozinha - 8479.89.12 frequencímetro - 9030.89.30 horímetro digital - 9029.10.10 horímetro eletromecânico - 9029.10.10 módulo de bomba peristáltica - 8413.60.19 multímetro com dispositivo registrador - 9030.32.00 PLC - 8538.90.90 programador diário eletromecânico - 9107.00.90 programador diário semanal - 9107.00.10 relé de estado sólido - 8536.49.00 relé de nível eletrônico - 9026.10.29 relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 termoelemento/termorresistência - 9032.90.99 versorin - 8504.40.50 voltímetro analógico -9030.33.19 voltímetro digital - 9030.33.11 |
|||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
2 |
2.1 |
célula selada para bateria |
8507.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
bateria para telecomunicação |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
3 |
3.1 |
embalagem plástica |
3921.90.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
produto alimentício |
|||||||||||
3.2 |
polpa de maracujá |
0811.90.90 |
|||||||||||
3.3 |
polpa de uva |
2009.69.00 |
|||||||||||
3.4 |
polpa de pêssego |
2008.70.90 |
|||||||||||
3.5 |
ervilha |
0713.10.90 |
|||||||||||
3.6 |
polpa de tomate |
2002.90.90 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|||||||||
a partir de 01.05.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 1º.2.2018 |
90% (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). 50% |
||||||||||||
3.7 |
azeitona |
2005.70.00 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|||||||||
a partir de 01.05.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 1º.2.2018 |
90% (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018). 50% |
||||||||||||
4 |
4.1 |
óleo bruto de soja |
1507.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: de 01.12.2017 a 31.1.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). a partir de 01.06.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46090 DE 30/05/2018). a partir de 01.02.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
óleo de soja gordura vegetal de soja |
|||||||||||
4.2 |
óleo bruto de girassol |
1512.11.10 |
|||||||||||
4.3 |
óleo bruto de algodão |
1512.21.00 |
|||||||||||
4.4 |
óleo bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|||||||||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|||||||||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|||||||||||
4.7 |
terra ativada |
3802.90.40 |
|||||||||||
4.8 |
catalisador (substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|||||||||||
4.9 |
óleo refinado de palma |
1511.90.00 |
|||||||||||
5 |
5.1 |
arroz com casca |
1006.10.91 1006.10.92 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
5.2 |
arroz descascado não parboilizado (não estufado) |
1006.20.20 |
|||||||||||
5.3 |
arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.19 |
|||||||||||
5.4 |
arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.29 |
|||||||||||
5.5 |
arroz quebrado (trinca de arroz) |
1006.40.00 |
|||||||||||
5.6 |
arroz parboilizado descascado |
1006.20.10 |
|||||||||||
6 |
6.1 |
gordura PGPR alta performance |
3824.90.29 |
de 01.08.2021 a 31.07.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.06.2018 a 31.05.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 46090 DE 30/05/2018).de 1º.10.2017 a 31.5.2018 |
75% |
chocolate biscoito |
|||||||
6.2 |
gordura CBE |
1517.90.90 |
|||||||||||
6.3 |
óleo de palma |
1511.90.00 |
|||||||||||
6.4 |
bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
|||||||||||
6.5 |
cacau em pó preto HFC |
1805.00.00 |
|||||||||||
7 |
7.1 |
engrenagem |
8708.40.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
parte e peça para veículo automotor |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
||||||||||||
8 |
8.1 |
bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão |
8409.91.90 7318.15.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
peça automotiva |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
||||||||||||
9 |
9.1 |
metal cálcio |
2805.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
bateria automotiva |
|||||||||||
9.2 |
polipropileno sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
|||||||||||
9.3 |
prata |
7106.91.00 |
|||||||||||
9.4 |
outras formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
|||||||||||
9.5 |
chumbo com antimônio |
7801.91.00 |
|||||||||||
9.6 |
lâmina ou folha de polímero de etileno |
3920.10.91 3920.10.99 |
|||||||||||
9.7 |
recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
|||||||||||
9.8 |
desperdício e resíduo de acumulador elétrico |
8548.10.10 |
|||||||||||
9.9 |
chumbo eletrolítico em lingote |
7801.10.11 |
|||||||||||
9.10 |
outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
|||||||||||
9.11 |
terminal parafuso |
8507.90.90 |
|||||||||||
9.12 |
pastilha antichama |
8507.90.90 |
|||||||||||
9.13 |
terminal cônico |
8507.90.90 |
|||||||||||
9.14 |
vanisperse |
3804.00.20 |
|||||||||||
9.15 |
pasting paper |
4823.90.99 |
|||||||||||
9.16 |
liga de cálcio/alumínio |
3824.90.79 |
|||||||||||
9.17 |
fibra sintética |
5503.20.90 |
|||||||||||
9.18 |
perborato de sódio |
2840.30.00 |
|||||||||||
9.19 |
salitre |
3102.50.11 |
|||||||||||
9.20 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
|||||||||||
9.21 |
polipropileno randômico |
3902.30.00 |
|||||||||||
9.22 |
papel em rolo FN |
4802.54.91 |
|||||||||||
9.23 |
papel em rolo NG |
5603.92.20 |
|||||||||||
10 |
10.1 |
quartzo |
2506.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior: a partir de 1º.10.2017 |
100% |
lâmpada automotiva - 8539.21.10 canhão eletrônico - 8540.91.90 tubo de descarga - 8539.90.90 resistor de fio - 8533.21.10 resistor de filme - 8533.21.90 |
|||||||||||
10.2 |
talco luzenac |
2526.20.00 |
|||||||||||
10.3 |
gás kriptônio |
2804.29.90 |
|||||||||||
10.4 |
gás dibrometano |
||||||||||||
10.5 |
fósforo vermelho tratado isento de ácido |
2804.70.20 |
|||||||||||
10.6 |
pó de silício |
2811.22.90 |
|||||||||||
10.7 |
pó de ferro carbonil |
2821.10.90 |
|||||||||||
10.8 |
criolita preparado |
2826.19.90 |
|||||||||||
10.9 |
carbonato de cálcio |
2836.50.00 |
|||||||||||
10.10 |
carbonato de bário precipitado |
2836.60.00 |
|||||||||||
10.11 |
endurecedor |
2841.10.90 |
|||||||||||
10.12 |
óxido de ítrio |
2846.90.90 |
|||||||||||
10.13 |
nitrato de fósforo |
2850.00.90 |
|||||||||||
10.14 |
pigmento verde |
3206.41.00 |
|||||||||||
10.15 |
pigmento marrom |
3207.20.90 |
|||||||||||
10.16 |
tinta silicone vermelha silox |
3208.90.39 |
|||||||||||
10.17 |
tinta silicone verde silox |
||||||||||||
10.18 |
catalizador |
3211.00.00 |
|||||||||||
10.19 |
suspensão de zircônio |
3824.90.76 |
|||||||||||
10.20 |
suspensão de alumínio |
||||||||||||
10.21 |
resina acrílica com acetato de butila |
3903.90.90 |
|||||||||||
10.22 |
revestimento verde escuro resinado |
3907.30.11 |
|||||||||||
10.23 |
resina epoxi |
3907.50.10 |
|||||||||||
10.24 |
resina uralac |
||||||||||||
10.25 |
resina fenólica formaldeido |
3909.40.11 |
|||||||||||
10.26 |
tabuleiro de espuma |
3921.13.00 |
|||||||||||
10.27 |
bandeja a vácuo |
3923.90.00 |
|||||||||||
10.28 |
embalagem blister |
3923.90.00 |
|||||||||||
10.29 |
fita para aposição e solda |
4804.29.00 |
|||||||||||
10.30 |
fita adesiva |
4823.11.00 |
|||||||||||
10.31 |
disco de corte |
6804.22.19 |
|||||||||||
10.32 |
frasco reator para carbonização |
6903.20.90 |
|||||||||||
10.33 |
tubo de vidro para fabricação de lâmpada |
7002.31.00 |
|||||||||||
10.34 |
tubo cerâmico |
||||||||||||
10.35 |
tubo de quartzo para lâmpada elétrica |
7011.10.10 |
|||||||||||
10.36 |
fio fecuma |
7217.90.00 |
|||||||||||
10.37 |
conector laminado de aço inoxidável |
7220.20.10 |
|||||||||||
10.38 |
fio de cromo |
7222.20.00 |
|||||||||||
10.39 |
fio resistivo de níquel |
7223.00.00 |
|||||||||||
10.40 |
fio de aço níquel capa de cobre |
7229.90.00 |
|||||||||||
10.41 |
fio de cobre |
7408.19.00 |
|||||||||||
10.42 |
fio níquel e cobre |
7408.22.00 |
|||||||||||
10.43 |
fio recozido de cobre |
||||||||||||
10.44 |
fita isolante |
7409.40.10 |
|||||||||||
10.45 |
fio de liga de níquel e manganês |
7505.12.10 |
|||||||||||
10.46 |
fio de níquel e fecuma laqueado |
7505.22.00 |
|||||||||||
10.47 |
fio de níquel |
||||||||||||
10.48 |
fita de níquel |
7506.20.00 |
|||||||||||
10.49 |
barra de liga resistiva metálica reforçada (target) |
7508.90.00 |
|||||||||||
10.50 |
fio de tungstênio para lâmpada |
8101.93.00 |
|||||||||||
10.51 |
barra de liga resistiva metálica simples (target) |
8102.92.00 |
|||||||||||
10.52 |
fita de molibdênio platinizada para lâmpada |
||||||||||||
10.53 |
fita de molibdênio para lâmpada |
||||||||||||
10.54 |
fio de molibdênio para lâmpada |
8102.93.00 |
|||||||||||
10.55 |
fio de molibdênio revestido com platina |
8102.99.00 |
|||||||||||
10.56 |
eletrodo revestido |
8311.10.00 |
|||||||||||
10.57 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) |
8533.21.90 |
|||||||||||
10.58 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) |
||||||||||||
10.59 |
resistor com cabo flexível |
8533.40.11 |
|||||||||||
10.60 |
resistor mono |
8533.40.99 |
|||||||||||
10.61 |
varilha |
8533.90.00 |
|||||||||||
10.62 |
tampa |
||||||||||||
10.63 |
fusível térmico |
8536.10.00 |
|||||||||||
10.64 |
eletrodo para lâmpada |
8539.90.10 |
|||||||||||
10.65 |
base plástica para lâmpada |
8539.90.20 |
|||||||||||
10.66 |
base de latão niquelada para lâmpada |
||||||||||||
10.67 |
filamento em espiral de tungstênio |
8539.90.90 |
|||||||||||
10.68 |
filamento de molibdênio |
||||||||||||
10.69 |
fio de molibdênio cortado |
||||||||||||
10.70 |
anel de fixação da lâmpada |
||||||||||||
10.71 |
anel de centralização da lâmpada |
||||||||||||
10.72 |
ampola de vidro para lâmpada |
||||||||||||
10.73 |
tela refletora para lâmpada automotiva |
||||||||||||
10.74 |
suporte direito para canhão eletrônico |
8540.91.90 |
|||||||||||
10.75 |
suporte esquerdo para canhão eletrônico |
||||||||||||
10.76 |
grade de ferro e níquel |
||||||||||||
10.77 |
catodo curto |
||||||||||||
10.78 |
catodo longo |
||||||||||||
10.79 |
base de vidro para televisão de 14" |
||||||||||||
10.80 |
base de vidro para televisão de 20" |
||||||||||||
10.81 |
grade de cromo |
||||||||||||
10.82 |
unidade centralizadora gold para canhão eletrônico |
||||||||||||
10.83 |
cápsula |
8547.10.00 |
|||||||||||
10.84 |
porcelana azul |
8547.90.00 |
|||||||||||
10.85 |
porcelana verde |
||||||||||||
10.86 |
porcelana cinza |
||||||||||||
11 |
11.1 |
indutor |
8504.50.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel eletrônico - 8531.20.00; anjo da guarda - 9031.80.40; luminária de LED - 8541.40.22; sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio motor inteligente - 9029.20.10; monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10; peça de painel eletrônico - 8531.90.00 peça de anjo da guarda - 9031.90.90; peça de tacomax - 9029.90.90 |
|||||||||||
11.2 |
modem GPRS |
8517.62.55 |
|||||||||||
11.3 |
GPS |
8526.91.00 |
|||||||||||
11.4 |
capacitor de tântalo |
8532.21.11 |
|||||||||||
11.5 |
capacitor eletrolítico |
8532.22.00 |
|||||||||||
11.6 |
capacitor cerâmico |
8532.24.10 |
|||||||||||
11.7 |
resistor |
8533.21.20 |
|||||||||||
11.8 |
varistor |
8533.40.12 |
|||||||||||
11.9 |
potenciômetro |
8533.40.92 |
|||||||||||
11.10 |
conector |
8536.90.40 |
|||||||||||
11.11 |
diodo zener |
8541.10.21 |
|||||||||||
11.12 |
diodo retificador |
8541.10.22 |
|||||||||||
11.13 |
diodo |
8541.10.29 8541.10.99 |
|||||||||||
11.14 |
transistor |
8541.21.20 |
|||||||||||
11.15 |
transistor mosfet |
8541.29.20 |
|||||||||||
11.16 |
diodo emissor de luz (LED) |
8541.40.22 |
|||||||||||
11.17 |
fotodiodo |
8541.40.25 |
|||||||||||
11.18 |
fototransistor |
8541.40.25 |
|||||||||||
11.19 |
cristal piezoelétrico |
8541.60.10 8541.60.90 |
|||||||||||
11.20 |
circuito integrado |
8542.31.20 8542.32.21 8542.33.19 8542.39.39 |
|||||||||||
12 |
12.1 |
partes e acessórios para motocicleta |
8714.19.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
motocicleta |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
13 |
13.1 |
koroseal special size |
3920.49.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
bateria industrial |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
13.2 |
sylver glass |
7019.39.00 |
|||||||||||
13.3 |
botinha inferior |
8507.90.90 |
|||||||||||
13.4 |
aditivo |
3207.40.90 |
|||||||||||
13.5 |
expander |
3824.90.79 |
|||||||||||
13.6 |
válvula |
8481.30.00 |
|||||||||||
13.7 |
salitre |
3102.50.11 |
|||||||||||
13.8 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
|||||||||||
14 |
14.1 |
hexametafosfato de sódio |
2835.39.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
dispersante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
14.2 |
carbonato de sódio (barrilha densa) |
2836.20.10 |
|||||||||||
14.3 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
|||||||||||
14.4 |
soda escama |
2815.11.00 |
|||||||||||
15 |
15.1 |
tripolifosfato de sódio |
2835.31.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
defloculante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
15.2 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
|||||||||||
15.3 |
soda escama |
2815.11.00 |
|||||||||||
16 |
16.1 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
alcalinizante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
16.2 |
soda escama |
2815.11.00 |
|||||||||||
17 |
17.1 |
dietilenoglicol |
2909.41.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
poliol - 2909.41.00 pasta pronta - 2909.41.00 semfix - 2909.41.00 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
17.2 |
dipropilenoglicol |
2909.49.31 |
|||||||||||
17.3 |
genapol PF |
3402.90.29 |
|||||||||||
17.4 |
monoetilenoglicol |
2905.31.00 |
|||||||||||
17.5 |
uréia técnica |
3102.10.90 |
|||||||||||
18 |
18.1 |
dioctiftalato |
2917.32.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
cola para telagem - 3505.20.00 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
18.2 |
resina PVC (solvin 367 e 374) |
3904.10.20 |
|||||||||||
19 |
19.1 |
foraperle/zonyl 225 |
3904.69.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
impermeabilizante - 3910.00.12 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior: a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
20 |
20.1 |
sulphur black (corante preto enxofre) |
3204.19.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
corante - 3204.19.90 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
21 |
21.1 |
filme de polipropileno biaxialmente orientado |
3920.20.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
embalagem flexível |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
||||||||||||
22 |
22.1 |
polipropileno |
3902.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% |
saco para embalagem e tecido |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior: a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
23 |
23.1 |
polietileno |
3901.10.92 3901.20.29 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
embalagem |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
23.2 |
polipropileno |
3902.10.20 |
|||||||||||
23.3 |
pigmento tipo rutilo |
3206.11.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 49114 DE 17/06/2020). Nota: Redação Anterior:3206.11.11 3206.11.19 |
|||||||||||
24 |
24.1 |
tecido sintético |
5407.20.00 |
de 1º.10.2017 a 31.8.2018 |
75% |
embalagem |
|||||||
24.2 |
policarbonato |
3907.40.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2018 |
||||||||||
25 |
25.1 |
outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
de 1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
matéria-prima para fabricação de embalagem |
|||||||
25.2 |
polipropileno com carga |
3902.10.10 |
|||||||||||
25.3 |
polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
|||||||||||
26 |
26.1 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
de 1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem |
|||||||
26.2 |
polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
|||||||||||
26.3 |
polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
|||||||||||
26.4 |
outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
|||||||||||
26.5 |
polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
|||||||||||
26.6 |
outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
|||||||||||
26.7 |
copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
|||||||||||
26.8 |
policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
|||||||||||
26.9 |
policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
|||||||||||
26.10 | outros poliestirenos | 3903.19.00 | 01.08.2020 a 31.7.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | ||||||||||
26.11 | poliacetais com carga | 3907.10.10 | |||||||||||
26.12 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | poliestireno expansível - com carga | 3903.11.10 | 01.08.2020 a 31.7.2021 | ||||||||||
26.13 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | poliestireno expansível - sem carga | 3903.11.20 | 01.08.2020 a 31.7.2021 | ||||||||||
26.14 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). | outros polímeros de estireno, em formas primária | 3903.90.90 | 01.08.2020 a 31.7.2021 | ||||||||||
27 |
27.1 |
chapa e bobina de aço laminado a frio |
7209.16.00 7209.17.00 7209.18.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
90% Nota: Redação Anterior:75% |
artefato de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a frio fita preta para embalagem perfil telha tira tubo |
|||||||
28 |
28.1 |
chapa e bobina de aço laminado a quente |
7208.36.10 7208.37.00 7208.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 7208.10.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
90% 75% |
artefato de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a quente fita preta para embalagem grampo perfil tubo viga soldada |
|||||||
29 |
29.1 |
chapa grossa de aço laminado a quente |
7208.51.00 7208.52.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
90% 75% |
artefato de aço: fita para viga e tubo tira para caldeira viga soldada |
|||||||
30 |
30.1 |
chapa e bobina de aço galvanizado |
7210.49.10 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
90% 75% |
artefato de aço: cumeeira fita grampo perfil tampa para eletrocalha tela tira tubo |
|||||||
31 |
31.1 |
chapa e bobina de aço galvalume |
7210.61.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
90% 75% |
artefato de aço: chapa de alumínio perfurada cumeeira fita perfil tampa para eletrocalha telha tira tubo |
|||||||
32 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 32.1 | chapa e bobina de alumínio |
7606.11.90 7606.11.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.91.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 |
90% | ||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||
33 |
33.1 |
conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão |
4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
carro de mão de aço |
|||||||
33.2 |
mola e fita de aço |
7211.29.20 7211.90.10 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
caixa de aço para porta de enrolar |
||||||||
33.3 |
bobina de aço inoxidável |
7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
fita de aço inoxidável chapa de aço inoxidável |
||||||||
34 |
34.1 |
barrilha vidreira |
2836.20.10 2836.20.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2022 |
100% |
vidro plano artefato e embalagem de vidro |
|||||||
35 |
35.1 |
fio cortado de álcool polivinílico – PVA |
5503.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
telha caixa d’água |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
36 |
36.1 |
tampa de vidro |
7007.29.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
freezer |
|||||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||||||
36.2 |
Compressor |
8414.30.19 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||||||
36.3 |
tubo oco galvanizado |
7306.90.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||||||
36.4 |
perfil de alumínio |
7604.29.20 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||||||
36.5 |
chapa metálica |
7314.50.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||||||
36.6 |
Microventilador |
8414.59.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||||||
36.7 |
outras partes de refrigerador e congelador |
8418.99.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||||||
36.8 |
outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos |
7217.10.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.9 |
argola de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.10 |
canto plástico |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.11 |
outras chapas de polietileno tereftalato |
3920.62.99 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.12 |
condensador eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.13 |
dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras |
8302.10.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.14 |
outros filtros secadores |
8421.39.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.15 |
fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm |
3919.10.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.16 |
fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm |
7607.11.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.17 |
outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura |
9032.90.99 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.18 |
outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.19 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm |
7212.40.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.20 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm |
7210.49.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.21 |
lateral plástica |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.22 |
outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² |
8414.59.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.23 |
moldura plástica |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.24 |
outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw |
8501.40.19 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.25 |
perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.26 |
puxador plástico |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.27 |
puxador plástico com fecho |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.28 |
recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.29 |
outros relés para tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.30 |
suporte para lâmpada |
8536.61.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.31 |
topo plástico, canto esquerdo e direito |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.32 |
outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz |
8504.31.19 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.33 |
outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
7306.30.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.34 |
vidro isolante de parede múltipla |
7008.00.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.35 |
outros vidros temperados |
7007.19.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.36 |
barras de ferro ou aço, de seção circular |
7214.99.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.37 |
cicloisopentano – ciclopentano 95% |
2902.19.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.38 |
controle/programador de temperatura |
8471.41.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.39 |
evaporador |
8419.89.40 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.40 |
fonte de alimentação barra LED |
8504.40.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.41 |
painel indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz (LED) |
8531.20.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.42 |
tinta em pó plastificada |
3208.90.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.43 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico |
7210.70.20 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.44 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
7212.40.21 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.45 |
outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico |
7212.40.29 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||||||
36.46 |
outras obras de alumínio |
7616.99.00 |
de 01.11.2020 a 31.10.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49621 DE 27/10/2020). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 29.2.2020 |
75% |
|||||||||
36.47 |
outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.22 |
|||||||||||
36.48 |
outros aparelhos elétricos de iluminação |
9405.40.90 |
|||||||||||
36.49 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | laminado plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado | 7210.70.10 | a partir de 01.02.2020 | 75% | |||||||||
36.50 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | laminado plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado | 7212.30.00 | a partir de 01.02.2020 | 75% | |||||||||
36.51 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | tubo de cobre não aletado nem ranhurado | 7411.10.10 | a partir de 01.02.2020 | 75% | |||||||||
36.52 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | rodízio | 8302.20.00 | a partir de 01.02.2020 | 75% | |||||||||
36.53 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | isocianato | 3909.31.00 | a partir de 01.02.2020 | 75% | |||||||||
36.54 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | compressor | 8414.30.11 | a partir de 01.02.2020 | 75% | |||||||||
36.55 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). | parte de microventilador | 8414.90.20 | a partir de 01.02.2020 | 75% | |||||||||
37 |
37.1 |
ácido tereftálico |
2917.36.00 |
de 1º.4 a 31.08.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.12.2026 |
50% | ||||||||
a partir de 16.4.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007 (Redação dada pelo Decreto Nº 45863 DE 13/04/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 01.09.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018). |
100% |
polímero fibra ou filamento de poliéster ácido tereftálico paraxileno polímero de polietileno tereftalato – PET |
|||||||||||
37.2 |
monoetileno glicol |
2905.31.00 |
|||||||||||
37.3 |
trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
|||||||||||
37.4 |
dióxido de titânio |
2823.00.10 |
|||||||||||
37.5 |
dióxido de titânio |
3824.90.42 |
|||||||||||
37.6 |
kurizet |
3824.90.41 |
|||||||||||
37.7 |
hidrato de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
|||||||||||
37.8 |
hipoclorito de sódio |
2828.90.11 |
|||||||||||
37.9 |
fosfato trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
|||||||||||
37.10 |
sulfato alumínio líquido |
2833.22.00 |
|||||||||||
37.11 |
antifoam e delion |
3403.91.10 |
|||||||||||
37.12 |
polialquileno glicol |
3824.90.89 |
|||||||||||
37.13 |
soda cáustica |
2815.11.00 |
|||||||||||
37.14 |
corante vermelho |
3204.12.10 |
|||||||||||
37.15 |
paraxileno |
2902.43.00 |
|||||||||||
37.16 |
ácido bromídrico |
2811.19.90 |
|||||||||||
37.17 |
ácido acético |
2915.21.00 |
|||||||||||
37.18 |
ácido isofilático purificado – PIA |
2917.3919 |
|||||||||||
37.19 |
acetato de cobalto |
2915.29.20 |
|||||||||||
37.20 |
acetato de manganês |
2915.29.90 |
|||||||||||
37.21 |
azo-composto (eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
|||||||||||
37.22 |
catalisador de paládio |
3815.12.00 |
|||||||||||
37.23 |
tereftalato de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
|||||||||||
37.24 |
nafta petroquímica |
2710.11.49 |
|||||||||||
37.25 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|||||||||||
37.26 |
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|||||||||||
37.27 |
peneira molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|||||||||||
37.28 |
preparação catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
|||||||||||
37.29 |
zeólita sem metal precioso |
2842.10.90 |
|||||||||||
37.30 |
triacetato de antimônio |
2912.29.90 |
|||||||||||
37.31 |
fieira para extrusão |
8448.20.10 |
|||||||||||
37.32 |
pó metálico para filtração |
8448.20.90 |
|||||||||||
37.33 |
jets de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|||||||||||
37.34 |
preparação para o tratamento de matéria têxtil |
3403. 11.10 e 3403. 91.10 |
|||||||||||
37.35 |
óleo para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
|||||||||||
37.36 |
disco de poliuretano |
8448.20.90 |
|||||||||||
37.37 |
acetato de n-propila |
2915.39.31 |
|||||||||||
37.38 |
ácido oxálico |
2917.11.10 |
|||||||||||
37.39 |
catalisador HPCCU |
3815.90.99 |
|||||||||||
37.40 |
ácido fosfórico |
2809.20.11 |
|||||||||||
38 |
38.1 |
sulfato de sódio anidro |
2833.11.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
detergente em pó glicerina fralda descartável sabão em barra amarelo, azul ou translúcido |
|||||||||||
38.2 |
tripolifosfato de sódio - STPP |
2835.31.00 2835.31.10 2835.31.90 |
|||||||||||
38.3 |
carbonato dissódico anidro |
2836.20.10 |
|||||||||||
38.4 |
poliacrilato de sódio |
3906.90.44 |
|||||||||||
38.5 |
pasta química de madeira ao sulfato |
4703.21.00 |
|||||||||||
38.6 |
sebo bovino |
1502.00.11 1502.00.12 |
|||||||||||
38.7 |
óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 36.6 |
1503.00.00 |
|||||||||||
39 |
39.1 |
destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky |
2208.10.0101 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
bebida alcoólica |
|||||||||||
39.2 |
destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky |
2208.100102 |
|||||||||||
39.3 |
outras preparações próprias para elaboração de uísque |
2208.10.0199 |
|||||||||||
39.4 |
álcool etílico para fabricação de run |
2208.90.0100 |
|||||||||||
40 |
40.1 |
malte de cevada |
1107.10.10 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
mosto cervejeiro concentrado - 2106.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49611 DE 22/10/2020). cerveja |
|||||||
41 |
41.1 |
chapa de liga de alumínio |
7606.12.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
lata para bebida carbonatada tampa para bebida carbonatada |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
41.2 |
outras chapas e tiras de alumínio |
7606.12.90 |
|||||||||||
41.3 |
lingote de alumínio |
7601.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2020 |
85% |
|||||||||
42 |
42.1 |
roda bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: de 01.12.2017 a 31.1.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
roda de alumínio |
|||||||
a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). a partir de 01.02.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
43 |
43.1 |
policloreto de vinila |
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
perfil plástico, 3916.90.90 |
|||||||
3904.10.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50091 DE 28/01/2021). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.12.208 |
75% |
tubos prediais para infraestrutura, 3917.23.00 |
||||||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
forro e porta sanfonada 3916.20.00 |
||||||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
janela e esquadria - 3925.20.00 quadro fixo - 3925.20.00 boca de lobo - 3925.20.00 porta - 3925.20.00 acessórios (prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00 |
||||||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
telha - 3925.90.90 calha para condutor elétrico - 3925.90.90 calha pluvial - 3925.90.90 eletroduto - 3925.90.90 |
||||||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
fio elétrico - 8544.49.00 cabo elétrico - 8544.49.00 |
||||||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
construção pré-fabricada - 9406.00.99 |
||||||||||
3904.10.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | |||||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
perfil plástico |
|||||||||||
44 |
44.1 |
composto de policloreto de vinila |
3904.21.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
perfil plástico |
|||||||||||
45 |
45.1 |
cloreto de metileno (diclorometano) |
2903.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
colchão de espuma ou de mola cadeira de plástico mesa de plástico |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
||||||||||||
45.2 |
mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno |
2929.10.21 |
|||||||||||
45.3 |
poliol |
3907.20.39 |
|||||||||||
45.4 |
copolímero |
3907.20.39 |
|||||||||||
45.5 |
feltro |
5602.29.00 |
|||||||||||
45.6 |
mola de aço para colchão |
7326.20.00 |
|||||||||||
45.7 |
tecido de fio de filamento sintético |
5407.54.00 |
|||||||||||
46 |
46.1 |
polipropileno termoplástico (PROLEN) |
3902.10.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
cadeira de plástico - 9401.80.00 mesa de plástico - 9403.70.00 |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
46.2 |
composto de polipropileno com master branco |
9403.70.00 |
|||||||||||
47 |
47.1 |
bobina de folha de plástico com suporte ou reforço |
3921.90.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia |
|||||||||||
48 |
48.1 |
cimento não pulverizado (clínquer) |
2523.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
cimento comum – 2523.29.10 |
|||||||
1º.1 a 30.4.2018 |
75% |
||||||||||||
48.2 |
escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço |
2618.00.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
|||||||||
de 1º.1 a 30.4.2018 |
75% |
||||||||||||
49 |
49.1 |
processador |
8542.31.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). 100% |
microcomputador monitor |
|||||||
49.2 |
unidade de memória para disco magnético rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – head disk assembly) |
8471.70.12 |
|||||||||||
49.3 |
outras unidades de memória para disco óptico |
8471.70.29 |
|||||||||||
49.4 |
unidade de memória para disco magnético flexível |
8471.70.11 |
|||||||||||
49.5 |
caixa de som |
8518.21.00 |
|||||||||||
49.6 |
fonte de alimentação |
8504.40.21 |
de 1º.11 a 31.12.201 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). 75% |
microcomputador monitor |
||||||||
49.7 |
gabinete |
8473.30.11 |
|||||||||||
49.8 |
leitor de cartão |
8471.90.11 |
|||||||||||
49.9 |
memória |
8542.32.21 |
|||||||||||
49.10 |
monitor |
8528.51.20 |
|||||||||||
49.11 |
placa mãe (motherboard) |
8473.30.41 |
|||||||||||
49.12 |
mouse |
8471.60.53 |
|||||||||||
49.13 |
placa de fax modem |
8473.30.49 |
|||||||||||
49.14 |
placa de rede sem fio (placa wireless) |
8473.30.49 |
|||||||||||
49.15 |
placa de vídeo |
8473.30.49 |
|||||||||||
49.16 |
teclado |
8471.60.52 |
|||||||||||
49.17 |
gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação |
8473.30.19 |
|||||||||||
49.18 |
placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm |
8473.30.42 |
|||||||||||
49.19 |
outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NBM/SH |
8528.51.20 |
|||||||||||
49.20 |
tela para máquina automática para processamento de dados, portátil |
8473.30.92 |
|||||||||||
49.21 |
dispositivo de cristal líquido – LCD |
9013.80.10 |
|||||||||||
50 |
50.1 |
chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.61.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior: a partir de 1º.10.2017 |
50% |
painel termoisolante bobina slitada |
|||||||||||
50.2 |
chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.10 |
|||||||||||
50.3 |
chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.20 |
|||||||||||
50.4 |
chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm |
7219.34.00 |
|||||||||||
50.5 |
chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC |
7225.99.90 |
|||||||||||
50.6 |
chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
|||||||||||
51 |
51.1 |
sulfato de cobre pentahidratado |
2833.25.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
produto para tratamento de água e resíduo líquido |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
||||||||||||
51.2 |
cloreto de bezalcônio 50% |
2923.90.50 |
|||||||||||
51.3 |
dicloro isocianurato de sódio |
2933.69.19 |
|||||||||||
51.4 |
ácido clorídrico em solução aquosa |
2806.10.20 |
|||||||||||
51.5 |
nonilfenol |
3402.13.00 |
|||||||||||
51.6 |
policloreto de alumínio |
2827.32.00 |
|||||||||||
51.7 |
ácido tricloroisocianúrico |
2933.69.11 |
|||||||||||
51.8 |
carbonato de cálcio |
2836.20.10 |
|||||||||||
52 |
52.1 |
pigmento de dióxido de titânio |
3206.11.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 49114 DE 17/06/2020). Nota: Redação Anterior:3206.11.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
forro de PVC perfil de PVC |
|||||||||||
53 |
53.1 |
amortecedor hidráulico |
8431.31.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
elevador de carga elevador de passageiro |
|||||||||||
53.2 |
freio de segurança instantâneo e progressivo |
8431.31.10 |
|||||||||||
53.3 |
limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s |
8431.31.10 |
|||||||||||
53.4 |
máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg |
8428.10.00 |
|||||||||||
54 |
54.1 |
aditivo para cimento |
3824.40.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
areia quartzosa silicato cimento de resina aditivo para concreto verniz tinta durômero líquido e em outras formas argamassa sal acrílico polímero acrílico elastômero |
|||||||||||
54.1 |
agente orgânico |
3402.13.00 3402.90.19 |
|||||||||||
54.2 |
cola ou adesivo em forma bruta |
3506.10.90 |
|||||||||||
54.3 |
copolímero de acetato de vinila |
3905.29.00 |
|||||||||||
54.4 |
farinha siliciosa |
2512.00.00 |
|||||||||||
54.5 |
fio de fibra de vidro |
7019.11.00 |
|||||||||||
54.6 |
induto não refratário |
3214.90.00 |
|||||||||||
54.7 |
lignossulfonato |
3804.00.20 |
|||||||||||
54.8 |
naftaleno sulfonado |
2904.10.51 |
|||||||||||
54.9 |
óxido de etileno |
3824.90.89 |
|||||||||||
54.10 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
|||||||||||
54.11 |
polímero acrílico em forma primária |
3906.90.29 |
|||||||||||
54.12 |
polímero acrílico para tinta |
3906.90.19 |
|||||||||||
54.13 |
polímero em forma primária |
3906.90.11 |
|||||||||||
54.14 |
polímero sintético para tinta |
3905.12.00 |
|||||||||||
54.15 |
polímero sintético para verniz |
3824.90.39 |
|||||||||||
54.16 |
polimetacrilato de metila |
3906.10.00 |
|||||||||||
54.17 |
poliuretano em líquido e em pasta |
3909.50.19 |
|||||||||||
54.18 |
resina epóxida em forma primária |
3907.30.11 |
|||||||||||
54.19 |
resina epóxida em outras formas |
3907.30.19 |
|||||||||||
54.20 |
silicato em forma primária |
2839.90.90 |
|||||||||||
55 |
55.1 |
papel autocopiativo |
4809.20.00 4816.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
impresso em papel |
|||||||||||
55.2 |
papel cartão tríplex |
4810.19.89 |
|||||||||||
55.3 |
papel cortado A4 |
4802.56.99 |
|||||||||||
55.4 |
papel cuchê em bobina |
4810.13.90 |
|||||||||||
55.5 |
papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm |
4810.19.90 |
|||||||||||
55.6 |
papel cuchê em folha de 170 gsm e acima |
4810.19.89 |
|||||||||||
55.7 |
papel jornal |
4801.00.10 |
|||||||||||
55.8 |
papel LWC/MWC com pasta |
4810.22.90 |
|||||||||||
55.9 |
papel MWC sem pasta |
4810.13.90 |
|||||||||||
55.10 |
papel térmico |
4811.90.90 |
|||||||||||
55.11 |
silicone |
4808.29.00 |
|||||||||||
56 |
56.1 |
aditivo |
3901.10.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
equipamento para irrigação agrícola |
|||||||||||
56.2 |
botão gotejador |
8424.90.90 |
|||||||||||
56.3 |
conector |
3917.40.90 |
|||||||||||
56.4 |
embalagem plástica |
3926.90.90 |
|||||||||||
56.5 |
filtro de areia |
8421.21.00 |
|||||||||||
56.6 |
filtro de disco |
8421.21.00 |
|||||||||||
56.7 |
gotejador |
8424.90.90 |
|||||||||||
56.8 |
matéria plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
|||||||||||
56.9 |
medidor de água |
9028.20.10 |
|||||||||||
56.10 |
microaspersor semiacabado |
8424.21.29 |
|||||||||||
56.11 |
partes e peças do microaspersor |
8424.90.90 |
|||||||||||
56.12 |
polietileno |
3901.10.10 3901.10.92 3901.20.29 3901.90.90 |
|||||||||||
56.13 |
tubo gotejador microdrip |
8424.81.29 |
|||||||||||
56.14 |
válvula |
8424.90.90 |
|||||||||||
56.15 |
válvula de PVC |
8481.80.99 |
|||||||||||
57 |
57.1 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 7210.30.10 7210.70.10 7210.90.00 7212.40.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). | ||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
banzo diagonal chapa de ligação travessa perfil “L” travessa perfil “U” contradiagonal terça telha presilha de telha apoio inferior apoio inferior soldado apoio superior nó móvel inferior nó móvel superior escudo de reforço capota suporte de fechamento lateral calha rufo tira de rolo de aço chapa de aço telha de aço |
|||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017): | |||||||||||||
58 |
58.1 |
ampola de vidro para garrafa térmica ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7020.00.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
garrafa térmica |
|||||||
58.2 |
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
|||||||||||
59 |
59.1 |
sucata de cobre |
7404.00.00 |
de 1º.10.2017 a 31.3.2027 |
90% |
vergalhão, fio e cabo de cobre vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio telha de aço galvanizado |
|||||||
59.2 |
vergalhão de alumínio |
7605.11.10 |
|||||||||||
59.3 |
composto de PVC |
3904.22.00 |
|||||||||||
59.4 |
polietileno de baixa densidade |
3901.10.10 |
|||||||||||
59.5 |
polietileno à base de borracha HEPR |
3901.90.90 |
|||||||||||
59.6 |
cátodo de cobre |
7403.11.00 |
|||||||||||
59.7 |
barra de alumínio |
7604.10.10 |
|||||||||||
59.8 |
polietileno XL/PE |
3901.10.92 |
|||||||||||
60 |
60.1 |
eletrodo de carvão |
8545.90.10 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior: de 01.01 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). de 1º.1 a 31.12.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46638 DE 23/10/2018).de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
|||||||
60.2 |
dióxido de manganês eletrolítico |
2820.10.00 |
|||||||||||
60.3 |
negro de acetileno |
2803.00.11 |
|||||||||||
60.4 |
cloreto de zinco |
2827.39.98 |
|||||||||||
60.5 |
pastilha de zinco |
7905.00.00 |
|||||||||||
60.6 |
zinco eletrolítico |
7901.11.11 |
|||||||||||
60.7 |
óxido de zinco |
2817.00.10 |
|||||||||||
60.8 |
papel eletrolítico |
4811.59.29 |
|||||||||||
60.9 |
cloreto de amônio |
2827.10.00 |
|||||||||||
60.10 |
folha de flandre |
7210.12.00 |
|||||||||||
61 |
61.1 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem outra barra de ferro ou aço não ligado produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm barra e perfil de outra liga de aço barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
62 |
62.1 |
chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% |
produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
|||||||
a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
63 |
63.1 |
cobre refinado em forma bruta |
7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% |
perfil de cobre |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
63.2 |
barra chata de cobre para usinagem |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
|||||||||||
64 |
64.1 |
bobina de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% |
tubo de cobre chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
64.2 |
chapa de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
|||||||||||
65 |
65.1 |
sucata de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
barra e perfil de alumínio tubo de alumínio alumínio em forma bruta |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
66 |
66.1 |
chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% |
chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição 94.06 chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções tubo de alumínio outras obras de alumínio |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
67 |
67.1 |
folha fina de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% |
folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte outras obras de alumínio |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
68 |
68.1 |
lingote e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00 e 7601.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: de 01.12.2017 a 31.1.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
37,5% |
barra e perfil de alumínio tubo de alumínio alumínio em forma bruta chapa, telha e folha de alumínio |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.02.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018). a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
75% |
||||||||||||
68.2 |
lingote de alumínio para laminação |
7601.10.00 e 7601.20.00 |
a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018). Nota: Redação Anterior:a partir de 1º.10.2017 |
75% |
|||||||||
69 |
69.1 |
fio de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de 01.02.2020 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50091 DE 28/01/2021). Nota: Redação Anterior:de 01.02.2020 a 31.1.2021 de 1º.4 a 31.08.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018). |
50% |
||||||||
de 16.4.2018 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45863 DE 13/04/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.09.2018 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018). Nota: Redação Anterior: de 1º.10 a 31.12.2017 |
90% |
fio de poliéster |
|||||||||||
70 |
70.1 |
nitrato de amônio |
3102.30.00 |
de 01.11.2020 a 31.10.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49612 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.8.2019 |
75% |
emulsão base bombeada a granel e explosivo |
|||||||
71 |
71.1 |
carvão ativo |
3802.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
45% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
xarope de glucose |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
90% |
||||||||||||
72 |
72.1 |
tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno |
3923.50.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa esportiva abre fácil garrafa esportiva com válvula esportiva garrafa executiva automática |
|||||||
73 |
73.1 |
bomba para pulverizador |
8424.89.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pulverizador |
|||||||
74 |
74.1 |
termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.1010 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
banheira ofurô infantil assento sanitário tela de mictório cesto caixa e organizador garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva recipiente/pote para armazenamento jogo americano para cães e gatos acessórios para banheiro artigos para escritório material para pintura balde e espremedor pá e suporte container artigos para jardinagem lixeira recipiente e artigos para cães e gatos divisória para gaveta pasta organizadora com alça executiva placa sinalizadora protetor auditivo suporte para manuseio de fibras tampa tapete trava e protetor para segurança de portas espelho emoldurado cantoneira e prateleira para banheiro saca rolha banqueta multiuso armário estante gaveteiro expositor escova esfregão “mop” rodo vassoura e seus refis tampa e outros dispositivos para fechar recipientes serviço de mesa artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
|||||||
75 |
75.1 |
pote de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pote para armazenamento de alimentos |
|||||||
76 |
76.1 |
ampola de vidro |
7020.00.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa térmica |
|||||||
77 |
77.1 |
corpo de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa térmica |
|||||||
77.2 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). | parte de garrafa térmica | 9617.00.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% | |||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 01.10.2017 |
50% | ||||||||||||
78 |
78.1 |
fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
lustrador esfregão “mop” refil |
|||||||
79 |
79.1 |
fio microfibra branco |
5401.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||||||
80 |
80.1 |
aparelho esfregão “mop” |
9603.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||||||
81 |
81.1 |
lã sintética |
6001.10.20 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||||||
82 |
82.1 |
rolo de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esponja |
|||||||
83 |
83.1 |
arame cobreado |
7217.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova pá espanador |
|||||||
84 |
84.1 |
arame galvanizado |
7217.20.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova |
|||||||
85 |
85.1 |
cerdas naturais de origem animal |
0511.99.91 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
vassoura |
|||||||
86 |
86.1 |
mono filamentos sintéticos |
5404.12.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova e vassoura |
|||||||
87 |
87.1 |
óxido alumínio |
2818.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” esponja multiuso lustrador de algodão disco de limpeza rolo de fibra limpeza geral |
|||||||
88 |
88.1 |
fibra sintética |
5503.11.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esponja esfoliante fibra para limpeza disco limpador |
|||||||
89 |
89.1 |
fibra sintética |
5503.19.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
fibra abrasiva esponja |
|||||||
90 |
90.1 |
pigmentos |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pá cabo extensor escova e escovão desentupidor rodo vassoura esfregão “mop” balde limpa-tudo base suporte articulado cabo de chapa |
|||||||
91 |
91.1 |
falso tecido |
5603.94.30 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||||||
92 |
92.1 |
fibra sintética |
5503.20.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
disco de limpeza e esponja |
|||||||
93 |
93.1 |
chapa de aço |
7211.23.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
cabo extensor esfregão “mop” vassoura rodo |
|||||||
94 |
94.1 |
aparelho esfregão “mop” com cordão em tiras |
9603.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” úmido, ponta dobrada |
|||||||
95 |
95.1 |
gatilho borrifador de plástico |
8424.89.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
limpa vidro limpa inox pulverizador saboneteira |
|||||||
96 |
96.1 |
falso tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo multiuso e de falso tecido |
|||||||
97 |
97.1 |
cerdas naturais de origem animal |
0502.10.11 0502.90.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits e conjuntos contendo trincha |
|||||||
98 |
98.1 |
resina epoxi |
3907.30.11 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits conjuntos contendo trincha |
|||||||
99 |
99.1 |
catalisador |
3824.99.39 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior:3824.90. |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rincha kits e conjuntos contendo trincha |
|||||||
100 |
100.1 |
cabeça de trincha |
9603.90.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha |
|||||||
101 |
101.1 |
tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo sintético kits e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
|||||||
102 |
102.1 |
arame de aço |
7217.10.19 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova |
|||||||
103 |
103.1 |
adesivo cola quente |
3506.91.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits de pintura com trincha |
|||||||
104 |
104.1 |
mono filamentos sintéticos |
5404.19.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits e conjuntos contendo trincha |
|||||||
105 |
105.1 |
pele natural de carneiro |
4102.10.00 4302.19.10 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo pele natural conjunto com rolo de pele natural |
|||||||
106 |
106.1 |
folha de flandres |
7212.10.00 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits de pintura |
|||||||
107 |
107.1 |
cabo de madeira |
4417.00.90 |
de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021). Nota: Redação Anterior: de 01.02.2020 a 31.1.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020).de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” vassoura rodo pá |
|||||||
108 |
108.1 |
copolímero ABS |
3903.30.20 |
de 01.08.2020 a 31.7.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). Nota: Redação Anterior:de 1º.10.2017 a 31.1.2020 |
75% |
relé de segurança chave de partida chave de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos quadros quadros de automação e de comando com revezamento de motores caixa de distribuição painel didático e respectivas partes e peças painel didático móvel para instalação elétrica predial painel para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in painel simulador de defeitos painel aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico kits de acionamento de motores, controle e proteção aparelho para seccionamento e proteção de sistema elétrico bancada para comandos elétricos |
|||||||
108.2 |
abraçadeira |
3926.90.90 |
|||||||||||
108.3 |
controlador soft starter |
8504.40.90 |
|||||||||||
108.4 |
disjuntor |
8536.20.00 |
|||||||||||
108.5 |
protetor de surto |
8536.30.00 |
|||||||||||
108.6 |
relé e mini relé |
8536.49.00 |
|||||||||||
108.7 |
contador e mini contador |
8536.49.00 |
|||||||||||
108.8 |
controlador de fator de potência (umg) |
8536.49.00 |
|||||||||||
108.9 |
borne para trilho DIN |
8536.50.90 |
|||||||||||
108.10 |
poste para borne |
8536.50.90 |
|||||||||||
108.11 |
chave comutadora |
8536.50.90 |
|||||||||||
108.12 |
botão |
8536.50.90 |
|||||||||||
108.13 |
bloco de contatos auxiliares |
8536.50.90 |
|||||||||||
108.14 |
sinaleiro monobloco LED |
8536.50.90 |
|||||||||||
108.15 |
botoeira |
8536.50.90 |
|||||||||||
108.16 |
barra de terminal |
8536.90.90 |
|||||||||||
108.17 |
adaptador para relé |
8538.90.90 |
|||||||||||
108.18 |
borne para pino banana |
8547.90.00 |
|||||||||||
108.19 |
multi medidor |
9030.32.00 |
|||||||||||
108.20 |
voltímetro |
9030.33.11 |
|||||||||||
108.21 |
amperímetro |
9030.33.29 |
|||||||||||
108.22 |
frequencímetro |
9030.89.30 |
|||||||||||
108.23 |
controlador de temperatura |
9032.89.82 |
|||||||||||
109 |
109.1 | ácido sulfônico | 3402.11.40 | 01.02.2018 a 31.1.2020 | 85% |
detergente |
|||||||
109.1 |
ácido sulfônico |
3402.11.40 |
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|||||||||
1º.2.2018 a 31.1.2020 |
75% |
||||||||||||
. . |
|||||||||||||
109.2 | álcool etoxilado | 3402.13.00 | 01.02.2018 a 31.1.2020 | 85% | |||||||||
109.2 |
álcool etoxilado |
3402.13.00 |
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|||||||||
1º.2.2018 a 31.1.2020 |
75% |
||||||||||||
. . |
|||||||||||||
110 |
59.1 |
pigmento líquido |
3204.19.90 |
de 1º.10.2017 a 31.3. 2020 |
85% |
tampa plástica |
|||||||
111 |
11.1 |
butadieno 1.2 |
2901.29.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
50% |
||||||||||||
111.2 |
butadieno 1.3 |
2901.24.10 |
|||||||||||
1113 |
estireno |
2902.50.00 |
|||||||||||
111.4 |
hexano comercial |
2710.00.91 |
|||||||||||
111.5 |
cicloexano |
2902.11.00 |
|||||||||||
111.6 |
extrato aromático |
2707.99.00 |
|||||||||||
111.7 |
óleo parafínico |
2710.19.99 |
|||||||||||
111.8 |
n-butil lytium |
2931.00.90 |
|||||||||||
111.9 |
irganox 1076 |
2918.29.50 |
|||||||||||
111.10 |
filme de poliestireno |
3920.30.00 |
|||||||||||
111.11 |
dibah - hidreto de di-isobutil alumínio |
2931.00.69 |
|||||||||||
112 |
112.1 |
fibra de linho |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
113 |
113.1 |
chumbo |
de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:de 01.12.2017 a 28.2.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017). |
50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
||||||||
a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior: a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).a partir de 1º.10.2017 |
100% |
||||||||||||
114 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017). | 114.1 | pólvoras propulsivas | 3601.00.00 | até 31.7.2023 | 75% | produto bélico | |||||||
114.2 | cartuchos, armas portáteis e suas partes | 9306.30.00 | |||||||||||
114.3 | estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos | 3603.00.00 | |||||||||||
115 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48325 DE 28/11/2019). | 115.1 | módulo ou conjunto de células de íons de lítio | 8507.60.00 | a partir de 29.11.2019 | 100% | acumulador elétrico de íon de lítio - 8507.60.00 | |||||||
115.2 | células de íons de lítio | 8507.60.00 | a partir de 29.11.2019 | 100% | |||||||||
115.3 | controlador programável (sistemas de gerenciamento de baterias) | 8537.10.20 | a partir de 29.11.2019 | 100% | |||||||||
115.4 (Acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). | BMS - battery management system | 9032.89.90 | a partir de 01.08.2021 | 100% | |||||||||
116 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 116.1 | filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo | 3917.39.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 |
75% | pilha R6 (AA) - 8506.10.20 | |||||||
117 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 117.1 | filme de PVC transparente, termorretrátil | 3920.43.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 |
75% | pilha R20 (D) - 8506.10.20 | |||||||
118 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 118.1 | filme de PVC transparente | 3920.49.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 |
75% |
pilha R6 (AA) - 8506.10.20 pilha R14 (C) - 8506.10.20 pilha R20 (D) - 8506.10.20 |
|||||||
119 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 119.1 | caixa de papelão ondulada (canelada) | 4819.10.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 |
75% |
pilha R14 (C) - 8506.10.20 pilha R20 (D) - 8506.10.20 |
|||||||
120 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). | 120.1 | minério de manganês natural | 2602.00.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020). Nota: Redação Anterior:de 01.01 a 31.12.2020 |
75% | pilha de zinco-carvão - 8506.10.20 | |||||||
121 (Acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). | 121.1 | Adesivo de construção | 3506.91.90 | de 01.08.2021 a 31.07.2022 | 100% | fraldas descartáveis -9619.00.00 | |||||||
121.2 | Adesivo elástico | ||||||||||||
121.3 | Elastômero (fios sintéticos/elastano) | 5402.44.00 | |||||||||||
121.4 | Tecido não tecido (topsheet spunfílico) | 5603.11.30 | |||||||||||
121.5 | Tecido não tecido (spun layer verde) | ||||||||||||
121.6 | Tecido não tecido(nw barreira) | ||||||||||||
121.7 | Tecido não tecido (backsheet laminado) | 5603.11.90 | |||||||||||
121.8 | Tecido não tecido (nw abas - orelha) | 5603.14.30 | |||||||||||
121.9 | Velcro - fita frontal | 5603.12.90 | |||||||||||
121.10 | Velcro - fita lateral | 5603.14.30 | |||||||||||
122 (Acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021). |
122.1 | PET | 3907.61.00 | de 01.10.2021 a 31.1.2022 | 100% |
ANEXO 8-B INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI
(Anexo 8, art. 15)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:NBM/SH |
1 | agente de cura de amina aromática | 2921.29.20 |
2 | agente de cura de anidrido | 2921.29.20 |
3 | agente de cura epóxi (catalisador) | 2921.29.20 |
4 | agente desmoldante | 3403.19.00 |
5 | agente desgaseificação | 3403.19.00 |
6 | fibra de carbono | 6815.10.10 |
7 | flexibilizador de resina | 3907.30.29 |
8 | pigmento | 3206.49.90 |
9 | resina epóxi |
3907.30.29 3907.30.22 |
10 | roving de carbono | 6815.10.20 |
11 | roving de fibra de vidro | 7019.12.90 |
12 | tecido sintético condutivo de fibra de vidro | 7019.59.00 |
13 | tecido sintético de fibra de vidro | 7019.59.00 |
14 | véu de fibra de vidro | 7019.32.00 |
ANEXO 8-C DO DECRETO Nº 44.650/2017 MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (Anexo 8, art. 18-A) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).
Nota: Redação Anterior:ANEXO 8-C MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Anexo 8, art. 18)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:NBM/SH |
1 | pilha elétrica alcalina | 8506.10.10 |
2 | pilha elétrica recarregável | 8507.80.00 |
3 | bateria elétrica | 8506.10.30 |
4 | Lanterna | 8513.10.10 |
5 | pilha elétrica | 8506.10.20 |
6 | pilha eletrônica | 8506.10.10 |
7 | pilha recarregável | 8507.50.00 |
8 | cone sinalizador para acoplar a lanternas | 8513.90.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
ANEXO 8-D DO DECRETO N° 44.650/2017 INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃOPARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4°)
MERCADORIA IMPORTADA | TERMO FINAL | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO | ||||
ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
1 |
1.1 |
qualquer insumo |
100% |
aparelho de telefonia celular |
|||
1.2 | qualquer insumo | 75% |
amperímetro |
9030.33.29 | |||
contador |
8536.49.00 | ||||||
contador digital |
9029.10.10 | ||||||
controlador de temperatura |
9032.89.82 | ||||||
controlador programável |
8537.10.20 | ||||||
conversor estático |
8504.40.90 | ||||||
disjuntor |
8536.20.00 | ||||||
dispositivo de monitoramento para sistema elétrico |
8543.70.99 | ||||||
dosador para lavanderia/cozinha |
8479.89.12 | ||||||
frequencímetro |
9030.89.30 | ||||||
horímetro digital |
9029.10.10 | ||||||
horímetro eletromecânico |
9029.10.10 | ||||||
módulo de bomba peristáltica |
8413.60.19 | ||||||
multímetro com dispositivo registrador |
9030.32.00 | ||||||
PLC |
8538.90.90 | ||||||
programador diário eletromecânico |
9107.00.90 | ||||||
programador diário semanal |
9107.00.10 | ||||||
relé de estado sólido |
8536.49.00 | ||||||
relé de nível eletrônico |
9026.10.29 | ||||||
relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) |
8536.49.00 | ||||||
relé de proteção eletrônico (até 60 V) |
8536.41.00 | ||||||
relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) |
8536.49.00 | ||||||
relé de tempo eletrônico (até 60 V) |
8536.41.00 | ||||||
termoelemento/ termorresistência |
9032.90.99 | ||||||
versorin |
8504.40.50 | ||||||
voltímetro analógico |
9030.33.19 | ||||||
voltímetro digital |
9030.33.11 | ||||||
2 | célula selada para bateria | 8507.90.90 | 100% | bateria para telecomunicação | |||
3 | 3.1 | embalagem plástica | 3921.90.19 | 50% |
produto alimentício |
||
3.2 | polpa de maracujá | 2008.99.00 | |||||
3.3 | polpa de uva | 2009.69.00 | |||||
3.4 | polpa de pêssego | 2008.70.90 | |||||
3.5 | ervilha | 0713.10.90 | |||||
3.6 | polpa de tomate | 2002.90.90 | 90% | ||||
3.7 | azeitona | 2005.70.00 | |||||
4 | 4.1 | óleo bruto de soja | 1507.10.00 | 100% | |||
4.2 | óleo bruto de girassol | 1512.11.10 | |||||
4.3 | óleo bruto de algodão | 1512.21.00 | |||||
4.4 | óleo bruto de palmiste | 1513.21.10 |
óleo de soja |
||||
4.5 | rótulo | 3920.20.19 |
gordura vegetal de soja |
||||
4.6 | tampa | 3923.50.00 | |||||
4.7 | terra ativada | 3802.90.40 | |||||
4.8 | catalisador (substância ativa níquel) | 3815.11.00 | |||||
4.9 | óleo refinado de palma | 1511.90.00 | |||||
5 | 5.1 | arroz com casca | 1006.10.91 | 100% |
arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral |
||
1006.10.92 | |||||||
5.2 |
arroz descascado não parboilizado
(não estufado) |
1006.20.20 | |||||
5.3 | arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado | 1006.30.19 | |||||
5.4 | arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado | 1006.30.29 | |||||
5.5 | arroz quebrado (trinca de arroz) | 1006.40.00 | |||||
5.6 | arroz parboilizado descascado | 1006.20.10 | |||||
6 | 6.1 | gordura PGPR alta performance | 3824.99.29 | 31.7.2022 | 75% | ||
6.2 | gordura CBE | 1517.90.90 | |||||
6.3 | óleo de palma | 1511.90.00 |
chocolate |
||||
6.4 | bicarbonato de sódio | 2836.30.00 |
biscoito |
||||
6.5 | cacau em pó preto HFC | 1805.00.00 | |||||
7 | engrenagem | 8708.40.90 | 50% |
parte e peça para veículo automotor |
|||
8 | bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão | 8409.91.90 | 50% |
peça automotiva |
|||
7318.15.00 | |||||||
9 | 9.1 | metal cálcio | 2805.12.00 | 100% |
acumulador elétrico (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). bateria Nota: Redação Anterior:automotiva |
8507 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |
9.2 | polipropileno sem carga em forma primária | 3902.10.20 | |||||
9.3 | prata | 7106.91.00 | |||||
9.4 | outras formas brutas de chumbo refinado | 7801.10.90 | |||||
9.5 | chumbo com antimônio | 7801.91.00 | |||||
9.6 | lâmina ou folha de polímero de etileno | 3920.10.91 | |||||
3920.10.99 | |||||||
9.7 | recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões | 8507.90.20 | |||||
9.8 | desperdício e resíduo de acumulador elétrico | 8548.10.10 | |||||
9.9 | chumbo eletrolítico em lingote | 7801.10.11 | |||||
9.10 | outros chumbos contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso | 7801.99.00 | |||||
9.11 | terminal parafuso | 8507.90.90 | |||||
9.12 | pastilha antichama | 8507.90.90 | |||||
9.13 | terminal cônico | 8507.90.90 | |||||
9.14 | vanisperse | 3804.00.20 | |||||
9.15 | pasting paper | 4823.90.99 | |||||
9.16 | liga de cálcio/alumínio | 3824.99.79 | |||||
9.17 | fibra sintética | 5503.20.90 | |||||
9.18 | perborato de sódio | 2840.30.00 | |||||
9.19 | salitre | 3102.50.11 | |||||
9.20 | sulfato de bário | 2833.27.10 | |||||
9.21 | polipropileno randômico | 3902.30.00 | |||||
9.22 | papel em rolo FN | 4802.54.91 | |||||
9.23 | papel em rolo NG | 5603.92.20 | |||||
10 | 10.1 | quartzo | 2506.10.00 | 100% | |||
10.2 | talco luzenac | 2526.20.00 | |||||
10.3 | gás criptônio | 2804.29.90 | |||||
10.4 | gás dibromoetano | ||||||
10.5 | fósforo vermelho tratado isento de ácido | 2804.70.20 | |||||
10.6 | pó de silício | 2811.22.90 | |||||
10.7 | pó de ferro carbonil | 2821.10.90 | |||||
10.8 | criolita preparado | 2826.19.90 | |||||
10.9 | carbonato de cálcio | 2836.50.00 | |||||
10.10 | carbonato de bário precipitado | 2836.60 | |||||
10.11 | endurecedor | 2841.90.89 | |||||
10.12 | óxido de ítrio | 2846.90.90 | |||||
10.13 | nitrato de fósforo | 2850.00.90 | |||||
10.14 | pigmento verde | 3206.41.00 | |||||
10.15 | pigmento marrom | 3207.20.9 | |||||
10.16 | tinta silicone vermelha silox | 3208.90.39 | |||||
10.17 | tinta silicone verde silox | ||||||
10.18 | catalizador | 3211.00.00 | |||||
10.19 | suspensão de zircônio | 3824.99.76 | |||||
10.20 | suspensão de alumínio | ||||||
10.21 | resina acrílica com acetato de butila | 3903.90.90 | |||||
10.22 | revestimento verde escuro resinado | 3907.30.11 | |||||
10.23 | resina epoxi | 3907.50.10 | |||||
10.24 | resina uralac | ||||||
10.25 | resina fenólica formaldeído | 3909.40.11 | |||||
10.26 | tabuleiro de espuma | 3921.13 | |||||
10.27 | bandeja a vácuo | 3923.90.00 | |||||
10.28 | embalagem blister | 3923.90.00 | |||||
10.29 | fita para aposição e solda | 4804.29.00 | |||||
10.30 | fita adesiva | 4811.41 | |||||
10.31 | disco de corte | 6804.22.19 | |||||
10.32 | frasco reator para carbonização | 6903.20.90 | |||||
10.33 | tubo de vidro para fabricação de lâmpada | 7002.31.00 | |||||
10.34 | tubo cerâmico | ||||||
10.35 | tubo de quartzo para lâmpada elétrica | 7011.10.10 | |||||
10.36 | fio fecuma | 7217.90.00 | |||||
10.37 | conector laminado de aço inoxidável | 7220.20.10 | |||||
10.38 | fio de cromo | 7222.20.00 | |||||
10.39 | fio resistivo de níquel | 7223.00.00 | |||||
10.40 | fio de aço níquel capa de cobre | 7229.90.00 | |||||
10.41 | fio de cobre | 7408.19.00 | |||||
10.42 | fio níquel e cobre | 7408.22.00 | lâmpada automotiva | 8539.21.10 | |||
10.43 | fio recozido de cobre | canhão eletrônico | 8540.91.90 | ||||
10.44 | fita isolante | 7409.40.10 | tubo de descarga | 8539.90.90 | |||
10.45 | fio de liga de níquel e manganês | 7505.12.10 | resistor de fio | 8533.21.10 | |||
10.46 | fio de níquel e fecuma laqueado | 7505.22.00 | resistor de filme | 8533.21.90 | |||
10.47 | fio de níquel | ||||||
10.48 | fita de níquel | 7506.20.00 | |||||
10.49 | barra de liga resistiva metálica reforçada (target) | 7508.90 | |||||
10.50 | fio de tungstênio para lâmpada | 8101.96.00 | |||||
10.51 | barra de liga resistiva metálica simples (target) | 8102.95.00 | |||||
10.52 | fita de molibdênio platinizada para lâmpada | ||||||
10.53 | fita de molibdênio para lâmpada | ||||||
10.54 | fio de molibdênio para lâmpada | 8102.96.00 | |||||
10.55 | fio de molibdênio revestido com platina | 8102.99.00 | |||||
10.56 | eletrodo revestido | 8311.10.00 | |||||
10.57 | resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) | 8533.21.90 | |||||
10.58 | resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) | ||||||
10.59 | resistor com cabo flexível | 8533.40.11 | |||||
10.60 | resistor mono | 8533.40.99 | |||||
10.61 | varilha | 8533.90.00 | |||||
10.62 | tampa | ||||||
10.63 | fusível térmico | 8536.10.00 | |||||
10.64 | eletrodo para lâmpada | 8539.90.10 | |||||
10.65 | base plástica para lâmpada | 8539.90.20 | |||||
10.66 | base de latão niquelada para lâmpada | ||||||
10.67 | filamento em espiral de tungstênio | 8539.90.90 | |||||
10.68 | filamento de molibdênio | ||||||
10.69 | fio de molibdênio cortado | ||||||
10.70 | anel de fixação da lâmpada | ||||||
10.71 | anel de centralização da lâmpada | ||||||
10.72 | ampola de vidro para lâmpada | ||||||
10.73 | tela refletora para lâmpada automotiva | ||||||
10.74 | suporte direito para canhão eletrônico | 8540.91.90 | |||||
10.75 | suporte esquerdo para canhão eletrônico | ||||||
10.76 | grade de ferro e níquel | ||||||
10.77 | catodo curto | ||||||
10.78 | catodo longo | ||||||
10.79 | base de vidro para televisão de 14 pol | ||||||
10.80 | base de vidro para televisão de 20 pol | ||||||
10.81 | grade de cromo | ||||||
10.82 | unidade centralizadora gold para canhão eletrônico | ||||||
10.83 | cápsula | 8547.10.00 | |||||
10.84 | porcelana azul | 8547.90.00 | |||||
10.85 | porcelana verde | ||||||
10.86 | porcelana cinza | ||||||
11 | 11.1 | indutor | 8504.50.00 | 50% | |||
11.2 | modem GPRS | 8517.62.55 | |||||
11.3 | GPS | 8526.91.00 | |||||
11.4 | capacitor de tântalo | 8532.21.11 | |||||
11.5 | capacitor eletrolítico | 8532.22.00 | |||||
11.6 | capacitor cerâmico | 8532.24.10 | |||||
11.7 | resistor | 8533.21.20 | |||||
11.8 | varistor | 8533.40.12 |
equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: |
||||
11.9 | potenciômetro | 8533.40.92 |
painel eletrônico |
8531.20.00 | |||
11.10 | conector | 8536.90.40 |
anjo da guarda |
9031.80.40 | |||
11.11 | diodo zener | 8541.10.21 |
luminária de LED |
8541.40.22 | |||
11.12 | diodo retificador | 8541.10.22 |
sistema de controle de tráfego eletrônico |
8471.90.90 | |||
11.13 | diodo | 8541.10.29 |
freio motor inteligente |
9029.20.10 | |||
8541.10.99 |
monitorador de rotação máxima tacomax |
9029.20.10 | |||||
11.14 | transistor | 8541.21.20 |
peça de painel eletrônico |
8531.90.00 | |||
11.15 | transistor mosfet | 8541.29.20 |
peça de anjo da guarda |
9031.90.90 | |||
11.16 | LED | 8541.40.22 |
peça de tacomax |
9029.90.90 | |||
11.17 | fotodiodo | 8541.40.25 | |||||
11.18 | fototransistor | 8541.40.25 | |||||
11.19 | cristal piezoelétrico | 8541.60.10 | |||||
8541.60.90 | |||||||
11.20 | circuito integrado | 8542.31.20 | |||||
8542.32.21 | |||||||
8542.33.19 | |||||||
8542.39.39 | |||||||
12 | partes e acessórios para motocicleta | 8714.10.00 | 100% | motocicleta | |||
13 | 13.1 | koroseal special size | 3920.49.00 | 100% |
acumulador elétrico (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). Nota: Redação Anterior:bateria industrial |
8507 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |
13.2 | sylver glass | 7019.39.00 | |||||
13.3 | botinha inferior | 8507.90.90 | |||||
13.4 | aditivo | 3207.40.90 | |||||
13.5 | expander | 3824.99.79 | |||||
13.6 | válvula | 8481.30.00 | |||||
13.7 | salitre | 3102.50.11 | |||||
13.8 | sulfato de bário | 2833.27.10 | |||||
14 | 14.1 | hexametafosfato de sódio | 2835.39.90 | 75% |
dispersante |
||
2839.19.00 | |||||||
14.2 | carbonato de sódio (barrilha densa) | 2836.20.10 | 3201.90.90 | ||||
14.3 | soda cáustica líquida | 2815.12.00 | 3824.90.52 | ||||
14.4 | soda escama | 2815.11.00 | |||||
15 | 15.1 | STTP | 2835.31.90 | 75% |
defloculante |
2839.19.00 | |
15.2 | soda cáustica líquida | 2815.12.00 | 3201.90.90 | ||||
15.3 | soda escama | 2815.11.00 | 3824.90.52 | ||||
16 | 16.1 | soda cáustica líquida | 2815.12.00 | 75% |
alcalinizante |
2839.19.00 | |
16.2 | soda escama | 2815.11.00 | 3201.90.90 | ||||
3824.90.52 | |||||||
17 | 17.1 | dietilenoglicol | 2909.41.00 | 75% | |||
17.2 | dipropilenoglicol | 2909.49.31 |
poliol |
2909.41.00 | |||
17.3 | genapol PF | 3402.90.29 |
pasta pronta |
2909.41.00 | |||
17.4 | monoetilenoglicol | 2905.31.00 |
semfix |
2909.41.00 | |||
17.5 | ureia técnica | 3102.10.90 | |||||
18 | 18.1 | dioctiftalato | 2917.32.00 | 75% |
cola para telagem |
3505.20.00 | |
18.2 |
resina PVC
(solvin 367 e 374) |
3904.10.20 | |||||
19 | foraperle/zonyl 225 | 3904.69.90 | 75% |
impermeabilizante |
3910.00.12 | ||
20 | sulphur black (corante preto enxofre) | 3204.19.90 | 75% |
corante |
3204.19.90 | ||
21 | filme de polipropileno biaxialmente orientado | 3920.20.19 | 50% |
embalagem flexível |
|||
22 | polipropileno | 3902.10 | 100% |
saco para embalagem e tecido |
|||
23 | 23.1 | polietileno | 3901.10.92 | 100% |
embalagem |
||
3901.20.29 | |||||||
23.2 | polipropileno | 3902.10.20 | |||||
23.3 | pigmento tipo rutilo | 3206.11.10 | |||||
24 | PEBDL | 3901.10.10 | 75% |
artefato de plástico |
|||
25 | motor elétrico monofásico | 8501.40.19 | 50% |
eletrodoméstico |
|||
26 | 26.1 | disjuntor | 8535.21.00 | 100% |
disjuntor |
||
8535.29.00 | |||||||
8536.20.00 | |||||||
26.2 | seccionador | 8535.30.19 | |||||
26.3 | aparelho para proteção de circuito elétrico | 8536.30.00 | |||||
26.4 | relé | 8536.41.00 | |||||
8536.49.00 | |||||||
26.5 | partes e peças para disjuntores elétricos | 8538.90.20 | |||||
8538.90.90 | |||||||
27 | chapa e bobina de aço laminado a frio | 7209.16.00 |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||
7209.17.00 |
caixa para porta de enrolar |
||||||
carro de mão e suas partes |
|||||||
chapa de aço carbono expandida e perfurada |
|||||||
cumeeira |
|||||||
fita de aço laminado a frio |
|||||||
fita preta para embalagem |
|||||||
perfil |
|||||||
telha |
|||||||
tira |
|||||||
7209.18.00 |
tubo |
||||||
28 | chapa e bobina de aço laminado a quente | 7208.36.10 |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||
caixa para porta de enrolar |
|||||||
7208.37.00 |
carro de mão e suas partes |
||||||
7208.38 |
chapa de aço carbono expandida e perfurada |
||||||
7208.38.10 |
cumeeira |
||||||
7208.38.90 |
fita de aço laminado a quente |
||||||
7208.39 |
fita preta para embalagem |
||||||
7208.39.10 |
grampo |
||||||
7208.39.90 |
perfil |
||||||
7225.30.00 |
tubo |
||||||
7208.10.00 |
viga soldada |
||||||
29 | chapa grossa de aço laminado a quente | 7208.51.00 |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||
fita para viga e tubo |
|||||||
7208.52.00 |
tira para caldeira |
||||||
viga soldada |
|||||||
30 | chapa e bobina de aço galvanizado | 7210.49.10 |
31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). Nota: Redação Anterior:31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||
cumeeira |
|||||||
fita |
|||||||
7210.70.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). |
grampo |
||||||
perfil |
|||||||
7210.30.10 |
tampa para eletrocalha |
||||||
tela |
|||||||
7210.49.90 |
tira |
||||||
7210.90.00 | tubo | ||||||
bobina slitada (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7210 e 7212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
telha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
31 | chapa e bobina de aço galvalume | 7210.61.00 |
31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). Nota: Redação Anterior:31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||
chapa de alumínio perfurada |
|||||||
cumeeira |
|||||||
fita |
|||||||
perfil |
|||||||
7210.70.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). |
tampa para eletrocalha |
||||||
telha |
|||||||
tira |
|||||||
tubo |
|||||||
bobina slitada (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7210 e7212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
32 | chapa e bobina de alumínio | 7606.11.90 |
31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). Nota: Redação Anterior:31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||
7606.92.00 | |||||||
7606.11 | |||||||
7606.11.10 |
chapa de alumínio expandida |
||||||
7606.12.10 |
cumeeira |
||||||
7604.10.29 |
tira |
||||||
7604.29.19 |
fita |
||||||
7604.29.20 |
telha |
||||||
7606.12 | |||||||
7606.12.90 | |||||||
7606.91.00 | |||||||
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
perfil (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7604.10.21 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
7604.10.29 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
7604.29.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | |||||||
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | ||||||
33 | 33.1 | conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão | 4011.80.90 |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:31.12.2021 |
75% |
carro de mão de aço |
|
4011.90.90 | |||||||
4013.90.00 | |||||||
8716.90.90 | |||||||
33.2 | mola e fita de aço | 7211.29.20 |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:31.12.2021 |
75% |
caixa de aço para porta de enrolar |
||
7211.90.10 | |||||||
33.3 | bobina de aço inoxidável | 7219.23.00 |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 52044 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:31.12.2021 |
75% |
fita de aço inoxidável |
||
7219.24.00 | |||||||
7219.31.00 |
chapa de aço inoxidável |
||||||
7219.33.00 | |||||||
34 | barrilha vidreira | 2836.20.10 |
31.12.2032. (Redação dada pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). Nota: Redação Anterior:31.12.2022 |
100% |
vidro plano |
||
2836.20 |
artefato e embalagem de vidro |
||||||
35 | fio cortado de PVA | 5503.90.90 | 100% |
telha |
|||
caixa d’água |
|||||||
36 | 36.1 | outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos | 7217.10.90 | 50% |
freezer |
||
36.2 | argola de plástico para fecho do puxador | 3926.90.90 | |||||
36.3 | canto plástico | 3926.90.90 | |||||
36.4 | outras chapas de polietileno tereftalato | 3920.62.99 | |||||
36.5 | condensador eletrolítico de alumínio | 8532.22.00 | |||||
36.6 | dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras | 8302.10.00 | |||||
36.7 | outros filtros secadores | 8421.39.90 | |||||
36.8 | fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm | 3919.10 | |||||
36.9 | fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm | 7607.11.90 | |||||
36.10 | outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura | 9032.90.99 | |||||
36.11 | outros interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||||
36.12 | laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm | 7212.40.10 | |||||
36.13 | laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm | 7210.49.10 | |||||
36.14 | lateral plástica | 3926.90.90 | |||||
36.15 | outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² | 8414.59.90 | |||||
36.16 | moldura plástica | 3926.90.90 | |||||
36.17 | outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw | 8501.40.19 | |||||
36.18 | perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico | 3916.20.00 | |||||
36.19 | puxador plástico | 3926.90.90 | |||||
36.20 | puxador plástico com fecho | 3926.90.90 | |||||
36.21 | recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço | 7311.00.00 | |||||
36.22 | outros relés para tensão superior a 60 V | 8536.49.00 | |||||
36.23 | suporte para lâmpada | 8536.61.00 | |||||
36.24 | topo plástico, canto esquerdo e direito | 3926.90.90 | |||||
36.25 | outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz | 8504.31.19 | |||||
36.26 | outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | 7306.30.00 | |||||
36.27 | vidro isolante de parede múltipla | 7008.00.00 | |||||
36.28 | outros vidros temperados | 7007.19.00 | |||||
36.29 | barras de ferro ou aço, de seção circular | 7214.99.10 | |||||
36.30 | cicloisopentano – ciclopentano 95% | 2902.19.90 | |||||
36.31 | controle/programador de temperatura | 8471.41.90 | |||||
36.32 | evaporador | 8419.89.40 | |||||
36.33 | fonte de alimentação barra LED | 8504.40.90 | |||||
36.34 | painel indicador com LCD ou LED | 8531.20.00 | |||||
36.35 | tinta em pó plastificada | 3208.90.10 | |||||
36.36 | laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico | 7210.70.20 | |||||
36.37 | laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização | 7212.40.21 | |||||
36.38 | outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico | 7212.40.29 | |||||
36.39 | tampa de vidro | 7007.29.00 | 75% | ||||
36.40 | compressor | 8414.30.19 | |||||
36.41 | tubo oco galvanizado | 7306.90.90 | |||||
36.42 | perfil de alumínio | 7604.29.20 | |||||
36.43 | chapa metálica | 7314.50.00 | |||||
36.44 | microventilador | 8414.59.10 | |||||
36.45 | outras partes de refrigerador e congelador | 8418.99.00 | |||||
36.46 | laminado plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado | 7210.70.10 | |||||
36.47 | laminado plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado | 7212.30.00 | |||||
36.48 | tubo de cobre não aletado nem ranhurado | 7411.10.10 | |||||
36.49 | rodízio | 8302.20.00 | |||||
36.50 | isocianato | 3909.31.00 | |||||
36.51 | compressor | 8414.30.11 | |||||
36.52 | parte de microventilador | 8414.90.20 | |||||
37 |
37.1 | ácido tereftálico | 2917.36.00 | 100% | |||
37.2 | monoetileno glicol | 2905.31.00 | |||||
37.3 | trióxido de antimônio | 2825.80.10 | |||||
37.4 | dióxido de titânio | 2823.00.10 | |||||
37.5 | dióxido de titânio | 3824.99.42 | |||||
37.6 | kurizet | 3824.99.41 | |||||
37.7 | hidrato de hidrazina kurita | 3824.99.41 | |||||
37.8 | hipoclorito de sódio | 2828.90.11 | |||||
37.9 | fosfato trissódico cristalizado | 2835.29.80 | |||||
37.10 | sulfato alumínio líquido | 2833.22.00 | |||||
37.11 | antifoam e delion | 3403.91.10 | |||||
37.12 | polialquileno glicol | 3824.99.89 | |||||
37.13 | soda cáustica | 2815.11.00 | |||||
37.14 | corante vermelho | 3204.12.10 | |||||
37.15 | PX | 2902.43.00 | |||||
37.16 | ácido bromídrico | 2811.19.90 | |||||
37.17 | ácido acético | 2915.21.00 | |||||
37.18 | PIA | 2917.39.19 |
polímero |
||||
37.19 | acetato de cobalto | 2915.29.20 |
fibra ou filamento de poliéster |
||||
37.20 | acetato de manganês | 2915.29.90 |
ácido tereftálico |
||||
37.21 | azo-composto (eastobrite OB-1) | 3204.20.90 |
PX |
||||
37.22 | catalisador de paládio | 3815.12 |
PET |
||||
37.23 | tereftalato de polietileno (amorfo) | 3907.6 | |||||
37.24 | nafta petroquímica | 2710.12.49 | |||||
37.25 | preparação catalítica de platina e rênio em suporte | 3815.12.90 | |||||
37.26 | preparação catalítica de platina e rênio em outras formas | 3815.90.99 | |||||
37.27 | peneira molecular zeolítica | 2842.10.90 | |||||
37.28 | preparação catalítica de platina em suporte de zeólita | 3815.12.90 | |||||
37.29 | zeólita sem metal precioso | 2842.10.90 | |||||
37.30 | triacetato de antimônio | 2912.29.90 | |||||
37.31 | fieira para extrusão | 8448.20.10 | |||||
37.32 | pó metálico para filtração | 8448.20.90 | |||||
37.33 | jets de entrelaçamento e migração | 8448.20.90 | |||||
37.34 | preparação para o tratamento de matéria têxtil | 3403. 11.10 | |||||
3403. 91.10 | |||||||
37.35 | óleo para siliconagem de fieira | 3910.00.19 | |||||
37.36 | disco de poliuretano | 8448.20.90 | |||||
37.37 | acetato de n-propila | 2915.39.31 | |||||
37.38 | ácido oxálico | 2917.11.10 | |||||
37.39 | catalisador HPCCU | 3815.90.99 | |||||
37.40 | ácido fosfórico | 2809.20.11 | |||||
38 |
38.1 | sulfato de sódio anidro | 2833.11.10 | 100% | |||
38.2 | tripolifosfato de sódio | 2835.31 | |||||
2835.31.10 | |||||||
2835.31.90 |
detergente em pó |
||||||
38.3 | carbonato dissódico anidro | 2836.20.10 |
glicerina |
||||
38.4 | poliacrilato de sódio | 3906.90.44 |
fralda descartável |
||||
38.5 | pasta química de madeira ao sulfato | 4703.21.00 |
sabão em barra amarelo, azul ou translúcido |
||||
38.6 | sebo bovino | 1502.10.11 | |||||
1502.10.12 | |||||||
38.7 | óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 38.6 | 1503.00.00 | |||||
38.8 | zeólita | 2842.10.10 | 75% |
sabão |
|||
detergente em pó |
|||||||
39 | 39.1 | destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky | 2808.30 | 75% | bebida alcoólica | ||
39.2 | destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky | 2808.30 | |||||
39.3 | outras preparações próprias para elaboração de uísque | 2808.30 | |||||
39.4 | álcool etílico para fabricação de rum | 2208.90.00 | |||||
40 | 40.1 |
malte de cevada (Redação dada pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:malte de cevada |
1107.10.10 |
31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021). Nota: Redação Anterior:31.12.2021 |
75% | cerveja | |
mosto cervejeiro concentrado | 2106.90.10 | ||||||
40.2 | malte - torrado de cevada (Acrescentado pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021). | 1107.20.10 | |||||
41 | 41.1 | chapa de liga de alumínio | 7606.12.10 | 100% | lata para bebida carbonatada | ||
41.2 | outras chapas e tiras de alumínio | 7606.12.90 | tampa para bebida carbonatada | ||||
42 | roda bruta de alumínio | 8708.70.90 | 75% | roda de alumínio | |||
8716.90.90 | |||||||
43 | PVC | 3904.10.10 |
31.1.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). Nota: Redação Anterior:31.1.2022 |
75% | tubo predial para infraestrutura | 3917.23.00 | |
3904.10.20 | 50% | perfil plástico | |||||
44 | composto de PVC | 3904.21.00 | 50% | perfil plástico | |||
45 | 45.1 | cloreto de metileno (diclorometano) | 2903.12.00 | até 30.11.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
75% (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). Nota: Redação Anterior:50% |
||
45.2 | mistura de isômeros de TDI (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 2929.10.21 | |||||
Nota: Redação Anterior: 45.2 / mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno / 2929.10.21 |
|||||||
45.3 | poliol | 3907.20.39 | colchão de espuma ou de mola | ||||
45.4 | copolímero | 3907.20.39 | cadeira de plástico | ||||
45.5 | feltro (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5602.29.00 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 45.5 / feltro / 5602.29.00 |
mesa de plástico | ||||||
45.6 | mola de aço (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7326.20.00 7320.90.00 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 45.6 / mola de aço para colchão / 7326.20.00 |
|||||||
45.7 | tecido (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3921.12.00 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 45.7 / tecido de fio de filamento sintético / 5407.54.00 |
|||||||
45.8 | acionador elétrico para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 8537.10.90 | |||||
45.9 | adesivo - cola (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3506.91.10 3506.91.20 3506.91.90 |
|||||
45.10 | arame para mola (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7217.10.19 7217.10.90 |
|||||
45.11 | chapas de madeira, MDP e MDF (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 4410.11.10 | |||||
4411.12.10 | colchão | ||||||
4411.13.10 | |||||||
4411.14.10 | |||||||
4411.92.10 | box | ||||||
4411.92.90 | estofado | ||||||
4412.33.00 | móvel | ||||||
4412.39.00 | espuma | ||||||
45.12 | ferragem para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 8302.42.00 | dublagem | ||||
9401.90.90 | sommier | ||||||
45.13 | fibra siliconada (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 5503.20.90 | corte espuma | ||||
45.14 | grampo (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7317.00.90 8305.20.00 |
|||||
45.15 | lâmina de corte (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7211.29.20 8202.20.00 8208.90.00 |
|||||
45.16 | linha de costura (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5401.10.11 5401.10.12 5401.10.90 |
|||||
45.17 | mecanismo para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
8302.42.00 9401.90.90 |
|||||
45.18 | manta e placa de látex (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3921.13.10 4008.11.00 |
|||||
45.19 | motor para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 8501.31.10 | |||||
45.20 | parafuso (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 |
|||||
45.21 | percinta (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 5806.20.00 | |||||
45.22 | forro para dublagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5603.12.30 5603.92.20 |
|||||
45.23 | falso tecido (sintético) (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
5603.11.30 5603.12.40 5603.13.40 |
|||||
45.24 | silicone (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3402.13.00 3402.90.11 |
|||||
45.25 | dioctil adipato (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). | 2917.12.20 | |||||
45.26 | acessório para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
8483.40.90 |
|||||
45.27 | metileno difenil diisocianato (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). |
3909.50.19 |
|||||
46 | 46.1 | Prolen | 3902.10.20 | 75% | cadeira de plástico | 9401.80.00 | |
46.2 | composto de polipropileno com master branco | 9403.70.00 | mesa de plástico | 9403.70.00 | |||
47 | 47.1 | bobina de folha de plástico com suporte ou reforço | 3921.90.20 | 75% | bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia | ||
47.2 | tinta UV plástico | 3208.20.1 | |||||
47.3 | verniz UV laminado impressão | 3210.00.20 | |||||
47.4 | tinta UV laminado - diversas cores | 3215.11.00 | |||||
47.5 | tinta laminado UV - diversas cores | 3215.19.00 | |||||
47.6 | tinta plástico - diversas cores | 3215.90.00 | |||||
47.7 | pasta antitack 082301 | 3824.9 | |||||
47.8 | pasta foto iniciador 082446 | 3824.9 | |||||
47.9 | filme stretch 500x17 | 3920.10.9 | |||||
47.10 | pigmento | 3210.00.30 | |||||
47.11 | tampa cônica para tubo laminado | 3923.50.00 | |||||
47.12 | ombro com cânula para tubo laminado | 3926.90.90 | |||||
47.13 | ombro standard para tubo laminado | 3926.90.90 | |||||
47.14 | etiqueta autoadesiva papel WHB | 4821.90.00 | |||||
47.15 | web foil | 7607.20.00 | |||||
47.16 | web non foil | 7607.20.00 | |||||
47.17 | ribbon premium para impressora | 9612.10.19 | |||||
48 | 48.1 | cimento não pulverizado (clínquer) | 2523.10.00 | 100% | cimento comum | 2523.29.10 | |
48.2 | escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço | 2618.00.00 | |||||
49 | 49.1 | processador | 8542.31.90 | 100% | |||
49.2 | HDA | 8471.70.12 | |||||
49.3 | outras unidades de memória para disco óptico | 8471.70.29 | |||||
49.4 | unidade de memória para disco magnético flexível | 8471.70.11 | |||||
49.5 | caixa de som | 8518.21.00 | |||||
49.6 | fonte de alimentação | 8504.40.21 | 75% | ||||
49.7 | gabinete | 8473.30.11 | |||||
49.8 | leitor de cartão | 8471.90.11 | |||||
49.9 | memória | 8542.32.21 | |||||
49.10 | outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM | 8528.52.20 |
microcomputador |
||||
49.11 | placa mãe (motherboard) | 8473.30.41 |
monitor |
||||
49.12 | mouse | 8471.60.53 | |||||
49.13 | placa de fax modem | 8473.30.49 | |||||
49.14 | placa de rede sem fio (placa wireless) | 8473.30.49 | |||||
49.15 | placa de vídeo | 8473.30.49 | |||||
49.16 | teclado | 8471.60.52 | |||||
49.17 | gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação | 8473.30.19 | |||||
49.18 | placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm | 8473.30.42 | |||||
49.19 | tela para máquina automática para processamento de dados, portátil | 8473.30.92 | |||||
49.20 | LCD | 9013.80.10 | |||||
50 | 50.1 | chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm | 7210.61.00 | 50% | |||
50.2 | chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm | 7210.70.10 | |||||
50.3 | chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm | 7210.70.20 | |||||
painel termoisolante |
|||||||
50.4 | chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm | 7219.34.00 |
bobina slitada |
||||
50.5 | chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC | 7225.99.90 | |||||
50.6 | chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm | 7606.11.90 | |||||
51 | 51.1 | sulfato de cobre pentahidratado | 2833.25.20 | 50% | |||
51.2 | cloreto de bezalcônio 50% | 2923.90.50 | |||||
51.3 | dicloro isocianurato de sódio | 2933.69.19 | |||||
51.4 | ácido clorídrico em solução aquosa | 2806.10.20 |
produto para tratamento de água e resíduo líquido |
||||
51.5 | nonilfenol | 3402.13.00 | |||||
51.6 | policloreto de alumínio | 2827.32.00 | |||||
51.7 | ácido tricloroisocianúrico | 2933.69.11 | |||||
51.8 | carbonato de cálcio | 2836.20.10 | |||||
52 | pigmento de dióxido de titânio | 3206.11.10 | 50% |
forro de PVC |
|||
perfil de PVC |
|||||||
53 |
53.1 | amortecedor hidráulico | 8431.31.10 |
75% |
|||
53.2 | freio de segurança instantâneo e progressivo | 8431.31.10 |
elevador de carga |
||||
53.3 | limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s | 8431.31.10 |
elevador de passageiro |
||||
53.4 | máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg | 8428.10.00 | |||||
54 | 54.1 | aditivo para cimento | 3824.40.00 | 50% | |||
54.2 | agente orgânico | 3402.13.00 | |||||
3402.90.19 | |||||||
54.3 | cola ou adesivo em forma bruta | 3506.10.90 | |||||
54.4 | copolímero de acetato de vinila | 3905.29.00 | |||||
54.5 | farinha siliciosa | 2512.00.00 | |||||
54.6 | fio de fibra de vidro | 7019.11.00 |
areia quartzosa |
||||
54.7 | induto não refratário | 3214.90.00 |
silicato |
||||
54.8 | lignossulfonato | 3804.00.20 |
cimento de resina |
||||
54.9 | naftaleno sulfonado | 2904.10.51 |
aditivo para concreto |
||||
54.10 | óxido de etileno | 3824.99.89 |
verniz |
||||
54.11 | polietileno linear | 3901.10.10 |
tinta |
||||
54.12 | polímero acrílico em forma primária | 3906.90.29 |
durômero líquido e em outras formas |
||||
54.13 | polímero acrílico para tinta | 3906.90.19 |
argamassa |
||||
54.14 | polímero em forma primária | 3906.90.11 |
sal acrílico |
||||
54.15 | polímero sintético para tinta | 3905.12.00 |
polímero acrílico |
||||
54.16 | polímero sintético para verniz | 3824.99.39 |
elastômero |
||||
54.17 | polimetacrilato de metila | 3906.10.00 | |||||
54.18 | poliuretano em líquido e em pasta | 3909.50.19 | |||||
54.19 | resina epóxida em forma primária | 3907.30.11 | |||||
54.20 | resina epóxida em outras formas | 3907.30.19 | |||||
54.21 | silicato em forma primária | 2839.90.90 | |||||
55 | 55.1 | papel autocopiativo | 4809.20.00 | 50% |
impresso em papel |
||
4816.20.00 | |||||||
55.2 | papel cartão tríplex | 4810.19.89 | |||||
55.3 | papel cortado A4 | 4802.56.99 | |||||
55.4 | papel cuchê em bobina | 4810.13.9 | |||||
55.5 | papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm | 4810.19.9 | |||||
55.6 | papel cuchê em folha de 170 gsm e acima | 4810.19.89 | |||||
55.7 | papel jornal | 4801.00.30 | |||||
55.8 | papel LWC/MWC com pasta | 4810.22.90 | |||||
55.9 | papel MWC sem pasta | 4810.13.9 | |||||
55.10 | papel térmico | 4811.90.90 | |||||
55.11 | silicone | ||||||
56 | 56.1 | aditivo | 3901.10.10 | 50% |
equipamento para irrigação agrícola |
||
56.2 | botão gotejador | 8424.90.90 | |||||
56.3 | conector | 3917.40.90 | |||||
56.4 | embalagem plástica | 3926.90.90 | |||||
56.5 | filtro de areia | 8421.21.00 | |||||
56.6 | filtro de disco | 8421.21.00 | |||||
56.7 | gotejador | 8424.90.90 | |||||
56.8 | matéria plástica pigmentadora | 3901.10.10 | |||||
56.9 | medidor de água | 9028.20.10 | |||||
56.10 | microaspersor semiacabado | 8424 | |||||
56.11 | partes e peças do microaspersor | 8424.90.90 | |||||
56.12 | polietileno | 3901.10.10 | |||||
3901.10.92 | |||||||
3901.20.29 | |||||||
3901.90.90 | |||||||
56.13 | tubo gotejador microdrip | 8424.82.29 | |||||
56.14 | válvula | 8424.90.90 | |||||
56.15 | válvula de PVC | 8481.80.99 | |||||
57 | chapa e bobina de aço para laminação e usinagem | 50% |
banzo |
||||
diagonal |
|||||||
chapa de ligação |
|||||||
travessa perfil L |
|||||||
travessa perfil U |
|||||||
contradiagonal |
|||||||
7210.49.10 |
terça |
||||||
7210.49.90 |
telha |
||||||
7210.61.00 |
presilha de telha |
||||||
7212.30.00 |
apoio inferior |
||||||
7212.50.90 |
apoio inferior soldado |
||||||
7210.30.10 |
apoio superior |
||||||
7210.70.10 |
nó móvel inferior |
||||||
7210.90.00 |
nó móvel superior |
||||||
7212.40.10 |
escudo de reforço |
||||||
capota |
|||||||
suporte de fechamento lateral |
|||||||
calha |
|||||||
rufo |
|||||||
tira de rolo de aço |
|||||||
chapa de aço |
|||||||
telha de aço |
|||||||
58 | coque de petróleo não calcinado | 2713.11.00 | 75% |
coque de petróleo beneficiado |
|||
59 | 59.1 | sucata de cobre | 7404.00.00 | 31.3.2027 | 90% |
vergalhão de cobre |
|
59.2 | vergalhão de alumínio | 7605.11.10 |
fio e cabo de cobre |
||||
59.3 | composto de PVC | 3904.22.00 |
vergalhão de alumínio |
||||
59.4 | polietileno de baixa densidade | 3901.10.10 |
tarugo de alumínio |
||||
59.5 | polietileno à base de borracha HEPR | 3901.90.90 |
perfilado de alumínio |
||||
59.6 | cátodo de cobre | 7403.11.00 |
fio e cabo de alumínio |
||||
59.7 | barra de alumínio | 7604.10.10 |
telha de aço galvanizado |
||||
59.8 | polietileno XL/PE | 3901.10.92 | |||||
60 | 60.1 | eletrodo de carvão | 8545.90.10 | 31.12.2021 | 75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
|
60.2 | dióxido de manganês eletrolítico | 2820.10.00 | |||||
60.3 | negro de acetileno | 2803.00.11 | |||||
60.4 | cloreto de zinco | 2827.39.98 |
bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
||||
60.5 | pastilha de zinco | 7905.00.00 | |||||
60.6 | zinco eletrolítico | 7901.11.11 |
acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
||||
60.7 | óxido de zinco | 2817.00.10 | |||||
60.8 | papel eletrolítico | 4811.59.29 | |||||
60.9 | cloreto de amônio | 2827.10.00 | |||||
60.10 | folha de flandre | 7210.12.00 | |||||
61 | chapa e bobina de aço para laminação e usinagem | 75% |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido |
||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido |
|||||||
7208.26.90 |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido |
||||||
7208.27.10 | |||||||
7208.27.90 | |||||||
7208.36.90 | |||||||
7208.38.90 | |||||||
7208.39.10 | |||||||
7208.39.90 | |||||||
7208.40.00 | |||||||
7208.54.00 | |||||||
7208.90.00 | |||||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido |
|||||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido |
|||||||
barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem |
|||||||
outra barra de ferro ou aço não ligado |
|||||||
produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm |
|||||||
barra e perfil de outra liga de aço |
|||||||
barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
|||||||
62 | chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem | 7219.14.00 | 75% |
produto laminado plano, de aço inoxidável |
|||
7219.24.00 | |||||||
7219.32.00 | |||||||
7219.33.00 | |||||||
7219.34.00 | |||||||
7219.35.00 | |||||||
7219.90.10 | |||||||
7219.90.90 | |||||||
63 | 63.1 | cobre refinado em forma bruta | 7403.19.00 | 75% |
perfil de cobre |
||
7403.21.00 | |||||||
7403.22.00 | |||||||
63.2 | barra chata de cobre para usinagem | 7407.10.10 | |||||
7407.10.21 | |||||||
7407.10.29 | |||||||
7407.21.10 | |||||||
7407.21.20 | |||||||
7407.22 | |||||||
7407.29.10 | |||||||
7407.29.21 | |||||||
7407.29.29 | |||||||
64 | 64.1 | bobina de cobre para laminação e usinagem | 7409.11.00 | 75% |
tubo de cobre |
||
chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|||||||
tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|||||||
64.2 | chapa de cobre para laminação e usinagem | 7409.19.00 | |||||
65 | sucata de alumínio para extrusão | 7602.00.00 | 75% |
barra e perfil de alumínio |
|||
tubo de alumínio |
|||||||
alumínio em forma bruta |
|||||||
66 | chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem | 75% | |||||
chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
|||||||
7606.11.10 |
construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição NCM 9406 |
||||||
7606.11.90 | |||||||
7606.12.10 | |||||||
7606.12.20 |
chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
||||||
7606.12.90 | |||||||
7606.91.00 | |||||||
7606.92.00 |
tubo de alumínio |
||||||
outras obras de alumínio |
|||||||
67 | folha fina de alumínio para laminação e usinagem | 75% | |||||
folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte outras obras de alumínio |
|||||||
7607.11.10 | |||||||
7607.11.90 | |||||||
7607.19.10 | |||||||
7607.19.90 | |||||||
7607.20.00 | |||||||
outras obras de alumínio |
|||||||
68 | 68.1 | lingote e terugo de alumínio para extrusão | 7601.10.00 | 75% |
barra e perfil de alumínio |
||
7601.20.00 |
tubo de alumínio |
||||||
68.2 | lingote de alumínio para laminação |
alumínio em forma bruta |
|||||
7601.20.00 |
chapa de alumínio |
||||||
7601.10.00 |
telha de alumínio |
||||||
folha de alumínio |
|||||||
69 | fio de poliéster parcialmente orientado |
31.1.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). Nota: Redação Anterior:5402.46.00 |
31.1.2022 |
80% |
fio de poliéster |
||
70 | nitrato de amônio | 3102.30.00 | 31.10.2022 | 75% |
emulsão base bombeada a granel e explosivo |
||
71 | carvão ativo | 3802.10.00 | 90% |
xarope de glucose |
|||
72 | tampa abre fácil, automática, retrátil | 3923.50.00 | 31.1.2022 | 80% |
garrafa esportiva abre fácil |
||
garrafa esportiva com válvula esportiva |
|||||||
válvula esportiva de polipropileno | |||||||
garrafa executiva automática |
|||||||
73 | bomba para pulverizador | 8424.89.90 | 31.1.2022 | 80% |
pulverizador |
||
74 | termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico | 31.1.2022 | 80% |
banheira |
|||
ofurô infantil |
|||||||
assento sanitário |
|||||||
tela de mictório |
|||||||
cesto |
|||||||
caixa e organizador |
|||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva |
|||||||
recipiente/pote para armazenamento |
|||||||
jogo americano para cães e gatos |
|||||||
acessórios para banheiro |
|||||||
artigos para escritório |
|||||||
material para pintura |
|||||||
balde e espremedor |
|||||||
pá e suporte |
|||||||
container |
|||||||
artigos para jardinagem |
|||||||
lixeira |
|||||||
3902.90.00 |
recipiente e artigos para cães e gatos |
||||||
3902.10.10 |
divisória para gaveta |
||||||
3902.10.20 |
pasta organizadora com alça executiva |
||||||
3902.20.00 |
placa sinalizadora |
||||||
3902.30.00 |
protetor auditivo |
||||||
suporte para manuseio de fibras |
|||||||
tampa |
|||||||
tapete |
|||||||
trava e protetor para segurança de portas |
|||||||
espelho emoldurado |
|||||||
cantoneira e prateleira para banheiro |
|||||||
saca-rolha |
|||||||
banqueta multiuso |
|||||||
armário |
|||||||
estante |
|||||||
gaveteiro |
|||||||
expositor |
|||||||
escova |
|||||||
esfregão mop |
|||||||
rodo |
|||||||
vassoura e seus refis |
|||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
|||||||
serviço de mesa |
|||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
|||||||
75 | pote de vidro para acondicionamento de alimentos | 7013.42.90 | 31.1.2022 | 80% |
pote para armazenamento de alimentos |
||
76 | ampola de vidro | 7020.00.10 | 31.1.2022 | 80% |
garrafa térmica |
||
77 | 77.1 | corpo de garrafa térmica em aço inox | 9617.00.20 | 31.1.2022 | 80% |
garrafa térmica |
|
77.2 | parte de garrafa térmica | 9617.00.20 | 50% | ||||
78 | fio de algodão | 5205.31.00 | 31.1.2022 | 80% |
lustrador |
||
5205.41.00 |
esfregão mop |
||||||
5207.10.00 |
refil |
||||||
79 | fio microfibra branco | 5401.10.90 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
||
80 | aparelho esfregão mop | 9603.90.00 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
||
81 | lã sintética | 6001.10.20 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
||
82 | rolo de pano não tecido com pontos de silicone | 5603.93.90 | 31.1.2022 | 80% |
esponja |
||
83 | arame cobreado | 7217.10.90 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
||
pá |
|||||||
espanador |
|||||||
84 | arame galvanizado | 7217.20.90 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
||
85 | cerda natural de origem animal | 0511.99.91 | 31.1.2022 | 80% |
vassoura |
||
86 | monofilamento sintético | 5404.12.00 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
||
vassoura |
|||||||
87 | óxido de alumínio | 2818.10.90 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop |
||
esponja multiuso |
|||||||
lustrador de algodão |
|||||||
disco de limpeza |
|||||||
rolo de fibra limpeza geral |
|||||||
88 | fibra sintética | 5503.11.00 | 31.1.2022 | 80% |
esponja esfoliante |
||
fibra para limpeza |
|||||||
disco limpador |
|||||||
89 | fibra sintética | 5503.19.90 | 31.1.2022 | 80% |
fibra abrasiva |
||
esponja |
|||||||
90 | pigmento | 31.1.2022 | 80% |
pá |
|||
cabo extensor |
|||||||
escovão |
|||||||
3204.17.00 |
escova |
||||||
3206.19.10 |
desentupidor |
||||||
3206.19.90 |
rodo |
||||||
3206.20.00 |
vassoura |
||||||
3206.49.10 |
esfregão mop |
||||||
3206.49.90 |
balde |
||||||
limpa-tudo |
|||||||
base suporte articulado |
|||||||
cabo de chapa |
|||||||
91 | falso tecido | 5603.94.30 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop e refil |
||
92 | fibra sintética | 5503.20.90 | 31.1.2022 | 80% |
disco de limpeza e esponja |
||
93 | chapa de aço | 7211.23.00 | 31.1.2022 | 80% |
cabo extensor esfregão mop |
||
vassoura |
|||||||
rodo |
|||||||
94 | aparelho esfregão mop com cordão em tiras | 9603.90.00 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop úmido, ponta dobrada |
||
95 | gatilho borrifador de plástico | 8424.89.90 | 31.1.2022 | 80% |
limpa vidro |
||
limpa inox |
|||||||
pulverizador |
|||||||
saboneteira |
|||||||
96 | falso tecido | 5603.92.20 | 31.1.2022 | 80% |
rolo multiuso e de falso tecido |
||
5603.92.40 | |||||||
97 | cerda natural de origem animal | 0502.10.11 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
||
0502.90.10 |
kit e conjunto contendo trincha |
||||||
98 | resina epoxi | 3907.30.11 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
||
kit |
|||||||
conjuntos contendo trincha |
|||||||
99 | catalisador | 3824.99.39 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
||
kit e conjunto contendo trincha |
|||||||
100 | cabeça de trincha | 9603.90.00 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
||
101 | tecido sintético | 5801.10.00 | 31.1.2022 | 80% |
rolo sintético |
||
5801.37.00 | |||||||
6001.10.20 |
kit e conjunto contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
||||||
6001.10.90 | |||||||
102 | arame de aço | 7217.10.19 | 31.1.2022 | 80% |
escova |
||
103 | adesivo cola quente | 3506.91.10 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
||
kit de pintura com trincha |
|||||||
104 | monofilamento sintético | 5404.19.90 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
||
kit e conjunto contendo trincha |
|||||||
105 | pele natural de carneiro | 4102.10.00 | 31.1.2022 | 80% |
rolo pele natural |
||
4302.19.10 |
conjunto com rolo de pele natural |
||||||
106 | folha de flandres | 7212.10.00 | 31.1.2022 | 80% |
trincha |
||
kit de pintura |
|||||||
107 | cabo de madeira | 4417.00.90 | 31.1.2022 | 80% |
esfregão mop |
||
vassoura |
|||||||
rodo |
|||||||
pá |
|||||||
108 | 108.1 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em rolos | 4810.13 | 100% |
embalagem de papel cartonado |
||
108.2 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas | 4810.14 | |||||
108.3 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, em papel LWC | 4810.22 | |||||
108.4 | papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m² | 4810.31 | |||||
108.5 | papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m² | 4810.32 | |||||
108.6 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras, obtidos por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, exceto em rolos e em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm, quando não dobrados | 4810.19 | |||||
108.7 | papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, exceto em papel LWC | 4810.29 | |||||
108.8 | papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, exceto branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 4810.39 | |||||
108.9 | outros papéis e cartões, exceto de camadas múltiplas | 4810.99 | |||||
108.10 | outros papéis e cartões de camadas múltiplas | 4810.92 | |||||
109 | 109.1 | tetracloreto de silício | 2812.19 | 100% |
borracha sintética |
||
109.2 | versatato de neodímio | 3815.90.99 | |||||
109.3 | cloreto terc-butila | 2903.19.90 | |||||
110 | 110.1 | linho teillé | 5501.20.00 | 100% |
tecido de linho |
||
110.2 | estopa de linho | 5301.30.00 | |||||
110.3 | linho misto de algodão | 5301.29 | |||||
111 | 111.1 | butadieno 1.2 | 2901.29.00 | 50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
||
111.2 | butadieno 1.3 | 2901.24.10 | |||||
111.3 | estireno | 2902.50.00 | |||||
111.4 | hexano comercial | 2710.12.10 | |||||
111.5 | cicloexano | 2902.11.00 | |||||
111.6 | extrato aromático | 2707.99 | |||||
111.7 | óleo parafínico | 2710.19.99 | |||||
111.8 | n-butil lytium | 2931 | |||||
111.9 | irganox 1076 | 2918.29.50 | |||||
111.10 | filme de poliestireno | 3920.30.00 | |||||
111.11 | Dibah | 2931.90.69 | |||||
112 | fibra de linho | 100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
||||
113 | chumbo | 100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
||||
114 | 114.1 | pólvora propulsiva | 3601.00.00 | 31.7.2023 | 75% |
produto bélico |
|
114.2 | cartucho | 9306.30.00 | |||||
arma portátil e suas partes | |||||||
114.3 | estopim e rastilho, de segurança | 3603.00 | |||||
cordel (cordão) detonante | |||||||
fulminante e cápsula fulminante | |||||||
escorva | |||||||
detonador elétrico | |||||||
115 | 115.1 | módulo ou conjunto de células de íons de lítio | 8507.60.00 | 100% |
acumulador elétrico de íon de lítio |
8507.60.00 | |
115.2 | células de íons de lítio | ||||||
115.3 | controlador programável (sistemas de gerenciamento de baterias) | 8537.10.20 | |||||
115.4 | BMS | 9032.89.90 | |||||
116 | filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo | 3917.39.00 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 | |
117 | filme de PVC transparente, termorretrátil | 3920.43.90 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R20 (D) |
8506.10.20 | |
118 | filme de PVC transparente | 3920.49.00 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 | |
pilha R14 (C) |
8506.10.20 | ||||||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 | ||||||
119 | caixa de papelão ondulada (canelada) | 4819.10.00 | 31.12.2021 | 75% |
pilha R14 (C) |
8506.10.20 | |
pilha R20 (D) |
8506.10.20 | ||||||
120 | minério de manganês natural | 2602.00.90 | 31.12.2021 | 75% |
pilha de zinco-carvão |
8506.10.20 | |
121 | 121.1 | adesivo de construção | 3506.91.90 |
31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022). Nota: Redação Anterior:31.7.2022 |
100% |
fralda descartável |
9619.00.00 |
121.2 | adesivo elástico | ||||||
121.3 | elastômero (fios sintéticos/elastano) | 5402.44.00 | |||||
121.4 | tecido não tecido (topsheet spunfilico) | 5603.11.30 | |||||
121.5 | tecido não tecido (spun layer verde) | ||||||
121.6 | tecido não tecido (nw barreira) | ||||||
121.7 | tecido não tecido (backsheet laminado) | 5603.11.90 | |||||
121.8 |
tecido não tecido (nw abas-orelha) |
5603.14.30 | |||||
121.9 | velcro–fita frontal | 5603.12.90 | |||||
121.10 | velcro – fita lateral | 5603.14.30 | |||||
122 | PET | 3907.61.00 | 31.1.2022 | 100% |
pré-forma – PET |
3923.30 | |
123 | 123.1 | pele de ovino em bruto, não depilada (com lã), salgada | 4102.10.00 | 100% | couro beneficiado | ||
123.2 | pele de ovino em bruto, depilada, piclada | 4102.21.00 | |||||
123.3 | pele de ovino depilada, simplesmente curtida ao cromo (wet blue) | 4105.10.21 | |||||
123.4 | pele de ovino depilada, no estado seco (crust) | 4105.30.00 | |||||
123.5 | couro ou pele de caprino em bruto, salgados | 4103.90.00 | |||||
123.6 | couro ou pele de caprino depilados, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 4106.21.21 | |||||
123.7 | couro ou pele de caprino depilados, curtidos, no estado úmido | 4106.21.90 | |||||
123.8 | couro ou pele de caprino depilados, no estado seco (crust) | 4106.22.00 | |||||
123.9 | sulfeto de sódio | 2830.10.10 | |||||
123.10 | salcromo | 2833.29.60 | |||||
123.11 | sellatam p | 3202.10.00 | |||||
123.12 | ácido fórmico | 2815.11.00 | |||||
123.13 | peróxido de hidrogênio | 2847.00.00 | |||||
123.14 | soda cáustica | 2815.11.00 | |||||
123.15 | tensoativo | 2904.10.20 | |||||
123.16 | tanino | 3202.90 | |||||
123.17 | resina | 3202.10.00 | |||||
123.18 | álcool isopropanol | 2905.12.20 | |||||
123.19 | anilina | 3204.12.10 | |||||
123.20 | pigmento | 3210.00.30 | |||||
123.21 | preparações tanantes | 3202.90.29 | |||||
124 | 124.1 | extrato | 1302.19.99 | 100% | |||
124.2 | extrato/suco | 2106.90.30 | |||||
124.3 | sílica espessante | 2811.22.10 | |||||
124.4 | sílica abrasiva | 2811.22.30 | |||||
124.5 | alumina calcinada | 2818.20.10 | |||||
124.6 | dióxido titânio - anatase | 2823.00.10 | |||||
124.7 | monofluorfosfato de sódio | 2826.90.90 | |||||
124.8 | fluoreto de sódio | 2826.19.90 | |||||
124.9 | metabissulfito de sódio | 2832.10.10 | |||||
124.10 | carbonato de cálcio | 2836.50.00 | |||||
124.11 | silicato de sódio | 2839.19.00 | |||||
124.12 | sorbitol | 2905.44.00 | |||||
124.13 | glicerina bidestilada | 2905.45.00 | |||||
124.14 | benzoato de sódio | 2916.31.21 | |||||
124.15 | citrato de potássio | 2918.15.00 | |||||
124.16 | metilparabeno | 2918.29.22 | |||||
124.17 | sacarina sódica | 2925.11.00 | |||||
124.18 | cloreto de cetilpiridínio | 2933.39.89 | |||||
124.19 | corante | 3204.12.10 | |||||
124.20 | pigmento | 3204.17.00 | |||||
124.21 | pigmento | 3206.19.90 | |||||
124.22 | lauril sulfato de sódio | 3402.11.90 | |||||
124.23 | polissorbato | 3402.13.00 | |||||
124.24 | cola silicone | 3506.10.90 | |||||
124.25 | adesivo | 3506.91.90 | |||||
124.26 | sorbitol solução | 3824.60.00 | |||||
124.27 | polipropileno homopolímero | 3902.10.20 | |||||
124.28 | cloreto de cetilpiridínio | 2933.39.89 | |||||
124.29 | polipropileno randômico | 3902.30.00 |
enxaguatório bucal |
||||
124.30 | outros polímeros | 3905.99.90 |
escova |
||||
124.31 | PEG-8 | 3907.20.31 |
creme e fio dental |
||||
124.32 | carboximetilcelulose celulose | 3912.31.11 | |||||
124.33 | carboximetilcelulose sódica | 3912.31.19 | |||||
124.34 | fita/etiqueta adesiva | 3919.10 | |||||
124.35 | fita/etiqueta adesiva | 3919.90 | |||||
124.36 | rótulo lacre | 3920.43.90 | |||||
124.37 | filme poliolefínico | 3921.90.90 | |||||
124.38 | take one antisséptico bucal | 4911.10.90 | |||||
124.39 | ribbon | 9612.10.19 | |||||
124.40 | óleo mineral branco | 2710.19.91 | |||||
124.41 | resina termoplástica (propilenoglicol) | 2905.32.00 | |||||
124.42 | mentol | 2906.11.00 | |||||
124.43 | BHT | 2909.19.90 | |||||
124.44 | salicilato de metila | 2918.23.00 | |||||
124.45 | parafina grau alimentício | 3910.00.90 | |||||
124.46 | aroma | 3301.12 | |||||
124.47 | aroma | 3301.13.00 | |||||
124.48 | aroma | 3301.19 | |||||
124.49 | aroma | 3301.24.00 | |||||
124.50 | aroma | 3301.25 | |||||
124.51 | aroma | 3301.29 | |||||
124.52 | aroma | 3301.30.00 | |||||
124.53 | aroma | 3301.90 | |||||
124.54 | aroma | 3302.10.00 | |||||
124.55 | aroma | 3302.90 | |||||
124.56 | cera aromatizada | 3306.90.00 | |||||
124.57 | cortador de fio | 8208.90.00 | |||||
124.58 | filamento pp | 5405.00.00 | |||||
124.59 | laminado/fio de aço | 7223.00.00 | |||||
125 | 125.1 | poliestireno expansível – com carga | 3903.11.10 | 31.10.2022 | 75% |
embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem |
|
125.2 | poliestireno expansível – sem carga | 3903.11.20 | |||||
125.3 | outros polímeros de estireno, em formas primárias | 3903.90.90 | |||||
126 (Acrescentado pelo Decreto Nº 51704 DE 28/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). | 126.1 | óleo lubrificante/dest ilado, graxa e quaisquer outros óleos minerais | 2710.19.32 | 31.10.2022 | 90% | chicote elétrico para veículo automotor | 8544.30.00 |
2710.19.91 | |||||||
2710.19.99 | |||||||
126.2 | álcool isopropílico | 2905.12.20 | |||||
126.3 | agente de luminescência (avivamento fluorescente) | 3204.20.90 | |||||
126.4 | mástique de vedação à base de polímero, poliuretano, borracha, cimento, resina e quaisquer outros | 3214.10.10 | |||||
126.5 | tinta à base de óleo vegetal | 3215.90.00 | |||||
126.6 | preparação para desmoldagem (composto químico) | 3403.19.00 | |||||
126.7 | produto e adesivo à base de cianoacrilato | 3506.10.10 | |||||
126.8 | alcatrão ou solvente | 3807.00.00 | |||||
126.9 | fluxo para solda | 3810.90.00 | |||||
126.10 | catalizador, preparação composta de polietileno, solução protetiva anticorrosiva e quaisquer outros produtos à base de elementos químicos | 3824.99.31 | |||||
3824.99.41 | |||||||
3824.99.79 | |||||||
126.11 | polipropileno em forma primária ou grânulo | 3902.10.20 | |||||
126.12 | PVC | 3904.10.90 | |||||
126.13 | resina e quaisquer outros materiais de poliuretano | 3909.50.19 | |||||
126.14 | óleo e lubrificante, de silicone | 3910.00.19 | |||||
3910.00.90 | |||||||
126.15 | tubos flexível, rígido e corrugado, e quaisquer outros acessórios para tubo | 3917.22.00 | |||||
3917.23.00 | |||||||
3917.29.00 | |||||||
3917.31.00 | |||||||
3917.32.10 | |||||||
3917.32.29 | |||||||
3917.32.40 | |||||||
3917.32.90 | |||||||
3917.33.00 | |||||||
3917.39.00 | |||||||
3917.40.90 | |||||||
126.16 | etiqueta e fita plástica autoadesiva | 3919.10.10 | |||||
3919.10.20 | |||||||
3919.10.90 | |||||||
3919.90.10 | |||||||
3919.90.20 | |||||||
3919.90.90 | |||||||
126.17 | etiqueta, fita não adesiva e outras chapas/acrílico s | 3920.10.99 | |||||
3920.20.90 | |||||||
3920.49.00 | |||||||
3920.59.00 | |||||||
126.18 | fita não adesiva para isolamento de cabo | 3921.90.19 | |||||
126.19 | bolsa, saco, sacola, cartucho, carretel e quaisquer outras obras de plástico | 3923.21.10 | |||||
3923.29.90 | |||||||
3923.40.00 | |||||||
126.20 | arruela, anel, abraçadeira, adaptador, | 3926.90.10 | |||||
3926.90.69 | |||||||
argola, bucha, calha, protetor, suporte, tampa, trava, retentor, presilha, clip, capa e quaisquer outros produtos de plástico, bloco de espuma, plug, selo e anel de vedação | 3926.90.90 | ||||||
126.21 | resina, fita, tira e massa, de borracha | 4002.20.90 | |||||
4002.31.00 | |||||||
126.22 | tira, chapa, folha e outros materiais de borracha | 4008.11.00 | |||||
4008.21.00 | |||||||
126.23 | tubo ou mangueira de borracha vulcanizada | 4009.11.00 | |||||
4009.12.90 | |||||||
126.24 | anel, capa, selo, gromete e quaisquer outros produtos de borracha para vedação | 4016.93.00 | |||||
4016.99.90 | |||||||
126.25 | fita autoadesiva para proteção de cabo | 4811.41.10 | |||||
126.26 | caixa e cartonagem dobráveis de papel | 4819.20.00 | |||||
126.27 | etiquetas de papel e autoadesiva | 4821.10.00 | |||||
4821.90.00 | |||||||
126.28 | tubo têxtil de malha | 5909.00.00 | |||||
126.29 | fita e placa autoadesiva de poliéster, tecido de nylon com velcro e tira de falso tecido de poliéster | 5911.90.00 | |||||
126.30 | plaqueta, anel e quaisquer outros aparelhos de cerâmica para proteção de cabo | 6909.19.90 | |||||
126.31 | fita e tubo de fibra de vidro, tubo de malha trancado e quaisquer outros produtos à base de fibra de vidro | 7019.51.00 | |||||
7019.90.90 | |||||||
126.32 | fio de solda de seção maciça | 7106.92.10 | |||||
126.33 | tubo de ferro ou aço | 7304.31.90 | |||||
126.34 | acessório de aço para tubo | 7307.29.00 | |||||
7307.92.00 | |||||||
7307.99.00 | |||||||
126.35 | parafuso, pino, porca, anel, arruela, bucha e pino (roscados e não roscados) para articulação, aplicador, fixação e quaisquer outras finalidades | 7318.14.00 | |||||
7318.15.00 | |||||||
7318.16.00 | |||||||
7318.19.00 | |||||||
7318.21.00 | |||||||
7318.22.00 | |||||||
7318.24.00 | |||||||
7318.29.00 | |||||||
126.36 | mola helicoidal e quaisquer outras molas de ferro ou aço | 7320.20.10 | |||||
7320.90.00 | |||||||
126.37 | abraçadeira, base, calha, coxim, guia, haste, limitador, presilha, protetor, retentor, suporte, trava e trilho, de aço, e quaisquer outros produtos para uso no processo automotivo | 7326.90.90 | |||||
126.38 | bucha, parafuso, pino, rosca e quaisquer outros artefatos de cobre, roscados ou não roscados | 7415.29.00 | |||||
7415.33.00 | |||||||
7415.39.00 | |||||||
126.39 | folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de alumínio | 7606.11.90 | |||||
126.40 | folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de alumínio | 7607.20.00 | |||||
126.41 | ferramenta manual para extrair fusível | 8205.59.00 | |||||
126.42 | bucha de aço e quaisquer outras facas de corte | 8208.90.00 | |||||
126.43 | fio revestido para soldar arco de metal | 8311.20.00 | |||||
126.44 | carcaça para refrigeração interna de máquina | 8413.91.90 | |||||
126.45 | jogo de reparo de junta | 8484.90.00 | |||||
126.46 | motor elétrico de corrente | 8501.10.19 | |||||
126.47 | bobina de autoindução | 8504.50.00 | |||||
126.48 | ímã permanente e demais dispositivos de fixação | 8505.11.00 | |||||
8505.19.10 | |||||||
126.49 | dispositivo de sinalização acústica | 8512.30.00 | |||||
126.50 | condensador | 8532.25.90 | |||||
126.51 | resistência elétrica | 8533.10.00 | |||||
8533.21.10 | |||||||
126.52 | fusível, relé, interruptor, placa eletrônica, conector, terminal elétrico e quaisquer outros dispositivos elétricos | 8536.10.00 | |||||
8536.30.90 | |||||||
8536.41.00 | |||||||
8536.50.90 | |||||||
8536.61.00 | |||||||
8536.69.10 | |||||||
8536.90.90 | |||||||
126.53 | caixa de distribuição elétrica e quaisquer outros quadros de distribuição elétrica | 8537.10.90 | |||||
126.54 | carcaça de conector e quaisquer outras partes para aparelho interruptor e circuito elétrico | 8538.10.00 | |||||
8538.90.90 | |||||||
126.55 | diodo | 8541.10.22 | |||||
8541.10.92 | |||||||
8541.10.99 | |||||||
8541.40.22 | |||||||
126.56 | dispositivo eletrônico | 8543.20.00 | |||||
8543.70.99 | |||||||
126.57 | fio, cabo e condutor elétricos | 8544.11.00 | |||||
8544.20.00 | |||||||
8544.30.00 | |||||||
8544.42.00 | |||||||
8544.49.00 | |||||||
126.58 | lente e prisma para veículo automotor | 9002.90.00 | |||||
126.59 | carcaça, módulo, parte e peça para indicador de velocidade | 9029.20.10 | |||||
9029.90.10 | |||||||
126.60 | detector eletrônico de tensão e outros voltímetros | 9030.33.19 | |||||
126.61 | módulo e quaisquer outros condutores eletrônicos para veículos | 9032.89.11 | |||||
9032.89.29 | |||||||
127 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | 127.1 | eletrodo de carvão | 8545.90.10 | 31.1.2023 | 75% | pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor | |
127.2 | dióxido de manganês eletrolítico | 2820.10.00 | |||||
127.3 | negro de acetileno | 2803.00.11 | |||||
127.4 | cloreto de zinco | 2827.39.98 | bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor | ||||
127.5 | pastilha de zinco | 7905.00.00 | |||||
127.6 | zinco eletrolítico | 7901.11.11 | acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor | ||||
127.7 | óxido de zinco | 2817.00.10 | |||||
127.8 | papel eletrolítico | 4811.59.29 | |||||
127.9 | cloreto de amônio | 2827.10.00 | |||||
127.10 | folha de flandre | 7210.12.00 | |||||
128 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo | 3917.39.00 | 31.1.2023 | 75% | pilha R6 (AA) | 8506.10.20 | |
129 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | filme de PVC transparente, termorretrátil | 3920.43.90 | 31.1.2023 | 75% | pilha R20 (D) | 8506.10.20 | |
130 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | filme de PVC transparente | 3920.49.00 | 31.1.2023 | 75% | pilha R6 (AA) | 8506.10.20 | |
pilha R14 (C) | 8506.10.20 | ||||||
pilha R20 (D) | 8506.10.20 | ||||||
131 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | caixa de papelão ondulado (canelado) | 4819.10.00 | 31.1.2023 | 75% | pilha R14 (C) | 8506.10.20 | |
pilha R20 (D) | 8506.10.20 | ||||||
132 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). | 132.1 | minério de manganês natural | 2602.00.90 | 31.1.2023 | 75% | pilha de zinco--carvão | 8506.10.20 |
132.2 | outros betumes | 2714.90.00 | |||||
132.3 | lâmina de papelão ondulado | 4808.10.00 | |||||
132.4 | caixa de papelão ondulado | 4819.10.00 | |||||
132.5 | lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) | 7210.12.00 | |||||
132.6 | lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou envernizada (blank) | 7210.70.10 | |||||
132.7 | outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas | 4805.24.00 | |||||
133 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). | termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico (polipro- pileno) | 3902.10.20 | 31.1.2024 | 80% | recipiente/pote para armazenamento | 3923.90.00 | |
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes | 3923.50.00 | ||||||
serviço de mesa | 3924.10.00 | ||||||
134 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022). | outros poliestire- nos (poliestireno) | 3903.19.00 | 31.1.2024 | 75% | copo descartável | 3924.10.00 | |
pote descartável | 3923.90.00 | ||||||
prato descartável | 3924.10.00 | ||||||
tampa descartável | 3923.50.00 | ||||||
135 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | tampa abre fácil, automática, retrátil | 3923.50.00 | 31.5.2024 | 80% | garrafa esportiva abre fácil | 3923.30.90 | |
garrafa esportiva com válvula esportiva | |||||||
válvula esportiva de polipropileno | |||||||
garrafa executiva automática | |||||||
136 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | bomba para pulverizador | 8424.89.90 | 31.5.2024 | 80% | pulverizador | 8424.89.90 | |
137 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.90.00 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 |
31.5.2024 | 80% | banheira | 3922.10.00 | |
ofurô infantil | |||||||
assento sanitário tela de mictório |
3922.20.00 | ||||||
cesto |
3923.10.90 3926.90.90 |
||||||
caixa de organizador | 3923.10.90 | ||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva | 3923.30.90 | ||||||
Recipiente/pote para armazenamento | 3923.90.00 | ||||||
jogo americano para cães e gatos | 3924.90.00 | ||||||
acessórios para banheiro |
4016.93.00 3922.90.00 |
||||||
artigos para escritório | 3926.10.00 | ||||||
material para pintura |
9603.30.00 9603.40.90 9603.40.10 3926.90.90 7326.20.00 7326.90.90 6805.10.00 0511.99.99 |
||||||
espremedor MOP com balde | 9603.90.00 | ||||||
acessórios para limpeza (vassoura, pá, mop, escova e pano) | 3924.90.00 | ||||||
container | 3926.90.90 | ||||||
artigos para jardinagem |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||
lixeira |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||
artigos para cães e gatos |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||
divisória para gaveta | 3926.90.90 | ||||||
pasta organizadora com alça executiva | 3926.90.90 | ||||||
placa sinalizadora | 3926.90.90 | ||||||
protetor auditivo |
3926.90.90 3926.90.40 |
||||||
suporte para manuseio de fibras | 3926.90.90 | ||||||
tampa |
3926.90.90 3923.50.00 |
||||||
tapete | 3926.90.90 | ||||||
trava e protetor para segurança de portas | 3926.90.90 | ||||||
espelho emoldurado | 7009.92.00 | ||||||
saca-rolha | 8205.51.00 | ||||||
banqueta multiuso | 9401.80.00 | ||||||
armário | 9403.70.00 | ||||||
estante | 9403.70.00 | ||||||
gaveteiro | 9403.70.00 | ||||||
expositor | 9403.70.00 | ||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 9615.11.00 |
||||||
esfregão mop | 9603.90.00 | ||||||
rodo | 9603.90.00 | ||||||
vassoura e refil de vassoura | 9603.90.00 | ||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.50.00 3926.90.90 |
||||||
serviço de mesa |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
||||||
138 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | pote de vidro para acondicionament o de alimentos | 7013.42.90 | 31.5.2024 | 80% | pote de vidro para armazenamento de alimentos |
7013.42.90 7010.90.22 |
|
139 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | ampola de vidro | 7020.00.10 | 31.5.2024 | 80% | garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
|
140 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | 140.1 | corpo de garrafa térmica em aço inox | 9617.00.20 | 31.5.2024 | 80% | garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
140.2 | parte de garrafa térmica | 9617.00.20 | 31.5.2024 | 50% | |||
141 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
31.5.2024 | 80% | lustrador | 6307.10.00 | |
esfregão mop | 9603.90.00 | ||||||
refil de esfregão mop | |||||||
142 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fio microfibra branco | 5401.10.90 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | |
refil de esfregão mop | |||||||
143 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | aparelho esfregão mop | 9603.90.00 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | |
refil de esfregão mop AC) | |||||||
144 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | lã sintética | 6001.10.20 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | |
refil de esfregão mop | |||||||
145 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | rolo de pano não tecido com pontos de silicone | 5603.93.90 | 31.5.2024 | 80% | esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
|
146 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | arame cobreado | 7217.10.90 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
|
pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
||||||
espanador |
6307.10.00 9603.90.00 |
||||||
147 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | arame galvanizado | 7217.20.90 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
|
garfo para pintura | 7326.90.90 | ||||||
148 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cerda natural de origem animal | 0511.99.91 | 31.5.2024 | 80% | vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
|
149 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | monofilamento sintético | 5404.12.00 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
|
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||
150 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | óxido de alumínio | 2818.10.90 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | |
esponja multiuso |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||
lustrador de algodão | 6307.10.00 | ||||||
disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
||||||
rolo de fibra limpeza geral | 6805.30.90 | ||||||
151 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fibra sintética | 5503.11.00 | 31.5.2024 | 80% | esponja esfoliante |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
|
fibra para limpeza | 6805.30.90 | ||||||
disco limpador |
6805.30.90 5911.90.00 |
||||||
152 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fibra sintética | 5503.19.90 | 31.5.2024 | 80% | fibra abrasiva | 6805.30.90 | |
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||
153 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | pigmento |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
31.5.2024 | 80% | pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
|
cabo extensor |
7326.90.90 7312.10.90 7616.99.00 |
||||||
escovão |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||||||
desentupidor |
3924.90.00 4016.99.90 |
||||||
rodo | 9603.90.00 | ||||||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||
esfregão mop | 9603.90.00 | ||||||
balde | 3924.90.00 | ||||||
limpa-tudo | 3402.90.90 | ||||||
base suporte articulado | 3926.90.90 | ||||||
cabo de chapa |
7326.90.90 7616.99.00 |
||||||
154 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | falso tecido | 5603.94.30 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | |
refil de esfregão mop |
5603.12.30 5603.12.50 |
||||||
155 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | fibra sintética | 5503.20.90 | 31.5.2024 | 80% | disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
|
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||
156 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | chapa de aço | 7211.23.00 | 31.5.2024 | 80% | cabo extensor de esfregão mop | 7616.99.00 | |
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||
rodo | 9603.90.00 | ||||||
157 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | aparelho esfregão mop com cordão em tiras | 9603.90.00 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop úmido, ponta dobrada | 9603.90.00 | |
158 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | gatilho borrifador de plástico | 8424.89.90 | 31.5.2024 | 80% | limpa vidro | 3402.90.90 | |
limpa inox |
3402.20.00 3402.90.90 |
||||||
pulverizador | 8424.89.90 | ||||||
saboneteira | 3924.90.00 | ||||||
159 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | falso tecido | 5603.92.205603.92.40 | 31.5.2024 | 80% | rolo multiuso |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
|
rolo de falso tecido |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
||||||
160 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cerda natural de origem animal | 0502.10.110502.90.10 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | |
kit contendo trincha | |||||||
161 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | resina epóxi | 3907.30.11 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | |
kit contendo trincha | |||||||
162 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | catalisador | 3824.99.39 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | |
kit contendo trincha | |||||||
163 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cabeça de trincha | 9603.90.00 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | |
164 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
31.5.2024 | 80% | rolo sintético |
5603.92.20 6805.30.90 6307.90.10 |
|
kit contendo rolo sintético demarcador de lã de carneiro e de lã mista |
9603.40.90 9603.40.10 |
||||||
165 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | arame de aço | 7217.10.19 | 31.5.2024 | 80% | escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
|
166 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | adesivo cola quente | 3506.91.10 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | |
kit de pintura com trincha | |||||||
167 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | monofilamento sintético | 5404.19.90 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | |
kit contendo trincha | |||||||
168 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | pele natural de carneiro | 4102.10.00 | 31.5.2024 | 80% | rolo de pele natural | 9603.40.10 | |
4302.19.10 | conjunto para pintura contendo rolo de pele natural | ||||||
169 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | folha de flandres | 7212.10.00 | 31.5.2024 | 80% | trincha | 9603.40.90 | |
kit de pintura | 9603.40.10 ( | ||||||
170 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). | cabo de madeira | 4417.00.90 | 31.5.2024 | 80% | esfregão mop | 9603.90.00 | |
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||
rodo | 9603.90.00 | ||||||
171 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). | 171.1 | óleo bruto de soja | 1507.10.00 | 31.7.2024 | 100% | margarina vegetal | 1517.10.00 |
171.2 | óleo bruto de girassol | 1512.11.10 | |||||
171.3 | óleo bruto de algodão | 1512.21.00 | |||||
171.4 | óleo bruto de palmiste | 1513.21.10 | |||||
171.5 | rótulo | 3920.20.19 | |||||
171.6 | tampa | 3923.50.00 | |||||
171.7 | terra ativada | 3802.90.40 | |||||
171.8 | catalisador (substância ativa níquel) | 3815.11.00 | |||||
171.9 | óleo refinado de palma | 1511.90.00 | |||||
172. (Acrescentado pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). | 172.1 | gordura PGPR alta performance | 3824.99.29 | 31.07.2024. | 75% | ||
172.2 | gordura CBE | 1517.90.90 | |||||
172.3 | óleo de palma | 1511.90.00 | chocolate | 18.06 | |||
1704.90.10 | |||||||
172.4 | bicarbonato de sódio | 2836.30.00 | biscoito | 19.05 | |||
172.5 | cacau em pó preto HFC | 1805.00.00 | |||||
173. (Acrescentado pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). | 173.1. | películas de poli (butiral de vinila) | 3920.91.00. | 31.12.2032. | 100% | vidro plano | 7003.12.00 |
7004.20.00 | |||||||
7005.10.00 | |||||||
7005.21.00 | |||||||
7005.29.00 | |||||||
7005.30.00 | |||||||
7006.00.00 | |||||||
7007.11.00 | |||||||
7007.19.00 | |||||||
173.2. | tintas | 3208.90.10. | 7007.20.00 | ||||
7007.21.00 | |||||||
7007.29.00 | |||||||
7007.30.00 | |||||||
7008.00.00 | |||||||
7009.10.00 | |||||||
7009.91.00 | |||||||
7009.92.00 |
ANEXO 9 MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo 6, art. 12)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:NBM/SH |
1 | caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas | 8704.10.10 |
2 | compactador vibratório | 8429.40.00 |
3 | empilhadeira a diesel de grande porte | 8427.20.10 |
4 | empilhadeira elétrica | 8427.10.19 |
5 | empilhadeira a gasolina/diesel | 8427.20.90 |
6 | escavadeira hidráulica |
8429.52.19 8429.52.11 |
7 | fresadora |
8479.10.90 8430.50.00 |
8 | mini escavadeira |
8429.52.12 8429.51.92 |
9 | motoniveladora |
8429.20.90 8429.20.10 |
10 | pá carregadeira |
8429.51.99 8429.51.11 8429.51.19 8429.51.91 |
11 | pavimentadora | 8479.10.10 |
12 | placa vibratória | 8430.61.00 |
13 | retroescavadeira | 8429.59.00 |
14 | skid steer loaders | 8429.52.90 |
15 | soquete vibratório | 8467.89.00 |
16 | trator de esteira | 8429.11.90 |
17 | vibrador mecânico pendular | 8479.10.90 |
18 | vibro-acabadora de asfalto. | 8479.10.10 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46795 DE 30/11/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):
ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017 MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021). Nota: Redação Anterior:NBM/SH |
4202.11.00 | ||
4202.12.10 | ||
4202.12.20 | ||
4202.19.00 | ||
4202.21.00 | ||
1 | bolsas e mochilas escolares e estojos escolares | 4202.22.10 |
4202.22.20 | ||
4202.29.00 | ||
4202.31.00 | ||
4202.32.00 | ||
4202.39.00 | ||
2 | cadernos | 4820.20.00 |
3 | artigos escolares | 3926.10.00 |
ANEXO 10 MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | NBM/SH |
1 | despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume | 9103.90.00 |
2 | despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume | 9105.29.00 |
3 | despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente | 9105.21.00 |
4 | despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume | 9105.29.00 |
5 | despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente | 9105.21.00 |
6 | artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa | 9505.90.00 |
7 | artigos para festas de Natal | 9505.10.00 |
8 | obras obtidas através de material para entrançar |
4602.11.00 4602.12.00 4602.19.00 4602.90.00 |
9 | vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
6913.90.00 6914.90.00 |
10 | estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica | 3926.40.00 |
11 | molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes | 4414.00.00 |
12 | sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns |
8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 |
13 | bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) |
4202.11.00 4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 |
14 | porta-lápis, porta-joias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação |
4420.10.00 4420.90.00 |
15 | pantufas de pelúcia | 6405.20.00 |
16 | brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com enchimento | 9503.00.31 |
17 | brinquedos que representem animais ou seres não-humanos | 9503.00.39 |
18 | almofadas de pelúcia | 9404.90.00 |
19 | guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal | 9405.30.00 |
20 | abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos | 9405.20.00 |
21 | conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo/condicionador, porta- algodão, porta-cotonete e outros) e jogo de mesa de melamina |
3924.10.00 3924.90.00 |
22 | fitas para embalagens decorativas/presentes | 3919.10.00 |
23 | chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 3919.90.00 |
24 | etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5807.10.00 5807.90.00 |
25 | papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | 4806.40.00 |
26 | conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente | 4817.30.00 |
27 | cadernos | 4820.20.00 |
28 | guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00 |
29 | artigos de escritório e artigos escolares | 3926.10.00 |
30 | máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras |
8470.10.00 8470.29.00 7013.10.00 7013.41.00 |
31 | conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos |
7013.42.90 7013.49.00 |
7013.91.90 | ||
7013.99.00 | ||
32 | obras de vidro, fonte elétrica | 7020.00.90 |
33 | jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato | 6912.00.00 |
34 | conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum |
6911.10.10 8215.10.00 |
35 | faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90 |